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		<title>Receita federal notifica devedores do simples</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Jun 2010 00:45:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Os micro e pequenos empresários que pagam impostos através do regime Simples Nacional, mas não quitaram todos os seus débitos referentes aos anos de 2008 e 2009, estão sendo notificados pela Receita Federal para acertarem suas contas até o final deste mês.
Isso porque o órgão começará, no segundo semestre, a ordenar a exclusão, a partir do ano que vem, dos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Os micro e pequenos empresários que pagam impostos através do regime Simples Nacional, mas não quitaram todos os seus débitos referentes aos anos de 2008 e 2009, estão sendo notificados pela Receita Federal para acertarem suas contas até o final deste mês.<br />
Isso porque o órgão começará, no segundo semestre, a ordenar a exclusão, a partir do ano que vem, dos contribuintes devedores desse regime de pagamento de tributos. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar da Receita estar recomendando o pagamento até o próximo dia 30 (quarta-feira), o acerto dos débitos ainda pode ser feito até o final do ano, já que a exclusão do regime só valerá a partir de 2011. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, o delegado da Receita Federal em Curitiba, Vergílio Concetta, recomenda que o prazo mais próximo seja respeitado, para que sejam evitados transtornos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É possível, por exemplo, que os empresários que paguem depois desse prazo tenham que ir até o órgão para solicitar a retirada da lista de exclusão. Juros mensais também continuarão correndo durante esse tempo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Simples é um regime de pagamento de tributos destinado a micro e pequenas empresas. Traz vários benefícios, como o pagamento único dos impostos e contribuições devidos à União, bem como ao Estado e ao município em que a empresa está instalada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A declaração é feita apenas uma vez por ano, ao contrário do regime normal de tributação. &#8220;E, na maioria dos casos, as empresas que estão no Simples também pagam menos tributos&#8221;, lembra Concetta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As penalidades da Receita são referentes apenas às empresas que preencheram a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) dos anos de 2008 e 2009, que correspondem, respectivamente, aos exercícios de 2007 e 2008. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso elas não paguem os tributos que foram declarados nos documentos até o dia 30, poderão ser excluídas do regime Simples, no próximo ano, ao menos enquanto não quitarem os débitos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os contribuintes que tiverem dívidas do Simples nesses períodos podem conferir o valor no programa que gera o documento de arrecadação para o pagamento. As orientações sobre procedimentos para consulta e regularização dos débitos estão no portal da Receita (</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional">www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional</a></strong><strong>). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Números: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O regime Simples foi instituído em 2007 no País. A cobrança é feita pela Receita Federal, que depois redistribui parte dos recursos aos Estados e municípios. Este ano, o Paraná já arrecadou, até abril, quase R$ 100 milhões através dessa modalidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O valor representa 5,3% do total distribuído aos estados brasileiros. No mesmo período, no ano passado, o valor repassado ao Paraná era de R$ 82,6 milhões. Em Curitiba, a arrecadação feita através do Simples e repassada pela Receita Federal foi de quase R$ 19 milhões, entre janeiro e abril. Nos mesmos meses de 2009, o valor era de R$ 14,1 milhões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Empregado pode ter estabilidade após férias</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:37:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Projeto que impede demissão por 90 dias depois de afastamentos é aprovado na Comissão de Trabalho e Câmara, mas ainda será submetido ao plenário 
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou projeto que prevê a concessão de estabilidade no emprego por três meses (90 dias) aos trabalhadores após o retorno de férias, licença-materinidade ou afastamento ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:H3GDXRW_8Y95HM:http://thiagoldamaceno.files.wordpress.com/2009/05/ferias.jpg" alt="" width="150" height="113" />Projeto que impede demissão por 90 dias depois de afastamentos é aprovado na Comissão de Trabalho e Câmara, mas ainda será submetido ao plenário </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou projeto que prevê a concessão de estabilidade no emprego por três meses (90 dias) aos trabalhadores após o retorno de férias, licença-materinidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a proposta, aprovada na última quarta-feira, a medida é válida para os funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de seguir para o plenário. O texto também terá de ser aprovado pelo Senado para ser levado à sanção presidencial. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na avaliação do deputado Sandes Júnior (PP-GO), autor do projeto, ao tirar férias o trabalhador resguarda a saúde física e mental. &#8220;É comum, no entanto, que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento, por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão&#8221;, anotou. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A rescisão do contrato de trabalho nesse contexto revela-se injusta, porque apanha o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade&#8221;, defendeu Sandes Júnior. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator do projeto na comissão, o deputado Paulo Rocha (PT-PA) afirmou, durante o votação do texto, ser fundamental garantir ao trabalhador que usufrui de suas férias, ou que é afastado do trabalho por motivo involuntário, &#8220;a tranquilidade de saber que não será demitido tão logo retorne à empresa&#8221;. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto prevê ainda que, caso o funcionário fracione o período de férias, a estabilidade prevista será aplicada apenas ao fim do primeiro período de recesso. &#8220;De tal forma, será evitado que o trabalhador goze de dois ou três períodos de estabilidade durante um mesmo ano&#8221;, explicou o petista. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta determina também que a estabilidade de três meses, prevista no projeto, não pode revogar outra estabilidade mais favorável ao trabalhador, como por exemplo, a permanência de 12 meses garantida por lei para funcionários vítimas de acidentes de trabalho.O texto original, do deputado Sandes Júnior, previa que o trabalhador que descumprisse a nova regra seria obrigado a pagar a multa rescisória em dobro, mas o relator suprimiu esse artigo do projeto. Na avaliação de Rocha, ao permitir que o empregador demita o funcionário com a condição de que pague a multa dobrada, o propósito de garantir a estabilidade do trabalhador perde o sentido. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Estado de São Paulo </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ana Paula Scinocca e Carol Pires </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>De pai para filho: confira os tributos cobrados sobre a herança!</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:35:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação? 
Flávia Furlan Nunes 
Se a tributação no Brasil incide sobre consumo, renda e patrimônio, a herança não poderia sair ilesa. Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação? 
O primeiro deles é o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de competência dos Estados e do Distrito Federal. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t2.gstatic.com/images?q=tbn:os8S4nzto99uHM:http://www.genealogiacorrea.com.br/img/bauvoando.gif" alt="" width="135" height="95" />Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação? </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Flávia Furlan Nunes </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se a tributação no Brasil incide sobre consumo, renda e patrimônio, a herança não poderia sair ilesa. Mas você sabe quais impostos são cobrados nesta situação? </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O primeiro deles é o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de competência dos Estados e do Distrito Federal. “O imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota sobre o valor total dos bens e direitos adquiridos, expresso em moeda nacional”, explicou o advogado e sócio do Creuz e Villarreal Advogados Associados, Gabriel Hernan Facal Villarreal. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por se tratar de um imposto estadual, cada unidade da federação possui competência para fixar a própria alíquota, que em São Paulo é de 4%, bem como para determinar isenções. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fixa x variável </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A maioria dos estados no Brasil utiliza a alíquota fixa, mas é possível identificar também a preferência pela adoção de um sistema de evolução progressiva da alíquota. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com Villareal, o critério de aplicação da alíquota progressiva visa colocar em prática o princípio constitucional da capacidade contributiva: quem ganha mais paga mais tributos, ao contrário daqueles menos favorecidos financeiramente. Desta forma, parece que este sistema é mais justo. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Sob outra ótica, há de se considerar também que nem sempre o valor dos bens inventariados corresponde à capacidade econômica dos herdeiros, situação que muitas vezes os obriga a realizar a venda de parcelas deste patrimônio, visando adquirir disponibilidade financeira para fazer frente aos custos”, disse o advogado. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No Rio Grande do Sul, a alíquota, que era progressiva de 1% a 8% do valor envolvido, passou a ser fixa em 4% nos inventários e 3% nas doações, por força da Lei 8.821/09, o que, de acordo com o advogado de família Adriano Ryba, aumentou a demanda por um planejamento sucessório em escritórios de advocacia. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Imposto de renda </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os bens recebidos em sucessão por pessoas físicas são isentos do Imposto de Renda (IRPF), sendo que eles ingressam na esfera patrimonial dos destinatários mediante o pagamento do ITCMD. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas a isenção só acontece se o valor do bem se mantiver igual àquele que consta na declaração do falecido. Se os herdeiros decidirem por atualizar os valores, a parcela acrescida – considerada como ganho de capital &#8211; poderá ser tributada. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Nesta modalidade, o IRPF é calculado à alíquota de 15% sobre o valor acrescido, uma vez que a legislação define ganho de capital como o &#8216;valor positivo resultante da diferença entre o valor da aquisição e o valor da alienação&#8217;”, explicou Villareal. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outras taxas </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além dos tributos, o advogado lembra que há a cobrança de uma taxa judiciária para recebimento e processamento do inventário perante o Poder Judiciário, o que também varia de acordo com o Estado, mas está na ordem de 1% a 2% sobre o valor dos bens inventariados. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não havendo herdeiros menores ou incapazes, pode-se fazer inventário extrajudicial, através de escritura pública, situação na qual os sucessores não estarão obrigados ao pagamento da taxa judiciária, porém se sujeitarão ao pagamento das custas de cartório. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>InfoMoney</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/empresa-pagara-indenizacao-por-registrar-decisao-judicial-em-carteira-do-trabalho/</link>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:33:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:bCOfXxzRChPkvM:http://www.vooz.com.br/imagem/noticias/CarteiraDeTrabalhoVOOZ_5f34dc53e7ddff127adbce946b713cb1.jpg" alt="" width="135" height="101" />O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento do ex-empregado: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro, na carteira, de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-empregado, por danos morais. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-2, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (&#8230;), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9) </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Procedimento de rescisão do contrato de trabalho deve ser claro e transparente</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/procedimento-de-rescisao-do-contrato-de-trabalho-deve-ser-claro-e-transparente/</link>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:30:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Na Vara do Trabalho de Sabará ocorreu uma situação especial em que a juíza Rosemary de Oliveira Pires se viu diante de um impasse e precisou utilizar sua capacidade de análise e experiência como julgadora, a fim de buscar a verdade real do processo. É que, segundo as alegações do reclamante, o preposto da empresa teria fugido com o dinheiro ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:n6Mvhe8cy5KVqM:http://bp3.blogger.com/_54pkWoKfxIo/SCRdgUIoqFI/AAAAAAAACqs/TiEHVLawP5E/s400/254_248_1670.jpg" alt="" width="118" height="88" />Na Vara do Trabalho de Sabará ocorreu uma situação especial em que a juíza Rosemary de Oliveira Pires se viu diante de um impasse e precisou utilizar sua capacidade de análise e experiência como julgadora, a fim de buscar a verdade real do processo. É que, segundo as alegações do reclamante, o preposto da empresa teria fugido com o dinheiro da rescisão e teria dito que o trabalhador não receberia nada. Por sua vez, a empresa tentou convencer a juíza de que a rescisão foi baseada em pedido de demissão do reclamante, o qual, insatisfeito e arrependido, recusou-se a receber os valores devidos, danificou o patrimônio da reclamada e agrediu o preposto, que, por isso, teria fugido do local. O episódio não foi presenciado por ninguém. Diante da fragilidade das provas existentes, restou a palavra do empregado contra a palavra da empregadora. Então, a partir da análise dos indícios, a magistrada descobriu quem estava com a razão e encontrou uma solução para o problema. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, a sua intenção inicial era reivindicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de atraso salarial. Mas, no dia 27/08/2009, ele foi chamado pela empregadora para realizar um acerto amigável, no qual seria dispensado sem justa causa. O reclamante, que trabalhava como ajudante de caminhão, relatou que, após ter assinado todos os documentos referentes ao acordo amigável, o representante da empresa fugiu do local levando o dinheiro do trabalhador e dizendo que ele não receberia nada. A empresa afirmou que o ex-empregado pediu demissão, mas se arrependeu depois que teve ciência dos valores menores que receberia, ficando insatisfeito pelo fato de ter que indenizar o aviso prévio ao empregador, pois não seria trabalhado. Em razão disso, ele desrespeitou o representante da empresa, fazendo-lhe ameaças, e se recusou a receber os valores devidos. Acrescentou a reclamada que o ex-empregado, em acesso de raiva, causou muitos transtornos e prejuízos materiais à empresa e ainda acionou as polícias civil e militar para registrar boletim de ocorrência. Por esses motivos, a empresa aplicou justa causa ao trabalhador. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Examinando as poucas provas existentes, a juíza estranhou o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho apresentar como data de afastamento o dia 26/08/2009, ou seja, um dia antes da data relatada nos depoimentos de ambas as partes. Por isso, ela considerou o documento inválido. Conforme observou a magistrada, tudo indica que havia interesse do reclamante em sair da empresa, já que ele mesmo afirmou que foi chamado para realizar um acerto amigável, no qual, entretanto, seria dispensado sem justa causa, ou seja, supunha que sua saída não lhe traria prejuízo em suas verbas rescisórias. A partir dessa observação, a magistrada identificou alguns erros no procedimento rescisório realizado pela empresa: se a saída do reclamante era pra ser na modalidade de demissão, a reclamada deveria ter esclarecido melhor a ele sobre os efeitos do pedido de demissão, inclusive em relação à necessidade de cumprimento de aviso prévio trabalhado, se ele quisesse. Portanto, a empresa não poderia impor ao ex-empregado o desconto imediato do valor integral do aviso, tirando dele o direito de trabalhar durante o período. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outro detalhe que chamou a atenção da juíza foi o fato de haver empregados trabalhando na empresa no horário em que o acerto estava sendo realizado. “Desta forma, quando a reclamada fez a reunião de acerto com o autor em suas dependências deveria ter melhor se acautelado, seja esclarecendo ao autor as conseqüências da rescisão, seja, ao verificar sua discordância, suspender a rescisão ou, pelo menos, convocar outros empregados para participar como testemunhas do que ali estava ocorrendo para que todo o processo de rescisão ficasse absolutamente claro e transparente com relação à lisura dos atos da reclamada, demonstrando que esta não tinha qualquer intenção de lesar o autor em seus direitos, não se aproveitando da condição de hipossuficiente deste e do inegável desconhecimento e despreparo do obreiro em matéria de direitos trabalhistas, sabido que a empresa possui pelo menos um mínimo de conhecimento contábil e jurídico acerca da matéria” – ponderou a magistrada. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, concluindo que não ficou comprovada a condição de demissionário do reclamante, a juíza de 1º grau afastou a justa causa aplicada ao trabalhador, condenando a empregadora a pagar-lhe as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>( nº 00930-2009-094-03-00-4 ) </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 3 </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Perda da carteira de trabalho pelo empregador gera indenização por dano moral</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:29:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Empregado de consórcio na cidade de Dianópolis, Tocantins, será indenizado pela perda da carteira de trabalho na empresa. A decisão do juiz Márcio Brito esclareceu que, &#8220;se o trabalhador tem o dever de zelar pela sua identidade de trabalhador, tal responsabilidade é dobrada em relação a um terceiro que recebe este documento para qualquer finalidade, sobretudo o empregador, partícipe da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:dq2_aG-lAbOm0M:http://www.jornaldodireito.com.br/jd/jd/01/figuras/carteira_trabalho.jpg" alt="" width="112" height="131" />Empregado de consórcio na cidade de Dianópolis, Tocantins, será indenizado pela perda da carteira de trabalho na empresa. A decisão do juiz Márcio Brito esclareceu que, &#8220;se o trabalhador tem o dever de zelar pela sua identidade de trabalhador, tal responsabilidade é dobrada em relação a um terceiro que recebe este documento para qualquer finalidade, sobretudo o empregador, partícipe da relação de trabalho e responsável por lançar todas as anotações necessárias para registrar a história de tal relação jurídica&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O empregado ingressou com ação na Vara do Trabalho de Dianópolis, Tocantins, na qual pedia indenização por um acidente de trabalho e pelo extravio de sua carteira de trabalho, que depois de entregue ao funcionário da empresa, desapareceu. Ele alega dano moral e material. Na carteira, cinco contratos de trabalho estavam anotados, entre outras anotações funcionais do trabalhador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Baseada na negligência da empresa com causa do extravio da CTPS do empregado, a sentença do juiz Márcio Brito, ressaltou que &#8220;a CTPS é o documento mais importante da vida do trabalhador e, por conseguinte, da relação de emprego&#8221;. Segundo ele, a CLT dedica ao tema um capítulo inteiro, o 1º, com 44 artigos. A carteira de trabalho é o registro histórico da vida do trabalhador e já na sua abertura apresenta um texto educativo com o seu significado, a obrigatoriedade para o exercício de qualquer emprego e o registro de todos os elementos caracterizadores da relação de trabalho. &#8220;É, portanto, um instrumento de múltiplas utilidades, um atestado de bons antecedentes&#8221;, destaca. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A defesa do empregador alegou que foi emitida segunda via, o que o isenta de ter que indenizar o empregado, porém a sentença destacou que &#8220;a simples emissão de uma segunda via da CTPS com anotação do último contrato de trabalho não é capaz de resgatar todas as utilidades deste documento que se confunde com a própria imagem do trabalhador perante o mercado de trabalho, o comércio, as instituições bancárias, o mercado imobiliário, a família, os amigos, etc&#8221;. A decisão, que faz referência à jurisprudência de outros tribunais e do TST, determinando a indenização do empregado por danos morais no valor correspondente a 10 vezes o salário recebido na empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 10 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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		<title>Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para 92 mil estabelecimentos</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:27:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir da abril, cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à nota fiscal em papel. 
