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		<title>Receita federal notifica devedores do simples</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Jun 2010 00:45:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Os micro e pequenos empresários que pagam impostos através do regime Simples Nacional, mas não quitaram todos os seus débitos referentes aos anos de 2008 e 2009, estão sendo notificados pela Receita Federal para acertarem suas contas até o final deste mês.
Isso porque o órgão começará, no segundo semestre, a ordenar a exclusão, a partir do ano que vem, dos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Os micro e pequenos empresários que pagam impostos através do regime Simples Nacional, mas não quitaram todos os seus débitos referentes aos anos de 2008 e 2009, estão sendo notificados pela Receita Federal para acertarem suas contas até o final deste mês.<br />
Isso porque o órgão começará, no segundo semestre, a ordenar a exclusão, a partir do ano que vem, dos contribuintes devedores desse regime de pagamento de tributos. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar da Receita estar recomendando o pagamento até o próximo dia 30 (quarta-feira), o acerto dos débitos ainda pode ser feito até o final do ano, já que a exclusão do regime só valerá a partir de 2011. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, o delegado da Receita Federal em Curitiba, Vergílio Concetta, recomenda que o prazo mais próximo seja respeitado, para que sejam evitados transtornos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É possível, por exemplo, que os empresários que paguem depois desse prazo tenham que ir até o órgão para solicitar a retirada da lista de exclusão. Juros mensais também continuarão correndo durante esse tempo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Simples é um regime de pagamento de tributos destinado a micro e pequenas empresas. Traz vários benefícios, como o pagamento único dos impostos e contribuições devidos à União, bem como ao Estado e ao município em que a empresa está instalada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A declaração é feita apenas uma vez por ano, ao contrário do regime normal de tributação. &#8220;E, na maioria dos casos, as empresas que estão no Simples também pagam menos tributos&#8221;, lembra Concetta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As penalidades da Receita são referentes apenas às empresas que preencheram a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) dos anos de 2008 e 2009, que correspondem, respectivamente, aos exercícios de 2007 e 2008. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso elas não paguem os tributos que foram declarados nos documentos até o dia 30, poderão ser excluídas do regime Simples, no próximo ano, ao menos enquanto não quitarem os débitos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os contribuintes que tiverem dívidas do Simples nesses períodos podem conferir o valor no programa que gera o documento de arrecadação para o pagamento. As orientações sobre procedimentos para consulta e regularização dos débitos estão no portal da Receita (</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional">www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional</a></strong><strong>). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Números: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O regime Simples foi instituído em 2007 no País. A cobrança é feita pela Receita Federal, que depois redistribui parte dos recursos aos Estados e municípios. Este ano, o Paraná já arrecadou, até abril, quase R$ 100 milhões através dessa modalidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O valor representa 5,3% do total distribuído aos estados brasileiros. No mesmo período, no ano passado, o valor repassado ao Paraná era de R$ 82,6 milhões. Em Curitiba, a arrecadação feita através do Simples e repassada pela Receita Federal foi de quase R$ 19 milhões, entre janeiro e abril. Nos mesmos meses de 2009, o valor era de R$ 14,1 milhões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Empregado pode ter estabilidade após férias</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:37:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Projeto que impede demissão por 90 dias depois de afastamentos é aprovado na Comissão de Trabalho e Câmara, mas ainda será submetido ao plenário 
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou projeto que prevê a concessão de estabilidade no emprego por três meses (90 dias) aos trabalhadores após o retorno de férias, licença-materinidade ou afastamento ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:H3GDXRW_8Y95HM:http://thiagoldamaceno.files.wordpress.com/2009/05/ferias.jpg" alt="" width="150" height="113" />Projeto que impede demissão por 90 dias depois de afastamentos é aprovado na Comissão de Trabalho e Câmara, mas ainda será submetido ao plenário </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou projeto que prevê a concessão de estabilidade no emprego por três meses (90 dias) aos trabalhadores após o retorno de férias, licença-materinidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a proposta, aprovada na última quarta-feira, a medida é válida para os funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de seguir para o plenário. O texto também terá de ser aprovado pelo Senado para ser levado à sanção presidencial. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na avaliação do deputado Sandes Júnior (PP-GO), autor do projeto, ao tirar férias o trabalhador resguarda a saúde física e mental. &#8220;É comum, no entanto, que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento, por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão&#8221;, anotou. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A rescisão do contrato de trabalho nesse contexto revela-se injusta, porque apanha o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade&#8221;, defendeu Sandes Júnior. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator do projeto na comissão, o deputado Paulo Rocha (PT-PA) afirmou, durante o votação do texto, ser fundamental garantir ao trabalhador que usufrui de suas férias, ou que é afastado do trabalho por motivo involuntário, &#8220;a tranquilidade de saber que não será demitido tão logo retorne à empresa&#8221;. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto prevê ainda que, caso o funcionário fracione o período de férias, a estabilidade prevista será aplicada apenas ao fim do primeiro período de recesso. &#8220;De tal forma, será evitado que o trabalhador goze de dois ou três períodos de estabilidade durante um mesmo ano&#8221;, explicou o petista. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta determina também que a estabilidade de três meses, prevista no projeto, não pode revogar outra estabilidade mais favorável ao trabalhador, como por exemplo, a permanência de 12 meses garantida por lei para funcionários vítimas de acidentes de trabalho.O texto original, do deputado Sandes Júnior, previa que o trabalhador que descumprisse a nova regra seria obrigado a pagar a multa rescisória em dobro, mas o relator suprimiu esse artigo do projeto. Na avaliação de Rocha, ao permitir que o empregador demita o funcionário com a condição de que pague a multa dobrada, o propósito de garantir a estabilidade do trabalhador perde o sentido. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Estado de São Paulo </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ana Paula Scinocca e Carol Pires </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>De pai para filho: confira os tributos cobrados sobre a herança!</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:35:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação? 
Flávia Furlan Nunes 
Se a tributação no Brasil incide sobre consumo, renda e patrimônio, a herança não poderia sair ilesa. Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação? 
O primeiro deles é o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de competência dos Estados e do Distrito Federal. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t2.gstatic.com/images?q=tbn:os8S4nzto99uHM:http://www.genealogiacorrea.com.br/img/bauvoando.gif" alt="" width="135" height="95" />Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação? </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Flávia Furlan Nunes </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se a tributação no Brasil incide sobre consumo, renda e patrimônio, a herança não poderia sair ilesa. Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação? </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O primeiro deles é o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de competência dos Estados e do Distrito Federal. “O imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota sobre o valor total dos bens e direitos adquiridos, expresso em moeda nacional”, explicou o advogado e sócio do Creuz e Villarreal Advogados Associados, Gabriel Hernan Facal Villarreal. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por se tratar de um imposto estadual, cada unidade da federação possui competência para fixar a própria alíquota, que em São Paulo é de 4%, bem como para determinar isenções. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fixa x variável </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A maioria dos estados no Brasil utiliza a alíquota fixa, mas é possível identificar também a preferência pela adoção de um sistema de evolução progressiva da alíquota. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com Villareal, o critério de aplicação da alíquota progressiva visa colocar em prática o princípio constitucional da capacidade contributiva: quem ganha mais paga mais tributos, ao contrário daqueles menos favorecidos financeiramente. Desta forma, parece que este sistema é mais justo. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Sob outra ótica, há de se considerar também que nem sempre o valor dos bens inventariados corresponde à capacidade econômica dos herdeiros, situação que muitas vezes os obriga a realizar a venda de parcelas deste patrimônio, visando adquirir disponibilidade financeira para fazer frente aos custos”, disse o advogado. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No Rio Grande do Sul, a alíquota, que era progressiva de 1% a 8% do valor envolvido, passou a ser fixa em 4% nos inventários e 3% nas doações, por força da Lei 8.821/09, o que, de acordo com o advogado de família Adriano Ryba, aumentou a demanda por um planejamento sucessório em escritórios de advocacia. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Imposto de renda </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os bens recebidos em sucessão por pessoas físicas são isentos do Imposto de Renda (IRPF), sendo que eles ingressam na esfera patrimonial dos destinatários mediante o pagamento do ITCMD. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas a isenção só acontece se o valor do bem se mantiver igual àquele que consta na declaração do falecido. Se os herdeiros decidirem por atualizar os valores, a parcela acrescida – considerada como ganho de capital &#8211; poderá ser tributada. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Nesta modalidade, o IRPF é calculado à alíquota de 15% sobre o valor acrescido, uma vez que a legislação define ganho de capital como o &#8216;valor positivo resultante da diferença entre o valor da aquisição e o valor da alienação&#8217;”, explicou Villareal. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outras taxas </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além dos tributos, o advogado lembra que há a cobrança de uma taxa judiciária para recebimento e processamento do inventário perante o Poder Judiciário, o que também varia de acordo com o Estado, mas está na ordem de 1% a 2% sobre o valor dos bens inventariados. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não havendo herdeiros menores ou incapazes, pode-se fazer inventário extrajudicial, através de escritura pública, situação na qual os sucessores não estarão obrigados ao pagamento da taxa judiciária, porém se sujeitarão ao pagamento das custas de cartório. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>InfoMoney</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/empresa-pagara-indenizacao-por-registrar-decisao-judicial-em-carteira-do-trabalho/</link>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:33:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:bCOfXxzRChPkvM:http://www.vooz.com.br/imagem/noticias/CarteiraDeTrabalhoVOOZ_5f34dc53e7ddff127adbce946b713cb1.jpg" alt="" width="135" height="101" />O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento do ex-empregado: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro, na carteira, de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-empregado, por danos morais. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-2, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (&#8230;), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9) </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Procedimento de rescisão do contrato de trabalho deve ser claro e transparente</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/procedimento-de-rescisao-do-contrato-de-trabalho-deve-ser-claro-e-transparente/</link>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:30:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Na Vara do Trabalho de Sabará ocorreu uma situação especial em que a juíza Rosemary de Oliveira Pires se viu diante de um impasse e precisou utilizar sua capacidade de análise e experiência como julgadora, a fim de buscar a verdade real do processo. É que, segundo as alegações do reclamante, o preposto da empresa teria fugido com o dinheiro ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:n6Mvhe8cy5KVqM:http://bp3.blogger.com/_54pkWoKfxIo/SCRdgUIoqFI/AAAAAAAACqs/TiEHVLawP5E/s400/254_248_1670.jpg" alt="" width="118" height="88" />Na Vara do Trabalho de Sabará ocorreu uma situação especial em que a juíza Rosemary de Oliveira Pires se viu diante de um impasse e precisou utilizar sua capacidade de análise e experiência como julgadora, a fim de buscar a verdade real do processo. É que, segundo as alegações do reclamante, o preposto da empresa teria fugido com o dinheiro da rescisão e teria dito que o trabalhador não receberia nada. Por sua vez, a empresa tentou convencer a juíza de que a rescisão foi baseada em pedido de demissão do reclamante, o qual, insatisfeito e arrependido, recusou-se a receber os valores devidos, danificou o patrimônio da reclamada e agrediu o preposto, que, por isso, teria fugido do local. O episódio não foi presenciado por ninguém. Diante da fragilidade das provas existentes, restou a palavra do empregado contra a palavra da empregadora. Então, a partir da análise dos indícios, a magistrada descobriu quem estava com a razão e encontrou uma solução para o problema. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, a sua intenção inicial era reivindicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de atraso salarial. Mas, no dia 27/08/2009, ele foi chamado pela empregadora para realizar um acerto amigável, no qual seria dispensado sem justa causa. O reclamante, que trabalhava como ajudante de caminhão, relatou que, após ter assinado todos os documentos referentes ao acordo amigável, o representante da empresa fugiu do local levando o dinheiro do trabalhador e dizendo que ele não receberia nada. A empresa afirmou que o ex-empregado pediu demissão, mas se arrependeu depois que teve ciência dos valores menores que receberia, ficando insatisfeito pelo fato de ter que indenizar o aviso prévio ao empregador, pois não seria trabalhado. Em razão disso, ele desrespeitou o representante da empresa, fazendo-lhe ameaças, e se recusou a receber os valores devidos. Acrescentou a reclamada que o ex-empregado, em acesso de raiva, causou muitos transtornos e prejuízos materiais à empresa e ainda acionou as polícias civil e militar para registrar boletim de ocorrência. Por esses motivos, a empresa aplicou justa causa ao trabalhador. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Examinando as poucas provas existentes, a juíza estranhou o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho apresentar como data de afastamento o dia 26/08/2009, ou seja, um dia antes da data relatada nos depoimentos de ambas as partes. Por isso, ela considerou o documento inválido. Conforme observou a magistrada, tudo indica que havia interesse do reclamante em sair da empresa, já que ele mesmo afirmou que foi chamado para realizar um acerto amigável, no qual, entretanto, seria dispensado sem justa causa, ou seja, supunha que sua saída não lhe traria prejuízo em suas verbas rescisórias. A partir dessa observação, a magistrada identificou alguns erros no procedimento rescisório realizado pela empresa: se a saída do reclamante era pra ser na modalidade de demissão, a reclamada deveria ter esclarecido melhor a ele sobre os efeitos do pedido de demissão, inclusive em relação à necessidade de cumprimento de aviso prévio trabalhado, se ele quisesse. Portanto, a empresa não poderia impor ao ex-empregado o desconto imediato do valor integral do aviso, tirando dele o direito de trabalhar durante o período. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outro detalhe que chamou a atenção da juíza foi o fato de haver empregados trabalhando na empresa no horário em que o acerto estava sendo realizado. “Desta forma, quando a reclamada fez a reunião de acerto com o autor em suas dependências deveria ter melhor se acautelado, seja esclarecendo ao autor as conseqüências da rescisão, seja, ao verificar sua discordância, suspender a rescisão ou, pelo menos, convocar outros empregados para participar como testemunhas do que ali estava ocorrendo para que todo o processo de rescisão ficasse absolutamente claro e transparente com relação à lisura dos atos da reclamada, demonstrando que esta não tinha qualquer intenção de lesar o autor em seus direitos, não se aproveitando da condição de hipossuficiente deste e do inegável desconhecimento e despreparo do obreiro em matéria de direitos trabalhistas, sabido que a empresa possui pelo menos um mínimo de conhecimento contábil e jurídico acerca da matéria” – ponderou a magistrada. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, concluindo que não ficou comprovada a condição de demissionário do reclamante, a juíza de 1º grau afastou a justa causa aplicada ao trabalhador, condenando a empregadora a pagar-lhe as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>( nº 00930-2009-094-03-00-4 ) </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 3 </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Perda da carteira de trabalho pelo empregador gera indenização por dano moral</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:29:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Empregado de consórcio na cidade de Dianópolis, Tocantins, será indenizado pela perda da carteira de trabalho na empresa. A decisão do juiz Márcio Brito esclareceu que, &#8220;se o trabalhador tem o dever de zelar pela sua identidade de trabalhador, tal responsabilidade é dobrada em relação a um terceiro que recebe este documento para qualquer finalidade, sobretudo o empregador, partícipe da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:dq2_aG-lAbOm0M:http://www.jornaldodireito.com.br/jd/jd/01/figuras/carteira_trabalho.jpg" alt="" width="112" height="131" />Empregado de consórcio na cidade de Dianópolis, Tocantins, será indenizado pela perda da carteira de trabalho na empresa. A decisão do juiz Márcio Brito esclareceu que, &#8220;se o trabalhador tem o dever de zelar pela sua identidade de trabalhador, tal responsabilidade é dobrada em relação a um terceiro que recebe este documento para qualquer finalidade, sobretudo o empregador, partícipe da relação de trabalho e responsável por lançar todas as anotações necessárias para registrar a história de tal relação jurídica&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O empregado ingressou com ação na Vara do Trabalho de Dianópolis, Tocantins, na qual pedia indenização por um acidente de trabalho e pelo extravio de sua carteira de trabalho, que depois de entregue ao funcionário da empresa, desapareceu. Ele alega dano moral e material. Na carteira, cinco contratos de trabalho estavam anotados, entre outras anotações funcionais do trabalhador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Baseada na negligência da empresa com causa do extravio da CTPS do empregado, a sentença do juiz Márcio Brito, ressaltou que &#8220;a CTPS é o documento mais importante da vida do trabalhador e, por conseguinte, da relação de emprego&#8221;. Segundo ele, a CLT dedica ao tema um capítulo inteiro, o 1º, com 44 artigos. A carteira de trabalho é o registro histórico da vida do trabalhador e já na sua abertura apresenta um texto educativo com o seu significado, a obrigatoriedade para o exercício de qualquer emprego e o registro de todos os elementos caracterizadores da relação de trabalho. &#8220;É, portanto, um instrumento de múltiplas utilidades, um atestado de bons antecedentes&#8221;, destaca. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A defesa do empregador alegou que foi emitida segunda via, o que o isenta de ter que indenizar o empregado, porém a sentença destacou que &#8220;a simples emissão de uma segunda via da CTPS com anotação do último contrato de trabalho não é capaz de resgatar todas as utilidades deste documento que se confunde com a própria imagem do trabalhador perante o mercado de trabalho, o comércio, as instituições bancárias, o mercado imobiliário, a família, os amigos, etc&#8221;. A decisão, que faz referência à jurisprudência de outros tribunais e do TST, determinando a indenização do empregado por danos morais no valor correspondente a 10 vezes o salário recebido na empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 10 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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		<title>Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para 92 mil estabelecimentos</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:27:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir da abril, cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à nota fiscal em papel. 
As empresas que estiverem enquadradas em 239 CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) serão credenciadas automaticamente no ambiente de Produção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t0.gstatic.com/images?q=tbn:tKAsI9DpmH3RFM:http://flammarion.files.wordpress.com/2008/12/nfe.jpg" alt="" width="137" height="121" />A partir da abril, cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à nota fiscal em papel. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas que estiverem enquadradas em 239 CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) serão credenciadas automaticamente no ambiente de Produção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, não poderão mais emitir notas em papel a partir do próximo mês. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>São CNAE relativas, em grande parte, a setores econômicos que já estão obrigados à NF-e por conta das atividades efetivamente exercidas. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As informações sobre a obrigatoriedade e credenciamento para emissão de NF-e estão disponíveis à página www.fazenda.sp.gov.br/nfe. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O calendário de obrigatoriedade entra em nova etapa em julho deste ano com o enquadramento de empresas de mais 68 CNAE que correspondem a 69,8 mil estabelecimentos e abrangem setores do comércio atacadista de papel, fabricação de móveis, lâmpadas, entre outros. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cronograma se encerra em outubro, com a inclusão na obrigatoriedade de mais 56,7 mil estabelecimentos enquadrados em 249 códigos de classificação de atividades econômicas referentes a setores com os de lapidação de gemas, impressão de jornais e confecção de roupas íntimas, por exemplo. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desta maneira, até outubro de 2010, São Paulo terá cerca de 200 mil empresas emitindo notas fiscais eletrônicas. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Nota Fiscal Eletrônica é um projeto de âmbito nacional do qual participam todos os Estados, Distrito Federal e Receita Federal. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Seu objetivo é reduzir custos, simplificar obrigações acessórias dos contribuintes e, ao mesmo tempo, possibilitar um controle em tempo real das operações pelo Fisco. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Até o momento foram emitidas no país mais de 848 milhões de Notas Fiscais Eletrônicas sendo que, deste total, 273 milhões só no Estado de São Paulo. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica teve início em abril de 2008 com cinco setores, ligados a indústria e comércio de cigarros e combustíveis. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em dezembro do mesmo ano, outros nove setores entraram na sistemática (fabricantes de automóveis, de cimento, de bebidas alcoólicas e refrigerante, entre outros). </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em abril de 2009 mais 25 setores foram obrigados a emitir a NF-e, entre eles produtores, importadores e distribuidores de gás e produtos siderúrgicos. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Finalmente, em setembro de 2009, 54 novos setores, entre fabricantes de papel, de alimentos para animais, de farmoquímicos e de laticínios, passaram a utilizar a nota eletrônica. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em funcionamento desde abril de 2006, a NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de Serviços ocorrida entre as partes. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes das saídas de mercadorias. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Brasil Econômico </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Receita Federal cruza dados com Ministério do Trabalho e Emprego</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:23:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Stênio Ribeiro 

O secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Cartaxo, visitou hoje (24) o secretário executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, para troca de informações com base nos cadastros de trabalhadores e de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física. 

Nada foi divulgado sobre o encontro e Santos Pinto disse que trataram apenas ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:5YUreGpKHeG4VM:http://www.assessoriacontabilinez.com.br/sistema/wp-content/uploads/2010/03/leaobravo.jpg" alt="" width="137" height="110" />Stênio Ribeiro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Cartaxo, visitou hoje (24) o secretário executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, para troca de informações com base nos cadastros de trabalhadores e de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Nada foi divulgado sobre o encontro e Santos Pinto disse que trataram apenas de assuntos de rotina, relativos ao cruzamento de dados. É sabido, porém, que os diferentes órgãos de governo deverão alinhar as políticas públicas para qualificar o atendimento ao cidadão, como ficou definido no Encontro Global sobre Interoperabilidade, realizado no início deste mês, no Rio de Janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com informação divulgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o objetivo é permitir um fluxo contínuo de informações entre o governo e a sociedade civil, para melhorar a oferta de serviços públicos. A expectativa é fazer com que a integração dos diferentes bancos de dados possibilite a troca de informações em tempo real, de modo a dar mais agilidade no atendimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O sistema vai funcionar também para troca de informações com outros países, quando necessário, como salientou a secretária substituta de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Loreni Foresti. Ela disse que dos 30 países que participaram do encontro do Rio 26 assinaram termo de compromisso para desenvolverem um sistema de interoperabilidade que consideraram essencial para a redução da pobreza e da desigualdade social. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Edição: Rivadavia Severo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Brasil</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>&#8220;Refis da Crise&#8221; não vai perdoar calotes</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:20:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Tributação: Receita adverte que contribuinte que aderiu ao programa perderá os valores pagos se parar pagamentos 
O contribuinte com débitos tributários que aderir ao &#8220;Refis da Crise&#8221;, iniciar os pagamentos mas, posteriormente, paralisar a quitação das parcelas, perderá os valores pagos à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e terá a dívida reconstituída integralmente. 
A advertência, feita ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t0.gstatic.com/images?q=tbn:XXN0s2sOafkqNM:http://jornale.com.br/mirian/wp-content/uploads/2009/09/refis.jpg" alt="" width="126" height="93" />Tributação: Receita adverte que contribuinte que aderiu ao programa perderá os valores pagos se parar pagamentos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contribuinte com débitos tributários que aderir ao &#8220;Refis da Crise&#8221;, iniciar os pagamentos mas, posteriormente, paralisar a quitação das parcelas, perderá os valores pagos à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e terá a dívida reconstituída integralmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A advertência, feita ontem pelo fisco, é para evitar que o devedor formalize a adesão ao parcelamento da dívida, obtenha a certidão negativa de débito tributário e paralise os pagamentos por acreditar que, no futuro, poderá ser beneficiado por um outro programa de renegociação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esta é a primeira vez que o governo define que as dívidas assumidas cujos pagamentos forem interrompidos voltarão ao estágio zero de regularização com a Receita Federal e com a PGFN. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em mais uma etapa do Refis da Crise, instituído pela Lei 11.941 em maio de 2009, o governo divulgou, ontem, que os contribuintes que formalizaram o interesse no parcelamento terão entre os dias 1º e 30 de junho para informar se o objeto da renegociação será a totalidade da dívida tributária ou se será apenas uma parte. O objetivo é permitir que os contribuintes interessados em manter questionamentos na Justiça sobre determinados tributos possam parcelar os demais impostos e contribuições em atraso que não estão &#8220;sub judice&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa segunda etapa, o devedor deve verificar a totalidade das dívidas que possui nos sites </strong><strong><a href="http://www.pgfn.gov.br/">www.pgfn.gov.br</a></strong><strong> e </strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong> e preencher a &#8220;Declaração sobre inclusão da totalidade de débitos nos parcelamentos&#8221;. A partir disso, optará &#8220;sim&#8221; caso o interesse seja pelo parcelamento integral. Nessa situação, a indicação consistirá em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos. &#8220;Por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa&#8221;, informa a Receita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas e pessoas físicas que decidirem pagar apenas uma parte da dívida terão que optar por &#8220;não&#8221; na declaração. Nesse caso, para obter a certidão negativa de débito terá que comparecer à uma unidade da PGFN ou da Receita Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O fisco reiterou que os contribuintes que formalizaram a adesão, mas não preencherem a declaração serão automaticamente excluídos da renegociação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Refis da Crise abrange obrigações tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008 e estabelece redução de 60% a 100% nas multas, de desconto de até 45% nos juros e eliminação de 100% no encargo legal, cobrado sobre os débitos inscritos em dívida ativa. Esse novo parcelamento abrange R$ 1,3 trilhão em débitos, sendo aproximadamente R$ 700 bilhões em dívida ativa e R$ 500 bilhões em dívidas tributárias (incluindo a contribuição previdenciária). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na primeira fase da renegociação, 561.915 contribuintes manifestaram interesse, sendo 387.550 pessoas jurídicas. Esse total representa 1,123 milhão de modalidades diferentes de débitos (em várias situações, as empresas devem mais de um tipo de tributo) e, desse total, 780 mil correspondem ao 1º parcelamento.</strong><strong></strong></p>
<p>Valor Econômico</p>
<p>Luciana Otoni</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Instrução Normativa RFB nº 1.031, de 5 de maio de 2010</title>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 17:06:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/?p=1194</guid>
		<description><![CDATA[Instrução Normativa RFB nº 1.031, de 5 de maio de 2010
DOU de 6.5.2010



 
Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:SjsXj_sSdrrRHM:http://direcaocontabil.com/wp-content/uploads/2009/04/receitalogo.jpg" alt="" width="116" height="116" />Instrução Normativa RFB nº 1.031, de 5 de maio de 2010</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DOU de 6.5.2010</strong></p>
<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="36%"> </td>
<td width="63%"><strong>Altera a <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4212004.htm">Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004</a>, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong>O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/MinisteriodaFazenda/portmf125.htm">Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009</a>,</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RESOLVE:</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º</strong><strong> O Anexo II à <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4212004.htm">Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004</a>, substituído pelo Anexo IV à<a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htm"> Instrução Normativa RFB nº 736, de 2 de maio de 2007</a>, fica substituído pelo <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10312010.htm#ANEXO ÚNICO">Anexo Único</a> a esta Instrução Normativa.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º</strong><strong> Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>OTACÍLIO DANTAS CARTAXO</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANEXO ÚNICO</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instruções para preenchimento do DJE </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:</strong></p>
<table style="text-align: justify;" border="1" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td valign="top"><strong>CAMPO</strong><strong></strong></td>
<td valign="top"><strong>O QUE DEVE CONTER</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>01</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número de identificação do depósito na CAIXA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>02</strong></td>
<td valign="top"><strong>Nome e telefone do contribuinte.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>03</strong></td>
<td valign="top"><strong>Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>04</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>05</strong></td>
<td valign="top"><strong>Ação/Classe com cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>06</strong></td>
<td valign="top"><strong>Nome do autor da ação.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>07</strong></td>
<td valign="top"><strong>Nome do réu na ação.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>08</strong></td>
<td valign="top"><strong>Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>09</strong></td>
<td valign="top"><strong>Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>10</strong></td>
<td valign="top"><strong>Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>11</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>12</strong></td>
<td valign="top"><strong>Código do tributo divulgado pela RFB.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>13</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número do processo judicial.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>14</strong></td>
<td valign="top"><strong>-Número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da Dívida Ativa da União;</strong><strong>-Número do imóvel Rural na Receita Federal(NIRF), para depósito do ITR; </strong></p>
<p><strong>-Código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>15</strong></td>
<td valign="top"><strong>Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>16</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>17</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor da multa, quando devida.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>18</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor dos juros de mora, ou encargos do DL &#8211; 1.025/69, ou outros, quando devidos.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>19</strong></td>
<td valign="top"><strong>Soma dos campos 16 a 18. </strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>20</strong></td>
<td valign="top"><strong>Campo reservado para o código de barras.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>21</strong></td>
<td valign="top"><strong>Autenticação da CAIXA</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong>B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL</strong></p>
<table style="text-align: justify;" border="1" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td valign="top"><strong>CAMPO</strong><strong></strong></td>
<td valign="top"><strong>O QUE DEVE CONTER</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>01</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número de identificação do depósito na CAIXA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>02</strong></td>
<td valign="top"><strong>Nome e telefone do contribuinte.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>03 a 07</strong></td>
<td valign="top"><strong>Não preencher.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>08</strong></td>
<td valign="top"><strong>Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>09</strong></td>
<td valign="top"><strong>Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>10</strong></td>
<td valign="top"><strong>Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>11</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>12</strong></td>
<td valign="top"><strong>Código do tributo divulgado pela RFB.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>13</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número do processo administrativo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>14</strong></td>
<td valign="top"><strong>-Número do imóvel Rural na Receita Federal(NIRF), para depósito do ITR; </strong><strong>-Código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>15</strong></td>
<td valign="top"><strong>Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>16</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>17</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor da multa, quando devida.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>18</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor dos juros de mora, ou encargos do DL &#8211; 1.025/69, ou outros, quando devidos.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>19</strong></td>
<td valign="top"><strong>Soma dos campos 16 a 18. </strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>20</strong></td>
<td valign="top"><strong>Campo reservado para o código de barras.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>21</strong></td>
<td valign="top"><strong>Autenticação da CAIXA</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Banco indenizará cliente por inscrição indevida no SPC</title>
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		<pubDate>Wed, 12 May 2010 14:31:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Credibel S.A. ao pagamento de R$ 15,3 mil de indenização por dano moral a cliente que teve o nome indevidamente inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O valor, correspondente a 30 salários mínimos, deverá ser corrigido monetariamente. 
O autor ingressou com a ação na Comarca de Pelotas alegando que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" title="danos morais" src="http://www.unipe.br/system/upload/2007/Outubro/Direito_2.gif" alt="" width="294" height="160" />A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Credibel S.A. ao pagamento de R$ 15,3 mil de indenização por dano moral a cliente que teve o nome indevidamente inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O valor, correspondente a 30 salários mínimos, deverá ser corrigido monetariamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O autor ingressou com a ação na Comarca de Pelotas alegando que seu nome fora inscrito indevidamente no SPC uma vez que o cadastro ocorreu após a quitação do débito, que foi pago com atraso de 22 dias, porém antes da inscrição. O título, referente a um financiamento contraído junto ao Banco Credibel, venceu em 17/03/2008, sendo o pagamento efetuado em 08/04/2008. Dessa forma, sustentou ter havido total descontrole administrativo por parte do banco. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O réu, na contestação, alegou que o cliente deixou de efetuar os pagamentos a partir da oitava parcela do financiamento. Afirmou que não houve registro do nome do autor no Serasa, inexistindo, dessa forma, ilicitude em sua conduta ou prova de dano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na Comarca de Pelotas, o entendimento foi o de que, embora tenha havido o registro indevido, o autor corroborou para tal fato ao pagar a parcela em atraso. Por essa razão, o Credibel foi condenado a regularizar a situação do cliente junto aos bancos de dados, mas o pedido de indenização foi negado. Inconformado com a sentença, o autor apelou ao Tribunal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, a visão da 19ª Câmara é a de que a inscrição do nome de eventual devedor em órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida, é abusiva, enseja indenização por danos morais e, nesses casos, o dano é presumido. &#8220;Daí a procedência do pedido do autor uma vez que ele foi inscrito após o pagamento.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobre a quantificação do dano moral, a Câmara entendeu que 30 salários mínimos &#8220;é valor necessário e ao mesmo tempo suficiente para servir de estímulo a um maior cuidado no envio do nome do devedor a tais cadastros&#8221;, diz o voto. &#8220;Da mesma forma, pensa-se que seja valor capaz de ressarcir o cidadão pelo desconforto experimentado.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Participaram da sessão de julgamento, realizada em 20/04, além do relator os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível 70035502327 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ana Cristina Rosa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Adesão à licença-maternidade de seis meses cresce no país.</title>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:29:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Das 40 maiores empresas no Brasil, 10 afirmaram conceder licença-maternidade de seis meses às funcionárias. 