As empresas que estiverem enquadradas em 239 CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) serão credenciadas automaticamente no ambiente de Produção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t0.gstatic.com/images?q=tbn:tKAsI9DpmH3RFM:http://flammarion.files.wordpress.com/2008/12/nfe.jpg" alt="" width="137" height="121" />A partir da abril, cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à nota fiscal em papel. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas que estiverem enquadradas em 239 CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) serão credenciadas automaticamente no ambiente de Produção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, não poderão mais emitir notas em papel a partir do próximo mês. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>São CNAE relativas, em grande parte, a setores econômicos que já estão obrigados à NF-e por conta das atividades efetivamente exercidas. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As informações sobre a obrigatoriedade e credenciamento para emissão de NF-e estão disponíveis à página www.fazenda.sp.gov.br/nfe. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O calendário de obrigatoriedade entra em nova etapa em julho deste ano com o enquadramento de empresas de mais 68 CNAE que correspondem a 69,8 mil estabelecimentos e abrangem setores do comércio atacadista de papel, fabricação de móveis, lâmpadas, entre outros. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cronograma se encerra em outubro, com a inclusão na obrigatoriedade de mais 56,7 mil estabelecimentos enquadrados em 249 códigos de classificação de atividades econômicas referentes a setores com os de lapidação de gemas, impressão de jornais e confecção de roupas íntimas, por exemplo. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desta maneira, até outubro de 2010, São Paulo terá cerca de 200 mil empresas emitindo notas fiscais eletrônicas. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Nota Fiscal Eletrônica é um projeto de âmbito nacional do qual participam todos os Estados, Distrito Federal e Receita Federal. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Seu objetivo é reduzir custos, simplificar obrigações acessórias dos contribuintes e, ao mesmo tempo, possibilitar um controle em tempo real das operações pelo Fisco. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Até o momento foram emitidas no país mais de 848 milhões de Notas Fiscais Eletrônicas sendo que, deste total, 273 milhões só no Estado de São Paulo. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica teve início em abril de 2008 com cinco setores, ligados a indústria e comércio de cigarros e combustíveis. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em dezembro do mesmo ano, outros nove setores entraram na sistemática (fabricantes de automóveis, de cimento, de bebidas alcoólicas e refrigerante, entre outros). </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em abril de 2009 mais 25 setores foram obrigados a emitir a NF-e, entre eles produtores, importadores e distribuidores de gás e produtos siderúrgicos. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Finalmente, em setembro de 2009, 54 novos setores, entre fabricantes de papel, de alimentos para animais, de farmoquímicos e de laticínios, passaram a utilizar a nota eletrônica. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em funcionamento desde abril de 2006, a NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de Serviços ocorrida entre as partes. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes das saídas de mercadorias. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Brasil Econômico </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Receita Federal cruza dados com Ministério do Trabalho e Emprego</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:23:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Stênio Ribeiro 

O secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Cartaxo, visitou hoje (24) o secretário executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, para troca de informações com base nos cadastros de trabalhadores e de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física. 

Nada foi divulgado sobre o encontro e Santos Pinto disse que trataram apenas ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:5YUreGpKHeG4VM:http://www.assessoriacontabilinez.com.br/sistema/wp-content/uploads/2010/03/leaobravo.jpg" alt="" width="137" height="110" />Stênio Ribeiro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Cartaxo, visitou hoje (24) o secretário executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, para troca de informações com base nos cadastros de trabalhadores e de contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Nada foi divulgado sobre o encontro e Santos Pinto disse que trataram apenas de assuntos de rotina, relativos ao cruzamento de dados. É sabido, porém, que os diferentes órgãos de governo deverão alinhar as políticas públicas para qualificar o atendimento ao cidadão, como ficou definido no Encontro Global sobre Interoperabilidade, realizado no início deste mês, no Rio de Janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com informação divulgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o objetivo é permitir um fluxo contínuo de informações entre o governo e a sociedade civil, para melhorar a oferta de serviços públicos. A expectativa é fazer com que a integração dos diferentes bancos de dados possibilite a troca de informações em tempo real, de modo a dar mais agilidade no atendimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O sistema vai funcionar também para troca de informações com outros países, quando necessário, como salientou a secretária substituta de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Loreni Foresti. Ela disse que dos 30 países que participaram do encontro do Rio 26 assinaram termo de compromisso para desenvolverem um sistema de interoperabilidade que consideraram essencial para a redução da pobreza e da desigualdade social. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Edição: Rivadavia Severo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Brasil</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>&#8220;Refis da Crise&#8221; não vai perdoar calotes</title>
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		<pubDate>Wed, 26 May 2010 17:20:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Tributação: Receita adverte que contribuinte que aderiu ao programa perderá os valores pagos se parar pagamentos 
O contribuinte com débitos tributários que aderir ao &#8220;Refis da Crise&#8221;, iniciar os pagamentos mas, posteriormente, paralisar a quitação das parcelas, perderá os valores pagos à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e terá a dívida reconstituída integralmente. 
A advertência, feita ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t0.gstatic.com/images?q=tbn:XXN0s2sOafkqNM:http://jornale.com.br/mirian/wp-content/uploads/2009/09/refis.jpg" alt="" width="126" height="93" />Tributação: Receita adverte que contribuinte que aderiu ao programa perderá os valores pagos se parar pagamentos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contribuinte com débitos tributários que aderir ao &#8220;Refis da Crise&#8221;, iniciar os pagamentos mas, posteriormente, paralisar a quitação das parcelas, perderá os valores pagos à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e terá a dívida reconstituída integralmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A advertência, feita ontem pelo fisco, é para evitar que o devedor formalize a adesão ao parcelamento da dívida, obtenha a certidão negativa de débito tributário e paralise os pagamentos por acreditar que, no futuro, poderá ser beneficiado por um outro programa de renegociação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esta é a primeira vez que o governo define que as dívidas assumidas cujos pagamentos forem interrompidos voltarão ao estágio zero de regularização com a Receita Federal e com a PGFN. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em mais uma etapa do Refis da Crise, instituído pela Lei 11.941 em maio de 2009, o governo divulgou, ontem, que os contribuintes que formalizaram o interesse no parcelamento terão entre os dias 1º e 30 de junho para informar se o objeto da renegociação será a totalidade da dívida tributária ou se será apenas uma parte. O objetivo é permitir que os contribuintes interessados em manter questionamentos na Justiça sobre determinados tributos possam parcelar os demais impostos e contribuições em atraso que não estão &#8220;sub judice&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa segunda etapa, o devedor deve verificar a totalidade das dívidas que possui nos sites </strong><strong><a href="http://www.pgfn.gov.br/">www.pgfn.gov.br</a></strong><strong> e </strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong> e preencher a &#8220;Declaração sobre inclusão da totalidade de débitos nos parcelamentos&#8221;. A partir disso, optará &#8220;sim&#8221; caso o interesse seja pelo parcelamento integral. Nessa situação, a indicação consistirá em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos. &#8220;Por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa&#8221;, informa a Receita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas e pessoas físicas que decidirem pagar apenas uma parte da dívida terão que optar por &#8220;não&#8221; na declaração. Nesse caso, para obter a certidão negativa de débito terá que comparecer à uma unidade da PGFN ou da Receita Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O fisco reiterou que os contribuintes que formalizaram a adesão, mas não preencherem a declaração serão automaticamente excluídos da renegociação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Refis da Crise abrange obrigações tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008 e estabelece redução de 60% a 100% nas multas, de desconto de até 45% nos juros e eliminação de 100% no encargo legal, cobrado sobre os débitos inscritos em dívida ativa. Esse novo parcelamento abrange R$ 1,3 trilhão em débitos, sendo aproximadamente R$ 700 bilhões em dívida ativa e R$ 500 bilhões em dívidas tributárias (incluindo a contribuição previdenciária). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na primeira fase da renegociação, 561.915 contribuintes manifestaram interesse, sendo 387.550 pessoas jurídicas. Esse total representa 1,123 milhão de modalidades diferentes de débitos (em várias situações, as empresas devem mais de um tipo de tributo) e, desse total, 780 mil correspondem ao 1º parcelamento.</strong><strong></strong></p>
<p>Valor Econômico</p>
<p>Luciana Otoni</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Instrução Normativa RFB nº 1.031, de 5 de maio de 2010</title>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 17:06:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/?p=1194</guid>
		<description><![CDATA[Instrução Normativa RFB nº 1.031, de 5 de maio de 2010
DOU de 6.5.2010



 
Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:SjsXj_sSdrrRHM:http://direcaocontabil.com/wp-content/uploads/2009/04/receitalogo.jpg" alt="" width="116" height="116" />Instrução Normativa RFB nº 1.031, de 5 de maio de 2010</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DOU de 6.5.2010</strong></p>
<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="36%"> </td>
<td width="63%"><strong>Altera a <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4212004.htm">Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004</a>, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong>O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/MinisteriodaFazenda/portmf125.htm">Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009</a>,</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RESOLVE:</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º</strong><strong> O Anexo II à <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4212004.htm">Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004</a>, substituído pelo Anexo IV à<a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7362007.htm"> Instrução Normativa RFB nº 736, de 2 de maio de 2007</a>, fica substituído pelo <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10312010.htm#ANEXO ÚNICO">Anexo Único</a> a esta Instrução Normativa.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º</strong><strong> Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>OTACÍLIO DANTAS CARTAXO</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANEXO ÚNICO</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instruções para preenchimento do DJE </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:</strong></p>
<table style="text-align: justify;" border="1" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td valign="top"><strong>CAMPO</strong><strong></strong></td>
<td valign="top"><strong>O QUE DEVE CONTER</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>01</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número de identificação do depósito na CAIXA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>02</strong></td>
<td valign="top"><strong>Nome e telefone do contribuinte.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>03</strong></td>
<td valign="top"><strong>Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>04</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>05</strong></td>
<td valign="top"><strong>Ação/Classe com cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>06</strong></td>
<td valign="top"><strong>Nome do autor da ação.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>07</strong></td>
<td valign="top"><strong>Nome do réu na ação.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>08</strong></td>
<td valign="top"><strong>Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>09</strong></td>
<td valign="top"><strong>Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>10</strong></td>
<td valign="top"><strong>Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>11</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>12</strong></td>
<td valign="top"><strong>Código do tributo divulgado pela RFB.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>13</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número do processo judicial.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>14</strong></td>
<td valign="top"><strong>-Número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da Dívida Ativa da União;</strong><strong>-Número do imóvel Rural na Receita Federal(NIRF), para depósito do ITR; </strong></p>
<p><strong>-Código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>15</strong></td>
<td valign="top"><strong>Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>16</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>17</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor da multa, quando devida.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>18</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor dos juros de mora, ou encargos do DL &#8211; 1.025/69, ou outros, quando devidos.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>19</strong></td>
<td valign="top"><strong>Soma dos campos 16 a 18. </strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>20</strong></td>
<td valign="top"><strong>Campo reservado para o código de barras.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>21</strong></td>
<td valign="top"><strong>Autenticação da CAIXA</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong>B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL</strong></p>
<table style="text-align: justify;" border="1" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td valign="top"><strong>CAMPO</strong><strong></strong></td>
<td valign="top"><strong>O QUE DEVE CONTER</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>01</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número de identificação do depósito na CAIXA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>02</strong></td>
<td valign="top"><strong>Nome e telefone do contribuinte.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>03 a 07</strong></td>
<td valign="top"><strong>Não preencher.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>08</strong></td>
<td valign="top"><strong>Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>09</strong></td>
<td valign="top"><strong>Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>10</strong></td>
<td valign="top"><strong>Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>11</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>12</strong></td>
<td valign="top"><strong>Código do tributo divulgado pela RFB.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>13</strong></td>
<td valign="top"><strong>Número do processo administrativo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>14</strong></td>
<td valign="top"><strong>-Número do imóvel Rural na Receita Federal(NIRF), para depósito do ITR; </strong><strong>-Código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>15</strong></td>
<td valign="top"><strong>Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>16</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>17</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor da multa, quando devida.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>18</strong></td>
<td valign="top"><strong>Valor dos juros de mora, ou encargos do DL &#8211; 1.025/69, ou outros, quando devidos.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>19</strong></td>
<td valign="top"><strong>Soma dos campos 16 a 18. </strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>20</strong></td>
<td valign="top"><strong>Campo reservado para o código de barras.</strong></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top"><strong>21</strong></td>
<td valign="top"><strong>Autenticação da CAIXA</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Banco indenizará cliente por inscrição indevida no SPC</title>
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		<pubDate>Wed, 12 May 2010 14:31:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Credibel S.A. ao pagamento de R$ 15,3 mil de indenização por dano moral a cliente que teve o nome indevidamente inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O valor, correspondente a 30 salários mínimos, deverá ser corrigido monetariamente. 
O autor ingressou com a ação na Comarca de Pelotas alegando que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" title="danos morais" src="http://www.unipe.br/system/upload/2007/Outubro/Direito_2.gif" alt="" width="294" height="160" />A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Credibel S.A. ao pagamento de R$ 15,3 mil de indenização por dano moral a cliente que teve o nome indevidamente inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O valor, correspondente a 30 salários mínimos, deverá ser corrigido monetariamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O autor ingressou com a ação na Comarca de Pelotas alegando que seu nome fora inscrito indevidamente no SPC uma vez que o cadastro ocorreu após a quitação do débito, que foi pago com atraso de 22 dias, porém antes da inscrição. O título, referente a um financiamento contraído junto ao Banco Credibel, venceu em 17/03/2008, sendo o pagamento efetuado em 08/04/2008. Dessa forma, sustentou ter havido total descontrole administrativo por parte do banco. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O réu, na contestação, alegou que o cliente deixou de efetuar os pagamentos a partir da oitava parcela do financiamento. Afirmou que não houve registro do nome do autor no Serasa, inexistindo, dessa forma, ilicitude em sua conduta ou prova de dano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na Comarca de Pelotas, o entendimento foi o de que, embora tenha havido o registro indevido, o autor corroborou para tal fato ao pagar a parcela em atraso. Por essa razão, o Credibel foi condenado a regularizar a situação do cliente junto aos bancos de dados, mas o pedido de indenização foi negado. Inconformado com a sentença, o autor apelou ao Tribunal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, a visão da 19ª Câmara é a de que a inscrição do nome de eventual devedor em órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida, é abusiva, enseja indenização por danos morais e, nesses casos, o dano é presumido. &#8220;Daí a procedência do pedido do autor uma vez que ele foi inscrito após o pagamento.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobre a quantificação do dano moral, a Câmara entendeu que 30 salários mínimos &#8220;é valor necessário e ao mesmo tempo suficiente para servir de estímulo a um maior cuidado no envio do nome do devedor a tais cadastros&#8221;, diz o voto. &#8220;Da mesma forma, pensa-se que seja valor capaz de ressarcir o cidadão pelo desconforto experimentado.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Participaram da sessão de julgamento, realizada em 20/04, além do relator os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível 70035502327 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ana Cristina Rosa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Adesão à licença-maternidade de seis meses cresce no país.</title>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:29:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Das 40 maiores empresas no Brasil, 10 afirmaram conceder licença-maternidade de seis meses às funcionárias. 
O levantamento foi feito pela Folha com as companhias que lideram o ranking de maiores receitas líquidas em 2008, feito pelo jornal &#8220;Valor Econômico&#8221;, do Grupo Folha e das Organizações Globo. 
O benefício é oferecido por empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, estabelecido pela ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t1.gstatic.com/images?q=tbn:7QftCnpEY7YY_M:http://static.blogstorage.hi-pi.com/photos/jornalportaldomaranhao.spaceblog.com.br/images/gd/1226405604/Senado-adota-licenca-maternidade-de-seis-meses.jpg" alt="" width="135" height="135" />Das 40 maiores empresas no Brasil, 10 afirmaram conceder licença-maternidade de seis meses às funcionárias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O levantamento foi feito pela Folha com as companhias que lideram o ranking de maiores receitas líquidas em 2008, feito pelo jornal &#8220;Valor Econômico&#8221;, do Grupo Folha e das Organizações Globo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O benefício é oferecido por empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, estabelecido pela lei nº 11.770, em vigor desde setembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A adesão não é obrigatória, mas grandes empresas têm, desde janeiro, dedução de impostos federais caso estendam a licença em dois meses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O tema é discutido há cinco anos e, mesmo assim, há um índice muito reduzido de adesão, uma resistência e um descaso dos empresários&#8221;, opina a senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), autora do projeto de lei em parceria com a SBP (Sociedade Brasileira de Pediatria). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o médico Dioclécio Campos Junior, diretor de assuntos parlamentares da SBP, tem outra avaliação. &#8220;Esse número é bastante significativo se considerarmos que o apoio concedido pelo governo começou há apenas três meses&#8221;, analisa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contatada, a Receita Federal diz não ter o levantamento das companhias que aderiram ao Programa Empresa Cidadã. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A expectativa é que a licença estendida ganhe as empresas. Hoje, além do incentivo governamental, há a mobilização de sindicatos, como o dos bancários, para a implementação do benefício nas corporações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em pequenos negócios, apesar de 56% dos donos serem favoráveis à licença ampliada, segundo sondagem do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), a medida tende a ter impacto menor, pois a lei não contempla optantes pelo Simples. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enquanto a adesão em grandes empresas é gradual, no serviço público é lei &#8211;obrigatória em órgãos do governo federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em nível estadual, apenas quatro &#8211;Acre, Maranhão, Minas Gerais e Bahia&#8211; não regulamentaram leis próprias que ampliem o benefício, mas já discutem o tema. Em 134 municípios, incluindo capitais como Curitiba, Fortaleza, Rio de Janeiro e São Paulo, a proposta virou lei, segundo a SBP. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Benefícios </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;[Com a extensão,] todos ganharam. A mãe trabalha melhor e mais tranquila, o bebê cresce em melhores condições e a empresa melhora em produtividade, pois há menos afastamentos por doenças de filhos&#8221;, afirma Maria Cristina Carvalho, superintendente de RH do banco Santander. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A gerente de comunicação da Whirlpool, de produtos da linha branca, Stela Sachs, 33, que está no quarto mês da licença, foi promovida durante a gravidez. &#8220;Ficarei sete meses fora &#8211;também tirei férias. Estou aliviada, poderei amamentar por bastante tempo&#8221;, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Fonte: Folha de São Paulo, por Bruna Borges, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Bloqueio de veículo &#8220;on line&#8221;</title>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:27:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[por Fabiana Svenson Petito Ribeiro 

O tramite processual é muito moroso. É sabido que muitas vezes, devido a demora judicial, após a decretação da sentença o credor sequer consegue receber aquilo que está determinado judicialmente. É o famoso “ganha mas não leva”. Ou seja, além de toda a demora, dinheiro com advogado e despesas processuais, o credor ainda se vê ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><a href="null"><img class="alignleft" src="http://mediablog.seguros-mais.com/carro-antigo_tn.jpg" alt="" width="200" height="144" /></a>por Fabiana Svenson Petito Ribeiro</strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O tramite processual é muito moroso. É sabido que muitas vezes, devido a demora judicial, após a decretação da sentença o credor sequer consegue receber aquilo que está determinado judicialmente. É o famoso “ganha mas não leva”. Ou seja, além de toda a demora, dinheiro com advogado e despesas processuais, o credor ainda se vê frustrado por não conseguir aquilo que pretendia no início da ação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Visando garantir a efetividade do processo, estão sendo tomadas algumas medidas. No processo de execução, por exemplo, o credor pode indicar no início da ação o bem que pretende. Anteriormente, precisaria da ciência do devedor do processo (o que poderia, inclusive, demorar anos) e a sua indicação do bem a penhora, para então, justificadamente, o credor recusando o bem ofertado, indicar outro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Primeiramente, houve a implantação da “penhora on line”. Através do sistema Bacen o juiz envia uma ordem para que, através do CPF ou CNPJ do devedor, seja rastreada contas e valores que possam ser bloqueados pelo juiz e utilizados pelo real credor. Como a busca é feita pelo CPF ou CNPJ há a informação de todas as contas que a pessoa, física ou jurídica, tenha movimentado. E não somente conta corrente mas qualquer aplicação financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recentemente está sendo utilizado o sistema RENAJUD, que utiliza o mesmo sistema acima descrito. O juiz manda uma ordem para o Detran (Departamento Nacional de Trânsito) que informa se a pessoa possui algum veículo automotor e efetua o bloqueio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este sistema está assim definido no site do Conselho Nacional de Justiça: “é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM” (</strong><strong><a href="http://www.cnj.jus.br/">www.cnj.jus.br</a></strong><strong>) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diferentemente do primeiro, ele não disponibiliza de imediato o bem, somente havendo impedimento caso o proprietário queira transferir o veículo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É possível, após o bloqueio, retirar a posse do devedor do bem bloqueado mas dependerá muitas vezes da agilidade do profissional e do cartório onde tramita o processo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Muitas vezes também, o devedor, já prevendo esta situação, pode esconder o veículo e dificultar todo este procedimento. Cabe, então ao juiz aplicar as penas legais, tanto no âmbito civil como no criminal, para tentar minimizar estes procedimentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É importante lembrar que em caso de perda total de veículos automotores é necessário cumprir um procedimento junto ao DETRAN para que informe a atual situação do veículo. Portanto, a alegação do devedor que o veículo está inviabilizado para o uso não poderá ser aceita sem diligência. Até porque, se baixado estivesse, não apareceria no sistema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar dos vários sistemas utilizados para sanar o problema a verdade é que quando há uma briga judicial já estão todos perdendo. E o pior, em muitas situações todo este caminho oneroso e demorado poderia ser substituído com o mínimo de bom senso das partes litigantes, sem a interferência do poder judiciário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fabiana Svenson Petito Ribeiro, advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados</strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/trabalhador-em-contrato-de-experiancia-tem-direito-estabilidade-provisaria/</link>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:25:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. 

Lilian Fonseca 
A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://www.andravirtual.com.br/fotos/carteira_trabalho15_10_09.jpg" alt="" width="300" height="221" />A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Lilian Fonseca </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>TST</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Fator Previdenciário &#8211; Fim do fator pode provocar corrida aos tribunais</title>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:23:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Advogados já estão de prontidão para anunciar a possibilidade de entrar com novas ações para revisar benefícios de trabalhadores que se aposentaram nos últimos 11 anos e sofreram o efeito do fator previdenciário. A retirada do redutor da fórmula de cálculo da aposentadoria a partir de janeiro de 2011 — incluída na Medida Provisória 475/09, que reajusta em 7,72% os ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://i532.photobucket.com/albums/ee323/mundodastribos/blog/fatorprevidencirioaposentadoria2010.jpg" alt="" width="246" height="163" />Advogados já estão de prontidão para anunciar a possibilidade de entrar com novas ações para revisar benefícios de trabalhadores que se aposentaram nos últimos 11 anos e sofreram o efeito do fator previdenciário. A retirada do redutor da fórmula de cálculo da aposentadoria a partir de janeiro de 2011 — incluída na Medida Provisória 475/09, que reajusta em 7,72% os benefícios de quem ganha acima do salário mínimo — reacendeu as esperanças dos aposentados e pensionistas. O fator é capaz de diminuir a renda do segurado do INSS em até 60%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas há advogados que alertam para o princípio da legislação vigente, conceito no Direito que impede que a legislação volte no tempo — o que só acontece no Direito Penal. Segundo o especialista Guilherme de Carvalho, milhares de segurados foram prejudicados. “O trabalhador passa uma vida contribuindo e, chegada a hora de se aposentar, as regras são modificadas beneficiando somente o governo”, avalia, ressaltando que os segurados do INSS podem recorrer para receber retroativos sobre cinco anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As ações não são um recurso exatamente novo. A Força Sindical iniciou campanha há mais dois anos para brigar contra os efeitos do fator na Justiça. Já há decisões favoráveis aos segurados em primeira instância, mas não garantias de que o Supremo Tribunal Federal (STF) vá assegurar a vitória. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogados mais atentos lembram que, há mais de 10 anos, o STF “congela” a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2.111, que questiona a legalidade do fator previdenciário. Até hoje, o mérito da medida não foi julgado, e a Adin já chega ao seu terceiro relator, o ministro Gilmar Mendes, que trocou de função com o atual presidente do Supremo, César Peluso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Peluso era o responsável direto pela relatoria. A notícia não é lá muito animadora: o ex-presidente da Suprema Corte, Gilmar Mendes, já foi o advogado-geral da União e, historicamente, tende a tomar decisões que preservam o Executivo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Lei da data da concessão prevalece </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O advogado Marcus Siqueira afirma que, no sistema jurídico brasileiro, o tempo determina o ato. “Se o ato da aposentadoria foi sob a lei que determinava o fator previdenciário, uma revisão sob esse prisma é de difícil execução. Mas, em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu-se revisão administrativa do INSS em 10 anos, que permitiu que o instituto cobrasse valores pagos a maior. Então, se vale para uma parte, o prazo deve valer para outra”, analisa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o advogado Flávio Brito Brás, pode-se até entrar com ação alegando que o fator é inconstitucional porque fere a dignidade humana, mas é bom lembrar da decisão sobre as pensionistas de 1992 a 1995. Elas foram à Justiça pedir revisão das pensões para o valor integral — que começou a valer em 1995. “A lei não retroage. Só no Direito Penal, para beneficiar o réu. Mesmo que considere o fator inconstitucional, o Supremo pode modular a aplicação segundo interesse da União”, adverte ele. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Dia On-line &#8211; RJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Imposto de Renda &#8211; Conheça as mudanças da DIPJ em 2010</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/imposto-de-renda-conheaa-mudanaas-da-dipj-em-2010/</link>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 14:17:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Houve importantes alterações no que se refere às informações contábeis e econômicas, dizem especialistas 

Aproxima-se o prazo, de 30 de junho, para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2009. Para isso, as empresas têm que estar atentas às mudanças, que aconteceram neste ano, com relação ao preenchimento do documento. 

Para as ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://www.tvcontabil.com.br/files/dipj_290609.jpg" alt="" width="236" height="126" />Houve importantes alterações no que se refere às informações contábeis e econômicas, dizem especialistas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Aproxima-se o prazo, de 30 de junho, para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2009. Para isso, as empresas têm que estar atentas às mudanças, que aconteceram neste ano, com relação ao preenchimento do documento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Para as informações contábeis, a Ficha 7 é a grande novidade. O campo requer as demonstrações dos resultados com os critérios de 31 de dezembro de 2007. Ou seja, antes da transição para o modelo internacional do IFRS (International Financial Reporting Standards). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>De acordo com o Pedro Anders, sócio da KMPG, as empresas têm de fazer a apuração do resultado sem as novas regras contábeis para fins fiscais, pois o IFRS ainda não tem impacto nesse sentido. Segundo ele, enquanto houver adesão ao Regime Tributário de Transição (RTT) &#8211; que é uma espécie de adequação enquanto o IFRS não se torna efetivamente obrigatório — as companhias têm de continuar utilizando a regra contábil de dezembro de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>&#8220;A Receita quer que o contribuinte tenha condição de declarar as informações tanto com base no novo padrão (ficha 6) quanto no antigo (ficha 7)&#8221;, disse Anders. Com isso, na opinião do especialista, o trabalho foi duplicado, aumentando o grau de complexidade para as companhias que tiveram sua contabilidade afetada pela convergência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A Ficha 9 da DIPJ, referente à demonstração com base no lucro real, possui uma linha para ajustes relacionados ao RTT. Trata-se da diferença entre os resultados da norma contábil nova e antiga, presentes nas fichas 6 e 7. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>“Importante destacar que os dados da DIPJ têm que ser consistentes com os declarados pelo FCont, &#8211; que é o livro de detalhamento das informações apresentadas na DIPJ referentes à adequação das normas brasileiras ao IFRS -, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF)”, ressaltou Anders. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Informações econômicas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além das apurações relativas às questões fiscais e tributárias, a partir de 2010, as informações econômicas das companhias foram acrescentadas por meio de duas principais fichas. A de número 51 refere-se à Área de Livre Comércio: voltada para organizações que operam em regiões específicas (Boa vista — RR, Bom fim &#8211; RS, Macapá &#8211; AP) que recebem incentivos fiscais (IPI, ICMS, PIS etc.) tanto na esfera federal, estadual e/ou municipal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>E a ficha 50, batizada de Zona de Processamento de Exportação: sobre demonstrações de quanto às empresas compraram de bens; quanto contrataram de serviços; quais operações que obtiveram suspensão de IPI, entre outros. De acordo com a Andrea Teixeira Nicolini, especialista em Imposto de Renda, da consultoria Fiscosoft, apesar da data-limite estar próxima para a DIPJ, existe uma carência de entendimento entre os profissionais da área financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>“Muitos não estão inteirados com todas essas mudanças, que são extremamente necessárias”, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Penalidades </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>As penalidades para quem não entregar a declaração no prazo são: &#8211; multa de 2% ao mês sobre a DIPJ, chagando ao máximo de 20%; ou vinte reais para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas;- multa mínima será de 500 reais, caso a empresa esteja em prejuízo e não tenha impostos a pagar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Além disso, a declaração pode ser reduzida em algumas situações: &#8211; caso os dados sejam entregues após, mas antes de procedimento de oficio (intimação Fisco), a organização tem redução de 50% do valor (1%). &#8211; se houver a intimação e for declarada após, o montante passa a ser reduzido em 75% do valor. Ou seja, 1,5% por mês. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FinancialWeb</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Comissão rejeita mudança na responsabilidade solidária de empresas</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 18:23:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou (28) o Projeto de Lei Complementar 115/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que a responsabilidade solidária pelos débitos tributários pendentes será uma opção para o empresário no momento do encerramento legal das atividades (baixa) da microempresa ou empresa de pequeno porte. 