O levantamento foi feito pela Folha com as companhias que lideram o ranking de maiores receitas líquidas em 2008, feito pelo jornal &#8220;Valor Econômico&#8221;, do Grupo Folha e das Organizações Globo. 
O benefício é oferecido por empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, estabelecido pela ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t1.gstatic.com/images?q=tbn:7QftCnpEY7YY_M:http://static.blogstorage.hi-pi.com/photos/jornalportaldomaranhao.spaceblog.com.br/images/gd/1226405604/Senado-adota-licenca-maternidade-de-seis-meses.jpg" alt="" width="135" height="135" />Das 40 maiores empresas no Brasil, 10 afirmaram conceder licença-maternidade de seis meses às funcionárias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O levantamento foi feito pela Folha com as companhias que lideram o ranking de maiores receitas líquidas em 2008, feito pelo jornal &#8220;Valor Econômico&#8221;, do Grupo Folha e das Organizações Globo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O benefício é oferecido por empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, estabelecido pela lei nº 11.770, em vigor desde setembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A adesão não é obrigatória, mas grandes empresas têm, desde janeiro, dedução de impostos federais caso estendam a licença em dois meses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O tema é discutido há cinco anos e, mesmo assim, há um índice muito reduzido de adesão, uma resistência e um descaso dos empresários&#8221;, opina a senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), autora do projeto de lei em parceria com a SBP (Sociedade Brasileira de Pediatria). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o médico Dioclécio Campos Junior, diretor de assuntos parlamentares da SBP, tem outra avaliação. &#8220;Esse número é bastante significativo se considerarmos que o apoio concedido pelo governo começou há apenas três meses&#8221;, analisa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contatada, a Receita Federal diz não ter o levantamento das companhias que aderiram ao Programa Empresa Cidadã. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A expectativa é que a licença estendida ganhe as empresas. Hoje, além do incentivo governamental, há a mobilização de sindicatos, como o dos bancários, para a implementação do benefício nas corporações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em pequenos negócios, apesar de 56% dos donos serem favoráveis à licença ampliada, segundo sondagem do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), a medida tende a ter impacto menor, pois a lei não contempla optantes pelo Simples. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enquanto a adesão em grandes empresas é gradual, no serviço público é lei &#8211;obrigatória em órgãos do governo federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em nível estadual, apenas quatro &#8211;Acre, Maranhão, Minas Gerais e Bahia&#8211; não regulamentaram leis próprias que ampliem o benefício, mas já discutem o tema. Em 134 municípios, incluindo capitais como Curitiba, Fortaleza, Rio de Janeiro e São Paulo, a proposta virou lei, segundo a SBP. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Benefícios </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;[Com a extensão,] todos ganharam. A mãe trabalha melhor e mais tranquila, o bebê cresce em melhores condições e a empresa melhora em produtividade, pois há menos afastamentos por doenças de filhos&#8221;, afirma Maria Cristina Carvalho, superintendente de RH do banco Santander. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A gerente de comunicação da Whirlpool, de produtos da linha branca, Stela Sachs, 33, que está no quarto mês da licença, foi promovida durante a gravidez. &#8220;Ficarei sete meses fora &#8211;também tirei férias. Estou aliviada, poderei amamentar por bastante tempo&#8221;, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Fonte: Folha de São Paulo, por Bruna Borges, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Bloqueio de veículo &#8220;on line&#8221;</title>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:27:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[por Fabiana Svenson Petito Ribeiro 

O tramite processual é muito moroso. É sabido que muitas vezes, devido a demora judicial, após a decretação da sentença o credor sequer consegue receber aquilo que está determinado judicialmente. É o famoso “ganha mas não leva”. Ou seja, além de toda a demora, dinheiro com advogado e despesas processuais, o credor ainda se vê ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><a href="null"><img class="alignleft" src="http://mediablog.seguros-mais.com/carro-antigo_tn.jpg" alt="" width="200" height="144" /></a>por Fabiana Svenson Petito Ribeiro</strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O tramite processual é muito moroso. É sabido que muitas vezes, devido a demora judicial, após a decretação da sentença o credor sequer consegue receber aquilo que está determinado judicialmente. É o famoso “ganha mas não leva”. Ou seja, além de toda a demora, dinheiro com advogado e despesas processuais, o credor ainda se vê frustrado por não conseguir aquilo que pretendia no início da ação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Visando garantir a efetividade do processo, estão sendo tomadas algumas medidas. No processo de execução, por exemplo, o credor pode indicar no início da ação o bem que pretende. Anteriormente, precisaria da ciência do devedor do processo (o que poderia, inclusive, demorar anos) e a sua indicação do bem a penhora, para então, justificadamente, o credor recusando o bem ofertado, indicar outro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Primeiramente, houve a implantação da “penhora on line”. Através do sistema Bacen o juiz envia uma ordem para que, através do CPF ou CNPJ do devedor, seja rastreada contas e valores que possam ser bloqueados pelo juiz e utilizados pelo real credor. Como a busca é feita pelo CPF ou CNPJ há a informação de todas as contas que a pessoa, física ou jurídica, tenha movimentado. E não somente conta corrente mas qualquer aplicação financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recentemente está sendo utilizado o sistema RENAJUD, que utiliza o mesmo sistema acima descrito. O juiz manda uma ordem para o Detran (Departamento Nacional de Trânsito) que informa se a pessoa possui algum veículo automotor e efetua o bloqueio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este sistema está assim definido no site do Conselho Nacional de Justiça: “é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM” (</strong><strong><a href="http://www.cnj.jus.br/">www.cnj.jus.br</a></strong><strong>) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diferentemente do primeiro, ele não disponibiliza de imediato o bem, somente havendo impedimento caso o proprietário queira transferir o veículo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É possível, após o bloqueio, retirar a posse do devedor do bem bloqueado mas dependerá muitas vezes da agilidade do profissional e do cartório onde tramita o processo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Muitas vezes também, o devedor, já prevendo esta situação, pode esconder o veículo e dificultar todo este procedimento. Cabe, então ao juiz aplicar as penas legais, tanto no âmbito civil como no criminal, para tentar minimizar estes procedimentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É importante lembrar que em caso de perda total de veículos automotores é necessário cumprir um procedimento junto ao DETRAN para que informe a atual situação do veículo. Portanto, a alegação do devedor que o veículo está inviabilizado para o uso não poderá ser aceita sem diligência. Até porque, se baixado estivesse, não apareceria no sistema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar dos vários sistemas utilizados para sanar o problema a verdade é que quando há uma briga judicial já estão todos perdendo. E o pior, em muitas situações todo este caminho oneroso e demorado poderia ser substituído com o mínimo de bom senso das partes litigantes, sem a interferência do poder judiciário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fabiana Svenson Petito Ribeiro, advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados</strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/trabalhador-em-contrato-de-experiancia-tem-direito-estabilidade-provisaria/</link>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:25:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. 

Lilian Fonseca 
A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://www.andravirtual.com.br/fotos/carteira_trabalho15_10_09.jpg" alt="" width="300" height="221" />A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Lilian Fonseca </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>TST</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Fator Previdenciário &#8211; Fim do fator pode provocar corrida aos tribunais</title>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:23:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Advogados já estão de prontidão para anunciar a possibilidade de entrar com novas ações para revisar benefícios de trabalhadores que se aposentaram nos últimos 11 anos e sofreram o efeito do fator previdenciário. A retirada do redutor da fórmula de cálculo da aposentadoria a partir de janeiro de 2011 — incluída na Medida Provisória 475/09, que reajusta em 7,72% os ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://i532.photobucket.com/albums/ee323/mundodastribos/blog/fatorprevidencirioaposentadoria2010.jpg" alt="" width="246" height="163" />Advogados já estão de prontidão para anunciar a possibilidade de entrar com novas ações para revisar benefícios de trabalhadores que se aposentaram nos últimos 11 anos e sofreram o efeito do fator previdenciário. A retirada do redutor da fórmula de cálculo da aposentadoria a partir de janeiro de 2011 — incluída na Medida Provisória 475/09, que reajusta em 7,72% os benefícios de quem ganha acima do salário mínimo — reacendeu as esperanças dos aposentados e pensionistas. O fator é capaz de diminuir a renda do segurado do INSS em até 60%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas há advogados que alertam para o princípio da legislação vigente, conceito no Direito que impede que a legislação volte no tempo — o que só acontece no Direito Penal. Segundo o especialista Guilherme de Carvalho, milhares de segurados foram prejudicados. “O trabalhador passa uma vida contribuindo e, chegada a hora de se aposentar, as regras são modificadas beneficiando somente o governo”, avalia, ressaltando que os segurados do INSS podem recorrer para receber retroativos sobre cinco anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As ações não são um recurso exatamente novo. A Força Sindical iniciou campanha há mais dois anos para brigar contra os efeitos do fator na Justiça. Já há decisões favoráveis aos segurados em primeira instância, mas não garantias de que o Supremo Tribunal Federal (STF) vá assegurar a vitória. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogados mais atentos lembram que, há mais de 10 anos, o STF “congela” a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2.111, que questiona a legalidade do fator previdenciário. Até hoje, o mérito da medida não foi julgado, e a Adin já chega ao seu terceiro relator, o ministro Gilmar Mendes, que trocou de função com o atual presidente do Supremo, César Peluso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Peluso era o responsável direto pela relatoria. A notícia não é lá muito animadora: o ex-presidente da Suprema Corte, Gilmar Mendes, já foi o advogado-geral da União e, historicamente, tende a tomar decisões que preservam o Executivo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Lei da data da concessão prevalece </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O advogado Marcus Siqueira afirma que, no sistema jurídico brasileiro, o tempo determina o ato. “Se o ato da aposentadoria foi sob a lei que determinava o fator previdenciário, uma revisão sob esse prisma é de difícil execução. Mas, em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu-se revisão administrativa do INSS em 10 anos, que permitiu que o instituto cobrasse valores pagos a maior. Então, se vale para uma parte, o prazo deve valer para outra”, analisa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o advogado Flávio Brito Brás, pode-se até entrar com ação alegando que o fator é inconstitucional porque fere a dignidade humana, mas é bom lembrar da decisão sobre as pensionistas de 1992 a 1995. Elas foram à Justiça pedir revisão das pensões para o valor integral — que começou a valer em 1995. “A lei não retroage. Só no Direito Penal, para beneficiar o réu. Mesmo que considere o fator inconstitucional, o Supremo pode modular a aplicação segundo interesse da União”, adverte ele. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Dia On-line &#8211; RJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Imposto de Renda &#8211; Conheça as mudanças da DIPJ em 2010</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/imposto-de-renda-conheaa-mudanaas-da-dipj-em-2010/</link>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:17:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Houve importantes alterações no que se refere às informações contábeis e econômicas, dizem especialistas 

Aproxima-se o prazo, de 30 de junho, para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2009. Para isso, as empresas têm que estar atentas às mudanças, que aconteceram neste ano, com relação ao preenchimento do documento. 

Para as ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://www.tvcontabil.com.br/files/dipj_290609.jpg" alt="" width="236" height="126" />Houve importantes alterações no que se refere às informações contábeis e econômicas, dizem especialistas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Aproxima-se o prazo, de 30 de junho, para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2009. Para isso, as empresas têm que estar atentas às mudanças, que aconteceram neste ano, com relação ao preenchimento do documento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Para as informações contábeis, a Ficha 7 é a grande novidade. O campo requer as demonstrações dos resultados com os critérios de 31 de dezembro de 2007. Ou seja, antes da transição para o modelo internacional do IFRS (International Financial Reporting Standards). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>De acordo com o Pedro Anders, sócio da KMPG, as empresas têm de fazer a apuração do resultado sem as novas regras contábeis para fins fiscais, pois o IFRS ainda não tem impacto nesse sentido. Segundo ele, enquanto houver adesão ao Regime Tributário de Transição (RTT) &#8211; que é uma espécie de adequação enquanto o IFRS não se torna efetivamente obrigatório — as companhias têm de continuar utilizando a regra contábil de dezembro de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>&#8220;A Receita quer que o contribuinte tenha condição de declarar as informações tanto com base no novo padrão (ficha 6) quanto no antigo (ficha 7)&#8221;, disse Anders. Com isso, na opinião do especialista, o trabalho foi duplicado, aumentando o grau de complexidade para as companhias que tiveram sua contabilidade afetada pela convergência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A Ficha 9 da DIPJ, referente à demonstração com base no lucro real, possui uma linha para ajustes relacionados ao RTT. Trata-se da diferença entre os resultados da norma contábil nova e antiga, presentes nas fichas 6 e 7. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>“Importante destacar que os dados da DIPJ têm que ser consistentes com os declarados pelo FCont, &#8211; que é o livro de detalhamento das informações apresentadas na DIPJ referentes à adequação das normas brasileiras ao IFRS -, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF)”, ressaltou Anders. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Informações econômicas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além das apurações relativas às questões fiscais e tributárias, a partir de 2010, as informações econômicas das companhias foram acrescentadas por meio de duas principais fichas. A de número 51 refere-se à Área de Livre Comércio: voltada para organizações que operam em regiões específicas (Boa vista — RR, Bom fim &#8211; RS, Macapá &#8211; AP) que recebem incentivos fiscais (IPI, ICMS, PIS etc.) tanto na esfera federal, estadual e/ou municipal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>E a ficha 50, batizada de Zona de Processamento de Exportação: sobre demonstrações de quanto às empresas compraram de bens; quanto contrataram de serviços; quais operações que obtiveram suspensão de IPI, entre outros. De acordo com a Andrea Teixeira Nicolini, especialista em Imposto de Renda, da consultoria Fiscosoft, apesar da data-limite estar próxima para a DIPJ, existe uma carência de entendimento entre os profissionais da área financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>“Muitos não estão inteirados com todas essas mudanças, que são extremamente necessárias”, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Penalidades </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>As penalidades para quem não entregar a declaração no prazo são: &#8211; multa de 2% ao mês sobre a DIPJ, chagando ao máximo de 20%; ou vinte reais para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas;- multa mínima será de 500 reais, caso a empresa esteja em prejuízo e não tenha impostos a pagar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Além disso, a declaração pode ser reduzida em algumas situações: &#8211; caso os dados sejam entregues após, mas antes de procedimento de oficio (intimação Fisco), a organização tem redução de 50% do valor (1%). &#8211; se houver a intimação e for declarada após, o montante passa a ser reduzido em 75% do valor. Ou seja, 1,5% por mês. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FinancialWeb</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Comissão rejeita mudança na responsabilidade solidária de empresas</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 18:23:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou (28) o Projeto de Lei Complementar 115/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que a responsabilidade solidária pelos débitos tributários pendentes será uma opção para o empresário no momento do encerramento legal das atividades (baixa) da microempresa ou empresa de pequeno porte. 
O projeto pretende modificar o antigo artigo 78 ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://ima.dada.net/image/7518933.jpg" alt="" width="290" height="139" />A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou (28) o Projeto de Lei Complementar 115/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que a responsabilidade solidária pelos débitos tributários pendentes será uma opção para o empresário no momento do encerramento legal das atividades (baixa) da microempresa ou empresa de pequeno porte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto pretende modificar o antigo artigo 78 da Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Por aquele dispositivo, a baixa só era permitida se a responsabilidade solidária fosse assumida pelo empresário ou sócio da empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Perda de objeto<br />
O relator, deputado Antônio Andrade (PMDB-MG), explica que a Lei Complementar 128/08 revogou integralmente o citado artigo 78 e todos os seus parágrafos, &#8220;extinguindo o objeto de modificação do projeto&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agora não existe mais a possibilidade de baixa nos registros conforme dispunha o antigo artigo, o que, segundo o relator, prejudica da mesma forma as modificações propostas pelo projeto.TramitaçãoSujeito à apreciação do Plenário, o projeto segue para análise das comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>proposta: &#8211; PLP-115/2007 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reportagem &#8211; Luiz Claudio Pinheiro<br />
Edição &#8211; Newton Araújo<br />
Agência Câmara</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>DIPJ 2010 &#8211; Aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento‏</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 18:17:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[DIPJ 2010]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda 2010]]></category>

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		<description><![CDATA[DIPJ &#8211; Aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento da declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010
Já está disponível para download, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), o programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010).
* Fonte: ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://www.tvcontabil.com.br/files/dipj_290609.jpg" alt="" width="236" height="126" />DIPJ &#8211; Aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento da declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010</strong><strong></strong></p>
<p>Já está disponível para download, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet (<a href="http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/wp-admin/www.receita.fazenda.gov.br">www.receita.fazenda.gov.br</a>), o programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010).</p>
<p>* Fonte: Receita Federal</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>O mundo é digital. E o Fisco também.</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/mundo-a-digital-fisco-tambam/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 12:05:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Jurânio Monteiro 
Desde 2005 a realidade fiscal e tributária brasileira vem sofrendo diversas mudanças materializadas nos projetos integrantes do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal do Brasil, trazendo para dentro das empresas inovações tecnológicas nunca antes experimentadas. 
Mas essa “digitalização fiscal” não é novidade. Basta lembrarmos-nos do Convênio ICMS 57/95 que instituiu o SINTEGRA e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por Jurânio Monteiro<em> </em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Desde 2005 a realidade fiscal e tributária brasileira vem sofrendo diversas mudanças materializadas nos projetos integrantes do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal do Brasil, trazendo para dentro das empresas inovações tecnológicas nunca antes experimentadas.</strong></em><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Mas essa “digitalização fiscal” não é novidade. Basta lembrarmos-nos do Convênio ICMS 57/95 que instituiu o SINTEGRA e que obrigou o envio as informações fiscais das empresas – em forma digital – para as SEFAZ das UF´s conveniadas e permitindo, inclusive, o cruzamento destas informações entre estas.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Nesse rol de obrigações digitais pré-SPED<a title="SPED" href="http://www.robertodiasduarte.com.br/?tag=sped"></a> podemos citar, também, a IN86 e o MANAD que passaram a expor ao Fisco dados das empresas até então impressos em folhas de papel e de difícil acesso pelo fisco devido a seus recursos humanos escassos para fiscalizá-las.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>E esse foi só o começo de uma transformação tecnológica que levou o fisco em todas as esferas a estar mais presente no dia a dia das empresas. E a RFB tem se tornada pioneira na aplicação prática das facilidades obtidas a partir destas inovações.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>O melhor exemplo disso  é o sistema ContÁgil que foi criado para efetuar a verificação de indícios de fraudes e inconsistências em arquivos digitais, além do cruzamento das informações apresentada em leiautes diferentes (de extratos bancários a informações de Comércio Exterior) e é utilizada por cerca de 1.000 auditores fiscais espalhados por aproximadamente 100 unidades administrativas.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Além da facilidade na análise de informações volumosas – através de fórmulas combinatórias – em um curto espaço de tempo, e por ser uma ferramenta configurável, o ContÁgil transforma a experiência e colaboração dos agentes  fiscais em rotinas padronizadas e que são executadas com a neutralidade que se espera neste tipo de auditoria. Os ganhos neste sentido são imensuráveis, tanto do ponto de vista fiscalizatório, quanto do contribuinte.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Um dos procedimentos divulgados efetuados pelo ContÁgil teve como foco operações aduaneiras, analisando notas fiscais, registros contábeis e dados do comércio exterior, todos relacionados a aproximadamente 250 operações de comércio exterior efetuada por uma empresa. A auditoria resultou em um auto de infração de R$ 30 milhões.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Além deste, muitas outras auditorias tem sido realizadas com a utilização do ContÁgil, dentre elas a de análise da Movimentação Financeira Incompatível, efetuada em todo o Brasil, e que apresentou ganhos de performance na análise das informações que em outrora consumiam de 1 hora a 2 dias e agora, com o uso da ferramenta, passou a ser feito em alguns segundos.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>A nova realidade fiscal está presente na vida das pessoas jurídicas e físicas e tem sido amplamente divulgada, como por exemplo, as novas facilidades do IRPF 2010 que, após seu processamento (em torno de uma semana) já se encontra disponível para consulta dos contribuintes e correção, quando necessária.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Portanto, fica a dica: na hora de prestar informações ao fisco, procure um especialista para se precaver de surpresas indesejáveis, pois aquele velho ditado que diz que “prevenir é melhor que remediar”, hoje faz bastante sentido.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jurânio Monteiro é Contador, Consultor Fiscal e Tributário; atua há 11 anos em empresas produtoras de software, distribuição de combustíveis e de serviços contábeis.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Ordens da mulher &#8211; Juiz é afastado por deixar esposa mandar</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/ordens-da-mulher-juiz-a-afastado-por-deixar-esposa-mandar/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:54:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou o juiz José Francisco de Almeida da comarca de São José do Egito, onde a mulher dele, Maria do Socorro Almeida, mesmo sem ser magistrada, era quem dava as cartas no fórum. Segundo a Corregedoria do TJ-PE, a mulher interferia indevidamente em atos judiciais, chegando inclusive a arbitrar valor de pensões alimentícias. Ele ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou o juiz José Francisco de Almeida da comarca de São José do Egito, onde a mulher dele, Maria do Socorro Almeida, mesmo sem ser magistrada, era quem dava as cartas no fórum. Segundo a Corregedoria do TJ-PE, a mulher interferia indevidamente em atos judiciais, chegando inclusive a arbitrar valor de pensões alimentícias. Ele é acusado de ter permitido &#8220;usurpação de função jurisdicional&#8221; e &#8220;ingerência&#8221; indevida da companheira nos assuntos internos da Justiça. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O corregedor Bartolomeu Bueno explicou que o afastamento é temporário, até que o caso seja investigado. Por enquanto, ele ficará fora do serviço por 90 dias. O juiz é acusado, também, de abuso de autoridade e de transgressão ao Código de Ética da Magistratura. Caso sejam confirmadas as acusações ao juiz, ele poderá sofrer penas que variam da advertência à aposentadoria compulsória por tempo de serviço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o corregedor, a mulher fazia &#8220;verdadeiro expediente forense&#8221;. Contou que foi constatada até &#8220;suposta ordem de prisão sem o devido processo legal para favorecimento próprio, o que configura abuso de autoridade&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz não foi localizado ontem. Mas, em sua defesa entregue à corregedoria, atribuiu a denúncia à insatisfação de servidores com medidas tomadas por ele. Os depoimentos colhidos pela Corregedoria, porém, indicam que a história não é bem assim. &#8220;Dona Socorro é quem dá as ordens no fórum, interfere e intervém&#8221;, disse uma das testemunhas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Matéria: Letícia Lins </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Associação do Ministério Público da Paraíba</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Devedor não deve estar sujeito a prisão civil</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/devedor-nao-deve-estar-sujeito-prisao-civil/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:53:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Em que pese haver o descumprimento de suas obrigações, não é cabível determinar a prisão civil de um devedor em razão do não pagamento dos valores contratuais ou caso ele resista em devolver o bem objeto de alienação fiduciária, conforme estabelece o pacto internacional de São José da Costa Rica, firmado em 1988. Seguindo esse entendimento, a Segunda Câmara Cível ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Em que pese haver o descumprimento de suas obrigações, não é cabível determinar a prisão civil de um devedor em razão do não pagamento dos valores contratuais ou caso ele resista em devolver o bem objeto de alienação fiduciária, conforme estabelece o pacto internacional de São José da Costa Rica, firmado em 1988. Seguindo esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento à Apelação nº 49764/2009, interposta por uma empresa de crédito e financiamento como tentativa de garantir o recebimento do valor relativo ao financiamento de um veículo cujas parcelas estavam atrasadas. Por meio do recurso, a financiadora pleiteou a busca e apreensão do bem ou a prisão civil do devedor, com base no Decreto-Lei nº 911/1969. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com esse dispositivo, quando a ação de busca e apreensão é convertida em depósito, se o bem não for encontrado, há a possibilidade da prisão do devedor-fiduciante. No entendimento do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, essa regra não se aplica ao caso, uma vez que a finalidade do depósito é a guarda da coisa para restituição, o que não ocorre no contrato de alienação fiduciária, pois possui outra característica, qual seja, a de garantir a quitação do débito. Assim, o alienante ou o devedor torna-se possuidor direto e depositário com as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme os autos, a empresa ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do apelado, que obteve crédito de R$ 10 mil para adquirir um veículo usado, proveniente de cédula de crédito bancário a ser paga em 36 prestações, sendo a primeira vencida em 12/5/2006 e a última a vencer no dia 12/4/2009. O comprador deixou de pagar as prestações a partir de julho de 2007 e transferiu à financiadora, em alienação fiduciária, o referido veículo. No entanto, o mesmo não foi encontrado pelo oficial de justiça ao tentar cumprir a medida. Diante disso, a empresa solicitou judicialmente a conversão da ordem de busca e apreensão para uma ação de depósito, de forma a exigir que o devedor quitasse financeiramente o valor restante diante da impossibilidade de apreender o carro. O pleito foi atendido. Por outro lado, o relator ressaltou que o contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ser comparado com o contrato de depósito a que se refere o Código Civil (artigo 627 e seguintes) porque, neste, uma pessoa recebe um bem alheio com a obrigação de guardá-lo e restituí-lo quando exigido e, naquele, o bem se transforma em mera garantia do contrato. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao pedido de prisão, o desembargador detalhou que a nova ordem constitucional implantada em 1988, por ocasião do Pacto de São José da Costa Rica, reforçada pelo entendimento mais recente da jurisprudência majoritária, conclui que ninguém poderá ser preso apenas por descumprir uma obrigação contratual. &#8220;É certo que as obrigações sejam cumpridas e existam meios eficazes para sancionar o inadimplente, mas não serve ao interesse público nem se conforma com a Constituição Federal ficar a liberdade das pessoas dependentes do pagamento de empréstimos bancários&#8221;, completou o relator. Acompanharam o seu posicionamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TJ-MT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Custas judiciais no STJ têm novos valores</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/custas-judiciais-stj-tam-novos-valores/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:51:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os novos valores substituem a tabela que estava em vigor desde março de 2008, quando as custas começaram a ser cobradas no Tribunal.  

Os valores variam de R$ 52,95 a R$ 211,80. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os novos valores substituem a tabela que estava em vigor desde março de 2008, quando as custas começaram a ser cobradas no Tribunal. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Os valores variam de R$ 52,95 a R$ 211,80. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto Maximo de custas. Recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal passam de R$ 100 para R$ 105,90. As custas da reclamação e do conflito de competência aumentam de R$ 50 para R$ 52,95. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas-corpus e recurso em habeas-corpus. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 4, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 30 de abril deste ano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A guia de recolhimento da União GRU e a tabela com os novos valores estão disponíveis no Portal do STJ na internet e podem ser acessados no link Sala de Serviços Judiciais. Também estão disponíveis os valores de porte de remessa e retorno dos autos, os quais permanecem os mesmos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Legislação correlata: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Lei n. 11.636/07 &#8211; Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Resolução nº 1/2008 &#8211; Traz as tabelas com os valores das custas judiciais </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Dano moral para esposa de trabalhador acidentado será julgado na Justiça do Trabalho</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:51:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral feito pela esposa de um trabalhador acidentado. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).  