O projeto pretende modificar o antigo artigo 78 ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://ima.dada.net/image/7518933.jpg" alt="" width="290" height="139" />A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou (28) o Projeto de Lei Complementar 115/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que a responsabilidade solidária pelos débitos tributários pendentes será uma opção para o empresário no momento do encerramento legal das atividades (baixa) da microempresa ou empresa de pequeno porte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto pretende modificar o antigo artigo 78 da Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Por aquele dispositivo, a baixa só era permitida se a responsabilidade solidária fosse assumida pelo empresário ou sócio da empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Perda de objeto<br />
O relator, deputado Antônio Andrade (PMDB-MG), explica que a Lei Complementar 128/08 revogou integralmente o citado artigo 78 e todos os seus parágrafos, &#8220;extinguindo o objeto de modificação do projeto&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agora não existe mais a possibilidade de baixa nos registros conforme dispunha o antigo artigo, o que, segundo o relator, prejudica da mesma forma as modificações propostas pelo projeto.TramitaçãoSujeito à apreciação do Plenário, o projeto segue para análise das comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>proposta: &#8211; PLP-115/2007 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reportagem &#8211; Luiz Claudio Pinheiro<br />
Edição &#8211; Newton Araújo<br />
Agência Câmara</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>DIPJ 2010 &#8211; Aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento‏</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 18:17:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[DIPJ 2010]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda 2010]]></category>

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		<description><![CDATA[DIPJ &#8211; Aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento da declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010
Já está disponível para download, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), o programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010).
* Fonte: ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://www.tvcontabil.com.br/files/dipj_290609.jpg" alt="" width="236" height="126" />DIPJ &#8211; Aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento da declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010</strong><strong></strong></p>
<p>Já está disponível para download, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet (<a href="http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/wp-admin/www.receita.fazenda.gov.br">www.receita.fazenda.gov.br</a>), o programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010).</p>
<p>* Fonte: Receita Federal</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>O mundo é digital. E o Fisco também.</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/mundo-a-digital-fisco-tambam/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 12:05:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Jurânio Monteiro 
Desde 2005 a realidade fiscal e tributária brasileira vem sofrendo diversas mudanças materializadas nos projetos integrantes do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal do Brasil, trazendo para dentro das empresas inovações tecnológicas nunca antes experimentadas. 
Mas essa “digitalização fiscal” não é novidade. Basta lembrarmos-nos do Convênio ICMS 57/95 que instituiu o SINTEGRA e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por Jurânio Monteiro<em> </em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Desde 2005 a realidade fiscal e tributária brasileira vem sofrendo diversas mudanças materializadas nos projetos integrantes do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal do Brasil, trazendo para dentro das empresas inovações tecnológicas nunca antes experimentadas.</strong></em><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Mas essa “digitalização fiscal” não é novidade. Basta lembrarmos-nos do Convênio ICMS 57/95 que instituiu o SINTEGRA e que obrigou o envio as informações fiscais das empresas – em forma digital – para as SEFAZ das UF´s conveniadas e permitindo, inclusive, o cruzamento destas informações entre estas.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Nesse rol de obrigações digitais pré-SPED<a title="SPED" href="http://www.robertodiasduarte.com.br/?tag=sped"></a> podemos citar, também, a IN86 e o MANAD que passaram a expor ao Fisco dados das empresas até então impressos em folhas de papel e de difícil acesso pelo fisco devido a seus recursos humanos escassos para fiscalizá-las.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>E esse foi só o começo de uma transformação tecnológica que levou o fisco em todas as esferas a estar mais presente no dia a dia das empresas. E a RFB tem se tornada pioneira na aplicação prática das facilidades obtidas a partir destas inovações.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>O melhor exemplo disso  é o sistema ContÁgil que foi criado para efetuar a verificação de indícios de fraudes e inconsistências em arquivos digitais, além do cruzamento das informações apresentada em leiautes diferentes (de extratos bancários a informações de Comércio Exterior) e é utilizada por cerca de 1.000 auditores fiscais espalhados por aproximadamente 100 unidades administrativas.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Além da facilidade na análise de informações volumosas – através de fórmulas combinatórias – em um curto espaço de tempo, e por ser uma ferramenta configurável, o ContÁgil transforma a experiência e colaboração dos agentes  fiscais em rotinas padronizadas e que são executadas com a neutralidade que se espera neste tipo de auditoria. Os ganhos neste sentido são imensuráveis, tanto do ponto de vista fiscalizatório, quanto do contribuinte.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Um dos procedimentos divulgados efetuados pelo ContÁgil teve como foco operações aduaneiras, analisando notas fiscais, registros contábeis e dados do comércio exterior, todos relacionados a aproximadamente 250 operações de comércio exterior efetuada por uma empresa. A auditoria resultou em um auto de infração de R$ 30 milhões.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Além deste, muitas outras auditorias tem sido realizadas com a utilização do ContÁgil, dentre elas a de análise da Movimentação Financeira Incompatível, efetuada em todo o Brasil, e que apresentou ganhos de performance na análise das informações que em outrora consumiam de 1 hora a 2 dias e agora, com o uso da ferramenta, passou a ser feito em alguns segundos.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>A nova realidade fiscal está presente na vida das pessoas jurídicas e físicas e tem sido amplamente divulgada, como por exemplo, as novas facilidades do IRPF 2010 que, após seu processamento (em torno de uma semana) já se encontra disponível para consulta dos contribuintes e correção, quando necessária.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Portanto, fica a dica: na hora de prestar informações ao fisco, procure um especialista para se precaver de surpresas indesejáveis, pois aquele velho ditado que diz que “prevenir é melhor que remediar”, hoje faz bastante sentido.</strong></em><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jurânio Monteiro é Contador, Consultor Fiscal e Tributário; atua há 11 anos em empresas produtoras de software, distribuição de combustíveis e de serviços contábeis.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Ordens da mulher &#8211; Juiz é afastado por deixar esposa mandar</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/ordens-da-mulher-juiz-a-afastado-por-deixar-esposa-mandar/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:54:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou o juiz José Francisco de Almeida da comarca de São José do Egito, onde a mulher dele, Maria do Socorro Almeida, mesmo sem ser magistrada, era quem dava as cartas no fórum. Segundo a Corregedoria do TJ-PE, a mulher interferia indevidamente em atos judiciais, chegando inclusive a arbitrar valor de pensões alimentícias. Ele ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou o juiz José Francisco de Almeida da comarca de São José do Egito, onde a mulher dele, Maria do Socorro Almeida, mesmo sem ser magistrada, era quem dava as cartas no fórum. Segundo a Corregedoria do TJ-PE, a mulher interferia indevidamente em atos judiciais, chegando inclusive a arbitrar valor de pensões alimentícias. Ele é acusado de ter permitido &#8220;usurpação de função jurisdicional&#8221; e &#8220;ingerência&#8221; indevida da companheira nos assuntos internos da Justiça. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O corregedor Bartolomeu Bueno explicou que o afastamento é temporário, até que o caso seja investigado. Por enquanto, ele ficará fora do serviço por 90 dias. O juiz é acusado, também, de abuso de autoridade e de transgressão ao Código de Ética da Magistratura. Caso sejam confirmadas as acusações ao juiz, ele poderá sofrer penas que variam da advertência à aposentadoria compulsória por tempo de serviço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o corregedor, a mulher fazia &#8220;verdadeiro expediente forense&#8221;. Contou que foi constatada até &#8220;suposta ordem de prisão sem o devido processo legal para favorecimento próprio, o que configura abuso de autoridade&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz não foi localizado ontem. Mas, em sua defesa entregue à corregedoria, atribuiu a denúncia à insatisfação de servidores com medidas tomadas por ele. Os depoimentos colhidos pela Corregedoria, porém, indicam que a história não é bem assim. &#8220;Dona Socorro é quem dá as ordens no fórum, interfere e intervém&#8221;, disse uma das testemunhas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Matéria: Letícia Lins </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Associação do Ministério Público da Paraíba</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Devedor não deve estar sujeito a prisão civil</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/devedor-nao-deve-estar-sujeito-prisao-civil/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:53:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Em que pese haver o descumprimento de suas obrigações, não é cabível determinar a prisão civil de um devedor em razão do não pagamento dos valores contratuais ou caso ele resista em devolver o bem objeto de alienação fiduciária, conforme estabelece o pacto internacional de São José da Costa Rica, firmado em 1988. Seguindo esse entendimento, a Segunda Câmara Cível ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Em que pese haver o descumprimento de suas obrigações, não é cabível determinar a prisão civil de um devedor em razão do não pagamento dos valores contratuais ou caso ele resista em devolver o bem objeto de alienação fiduciária, conforme estabelece o pacto internacional de São José da Costa Rica, firmado em 1988. Seguindo esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento à Apelação nº 49764/2009, interposta por uma empresa de crédito e financiamento como tentativa de garantir o recebimento do valor relativo ao financiamento de um veículo cujas parcelas estavam atrasadas. Por meio do recurso, a financiadora pleiteou a busca e apreensão do bem ou a prisão civil do devedor, com base no Decreto-Lei nº 911/1969. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com esse dispositivo, quando a ação de busca e apreensão é convertida em depósito, se o bem não for encontrado, há a possibilidade da prisão do devedor-fiduciante. No entendimento do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, essa regra não se aplica ao caso, uma vez que a finalidade do depósito é a guarda da coisa para restituição, o que não ocorre no contrato de alienação fiduciária, pois possui outra característica, qual seja, a de garantir a quitação do débito. Assim, o alienante ou o devedor torna-se possuidor direto e depositário com as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme os autos, a empresa ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do apelado, que obteve crédito de R$ 10 mil para adquirir um veículo usado, proveniente de cédula de crédito bancário a ser paga em 36 prestações, sendo a primeira vencida em 12/5/2006 e a última a vencer no dia 12/4/2009. O comprador deixou de pagar as prestações a partir de julho de 2007 e transferiu à financiadora, em alienação fiduciária, o referido veículo. No entanto, o mesmo não foi encontrado pelo oficial de justiça ao tentar cumprir a medida. Diante disso, a empresa solicitou judicialmente a conversão da ordem de busca e apreensão para uma ação de depósito, de forma a exigir que o devedor quitasse financeiramente o valor restante diante da impossibilidade de apreender o carro. O pleito foi atendido. Por outro lado, o relator ressaltou que o contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ser comparado com o contrato de depósito a que se refere o Código Civil (artigo 627 e seguintes) porque, neste, uma pessoa recebe um bem alheio com a obrigação de guardá-lo e restituí-lo quando exigido e, naquele, o bem se transforma em mera garantia do contrato. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao pedido de prisão, o desembargador detalhou que a nova ordem constitucional implantada em 1988, por ocasião do Pacto de São José da Costa Rica, reforçada pelo entendimento mais recente da jurisprudência majoritária, conclui que ninguém poderá ser preso apenas por descumprir uma obrigação contratual. &#8220;É certo que as obrigações sejam cumpridas e existam meios eficazes para sancionar o inadimplente, mas não serve ao interesse público nem se conforma com a Constituição Federal ficar a liberdade das pessoas dependentes do pagamento de empréstimos bancários&#8221;, completou o relator. Acompanharam o seu posicionamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TJ-MT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Custas judiciais no STJ têm novos valores</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/custas-judiciais-stj-tam-novos-valores/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:51:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os novos valores substituem a tabela que estava em vigor desde março de 2008, quando as custas começaram a ser cobradas no Tribunal.  

Os valores variam de R$ 52,95 a R$ 211,80. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os novos valores substituem a tabela que estava em vigor desde março de 2008, quando as custas começaram a ser cobradas no Tribunal. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Os valores variam de R$ 52,95 a R$ 211,80. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto Maximo de custas. Recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal passam de R$ 100 para R$ 105,90. As custas da reclamação e do conflito de competência aumentam de R$ 50 para R$ 52,95. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas-corpus e recurso em habeas-corpus. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 4, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 30 de abril deste ano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A guia de recolhimento da União GRU e a tabela com os novos valores estão disponíveis no Portal do STJ na internet e podem ser acessados no link Sala de Serviços Judiciais. Também estão disponíveis os valores de porte de remessa e retorno dos autos, os quais permanecem os mesmos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Legislação correlata: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Lei n. 11.636/07 &#8211; Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Resolução nº 1/2008 &#8211; Traz as tabelas com os valores das custas judiciais </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Dano moral para esposa de trabalhador acidentado será julgado na Justiça do Trabalho</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:51:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral feito pela esposa de um trabalhador acidentado. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).  
A autora alegou que o acidente ocorrido com seu marido, que teve parte de uma perna amputada, em decorrência de acidente de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral feito pela esposa de um trabalhador acidentado. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A autora alegou que o acidente ocorrido com seu marido, que teve parte de uma perna amputada, em decorrência de acidente de trabalho, causou grande impacto em sua vida. Assim, ingressou com ação de danos morais em 2004, na Justiça Comum. Por força da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho. Porém, o juízo do primeiro grau declarou incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A autora recorreu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme acórdão relatado pela Desembargadora Ione Salin Gonçalves, a pretensão da esposa refere-se a um fato relacionado ao contrato de trabalho do seu marido, envolvendo obrigações do empregador. Para a magistrada, se o conflito é resultante de uma relação de emprego, o julgamento é da competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 da Constituição Federal. “O fato de envolver dano moral próprio da esposa não altera a competência desta Justiça Especializada, sobretudo em face de que a referida norma constitucional, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, prevê também a de processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” cita o acórdão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a decisão, o processo retorna ao juízo do primeiro grau para o julgamento do mérito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Da decisão cabe recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R.O. 00633-2006-221-04-00-7</p>
<p>TRT 4ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Incompetência da justiça do trabalho. Danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal Regional do Trabalho &#8211; TRT 4ªR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PODER JUDICIÁRIO FEDERAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>00633-2006-221-04-00-7 RO Fl.1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral, formulado pela esposa do trabalhador, quando o infortúnio, que acometeu seu cônjuge, ocorreu durante a prestação de labor enquanto empregado em favor da reclamada, e, portanto, com fato relacionado ao contrato de trabalho. Aplicação do artigo 114, incisos VI e IX da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Mma. Juíza da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo recorrente CLÁUDIO VALMIR SILVA DA SILVA (SUCESSÃO DE), CONSUELO LAUFFER DA SILVA E ARACRUZ RIOGRANDENSE LTDA. e recorridos OS MESMOS, TORASUL TRANSPORTES FLORESTAIS LTDA. E UNIBANCO &#8211; AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformados com a sentença das fls. 1623/1641 e 1699/1702, os reclamantes e a segunda reclamada recorrem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda reclamada (Aracruz Riograndense Ltda.), nas razões das fls. 1708/1723, rebela-se contra a sentença em relação aos seguintes assuntos: ilegitimidade passiva para a causa, responsabilidade solidária, indenização por danos materiais, morais e estéticos e honorários periciais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda reclamante (Consuelo Lauffer da Silva), nas razões das fls. 1728/1732, não se conforma com a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por dano moral próprio, sofrido em decorrência do acidente ocorrido com seu cônjuge, Para o caso de ser mantida a sentença, requer a remessa dos autos à Justiça Comum. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A primeira reclamante (Cláudio Valmir Silva da Silva &#8211; Sucessão de) pretende a majoração dos valores fixados na sentença a título de indenização por danos materiais e morais e o arbitramento de indenização por danos estéticos, de forma isolada e destacada do valor da indenização por danos morais, conforme razões das fls. 1734/1744. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As reclamantes oferecem contrarrazões nas fls. 1749/1758, a primeira reclamada nas fls. 1762/1768 e a segunda reclamada nas fls. 1782/1786 e 1790/1794. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobem os autos a este Tribunal para julgamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (matéria prejudicial). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos morais formalizado pela segunda reclamante (Consuelo), extinguindo o processo sem resolução de mérito, no particular, ao fundamento de que a essência do pedido é a dor da esposa pelas sequelas sofridas pelo marido em função do acidente de trabalho ocorrido. Entendeu a Julgadora que se trata de direito subjetivo próprio, consubstanciado no abalo moral, não correspondente a direitos do primeiro reclamante (cônjuge), de natureza civil, não se enquadrando na regra do artigo 114 da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda reclamante busca a reforma da sentença. Relata que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, em 2004, e, posteriormente, por força da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos a esta Justiça Especializada. Alega que o acidente ocorrido com o primeiro reclamante, que resultou na amputação de parte da perna esquerda, agregado por toda a situação vivenciada posteriormente, teve grande impacto na sua vida, razão de postular indenização pelo abalo moral sofrido. Resumindo, sente-se prejudicada com a decisão que, além de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, quando o correto, segundo seu entendimento, era fazer a remessa dos autos ao Juízo Cível competente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Examina-se. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A pretensão de pagamento de indenização por dano moral manifestada pela segunda reclamante tem como fundamento o infortúnio que redundou em amputação parcial de membro inferior de seu esposo (Cláudio Valmir Silva da Silva) durante a prestação de labor na condição de empregado (motorista de caminhão de transporte de carga de madeira), em favor da primeira demandada. Desse modo, a pretensão da autora refere-se a fato relacionado ao contrato de trabalho mantido por seu falecido esposo com a primeira reclamada, que redunda em obrigações da empregadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse contexto, sendo o conflito sub judice decorrente da relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O fato de envolver dano moral próprio da esposa do ex-empregado da 1ª reclamada não altera a competência desta Justiça Especializada, sobretudo em face de que a referida norma constitucional, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, prevê também a de processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, incisos VI e IX). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desta sorte, dá-se provimento ao recurso da segunda reclamante para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie o pedido, restando sobrestados os recursos interpostos pela primeira reclamante e pela segunda reclamada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMANTE para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do pedido de indenização por danos morais, restando sobrestados os recursos interpostos pela primeira reclamante e pela segunda reclamada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Intimem-se. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Porto Alegre, 3 de março de 2010 (quarta-feira). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DES.ª IONE SALIN GONÇALVES<br />
Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Mudam obrigações contábeis para as pequenas e médias</title>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:49:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Alterações do Conselho Regional de Contabilidade aproximam as demonstrações dos negócios de menor porte do que já é feito pelas grandes corporações de capital aberto  
As pequenas e médias empresas têm novas obrigações contábeis a partir deste ano. Uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicada em dezembro estabeleceu novos procedimentos para a presentação dos balanços dessas empresas, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Alterações do Conselho Regional de Contabilidade aproximam as demonstrações dos negócios de menor porte do que já é feito pelas grandes corporações de capital aberto </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As pequenas e médias empresas têm novas obrigações contábeis a partir deste ano. Uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicada em dezembro estabeleceu novos procedimentos para a presentação dos balanços dessas empresas, com o objetivo de harmonizá-los com as práticas internacionais emitidas pelo Iasb (Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade). As mudanças aproximam as demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas ao que já é feito pelas grandes corporações de capital aberto. &#8220;Há uma série de simplificações, mas os princípios são os mesmos das grandes empresas&#8221;, explica o vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Cláudio Avelino Mac-Knight Filippi.<br />
As mudanças estão explicadas em um pronunciamento técnico com 225 páginas, nas quais são detalhados todos os aspectos de uma demonstração contábil, como balanço patrimonial, fluxo de caixa, passivo e receita. &#8220;Trata-se de uma mudança de cultura para contadores e empresas, mas é inexorável que o Brasil adote as regras internacionais&#8221;, pondera Filippi. Dada a complexidade do tema, o próprio CFC admite rever as regras daqui a dois anos para propor mudanças caso identifique problemas nesta primeira fase de adoção das medidas.<br />
As novas regras são obrigatórias para pe quenas e médias empresas, mesmo aquelas que não têm obrigação pública de prestação de contas mas precisam elaborar demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos, como credores. A difernça é que as novas regras são muito mais amplas do que as usadas até agora nos balanços que eram feitos apenas para o uso dos sócios ou de autoridades fiscais. De forma geral, esses balanços se destinavam apenas a apurar lucros tributáveis. Agora, as demonstrações contábeis farão um verdadeiro raio-x da empresa, a partir da implementação de controles fiscais muito mais rigorosos, permitindo conhecer a real saúde financeira e patrimonial da companhia.<br />
Para o consultor Júlio Durante, do Sebrae-SP, as demonstrações financeiras são um importante instrumento de planejamento para as pequenas e médias empresas e a harmonização aos padrões internacionais só traz vantagens. &#8220;É cada vez maior a inserção das empresas brasieliras no mercado internacional. Uniformizar as linguagens permite aos estrangeiros uma comparação muito mais real das nossas empresas, com benefícios para todo mundo. As mudanças contábeis vêm junto com melhores práticas de governança e transparência&#8221;, diz. Ele enfatiza que, independente da empresa precisar prestar contas ou não, o Sebrae sempre defendeu a elaboração da escrituração contábil como importante instrumento gerencial.<br />
As novas regras impõem o desafio da adaptação aos contadores, com o agravante de que muitas faculdades também não estão preparadas. Não se trata apenas de alterar procedimentos, mas de instituir instrumentos contábeis que não existiam para muitas pequenas e médias empresas. Foi criada, por exemplo, a figura do resultado abrangente, que é a diferença total entre receita e despesas, a ser contabilizada a partir da última linha da demonstração do resultado. A avaliação de ativos e passivos também mudou: terá agora um reconhecimento inicial e mensurações subsequentes, eliminando os critérios sem muito padrão.<br />
A figura do valor justo também passa a integrar o cotidiano das pequenas e médias. Trata-se da definição do valor pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo pode ser liquidado entre partes independentes, interessadas e conhecedoras do mercado, sem que haja favorecidos. O conceito é polêmico por ser subjetivo. &#8220;A adoção do valor justo criará uma nova cultura entre pequenas e médias empresas&#8221;, acredita Filippi.<br />
Também foi criada a figura da moeda funcional, a ser usada nas demonstrações contábeis das empresas que têm operação em moeda estrangeira ou operações no exterior. Cada empresa deve identificar sua moeda funcional, de acordo com o país onde ela mais gera e desembolsa caixa.<br />
Algumas atividades econômicas ganharam tratamento especial, como agricultura, atividades de extração e concessão de serviços, por suas peculiaridades. O pronunciamento técnico do CFC detalha como empresas de pequeno e médio porte desses setores devem contabilizar seus ativos e o tratamento a ser dado ao valor justo.<br />
A norma técnica estabelece que a nova escrituração contábil deve vigorar nos exercícios fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010. Para que os dados possam ser comparados com os balanços anteriores, as empresas terão que fazer conciliações dos números, ou seja, torná-los compatíveis entre si. A conciliação vale para o patrimônio líquido e para o resultado.<br />
É certo que o tema é complexo, mas o vice-presidente do CRC paulista lembra que o assunto vem sendo discutido há mais de dois anos e a norma ficou em consulta pública no ano passado, aberta ao esclarecimento de profissionais de contabilidade e administradores. Vencidas as resistências, as pequenas e médias empresas ganharão balanços de mais alta qualidade, com benefícios para os sócios, credores e parceiros comerciais.</p>
<p>Brasil Econômico</p>
<p>Marineide Marques </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Complexo, sistema gera mais custos ao contribuinte</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/complexo-sistema-gera-mais-custos-ao-contribuinte/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:48:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir de 2003 e 2004 começou a ser implantando o que havia sido nos dez anos anteriores um pleito reiterado e uniforme entre as empresas: a cobrança não cumulativa do PIS e da Cofins.  
A mudança, porém, não aconteceu como os contribuintes esperavam. O sistema de créditos criado para as duas contribuições, alegam tributaristas, não eliminou o efeito ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de 2003 e 2004 começou a ser implantando o que havia sido nos dez anos anteriores um pleito reiterado e uniforme entre as empresas: a cobrança não cumulativa do PIS e da Cofins. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A mudança, porém, não aconteceu como os contribuintes esperavam. O sistema de créditos criado para as duas contribuições, alegam tributaristas, não eliminou o efeito cascata da cobrança do PIS/Cofins sobre faturamento e gerou, em alguns casos, aumento de carga tributária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com isso, alguns segmentos pediram e conseguiram retornar ao cálculo cumulativo dos tributos e em outros segmentos foi implantada um terceira forma de recolhimento das duas contribuições, chamada de cobrança monofásica. Como resultado, atualmente coexistem vários sistemas de recolhimento dos dois tributos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A implantação da cobrança não cumulativa do PIS e da Cofins é considerada por especialistas um ícone da maior complexidade que marcou o sistema tributário na última década. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Esse sistema não cumulativo gerou uma complexidade tão grande que até agora não foi possível fazer uma consolidação da legislação sobre o assunto&#8221;, diz Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal. Ele lembra que existem ainda inúmeras dúvidas sobre as previsões de crédito para as duas contribuições. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A última década terminou não só com aumento da complexidade, como também da quantidade de tributos e da carga tributária&#8221;, resume Júlio de Oliveira, do Machado Associados. &#8220;Isso num sistema já complexo, com muitos tributos e alta carga.&#8221; Entre as novas cobranças, ressalta, estão as várias Cides , além de PIS e Cofins nas importações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O PIS e a Cofins já existiam, mas passaram a ser cobrados em novas bases. São como tributos novos.&#8221; As mudanças, conta Oliveira, geraram novas obrigações acessórias e mais custos para se manter em dia com o Fisco.</p>
<p>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Comissão aprova zona de exportação em Itacoatiara (AM)</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/comissao-aprova-zona-de-exportaaao-em-itacoatiara-am/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:47:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Valentim: medida deverá reduzir desigualdade regional. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (28) o Projeto de Lei 5957/09, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que propõe a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPEAs Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são áreas delimitadas nas quais as indústrias instaladas recebem incentivos fiscais e cambiais, além ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Valentim: medida deverá reduzir desigualdade regional. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (28) o Projeto de Lei 5957/09, da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que propõe a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPEAs Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são áreas delimitadas nas quais as indústrias instaladas recebem incentivos fiscais e cambiais, além de terem tratamento aduaneiro simplificado. A produção das indústrias instaladas em ZPEs deve ser destinada ao mercado externo, com pequena parcela vendida ao mercado interno, caso em que os incentivos são retirados. A Lei 8396/92 autoriza o Poder Executivo a criar ZPEs em regiões menos desenvolvidas com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais e fortalecer a balança comercial.) no município de Itacoatiara, no Amazonas. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator, deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ), defendeu a proposta. Ele argumenta que a lei nº 11.508/07 determina que o Poder Executivo criará ZPEs nas regiões menos desenvolvidas do País, com o propósito de reduzir desequilíbrios regionais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, entendemos que nada mais natural que priorizar a região Norte, cujos indicadores sócio-econômicos, em sua maioria, situam-se abaixo da média brasileira e em grande desvantagem quando comparados às regiões mais ricas do país, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vanessa Grazziotin afirmou que, com a ZPE, o município e seu entorno deverão se desenvolver. Itacoatiara ocupa o lugar de maior destaque na formação econômica do extrativismo vegetal, destacando-se a extração da borracha, goma não elástica, castanha e óleo de copaíba, disse a deputada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: &#8211; se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); &#8211; se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em dezembro de 2009 foi aprovado pela Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>proposta: PL-5957/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Autor: Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Camex reduz Imposto de Importação de três produtos por razões de desabastecimento</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/camex-reduz-imposto-de-importaaao-de-tras-produtos-por-razaues-de-desabastecimento/</link>
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		<pubDate>Tue, 04 May 2010 11:46:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (30/4) a resolução nº 25, que determina a redução para 2% da alíquota ad valorem do Imposto de Importação de óleo de palmiste refinado (NCM 1513.29.10), laminado técnico FR4 para fabricação de circuitos impressos (NCM 7410.21.10) e blocos catódicos (NCM 8545.19.90). A redução tarifária ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (30/4) a resolução nº 25, que determina a redução para 2% da alíquota ad valorem do Imposto de Importação de óleo de palmiste refinado (NCM 1513.29.10), laminado técnico FR4 para fabricação de circuitos impressos (NCM 7410.21.10) e blocos catódicos (NCM 8545.19.90). A redução tarifária terá validade de 12 meses, a partir da publicação da resolução, e foi tomada por razões de desabastecimento. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O óleo de palmiste (outros óleos de amêndoa de palma) é utilizado pelas indústrias de higiene pessoal, química, produtos de limpeza e alimentos. Há produção nacional do produto, porém em quantidade insuficiente para o atendimento da demanda. A redução de 10% para 2% do imposto vale para a importação de 150 mil toneladas do produto. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o laminado técnico (folhas e tiras, delgadas, de cobre refinado, de espessura não superior a 0,15mm &#8211; excluído o suporte-, com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro) é a matéria-prima principal para a fabricação de circuitos impressos. A redução tarifária temporária é de 12% para 2%, valendo para a importação de 450 mil unidades. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os blocos catódicos são utilizados na produção de alumínio primário. O produto não é fabricado no Brasil &#8211; a única empresa produtora suspendeu suas atividades em 2006 &#8211; e nem nos demais países integrantes do Mercosul. Com a inexistência dessa produção, foi aprovada a redução de 12% para 2% do Imposto de Importação, limitada a uma quantia de 10 mil toneladas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mais informações para a imprensa: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assessoria de Comunicação Social do MDIC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="mailto:ascom@mdic.gov.br">ascom@mdic.gov.br</a></strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MDIC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Leia a Resolução Camex nº 25 de 29 de abril de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>RESOLUÇÃO N° 25, DE 29 DE ABRIL DE 2010.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE<br />