A autora alegou que o acidente ocorrido com seu marido, que teve parte de uma perna amputada, em decorrência de acidente de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral feito pela esposa de um trabalhador acidentado. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A autora alegou que o acidente ocorrido com seu marido, que teve parte de uma perna amputada, em decorrência de acidente de trabalho, causou grande impacto em sua vida. Assim, ingressou com ação de danos morais em 2004, na Justiça Comum. Por força da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho. Porém, o juízo do primeiro grau declarou incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A autora recorreu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme acórdão relatado pela Desembargadora Ione Salin Gonçalves, a pretensão da esposa refere-se a um fato relacionado ao contrato de trabalho do seu marido, envolvendo obrigações do empregador. Para a magistrada, se o conflito é resultante de uma relação de emprego, o julgamento é da competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 da Constituição Federal. “O fato de envolver dano moral próprio da esposa não altera a competência desta Justiça Especializada, sobretudo em face de que a referida norma constitucional, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, prevê também a de processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” cita o acórdão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a decisão, o processo retorna ao juízo do primeiro grau para o julgamento do mérito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Da decisão cabe recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R.O. 00633-2006-221-04-00-7</p>
<p>TRT 4ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Incompetência da justiça do trabalho. Danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal Regional do Trabalho &#8211; TRT 4ªR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PODER JUDICIÁRIO FEDERAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>00633-2006-221-04-00-7 RO Fl.1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral, formulado pela esposa do trabalhador, quando o infortúnio, que acometeu seu cônjuge, ocorreu durante a prestação de labor enquanto empregado em favor da reclamada, e, portanto, com fato relacionado ao contrato de trabalho. Aplicação do artigo 114, incisos VI e IX da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Mma. Juíza da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo recorrente CLÁUDIO VALMIR SILVA DA SILVA (SUCESSÃO DE), CONSUELO LAUFFER DA SILVA E ARACRUZ RIOGRANDENSE LTDA. e recorridos OS MESMOS, TORASUL TRANSPORTES FLORESTAIS LTDA. E UNIBANCO &#8211; AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformados com a sentença das fls. 1623/1641 e 1699/1702, os reclamantes e a segunda reclamada recorrem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda reclamada (Aracruz Riograndense Ltda.), nas razões das fls. 1708/1723, rebela-se contra a sentença em relação aos seguintes assuntos: ilegitimidade passiva para a causa, responsabilidade solidária, indenização por danos materiais, morais e estéticos e honorários periciais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda reclamante (Consuelo Lauffer da Silva), nas razões das fls. 1728/1732, não se conforma com a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por dano moral próprio, sofrido em decorrência do acidente ocorrido com seu cônjuge, Para o caso de ser mantida a sentença, requer a remessa dos autos à Justiça Comum. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A primeira reclamante (Cláudio Valmir Silva da Silva &#8211; Sucessão de) pretende a majoração dos valores fixados na sentença a título de indenização por danos materiais e morais e o arbitramento de indenização por danos estéticos, de forma isolada e destacada do valor da indenização por danos morais, conforme razões das fls. 1734/1744. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As reclamantes oferecem contrarrazões nas fls. 1749/1758, a primeira reclamada nas fls. 1762/1768 e a segunda reclamada nas fls. 1782/1786 e 1790/1794. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobem os autos a este Tribunal para julgamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (matéria prejudicial). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos morais formalizado pela segunda reclamante (Consuelo), extinguindo o processo sem resolução de mérito, no particular, ao fundamento de que a essência do pedido é a dor da esposa pelas sequelas sofridas pelo marido em função do acidente de trabalho ocorrido. Entendeu a Julgadora que se trata de direito subjetivo próprio, consubstanciado no abalo moral, não correspondente a direitos do primeiro reclamante (cônjuge), de natureza civil, não se enquadrando na regra do artigo 114 da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda reclamante busca a reforma da sentença. Relata que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, em 2004, e, posteriormente, por força da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos a esta Justiça Especializada. Alega que o acidente ocorrido com o primeiro reclamante, que resultou na amputação de parte da perna esquerda, agregado por toda a situação vivenciada posteriormente, teve grande impacto na sua vida, razão de postular indenização pelo abalo moral sofrido. Resumindo, sente-se prejudicada com a decisão que, além de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, quando o correto, segundo seu entendimento, era fazer a remessa dos autos ao Juízo Cível competente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Examina-se. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A pretensão de pagamento de indenização por dano moral manifestada pela segunda reclamante tem como fundamento o infortúnio que redundou em amputação parcial de membro inferior de seu esposo (Cláudio Valmir Silva da Silva) durante a prestação de labor na condição de empregado (motorista de caminhão de transporte de carga de madeira), em favor da primeira demandada. Desse modo, a pretensão da autora refere-se a fato relacionado ao contrato de trabalho mantido por seu falecido esposo com a primeira reclamada, que redunda em obrigações da empregadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse contexto, sendo o conflito sub judice decorrente da relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O fato de envolver dano moral próprio da esposa do ex-empregado da 1ª reclamada não altera a competência desta Justiça Especializada, sobretudo em face de que a referida norma constitucional, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, prevê também a de processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, incisos VI e IX). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desta sorte, dá-se provimento ao recurso da segunda reclamante para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie o pedido, restando sobrestados os recursos interpostos pela primeira reclamante e pela segunda reclamada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMANTE para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do pedido de indenização por danos morais, restando sobrestados os recursos interpostos pela primeira reclamante e pela segunda reclamada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Intimem-se. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Porto Alegre, 3 de março de 2010 (quarta-feira). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DES.ª IONE SALIN GONÇALVES<br />
Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Mudam obrigações contábeis para as pequenas e médias</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:49:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Alterações do Conselho Regional de Contabilidade aproximam as demonstrações dos negócios de menor porte do que já é feito pelas grandes corporações de capital aberto  
As pequenas e médias empresas têm novas obrigações contábeis a partir deste ano. Uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicada em dezembro estabeleceu novos procedimentos para a presentação dos balanços dessas empresas, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Alterações do Conselho Regional de Contabilidade aproximam as demonstrações dos negócios de menor porte do que já é feito pelas grandes corporações de capital aberto </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As pequenas e médias empresas têm novas obrigações contábeis a partir deste ano. Uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicada em dezembro estabeleceu novos procedimentos para a presentação dos balanços dessas empresas, com o objetivo de harmonizá-los com as práticas internacionais emitidas pelo Iasb (Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade). As mudanças aproximam as demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas ao que já é feito pelas grandes corporações de capital aberto. &#8220;Há uma série de simplificações, mas os princípios são os mesmos das grandes empresas&#8221;, explica o vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Cláudio Avelino Mac-Knight Filippi.<br />
As mudanças estão explicadas em um pronunciamento técnico com 225 páginas, nas quais são detalhados todos os aspectos de uma demonstração contábil, como balanço patrimonial, fluxo de caixa, passivo e receita. &#8220;Trata-se de uma mudança de cultura para contadores e empresas, mas é inexorável que o Brasil adote as regras internacionais&#8221;, pondera Filippi. Dada a complexidade do tema, o próprio CFC admite rever as regras daqui a dois anos para propor mudanças caso identifique problemas nesta primeira fase de adoção das medidas.<br />
As novas regras são obrigatórias para pe quenas e médias empresas, mesmo aquelas que não têm obrigação pública de prestação de contas mas precisam elaborar demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos, como credores. A difernça é que as novas regras são muito mais amplas do que as usadas até agora nos balanços que eram feitos apenas para o uso dos sócios ou de autoridades fiscais. De forma geral, esses balanços se destinavam apenas a apurar lucros tributáveis. Agora, as demonstrações contábeis farão um verdadeiro raio-x da empresa, a partir da implementação de controles fiscais muito mais rigorosos, permitindo conhecer a real saúde financeira e patrimonial da companhia.<br />
Para o consultor Júlio Durante, do Sebrae-SP, as demonstrações financeiras são um importante instrumento de planejamento para as pequenas e médias empresas e a harmonização aos padrões internacionais só traz vantagens. &#8220;É cada vez maior a inserção das empresas brasieliras no mercado internacional. Uniformizar as linguagens permite aos estrangeiros uma comparação muito mais real das nossas empresas, com benefícios para todo mundo. As mudanças contábeis vêm junto com melhores práticas de governança e transparência&#8221;, diz. Ele enfatiza que, independente da empresa precisar prestar contas ou não, o Sebrae sempre defendeu a elaboração da escrituração contábil como importante instrumento gerencial.<br />
As novas regras impõem o desafio da adaptação aos contadores, com o agravante de que muitas faculdades também não estão preparadas. Não se trata apenas de alterar procedimentos, mas de instituir instrumentos contábeis que não existiam para muitas pequenas e médias empresas. Foi criada, por exemplo, a figura do resultado abrangente, que é a diferença total entre receita e despesas, a ser contabilizada a partir da última linha da demonstração do resultado. A avaliação de ativos e passivos também mudou: terá agora um reconhecimento inicial e mensurações subsequentes, eliminando os critérios sem muito padrão.<br />
A figura do valor justo também passa a integrar o cotidiano das pequenas e médias. Trata-se da definição do valor pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo pode ser liquidado entre partes independentes, interessadas e conhecedoras do mercado, sem que haja favorecidos. O conceito é polêmico por ser subjetivo. &#8220;A adoção do valor justo criará uma nova cultura entre pequenas e médias empresas&#8221;, acredita Filippi.<br />
Também foi criada a figura da moeda funcional, a ser usada nas demonstrações contábeis das empresas que têm operação em moeda estrangeira ou operações no exterior. Cada empresa deve identificar sua moeda funcional, de acordo com o país onde ela mais gera e desembolsa caixa.<br />
Algumas atividades econômicas ganharam tratamento especial, como agricultura, atividades de extração e concessão de serviços, por suas peculiaridades. O pronunciamento técnico do CFC detalha como empresas de pequeno e médio porte desses setores devem contabilizar seus ativos e o tratamento a ser dado ao valor justo.<br />
A norma técnica estabelece que a nova escrituração contábil deve vigorar nos exercícios fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010. Para que os dados possam ser comparados com os balanços anteriores, as empresas terão que fazer conciliações dos números, ou seja, torná-los compatíveis entre si. A conciliação vale para o patrimônio líquido e para o resultado.<br />
É certo que o tema é complexo, mas o vice-presidente do CRC paulista lembra que o assunto vem sendo discutido há mais de dois anos e a norma ficou em consulta pública no ano passado, aberta ao esclarecimento de profissionais de contabilidade e administradores. Vencidas as resistências, as pequenas e médias empresas ganharão balanços de mais alta qualidade, com benefícios para os sócios, credores e parceiros comerciais.</p>
<p>Brasil Econômico</p>
<p>Marineide Marques </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Complexo, sistema gera mais custos ao contribuinte</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/complexo-sistema-gera-mais-custos-ao-contribuinte/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:48:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir de 2003 e 2004 começou a ser implantando o que havia sido nos dez anos anteriores um pleito reiterado e uniforme entre as empresas: a cobrança não cumulativa do PIS e da Cofins.  
A mudança, porém, não aconteceu como os contribuintes esperavam. O sistema de créditos criado para as duas contribuições, alegam tributaristas, não eliminou o efeito ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de 2003 e 2004 começou a ser implantando o que havia sido nos dez anos anteriores um pleito reiterado e uniforme entre as empresas: a cobrança não cumulativa do PIS e da Cofins. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A mudança, porém, não aconteceu como os contribuintes esperavam. O sistema de créditos criado para as duas contribuições, alegam tributaristas, não eliminou o efeito cascata da cobrança do PIS/Cofins sobre faturamento e gerou, em alguns casos, aumento de carga tributária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com isso, alguns segmentos pediram e conseguiram retornar ao cálculo cumulativo dos tributos e em outros segmentos foi implantada um terceira forma de recolhimento das duas contribuições, chamada de cobrança monofásica. Como resultado, atualmente coexistem vários sistemas de recolhimento dos dois tributos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A implantação da cobrança não cumulativa do PIS e da Cofins é considerada por especialistas um ícone da maior complexidade que marcou o sistema tributário na última década. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Esse sistema não cumulativo gerou uma complexidade tão grande que até agora não foi possível fazer uma consolidação da legislação sobre o assunto&#8221;, diz Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal. Ele lembra que existem ainda inúmeras dúvidas sobre as previsões de crédito para as duas contribuições. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A última década terminou não só com aumento da complexidade, como também da quantidade de tributos e da carga tributária&#8221;, resume Júlio de Oliveira, do Machado Associados. &#8220;Isso num sistema já complexo, com muitos tributos e alta carga.&#8221; Entre as novas cobranças, ressalta, estão as várias Cides , além de PIS e Cofins nas importações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O PIS e a Cofins já existiam, mas passaram a ser cobrados em novas bases. São como tributos novos.&#8221; As mudanças, conta Oliveira, geraram novas obrigações acessórias e mais custos para se manter em dia com o Fisco.</p>
<p>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Comissão aprova zona de exportação em Itacoatiara (AM)</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/comissao-aprova-zona-de-exportaaao-em-itacoatiara-am/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:47:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Valentim: medida deverá reduzir desigualdade regional. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (28) o Projeto de Lei 5957/09, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que propõe a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPEAs Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são áreas delimitadas nas quais as indústrias instaladas recebem incentivos fiscais e cambiais, além ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Valentim: medida deverá reduzir desigualdade regional. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (28) o Projeto de Lei 5957/09, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que propõe a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPEAs Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são áreas delimitadas nas quais as indústrias instaladas recebem incentivos fiscais e cambiais, além de terem tratamento aduaneiro simplificado. A produção das indústrias instaladas em ZPEs deve ser destinada ao mercado externo, com pequena parcela vendida ao mercado interno, caso em que os incentivos são retirados. A Lei 8396/92 autoriza o Poder Executivo a criar ZPEs em regiões menos desenvolvidas com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais e fortalecer a balança comercial.) no município de Itacoatiara, no Amazonas. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator, deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ), defendeu a proposta. Ele argumenta que a lei nº 11.508/07 determina que o Poder Executivo criará ZPEs nas regiões menos desenvolvidas do País, com o propósito de reduzir desequilíbrios regionais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, entendemos que nada mais natural que priorizar a região Norte, cujos indicadores sócio-econômicos, em sua maioria, situam-se abaixo da média brasileira e em grande desvantagem quando comparados às regiões mais ricas do país, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vanessa Grazziotin afirmou que, com a ZPE, o município e seu entorno deverão se desenvolver. Itacoatiara ocupa o lugar de maior destaque na formação econômica do extrativismo vegetal, destacando-se a extração da borracha, goma não elástica, castanha e óleo de copaíba, disse a deputada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: &#8211; se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); &#8211; se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em dezembro de 2009 foi aprovado pela Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>proposta: PL-5957/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Autor: Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Camex reduz Imposto de Importação de três produtos por razões de desabastecimento</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/camex-reduz-imposto-de-importaaao-de-tras-produtos-por-razaues-de-desabastecimento/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:46:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (30/4) a resolução nº 25, que determina a redução para 2% da alíquota ad valorem do Imposto de Importação de óleo de palmiste refinado (NCM 1513.29.10), laminado técnico FR4 para fabricação de circuitos impressos (NCM 7410.21.10) e blocos catódicos (NCM 8545.19.90). A redução tarifária ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (30/4) a resolução nº 25, que determina a redução para 2% da alíquota ad valorem do Imposto de Importação de óleo de palmiste refinado (NCM 1513.29.10), laminado técnico FR4 para fabricação de circuitos impressos (NCM 7410.21.10) e blocos catódicos (NCM 8545.19.90). A redução tarifária terá validade de 12 meses, a partir da publicação da resolução, e foi tomada por razões de desabastecimento. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O óleo de palmiste (outros óleos de amêndoa de palma) é utilizado pelas indústrias de higiene pessoal, química, produtos de limpeza e alimentos. Há produção nacional do produto, porém em quantidade insuficiente para o atendimento da demanda. A redução de 10% para 2% do imposto vale para a importação de 150 mil toneladas do produto. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o laminado técnico (folhas e tiras, delgadas, de cobre refinado, de espessura não superior a 0,15mm &#8211; excluído o suporte-, com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro) é a matéria-prima principal para a fabricação de circuitos impressos. A redução tarifária temporária é de 12% para 2%, valendo para a importação de 450 mil unidades. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os blocos catódicos são utilizados na produção de alumínio primário. O produto não é fabricado no Brasil &#8211; a única empresa produtora suspendeu suas atividades em 2006 &#8211; e nem nos demais países integrantes do Mercosul. Com a inexistência dessa produção, foi aprovada a redução de 12% para 2% do Imposto de Importação, limitada a uma quantia de 10 mil toneladas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mais informações para a imprensa: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assessoria de Comunicação Social do MDIC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="mailto:ascom@mdic.gov.br">ascom@mdic.gov.br</a></strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MDIC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Leia a Resolução Camex nº 25 de 29 de abril de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>RESOLUÇÃO N° 25, DE 29 DE ABRIL DE 2010.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE<br />
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº<br />
4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e<br />
tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 07/10, 08/10 e 11/10 da Comissão de Comércio do<br />
MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da<br />
Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,<br />
RESOLVE, ad referendum do Conselho:<br />
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses, conforme<br />
quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes<br />
mercadorias:<br />
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento,<br />
Indústria e Comércio Exterior &#8211; MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os<br />
critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.<br />
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
MIGUEL JORGE<br />
NCM Descrição Quota<br />
1513.29.10 De amêndoa de palma 150.000 toneladas<br />
7410.21.10<br />
Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados<br />
para circuitos impressos<br />
450.000 unidades<br />
8545.19.90 Outros<br />
Ex 001 &#8211; blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas<br />
na produção de alumínio primário<br />
10.000 toneladas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Consumidora impedida de locar imóvel por ter nome negativado será indenizada</title>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 19:16:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Banco IBI]]></category>
		<category><![CDATA[cartão de crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma consumidora de Brasília vai ser indenizada em R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo Banco IBI S.A Banco Múltiplo, por ter tido seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes indevidamente. Por conta da inclusão, não pôde efetuar compras, nem locar um imóvel para moradia. A sentença é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, e cabe ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Uma consumidora de Brasília vai ser indenizada em R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo Banco IBI S.A Banco Múltiplo, por ter tido seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes indevidamente. Por conta da inclusão, não pôde efetuar compras, nem locar um imóvel para moradia. A sentença é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento dela, a inclusão do nome da autora na Serasa decorreu de iniciativa exclusiva do Banco IBIS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o processo, o Banco incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em 8 de novembro de 2008, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 65,45 realizada com o cartão de crédito C&amp;A. No entanto, a autora jamais adquirira tal cartão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em virtude dos constrangimentos sofridos, postulou na Justiça a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da dívida noticiada e a condenação do Banco ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20 mil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao contestar a causa, o Banco sustentou a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a dívida fora contraída pela autora, por isso, realizou a cobrança e inscreveu seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Disse que utilizou todos os mecanismos disponíveis para a concessão do cartão, contudo, na remota hipótese da existência de fraude, também é vítima. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável à espécie, pois a autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC)e o réu é fornecedor de bens e serviços. Segundo ela, cabe ao réu o dever de comprovar que a dívida registrada na Serasa foi realmente contraída pela autora, já que é titular do contrato de aquisição do cartão de crédito e do comprovante de sua efetiva utilização, situação pela qual o ônus da prova no caso em apreço recai sobre o Banco (art. 333, II, CPC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobre a conduta do Banco, entende a nobre julgadora que assiste razão à autora sobre a conduta ilícita perpetrada pelo IBI, quando realizou a negativação indevida, o que acarreta, por conseqüência, o direito à indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A juíza discordou dos argumentos do Banco no sentido de que a autora teria adquirido o cartão de crédito da C&amp;A e não realizado o pagamento. Segundo ela, pelo manuseio dos documentos juntados, os dados não se equivalem (RG, data de nascimento e dados da empresa), o que demonstra que não foi a autora a responsável pelo débito registrado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, sustentou que o Banco tem o dever de suportar os riscos da atividade negocial, nos termos do artigo 927 do Código Civil, situação pela qual a alegação de que também foi vítima de fraude não afasta a sua responsabilidade objetiva, no caso em apreço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº do processo: 2009.01.1.179442-7 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Ação Civil Pública para tornar efetiva a garantia do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo</title>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 19:11:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
NÚCLEO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA 
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – COMARCA DA CAPITAL – VITÓRIA – ES 
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NÚCLEO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – COMARCA DA CAPITAL – VITÓRIA – ES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede do NÚCLEO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, nas formas basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, caput, e peculiar do §8º, do Art. 226, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES nº 013/2008), propor </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Honrado e Culto Magistrado, antes de fazer necessária pontaria certeira na causa de pedir remota da presente ação coletiva, que ora se deduz, para atendimento da regra processual da substanciação, importante se faz descortinar, em uma breve síntese, caras conquistas universais da humanidade que deságuam, todas, em abundância sobre o presente pleito, que pertence a muitos. A causa é relativa a direitos humanos, ajuizada com a finalidade de assegurar o serôdio cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte signatária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. MM. Juiz, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 16 de Junho de 1776, traz consigo a mais bela e memorável regra inerente à pessoa humana. O Art. 1º desta Declaração proclama que é direito ingênito o de buscar e obter a felicidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Confessa este Defensor, respeitosamente, que não se recorda, Douto Magistrado, de outra passagem normativa legal ou constitucional, ou mesmo supra-constitucional, onde a “felicidade” tenha sido expressa e categoricamente haurida a bem jurídico fundamental do homem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-1139"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Pelo que, sem timidez, transcrevo este valioso Art. 1º da Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia de 1776: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Poucos anos mais tarde, do outro lado do Atlântico Norte, no Velho Continente, inspirada por essa Declaração da Virgínia de 1776, na então inquietada França, em 26 de Agosto de 1789, é proclamada, em Assembléia Nacional, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6. Essa Declaração francesa de 1789 é documento universal mais primoroso a respeito dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. É, por assim dizer, categórica ao consignar que a ignorância, o esquecimento e o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7. Outrossim, esse documento histórico francês de 1789 é, em realidade, sem nenhuma dúvida, Preclaro Julgador, autêntica lei de introdução universal e geral, balizadora de qualquer regra hermenêutica </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>contemporânea. Os jacobinos, síntese do pensamento iluminista liberal e burguês, foram precisos, eternos mesmo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><!--more--></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8. Senão, vejamos seus luminosos excertos, no que interessa precipuamente à causa de pedir próxima e desate do pleito coletivo ora deduzido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Déclaration des Droits de l&#8217;Homme et du Citoyen </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art.1º. </strong><strong>Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 16º. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>9. O ódio incendiário revolucionário francês ao aprés moi, le diluve e ao l&#8217;état c&#8217;est moi promoveu luminosidade à formação de documento inalcançável, de valioso préstimo exegético, inestimável para toda a humanidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>10. Por essa Declaração de 1789 a distinção social fundamentadas na utilidade ou capricho individual, dissociada de real interesse comum, deve ser repudiada. Tudo que não prejudique o próximo é livre ao homem, e a lei deve ocupar-se tão-somente daquilo que impeça o exercício dos mesmos direitos pelos co-cidadãos em uma vida em sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene, assim, deste modo, não deverá o Julgador, em cada caso concreto submetido à sua apreciação, atrever-se a espichar determinada norma proibitiva in malan partem para o fim de limitar direito. A distinção na sociedade deve, unicamente, fundar-se nas virtudes e talentos individuais, sendo o dom da melhor capacidade regra única para seleção ou distinção entre os demais. Arrematando, ao final, este diploma universal, que a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, previstos ou não-vedados, não tem Constituição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>11. A contemporânea Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento básico da Organização das Nações Unidas &#8211; ONU, assinada em 1948, enumerando os direitos a que todos os seres humanos possuem, enaltece o seguinte: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Artigo II </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artigo VII </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artigo XVI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artigo XXIX </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artigo XXX </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>12. Pela Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, assim, os direitos e as liberdades estabelecidos devem ser gozados por todos, sem distinção de qualquer espécie ou natureza. Homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio, entre si ou não, e fundar uma família ao seu sabor, gozando de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. Não definindo, essa Declaração da ONU, por óbvio, o que seja um casamento, mas, apenas, garantindo-o livremente a </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>homens e mulheres, e, também, é claro, não estabelecendo nenhuma vedação ou átimo de discriminação. Repetindo o ideal revolucionário francês, diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas que todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente, com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem, vedando-se, destarte, a interpretação de seu texto no sentido da destruição ou mesmo mitigação de quaisquer dos direitos e liberdades por ela estabelecidos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>13. MM. e Experiente Juiz de Direito, estabelecendo regra máxima de proibição de tratamento discriminatório em nosso ordenamento pátrio, dispõe o Caput, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988 o seguinte: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>14. O texto constitucional é claro, cristalino. Não se poderá, neste País, estabelecer-se tratamento discriminatório baseado em “qualquer natureza”. Assim, em razão do sexo e sua opção, raça, etnia, cor, idade, origem, religião, bem como outros critérios proibidos de discriminação, em qualquer campo da vida pública ou privada, “todos são iguais”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>15. Em verdade, o princípio da igualdade não passa de um precioso corolário de outro princípio de envergadura ainda maior, fundamento desta República Federativa do Brasil, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, insculpido no Inciso III, do primeiro dispositivo, do Texto Constitucional de 1988: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; a dignidade da pessoa humana”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>16. A esperada e bem-vinda Lei n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Parágrafo 8º, do Art. 226, da Constituição Federal, atendendo aos reclamos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994, em seu Art. 2º, estabelece sem acanhamento: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>17. O Estado brasileiro, assim, assegurando a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, dita, através da Lei 11.340/2006, que toda mulher independentemente de “orientação sexual”, entre outros itens, “goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Noutras palavras, em suma, a orientação sexual da mulher não representa óbice a que esta contraia núpcias com sua amada, e, assim, possa a vir a ser, eventualmente, tutelada pelas disposições da novel lei especial protetiva da mulher. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>18. A respeito do bem-estar geral de todos na Nação, em detrimento de preconceito de sexo e quaisquer outras formas de discriminação, voltando à Lex Fundamentalis, é o quarto e último objetivo fundamental da República Federativa do Brasil hoje: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>19. Ainda, malgrado não compor formalisticamente o corpo normativo da Constituição, o seu Preâmbulo consigna as intenções do povo brasileiro: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>20. Ao encontro da promoção dos anseios constitucionais da igualdade de todos, sem quaisquer formas de discriminação, o Ministério da Saúde, através da Portaria n. 880, de 13 Maio de 2004, criou o Comitê Técnico para a formulação de proposta da Política Nacional de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>21. Por imprescindível, ao deslinde da presente lide molecularizada, faço transcrever mencionada espécie normativa vigente, editada pelo Ministério da Saúde: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“PORTARIA Nº 880/GM </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 13 de maio de 2004. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dispõe sobre a criação do Comitê Técnico para a formulação de proposta da Política Nacional de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade de implementar política de atenção integral voltada à População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB e a articulação das ações de saúde já em andamento tendo como objeto este segmento populacional; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade da articulação de ações entre as áreas do Ministério da Saúde e as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, no que se refere à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando o caráter transversal das questões relacionadas à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB e a necessidade de envolver e escutar diferentes atores sociais para o aprofundamento dos conhecimentos sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de intervenção; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade da criação de programas e atividades voltados à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB, nos diversos níveis de governo, assim como, a reduzida sistematização de conhecimento teórico e operacional sobre o tema no país </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R E S O L V E: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB, com as seguintes atribuições: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; sistematizar proposta de política nacional da saúde da população de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; elaborar proposta de plano nacional de saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB que articule as ações e o trabalho das áreas voltadas a este segmento populacional, em consonância com o Plano Nacional de Saúde; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; incorporar subsídios técnicos-políticos provenientes do Comitê Consultivo de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB na formulação da política e do plano nacional de saúde da referida população. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB será composto por representantes do Ministério da Saúde que serão indicados – um titular e um suplente – pelos dirigentes de cada uma das áreas discriminadas a seguir: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; Secretaria Executiva &#8211; SE; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; Secretaria de Atenção à Saúde &#8211; SAS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde &#8211; SGTES; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; Secretaria de Vigilância em Saúde &#8211; SVS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos &#8211; SCTIE; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI &#8211; Secretaria de Gestão Participativa &#8211; SGP; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VII &#8211; Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VIII &#8211; Agência Nacional de Vigilância Sanitária &#8211; ANVISA; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IX &#8211; Agência Nacional de Saúde Suplementar &#8211; ANS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>X &#8211; Fundação Nacional de Saúde &#8211; FUNASA; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XI &#8211; Fundação Oswaldo Cruz &#8211; FIOCRUZ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§1º Poderão ser incorporados ao Comitê outros técnicos cujas especializações possam oferecer contribuições ao desenvolvimento do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§2º A Coordenação do Comitê Técnico será realizada pelo representante da Secretaria-Executiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§3º Os membros do Comitê Técnico não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§4º As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê Técnico ficarão a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º Após a instituição do Comitê Técnico, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá ser constituído o Comitê Consultivo da Política de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB, composto pelos membros do Comitê Técnico e igual número de convidados externos, representantes de órgãos governamentais e organizações não governamentais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º Determinar à Secretaria-Executiva – SE/MS a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>HUMBERTO COSTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>22. Em 18 de Agosto de 2008, na esteira da Política Nacional de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais – GLTB, traçada pela Portaria n. 880, citada acima, o Senhor Ministro da Saúde fez editar a Portaria n. 1.707, instituindo, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o processo transexualizador, a ser obrigatoriamente implantado nas unidades federadas de todo o País. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>23. Peço vênia, Preclaro e Dedicado Magistrado, para também fazer a integral citação desta norma, eis que imprescindível à formação da convicção íntima de V. Exa.: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“PORTARIA Nº 1.707, DE 18 DE AGOSTO DE 2008 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que a orientação sexual e a identidade de gênero são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como determinantes e condicionantes da situação de saúde, não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas, mas também por expor a população GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a agravos decorrentes do estigma, dos processos discriminatórios e de exclusão que violam seus direitos humanos, dentre os quais os direitos à saúde, à dignidade, à não discriminação, à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, instituída pela Portaria nº 675/GM, de 31 de março de 2006, menciona, explicitamente, o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS); </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que o transexualismo trata-se de um desejo de viver e ser aceito na condição de enquanto pessoa do sexo oposto, que em geral vem acompanhado de um mal-estar ou de sentimento de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico, situações estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a cirurgia do transgenitalismo; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de transgenitalização no SUS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade de se estabelecerem as bases para as indicações, organização da rede assistencial, regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria do processo transexualizador no SUS, e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite &#8211; CIT do dia 31 de julho de 2008, resolve: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º &#8211; Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador a ser empreendido em serviços de referência devidamente habilitados à atenção integral à saúde aos indivíduos que dele necessitem, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, expedida pelo Conselho Federal de Medicina. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º &#8211; Estabelecer que sejam organizadas e implantadas, de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as ações para o Processo Transexualizador no âmbito do SUS, permitindo: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; a integralidade da atenção, não restringindo nem centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização e de demais intervenções somáticas aparentes ou inaparentes; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; a humanização da atenção, promovendo um atendimento livre de discriminação, inclusive pela sensibilização dos trabalhadores e dos demais usuários do estabelecimento de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; a fomentação, a coordenação a e execução de projetos estratégicos que visem ao estudo de eficácia, efetividade, custo/benefício e qualidade do processo transexualizador; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; a capacitação, a manutenção e a educação permanente das equipes de saúde em todo o âmbito da atenção, enfocando a promoção da saúde, da primária à quaternária, e interessando os pólos de educação permanente em saúde. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º &#8211; Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde &#8211; SAS/MS que, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências vinculadas ao Ministério da Saúde, adote as providências necessárias à plena estruturação e implantação do Processo Transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º &#8211; Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JOSÉ GOMES TEMPORÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>24. A nível de Conselho Federal de Medicina, operacionalizando efetivamente as determinações do Ministério da Saúde, foi editada a RESOLUÇÃO CFM nº 1.652/2002, autorizando a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>25. Essa Resolução CFM n. 1.652/2002, em seu texto, importante ressaltar, esclarece expressamente que o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo, assume a tendência à automutilação e ou auto-extermínio. Ainda, diz que a cirurgia mencionada tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>26. Cabe lembrar, também, Nobre Julgador, que ao encontro das humanísticas disposições normativas citadas acima, o sempre Vanguardista CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF, pelo seu Enunciado n. 276, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, proclamou no seio da comunidade jurídica brasileira: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“O Art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>27. Noutro (curto) giro, no plano da previdência social pública brasileira, a proibição de quaisquer tratamentos discriminatórios também atingiu sua regulamentação expressa, na sua maior envergadura humanística. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>28. O Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Instrução Normativa n. 25, de 07 de Junho de 2000, estabelecendo procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>29. O seu (brilhante) teor é o seguinte, in litteris: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Ministério da Previdência e Assistência Social </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instituto Nacional de Seguro social </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1° &#8211; Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte a ser paga ao companheiro ou companheira homossexual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2° &#8211; As pensões requeridas por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por morte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3° &#8211; A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; disposições testamentárias; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; prova de mesmo domicílio; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI &#8211; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VII &#8211; conta bancária conjunta; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VIII &#8211; registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IX &#8211; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>X &#8211; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XI &#8211; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XII &#8211; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XIII &#8211; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4° &#8211; Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa &#8211; JA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º &#8211; A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerã mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6° &#8211; Esta Instrução Normativa entra em vigor na data se sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CRÉSIO DE MATOS ROLIM </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diretor-Presidente do INSS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diário Oficial da União &#8211; Ano CXXXVIII Nº 110-E Brasília &#8211; DF, 8/06/00”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>30. O alvorecer do princípio da dignidade da pessoa humana, em toda a sua amplitude, não encontrou resistência em nosso Festejado e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. São inúmeros, vastos, os venerandos Arestos desta Colenda Corte Espírito-Santense de Justiça que proclamam a igualdade absoluta entre todos, sem distinção baseada em qualquer forma de opção sexual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>31. O Eminente e Culto Desembargador Rômulo Taddei, quando da Relatoria da Apelação Cível n. 24040071151, v.u., deixou assentado, lapidarmente, que, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Conquanto a norma previdenciária municipal não contemple expressamente o companheiro homossexual como dependente econômico do de cujus, óbvio que a ausência de uma menção expressa não obsta que o julgador, diante de princípios maiores, inclusive elevados a patamar constitucional, venha a conceder uma interpretação ampliativa à norma sub examine, de modo a compatibilizá-la com os anseios sociais. Não há como sustentarmos a procedência das alegações recursais da Municipalidade no sentido de que, por força da expressa redação do art. 11, da Lei 4.399/97, não possa a união homoafetiva ter conseqüências previdenciárias, o que estaria a desprestigiar princípios constitucionais maiores como o da dignidade da pessoa humana, mormente já tendo o C. STJ manifestado-se em prol da possibilidade de concessão de pensão causa mortis ao companheiro homossexual. Forçoso relembrar os estudos da doutrina alemã, em especial a de Robert Alexy, o qual ensinava que, diante de um conflito de princípios constitucionais, a fim de se escolher entre um e outro a ser aplicado ao caso concreto, a saída é encontrada a partir da maximização de seus efeitos”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>32. Ainda, desta mesma Colenda Corte Estadual de Justiça, trago Aresto da lavra do não menos Brilhante e Admirado Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, que, proferindo r. Decisão Monocrática, na Apelação Cível n. 11070014078, citando doutrina do Mestre civilista Moacir César Pena Junior, assentou, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“No Art. 1.695 [do Código Civil] encontramos a tradução do binômio necessidade/possibilidade, decisivo para o entendimento da questão alimentar: necessidade é quando a pessoa que pretende os alimentos não tem bens suficientes para prover, por conta própria, o seu sustento; possibilidade é quando aquele de quem se reclama os alimentos pode fornecê-los, sem desfalque do necessário à sua própria mantença. A regra vale para todos (parentes, cônjuges, companheiros ou parceiros de união homoafetiva)” (in Direito das Pessoas e das Famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 341). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>33. No plano político nacional, em recente emblemática r. decisão, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Recurso Especial n. 24.564, deu provimento e modificou o v. Acórdão anterior proveniente do Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Pará, cujo Relator foi o Eminente Min. e Professor constitucionalista Gilmar Ferreira Mendes, com a seguinte ementa, que transcrevo: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Registro de Candidato. Candidata ao Cargo de Prefeito. Relação Estável Homossexual. Com a Prefeita Reeleita do Município. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento” (TSE, REsp n. 24.564/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1.º.10.2004). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>34. A Câmara dos Deputados, em Brasília, já aprovou e encontra-se em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei n. 5003/2001 (PLC 122/2006), que rechaça penalmente toda e qualquer forma de discriminação contra os homossexuais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>35. Eis o seu teor, de natureza penal, que colaciono: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SUBSTITUTIVO ADOTADO &#8211; CCJC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Congresso Nacional decreta </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena: reclusão de dois a cinco anos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena — reclusão de um a três anos” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena — reclusão de três a cinco anos” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena — reclusão de três a cinco anos” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena: reclusão de dois a cinco anos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena: reclusão de dois a cinco anos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena: reclusão de dois a cinco anos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 16. Constitui efeito da condenação; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena), que terá início mediante: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; reclamação do ofendido ou ofendida; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II – ato ou oficio de autoridade competente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>‘Art.140 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 5º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>36. A Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Ellen Gracie Northfleet, quando da Presidência do Eg. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, fez editar a vigente Resolução nº 39, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>37. Mencionada Resolução 39, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, no que interessa aqui: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Resolução nº 39, de 14 de agosto de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Publicado no DJ, seção 1, páginas 204 e 205, do dia 17/8/2007) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 185, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R E S O L V E: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico de servidor, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedece ao disposto nesta Resolução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; companheiro de união homoafetiva”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>38. Em passagem memorável, o Eminente e Culto Ministro Celso de Mello, por todos, na ADI – 3300/STF, discorrendo a respeito da homoafetividade, união entre pessoas do mesmo sexo e sua qualificação como entidade familiar, deixou assentado perpetuamente com inegável maestria, como de costume, o seguinte, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente ação direta, mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria &#8211; cuja apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por eminentes autores, cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência, com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas (LUIZ EDSON FACHIN, &#8220;Direito de Família &#8211; Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro&#8221;, p. 119/127, item n. 4, 2003, Renovar; LUIZ SALEM VARELLA/IRENE INNWINKL SALEM VARELLA, &#8220;Homoerotismo no Direito Brasileiro e Universal &#8211; Parceria Civil entre Pessoas do mesmo Sexo&#8221;, 2000, Agá Juris Editora, ROGER RAUPP RIOS, &#8220;A Homossexualidade no Direito&#8221;, p. 97/128, item n. 4, 2001, Livraria do Advogado Editora &#8211; ESMAFE/RS; ANA CARLA HARMATIUK MATOS, &#8220;União entre Pessoas do mesmo Sexo: aspectos jurídicos e sociais&#8221;, p. 161/162, Del Rey, 2004; VIVIANE GIRARDI, &#8220;Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: a possibilidade jurídica da Adoção por Homossexuais&#8221;, Livraria do Advogado Editora, 2005; TAÍSA RIBEIRO FERNANDES, &#8220;Uniões Homossexuais: efeitos jurídicos&#8221;, Editora Método, São Paulo; JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, &#8220;A Natureza Jurídica da Relação Homoerótica&#8221;, &#8220;in&#8221; &#8220;Revista da AJURIS&#8221; nº 88, tomo I, p. 224/252, dez/2002, v.g.). Cumpre referir, neste ponto, a notável lição ministrada pela eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS (&#8220;União Homossexual: O Preconceito &amp; a Justiça&#8221;, p. 71/83 e p. 85/99, 97, 3ª ed., 2006, Livraria do Advogado Editora), cujas reflexões sobre o tema merecem especial destaque: &#8220;A Constituição outorgou especial proteção à família, independentemente da celebração do casamento, bem como às famílias monoparentais. Mas a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido como entidade familiar. A prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características. Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetiva &#8211; como já fez a maioria dos países do mundo civilizado -, incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade. (&#8230;).&#8221; (grifei) Vale rememorar, finalmente, ante o caráter seminal de que se acham impregnados, notáveis julgamentos, que, emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acham-se consubstanciados em acórdãos assim ementados: &#8220;Relação homoerótica &#8211; União estável &#8211; Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade &#8211; Analogia &#8211; Princípios gerais do direito &#8211; Visão abrangente das entidades familiares &#8211; Regras de inclusão (&#8230;) &#8211; Inteligência dos arts. 1.723, 1.725 e 1.658 do Código Civil de 2002 &#8211; Precedentes jurisprudenciais. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas.&#8221; (Apelação Cível 70005488812, Rel. Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, 7ª Câmara Civil &#8211; grifei) &#8220;(&#8230;) 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial &#8211; em alguns países de forma mais implícita &#8211; com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (&#8230;), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão.&#8221; (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira &#8211; grifei)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>39. Bom que se esclareça, MM. e Nobre Juiz de Direito, que essa ADI n. 3.300/STF restou não conhecida tão-somente em razão de óbice de natureza formal. A Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de São Paulo e a Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo sustentaram a inconstitucionalidade do Art. 1º da Lei n. 9.278/96 frente ao §3º do art. 226 da Constituição Federal. E, o STF entendeu que o dispositivo a ser acoimado de inconstitucional deveria, como deve, ter sido o superveniente Art. 1.723 do Código Civil, que, ao disciplinar o tema da </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>união estável, reproduziu, em seus aspectos essenciais, o mesmo conteúdo normativo inscrito no impugnado Art. 1º da Lei nº 9.278/96. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>40. A Desembargadora Maria Berenice Dias, inegavelmente, é uma das maiores autoridades brasileiras em direito de família. Razão pela qual se faz imprescindível à mais exata e completa procedência da presente ação coletiva a colação de excertos de alguns de seus importantes julgados. Neles, vislumbra-se o reconhecimento jurídico da união homossexual em toda sua amplitude, a instalação do regime de visitação de filhos menores nessas uniões mesmo quando rompidas, a possibilidade de nomeação do companheiro supérstite como inventariante dos bens de seu convivente falecido, que, por assim dizer, refletem, todos, o mais elevado e apurado grau literário jurídico nacional da jurisprudência. Vale a pena conferir: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). Negado provimento ao apelo, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70009550070, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 17/11/2004)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012836755, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 21/12/2005)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“EMENTA: FILIAÇÃO HOMOPARENTAL. DIREITO DE VISITAS. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018249631, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“EMENTA: SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO HOMOAFETIVA. NOMEAÇÃO DO SEDIZENTE COMPANHEIRO COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado. RECURSO PROVIDO (ART. 557, §1º-A, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70022651475, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 19/12/2007)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>41. O tratamento diferenciado entre as entidades familiares expressamente previstas na Constituição Federal e as uniões homoafetivas não apresenta justificativa plausível, ao pálio do princípio universal da igualdade. Causa repulsa ao senso comum e ao postulado da isonomia que possa, p. ex., ser concedida uma licença para aquele companheiro ou cônjuge para tratar de uma doença de seu consorte, sendo impossível, de outro lado, ao que mantém uma união homoafetiva estável, cuja relação se funda nos mesmos pressupostos de amor, liberdade e de afeto que as outras uniões, igualitário tratamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>42. Em suma, Preclaro e Dedicado Magistrado, não pode ser negado aos homossexuais o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>43. Não pode ser negado aos homossexuais o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>44. A certeza universal de que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade, e, ainda, que tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene, não pode ser interpretada como perpétua vedação crudelíssima a que homossexuais se casem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>45. Não haverá penas de caráter perpétuo e cruéis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>46. Os homossexuais devem, sim, sem nenhum átimo de dúvida, ir além da capacidade de amar. Devem ter, em concreto, o direito de se casarem civilmente no registro civil, e de constituírem, por conseguinte, uma família, na busca incessante pela felicidade. E, ainda, de se divorciarem de seus pares, acaso infelizes ou desapaixonados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>47. Em face de todo o exposto, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) A procedência integral da presente ação civil pública, para que os serviços notariais e de registro por delegação do poder público do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO procedam (obrigação de fazer) a todas e quaisquer celebrações de casamentos civis solicitados por casais homossexuais, em idênticas condições rituais e formalísticas dos casais heterossexuais, com o uso obrigatório e imprescindível da expressão “CERTIDÃO DE CASAMENTO” no documento público (certidão) confeccionado pelos Notários, Oficiais de Registro e (ou) de seus prepostos, banindo-se (obrigação de não-fazer) qualquer outra expressão diferenciadora em solo espírito-santense, nos termos do Art. 269, I, do CPC e Art. 3º da Lei 7.347/85; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) A concessão de medida liminar antecipatória inaudita altera pars para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que os serviços notariais e de registro por delegação do poder público do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO procedam (obrigação de fazer) a todos e quaisquer casamentos civis solicitados por casais homossexuais, em idênticas condições formalísticas dos casais heterossexuais, com uso obrigatório da expressão “CERTIDÃO DE CASAMENTO” no documento público confeccionado para tanto (certidão), banindo-se (obrigação de </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>não-fazer) qualquer outra expressão discriminatória e diferenciadora, nos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual oficiante, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes (multa cominatória), suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do ente estatal demandado, multa não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>f) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>g) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas em Direito, e, ainda, se V. Exa., Nobre Julgador, entender necessário, que seja designada comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em Audiências Públicas, de pessoas com experiência e autoridade na matéria, autorizando-se sustentação oral e juntada de memoriais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>48. Para os fins do disposto no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Tributos invisíveis que pesam no bolso</title>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 19:08:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Um estudo da empresa de consultoria KPMG mostra que os tributos indiretos no Brasil ainda representam uma fatia importante da carga tributária. Em 2008, a arrecadação total de impostos alcançou R$ 1,34 trilhão, sendo R$ 500 bilhões só de taxas indiretas, que incidem sobre bens e serviços, ou 48,4% em média. Nos países desenvolvidos, esse gênero de arrecadação equivale a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Um estudo da empresa de consultoria KPMG mostra que os tributos indiretos no Brasil ainda representam uma fatia importante da carga tributária. Em 2008, a arrecadação total de impostos alcançou R$ 1,34 trilhão, sendo R$ 500 bilhões só de taxas indiretas, que incidem sobre bens e serviços, ou 48,4% em média. Nos países desenvolvidos, esse gênero de arrecadação equivale a 30% da carga tributária e, entre os países emergentes, representa perto de 25%.<br />
O Sócio da área de tributos indiretos e aduaneiros da empresa, Roberto Cunha, diz que o objetivo do levantamento baseado em dados da Receita Federal do Brasil (RFB) é dar visibilidade aos impostos que muitos consumidores pagam sem saber ou, se existe essa consciência, desconhecem o valor. &#8220;Os tributos indiretos afetam, em primeiro momento, a área comercial das empresas, pois influenciam a formação de preços, além de impactarem significativamente o fluxo de caixa&#8221;, explica.<br />
Pelo levantamento da KPMG, as taxas indiretas representam o terceiro maior valor financeiro dentro das empresas, atrás do montante de vendas e compras. &#8220;A tributação indireta é usada mundialmente e, no Brasil, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é o mais expressivo em termos de arrecadação&#8221;, diz.<br />
Em 2008, esse imposto registrou participação de 21% na arrecadação nacional e de 82% do total recolhido pelos estados. Além do ICMS, são considerados tributos indiretos o Programa para a Integração Social e a Contribuição para o Financiamento Social (PIS/Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto de Importação (II).</p>
<p>Diário do Comércio</p>
<p>Sílvia  Simentel</strong><strong> </strong><strong>                                                                                                                                                                                          </strong></p>
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		<title>Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:54:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral]]></category>

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		<description><![CDATA[O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento, afirmou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Cliente constrangida em supermercado é indenizada</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:50:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma cliente do supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda que sofreu agressão de um segurança daquele estabelecimento ganhou uma ação de indenização por danos morais e vai receber a quantia de R$ 10.200,00, acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês. A sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 8ª Vara Cível de Natal.  ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Uma cliente do supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda que sofreu agressão de um segurança daquele estabelecimento ganhou uma ação de indenização por danos morais e vai receber a quantia de R$ 10.200,00, acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês. A sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 8ª Vara Cível de Natal. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na ação, a autora, C.L.M., disse que suportou constrangimento e ofensa ao ter sido abordada, violentamente, por segurança do Carrefour, em público, de modo que alegou fazer jus à indenização por dano moral no montante de vinte salários mínimos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O carrefour afirmou que não houve o alegado dano e que os seus agentes não teriam efetuado qualquer conduta relacionada ao dito constrangimento. Foi tentada ainda a conciliação, mas não houve acordo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz entendeu que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois de um lado há uma particular usuária dos serviços e adquirente de produtos expostos pelo supermercado, que é empresa privada estabelecida na cidade do Natal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o magistrado, o direito da consumidora está resguardado no artigo 6º, I, da Lei Consumerista, onde estabelece que é direito básico do consumidor a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o juiz, no caso, ficou evidenciada, inequivocamente, a ocorrência de vício na prestação dos serviços do supermercado, eis que as testemunhas ouvidas esclareceram que a autora foi abordada por pelo menos um segurança identificado do Carrefour, não tendo este observado o devido cuidado ao se aproximar da autora para conferir se esta havia ou não retirado algum objeto da loja, de maneira furtiva. A revista, pelo que se observou, se deu de modo ostensivo e foi observada por diversos presentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado ressaltou que nos autos consta cupom fiscal em que a autora noticia a compra de diversas roupas. De outro lado, na peça de defesa não houve impugnação específica quanto à efetiva compra daqueles objetos. Logo, entendeu que não há que se questionar que a autora pagou pelo que comprou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Da mesma forma, continua o juiz, mesmo tendo havido, em tese, delicadeza da gerente ou de qualquer outro preposto do supermercado, o fato é que houve manifesta exposição da autora em público, caracterizando situação vexatória. Na pior das hipóteses, havendo recusa da autora em permitir o acesso dos prepostos do Carrefour ao conteúdo de seus pertences, deveria ter sido acionada a polícia e não feito a exposição pública da revista. (Processo nº 001.07.206449-9) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Poder Judiciário do Rio Grande do Norte</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>É nulo o contrato quando estagiária exerce papel de efetiva</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:39:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício.  
A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia lhe prestado serviços; e, por fim, afirmou que celebrara um contrato de prestação de serviços com uma empresa de recursos humanos, e que a reclamante figurava como sócia da aludida empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na análise da desembargadora relatora Odette Silveira Moraes, da 2ª Turma do TRT-2, &#8220;Inicialmente, com relação ao período em que foi firmado o contrato de estágio, embora a reclamada tenha apresentado o&#8221;Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio&#8221;(&#8230;), não se permite concluir que as atividades exercidas pela reclamante guardavam relação com o curso de Comunicação Social &#8211; Publicidade, frequentado na faculdade, e nem lhe propiciavam uma complementação do ensino e aprendizagem.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A desembargadora também observou que, pela análise da prova oral produzida nos autos, &#8220;constata-se que a autora, embora contratada como estagiária, desenvolvia exclusivamente tarefas voltadas à atividade-fim da recorrente, como efetiva empregada desta, o que descaracteriza o contrato de estágio.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com relação aos outros períodos alegados pela reclamada, a relatora concluiu que houve comprovação da continuidade da prestação laboral, e que a reclamante era sócia de uma assessoria de prestação de serviços por determinação da própria reclamada, &#8220;o que demonstra a fraude perpetrada pela empresa com intuito de mascarar o reconhecimento do vínculo empregatício.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-SP decidiram pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a reclamada, e da nulidade dos contratos de estágio e de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O acórdão nº 20100228610 foi publicado pela 2ª Turma no dia 30 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outras decisões podem ser encontradas clicando-se na aba &#8220;Bases Jurídicas/Jurisprudência&#8221;, neste mesmo site. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:31:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa quer manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Dano moral para diarista que pagou adiantado mas ficou um ano no Serasa</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:24:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou as empresas Losango Promoções de Vendas e Purificadores Europa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a Joana dos Santos.  
Ela teve o seu nome inscrito no Serasa, três meses após ter quitado antecipadamente a sua dívida com as requeridas. A decisão ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou as empresas Losango Promoções de Vendas e Purificadores Europa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a Joana dos Santos. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ela teve o seu nome inscrito no Serasa, três meses após ter quitado antecipadamente a sua dívida com as requeridas. A decisão aumentou o valor de R$ 3 mil fixado na ação originária, ajuizada na Comarca de Campos Novos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Joana apelou da sentença por considerar o valor insuficiente para aplacar o abalo sofrido. Diarista, ela efetuou a compra e pagou com antecedência as prestações, em novembro de 2006. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda assim, em fevereiro de 2007, teve seu nome inscrito e mantido no Serasa por mais de um ano, como inadimplente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu voto, o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria, asseverou que a diarista, assim como a maior parte da população brasileira, depende de seu bom nome para adquirir no mercado os bens de que necessita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“As requeridas são empresas de grande porte e devem, portanto, arcar com o abalo produzido na consumidora”, concluiu o relator, ao admitir a majoração do valor estipulado. A votação foi unânime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ap. Cív. nº 2009.041115-2</p>
<p>TJSC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição do nome do devedor na serasa. Dever de indenizar não discutido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça de Santa Catarina &#8211; TJSC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>publicado em 23/04/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ap. Cív. nº 2009.041115-2 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível n. 2009.041115-2, de Campos Novos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor sofrida pelo lesado, sem importar no seu enriquecimento sem causa ou de estímulo à lesão, e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e com carga de séria reprimenda ao ofensor, visando a evitar sua recidiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-1084"></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.041115-2, da comarca de Campos Novos (1ª Vara Cível), em que é apelante Joana dos Santos e apelada Losango Promoções de Vendas Ltda: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para majorar a indenização em R$ 7.000,00. Custas legais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Joana dos Santos apelou da sentença do doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos que, em ação indenizatória por danos morais, movida por ela contra Losango Promoções de Vendas Ltda e Purificadores Europa, julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, atribuindo-lhes, ainda, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Visa, com o apelo, majorar o importe indenizatório, por entender insuficiente para aplacar o abalo sofrido com sua inscrição indevida na Serasa, ressaltando que a dívida paga, em 28-11-2006, originou a inscrição de seu nome no referido cadastro, em 24-2-2007, no qual permaneceu por mais de um ano, frustrando suas intenções de tomar empréstimo e comprar a prazo no comércio. Assim, requereu a reforma da sentença para elevar a indenização. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contrarrazões da financeira às fls. 132-142. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É apelo de Joana dos Santos contra a sentença de procedência do pedido por ela deduzido em ação indenizatória, movida contra Losango Promoções de Vendas Ltda e Purificadores Europa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O inconformismo da apelante cinge-se ao valor da indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A verdade é que inexistem limites monetários predefinidos em legislação a nortear o trabalho do Julgador ao deparar-se com a complexa tarefa de quantificar o abalo moral sofrido pelo ser humano. Entretanto, seria contrário ao senso de Justiça deixar de reparar lesão à vítima, seja qual for o bem jurídico afetado. Assim, indeniza-se o dano moral, a dor psíquica, da mesma forma que se repara a lesão patrimonial ou o dano à integridade física. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sabe-se que a fixação de um valor em pecúnia, para lenir a dor da vítima e servir, ao mesmo tempo, de fator preventivo e repressivo, deve atender a critérios básicos, tais como: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. (Cf. Prof. Fernando Noronha) (Ap. Cív. n. 97.003972-7, de Mafra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-5-1999). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Claro que, à míngua de parâmetros fixos com que trabalhar, o juiz depende quase só de seu bom senso para chegar a um valor que condiga com a lesão produzida, sem esgotar as finanças do causador do dano de ordem moral. A respeito de tão difícil tarefa judicial manifesta-se, na doutrina, o eminente José Raffaelli Santini no sentido de que, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Campinas: Agá Júris, 2000, p. 45). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, infere-se da doutrina e da jurisprudência que a fixação de um importe indenizatório há de corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia-a-dia da vítima. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na hipótese, o valor fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) não parece adequado ao que vem decidindo esta Câmara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A autora é diarista e, como a maior parte da população brasileira, dependente de um bom nome para adquirir os bens de que necessita. Ademais, antecipou o pagamento das prestações, quitando o contrato de financiamento em 28-11-2006. Contudo, seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As requeridas são empresas de grande porte e promoveram a inscrição indevida do nome da autora na Serasa, com fundamento em dívida paga há quase três meses, devendo, portanto, arcar com o abalo produzido na consumidora. Ademais, sendo o crédito indispensável à mais singela das transações comerciais, não há dúvida quando à obrigação das apeladas de compensar a humilhação e a forte perturbação anímica causada. Destarte, com arrimo em tais considerações, bem como nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista ainda os padrões adotados por esta Câmara, voto no sentido da elevação do valor da indenização para R$ 7.000,00, corrigida da data deste julgamento, mantidos os juros moratórios fixados na sentença, a partir da data do evento danoso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, conheço do recurso de Joana dos Santos e o provejo para elevar a indenização a R$ 7.000,00, com os consectários supracitados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECISÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e deram-lhe provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O julgamento foi realizado no dia 11 de março de 2010 e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins (Presidente) e Sérgio Izidoro Heil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Florianópolis, 14 de abril de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Luiz Carlos Freyesleben<br />
RELATOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Tem justiça para os pobres?</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:23:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Antonio Pessoa Cardoso  
O Brasil continua ocupando a 69ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano, apesar de incluído entre as dez maiores economias do Planeta. Isto mostra o descaso dos governos com a situação dos pobres. 
Nossa tradição mostra uma legião de excluídos na distribuição de renda, no sistema de saúde pública, no acesso à educação à Justiça ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por Antonio Pessoa Cardoso</strong><strong> </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Brasil continua ocupando a 69ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano, apesar de incluído entre as dez maiores economias do Planeta. Isto mostra o descaso dos governos com a situação dos pobres. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nossa tradição mostra uma legião de excluídos na distribuição de renda, no sistema de saúde pública, no acesso à educação à Justiça e em todos os serviços prestados pelo Estado. Diante deste quadro, o pobre não encontra saúde, educação, nem justiça. As questões dos despossuídos, quando levadas aos tribunais não são resolvidas, porque a solução é encontrada na polícia, nas igrejas e nos postos de saúde. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não há polêmica sobre a pobreza e a marginalização de um segmento da sociedade brasileira, que é amparado pelos sistemas prestacionais do Estado, resultando daí a certeza de que essas pessoas não possuem dignidade e respeito, assegurados pelo conceito de cidadania. Essa massa da população, que se denomina de hipossuficientes, não têm acesso aos direitos fundamentais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A saúde é direito de todos, mas o pobre morre nas filas dos hospitais, porque não recebe o tratamento assegurado pelas leis, inclusive pela Constituição. Se a pessoa é rica contrata os melhores médicos, utiliza hospitais com modernos equipamentos e pode evitar cirurgias e maiores sofrimentos. Para o cidadão pobre resta buscar os serviços do SUS, tendo de enfrentar as filas das madrugadas, esperar pelo médico que não chega e aguardar o leito que não lhe ampara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A situação é semelhante na educação e em outras áreas, mas a precariedade dos serviços judiciários demonstra as dificuldades da vida dos pobres. Passa por humilhações talvez mais duras do que a sofrida para conseguir o médico; para obter o serviço público que se apregoa gratuito tem etapas a serem ultrapassadas e que nunca chegam ao fim. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Boa parcela das pessoas incluídas legalmente no rol de necessitados não exercem seus direitos, porque desconhecem ou porque lhes negam os meios para exercitá-los. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Qualquer problema do dia a dia do cidadão, por mais simples que seja, é obrigado a submeter-se ao Judiciário; se compra um eletrodoméstico e o produto apresenta defeito a empresa vendedora não se aflige com o drama criado e manda buscar seus direitos; se a dificuldade se situar no campo da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, o internamento, por exemplo, só acontecerá depois da manifestação do juiz que atrasa para acontecer. Só se procede assim, porque não há cumprimento das obrigações legais e o próprio Estado desrespeita os direitos consignados nas leis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afinal, o processo judicial é complicado, dentre outros motivos porque os operadores do direito sentem-se bem com a importância que assumem no sistema; e esta importância redunda em dificuldades para acesso dos despossuídos. Ademais, o Estado por si só toma o lugar dos pequenos, quando se coloca como maior produtor de demandas, porquanto em torno de 80% das causas que correm no Judiciário tem o Estado como parte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Torna-se necessário acabar com essa cultura de que tudo deve ser resolvido através de ação judicial. Para posicionamento mais consentâneo com a realidade há de ser observado o custo-benefício e chegar-se-á à conclusão de que muitos litígios podem ser solucionados por meio de órgãos parajudiciais. As causas altamente técnicas não podem nem devem continuar com os juízes, porque são demandas que só serão julgadas depois da manifestação de um técnico; portanto fica o julgador dependendo de parecer de outro profissional; melhor que sejam entregues a conselhos arbitrais. As formas alternativas, a exemplo da justiça de paz, a mediação, a conciliação constituem meios para desafogar a justiça comum e os próprios Juizados Especiais que deveriam receber somente as reclamações do dia a dia do cidadão, voltando assim à suas origens. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A burocracia passa pelos legisladores que dificultam o entendimento das leis pelos carentes. A criação dos Juizados Especiais, por exemplo, na sua origem fez-se através de lei composta por 59 artigos, transformada atualmente em 97 dispositivos; aí se solucionava demandas de até 20 salários mínimos e não se necessitava de advogado para apresentação da queixa. A lei foi mudada, o teto aumentado e passou-se a exigir a presença de um profissional para acompanhar a parte. A exigência de advogado em simples demandas nas quais o reclamante precisa narrar somente o fato que deu origem ao desentendimento é descabida e contribui para complicar a vida dos pobres, pois as despesas poderão ser superiores ao que reclama o jurisdicionado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os Juizados Especiais foram criados para solucionar rapidamente e sem burocracia as pequenas causas, os pequenos conflitos do dia a dia, mas as alterações com a edição da Lei 9.099/95, substituta da Lei 7.244 de 1984, e com as interpretações oferecidas ao sistema, provocaram o desvirtuamento total da justiça dos pobres. Hoje os Juizados atende à classe média e presta-se mais para cobranças de dívidas e para uma série de outras medidas, desviando de seu caminho natural que seria resolver as causas dos despossuídos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais Estaduais já tramitam milhões de reclamações, numa demonstração inequívoca do mau funcionamento do Estado social. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os números de ações nos tribunais são alarmantes exatamente porque não se dá direito a quem tem, nem se faz justiça aos que dela precisam; colocam nos ombros dos juízes a solução de qualquer infração à lei, obrigam a se servir do Judiciário para a obtenção de qualquer direito, por mais translúcido que seja; enquanto nos Estados Unidos a Corte Suprema decide 100 causas por ano, no Brasil o Supremo Tribunal Federal resolve 100 mil questões. E na grande maioria o Estado figura no processo como parte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Um primeiro empecilho para igualdade de todos no que se refere ao acesso à Justiça situa-se na obrigatoriedade de contratar advogado, vez que as Defensorias Públicas não possuem estruturas aptas ao atendimento dos necessitados. O governo não oferece meios para o funcionamento deste importante órgão, pois disponibiliza, no orçamento, apenas 0,40%, enquanto ao Ministério Público são destinados 2,02%. Veja que esta instituição defende fundamentalmente o Estado, enquanto a outra, a Defensoria, atua para assegurar o direito do povo; prestigiada uma em detrimento da outra. Esses números mostram que se gasta em média R$ 71,67 por habitante com o Judiciário, direcionando apenas R$ 3.91 para a Defensoria Pública. Tudo isto provoca um salário aviltante para os membros da Defensoria Pública e, portanto, os serviços não condizem com a necessidade do povo, porque se tem poucos profissionais e mesmo assim sem condições de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que não se compreende é o motivo pelo qual não se criou a Defensoria Pública nos Municípios; afinal das unidades municipais é que se chega aos Estados e à União, portanto, mais importante a Defensoria Pública ao nível municipal do que federal e mesmo estadual. Se criadas as Defensorias Públicas nos Municípios tem-se a certeza de que os habitantes dos Estados e da União terão Defensores Públicos, mas o inverso não é verdadeiro, pois a criação das Defensorias Públicas na União e nos Estados não importam em tê-los nos Municípios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enfim a Justiça é para todos, mas o direito de defesa com uso da legislação vigente é para poucos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Que dizer de um concurso público, direito de todo cidadão? A maratona se avoluma, porquanto terá de se submeter ao pagamento de taxas, por vezes altas, além do precioso tempo para obter toda a documentação exigida. Se passar no concurso terá dificuldades ingentes para ser nomeado, simplesmente porque o Estado, através de seus governantes, não cumpre o que promete e está escrito nas leis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A negação da cidadania para o carente apresenta-se também por meio dos obstáculos que se antepõem para obter documentos indispensáveis e fundamentais. Afinal, o cidadão tem de desembolsar valor para tirar o CPF, para tirar a carteira de identidade, além de encargos sobre o único imóvel que possui; até para usar os serviços públicos tem de pagar. Se tiver necessidade fisiológica, nos terminais rodoviários, passará por dificuldades, pois lhe cobram para isto; diferentemente do que ocorre nos terminais aéreos, onde gratuitamente o passageiro não pagar para se servir das toaletes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se o carente necessitar de algum serviço cartorário, o transtorno é sempre grande. O reconhecimento de firma, por exemplo, é sacrifício para o povo em geral, imagine quantos dissabores passa o cidadão que, às vezes, nem tem residência fixa e, portanto, não dispõe de um papel para atestar a garantia de que mora aqui ou ali. Ademais, perderá tempo precioso, por causa das exigências burocráticas, das senhas e das filas somente para reconhecer sua firma; isto lhe causa prejuízo, pois poderá perder um dia de serviço, além do pagamento do ato notarial que se situa em média em 1% do que ganha. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Salvador, abril/2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Des Antonio Pessoa Cardoso </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça da Bahia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Impenhorabilidade de salários não é absoluta</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:22:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência.  
Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><img class="alignleft" src="http://t2.gstatic.com/images?q=tbn:E5OGYmkbQ0e-rM:http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/00DF6AF149564ED6FEF68CDA08F98534CD5A_ct.jpg" alt="" width="122" height="167" />O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. </strong><strong> </strong></p>
<p><strong>Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em caso de execução de prestação alimentícia. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Conforme esclareceu o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o processo decorre da execução de um acordo que foi celebrado no ano de 2000 e, até hoje, não foi pago. O recorrente, que é um dos sócios da empresa reclamada, não se conforma, por ter que responder pelo débito trabalhista, e, ainda, por ter tido 25% de seu salário bloqueado. Mas o magistrado lembrou que o simples descumprimento da obrigação pela devedora principal já é suficiente para que a execução seja direcionada contra os sócios, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. “Portanto, é legítimo para responder pelo crédito do reclamante, cuja execução já se arrasta por quase uma década” &#8211; destacou. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Por outro lado, o relator ressaltou que apesar de os salários serem protegidos pela impenhorabilidade, de acordo com o artigo 649, do CPC, essa regra não prevalece quando está em jogo a execução de prestação alimentícia. Para o relator, essa exceção não se limita à pensão alimentícia, alcançando também as verbas trabalhistas. Ou seja, os créditos trabalhistas também possibilitam a penhora sobre salários, principalmente, como no caso, em que o sócio executado recebe a significativa quantia de R$17.000,00, por mês. “Nesse quadro, então, há duas verbas dotadas de caráter alimentar, merecendo, ambas, proteção jurídica. O próprio inciso IV do art. 649 permite a penhora, para satisfazer prestação alimentícia. Ademais, em hipóteses tais, assume relevância a utilização de princípios, a fim de solucionar mais adequadamente o caso concreto” – enfatizou. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Turma concluiu que, como o recorrente não comprovou que o bloqueio determinado pelo Juízo o tenha impedido de arcar com as suas despesas, não há razão para desconstituir a penhora, porque a execução tem como objeto o pagamento de um crédito de natureza alimentar. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>( nº 00600-2000-109-03-00-5 ) </strong><strong></strong></p>
<p><strong>TRT-MG </strong><strong></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Sócio de empresa em execução não pode vender bens</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:21:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural:  
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t2.gstatic.com/images?q=tbn:Ma12ThFRLyp4mM:http://www.oarquivo.com.br/portal/images/stories/polemica2/precatorios1.jpg" alt="" width="137" height="144" />No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural: </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ou seja, caso sejam alienados bens da pessoa jurídica ou natural, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que outros suficientes tenham sido reservados, observar-se-á a fraude à execução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E o termo inicial apto a ensejar a fraude é a inscrição em dívida ativa. Não é necessária sequer a distribuição da execução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Controvérsias surgem, contudo, quando se está diante de uma execução fiscal inicialmente distribuída em face da pessoa jurídica que, posteriormente, em virtude do encerramento das atividades da empresa, vem a ser redirecionada em face do(s) sócios(s)-gerente(s)[1]. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Necessário aqui ressaltar que a citação da empresa já dissolvida irregularmente acaba se dando na pessoa do gerente (em diligência realizada por oficial de Justiça). Isso porque a carta de citação retorna não cumprida, exatamente em função de pessoa jurídica não mais se encontrar naquele endereço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem perder de vista o termo inicial acima comentado (inscrição em dívida ativa), é neste momento processual que o sócio-gerente informa, ele próprio, ao oficial de Justiça, que as atividades se encerraram. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aqui reside, pois, a controvérsia: aquele sócio-gerente, após ter recebido a citação em nome da empresa e já sabedor do encerramento das atividades, pode ainda dispor livremente de todos os seus bens particulares ou incidirá ele, neste caso, em fraude à execução (apesar de ainda não formalmente incluído no pólo passivo da execução)? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A resposta parece ser pela ocorrência da fraude. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Primeiro, porque a alienação ocorreu após a inscrição em dívida (desde que não tenham sido reservados outros bens suficientes à quitação do débito, relembre-se). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo, porque o gerente (e alienante) tinha ciência inequívoca da execução distribuída em face da sua já irregularmente dissolvida empresa. Era sabedor, portanto, da sua iminente responsabilização naqueles autos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não raras vezes, o que se observa, aliás, é a alienação de bens particulares do administrador, não por coincidência exatamente após a citação da empresa na sua pessoa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, o processo não pode servir de escudo para aqueles que não querem pagar dívidas tributárias legalmente constituídas. O processo, como sabido, é sim instrumento para a satisfação do direito material e não um fim em si mesmo. A respeito: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As reformas por que vem passando o direito processual civil, entre nós, refletem uma tomada de posição universal cujo propósito é abandonar a preocupação exclusiva com conceitos e formas, para “dedicar-se à busca de mecanismos destinados a conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera.” Hoje, o que empolga o processualista comprometido com seu tempo é o chamado “processo de resultados”. Tem-se a plena consciência de que o processo, como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos, “deve proporcionar, a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção. (&#8230;) O momento histórico em que se busca por constantes reformas do procedimento, todas preocupadas com o processo justo, a efetiva tutela do direito material reclama do interprete e aplicador do direito processual civil renovado um cuidado mais acentuado com o caráter realmente instrumental do processo, para evitar os inconvenientes do recrudescimento da tecnocracia forense, a qual uma vez exacerbada frustraria por completo as metas reformistas do direito positivo.[2] </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por outro lado, o representante legal da empresa, mesmo que ainda não incluído no pólo passivo, deve atuar com lisura processual, sendo-lhe vedada a adoção de atos que atentem contra a dignidade da justiça (situações estabelecidas expressamente no artigo 600 do Código de Processo Civil).[3] </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dito de outra forma, o sócio não pode se valer da demora imposta pelo rito do processo para dilapidar o seu patrimônio, que será afetado pela futura constrição judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, mesmo antes do advento da lei complementar 118/2005, já havia se pronunciado: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS PERTENCENTES A PARENTES PRÓXIMOS DO SÓCIO COTISTA EXECUTADO NA QUALIDADE DE CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. BENS ALIENADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, MAS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução (art. 185, do CTN). 2. Se o co-responsável tributário dilapida seu patrimônio composto de bens imóveis, mormente por meio de doações a seu filho, poucos meses após o ajuizamento da execução fiscal contra a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual fora citado na qualidade de representante legal, tem intenção inequívoca de frustrar o sucesso da pretensão executória do Fisco, restando caracterizada a fraude à execução, que fora redirecionada contra o mesmo. 3. Agravo de instrumento provido. TRF &#8211; PRIMEIRA REGIÃO Classe: AG &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 9601019448 Processo: 9601019448 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 26/8/2003 Documento: TRF100155027; DJ DATA: 9/10/2003 PAGINA: 106, Relator JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Destaque-se que a fraude fica ainda mais evidente quando a alienação do bem se dá por meio de doação, geralmente para pessoas da mesma família. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ademais, não parece ser exagerado esperar que o comprador de um imóvel, por exemplo, exija do vendedor (pessoa natural) também as certidões referentes à empresa na qual tenha participação societária (com poder de gerência). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ou seja, em tendo havido dissolução irregular, e diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se prudente que o magistrado verifique se a alienação (em especial a doação) se deu após a citação da empresa na pessoa do próprio administrador (alienante), elemento apto a evidenciar a fraude à execução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>___________________ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>[1] Pedido fundamentado no artigo 135, III do CTN, diante da chamada “dissolução irregular” da empresa. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III &#8211; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 19-21. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>[3] CPC, Art. 600: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I &#8211; frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II &#8211; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III &#8211; resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV &#8211; intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Consultor Jurídico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Projeto reduz contribuição de trabalho doméstico para o INSS</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 00:53:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 7082/10, já aprovado pelo Senado, que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por empregadores e empregados domésticos. Atualmente, o empregador doméstico contribui com 12%, enquanto o empregado contribui com uma alíquota que varia de 8 a 11% do salário.  
Com a redução do tributo, a autora da proposta, senadora ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:PPjnmQ7qltRCXM:http://camaraecamara.files.wordpress.com/2009/08/inss_6761.jpg" alt="" width="136" height="87" />A Câmara analisa o Projeto de Lei 7082/10, já aprovado pelo Senado, que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por empregadores e empregados domésticos. Atualmente, o empregador doméstico contribui com 12%, enquanto o empregado contribui com uma alíquota que varia de 8 a 11% do salário. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a redução do tributo, a autora da proposta, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), pretende formalizar a relação de emprego de aproximadamente 5 milhões de empregados domésticos sem carteira assinada e sem acesso à Previdência Social. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dedução do IR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por outro lado, a proposta revoga a possibilidade de o empregador deduzir do Imposto de Renda a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do trabalhador doméstico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Serys argumenta que, atualmente, a dedução do IR legalmente prevista não beneficia a todos os empregadores domésticos, mas apenas os que usam o modelo completo na sua declaração, ou seja, os que possuem renda mais alta. Os de menor renda, que fazem a declaração no modelo simplificado, portanto, deveriam ser estimulados a formalizar seus contratos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A iniciativa da proposta, segundo a deputada, atende a reivindicação da campanha &#8220;Legalize sua doméstica e pague menos INSS&#8221;. &#8220;Já é hora de resgatar a dignidade do trabalho doméstico no Brasil de forma definitiva, reconhecendo o trabalho da mulher, contingente majoritário nesse segmento&#8221;, diz a senadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: &#8211; se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); &#8211; se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta: PL-7082/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Banco indenizará por desconto de fatura de cartão</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 00:51:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A devolução de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, provocada pelo desconto de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, deve ser indenizada. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou favoravelmente recurso de cliente e condenou o Banco Itaú S/A em R$ 3 mil.  
De acordo com o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t1.gstatic.com/images?q=tbn:rxxldbDyZxwchM:http://images.quebarato.com.br/photos/big/2/D/30D32D_1.jpg" alt="" width="111" height="118" />A devolução de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, provocada pelo desconto de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, deve ser indenizada. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou favoravelmente recurso de cliente e condenou o Banco Itaú S/A em R$ 3 mil. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o autor, ele não vinha efetuando o pagamento das faturas em razão da tramitação de uma ação revisional de taxas e encargos do referido cartão de crédito. Porém, durante o período, ele continuou utilizando a conta-corrente e o cheque especial, além de depositar os valores relativos à taxa de manutenção e à compensação de cheques. Os depósitos, no entanto, foram utilizados pelo Itaú para pagar as parcelas do cartão. O fato provocou insuficiência de fundos e, consequentemente, o retorno dos cheques. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O banco alegou que os descontos estavam previstos contratualmente nos casos em que o cliente deixa de efetuar o pagamento da fatura. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o relator, Desembargador Roque Miguel Fank, a instituição está proibida de efetuar desconto na conta corrente de seus clientes, independente da finalidade, por decisão unilateral e discricionária. A única exceção é no caso em que há autorização do titular da conta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, &#8220;Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso em análise, não ficou comprovado que o autor estava ciente das condições gerais do contrato, uma vez que o documento não foi assinado pelo correntista, bem como não havia provas de que ele tivesse recebido uma cópia ou sido informado verbalmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado considerou que a conduta do réu é ilícita, pois o banco efetuou débito direto na conta do autor de uma hora para outra. Além disso, a instituição não comprovou que o valor mínimo da fatura do cartão correspondia aos descontos, assim como não sustentou suposto acordo que estabelecia o saldamento da dívida. O primeiro débito correspondia ao valor integral da dívida (R$ 3.287,80), enquanto o segundo foi de R$ 218,41. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme o relator, mesmo que a cláusula do contrato fosse considerada válida, o banco teria agido de forma equivocada, pois desrespeitou o prazo de 10 dias do vencimento da fatura para efetuar os descontos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Resta demonstrada à saciedade a conduta ilegal da instituição financeira, seja por ter agido descoberta de autorização contratual para tanto &#8211; visto que declarada a inoponibilidade das condições gerais do autor, por falta de informação -, seja porque revelou conduta arbitrária e discricionária, impossibilitando ao demandante o controle organizacional mínimo sobre suas finanças, ficando sujeito, o tempo todo, a ter valores descontados de sua conta, sem qualquer aviso prévio&#8221;, concluiu o Desembargador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao dano moral, o magistrado considerou evidente , &#8220;na medida em que o autor teve dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, em que pese o aporte monetário necessário para permitir a compensação daqueles&#8221;. Levou em consideração ainda o fato de um dos cheques ter sido apresentado duas vezes, de modo a cadastrar automaticamente o nome do autor junto ao BACEN. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reparação foi fixada em R$ 3 mil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível nº 70031875446 (Porto Alegre) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jaíne de Almeida Martins </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Twitter Plante Árvore</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Apr 2010 15:12:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Escrito por: Wiliam Aquino
 

Esse projeto tem por objetivo Plantar Árvores e para isso tem um foco voltado para o Twitter. A idéia é alcançar 10.000 seguidores  no Twitter do Plante Árvore. A partir do seguidor  nº 10 mil serão plantadas 10 mil mudas, ou seja, uma  muda em especial para cada associado ao Twitter do Plante ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Escrito por: Wiliam Aquino</p>
<p><a href="http://twitter.com/plantearvore"><img title="twitter plante árvore" src="http://www.ibflorestas.org.br/images/stories/fruit/twitter_logo_header.png" alt="twitter plante árvore" /></a> <img title="temas Ambientais para twitter" src="http://www.ibflorestas.org.br/images/stories/fruit/templates_twitter.png" alt="temas Ambientais para twitter" /></p>
<p><img style="margin-right: 10px;" src="http://farm5.static.flickr.com/4045/4364316935_402e233d70_m.jpg" alt="Viveiro de Mudas" width="200" height="150" align="left" /></p>
<p style="text-align: justify;">Esse projeto tem por objetivo Plantar Árvores e para isso tem um foco voltado para o Twitter. A idéia é alcançar 10.000 seguidores  no Twitter do Plante Árvore. A partir do seguidor  nº 10 mil serão plantadas 10 mil mudas, ou seja, uma  muda em especial para cada associado ao Twitter do Plante Árvore. Dessa forma, quando alcançado 10 mil seguidores, serão plantadas 10mil mudas, até alcançarmos 1milhão de associados e assim, plantarmos 1milhão de mudas.</p>
<p>A primeira cidade a receber as mudas e iniciar o processo de plantio é a cidade de Londrina, Paraná, sede do Instituto Brasileiro de Florestas.</p>
<p>A visita do Plante Árvores Sobre Rodas será realizada em todos estados do Brasil com prioridade para as cidades que conquistarem o maior número de cadastros no site.</p>
<p>Lembrando que as espécies das mudas serão definidas de acordo com levantamento florístico da região.</p>
<p>Para acompanhar as datas que o projeto estará em cada cidade e o plantio das mudas entre no site www.plantearvore.org.br.</p>
<p>Dados do projeto:</p>
<p>1. Realizador: Instituto Brasileiro de Florestas</p>
<p>2. Número de árvores: 1 milhão de árvores,  podendo ser maior conforme o número de seguidores.</p>
<p>3. Início da distribuição de mudas: 10 de abril de 2010.</p>
<p>4. Término do plantio: Indeterminado (enquanto continuar crescendo os seguidores).</p>
<p>5. Cultivo e manutenção das árvores: Instituto Brasileiro de Florestas</p>
<p>6. Recursos para realização do projeto: Recursos próprios</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><span style="font-size: 16px;"><span style="color: #0000cd;">Ajude a chegarmos a 1 milhão, faça sua parte RETWEETE</span></span></p>
<p style="text-align: center;"><span class="bio">A cada seguidor 1 árvore será plantada. Vamos chegar a 1 milhão de árvores.</span></p>
<p><a href="http://twitter.com/plantearvore"><img title="twitter plante árvore" src="http://www.ibflorestas.org.br/images/stories/fruit/twitter_logo_header.png" alt="twitter plante árvore" /></a></p>
<p style="text-align: center;">
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Negada indenização por atropelamento em faixa com semáforo</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/negada-indenizaaao-por-atropelamento-em-faixa-semaforo/</link>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:25:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre. O entendimento exime a empresa de transportes da responsabilidade civil pelo acidente seguido de morte, afastando a obrigação de reparação por danos morais aos familiares da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre. O entendimento exime a empresa de transportes da responsabilidade civil pelo acidente seguido de morte, afastando a obrigação de reparação por danos morais aos familiares da falecida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O atropelamento ocorreu sobre faixa de segurança do corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves. Em que pese o lamentável desfecho, os magistrados de 1º e 2º Graus entenderam que a conduta da vítima foi causa eficiente do evento, uma vez que ela iniciou travessia da movimentada via pública quando já não podia fazê-lo. Concluíram que a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos filhos da vítima do atropelamento em face da empresa Sudeste Transportes Coletivos Ltda, à qual atribuíam responsabilidade objetiva pelo dano irreparável causado por seu preposto, que não estaria devidamente qualificado para exercer a função de motorista. Segundo eles, a mãe teria sido colhida pelo ônibus ao atravessar pela faixa de segurança, com semáforo verde para pedestres, estando o veículo em velocidade incompatível com a permitida no local. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, o relato de testemunhas foi de que a vítima iniciou travessia em momento impróprio, com a sinaleira para pedestre no vermelho, “a mãozinha piscando”, indicando atenção. O ônibus, por sua vez, trafegava devagar, sendo fraco o impacto da batida na vítima e ocorrendo o óbito em virtude de traumatismo crânio encefálico por vir a bater a cabeça contra o chão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O motorista sustentou que o coletivo vinha trafegando pelo corredor exclusivo de ônibus a uma velocidade de aproximadamente 30km/h quando a pedestre iniciou a travessia da Avenida, saindo por entre os carros que transitavam na pista contígua ao corredor de ônibus, fora da faixa e com a sinaleira fechada para o fluxo de pedestres. Apesar de ter freado, não conseguiu evitar o atropelamento, atribuindo a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima, entendimento confirmado pela sentença. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformados com a sentença proferida pela Juíza de Direito Nelita Davoglio, que julgou improcedente a ação e lhes atribuiu custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1,2 mil, os autores apelaram ao Tribunal reiterando a responsabilidade da empresa pelo ato do motorista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o relator do recurso no TJRS, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a pedestre não adotou as cautelas necessárias para atravessar a movimentada avenida, desrespeitando o disposto no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. “Ademais, embora o choque tenha ocorrido sobre a faixa de pedestre, cabe ressaltar que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, conforme art. 70 do CTB”, afirma o relator. “Também não era o caso de dar preferência à pedestre que não tinha concluído a travessia, em virtude de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos, pois a travessia sequer teria sido iniciada, restando proibida a conduta da vítima, conforme o art. 254, IV, do CTB.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A 12ª Câmara Cível negou, por unanimidade, provimento ao apelo, mantendo o veredicto de improcedência da ação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº do Processo: 70029599727 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Reforma à vista para o Código de Defesa do Consumidor</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/reforma-a-vista-para-cadigo-de-defesa-consumidor/</link>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:24:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Adequar a norma do Código de Defesa do Consumidor aos dias atuais foi a tônica do ciclo de debates realizados pelo Senado na quinta-feira. A ideia é incluir na legislação, entre outras medidas, maior proteção aos consumidores que compram produtos no crediário, e um freio ao abuso de empresas de telemarketing que chegam a entrar em contato com o consumidor ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Adequar a norma do Código de Defesa do Consumidor aos dias atuais foi a tônica do ciclo de debates realizados pelo Senado na quinta-feira. A ideia é incluir na legislação, entre outras medidas, maior proteção aos consumidores que compram produtos no crediário, e um freio ao abuso de empresas de telemarketing que chegam a entrar em contato com o consumidor à noite, na esperança de efetuar vendas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A defesa dessas alterações foi feita pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o debate sobre os 20 anos de criação do Código de Defesa do Consumidor, realizado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Hoje em dia, lojas anunciam a venda de determinado produto, parcelado em inúmeras prestações, como em 24 vezes, sem juros. Isso é impossível e trata-se de propaganda enganosa&#8221;, afirmou Herman Benjamin, um dos principais idealizadores do Código de Defesa do Consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ministro também defendeu a privacidade do consumidor ao condenar ligações oriundas de telemarketings a qualquer hora do dia. Tal comportamento, observou, aborrece e incomoda a grande maioria dos cidadãos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele também é a favor da inserção no novo código de dispositivos destinados a reduzir o grande endividamento de empresas, bem como normas que venham a proteger consumidores de vendas na internet, especialmente de produtos eletrônicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A coordenadora executiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marilene Lazzaiani, observou que o código é uma lei &#8220;que pegou&#8221; e contribui em muito para o exercício da cidadania. Ela defendeu, no entanto, que o CDC seja mais rigoroso quando tratar de indenização ao cliente por dano ou defeito de produtos. Segundo Lazzaiani, as questões deveriam resolvidas de forma amigável, entre as partes, e não na Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Defasagem </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente do colegiado, senador Renato Casagrande (PSB-ES), idealizador do ciclo de debates, entende que muitos dispositivos inseridos no código há 20 anos encontram-se defasados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por isso, defendeu normas destinadas a modernizálo, a começar pela introdução de dispositivos de defesa do consumidor para diminuir as constantes reclamações do cidadão contra empresas que prestam serviços públicos, como as de energia, abastecimento de água e os bancos, que lotam os tribunais de pequenas causas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Casagrande disse ainda que o ciclo de debates vai discutir as perspectivas da defesa do consumidor para os próximos 20 anos, procurando adequar o conceito aos tempos atuais. Ele mencionou a possibilidade de incluir nas discussões regras relativas à sustentabilidade ambiental dos produtos. O ciclo de debates sobre o Código de Defesa do Consumidor continua nos dias 8 e 15 de abril. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jornal do Commercio </strong><strong> </strong></p>
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		<title>Empresa é indenizada por inscrição indevida em SERASA</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:23:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O banco ABN AMRO Real/SA e a Hewllet Packard Brasil Ltda foram condenadas a indenizarem a Central Segurança de Valores Ltda no valor de R$ 6 mil por incluir indevidamente o nome da empresa de segurança nos cadastros restritivos de crédito. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pela ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O banco ABN AMRO Real/SA e a Hewllet Packard Brasil Ltda foram condenadas a indenizarem a Central Segurança de Valores Ltda no valor de R$ 6 mil por incluir indevidamente o nome da empresa de segurança nos cadastros restritivos de crédito. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Em agosto de 2004, a empresa de segurança adquiriu uma impressora Jato de Tinta HP Officejet 7110, junto à Hawllet Packard Brasil LTDA(HP), no valor de R$ 2.498,90, através de financiamento junto ao Banco ABN, sendo o montante dividido em 12 parcelas mensais, a primeira a se vencer em 18 de setembro de 2004. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo informações dos autos, quando a Central Segurança de Valores recebeu a impressora, em agosto do mesmo ano, percebeu que o produto não correspondia ao que havia sido objeto da negociação, entrando, imediatamente, em contato com a HP, através de e-mail, solicitando a devolução do bem adquirido e o cancelamento do contrato de financiamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Central alegou que havia a preocupação de desfazer o negócio antes do vencimento da primeira prestação. Entretanto, a HP só recolheu o produto em 08 de outubro quando já havia se vencido a primeira parcela do financiamento, época em que a Central já tinha recebido uma carta do SERASA comunicando que seu nome seria inscrito no referido cadastro caso não fosse providenciado o pagamento da parcela atrasada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua defesa, a HP disse que o evento danoso ocorreu por culpa da própria empresa de valores, pois ela teria demorado a reclamar sobre o defeito do produto, gerando um atraso no cancelamento do contrato, o que teria acarretado a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente da suposta inadimplência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator do processo, o des. Osvaldo Cruz, disse que não pode considerar a alegação da HP ao afirmar que houve culpa exclusiva da empresa de segurança, na demora da reclamação e no pedido de cancelamento do contrato, pois resta claro nos autos os esforços expendidos por esta última em resolver o impasse amigavelmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua decisão, o relator citou, ainda, o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Responsabilidade Civil. Ambos afirmam que o fornecedor responde independente de culpa em caso de dano causado ao consumidor. Para ele, fica claro o dano e o dever de indenizar da HP devido à inscrição indevida na SERASA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há vasta jurisprudência no sentido de que a mera inscrição, ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou restrição ao crédito, ocasiona dano moral, independente da comprovação dos mesmos, que restam presumidos, disse o relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa forma, o des. Osvaldo manteve a sentença dada em 1º grau, devendo as empresas ABN AMRO Real/SA e a Hewllet Packard Brasil pagarem, cada uma, o valor de R$ 3 mil à Central Segurança de Valores Ltda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Poder Judiciário do Rio Grande do Norte</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>IR 2010: entenda seu informe de rendimentos e declare com mais segurança</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:21:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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As informações constantes neste documento seguem praticamente o formulário da declaração do imposto de renda, ou seja, acompanhando os itens do comprovante fica mais fácil preencher a declaração. 

Patricia Alves 
Um dos documentos extremamente importantes para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2010 é o comprovante de rendimentos, cujo prazo de entrega por parte das empresas e demais fontes ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>As informações constantes neste documento seguem praticamente o formulário da declaração do imposto de renda, ou seja, acompanhando os itens do comprovante fica mais fácil preencher a declaração. </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>Patricia Alves </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Um dos documentos extremamente importantes para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2010 é o comprovante de rendimentos, cujo prazo de entrega por parte das empresas e demais fontes pagadoras terminou no último dia 26 de fevereiro. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>As informações constantes neste documento seguem praticamente o formulário da declaração do imposto de renda, ou seja, acompanhando os itens do comprovante fica mais fácil preencher a declaração. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Quer entender um pouco mais sobre esse documento? Conheça as informações que devem constar em cada quadro do documento e cumpra sua obrigação fiscal com mais segurança. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Informações pessoais e da empresa </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os quadros 1 e 2 dizem respeitos às informações sobre a fonte pagadora e sobre a pessoa física beneficiária dos rendimentos, ou seja, contêm os dados da empresa e do trabalhador. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Essas informações são importantes, pois é por meio delas (CPF e CNPJ) que a Receita Federal faz o cruzamento das informações, para checar se não existe nenhuma inconsistência nos dados, ou seja, se tanto a empresa como o trabalhador declararam os mesmos valores, por exemplo. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O quadro número três é um dos mais importantes do documento, pois detalha rendimentos, contribuições e o que já foi pago de imposto por meio de retenção na fonte. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Neste campo devem ser informados: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 01 – Total de rendimentos (inclusive férias) – entre as informações que devem constar nesta linha, estão todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o valor pago a título de férias, o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa, a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, pagos a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção, entre outros. </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>Linha 02: Total das contribuições para a Previdência Oficial; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 03: Total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e das contribuições para o Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícioscomplementares assemelhados aos da Previdência Social; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 04: Total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 05: Total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na linha 01. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Rendimentos isentos e não tributáveis </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No quadro de número quatro constam os rendimentos que não sofrem a incidência de imposto ou que entram em alguma regra de isenção. Neste campo, devem constar: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 01: Soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para contribuintes com 65 anos ou mais (a partir do mês do aniversário, inclusive). </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 02: Total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 03: Rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia grave ou invalidez permanente, comprovadas de acordo com a legislação vigente, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão (entre os problemas, estão tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística); </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 05: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a PCV (Programa de Desligamento Voluntário), e indenização por acidente de trabalho; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, como abono pecuniário de férias, por exemplo. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No quadro cinco serão informados: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 01: o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Informações Complementares </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No quadro seis, de informações complementares, devem constar as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora; o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas; o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Entram também neste campo os dados pessoais dos beneficiários de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial, e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Além disso, devem constar, como informações complementares, os rendimentos tributáveis em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte. Antes destas deve constar a seguinte expressão: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3, e linha 01 do Quadro 5, em razão de estarem com exigibilidade suspensa por determinação judicial.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Devem ser informados ainda o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão judicial. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Fonte: InfoMoney</strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Projeto de lei cria certidão negativa de débitos trabalhistas.</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:20:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que prevê como exigência para participação em licitações públicas a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). 