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº<br />
4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e<br />
tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 07/10, 08/10 e 11/10 da Comissão de Comércio do<br />
MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da<br />
Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,<br />
RESOLVE, ad referendum do Conselho:<br />
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses, conforme<br />
quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes<br />
mercadorias:<br />
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento,<br />
Indústria e Comércio Exterior &#8211; MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os<br />
critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.<br />
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
MIGUEL JORGE<br />
NCM Descrição Quota<br />
1513.29.10 De amêndoa de palma 150.000 toneladas<br />
7410.21.10<br />
Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados<br />
para circuitos impressos<br />
450.000 unidades<br />
8545.19.90 Outros<br />
Ex 001 &#8211; blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas<br />
na produção de alumínio primário<br />
10.000 toneladas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Consumidora impedida de locar imóvel por ter nome negativado será indenizada</title>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 19:16:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Banco IBI]]></category>
		<category><![CDATA[cartão de crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma consumidora de Brasília vai ser indenizada em R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo Banco IBI S.A Banco Múltiplo, por ter tido seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes indevidamente. Por conta da inclusão, não pôde efetuar compras, nem locar um imóvel para moradia. A sentença é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, e cabe ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Uma consumidora de Brasília vai ser indenizada em R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo Banco IBI S.A Banco Múltiplo, por ter tido seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes indevidamente. Por conta da inclusão, não pôde efetuar compras, nem locar um imóvel para moradia. A sentença é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento dela, a inclusão do nome da autora na Serasa decorreu de iniciativa exclusiva do Banco IBIS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o processo, o Banco incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em 8 de novembro de 2008, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 65,45 realizada com o cartão de crédito C&amp;A. No entanto, a autora jamais adquirira tal cartão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em virtude dos constrangimentos sofridos, postulou na Justiça a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da dívida noticiada e a condenação do Banco ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20 mil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao contestar a causa, o Banco sustentou a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a dívida fora contraída pela autora, por isso, realizou a cobrança e inscreveu seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Disse que utilizou todos os mecanismos disponíveis para a concessão do cartão, contudo, na remota hipótese da existência de fraude, também é vítima. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável à espécie, pois a autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC)e o réu é fornecedor de bens e serviços. Segundo ela, cabe ao réu o dever de comprovar que a dívida registrada na Serasa foi realmente contraída pela autora, já que é titular do contrato de aquisição do cartão de crédito e do comprovante de sua efetiva utilização, situação pela qual o ônus da prova no caso em apreço recai sobre o Banco (art. 333, II, CPC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobre a conduta do Banco, entende a nobre julgadora que assiste razão à autora sobre a conduta ilícita perpetrada pelo IBI, quando realizou a negativação indevida, o que acarreta, por conseqüência, o direito à indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A juíza discordou dos argumentos do Banco no sentido de que a autora teria adquirido o cartão de crédito da C&amp;A e não realizado o pagamento. Segundo ela, pelo manuseio dos documentos juntados, os dados não se equivalem (RG, data de nascimento e dados da empresa), o que demonstra que não foi a autora a responsável pelo débito registrado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, sustentou que o Banco tem o dever de suportar os riscos da atividade negocial, nos termos do artigo 927 do Código Civil, situação pela qual a alegação de que também foi vítima de fraude não afasta a sua responsabilidade objetiva, no caso em apreço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº do processo: 2009.01.1.179442-7 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Ação Civil Pública para tornar efetiva a garantia do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo</title>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 19:11:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
NÚCLEO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA 
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – COMARCA DA CAPITAL – VITÓRIA – ES 
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NÚCLEO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – COMARCA DA CAPITAL – VITÓRIA – ES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede do NÚCLEO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, nas formas basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, caput, e peculiar do §8º, do Art. 226, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES nº 013/2008), propor </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para comunicação dos atos processuais à Av. Governador Bley, n. 236, Ed. Fábio Ruschi, 10° e 11° Andares, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-150, Tel: (27) 3380-3000 e Fax: (27) 3380-3043, pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo alinhavados, que dão sustentação à súplica coletiva ora deduzida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Honrado e Culto Magistrado, antes de fazer necessária pontaria certeira na causa de pedir remota da presente ação coletiva, que ora se deduz, para atendimento da regra processual da substanciação, importante se faz descortinar, em uma breve síntese, caras conquistas universais da humanidade que deságuam, todas, em abundância sobre o presente pleito, que pertence a muitos. A causa é relativa a direitos humanos, ajuizada com a finalidade de assegurar o serôdio cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte signatária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. MM. Juiz, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 16 de Junho de 1776, traz consigo a mais bela e memorável regra inerente à pessoa humana. O Art. 1º desta Declaração proclama que é direito ingênito o de buscar e obter a felicidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Confessa este Defensor, respeitosamente, que não se recorda, Douto Magistrado, de outra passagem normativa legal ou constitucional, ou mesmo supra-constitucional, onde a “felicidade” tenha sido expressa e categoricamente haurida a bem jurídico fundamental do homem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-1139"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Pelo que, sem timidez, transcrevo este valioso Art. 1º da Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia de 1776: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Poucos anos mais tarde, do outro lado do Atlântico Norte, no Velho Continente, inspirada por essa Declaração da Virgínia de 1776, na então inquietada França, em 26 de Agosto de 1789, é proclamada, em Assembléia Nacional, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6. Essa Declaração francesa de 1789 é documento universal mais primoroso a respeito dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. É, por assim dizer, categórica ao consignar que a ignorância, o esquecimento e o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7. Outrossim, esse documento histórico francês de 1789 é, em realidade, sem nenhuma dúvida, Preclaro Julgador, autêntica lei de introdução universal e geral, balizadora de qualquer regra hermenêutica </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>contemporânea. Os jacobinos, síntese do pensamento iluminista liberal e burguês, foram precisos, eternos mesmo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><!--more--></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8. Senão, vejamos seus luminosos excertos, no que interessa precipuamente à causa de pedir próxima e desate do pleito coletivo ora deduzido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Déclaration des Droits de l&#8217;Homme et du Citoyen </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art.1º. </strong><strong>Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 16º. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>9. O ódio incendiário revolucionário francês ao aprés moi, le diluve e ao l&#8217;état c&#8217;est moi promoveu luminosidade à formação de documento inalcançável, de valioso préstimo exegético, inestimável para toda a humanidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>10. Por essa Declaração de 1789 a distinção social fundamentadas na utilidade ou capricho individual, dissociada de real interesse comum, deve ser repudiada. Tudo que não prejudique o próximo é livre ao homem, e a lei deve ocupar-se tão-somente daquilo que impeça o exercício dos mesmos direitos pelos co-cidadãos em uma vida em sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene, assim, deste modo, não deverá o Julgador, em cada caso concreto submetido à sua apreciação, atrever-se a espichar determinada norma proibitiva in malan partem para o fim de limitar direito. A distinção na sociedade deve, unicamente, fundar-se nas virtudes e talentos individuais, sendo o dom da melhor capacidade regra única para seleção ou distinção entre os demais. Arrematando, ao final, este diploma universal, que a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, previstos ou não-vedados, não tem Constituição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>11. A contemporânea Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento básico da Organização das Nações Unidas &#8211; ONU, assinada em 1948, enumerando os direitos a que todos os seres humanos possuem, enaltece o seguinte: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Artigo II </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artigo VII </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artigo XVI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artigo XXIX </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Artigo XXX </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>12. Pela Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, assim, os direitos e as liberdades estabelecidos devem ser gozados por todos, sem distinção de qualquer espécie ou natureza. Homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio, entre si ou não, e fundar uma família ao seu sabor, gozando de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. Não definindo, essa Declaração da ONU, por óbvio, o que seja um casamento, mas, apenas, garantindo-o livremente a </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>homens e mulheres, e, também, é claro, não estabelecendo nenhuma vedação ou átimo de discriminação. Repetindo o ideal revolucionário francês, diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas que todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente, com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem, vedando-se, destarte, a interpretação de seu texto no sentido da destruição ou mesmo mitigação de quaisquer dos direitos e liberdades por ela estabelecidos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>13. MM. e Experiente Juiz de Direito, estabelecendo regra máxima de proibição de tratamento discriminatório em nosso ordenamento pátrio, dispõe o Caput, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988 o seguinte: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>14. O texto constitucional é claro, cristalino. Não se poderá, neste País, estabelecer-se tratamento discriminatório baseado em “qualquer natureza”. Assim, em razão do sexo e sua opção, raça, etnia, cor, idade, origem, religião, bem como outros critérios proibidos de discriminação, em qualquer campo da vida pública ou privada, “todos são iguais”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>15. Em verdade, o princípio da igualdade não passa de um precioso corolário de outro princípio de envergadura ainda maior, fundamento desta República Federativa do Brasil, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, insculpido no Inciso III, do primeiro dispositivo, do Texto Constitucional de 1988: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; a dignidade da pessoa humana”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>16. A esperada e bem-vinda Lei n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Parágrafo 8º, do Art. 226, da Constituição Federal, atendendo aos reclamos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994, em seu Art. 2º, estabelece sem acanhamento: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>17. O Estado brasileiro, assim, assegurando a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, dita, através da Lei 11.340/2006, que toda mulher independentemente de “orientação sexual”, entre outros itens, “goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Noutras palavras, em suma, a orientação sexual da mulher não representa óbice a que esta contraia núpcias com sua amada, e, assim, possa a vir a ser, eventualmente, tutelada pelas disposições da novel lei especial protetiva da mulher. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>18. A respeito do bem-estar geral de todos na Nação, em detrimento de preconceito de sexo e quaisquer outras formas de discriminação, voltando à Lex Fundamentalis, é o quarto e último objetivo fundamental da República Federativa do Brasil hoje: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>19. Ainda, malgrado não compor formalisticamente o corpo normativo da Constituição, o seu Preâmbulo consigna as intenções do povo brasileiro: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>20. Ao encontro da promoção dos anseios constitucionais da igualdade de todos, sem quaisquer formas de discriminação, o Ministério da Saúde, através da Portaria n. 880, de 13 Maio de 2004, criou o Comitê Técnico para a formulação de proposta da Política Nacional de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>21. Por imprescindível, ao deslinde da presente lide molecularizada, faço transcrever mencionada espécie normativa vigente, editada pelo Ministério da Saúde: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“PORTARIA Nº 880/GM </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 13 de maio de 2004. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dispõe sobre a criação do Comitê Técnico para a formulação de proposta da Política Nacional de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade de implementar política de atenção integral voltada à População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB e a articulação das ações de saúde já em andamento tendo como objeto este segmento populacional; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade da articulação de ações entre as áreas do Ministério da Saúde e as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, no que se refere à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando o caráter transversal das questões relacionadas à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB e a necessidade de envolver e escutar diferentes atores sociais para o aprofundamento dos conhecimentos sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de intervenção; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade da criação de programas e atividades voltados à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB, nos diversos níveis de governo, assim como, a reduzida sistematização de conhecimento teórico e operacional sobre o tema no país </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R E S O L V E: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB, com as seguintes atribuições: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; sistematizar proposta de política nacional da saúde da população de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; elaborar proposta de plano nacional de saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB que articule as ações e o trabalho das áreas voltadas a este segmento populacional, em consonância com o Plano Nacional de Saúde; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; incorporar subsídios técnicos-políticos provenientes do Comitê Consultivo de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB na formulação da política e do plano nacional de saúde da referida população. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB será composto por representantes do Ministério da Saúde que serão indicados – um titular e um suplente – pelos dirigentes de cada uma das áreas discriminadas a seguir: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; Secretaria Executiva &#8211; SE; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; Secretaria de Atenção à Saúde &#8211; SAS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde &#8211; SGTES; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; Secretaria de Vigilância em Saúde &#8211; SVS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos &#8211; SCTIE; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI &#8211; Secretaria de Gestão Participativa &#8211; SGP; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VII &#8211; Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VIII &#8211; Agência Nacional de Vigilância Sanitária &#8211; ANVISA; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IX &#8211; Agência Nacional de Saúde Suplementar &#8211; ANS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>X &#8211; Fundação Nacional de Saúde &#8211; FUNASA; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XI &#8211; Fundação Oswaldo Cruz &#8211; FIOCRUZ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§1º Poderão ser incorporados ao Comitê outros técnicos cujas especializações possam oferecer contribuições ao desenvolvimento do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§2º A Coordenação do Comitê Técnico será realizada pelo representante da Secretaria-Executiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§3º Os membros do Comitê Técnico não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§4º As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê Técnico ficarão a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º Após a instituição do Comitê Técnico, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá ser constituído o Comitê Consultivo da Política de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais &#8211; GLTB, composto pelos membros do Comitê Técnico e igual número de convidados externos, representantes de órgãos governamentais e organizações não governamentais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º Determinar à Secretaria-Executiva – SE/MS a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>HUMBERTO COSTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>22. Em 18 de Agosto de 2008, na esteira da Política Nacional de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais – GLTB, traçada pela Portaria n. 880, citada acima, o Senhor Ministro da Saúde fez editar a Portaria n. 1.707, instituindo, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o processo transexualizador, a ser obrigatoriamente implantado nas unidades federadas de todo o País. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>23. Peço vênia, Preclaro e Dedicado Magistrado, para também fazer a integral citação desta norma, eis que imprescindível à formação da convicção íntima de V. Exa.: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“PORTARIA Nº 1.707, DE 18 DE AGOSTO DE 2008 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que a orientação sexual e a identidade de gênero são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como determinantes e condicionantes da situação de saúde, não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas, mas também por expor a população GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a agravos decorrentes do estigma, dos processos discriminatórios e de exclusão que violam seus direitos humanos, dentre os quais os direitos à saúde, à dignidade, à não discriminação, à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, instituída pela Portaria nº 675/GM, de 31 de março de 2006, menciona, explicitamente, o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS); </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que o transexualismo trata-se de um desejo de viver e ser aceito na condição de enquanto pessoa do sexo oposto, que em geral vem acompanhado de um mal-estar ou de sentimento de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico, situações estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a cirurgia do transgenitalismo; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de transgenitalização no SUS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a necessidade de se estabelecerem as bases para as indicações, organização da rede assistencial, regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria do processo transexualizador no SUS, e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite &#8211; CIT do dia 31 de julho de 2008, resolve: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º &#8211; Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador a ser empreendido em serviços de referência devidamente habilitados à atenção integral à saúde aos indivíduos que dele necessitem, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, expedida pelo Conselho Federal de Medicina. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º &#8211; Estabelecer que sejam organizadas e implantadas, de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as ações para o Processo Transexualizador no âmbito do SUS, permitindo: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; a integralidade da atenção, não restringindo nem centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização e de demais intervenções somáticas aparentes ou inaparentes; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; a humanização da atenção, promovendo um atendimento livre de discriminação, inclusive pela sensibilização dos trabalhadores e dos demais usuários do estabelecimento de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; a fomentação, a coordenação a e execução de projetos estratégicos que visem ao estudo de eficácia, efetividade, custo/benefício e qualidade do processo transexualizador; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; a capacitação, a manutenção e a educação permanente das equipes de saúde em todo o âmbito da atenção, enfocando a promoção da saúde, da primária à quaternária, e interessando os pólos de educação permanente em saúde. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º &#8211; Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde &#8211; SAS/MS que, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências vinculadas ao Ministério da Saúde, adote as providências necessárias à plena estruturação e implantação do Processo Transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º &#8211; Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JOSÉ GOMES TEMPORÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>24. A nível de Conselho Federal de Medicina, operacionalizando efetivamente as determinações do Ministério da Saúde, foi editada a RESOLUÇÃO CFM nº 1.652/2002, autorizando a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>25. Essa Resolução CFM n. 1.652/2002, em seu texto, importante ressaltar, esclarece expressamente que o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo, assume a tendência à automutilação e ou auto-extermínio. Ainda, diz que a cirurgia mencionada tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>26. Cabe lembrar, também, Nobre Julgador, que ao encontro das humanísticas disposições normativas citadas acima, o sempre Vanguardista CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF, pelo seu Enunciado n. 276, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, proclamou no seio da comunidade jurídica brasileira: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“O Art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>27. Noutro (curto) giro, no plano da previdência social pública brasileira, a proibição de quaisquer tratamentos discriminatórios também atingiu sua regulamentação expressa, na sua maior envergadura humanística. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>28. O Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Instrução Normativa n. 25, de 07 de Junho de 2000, estabelecendo procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>29. O seu (brilhante) teor é o seguinte, in litteris: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Ministério da Previdência e Assistência Social </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instituto Nacional de Seguro social </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1° &#8211; Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte a ser paga ao companheiro ou companheira homossexual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2° &#8211; As pensões requeridas por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por morte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3° &#8211; A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; disposições testamentárias; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; prova de mesmo domicílio; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI &#8211; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VII &#8211; conta bancária conjunta; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VIII &#8211; registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IX &#8211; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>X &#8211; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XI &#8211; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XII &#8211; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XIII &#8211; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4° &#8211; Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa &#8211; JA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º &#8211; A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerã mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6° &#8211; Esta Instrução Normativa entra em vigor na data se sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CRÉSIO DE MATOS ROLIM </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diretor-Presidente do INSS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diário Oficial da União &#8211; Ano CXXXVIII Nº 110-E Brasília &#8211; DF, 8/06/00”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>30. O alvorecer do princípio da dignidade da pessoa humana, em toda a sua amplitude, não encontrou resistência em nosso Festejado e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. São inúmeros, vastos, os venerandos Arestos desta Colenda Corte Espírito-Santense de Justiça que proclamam a igualdade absoluta entre todos, sem distinção baseada em qualquer forma de opção sexual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>31. O Eminente e Culto Desembargador Rômulo Taddei, quando da Relatoria da Apelação Cível n. 24040071151, v.u., deixou assentado, lapidarmente, que, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Conquanto a norma previdenciária municipal não contemple expressamente o companheiro homossexual como dependente econômico do de cujus, óbvio que a ausência de uma menção expressa não obsta que o julgador, diante de princípios maiores, inclusive elevados a patamar constitucional, venha a conceder uma interpretação ampliativa à norma sub examine, de modo a compatibilizá-la com os anseios sociais. Não há como sustentarmos a procedência das alegações recursais da Municipalidade no sentido de que, por força da expressa redação do art. 11, da Lei 4.399/97, não possa a união homoafetiva ter conseqüências previdenciárias, o que estaria a desprestigiar princípios constitucionais maiores como o da dignidade da pessoa humana, mormente já tendo o C. STJ manifestado-se em prol da possibilidade de concessão de pensão causa mortis ao companheiro homossexual. Forçoso relembrar os estudos da doutrina alemã, em especial a de Robert Alexy, o qual ensinava que, diante de um conflito de princípios constitucionais, a fim de se escolher entre um e outro a ser aplicado ao caso concreto, a saída é encontrada a partir da maximização de seus efeitos”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>32. Ainda, desta mesma Colenda Corte Estadual de Justiça, trago Aresto da lavra do não menos Brilhante e Admirado Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, que, proferindo r. Decisão Monocrática, na Apelação Cível n. 11070014078, citando doutrina do Mestre civilista Moacir César Pena Junior, assentou, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“No Art. 1.695 [do Código Civil] encontramos a tradução do binômio necessidade/possibilidade, decisivo para o entendimento da questão alimentar: necessidade é quando a pessoa que pretende os alimentos não tem bens suficientes para prover, por conta própria, o seu sustento; possibilidade é quando aquele de quem se reclama os alimentos pode fornecê-los, sem desfalque do necessário à sua própria mantença. A regra vale para todos (parentes, cônjuges, companheiros ou parceiros de união homoafetiva)” (in Direito das Pessoas e das Famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 341). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>33. No plano político nacional, em recente emblemática r. decisão, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Recurso Especial n. 24.564, deu provimento e modificou o v. Acórdão anterior proveniente do Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Pará, cujo Relator foi o Eminente Min. e Professor constitucionalista Gilmar Ferreira Mendes, com a seguinte ementa, que transcrevo: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Registro de Candidato. Candidata ao Cargo de Prefeito. Relação Estável Homossexual. Com a Prefeita Reeleita do Município. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento” (TSE, REsp n. 24.564/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1.º.10.2004). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>34. A Câmara dos Deputados, em Brasília, já aprovou e encontra-se em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei n. 5003/2001 (PLC 122/2006), que rechaça penalmente toda e qualquer forma de discriminação contra os homossexuais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>35. Eis o seu teor, de natureza penal, que colaciono: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SUBSTITUTIVO ADOTADO &#8211; CCJC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Congresso Nacional decreta </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena: reclusão de dois a cinco anos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena — reclusão de um a três anos” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena — reclusão de três a cinco anos” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena — reclusão de três a cinco anos” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena: reclusão de dois a cinco anos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena: reclusão de dois a cinco anos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena: reclusão de dois a cinco anos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 16. Constitui efeito da condenação; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena), que terá início mediante: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; reclamação do ofendido ou ofendida; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II – ato ou oficio de autoridade competente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>‘Art.140 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Art. 5º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>36. A Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Ellen Gracie Northfleet, quando da Presidência do Eg. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, fez editar a vigente Resolução nº 39, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>37. Mencionada Resolução 39, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, no que interessa aqui: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Resolução nº 39, de 14 de agosto de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Publicado no DJ, seção 1, páginas 204 e 205, do dia 17/8/2007) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 185, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R E S O L V E: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico de servidor, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedece ao disposto nesta Resolução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; companheiro de união homoafetiva”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>38. Em passagem memorável, o Eminente e Culto Ministro Celso de Mello, por todos, na ADI – 3300/STF, discorrendo a respeito da homoafetividade, união entre pessoas do mesmo sexo e sua qualificação como entidade familiar, deixou assentado perpetuamente com inegável maestria, como de costume, o seguinte, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente ação direta, mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria &#8211; cuja apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por eminentes autores, cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência, com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas (LUIZ EDSON FACHIN, &#8220;Direito de Família &#8211; Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro&#8221;, p. 119/127, item n. 4, 2003, Renovar; LUIZ SALEM VARELLA/IRENE INNWINKL SALEM VARELLA, &#8220;Homoerotismo no Direito Brasileiro e Universal &#8211; Parceria Civil entre Pessoas do mesmo Sexo&#8221;, 2000, Agá Juris Editora, ROGER RAUPP RIOS, &#8220;A Homossexualidade no Direito&#8221;, p. 97/128, item n. 4, 2001, Livraria do Advogado Editora &#8211; ESMAFE/RS; ANA CARLA HARMATIUK MATOS, &#8220;União entre Pessoas do mesmo Sexo: aspectos jurídicos e sociais&#8221;, p. 161/162, Del Rey, 2004; VIVIANE GIRARDI, &#8220;Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: a possibilidade jurídica da Adoção por Homossexuais&#8221;, Livraria do Advogado Editora, 2005; TAÍSA RIBEIRO FERNANDES, &#8220;Uniões Homossexuais: efeitos jurídicos&#8221;, Editora Método, São Paulo; JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, &#8220;A Natureza Jurídica da Relação Homoerótica&#8221;, &#8220;in&#8221; &#8220;Revista da AJURIS&#8221; nº 88, tomo I, p. 224/252, dez/2002, v.g.). Cumpre referir, neste ponto, a notável lição ministrada pela eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS (&#8220;União Homossexual: O Preconceito &amp; a Justiça&#8221;, p. 71/83 e p. 85/99, 97, 3ª ed., 2006, Livraria do Advogado Editora), cujas reflexões sobre o tema merecem especial destaque: &#8220;A Constituição outorgou especial proteção à família, independentemente da celebração do casamento, bem como às famílias monoparentais. Mas a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido como entidade familiar. A prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características. Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetiva &#8211; como já fez a maioria dos países do mundo civilizado -, incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade. (&#8230;).&#8221; (grifei) Vale rememorar, finalmente, ante o caráter seminal de que se acham impregnados, notáveis julgamentos, que, emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acham-se consubstanciados em acórdãos assim ementados: &#8220;Relação homoerótica &#8211; União estável &#8211; Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade &#8211; Analogia &#8211; Princípios gerais do direito &#8211; Visão abrangente das entidades familiares &#8211; Regras de inclusão (&#8230;) &#8211; Inteligência dos arts. 1.723, 1.725 e 1.658 do Código Civil de 2002 &#8211; Precedentes jurisprudenciais. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas.&#8221; (Apelação Cível 70005488812, Rel. Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, 7ª Câmara Civil &#8211; grifei) &#8220;(&#8230;) 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial &#8211; em alguns países de forma mais implícita &#8211; com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (&#8230;), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão.&#8221; (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira &#8211; grifei)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>39. Bom que se esclareça, MM. e Nobre Juiz de Direito, que essa ADI n. 3.300/STF restou não conhecida tão-somente em razão de óbice de natureza formal. A Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de São Paulo e a Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo sustentaram a inconstitucionalidade do Art. 1º da Lei n. 9.278/96 frente ao §3º do art. 226 da Constituição Federal. E, o STF entendeu que o dispositivo a ser acoimado de inconstitucional deveria, como deve, ter sido o superveniente Art. 1.723 do Código Civil, que, ao disciplinar o tema da </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>união estável, reproduziu, em seus aspectos essenciais, o mesmo conteúdo normativo inscrito no impugnado Art. 1º da Lei nº 9.278/96. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>40. A Desembargadora Maria Berenice Dias, inegavelmente, é uma das maiores autoridades brasileiras em direito de família. Razão pela qual se faz imprescindível à mais exata e completa procedência da presente ação coletiva a colação de excertos de alguns de seus importantes julgados. Neles, vislumbra-se o reconhecimento jurídico da união homossexual em toda sua amplitude, a instalação do regime de visitação de filhos menores nessas uniões mesmo quando rompidas, a possibilidade de nomeação do companheiro supérstite como inventariante dos bens de seu convivente falecido, que, por assim dizer, refletem, todos, o mais elevado e apurado grau literário jurídico nacional da jurisprudência. Vale a pena conferir: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). Negado provimento ao apelo, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70009550070, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 17/11/2004)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012836755, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 21/12/2005)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“EMENTA: FILIAÇÃO HOMOPARENTAL. DIREITO DE VISITAS. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018249631, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“EMENTA: SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO HOMOAFETIVA. NOMEAÇÃO DO SEDIZENTE COMPANHEIRO COMO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado. RECURSO PROVIDO (ART. 557, §1º-A, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70022651475, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 19/12/2007)”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>41. O tratamento diferenciado entre as entidades familiares expressamente previstas na Constituição Federal e as uniões homoafetivas não apresenta justificativa plausível, ao pálio do princípio universal da igualdade. Causa repulsa ao senso comum e ao postulado da isonomia que possa, p. ex., ser concedida uma licença para aquele companheiro ou cônjuge para tratar de uma doença de seu consorte, sendo impossível, de outro lado, ao que mantém uma união homoafetiva estável, cuja relação se funda nos mesmos pressupostos de amor, liberdade e de afeto que as outras uniões, igualitário tratamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>42. Em suma, Preclaro e Dedicado Magistrado, não pode ser negado aos homossexuais o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>43. Não pode ser negado aos homossexuais o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>44. A certeza universal de que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade, e, ainda, que tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene, não pode ser interpretada como perpétua vedação crudelíssima a que homossexuais se casem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>45. Não haverá penas de caráter perpétuo e cruéis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>46. Os homossexuais devem, sim, sem nenhum átimo de dúvida, ir além da capacidade de amar. Devem ter, em concreto, o direito de se casarem civilmente no registro civil, e de constituírem, por conseguinte, uma família, na busca incessante pela felicidade. E, ainda, de se divorciarem de seus pares, acaso infelizes ou desapaixonados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>47. Em face de todo o exposto, requer a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) A procedência integral da presente ação civil pública, para que os serviços notariais e de registro por delegação do poder público do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO procedam (obrigação de fazer) a todas e quaisquer celebrações de casamentos civis solicitados por casais homossexuais, em idênticas condições rituais e formalísticas dos casais heterossexuais, com o uso obrigatório e imprescindível da expressão “CERTIDÃO DE CASAMENTO” no documento público (certidão) confeccionado pelos Notários, Oficiais de Registro e (ou) de seus prepostos, banindo-se (obrigação de não-fazer) qualquer outra expressão diferenciadora em solo espírito-santense, nos termos do Art. 269, I, do CPC e Art. 3º da Lei 7.347/85; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) A concessão de medida liminar antecipatória inaudita altera pars para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na letra “a”, determinando-se, até decisão final da lide, que os serviços notariais e de registro por delegação do poder público do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO procedam (obrigação de fazer) a todos e quaisquer casamentos civis solicitados por casais homossexuais, em idênticas condições formalísticas dos casais heterossexuais, com uso obrigatório da expressão “CERTIDÃO DE CASAMENTO” no documento público confeccionado para tanto (certidão), banindo-se (obrigação de </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>não-fazer) qualquer outra expressão discriminatória e diferenciadora, nos termos do Art. 12, Caput, da Lei 7.347/85; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>c) A imprescindível intimação do Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual oficiante, na forma eleita pelo Parágrafo 1º, do Art. 5º, da Lei 7.347/85; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>d) Com supedâneo no autorizativo do Art. 11 da Lei 7.347/85, que sejam fixadas astreintes (multa cominatória), suficiente e compatível, para compelir o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao cumprimento específico do preceito interlocutório liminar, se deferido, e, após, do provimento jurisdicional definitivo, impondo-se, assim, em ambos os casos de eventual recalcitrância do ente estatal demandado, multa não inferior a R$ 1.000 (mil reais), no tempo e modo eleitos por V. Exa.; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>f) Que o réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seja citado, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública; e, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>g) Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas em Direito, e, ainda, se V. Exa., Nobre Julgador, entender necessário, que seja designada comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em Audiências Públicas, de pessoas com experiência e autoridade na matéria, autorizando-se sustentação oral e juntada de memoriais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>48. Para os fins do disposto no Art. 282, V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Tributos invisíveis que pesam no bolso</title>