A certidão seria emitida pela Justiça do Trabalho a fim de comprovar que a empresa não descumpriu nenhuma condenação trabalhista que já tenha transitado em julgado. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que prevê como exigência para participação em licitações públicas a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A certidão seria emitida pela Justiça do Trabalho a fim de comprovar que a empresa não descumpriu nenhuma condenação trabalhista que já tenha transitado em julgado. Pelo projeto, o documento também será necessário para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público. Agora, o projeto retorna ao Senado para que sejam analisadas modificações feitas pela Câmara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A exigência se somaria à necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos fiscais e seria incluída na Lei nº 8.666, de 1993. O projeto de lei nº 7.077, de 2002, de autoria do senador Moreira Mendes, prevê que a prova de inexistência de débito trabalhista será exigida em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil da empresa, independentemente do local onde se encontrem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O projeto vai evitar a eternização das dívidas trabalhistas e pode gerar um grande aborrecimento para as empresas&#8221;, diz o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Segundo ele, muitas vezes, quando não é possível localizar bens, os processos trabalhistas acabam arquivados e caem no esquecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A certidão deve ter validade de 90 dias. O projeto determina que o documento seja expedido por meio de um sistema de integração dos bancos de dados de todos os órgãos da Justiça do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Será considerado débito trabalhista o não pagamento de sentença transitada em julgado, assim como acordos judiciais, termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e termo de acordo estabelecido perante comissão de conciliação prévia descumpridos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, o que preocupa é como será definida a situação de inadimplência. &#8220;Muitas vezes, a empresa recorre de eventual abuso no valor de uma condenação e, nesse caso, a ação ainda está em julgamento&#8221;, diz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Valor Econômico , por Luiza de Carvalho, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Finanças aprova isenção de tributos para pequenas livrarias</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:19:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Para Pedro Eugênio, proposta corrige distorção tributária. A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (24) o Projeto de Lei Complementar 251/07 , do deputado Antonio Palocci (PT-SP), que estende a isenção do recolhimento do PIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas com exceção das micro e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Para Pedro Eugênio, proposta corrige distorção tributária. A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (24) o Projeto de Lei Complementar 251/07 , do deputado Antonio Palocci (PT-SP), que estende a isenção do recolhimento do PIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples , que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais. e da CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% ou 7,6% na modalidade não-cumulativa. às pequenas e micro livrarias e editoras optantes do SupersimplesO Supersimples, ou Simples Nacional, vigora a partir de julho de 2007, em substituição ao Simples, conforme a Lei Complementar 123/06. Consiste na apuração unificada de oito tributos por meio de aplicação de alíquota global de 4% a 17,42% sobre a receita bruta da micro ou pequena empresa, conforme seu setor e seu faturamento. Os tributos substituídos pelo Supersimples são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), IP, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, contribuição patronal para a Previdência Social, ICMS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). São consideradas microempresas as que têm faturamento anual de até R$ 240 mil, e empresas de pequeno porte, entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. regime tributário facilitado criado pela Lei Geral da Micro e Pequena EmpresaO projeto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Projeto de Lei Complementar 123/4)também é conhecido como Supersimples por ampliar o sistema simplificado de pagamento de impostos conhecido por Simples. O chamado Simples Nacional engloba os tributos federais, estaduais e municipais, que serão recolhidos com um único documento. O projeto estabelece um critério único de enquadramento no conceito de micro e pequena empresa, a ser respeito por União, estados e municípios. Os limites de receita bruta anual, que hoje são vários, passam para R$ 240 mil para microempresas e R$ 2,4 milhões para empresas de pequeno porte. A proposta também isenta de impostos as receitas de exportações realizadas por micro e pequenas empresas. Por fim, o projeto também reduz a burocracia para abertura e fechamento de uma empresa, entre outros pontos.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>As grandes empresas do mercado editorial já contam com esse benefício fiscal, instituído pela Lei 11.033/04. Os dois tributos incidem sobre a receita bruta e sobre a importação de bens e serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator, deputado Pedro Eugênio (PT-PE), recomendou a aprovação do projeto. Ele argumenta que a mudança vai corrigir uma distorção tributária: o fato de as menores empresas de um setor pagarem mais impostos do que as maiores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Isso ajuda o mercado. Aqueles que pagavam mais agora terão uma folga maior nas suas contas, podendo expandir, contratar mais gente, ofertar melhor serviço para a população&#8221;, disse Pedro Eugênio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta: PLP-251/2007 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Projetos ampliam poder da Fazenda para cobrar dívida tributária</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/projetos-ampliam-poder-da-fazenda-para-cobrar-davida-tributaria/</link>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:19:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Os projetos que ampliam os poderes da Fazenda Nacional na cobrança de dívidas tributárias estão causando polêmica no Congresso Nacional e no meio jurídico. 
Apesar de defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por parlamentares, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deputados da oposição alegam que as propostas instituem um &#8220;Estado policialesco&#8221; e reduzem as chances de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Os projetos que ampliam os poderes da Fazenda Nacional na cobrança de dívidas tributárias estão causando polêmica no Congresso Nacional e no meio jurídico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar de defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por parlamentares, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deputados da oposição alegam que as propostas instituem um &#8220;Estado policialesco&#8221; e reduzem as chances de defesa de devedores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os quatro projetos foram enviados ao Congresso pelo Executivo no fim do ano passado, mas só começaram a tramitar este mês numa comissão especial criada na Câmara dos Deputados para tratar da cobrança de dívida ativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ponto mais polêmico trata da possibilidade de a Fazenda Nacional penhorar bens de devedores (que posteriormente podem ir a leilão) sem autorização judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas há críticas à criação de um Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, que seria consultado pelos procuradores na hora de selecionar que bens de devedores poderiam ser penhorados. Outro ponto sensível é a possibilidade de os devedores buscarem a PGFN para fazerem acordos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para tributarista, projeto vai contra a Constituição </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirma que a penhora de bens sem autorização judicial dá um poder extremo à Fazenda Nacional e deixa os devedores desprotegidos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Hoje, o devedor é submetido a um processo judicial e não pode ter bens penhorados sem autorização de um juiz. Com as mudanças propostas, está sendo criado um Estado fiscal policial. Isso investe sobre o princípio de presunção da inocência do contribuinte&#8221;, afirmou o presidente da OAB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa também é a avaliação do tributarista Atila Melo Silva, do escritório Moreau Advogados: &#8220;Acredito que o projeto atenta contra a própria Constituição. Quem tem que decidir por uma penhora é uma parte imparcial, um juiz. A Fazenda é parte interessada no processo, ela não pode julgar isso.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Arnaldo Godoy, rebateu as críticas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo ele, mesmo tendo o poder de fazer a penhora, a Fazenda Pública precisará submeter a decisão ao Judiciário num prazo de 30 dias. Além disso, pela proposta, a penhora só é feita depois de um prazo de 90 dias, no qual o devedor é notificado para dar explicações e pede providências: cabe recurso tanto na esfera administrativa quanto na judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O devedor pode ir ao Judiciário tentar desconstituir a penhora. A mudança que queremos fazer é dar ao Executivo a chance de fazer uma cobrança mais rápida. O Judiciário tem hoje uma carga de processos muito pesada.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator dos projetos na comissão especial da Câmara, o deputado João Paulo (PT-SP) disse que as mudanças são importantes para aumentar a eficácia da Fazenda na cobrança de dívidas. Segundo ele, os novos poderes já são adotados em outros países. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Na prática, o governo está chamando para a Receita (Fazenda) uma parte da responsabilidade da cobrança, da execução fiscal&#8221;, disse João Paulo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ex-juiz argumenta com agilização do processo Ex-juiz em varas de execução fiscal, o deputado Flavio Dino (PCdoB-AM) também defendeu as propostas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele disse que hoje a arrecadação fiscal por meio de execuções fiscais praticamente não existe. Para Dino, as mudanças agilizarão o processo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas a resistência aos novos poderes do Fisco é grande dentro do Congresso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;São projetos absurdos, inconstitucionais&#8221;, afirmou o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), integrante da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e da comissão especial que analisa os projetos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>jornal O Globo </strong><strong> </strong></p>
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		<title>Zoomp garante direito de não quitar dívidas trabalhistas enquanto estiver em recuperação judicial</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:48:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre patrimônio de empresa que está inserida num plano de estabilização fiscal e financeira aprovado por lei. Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos apresentados pela confecção ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre patrimônio de empresa que está inserida num plano de estabilização fiscal e financeira aprovado por lei. Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos apresentados pela confecção Zoomp S/A em um conflito positivo de competência em que se discutia a legalidade do bloqueio de mais de 400 mil reais em repasses dos cartões Visa e Redecard (Mastercard) para a empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A Zoomp está enfrentando um processo trabalhista que tramita na 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, referente a verbas rescisórias devidas pela empresa nos valores de R$ 474.958,99 (atualizados em 11/09). Atualmente, a causa está em fase de execução e para a quitação do crédito a juíza responsável determinou a penhora de bens da empresa, de peças de vestuário, de dinheiro proveniente do convênio Bacen-Jud e também o bloqueio dos pagamentos das empresas de cartões Visa e Redecard devidos à confecção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entretanto a Zoomp alega que entrou com o pedido de recuperação judicial em março de 2009. O plano foi aprovado pela maioria dos credores e, com ele, a suspensão dos atos de execução por 180 dias, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Os autos deste processo foram encaminhados a 5ª Vara Cível de Barueri/SP para homologação do plano. Ao mesmo tempo, a juíza titular da Vara do Trabalho de Belo Horizonte intimou as partes envolvidas na ação trabalhista para dar andamento ao trâmite processual, momento no qual foi informada sobre a aprovação do plano de recuperação judicial que estava em fase de homologação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contudo, a juíza do trabalho manteve sua decisão de expedir os ofícios às empresas Redecard S/A e Visa, efetivando o bloqueio dos pagamentos, causando, segundo a Zoomp, grande prejuízo à empresa devido ao alto valor do montante. Inconformada, a defesa da confecção recorreu ao STJ pedindo que o Tribunal declarasse competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, que seria o Juízo com competência para o processamento da causa, por ser o da recuperação judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O desembargador convocado para atuar no STJ, Vasco Della Giustina, relator do conflito de competência, afirmou que a Segunda Seção do Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que é incompatível a manutenção das execuções trabalhistas e a viabilidade da recuperação judicial. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A legislação busca a preservação da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa. Se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano de recuperação judicial, prevalece o Juízo desta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Deste modo, acompanhando o voto do relator, a Segunda Seção designou o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas ao processo, sustando quaisquer atos de execução praticados contra a Zoomp e liberando, em favor da empresa, qualquer valor depositado judicialmente ou bloqueado em conta corrente nos autos da reclamação trabalhista em tramitação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong> </strong></p>
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		<title>Dívida milionária quebra empresa</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:46:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma empresa de engenharia, que atua no segmento de pavimentação e asfalto, teve sua falência decretada no último dia 26 de fevereiro, pelo juiz Sálvio Chaves, 3ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. 
A falência da Marajó Engenharia Ltda foi requerida pela Ipiranga Asfaltos S/A, empresa do grupo Petrobrás fornecedora de matéria prima para pavimentações. A Ipiranga alegou em seu pedido ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Uma empresa de engenharia, que atua no segmento de pavimentação e asfalto, teve sua falência decretada no último dia 26 de fevereiro, pelo juiz Sálvio Chaves, 3ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A falência da Marajó Engenharia Ltda foi requerida pela Ipiranga Asfaltos S/A, empresa do grupo Petrobrás fornecedora de matéria prima para pavimentações. A Ipiranga alegou em seu pedido que a Marajó Engenharia lhe devia, no mês de agosto de 2008, R$ 1 milhão em duplicatas que não foram liquidadas pela empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Marajó Engenharia contestou as informações e alegou que o valor da dívida era incorreto, argumentando que não reconhecia as assinaturas em algumas das notas fiscais apresentadas, que classificou de ilegíveis. Também destacou o fato de estar no mercado há mais de 20 anos, culpando a crise econômica mundial de 2008 pela desestabilização da empresa, além da carga tributária elevada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda em sua tentativa de impedir a falência, alegou que busca sua recuperação de forma extrajudicial, citando como exemplo a tentativa de negociação com a fornecedora de asfalto, frustrada, segundo a Marajó, porque &#8220;implicaria em pagamento de valor bem superior ao realmente devido&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Garantiu ainda que detém outros contratos firmados, que tem um faturamento de R$ 1,9 milhões mensais, gerando 82 empregos diretos e mais de 600 indiretos. Acrescentou, ao final de sua argumentação, que possui créditos com prefeituras que somam R$ 3,4 milhões, mas reconheceu que possui mais de R$ 3 milhões em dívidas com empresas, incluindo a Ipiranga, além de R$ 3 milhões de endividamento bancário e dívidas fiscais de R$ 6 milhões. Contudo, afirmou que a proposta para pagamento em 40 parcelas era &#8220;totalmente suportável&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reclamou ainda que a Ipiranga requereu a falência para fins de recebimento da dívida &#8220;de forma coercitiva&#8221;, mesmo diante do conhecimento da existência de um contrato milionário firmado entre a Marajó e a Vale&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz Sávio Chaves afastou a tese de nulidade dos títulos da dívida apresentados. Ele destacou que a empresa de engenharia não comprovou a irregularidade dos títulos, citando que, inclusive, em muitas das notas fiscais apresentadas, era possível facilmente perceber o nome dos recebedores e o número do documento de identidade. Considerou também que a própria empresa reconhece a sua inadimplência, ao citar a tentativa de acordo com a empresa e mencionar a existência das demais dividas milionárias, com fornecedores, bancos e o fisco. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele questionou também o contrato com a Vale citado pela empresa de engenharia e que geraria um saldo de R$ 20 milhões. O juiz observou não haver prova da vigência do contrato e nem que resultaria no montante divulgado, como também não havia provas de que a empresa tivesse créditos a receber de prefeituras do interior de Minas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa ainda citou integrar um grupo econômico, não comprovado nos autos, o que para o juiz sugeriu &#8220;confusão patrimonial e desvio de finalidade&#8221;. Ele ainda citou uma segunda ação requerendo a falência da empresa na 3ª Vara Empresarial, para concluir pela decretação da falência, fixando o termo legal da quebra em 15 de agosto de 2008. Além de determinar o envio de correspondência ao Banco Central, Receita Federal, cartórios distribuidores, Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg), entre outros, determinou que o estabelecimento fosse lacrado e nomeou como curador da massa falida o advogado Guilherme Octávio Santos Rodrigues. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fórum Lafayette </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça de Minas Gerais</strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Taxa de juros não pode extrapolar a praticada no mercado</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:45:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Não há limitação de juros em 12% ao ano, contudo, o percentual deve corresponder ao contratado, salvo se demonstrado que extrapola a média do mercado. O amparo legal para esse entendimento consta da Emenda Constitucional nº 40/2003. Com isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente a Apelação nº 14879/2009, mantendo os juros fixados ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Não há limitação de juros em 12% ao ano, contudo, o percentual deve corresponder ao contratado, salvo se demonstrado que extrapola a média do mercado. O amparo legal para esse entendimento consta da Emenda Constitucional nº 40/2003. Com isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente a Apelação nº 14879/2009, mantendo os juros fixados no contrato bancário em discussão e afastando a capitalização de juros, por ter sido proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi conferida à unanimidade pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como relator convocado, e dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Evandro Stábile, segundo vogal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A apelação foi feita após julgamento de ação de revisão contratual, cuja decisão manteve o contrato nos termos acordados inicialmente. O apelante buscou a flexibilização do princípio pacta sunt servanda (o pacto entre as partes deve ser cumprido) diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a alteração das cláusulas que considerou abusivas. Também pugnou pela redução dos juros pactuados ao limite de 12% ao ano e pela proibição da capitalização destes. Ressaltou seu direito de consignar em pagamento os valores incontroversos, para posterior abatimento, e pediu a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator salientou a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, visando a proteção do consumidor, ainda que em detrimento do princípio pacta sunt servanda, vez que os contratantes não tiveram a oportunidade de discutir as cláusulas antes de assinar o contrato, submetendo-se às regras impostas pelo fornecedor do serviço ou do produto. Porém, quanto aos juros pactuados entre as partes, de 23,46% ao ano, considerou que a Emenda Constitucional 40 revogou o dispositivo constitucional (§ 3º do artigo 192 da CF)que deixava margem para discussão, e autorizou a não limitação dos juros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano. Porém, o montante deve ser preciso, tendo ainda que ser considerado dentro da média cobrada no mercado. No caso em questão, grifou que as taxas incidentes no contrato, de 1,77% ao mês e de 23,46% ao ano, estariam dentro dos padrões aplicados no mercado e poderiam ser mantidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto à capitalização dos juros, o relator esclareceu as hipóteses expressamente previstas em lei, como ocorre em relação aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial e rural. Contudo, afirmou que a Súmula nº 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Acerca da consignação em pagamento, o julgador destacou que o apelante não especificou o pedido, apenas alegou seu direito em depositar os valores que entendeu serem devidos, por isso, não poderia deferir o pedido. E considerou correta a restrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência do devedor e por ser exercício regular do direito do credor a prerrogativa de buscar meios de garantia da obrigação. Observou ainda o juiz substituto José Mauro Bianchini que a existência da dívida não foi questionada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A câmara julgadora determinou que, como ambos litigantes foram vencedores e vencidos, conforme o artigo 21 do Código de Processo Civil, as despesas e honorários devem ser distribuídos na proporção de 50% para cada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TJ-MT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Empresa é condenada a indenizar empregado abandonado à própria sorte em Portugal</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:42:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Acompanhando o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um empregado enviado para Portugal, a trabalho, e que foi barrado na alfândega, por culpa da empregadora. 
A reclamada negou que tenha causado dano ao trabalhador, pois tomou todas as providências necessárias para ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um empregado enviado para Portugal, a trabalho, e que foi barrado na alfândega, por culpa da empregadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reclamada negou que tenha causado dano ao trabalhador, pois tomou todas as providências necessárias para a viagem, como a compra de passagens aéreas internacionais, de ida e volta, reserva de hotel, fornecimento de dinheiro em quantia suficiente para que o empregado não passasse necessidade, além de ter assumido a responsabilidade por todas as despesas do empregado, em viagem, com cartão de crédito. Na visão da empresa, a entrada do reclamante no país foi uma fatalidade, para a qual não contribuiu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entretanto, para o relator, ficou demonstrado no processo que o reclamante foi abandonado à própria sorte, quando de sua ida a Portugal, para prestar serviços para a reclamada. Isso porque a empresa enviou um documento ao trabalhador contendo, além do endereço do hotel, a orientação de que ele deveria dizer à polícia de fronteira que estava entrando no país para turismo, e não para trabalho. Nesse mesmo documento, consta a informação de que ele estava recebendo 100 dólares, mas que somente deveriam ser utilizados em caso de eventualidade. Por outro lado, o reclamante teve a sua entrada em Portugal recusada, por insuficiência de recursos necessários à sua subsistência e por não ter provado o objetivo de sua estada no país. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A própria testemunha da empresa declarou que todos os empregados viajavam com visto de turista, pois o trabalho era temporário, não justificando a emissão de outro tipo de visto. “Sopesando, pois, as provas colhidas, restou evidenciada a culpa da ré pelo constrangimento vivenciado pelo autor em ficar detido na alfândega portuguesa, com impedimento de entrada no país” &#8211; enfatizou, concluindo pela existência dos requisitos do dever de indenizar. Por isso, a condenação foi mantida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>( RO nº 00148-2009-005-03-00-6 ) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Detalhe de Acórdão </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo : 00148-2009-005-03-00-6 ED<br />
Data de Publicação : 01/03/2010<br />
Órgão Julgador : Quinta Turma<br />
Juiz Relator : Des. Jose Roberto Freire Pimenta </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-1046"></span><br />
</strong><strong>EMBARGANTES: (1) RODRIGO JOÃO ARAÚJO BATISTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(2) TOTVS S/A </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADMISSIBILIDADE </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pelo autor e pela reclamada, porque preenchidos todos os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMBARGOS DO AUTOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustenta o autor, em seus embargos de declaração de f. 641-644, a existência de contradição no v. acórdão de f. 634-639, que reconheceu a utilização das RAFs como meio de controle de jornada e não aplicou a Súmula 338/TST, em face da falta de apresentação pela ré de todas as RAFs. Alega ainda omissão da d. Turma em não se manifestar quanto ao seu pleito subsidiário de juntada de outras RAFs na fase de liquidação. Requer ainda a concessão de efeitos modificativos do julgado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem razão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consta do r. acórdão atacado que restou comprovado que o autor trabalhava com a jornada controlada, bem como que a ré possuía mais de 10 empregados, o que atraiu para ela o ônus de prova quanto à jornada cumprida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E a prova oral colhida no processo foi no sentido de que normalmente a jornada de 08 horas diárias não era extrapolada, o que fez com que retornasse ao autor o ônus de prova quanto às alegadas horas extras realizadas. Como o autor juntou algumas RAFs, não há contradição ou omissão no julgado que considerou &#8220;correta a decisão que deferiu horas extras ao autor a se apurar nestes documentos, não havendo como considerar a jornada declinada na inicial, nem a média das horas extras comprovadas, conforme pleiteia o autor, considerando os fundamentos acima expostos&#8221; (f. 636). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, como bem constou do v. acórdão embargado, a presunção de veracidade disposta na Súmula 338/TST é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. E houve prova da jornada cumprida através dos depoimentos colhidos e das RAFs apresentadas pelo autor, conforme se explicitou acima, não havendo, neste caso, que se aplicar os termos da Súmula 338/TST e considerar a jornada apontada na inicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, de acordo com o decidido, também não há que se falar em juntada de outras RAFs na fase de liquidação, não havendo qualquer omissão neste sentido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, não se vislumbra no r. acórdão qualquer omissão ou contradição no que foi decidido por esta d. Turma. O que se constata, aqui, é tão-somente o inconformismo da parte com o que foi decidido, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado para sua irresignação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMBARGOS DA RECLAMADA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Interpôs a reclamada os embargos de declaração de f. 645-652, ao argumento de que incorreu o v. acórdão de f. 634-639 em omissão, contradição e obscuridade. Alega a necessidade de pronunciamento esclarecedor a respeito da compensação das horas trabalhadas, bem como de seu pleito no sentido que as horas extras não fossem estendidas para os dias que não possuem RAFs. Afirma que o acórdão se mostrou obscuro na medida em que entendeu não haver prova da materialidade da compensação. Aponta contradição, afirmando que o r. acórdão desprezou a CLT, afastando a possibilidade de compensação e reconheceu a sua validade para aplicar o percentual de 100%, o que a seu ver, &#8220;não é possível&#8221;. Alega que o percentual de 100% só se aplica para domingos e feriados, o que não é o caso dos autos, em que deverá ser aplicado o percentual de 25%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem razão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De início, saliento que o prequestionamento mencionado pela Súmula 297/TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo da parte, visando, ao contrário, à manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Doutro tanto, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E, analisados os termos da r. decisão embargada, não se vislumbra nela qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de forma a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração. Ao contrário, o que deflui da análise perfunctória dos presentes embargos é o claro inconformismo da embargante frente ao que foi clara e fundamentadamente decidido por esta d. Turma, sendo a via dos embargos declaratórios deveras estreita para o fim colimado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De fato, ao analisar o pleito da ré quanto à compensação e banco de horas, decidiu esta d. Turma que &#8220;não cuidou a ré de comprovar sua materialidade, mormente considerando o disposto na cláusula 38ª da CCT carreada&#8221; (fundamentos de f. 636). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, o que quis dizer o r. acórdão atacado, e o disse de forma clara, é que a reclamada não comprovou que cumpriu as determinações constantes da CCT aplicável ao caso dos autos, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também nada há a se acrescentar quanto ao pleito de que as horas extras não fossem estendidas para os dias que não possuem RAFs. Isso porque da simples leitura do acórdão constata-se que foram deferidas horas extras a se apurar nas RAFs apresentadas e não na média das horas extras comprovadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao percentual de horas extras, determinou o v. acórdão embargado que se observe o previsto na cláusula 7ª da CCT, ou seja, 100%. Não há qualquer contradição nesta decisão, eis que a referida cláusula prevê realmente o percentual de 100%, não mencionando, em momento algum, a sua limitação aos domingos e feriados, bem como que o percentual para os outros dias seria de 25% (e, mesmo que assim não fosse, os embargos de declaração não se prestam a sanar eventual má apreciação da prova dos autos, ou erro na aplicação das normas cabíveis, o que só poderia ser remediado através da interposição do recurso próprio). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se vê, discorreu esta d. Turma, de forma clara, coerente e completa, acerca da compensação pretendida, bem como quanto ao percentual aplicável, nada mais havendo a acrescentar a respeito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se, aqui, de entendimento unânime e definitivo desta d. Turma, sendo certo que, como se sabe, os artigos 463, caput, primeira parte, e 471, caput, do CPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas de forma clara, coerente e completa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse contexto, se entende a embargante que houve violação ao artigo 5º, LV, da CF/88, compete-lhe buscar a sua reforma através da interposição do recurso próprio, se cabível, não sendo dado a esta própria Eg. Turma fazê-lo, sob pena de extrapolação dos estreitos limites dos embargos de declaração. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revelando os presentes embargos mera intenção de protelar o feito, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida à condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desprovejo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revelando os presentes embargos de declaração, tanto os interpostos pelo autor quanto aqueles opostos pela ré, mera intenção de protelar o feito, condeno ambas as partes ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Convém ressaltar que embora tal medida, a princípio, não tenha qualquer efeito prático, tendo em vista a aplicação a ambas as partes da mesma penalidade, mostra-se oportuna ante a possibilidade de reiteração de embargos protelatórios, hipótese em que a multa será elevada a até 10% do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (artigo 538, parágrafo único, do CPC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONCLUSÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conheço dos embargos declaratórios interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Proclamando-os protelatórios, condeno ambas as partes a pagar, cada uma, a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargador Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JRFP/E </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Confira quando o empresário está obrigado a declarar IR</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:39:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A decisão da Receita Federal de acabar com a obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa, simplesmente porque está nessa condição vem provocando dúvidas em alguns contribuintes. A estima que, no ano passado cerca de 5 milhões de pessoas entregaram a declaração apenas por serem sócios de empresas, mesmo que inativas, ou com movimentação e capital irrisórios. 
Quem ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão da Receita Federal de acabar com a obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa, simplesmente porque está nessa condição vem provocando dúvidas em alguns contribuintes. A estima que, no ano passado cerca de 5 milhões de pessoas entregaram a declaração apenas por serem sócios de empresas, mesmo que inativas, ou com movimentação e capital irrisórios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, deixou de ser obrigado a fazer a declaração anual de ajuste, desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Um contribuinte sócio de empresa que recebeu mais de R$ 40 mil em dividendos, por exemplo, está obrigado a declarar, mesmo que o valor se enquadra como isento. Isso porque esse valor é uma das situações que tornam obrigatória a declaração. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O empresário também está obrigado a declarar se recebeu, em 2009, mais de R$ 17.215,08 em rendimentos tributáveis, independentemente de ter sido a título de pró-labore ou outras fontes. O empresário que recebe de várias fontes deve fazer a soma de todas e caso o valor atinja esse mínimo tem declarar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem teve posse ou propriedade de bens e direitos acima de R$ 300.000,00 também declara. Nesse valor deve estar incluída a própria participação que o contribuinte detém na empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim; mesmo que a contribuinte tenha participação mínima em uma empresa, se o valor dessa porcentagem for maior do que esse limite ou se somado aos outros bens chegar a esse limite ele deve declara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse ponto vale até mesmo para empresas inativas, pois independe a situação da empresa e sim o valor que ela representa no capital do contribuinte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Veja todos os pontos que obrigam uma pessoa a declarar </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1 &#8211; Residentes no Brasil; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2 &#8211; Passou a ser residente em 2009 e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro;<br />
3 &#8211; Recebeu rendimentos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) tributáveis acima de R$ 17.215,08; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) isentos, não tributáveis e tributável exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>c) atividade rural superior R$ 86.075,40 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4 &#8211; Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos a incidência de imposto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5 &#8211; Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6 &#8211; Teve posse ou propriedade de bens e direitos acima de R$ 300.000,00; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7 &#8211; Optou pela isenção do imposto sobre ganho de capital de venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda foi aplicado em aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil em um prazo de 180 dias [Art 39 Lei 11.196/2005 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8 &#8211; Pretenda compensar prejuízos de anos anteriores de atividade rural. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>diarionet </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Trabalho em telefonia poderá garantir adicional de periculosidade</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:36:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 6767/10, do Senado, que estende a empregados que atuam na instalação ou manutenção de redes de telefonia o direito a receber adicional de periculosidade. O pagamento extra de 30% sobre o salário é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT &#8211; Decreto-Lei 5452/43)a trabalhadores cujas atividades coloquem em risco sua saúde ou ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Câmara analisa o Projeto de Lei 6767/10, do Senado, que estende a empregados que atuam na instalação ou manutenção de redes de telefonia o direito a receber adicional de periculosidade. O pagamento extra de 30% sobre o salário é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT &#8211; Decreto-Lei 5452/43)a trabalhadores cujas atividades coloquem em risco sua saúde ou integridade física. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O autor do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), argumenta que o direito a receber o adicional pelo trabalho arriscado deve ser assegurado aos empregados do setor de telefonia pela proximidade das redes de telefone e de alta tensão. O parlamentar afirma serem inúmeros os acidentes de trabalho motivados pela localização dos fios no mesmo espaço físico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Energia elétrica </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Lei 7369/85 já assegura o pagamento extra ao trabalhador do setor de energia elétrica que desempenhe atividades consideradas arriscadas. A CLT, no entanto, trata como perigosos apenas trabalhos que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto inclui na CLT, entre as atividades perigosas, o trabalho tanto em redes elétricas quanto de telefone. A proposta também altera a redação da Lei 7369/85 para compatibilizá-la com a mudança na CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: &#8211; se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); &#8211; se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta: PL-6767/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>MEI &#8211; Microempreendedor Individual torna-se nacional</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Feb 2010 16:13:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[MEI]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir desta segunda-feira (08) torna-se nacional o programa do Microempreendedor Individual. Até então, apenas os microempresários do Distrito Feredal e dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Ceará podiam participar. 
De acordo com a Agência Sebrae, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) criou ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir desta segunda-feira (08) torna-se nacional o programa do Microempreendedor Individual. Até então, apenas os microempresários do Distrito Feredal e dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Ceará podiam participar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a Agência Sebrae, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) criou um sistema operacional e o processo de registro ficou mais simples e acessível ao perfil do público-alvo do Empreendedor Individual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cadastro será feito totalmente via internet, no Portal do Empreendedor e o interessado não precisará assinar nem entregar qualquer documento em papel na junta comercial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também caiu de 41 para apenas um o número de telas que ele precisará abrir. As informações requeridas foram reduzidas de 41 para apenas 15, sendo que o empreendedor só precisará preencher sete. As demais serão preenchidas automaticamente, logo após ele digitar o número do seu registro no CPF e seu endereço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Empreendedor Individual tem como público-alvo cerca de 11 milhões de informais no País. A meta é formalizar um milhão deles até o final de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inicialmente o registro estava sendo feito apenas no Distrito Federal e nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Ceará. Nessas unidades da Federação já se registraram no Portal do Empreendedor 137.771 empreendedores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Sebrae &#8211; FinancialWeb </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Juíza condena empresa de telefonia a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:11:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[
A juíza da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, a J.L.N.M.. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (29/01). 
De acordo com os autos, J.L.N.M., ao tentar ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!--adsense-->
<p style="text-align: justify;"><strong>A juíza da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, a J.L.N.M.. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (29/01). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com os autos, J.L.N.M., ao tentar fazer uma compra de passagem aérea em janeiro de 2005, foi informado de que estava com o nome no cadastro de devedores por causa de uma dívida com a empresa de telefonia, com a qual jamais manteve relação comercial ou de consumo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Brasil Telecom S/A alegou que houve um erro substancial na contratação e que não podia prever o uso do CPF de outra pessoa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na decisão, a juíza afirma que a empresa de telefonia não é imune ao Código de Defesa do Consumidor, citando o artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, &#8220;a fornecedora de serviço responde objetivamente pelos danos que vier a causar ao consumidor, só se exonerando desta responsabilização se provar culpa exclusiva deste&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a magistrada, não ficou devidamente provado que a culpa dos fatos se deveu única e exclusivamente ao autor. &#8220;O que ficou caracterizado foi que, mediante o fornecimento de um número de CPF, a requerida procedeu uma contratação sem a menor cautela&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na sentença, a juíza destacou, ainda, que &#8220;visto que a inscrição foi indevida, deve a parte adversa indenizar o promovente, pois, por sua culpa, por ser negligente, agiu inconsequentemente ao contratar por meio de telefone e lançar o nome do autor no cadastro de inadimplentes sem antes notificá-lo&#8221;. E complementou: &#8220;O dano moral, então, configurou-se nesse sentido e deve ser arbitrado no afã de não enriquecer o autor ou a ré ilicitamente e deve levar-se em conta ainda o grau de culpabilidade da empresa, estabelecendo-se um critério razoável, a fim de que, pelo prejuízo passado, seja o autor indenizado de modo razoável e justo pelos danos morais que amargurou&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Estado do Ceará</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Falta clareza no cálculo dos impostos da conta de luz</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/falta-clareza-calculo-dos-impostos-da-conta-de-luz/</link>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:10:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[


Soma dos tributos da fatura costuma ser diferente do valor efetivamente cobrado do consumidor. Copel explica que a causa está na maneira como o cálculo fiscal é feito, que pode ou não considerar o desconto na tarifa. 
Quem já se deu ao trabalho de fazer uma simples soma na fatura de energia elétrica da Copel pode ter percebido que dois ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Soma dos tributos da fatura costuma ser diferente do valor efetivamente cobrado do consumidor. Copel explica que a causa está na maneira como o cálculo fiscal é feito, que pode ou não considerar o desconto na tarifa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Quem já se deu ao trabalho de fazer uma simples soma na fatura de energia elétrica da Copel pode ter percebido que dois mais dois nem sempre é igual a quatro. Isso porque, em alguns casos, o valor dos tributos cobrados na conta de luz pode ser diferente do total lançado na fatura. Essa diferença, que não é reconhecida pela companhia como erro nem como cobrança indevida, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição e preços. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Ao conferir item por item os valores lançados em sua fatura de energia, o corretor aposentado Odilon Silva descobriu uma diferença média de R$ 4 nas contas dos últimos meses. Na fatura do mês de outubro de 2009, por exemplo, as alíquotas dos impostos incidentes sobre o consumo de energia discriminados na conta – ICMS (R$ 35,36), PIS-Pasep (R$ 1,26) e Cofins (R$ 5,28) – somam R$ 42,52. Logo abaixo, no campo que informa a composição dos valores da fatura, o valor lançado no item “Tributos” é de R$ 47,11, com uma diferença de R$ 4,49 em relação aos tributos apresentados. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“Ao perceber o erro, minha primeira providência foi conferir as contas mais antigas, quando vi que essa diferença era constante”, conta Silva. “Não faz sentido, é uma simples operação de somar. O valor que estão me cobrando em impostos está acima do que seria o correto. Pode estar havendo uma fraude e, como cidadão, não posso me omitir”, defende. Com as contas em mãos, o consumidor registrou uma reclamação com pedido de esclarecimentos à ouvidoria da Copel sob o protocolo nº 26949458/01. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Bases diferentes </strong><strong></strong></p>
<p><strong>De acordo com a Copel, os valores apurados nos dois campos relativos aos tributos são diferentes porque utilizam bases de cálculo diferentes. “Basicamente a tarifa usa base de cálculo com desconto e o demonstrativo usa base de cálculo sem desconto. Como o próprio nome deste campo diz ‘Demonstrativo’, ele serve apenas para mostrar a composição porcentual ou proporcional da tarifa entre Geração, Transmissão, Distribuição, Encargos setoriais e Tributos”, justifica a Copel por meio de nota. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“A explicação da Copel é de que o imposto é cobrado sobre o valor da fatura sem o desconto para o pagamento à vista. Mas se um valor não foi pago, ele não pode ser tributado”, argumenta o consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A companhia, por sua vez, garante que os impostos incidem apenas sobre a energia que o consumidor efetivamente usou, já que a base de cálculo é sobre o “importe de consumo”, já com o benefício do desconto concedido para o pagamento da fatura em dia e sem a taxa de iluminação pública. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“A ouvidoria da Copel entrou em contato e me mandou essa resposta por carta que, explicou muito mas não conseguiu me convencer. Fui taxativo ao dizer que, se a explicação fosse convincente, eu recuaria da minha reclamação. Eles tergiversaram muito, mas não mostram como e porque essa conta não fecha”, avalia Silva. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Tributação e informação </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) explica que, desde janeiro de 2006, uma norma obriga as distribuidoras a informarem aos consumidores residenciais o valor correspondente aos componentes da fatura. No caso dos impostos e tributos, eles são agregados à conta pela própria distribuidora. Já a Copel garante que é mera arrecadadora dos encargos e tributos, repassando-os conforme a legislação vigente aos órgãos de direito. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Procon </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A orientação do Procon é para que, diante de qualquer dúvida sobre os valores cobrados, o consumidor procure a própria empresa para pedir esclarecimentos. Se não tiver uma resposta satifatória, o órgão pode ser acionado. De acordo com o Procon, o setor elétrico é altamente regulamentado, mas a fórmula de cálculo dos impostos sobre as contas de consumo nem sempre são claras, podendo induzir o consumidor ao erro. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Aneel também pode receber reclamações pelo telefone, no número 167 (gratuito). Ao receber a demanda, a ouvidoria da Aneel fornece um número de protocolo pelo qual o usuário pode acompanhar o andamento do processo pela internet. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Questionada se estuda providências no sentido de tornar a fatura mais clara, a Copel informa que “as áreas responsáveis estão sendo comunicadas para que estudem uma forma de sanar o problema”. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Gazeta do Povo &#8211; Curitiba </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Gêmeas conseguem liminar para estudarem juntas</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:05:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que crie uma vaga extra no Colégio de Aplicação, para que duas irmãs gêmeas possam voltar a estudar juntas. Ambas as meninas, que têm oito anos de idade, concorreram ao sorteio de vagas em 2008, mas apenas uma foi contemplada e elas ficaram separadas durante o ano letivo de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que crie uma vaga extra no Colégio de Aplicação, para que duas irmãs gêmeas possam voltar a estudar juntas. Ambas as meninas, que têm oito anos de idade, concorreram ao sorteio de vagas em 2008, mas apenas uma foi contemplada e elas ficaram separadas durante o ano letivo de 2009. A liminar foi concedida pelo juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o juiz, a Constituição confere à família proteção especial, assegurando à criança, entre outros direitos, a convivência familiar e a educação. Para o magistrado, a negativa da UFSC em criar uma vaga adicional – os pais fizeram o pedido em âmbito administrativo – “afronta estes valores ao inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambas”, afirmou Peron. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na decisão, registrada ontem (quarta-feira, 3/2/2010), o juiz citou ainda projeto de lei de autoria do deputado federal Gastão Vieira (MA), que pretende converter em regra a manutenção dos gêmeos na mesma escola. De acordo com o relator do projeto, “além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o juiz, a possibilidade de os pais colocarem as gêmeas em outro estabelecimento não impede a concessão da liminar. A irmã que foi contemplada com a vaga “não poderia ser prejudicada no seu conquistado direito de estudar no local escolhido”. Peron observou ainda que o poder público não poderia “ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses interesses”. A UFSC pode recorrer. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 0000094-78.2010.404.7200 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: JFSC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Gêmeas conseguem liminar para estudarem juntas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-1025"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000094-78.2010.404.7200/SC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AUTOR: FRANK BELETTINI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>: SENELE ANA DE ALCANTARA BELETTINI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADVOGADO: MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA &#8211; UFSC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECISÃO (liminar/antecipação da tutela) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de ação na qual a autora, representada por seus pais, pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à ré que promova sua matrícula no Colégio de Aplicação da UFSC, sob pena de imposição de multa diária, para o caso de descumprimento da decisão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A autora alega que: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- possui uma irmã gêmea, de nome Thaís de Alcântara Belettini, com sete anos de idade; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Thaís, desde janeiro de 2009, estuda no Colégio de Aplicação da UFSC; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- em dezembro de 2008 solicitou e teve negada, administrativamente, uma vaga na citada instituição de ensino; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- desde 2009 a autora e a irmã gêmea estudam em escolas distintas, o que acarreta inúmeras dificuldades para a família; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- no ano de 2009 novamente requereu vaga suplementar no Colégio de Aplicação da UFSC, que também restou indeferida pela ré; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- a separação da autora e da irmã no ambiente escolar lhes acarreta prejuízos psicológicos; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- a pretensão encontra respaldo na CF/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente &#8211; ECA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os autores juntaram procuração, documentos e guia de recolhimento das custas iniciais, às fls. 8 a 65. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>À fl. 66, oportunizei a emenda da petição inicial porque os pais defendiam em nome próprio direito da filha, ora autora, sem autorização legal, o que foi solucionado às fls. 68 e 69. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MPF, às fls. 71-72, manifestou-se favoravelmente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Decido </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O deferimento da medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade assecuratória aqui postulada, pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, caput e inciso I, CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os fatos alegados na petição inicial estão provados documentalmente pelas cópias das certidões de nascimento das irmãs gêmeas e da certidão de casamento dos pais, bem como pela decisão da UFSC que negou vaga para a autora no seu Colégio de Aplicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por sua vez, também há verossimilhança nas alegações da autora. Vejamos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Constituição Federal de 1988 &#8211; CF/88 consagra a família como base da sociedade, confere-lhe especial proteção estatal e assegura à criança, com absoluta prioridade, os direitos à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à educação (Arts. 226, caput, e 227). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que o ato negativo da UFSC atacado nesta ação afronta estes valores ao inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambas gêmeas e ao ignorar a sobrecarga para os genitores em função da necessidade de levarem cada uma das gêmeas para escolas distintas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Poderia se objetar em contrário ao alegado direito da autora ao imaginar que os potenciais gravames referidos poderiam ser evitados, v.g., com a colocação das gêmeas noutra escola (pública ou não) para a qual não dependessem de sorteio. Mas não vejo que tivesse que a isso se submeter. O certo é que Thais foi sorteada, vale dizer, premiada para estudar naquela que é considerada uma excepcional escola pública. Então não poderia ser prejudicada no seu conquistado direito de estudar no local escolhido. A exclusão de Thais do Colégio de Aplicação, para colocá-la nesta ou naquela escola, indiscutivelmente lhe retiraria o prêmio que conquistou e não seria medida justa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pautado nos citados princípios, bem como no da proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e Adolescente &#8211; ECA à criança como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, as decisões que possam afetar a autora em sua subjetividade devem pautar-se na premissa básica de prevalência de seus interesses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para decidir liminarmente se os interesses da autora podem estar sendo afetados pela separação de sua irmã gêmea no ambiente escolar, não parece necessário recorrer à sua oitiva e/ou de seus pais ou a peritos (psicólogo e/ou assistente social). Se é certo que os humanos são seres sociais é igualmente natural que os gêmeos mantenham-se unidos, ao menos enquanto possível. O comum na natureza é isso. E não são os pais que irão promover a separação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa linha, é igualmente incontestável a existência de particular relação de afinidade entre irmãos ligados pelo laço da geminidade, o que parece não ter sido levado em conta pela UFSC. A propósito escreve o professor do Departamento de Cérebro e Ciências Cognitivas da Universidade de Massachusets, Doutor em psicologia pela Universidade de Harvard, STEVEN ARTHUR PINKER: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Gêmeos idênticos pensam e sentem de modos tão semelhantes que às vezes desconfiam estar ligados por telepatia. (&#8230;) São semelhantes em inteligência verbal, matemática e geral, no grau de satisfação com a vida e em características de personalidade como ser introvertido, aquiescente, neurótico, consciencioso e receptivo à experiência. Têm atitudes semelhantes diante de questões polêmicas como pena de morte, religião e música moderna. São parecidos não só em testes de papel e lápis, mas no comportamento consequencial como jogar-se, divorciar-se, cometer crimes, envolver-se em acidentes e ver televisão. (&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Pinker, S. 2004 Tábula rasa &#8211; negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por certo os citados vínculos afetam negativamente o modo de processamento do aprendizado dos infantes gêmeos indevidamente separados na escola. Então o Estado-Administração não pode ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses interesses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Atento à necessidade de proteção do vínculo entre gêmeos no ambiente escolar, tramita no Congresso Nacional, já aprovado por uma de suas casas, o Projeto de Lei nº. 7.184 de 2006, que, alterando a redação do inciso V do artigo 53 da Lei 8.059/90 (ECA), impedirá definitivamente a separação indevida de irmãos gêmeos do ambiente escolar. Se a proposta for aprovada, a nova redação do inciso garantirá: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; acesso à escola pública, gratuita, próximo da residência e no mesmo estabelecimento para irmãos, sendo vedado, em qualquer hipótese, a separação de irmãos gêmeos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No seu voto proferido na Comissão de Educação e Cultura, o relator do projeto, Deputado Gastão Vieira afirma: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente, evitando distorções que possam comprometer a educação de irmãos especialmente próximos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, há verossimilhança de que o distanciamento da autora em relação à sua irmã gêmea Thais &#8211; que possuem sete anos de idade, em razão de sua separação durante boa parte da vida acadêmica no ensino fundamental -, lhes acarreta/ria riscos e/ou prejuízos, notadamente no que se refere à saúde física e mental, e em embaraços para o convívio familiar, com aparente ofensa aos artigos 226/7 da Constituição Federal de 1988. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É certo, ainda, que a não-separação das irmãs fortalecerá a unidade familiar, que possui especial proteção constitucional, pois é inequívoco que as exigências próprias de transporte da autora para determinada escola e de Thais para o Colégio de Aplicação gera, também para os pais, sobrecarga que afeta o desejável convívio familiar por maior tempo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Está demonstrado, portanto, a verossimilhança das alegações da autora, pois o edital elaborado/utilizado pela UFSC para conduzir o sorteio de vagas para o seu Colégio de Aplicação não levou em conta, e/ou não interpretou, e/ou não solucionou adequadamente a exigência presumida do direito natural e do nosso Direito Constitucional que implicitamente não se compraz com a separação dos gêmeos para terem que cursar o ensino fundamental. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por seu turno, o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente para o deferimento da medida liminar pleiteada, pela iminência do início do ano letivo (fevereiro de 2010). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a matrícula imediata da autora em seu Colégio de Aplicação, na mesma turma de sua irmã Thaís de Alcântara Belettini, criando para isso vaga extra para também não prejudicar outra criança. E determino que a ré comprove em até 10 dias contados da intimação o efetivo cumprimento dessa medida liminar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Deixo de fixar multa cominatória, porquanto não há indícios de que a antecipação dos efeitos da tutela vá ser descumprida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo Mariana de Alcântara Belettini, representada por seus pais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cite-se. Intimem-se. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Florianópolis, 28 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Hildo Nicolau Peron<br />
Juiz Federal Substituto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Afronta à dignidade do empregado gera dano moral</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:03:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. 
Segundo o Regional, a empregadora ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)”, salienta a ministra Rosa Weber. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da Constituição da República e 2.º da CLT e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RR-167500-63.2008.5.18.0009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Recurso de revista. Acordo coletivo. Convenção coletiva. Norma mais favorável. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-1024"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Superior do Trabalho &#8211; TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NÚMERO ÚNICO PROC: RR &#8211; 167500/2008-009-18-00 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PUBLICAÇÃO: DEJT &#8211; 05/02/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>fls. 13 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO Nº TST-RR-167500-63.2008.5.18.0009 &#8211; FASE ATUAL: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>C:sistemas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A C Ó R D Ã O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3ª TURMA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RMW/ykg/ro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. A Corte de origem não emitiu tese a respeito dos benefícios auferidos pelos empregados com a aplicação da Convenção Coletiva e do Acordo Coletivo. Nessa seara, a análise da norma mais favorável ao trabalhador pressupõe o exame dos instrumentos normativos celebrados, o que esbarra no revolvimento fático-probatório, e o recurso de revista por possuir natureza extraordinária, tem seu campo de abrangência restrito à realidade registrada pelo acórdão regional. E em tal via, não são revolvidos fatos e provas, quando não explicitados na decisão recorrida (Súmulas 126 e 297 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revista não-conhecida, no item. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>COMISSÕES. PROMESSA DE PAGAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pelo interessado, em suas razões de insurreição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desrespeitado o pressuposto de admissibilidade, não merece conhecimento o recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revista não-conhecida, no tópico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade estes entendidos como &#8220;categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas&#8221; (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação. &#8221; Depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral &#8221; (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). &#8221; O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis ) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo &#8221; (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho &#8211; 2ª ed &#8211; São Paulo, LTr, 2007, p. 154). Couto e Silva ensina que o princípio da boa fé desdobra-se em deveres específicos que podem, independentemente da vontade, nascer juntamente com a obrigação ou no seu desenvolvimento ( A obrigação como processo . São Paulo : José Bushatsky, 1964, p. 33). Destaque para os deveres de lealdade, os quais &#8221; adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos, anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas &#8221; (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo art. 2º da CLT-, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A Corte regional consigna expressamente que a empregadora controlava a ida dos trabalhadores ao banheiro &#8211; limitada apenas a uma por dia, estando as demais idas sujeitas à justificação-, bem como o tempo gasto com suas necessidades fisiológicas 5 (cinco) minutos-, reconhecendo ser prática adotada indistintamente alcançando todos os trabalhadores do setor. A prática descrita pelo Tribunal de origem configura descumprimento por parte do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revista conhecida e provida, no particular. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR- 167500-63.2008.5.18.0009 , em que é recorrente MARIVAN MORAES BATISTA BESSA e recorrido TELEPERFORMANCE CRM S.A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (fls. 633-43), que negou provimento ao seu recurso ordinário, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 647-74, com fundamento nas alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do art. 896 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Despacho de admissibilidade às fls. 679-80. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contrarrazões (fls. 683-9) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, com base no art. 83 do RITST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V O T O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; CONHECIMENTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tempestivo o recurso (fls. 645 e 647), regular a representação (fls. 9) e dispensado o preparo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.1. ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao tema, eis os termos da decisão regional: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;DA APLICAÇÃO DA CCT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reclamante postula pela reforma da r. sentença, a fim de ver aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho, por ser mais favorável que o Acordo Coletivo, conforme dispõe o art. 620 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se infere da CCT do ano de 2007, juntada às fls. 16/23, o SIDINFORMÁTICA não engloba apenas as empresas do ramo específico de informática, mas também aquelas que têm como atividades econômicas as que estejam relacionadas com telecomunicações e similares do Estado de Goiás, não havendo, portanto, como excluir a reclamada do seu âmbito de incidência. Transcrevo abaixo o teor de sua cláusula primeira: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados telefonistas, teletipistas, atendentes de vídeo-telefonia e operador de telemarketing das Empresas Comerciais e similares no Estado de Goiás, representados pelo Sindicato das Empresas de Informática e Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás SINDIFORMÁTICA. Fica mantida a data base da categoria para o dia 1º de janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É inequívoco, portanto, que o SINDINFORMÁTICA representa também a reclamada, já que seu trabalho está relacionado ao ramo de telecomunicações . Ademais, as atividades desenvolvidas pela reclamante (agente de vendas) estão inseridas na atividade preponderante da empregadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, a Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art. 60 define tal atividade nos seguintes termos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Resta evidenciado, portanto, que a reclamante laborou por todo o contrato de trabalho em atividade própria de serviços de telecomunicações, inserindo-se no ramo finalístico da reclamada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também não há dúvida de que os empregados da reclamada pertencem à categoria profissional representada pelo SINTTEL, o que constitui em reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da TELEPERFORMANCE CRM S/A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>À vista disso, torna-se imperioso reconhecer que a reclamante estava submetida às normas coletivas firmadas entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No presente caso, a reclamante juntou a CCT de 2007, enquanto a reclamada alegou serem inaplicáveis os acordos coletivos firmados diretamente entre ela e o SINTTEL, juntando os ACTs de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2006/2007 (fls. 474-562). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Perfilho o entendimento de que as normas decorrentes de Acordo Coletivo devem prevalecer sobre as das Convenções Coletivas quando forem conflitantes, porque o acordo é mais específico do que a Convenção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, essa maior vinculação do acordo com uma determinada empresa atende aos anseios mais pormenorizados da categoria , em uma situação menos abrangente, harmonizando e melhor equacionando conflitos de interesses pontuais àquela determinada situação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Constituição Federal admitiu, por exemplo, a compensação de jornada e a redução salarial, por meio de negociação coletiva (art. 7º, VI e XIII), conduzindo à conclusão de que não se pode falar, após 1988, em aplicar-se a norma mais favorável ao trabalhador de forma tão simplista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido a jurisprudência, verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Norma coletiva. Prevalência de acordo coletivo sobre convenção coletiva. As disposições contidas no artigo 620 da CLT, consagrando o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, não m ais se sustenta diante da regra inserta na Carta Constitucional de 1988, que em seu artigo 7º, XXVI, impõe a autonomia privada coletiva ou acordo coletivo, indistintamente. A flexibilização das normas trabalhistas, norteadora da Constituição Federal de 1988, quando possibilitou a pactuação de condições de trabalho até mesmo diversas daquelas insculpidas no próprio texto constitucional (artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV), confere às entidades sindicais campo maior para a negociação coletiva, em prol da solução dos conflitos capital-trabalho, de modo que a ser atendias as necessidades e particularidades de cada categoria e com muito maior razão os anseios de parcela de trabalhadores que vivem situação contratual específica dentro de um mesmo empregador.&#8221; (TRT 2ª Região, Acórdão nº: 20040210736, RO 01-03084-2003, 9ª Turma, 21/05/04, Rel. Juíza JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neste contexto, torna-se indiferente perquirir acerca de qual das normas seria a mais favorável ao trabalhador, vez que o sindicato, ao celebrar acordo coletivo, expressamente afastou da esfera de aplicação das convenções os empregados da empresa com a qual firmou o acordo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que a reclamante foi admitida em 01/02/2002 e dispensada em 09/12/2007 (fl. 124), aplica-se à ela os ACTs já mencionados, por serem mais específicos que a CCT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consequentemente, não há que se falar em deferimento dos pleitos previstos nas Convenções. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que o ACT de 2006/2007 tem vigência té 30.09.2007, mantenho a sentença que determina a aplicação dos ACTs até 30.09.2007 e a CCT de outubro/2007 até dezembro/2007 (CCT 2007)&#8221; (fls. 637-40). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nas razões da revista, a reclamante alega que &#8220;não deve prevalecer um acordo coletivo, que contraria toda a estrutura de garantias e melhorias de condição de trabalho ao empregado previsto pela convenção coletiva &#8221; (fl. 653). Requer que &#8221; seja reformado o acórdão regional, por estar ferindo literalmente o artigo 620 da CLT, devendo aplicar a convenção coletiva apresentada pela obreira, em detrimento do acordo coletivo, condenado a recorrida no pagamento das horas extras previstas em suas cláusulas 7ª e 8ª, da Convenção Coletiva, ou seja, o intervalo da pausa de 10 minutos a cada 50 laborados, e jornada de seis horas diárias, consequentemente condenando-a a duas horas extras diárias &#8221; (fl. 654). Indica afronta aos arts. 7º, caput , VI, e 60, § 4º, da Lei Maior e 620 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso não alcança conhecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De início, destaco que a Corte recorrida não dirimiu a lide à luz dos arts. 7º, caput , e 60, § 4º, da Lei Maior, razão pela qual não foram prequestionados, a atrair a aplicação da Súmula 297/TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por outro lado, a Corte regional não emitiu tese a respeito dos benefícios auferidos pelos empregados com a aplicação da Convenção Coletiva e do Acordo Coletivo celebrados. Nessa seara, a análise da norma mais favorável ao trabalhador pressupõe o exame dos instrumentos normativos celebrados, o que esbarra no revolvimento fático-probatório, e o recurso de revista por possuir natureza extraordinária, tem seu campo de abrangência restrito à realidade registrada pelo acórdão regional. E em tal via, não são revolvidos fatos e provas, quando não explicitados na decisão recorrida (Súmulas 126 e 297 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.2. COMISSÕES. PROMESSA DE PAGAMENTO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na fração do interesse, O Tribunal Regional consignou: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;DAS COMISSÕES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A recorrente pretende a condenação da reclamada ao pagamento de comissões e reflexos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em síntese, argumenta que a testemunha indicada pela autora trabalhou com a mesma e presenciou a promessa de pagamento de comissões feita pelo prepostos da reclamada. Aduz que não há de se indagar se as pessoas que falavam pela reclamada tinham, ou não, legitimidade para fazer tais promessas, uma vez que o empregador deve responder pelos atos de seus prepostos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem razão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Primeiramente, anoto que a matéria não constitui novidade nesta Egrégia Corte, que em casos análogos, por várias vezes tem decidido que o agentes de vendas não fazem jus ao percebimento de tais comissões, eis que se afigura na hipótese mera expectativa de positivação do direito ao pagamento de comissões, sendo que a empresa reclamada, por seus representantes, ainda que tenha feito circular comentários atinentes à possibilidade de implementação do comissionamento por vendas, não chegou a concretizar tal projeto, tanto isso é verdade que a própria reclamante, bem como todas as testemunhas, nunca receberam essas comissões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, em que pese as testemunhas apresentadas pela reclamante afirmarem que houve a promessa de pagamento, tais depoimentos ficaram fragilizados pelo depoimento da testemunha EDSON FERREIRA DE SOUZA (prova emprestada, pela reclamada), que informou, às fls. 59/60 e 64/65, respectivamente: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8221; [...] não havia promessa de pagamento de comissões para área de vendas;&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>[...] que foi cogitado na empresa reclamada pelo coordenador Gerson o pagamento de comissões pela venda dos produtos; que não havia nem data; nem valor fixado; que as comissões não chegaram a ser implementadas&#8221; (destacou-se) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cabe frisar que o contrato de trabalho da obreira não prevê tal pagamento. Também não houve anotação de tal direito na CTPS, nem está previsto em normas coletivas. Não houve pagamento espontâneo de comissões à reclamante, decorrente de mera liberalidade patronal, ou seja, não há falar em percebimento de comissões pelas vendas, à míngua de direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido é o aresto que ora trago à colação, vejamos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>COMISSÕES. PROMESSA. PAGAMENTO INDEVIDO. Não há direito a comissões quando a empresa apenas faz circular comentários sobre a pretensão de pagamento de comissões, mas isso jamais foi positivado. Não há previsão no contrato de trabalho, nem em instrumento normativo. Também não houve pagamento espontâneo. Ressalto que a parcela em questão não se confunde com a COMISSÃO prevista em ACT (esta, na verdade, é uma gratificação estipulada em valor fixo e invariável, não guardando relação com o volume de vendas). À míngua de direito, extirpe-se. Recurso a que se dá provimento&#8221;. PROCESSO TRT RO 00865-2007-001-18-00-9, RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BONTEMPO DE ALBUQUERQUE e REVISOR: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em síntese, essas supostas comissões nunca foram pagas, nem à reclamante, nem às testemunhas; os relatos revelam que houve boato, cogitação, incentivo, mas não &#8220;promessa&#8221;, muito menos ajuste, no sentido jurídico do termo, de pagamento de comissões. Isto posto, mantenho a sentença&#8221; (fls. 634-7 &#8211; destaquei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nas razões da revista, a reclamante alega que &#8221; restou comprovado nos autos que houve promessa de pagamento de comissões, gerando expectativa na parte obreira &#8221; (fl. 656). Sustenta que, &#8221; além de não terem sido apenas ilícitas, conforme revelou a prova oral produzida pela autora, as promessas foram utilizadas como forma de estimulá-la e seus colegas a produzirem mais, a se emprenharem com maior afinco para alcançar as metas da empresa. Isso significa dizer que a recorrida não apenas divulgou as promessas, mas tirou proveito delas &#8221; (fl. 658). Defende que &#8221; negar à autora o respectivo pagamento, além de atentar contra a boa-fé que deve reger as relações jurídicas, significa conferir à reclamada um ganho indevido, isto é, um labor mais produtivo, sem contraprestação &#8221; (fl. 658). Aponta violação dos arts. 422 e 427 do Código Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso não merece conhecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Colegiado a quo não solveu a controvérsia à luz dos arts. 422 e 427 do Código Civil, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, impossibilitada a verificação de ofensa aos preceitos legais indicados. Óbice da Súmula 297/TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao tema, eis os termos do acórdão recorrido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;DOS DANOS MORAIS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reclamante reitera o pedido de indenização por dano moral, alegando que a limitação do uso do banheiro para suas necessidades fisiológicas lhe causou sofrimento. Alega que a empresa agiu com excesso, extrapolando os limites de seu poder diretivo, constituindo abuso do direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem razão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Observa-se que, ressalvados alguns excessos cometidos pelos prepostos da empresa em outros casos analisados, o controle imposto tem o propósito de impedir que vários operadores deixem o posto de trabalho ao mesmo tempo, o que prejudicaria o serviço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, os supostos danos morais decorrem de uma situação geral imposta a todos os empregados da reclamada, sendo que o dano passível de indenização consubstancia-se por meio do abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato comissivo ou omissivo que atinge a honra do trabalhador ou afeta a sua imagem perante seus colegas, família, a comunidade e até a sociedade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A prova oral demonstra e já é de conhecimento dessa Egrégia Turma que os empregados da reclamada usufruem de um intervalo de 15 minutos para lanche e outro de 05 minutos para fazer as suas necessidades fisiológicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, essa Eg. Corte tem entendido que o fato da empresa controlar a ordem e os períodos de saída dos operadores do posto de trabalho , não importa em proibição de ir ao banheiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com efeito, isso demonstra apenas um certo rigor da empresa quanto ao controle do horário para usar os banheiros , a fim de otimizar o serviço, que, por si só, não gera direito à reparação civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa forma, o simples fato de limitar o tempo de uso do banheiro ou a exigência da justificação depois de exauridas as hipóteses normais de uso não caracteriza dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa normal, tanto que não há alegação de maiores transtornos de ordem fisiológica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nada a reformar &#8221; (fls. 641-3 &#8211; destaquei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nas razões da revista, a reclamante assevera que &#8220;guardadas as necessidades de segurança e as decorrentes de ato legítimo da organização patronal, o empregado tem direito, no espaço que lhe é autorizado, a movimentar-se livremente &#8221; (fl. 665) e que &#8221; não pode o empregador, portanto, invocando o poder diretivo, praticar qualquer conduta que configure tratamento desumano ou degradante do trabalhador, visto este como cidadão antes de mais nada &#8221; (fl. 668). Sustenta que &#8221; a imposição de regra limitativa à locomoção do empregado, além de ilegal, é constrangedora, vexatória, humilhante, ao privar o indivíduo de promover ato a que está por força da natureza humana obrigado &#8221; (fl. 673). Aponta violação dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, IV, 5º, caput , II, III, XV e XLI, 7º, caput, e XXII, 170, II, III, IV, VIII, 193, 196, 225, § § 1º e 3º, da Constituição da República, 2º e 71 da CLT e 51, IV, do CDC. Traz um único aresto ao dissenso de teses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso merece conhecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como cerne da responsabilidade civil, o dano, assim, entendido como ofensa a interesse juridicamente tutelável, orienta o pagamento de eventual indenização ou, como prefiro, compensação. Sabe-se que o dano pode ostentar natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Segundo a lição de José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra &#8220;Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho&#8221; (2ª ed &#8211; São Paulo, LTr, 2007, p. 151) &#8221; quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial &#8220;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade estes compeendidos como &#8221; categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas &#8221; (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, entendo que a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana, a inviabilizar a constatação da extensão da lesão causada, não pode obstaculizar a justa compensação. Nessa linha, destaca-se o posicionamento de Maria Celina Bodin de Moraes: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Em conseqüência, depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral&#8221; (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mesmo sentido, José Affonso Dallegrave Neto ressalta: &#8220;Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo(&#8230;) (&#8220;Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho&#8221;- 2ª ed &#8211; São Paulo, LTr, 2007, pp. 151 e 154). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito&#8221; (Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Conforme entendimento firmado nesta Corte, &#8220;não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam&#8221; (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi). O v. acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência desta Corte, ao decidir que decorre da indevida devolução de cheque a presunção de existência de dano moral indenizável (REsp 727369 / AL; 2005/0029495-9, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 16.05.2005). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência. Precedente da Quarta Turma. &#8211; Fixação do montante indenizatório que não ofende as disposições da Convenção de Varsóvia ou da lei.&#8221; (REsp 168976 / SP , Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 02.12.2002). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, &#8220;a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular&#8221; nesse cadastro&#8221; (REsp 233076 / RJ ; Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 28.02.2000) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De outra parte, Couto e Silva ensina que o princípio da boa fé desdobra-se em deveres específicos que podem, independentemente da vontade, nascer juntamente com a obrigação ou no seu desenvolvimento (A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1964, p. 33). Dentre esses, destaco os deveres de lealdade, os quais &#8220;adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos, anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas &#8221; (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na espécie, a Corte Regional consigna expressamente que a reclamada controlava a ida da reclamante e dos demais colegas ao banheiro &#8211; limitada apenas a uma por dia, estando as demais idas sujeitas à justificação-, bem como o tempo gasto com suas necessidades fisiológicas 5 (cinco) minutos-, reconhecendo ser prática adotada pela empregadora indistintamente alcançando todos os empregados do setor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, a prática descrita pelo Regional configura descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo art. 2º da CLT-, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o alinhado, conheço do recurso por evidente violação dos arts. 1º, III, da Constituição e 2º da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conhecido o recurso por violação dos arts. 1º, III, da Constituição e 2º da CLT, dou-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial: RS 10.000,00 (dez mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao item &#8220;indenização por dano moral. controle do tempo de utilização dos toaletes&#8221;, por violação dos arts. 1º, III, da Constituição da República e 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília, 16 de dezembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA<br />
Ministra Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NIA: 5038131 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Fisco poderá penhorar bens de devedor sem autorização judicial</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:01:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 5080/09, do Poder Executivo, que altera as regras para a cobrança da dívida ativa da União e dos estados, hoje regulada pela Lei de Execução Fiscal (6.830/80). O objetivo é ampliar a fase administrativa da cobrança, facilitando a recuperação dos valores devidos ao fisco. A principal novidade é a possibilidade de o fisco ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Câmara analisa o Projeto de Lei 5080/09, do Poder Executivo, que altera as regras para a cobrança da dívida ativa da União e dos estados, hoje regulada pela Lei de Execução Fiscal (6.830/80). O objetivo é ampliar a fase administrativa da cobrança, facilitando a recuperação dos valores devidos ao fisco. A principal novidade é a possibilidade de o fisco poder penhorar diretamente os bens do devedor, sem a necessidade de autorização judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para facilitar a localização dos bens, a proposta autoriza o Poder Executivo federal a criar um sistema para centralizar informações patrimoniais dos contribuintes, hoje dispersas em bancos de dados como os Departamentos de Trânsito (Detrans), Juntas Comerciais, Cartório de Registro de Imóveis, Receita Federal e Banco Central, entre outros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC) será gerido pelo Ministério da Fazenda, e as informações poderão ser repassadas para os estados e municípios mediante convênio com o governo federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a proposta, o contribuinte em dívida com o fisco terá prazo de 60 dias, após a sua intimação, para pagar o atrasado. Se não quitar o débito, terá que indicar os bens, apontando os que considera impenhoráveis. Os dados do SNIPC vão subsidiar o fisco na busca dos bens. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Via administrativa priorizada<br />
Todo o processo será feito no âmbito administrativo. Atualmente, a Lei de Execução Fiscal determina que a chamada &#8220;constrição judicial&#8221; &#8211; identificação de bens para penhora ou arresto &#8211; só pode ser feita com autorização judicial. Segundo o texto, as regras do Código de Processo Civil serão usados para disciplinar a constrição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para tornar ainda mais efetiva a cobrança pela via administrativa, a proposta estabelece que a notificação do contribuinte (pessoa física ou jurídica) interromperá o prazo de prescrição do débito fiscal, hoje de cinco anos. Isso dará mais tempo para que o fisco cobre os atrasados, ao mesmo tempo em que retirará a obrigação de ajuizar ações de execução fiscal somente para evitar a prescrição, como atualmente ocorre. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Elaboração da proposta<br />
O Poder Executivo espera que a nova sistemática da cobrança da dívida fiscal reserve a atuação do Poder Judiciário apenas para os processos que não forem resolvidos no âmbito administrativo. A ênfase nessa esfera tem um motivo. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), gestora da dívida ativa da União, a fase administrativa de cobrança dura em média quatro anos, enquanto a fase judicial leva 12 anos para ser concluída. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O PL 5080 foi elaborado pela PGFN, pelo Conselho da Justiça Federal e por acadêmicos da área jurídica convidados a debater o assunto. A proposta integra as medidas legislativas do de 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado em abril pelos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; da Câmara, Michel Temer; do Senado, José Sarney; e do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Defesa do contribuinte<br />
O projeto traz outras novidades. Uma delas é a determinação de que a petição conhecida como &#8220;exceção de pré-executividade&#8221; somente poderá ser apresentada na fase administrativa do processo de cobrança. A petição é um recurso muito usado pelos contribuintes para cancelar uma cobrança considerada indevida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto estabelece também que os &#8220;embargos à execução&#8221; não suspenderão mais a cobrança em primeira instância judicial. O embargo é uma ação de defesa do contribuinte durante a execução fiscal. Na prática, a mudança significa que o fisco poderá liquidar de imediato as garantias dadas pelo contribuinte para o débito, independente de decisão judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação<br />
O projeto tramita em regime de prioridade, apensado ao PL 2412/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que também trata de execução de dívidas fiscais. Antes de ir ao Plenário ambos serão examinados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta:PL-5080/2009<br />
Reportagem &#8211; Janary Júnior<br />
Edição – Wilson Silveira </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Estado deverá arcar com cirurgia de alto custo</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:00:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O Estado do Rio Grande do Norte terá mesmo que arcar com a cirurgia de uma usuária do SUS, que sofre de hipertensão e diabetes melitus, o que exige o implante de endoprótese torácica, conforme prescrição médica. A paciente não tem condições de arcar com o procedimento, que é essencial a sua sobrevivência, já que o custo dos materiais é ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>O Estado do Rio Grande do Norte terá mesmo que arcar com a cirurgia de uma usuária do SUS, que sofre de hipertensão e diabetes melitus, o que exige o implante de endoprótese torácica, conforme prescrição médica. A paciente não tem condições de arcar com o procedimento, que é essencial a sua sobrevivência, já que o custo dos materiais é elevado. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento ao recurso, movido pelo Ente Público. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Os desembargadores destacaram que é de responsabilidade do ente estatal prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de doença grave e não possua condições de se tratar por seus próprios meios, conforme também prevê o artigo 196 da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>A decisão também considerou que, além da própria Carta Magna, existe ainda a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a qual determina, em seu artigo 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício deste direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span id="more-1021"></span></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Apelação Cível nº 2009.010139-2 </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Fonte: TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Direito constitucional. Apelação cível. Parte recorrida que sofre de patologia que demanda cirurgia com uso de materiais de alto custo. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte &#8211; TJRN. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Apelação Cível nº 2009.010139-2. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Apelante: Estado do Rio Grande do Norte </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Procurador: Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior (2468/RN) </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Apelada: Fausta Paiva de França </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Advogada: Drª. Fátima Maria Oliveira Viana (6804/RN) </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Relator: Desembargador Expedito Ferreira </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL PARTE RECORRIDA QUE SOFRE DE PATOLOGIA QUE DEMANDA CIRURGIA COM USO DE MATERIAIS DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, às fls. 68-71, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, especificamente no que tange à realização de todos os procedimentos médico-cirúrgicos solicitados pelo profissional médico assistente do recorrido. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Em sua razões recursais, às fls. 74-81, aduz o ente público apelante que o pedido formulado na inicial contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que estaria obrigado a oferecer serviço público de saúde em benefício de toda a coletividade. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Destaca que o Poder Judiciário não poderia invadir esfera de discricionariedade facultada ao Administrador Público e executar políticas públicas por via de sentença meritória. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Pondera que a obrigação estatal neste sentido teria conotação de norma programática, não implicando em fornecimento do melhor medicamento ou tratamento médico disponível, mas sim aquele apto a tratar o gravame apresentado no recorrido. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Por fim, termina por requerer a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedente a pretensão autoral. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Requer, ainda, o enfrentamento das matérias realçadas em suas recursais. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões, às fls. 85-88, realçando que a obrigação do Estado para a efetivação do direito à vida independe de decisão judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Discorre que a Administração Pública possui mecanismos que autorizam a redistribuição de verbas, de sorte a atender necessidade urgentes de seus cidadão, não havendo óbice ao deferimento do pedido reclamado na vestibular. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Salienta que cabe ao Poder Judiciário determinar o cumprimento das garantias de natureza constitucional, assegurando efetividade ao direito à vida em decorrência da omissão do Poder Público. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida com o desprovimento do apelo interposto. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, às fls. 93-105, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>É o que importa relatar. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu conhecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Cinge-se o mérito recursal à análise da obrigação estatal em fornecer os materiais necessários ao implante de endoprótese torácica, pleiteados na inicial pela parte apelada, bem como demais procedimentos úteis à preservação de sua vida. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Restou provado nos autos que a apelada seria portadora de hipertensão e diabetes melitus, necessitando de implante de endoprótese torácica, conforme prescrição médica (fl.17), não tendo condições de arcar com o custo dos materiais prescritos por seu médico, essenciais à sua sobrevivência, por seus próprios meios. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Sobre o tema, tem-se que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal, que prescrevem, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de moléstia grave e não possua condições de tratar-se por seus próprios meios, conforme também prevê o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Não foge a esse entendimento esta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar questões correlatas, como apontam os arestos abaixo transcritos: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO &#8211; MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCLUSO NA LISTA DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL &#8211; PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE &#8211; CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO PARA INTEGRAREM A LIDE, COM A CONSEQÜENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL &#8211; QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE LIMINAR &#8211; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA &#8211; LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL &#8211; REJEIÇÃO &#8211; PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA LEVANTADA PELO ENTE ESTATAL &#8211; DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL PARA CONFERIR A PLAUSIBILIDADE DO ATESTADO MÉDICO &#8211; PRELIMINAR REJEITADA &#8211; MÉRITO &#8211; IMPETRANTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE &#8211; COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR O MEDICAMENTO E DA NECESSIDADE DO SEU USO &#8211; DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL &#8211; DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO &#8211; PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE &#8211; SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 &#8211; É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, constituindo obrigação inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do disposto nos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 203, da Constituição Federal, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. 2 &#8211; Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de moléstia grave, mormente se o cidadão demonstra não dispor mais de meios para adquiri-lo sem sacrificar seu sustento e da sua família. 3 &#8211; A Lei nº 8.080/90, atribui ao Sistema Único de Saúde, em seu art. 6º, inciso I, alínea d, a execução de ações &#8220;de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica&#8221;. 4 &#8211; Segurança concedida. (MS nº 2008.000494-7, do Tribunal Pleno do TJRN, rel. Des. Cistóvão Praxedes, publicado em 04.06.2008 &#8211; Destaque intencional). </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.1. O paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento&#8221; (AR 626445, Segunda Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau, j. 19.06.07). </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Cumpre, contudo, examinar a asserção feita pelo apelante de que a pretensão da parte autora encontra óbice no princípio da legalidade orçamentária. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Todavia, ao contrário do que informa o recorrente, tal princípio não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do pedido autoral. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Com efeito, esse preceito demanda uma obediência às diretrizes orçamentárias. Entretanto, estas precisam conter previsões que alcancem situações como a dos autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo, por este motivo, ter-se previsão orçamentária para este fim. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Importante destacar, por conveniente, que a determinação judicial para o atendimento médico-hospitalar do usuário na forma como prescrito pelo seu médico, não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Em razão de tais fatos, visto que a decisão de primeiro grau apenas reconhece a validade e efetividade de preceito de ordem constitucional, inexistem razões que recomendem a revisão do julgado nesta instância recursal, impondo-se a confirmação do preceito decisório consigando na sentença hostilizada, pela sua perfeita sintonia com a legislação de regência e aplicável ao direito posto em litígio nestes autos. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Remanesce perquirir acerca dos prequestionamentos feitos no bojo da apelação. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Neste específico, observa-se que se trata de pedido genérico de prequestionamento, no qual o apelante faz uma impugnação apenas de forma abstrata e sem especificar qual a relação entre os dispositivos constitucionais apontados e as razões da causa que em tese deveriam ser contrastadas, não devendo, pois, serem analisados. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Corroborando este entendimento, tem-se manifestado esta Corte Judicante pela inadmissibilidade de tal procedimento, conforme se extrai do aresto infra: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL &#8211; CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO &#8211; PROCESSUAL CIVIL &#8211; SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS &#8211; DIVERGÊNCIA DE APLICAÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI ESTADUAL PARA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR &#8211; URV &#8211; PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, DE COMPETEÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PRESCRIÇÃO BIENAL, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO- REJEIÇÃO &#8211; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO &#8211; REMESSA PARA O MÉRITO &#8211; MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE INFRINGE O DISPOSTO NA LEI NACIONAL Nº 8.880/94- COMPENSAÇÃO &#8211; REAJUSTES POSTERIORES &#8211; PRÉ-QUESTIONAMENTO GENÉRICO &#8211; INADMISSIBILIDADE &#8211; PARTE DA DECISÃO NÃO APELADA &#8211; PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Tratando-se de servidores estaduais, regidos pelo regime jurídico único, a competeência é da justiça estadual, nos termos da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Sendo direito de trato sucessivo que não se vincula à natureza do vínculo empregatício, não pode ser alcançado pela prescrição bienal. 3- A competência originária do STF, prevista no art. 102, I, letra &#8220;n&#8221;, da Constituição Federal, somente se afirma quando a matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da magistratura com o tal, e não se também interessar a outros servidores. 4- não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se cuida de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 5- Remete-se para análise conjunta com o mérito da ação a prejudicial cujos argumentos com aquele se confunde. 6- Tratando-se de conversão de moeda a competência é privativa da união para legislar sobre Sistema Monetário, ex vi do art.22, VI da Constituição Federal, devendo-se aplicar Lei Nacional na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais para a nova moeda. 7- Reajustes posteriores devem ser considerados na apuração dos limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque. 8- A norma legal prequestionada tem que ser especificada, não se admitindo prequestionamento genérico. 9- Não se tratando de matéria de ordem pública ou de remessa necessária, ocorre preclusão consumativa de parte da decisão não impugnada no recurso voluntário diante do princípio &#8220;tantum devolutum quantum apellatum&#8221; (AC nº 2004.003882-8, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Osvaldo Cruz, j. Em 14.06.2005 &#8211; Grifo intencional). </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Natal, 19 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Des. Dilermando Mota<br />
Presidente </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Des. Expedito Ferreira<br />
Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Dr. Humberto Pires da Cunha<br />
14º Procurador de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong> </strong></p>
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		<title>Microempreendedor individual &#8211; de olho nos prazos</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 12:58:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Com a publicação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional &#8211; CGSN nº. 70, de 26 de janeiro de 2010, foi prorrogado o prazo para entrega da primeira declaração, para todos aqueles inscritos no ano de 2009 como Microempreendedor Individual &#8211; MEI e que estariam obrigados a fazê-lo até o dia 29 de janeiro de 2010. 
Com a prorrogação ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Com a publicação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional &#8211; CGSN nº. 70, de 26 de janeiro de 2010, foi prorrogado o prazo para entrega da primeira declaração, para todos aqueles inscritos no ano de 2009 como Microempreendedor Individual &#8211; MEI e que estariam obrigados a fazê-lo até o dia 29 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a prorrogação do prazo, os inscritos no MEI deverão apresentar até 31 de março de 2010, a Declaração Simplificada do Simples Nacional &#8211; DASN &#8211; SIMEI e o carnê de pagamentos referente a 2010 terá que ser emitido até 22 de fevereiro de 2010, quando vence a parcela de janeiro/2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O anúncio da dilação do prazo já tinha sido feito e, agora, confirmado através da citada Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional &#8211; CGSN. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Devido a recente implantação do MEI, inúmeros contribuintes ainda não estavam cientes de suas obrigações para com o fisco, o que acarretaria na perda do prazo e na impossibilidade dos microempreendedores emitirem as guias com os valores a serem pagos em 2010, destinados à Previdência Social e outros tributos. Além de arcarem com multa no valor de R$ 50,00 para regularizarem a situação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-MEI) deve ser emitida via internet, diretamente no site da Receita Federal (</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na declaração devem ser informados quais os rendimentos brutos do ano passado recebidos pelo MEI, limitados a R$ 36.000,00 e a eventual contratação de empregado.<br />
Cabe ressaltar que os escritórios de contabilidade que optaram pelo Simples Nacional são obrigados a atender gratuitamente o interessado em se tornar Microempreendedor Individual &#8211; MEI para formalização de sua inscrição até a entrega da primeira declaração anual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No portal do empreededor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, </strong><strong><a href="http://www.portadoempreendedor.gov.br/">www.portadoempreendedor.gov.br</a></strong><strong>, na página inicial, clicando no item &#8220;onde obter ajuda&#8221;, o interessado ou já inscrito como Microempreendedor Individual &#8211; MEI, pode encontrar os escritórios de contabilidade de sua cidade que o auxiliarão gratuitamente na inscrição e envio desta primeira declaração.</p>
<p>Henri Paganini &#8211; consultor Jurídico do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo &#8211; SINDCONT-SP. </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Conta salário é impenhorável</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jan 2010 14:07:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[
 
Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram reformar a decisão de primeiro grau que determinou a penhora on line em conta salário de um servidor público. 
A ação de despejo já estava em face de execução quando a pedido da parte autora o juiz autorizou o bloqueio das contas ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!--adsense--></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram reformar a decisão de primeiro grau que determinou a penhora on line em conta salário de um servidor público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ação de despejo já estava em face de execução quando a pedido da parte autora o juiz autorizou o bloqueio das contas correntes do devedor. Entretanto, uma das penhoradas recaiu sobre a conta salário do servidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento com base no artigo 649 do Código de Processo Civil que diz ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou qualquer quantia destinada ao sustento do devedor e sua família. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravo de instrumento nº 2009.011446-1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agravo de instrumento. Fase executória. Penhora on line determinada sobre numerário existente em conta corrente em nome da parte executada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte &#8211; TJRN. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo: 2009.011446-1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Julgamento: 15/12/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravo de Instrumento n° 2009.011446-1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravante: Elielton Pedroza dos Santos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogado: Dr. Flávio José Pipolo de Amorim (3712/RN) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravado: José Ferreira Monteiro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogados: Dr. Francisco Fontes Neto (3447/RN) e outros </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator: Desembargador Expedito Ferreira </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE DETERMINADA SOBRE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE EM NOME DA PARTE EXECUTADA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL E REMUNERATÓRIA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA NESTE SENTIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elielton Pedroza dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Despejo, em fase de execução de sentença, registrada sob o nº 001.97.002605-7/001, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela parte recorrente, autorizando o bloqueio on line de suas contas bancárias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em suas razões, o recorrente alega que o bloqueio determinado pelo juízo a quo seria ilegal, tendo em vista que promovido sobre conta corrente na qual perceberia seus vencimentos mensais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aduz que a penhora autorizada teve por fundamento a conclusão de que o exercício de atividades empresariais, na qualidade de sócio da empresa Metalúrgica União Ltda, legitimaria a constrição sobre suas contas de movimentação financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afirma, contudo, que empresa acima destacada estaria inativa desde 2006, conforme Declarações Simplificadas de Pessoas Jurídicas, trazida aos autos às fls. 21-25. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pontifica que atualmente exerce sua atribuições regulares na qualidade de funcionário público, tendo sido aprovado em concurso estadual para o cargo de fisioterapeuta, nomeado para o quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde Pública. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consigna que a penhora em destaque recai sobre conta na qual percebe seu salário mensal, bem como sobre valores depositados em conta poupança em montante impenhorável, posto ser inferior ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Especifica que restam bloqueadas, em 02 (duas) contas poupanças, as quantias de R$ 1.012,19 (um mil e doze reais e dezenove centavos) e R$ 2.650,11 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e onze centavos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustenta sua pretensão no conteúdo do art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Requer, liminarmente, a atribuição d efeito ativo ao recurso, a fim de ser deferido o pleito suscitado na impugnação ofertada em primeiro grau de jurisdição, para determinar junto ao Banco Bradesco, ag. 0312, o desbloqueio na conta de poupança 0150418-5, no valor de R$ 2.650,11 e no Banco do Brasil, ag. 1845-7, conta de poupança 22.204-6, var. 01, no valor de R$ 1.012,19, além da conta de depósitos 22.204-6, do mesmo Banco e agência, no valor de R$ 833,20. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Colaciona aos autos os documentos de fls. 08-263. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em decisão prolatada às fls. 266-271, foi deferido o pedido de suspensividade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazõs no prazo legal, conforme certidão de fl. 275. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 10ª Procuradoria de Justiça, à fl. 277, declinou de intervir no feito por ausência de interesse público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme relatado, o recorrente se insurge contra decisão interlocutória que, em execução de sentença contra si instaurada no primeiro grau de jurisdição, deferiu o pedido de bloqueio de valores encontrados em contas bancárias em seu nome. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O agravante sustenta sua pretensão no fundamento de que referida penhora recai sobre verba remuneratória salarial, posta pela lei como impenhorável. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Validamente, sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Observa-se que o legislador pátrio conferiu a condição de impenhorabilidade, reservada à verba remuneratória, do mesmo modo, aos ganhos de trabalho autônomo e honorários de profissional liberal, haja vista seu caráter subsistencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente neste sentido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Volvendo-se ao caso dos autos, depreende-se que a penhora deferida no primeiro grau de jurisdição, aparentemente, recai sobre a remuneração percebida pelo recorrente enquanto funcionário público estadual, sobretudo considerando ser verossímel a alegação de que a empresa da qual seria sócio, percebendo nesta condição pro lobore, estaria inativa desde o ano de 2006 (fls. 21-25), atingindo, portanto, valores depositados em conta de poupança também protegidos pela Legislação Processual Civil, conforme dicção do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A teor do citado art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil, tem-se que a verba remuneratória, entendida esta em seu significado amplo, haja vista seu caráter subsistencial, apresentaria marcante natureza de impenhorabilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Igualmente, o mesmo dispositivo legal, agora com ênfase no preceito que se retira do inciso X, estabelece como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, com a redação conferida pela lei 11. 382/2006. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesta conjuntura, infere-se como plausíveis as alegações que amparam a pretensão recusal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referido posicionamento, encontra respaldo também jurisprudencial, conforme exemplificam os julgados infra, inclusive com expoente nesta Corte de Justiça: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PESSOA JURÍDICA. PENHORA. BEM DO SÓCIO. Citação de sócio e redirecionamento da demanda na execução que é prescindível uma vez que devedora é a empresa. Precedentes jurisprudenciais. VALOR. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança de montante que não ultrapassa o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Exegese do inciso X do artigo 649 do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.382 de 2006. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 70025353616, da 9ª Câmara Cível do TJRS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, DJ. 17.07. 2008) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM APLICAÇÕES EFETUADAS QUANDO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DO SEU CARÁTER ALIMENTAR. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VALOR, TODAVIA, QUE INCIDE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO X DO ART. 649 DO CPC. CASOS DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento n° 2008.001400-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJ 24.04.2008) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE CONTAS-SALÁRIO E CONTAS-POUPANÇA PELO SISTEMA BANCEN-JUD PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verba salarial e o valor depositado em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis consoante nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006 ao art. 649, incisos IV e X, do CPC. 2. com o advento da Lei nº 11.382/2006, foi reafirmada a impenhorabilidade absoluta e ilimitada da remuneração lato sensu do devedor, em razão do veto presidencial ao parágrafo terceiro do art. 469 do CPC, que a mitigava para permitir a penhora de até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3. não cabe ao Judiciário investir-se na condição de legislador positivo, fazendo ressuscitar dispositivo que fora objeto de veto presidencial, o que, à evidência, usurparia competência constitucional afeta a outra instância institucional, com flagrante transgressão ao princípio da separação de poderes (STF, AgRRE 200.844). 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n° 2007.003334-7, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, DJ 06.11.2007) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desta forma, os argumentos expendidos pela parte recorrente, juntamente com os documentos que compõe o presente quadro probatório, são hábeis a afastar a penhora determinada pelo juízo a quo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Noutros termos, pela conjuntura fático-jurídica delineada nos autos, infere-se que a decisão guerreada, conforme requestado nas razões recursais, merece reforma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, de sorte a reformar a decisão hostilizada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Natal, 15 de dezembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargador DILERMANDO MOTA<br />
Presidente </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargador EXPEDITO FERREIRA<br />
Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dr. PEDRO DE SOUTO<br />
17º Procurador de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Prazo para distribuir lucro e dividendos pode ser fixado por lei</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/prazo-para-distribuir-lucro-e-dividendos-pode-ser-fixado-por-lei/</link>
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		<pubDate>Fri, 08 Jan 2010 14:02:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[por FinancialWeb
O projeto 89/07, em votação no CAE, estabelece punição para empresas que não cumprirem regimento 
O prazo para distribuição de lucros e dividendos pela empresa poderá ser padronizado caso projeto de lei em trâmite na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) seja aprovado. O PLS 89/07 define percentual de repasse, período para lançamento do crédito em favor do empregado e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>por FinancialWeb</p>
<p>O projeto 89/07, em votação no CAE, estabelece punição para empresas que não cumprirem regimento </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O prazo para distribuição de lucros e dividendos pela empresa poderá ser padronizado caso projeto de lei em trâmite na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) seja aprovado. O PLS 89/07 define percentual de repasse, período para lançamento do crédito em favor do empregado e punição para a empresa que descumprir essas exigências. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quer ficar por dentro de tudo o que acontece na comunidade financeira? Assine gratuitamente a nossa newsletter diária e receba os destaques em sua caixa de e-mail.<br />
O projeto acrescenta três dispositivos à lei 10.101/00, que estabeleceu a política de distribuição de lucros entre os empregados. Pela proposta, se a empresa não formalizar essa participação até 30 de junho de cada ano, terá de reservar ao menos 5% do lucro líquido obtido no ano anterior para tal finalidade. A disponibilização do crédito em favor dos empregados deverá ocorrer, anualmente, no mês de julho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso a empresa se negue por mais de dois anos a fixar a participação dos trabalhadores, o projeto estipula como punição o bloqueio do acesso a crédito junto a instituições financeiras federais controladas pela União, pelos estados e Distrito Federal por dois anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto ainda deve passar pela Comissão de Assuntos Sociais, também do Senado, e depois seguir à Câmara Federal. A palavra final vem com a sanção ou veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com Agência Senado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Todos os portadores de deficiência poderão ter isenção de IPI na compra de veículos</title>
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		<pubDate>Fri, 08 Jan 2010 14:01:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Todas as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência poderão conquistar o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de automóveis para uso particular. A ampliação desse benefício foi sugerida em projeto de lei (PLS 45/09) do senador Flávio Arns (PSDB-PR), já aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria está pronta ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Todas as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência poderão conquistar o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de automóveis para uso particular. A ampliação desse benefício foi sugerida em projeto de lei (PLS 45/09) do senador Flávio Arns (PSDB-PR), já aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta altera a Lei nº 8.989/95, que restringe o benefício a pessoas portadoras de deficiência física, visual, e mental severa ou profunda, e a autistas. Ao elaborar parecer favorável ao PLS 45/09, o relator na CAE, senador Gerson Camata (PMDB-ES), ressaltou seu mérito de &#8220;atalhar o processo e generalizar o critério: todas as pessoas com deficiência devem ter igual tratamento e merecer igual apoio do Estado para o exercício de seu direito cidadão de ir e vir, de deslocar-se para o trabalho, para a capacitação, para o lazer &#8211; da mesma forma que os não deficientes e alguns deficientes já podem fazer.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O PLS 45/09 mantém, entretanto, a previsão contida na Lei nº 8.989/95 de conceder o benefício diretamente ao portador de deficiência ou por intermédio de seu representante legal. O mérito da proposta também foi salientado pelo relator na CDH, senador Gilberto Goellner (DEM-MT), com o seguinte argumento: &#8220;as pessoas com deficiência realmente costumam ter despesas elevadas com tratamentos médicos, equipamentos, capacitação profissional e ajudas técnicas que permitem contornar, ainda que parcialmente, as dificuldades que a deficiência impõe. Medidas compensatórias, como a isenção do IPI, são justas e necessárias.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se não houver recurso para sua apreciação pelo Plenário do Senado, o PLS 45/09 seguirá direto para exame da Câmara dos Deputados após ser aprovado pela CAE.</p>
<p>Agência Senado</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Licença-maternidade de seis meses já vale em 2010</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/licenca-maternidade-de-seis-meses-ja-vale-em-2010/</link>
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		<pubDate>Fri, 08 Jan 2010 13:59:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A licença-maternidade de seis meses para funcionárias de empresas começou a valer em todo o país a partir de 1º de janeiro deste ano. A medida, que quase ficou na promessa, foi possível após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinar, no fim do ano passado, o decreto do Programa Empresa Cidadã, que concede benefícios fiscais às empresas que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A licença-maternidade de seis meses para funcionárias de empresas começou a valer em todo o país a partir de 1º de janeiro deste ano. A medida, que quase ficou na promessa, foi possível após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinar, no fim do ano passado, o decreto do Programa Empresa Cidadã, que concede benefícios fiscais às empresas que aderirem ao projeto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita Federal disse ao R7 que o Orçamento aprovado em dezembro prevê renúncia fiscal &#8220;em torno de&#8221; R$ 830 milhões se todas as empresas concederem os 60 dias a mais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os custos com os dois meses adicionais de licença, além dos quatro que já eram previstos em lei, serão ressarcidos pelo governo federal com desconto em impostos. Os quatros meses continuam sendo bancados pela Previdência Social. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A lei &#8211; de autoria da senadora senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) em parceria com a SBP (Sociedade Brasileira de Pediatria) &#8211; foi aprovada em 2008, mas o benefício ficou para 2010, já que não houve tempo de incluir no Orçamento de 2009 o impacto da isenção fiscal para as empresas que quisessem participar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com o prazo apertado, a senadora contou à reportagem no fim do ano que precisou apelar à ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, para que a licença passasse a valer já em janeiro. Segundo ela, Dilma garantiu que o decreto seria ap