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		<pubDate>Mon, 03 May 2010 19:08:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Um estudo da empresa de consultoria KPMG mostra que os tributos indiretos no Brasil ainda representam uma fatia importante da carga tributária. Em 2008, a arrecadação total de impostos alcançou R$ 1,34 trilhão, sendo R$ 500 bilhões só de taxas indiretas, que incidem sobre bens e serviços, ou 48,4% em média. Nos países desenvolvidos, esse gênero de arrecadação equivale a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Um estudo da empresa de consultoria KPMG mostra que os tributos indiretos no Brasil ainda representam uma fatia importante da carga tributária. Em 2008, a arrecadação total de impostos alcançou R$ 1,34 trilhão, sendo R$ 500 bilhões só de taxas indiretas, que incidem sobre bens e serviços, ou 48,4% em média. Nos países desenvolvidos, esse gênero de arrecadação equivale a 30% da carga tributária e, entre os países emergentes, representa perto de 25%.<br />
O Sócio da área de tributos indiretos e aduaneiros da empresa, Roberto Cunha, diz que o objetivo do levantamento baseado em dados da Receita Federal do Brasil (RFB) é dar visibilidade aos impostos que muitos consumidores pagam sem saber ou, se existe essa consciência, desconhecem o valor. &#8220;Os tributos indiretos afetam, em primeiro momento, a área comercial das empresas, pois influenciam a formação de preços, além de impactarem significativamente o fluxo de caixa&#8221;, explica.<br />
Pelo levantamento da KPMG, as taxas indiretas representam o terceiro maior valor financeiro dentro das empresas, atrás do montante de vendas e compras. &#8220;A tributação indireta é usada mundialmente e, no Brasil, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é o mais expressivo em termos de arrecadação&#8221;, diz.<br />
Em 2008, esse imposto registrou participação de 21% na arrecadação nacional e de 82% do total recolhido pelos estados. Além do ICMS, são considerados tributos indiretos o Programa para a Integração Social e a Contribuição para o Financiamento Social (PIS/Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto de Importação (II).</p>
<p>Diário do Comércio</p>
<p>Sílvia  Simentel</strong><strong> </strong><strong>                                                                                                                                                                                          </strong></p>
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		<title>Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:54:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Dano moral]]></category>

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		<description><![CDATA[O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento, afirmou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Cliente constrangida em supermercado é indenizada</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:50:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma cliente do supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda que sofreu agressão de um segurança daquele estabelecimento ganhou uma ação de indenização por danos morais e vai receber a quantia de R$ 10.200,00, acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês. A sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 8ª Vara Cível de Natal.  ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Uma cliente do supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda que sofreu agressão de um segurança daquele estabelecimento ganhou uma ação de indenização por danos morais e vai receber a quantia de R$ 10.200,00, acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês. A sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 8ª Vara Cível de Natal. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na ação, a autora, C.L.M., disse que suportou constrangimento e ofensa ao ter sido abordada, violentamente, por segurança do Carrefour, em público, de modo que alegou fazer jus à indenização por dano moral no montante de vinte salários mínimos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O carrefour afirmou que não houve o alegado dano e que os seus agentes não teriam efetuado qualquer conduta relacionada ao dito constrangimento. Foi tentada ainda a conciliação, mas não houve acordo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz entendeu que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois de um lado há uma particular usuária dos serviços e adquirente de produtos expostos pelo supermercado, que é empresa privada estabelecida na cidade do Natal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o magistrado, o direito da consumidora está resguardado no artigo 6º, I, da Lei Consumerista, onde estabelece que é direito básico do consumidor a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o juiz, no caso, ficou evidenciada, inequivocamente, a ocorrência de vício na prestação dos serviços do supermercado, eis que as testemunhas ouvidas esclareceram que a autora foi abordada por pelo menos um segurança identificado do Carrefour, não tendo este observado o devido cuidado ao se aproximar da autora para conferir se esta havia ou não retirado algum objeto da loja, de maneira furtiva. A revista, pelo que se observou, se deu de modo ostensivo e foi observada por diversos presentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado ressaltou que nos autos consta cupom fiscal em que a autora noticia a compra de diversas roupas. De outro lado, na peça de defesa não houve impugnação específica quanto à efetiva compra daqueles objetos. Logo, entendeu que não há que se questionar que a autora pagou pelo que comprou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Da mesma forma, continua o juiz, mesmo tendo havido, em tese, delicadeza da gerente ou de qualquer outro preposto do supermercado, o fato é que houve manifesta exposição da autora em público, caracterizando situação vexatória. Na pior das hipóteses, havendo recusa da autora em permitir o acesso dos prepostos do Carrefour ao conteúdo de seus pertences, deveria ter sido acionada a polícia e não feito a exposição pública da revista. (Processo nº 001.07.206449-9) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Poder Judiciário do Rio Grande do Norte</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>É nulo o contrato quando estagiária exerce papel de efetiva</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:39:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício.  
A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia lhe prestado serviços; e, por fim, afirmou que celebrara um contrato de prestação de serviços com uma empresa de recursos humanos, e que a reclamante figurava como sócia da aludida empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na análise da desembargadora relatora Odette Silveira Moraes, da 2ª Turma do TRT-2, &#8220;Inicialmente, com relação ao período em que foi firmado o contrato de estágio, embora a reclamada tenha apresentado o&#8221;Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio&#8221;(&#8230;), não se permite concluir que as atividades exercidas pela reclamante guardavam relação com o curso de Comunicação Social &#8211; Publicidade, frequentado na faculdade, e nem lhe propiciavam uma complementação do ensino e aprendizagem.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A desembargadora também observou que, pela análise da prova oral produzida nos autos, &#8220;constata-se que a autora, embora contratada como estagiária, desenvolvia exclusivamente tarefas voltadas à atividade-fim da recorrente, como efetiva empregada desta, o que descaracteriza o contrato de estágio.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com relação aos outros períodos alegados pela reclamada, a relatora concluiu que houve comprovação da continuidade da prestação laboral, e que a reclamante era sócia de uma assessoria de prestação de serviços por determinação da própria reclamada, &#8220;o que demonstra a fraude perpetrada pela empresa com intuito de mascarar o reconhecimento do vínculo empregatício.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-SP decidiram pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a reclamada, e da nulidade dos contratos de estágio e de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O acórdão nº 20100228610 foi publicado pela 2ª Turma no dia 30 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outras decisões podem ser encontradas clicando-se na aba &#8220;Bases Jurídicas/Jurisprudência&#8221;, neste mesmo site. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:31:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa quer manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Dano moral para diarista que pagou adiantado mas ficou um ano no Serasa</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:24:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou as empresas Losango Promoções de Vendas e Purificadores Europa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a Joana dos Santos.  
Ela teve o seu nome inscrito no Serasa, três meses após ter quitado antecipadamente a sua dívida com as requeridas. A decisão ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou as empresas Losango Promoções de Vendas e Purificadores Europa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a Joana dos Santos. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ela teve o seu nome inscrito no Serasa, três meses após ter quitado antecipadamente a sua dívida com as requeridas. A decisão aumentou o valor de R$ 3 mil fixado na ação originária, ajuizada na Comarca de Campos Novos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Joana apelou da sentença por considerar o valor insuficiente para aplacar o abalo sofrido. Diarista, ela efetuou a compra e pagou com antecedência as prestações, em novembro de 2006. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda assim, em fevereiro de 2007, teve seu nome inscrito e mantido no Serasa por mais de um ano, como inadimplente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu voto, o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria, asseverou que a diarista, assim como a maior parte da população brasileira, depende de seu bom nome para adquirir no mercado os bens de que necessita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“As requeridas são empresas de grande porte e devem, portanto, arcar com o abalo produzido na consumidora”, concluiu o relator, ao admitir a majoração do valor estipulado. A votação foi unânime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ap. Cív. nº 2009.041115-2</p>
<p>TJSC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição do nome do devedor na serasa. Dever de indenizar não discutido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça de Santa Catarina &#8211; TJSC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>publicado em 23/04/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ap. Cív. nº 2009.041115-2 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível n. 2009.041115-2, de Campos Novos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor sofrida pelo lesado, sem importar no seu enriquecimento sem causa ou de estímulo à lesão, e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e com carga de séria reprimenda ao ofensor, visando a evitar sua recidiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-1084"></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.041115-2, da comarca de Campos Novos (1ª Vara Cível), em que é apelante Joana dos Santos e apelada Losango Promoções de Vendas Ltda: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para majorar a indenização em R$ 7.000,00. Custas legais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Joana dos Santos apelou da sentença do doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos que, em ação indenizatória por danos morais, movida por ela contra Losango Promoções de Vendas Ltda e Purificadores Europa, julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, atribuindo-lhes, ainda, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Visa, com o apelo, majorar o importe indenizatório, por entender insuficiente para aplacar o abalo sofrido com sua inscrição indevida na Serasa, ressaltando que a dívida paga, em 28-11-2006, originou a inscrição de seu nome no referido cadastro, em 24-2-2007, no qual permaneceu por mais de um ano, frustrando suas intenções de tomar empréstimo e comprar a prazo no comércio. Assim, requereu a reforma da sentença para elevar a indenização. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contrarrazões da financeira às fls. 132-142. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É apelo de Joana dos Santos contra a sentença de procedência do pedido por ela deduzido em ação indenizatória, movida contra Losango Promoções de Vendas Ltda e Purificadores Europa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O inconformismo da apelante cinge-se ao valor da indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A verdade é que inexistem limites monetários predefinidos em legislação a nortear o trabalho do Julgador ao deparar-se com a complexa tarefa de quantificar o abalo moral sofrido pelo ser humano. Entretanto, seria contrário ao senso de Justiça deixar de reparar lesão à vítima, seja qual for o bem jurídico afetado. Assim, indeniza-se o dano moral, a dor psíquica, da mesma forma que se repara a lesão patrimonial ou o dano à integridade física. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sabe-se que a fixação de um valor em pecúnia, para lenir a dor da vítima e servir, ao mesmo tempo, de fator preventivo e repressivo, deve atender a critérios básicos, tais como: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. (Cf. Prof. Fernando Noronha) (Ap. Cív. n. 97.003972-7, de Mafra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-5-1999). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Claro que, à míngua de parâmetros fixos com que trabalhar, o juiz depende quase só de seu bom senso para chegar a um valor que condiga com a lesão produzida, sem esgotar as finanças do causador do dano de ordem moral. A respeito de tão difícil tarefa judicial manifesta-se, na doutrina, o eminente José Raffaelli Santini no sentido de que, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Campinas: Agá Júris, 2000, p. 45). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, infere-se da doutrina e da jurisprudência que a fixação de um importe indenizatório há de corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia-a-dia da vítima. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na hipótese, o valor fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) não parece adequado ao que vem decidindo esta Câmara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A autora é diarista e, como a maior parte da população brasileira, dependente de um bom nome para adquirir os bens de que necessita. Ademais, antecipou o pagamento das prestações, quitando o contrato de financiamento em 28-11-2006. Contudo, seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As requeridas são empresas de grande porte e promoveram a inscrição indevida do nome da autora na Serasa, com fundamento em dívida paga há quase três meses, devendo, portanto, arcar com o abalo produzido na consumidora. Ademais, sendo o crédito indispensável à mais singela das transações comerciais, não há dúvida quando à obrigação das apeladas de compensar a humilhação e a forte perturbação anímica causada. Destarte, com arrimo em tais considerações, bem como nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista ainda os padrões adotados por esta Câmara, voto no sentido da elevação do valor da indenização para R$ 7.000,00, corrigida da data deste julgamento, mantidos os juros moratórios fixados na sentença, a partir da data do evento danoso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, conheço do recurso de Joana dos Santos e o provejo para elevar a indenização a R$ 7.000,00, com os consectários supracitados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECISÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e deram-lhe provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O julgamento foi realizado no dia 11 de março de 2010 e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins (Presidente) e Sérgio Izidoro Heil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Florianópolis, 14 de abril de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Luiz Carlos Freyesleben<br />
RELATOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Tem justiça para os pobres?</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:23:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Antonio Pessoa Cardoso  
O Brasil continua ocupando a 69ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano, apesar de incluído entre as dez maiores economias do Planeta. Isto mostra o descaso dos governos com a situação dos pobres. 
Nossa tradição mostra uma legião de excluídos na distribuição de renda, no sistema de saúde pública, no acesso à educação à Justiça ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por Antonio Pessoa Cardoso</strong><strong> </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Brasil continua ocupando a 69ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano, apesar de incluído entre as dez maiores economias do Planeta. Isto mostra o descaso dos governos com a situação dos pobres. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nossa tradição mostra uma legião de excluídos na distribuição de renda, no sistema de saúde pública, no acesso à educação à Justiça e em todos os serviços prestados pelo Estado. Diante deste quadro, o pobre não encontra saúde, educação, nem justiça. As questões dos despossuídos, quando levadas aos tribunais não são resolvidas, porque a solução é encontrada na polícia, nas igrejas e nos postos de saúde. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não há polêmica sobre a pobreza e a marginalização de um segmento da sociedade brasileira, que é amparado pelos sistemas prestacionais do Estado, resultando daí a certeza de que essas pessoas não possuem dignidade e respeito, assegurados pelo conceito de cidadania. Essa massa da população, que se denomina de hipossuficientes, não têm acesso aos direitos fundamentais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A saúde é direito de todos, mas o pobre morre nas filas dos hospitais, porque não recebe o tratamento assegurado pelas leis, inclusive pela Constituição. Se a pessoa é rica contrata os melhores médicos, utiliza hospitais com modernos equipamentos e pode evitar cirurgias e maiores sofrimentos. Para o cidadão pobre resta buscar os serviços do SUS, tendo de enfrentar as filas das madrugadas, esperar pelo médico que não chega e aguardar o leito que não lhe ampara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A situação é semelhante na educação e em outras áreas, mas a precariedade dos serviços judiciários demonstra as dificuldades da vida dos pobres. Passa por humilhações talvez mais duras do que a sofrida para conseguir o médico; para obter o serviço público que se apregoa gratuito tem etapas a serem ultrapassadas e que nunca chegam ao fim. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Boa parcela das pessoas incluídas legalmente no rol de necessitados não exercem seus direitos, porque desconhecem ou porque lhes negam os meios para exercitá-los. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Qualquer problema do dia a dia do cidadão, por mais simples que seja, é obrigado a submeter-se ao Judiciário; se compra um eletrodoméstico e o produto apresenta defeito a empresa vendedora não se aflige com o drama criado e manda buscar seus direitos; se a dificuldade se situar no campo da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, o internamento, por exemplo, só acontecerá depois da manifestação do juiz que atrasa para acontecer. Só se procede assim, porque não há cumprimento das obrigações legais e o próprio Estado desrespeita os direitos consignados nas leis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afinal, o processo judicial é complicado, dentre outros motivos porque os operadores do direito sentem-se bem com a importância que assumem no sistema; e esta importância redunda em dificuldades para acesso dos despossuídos. Ademais, o Estado por si só toma o lugar dos pequenos, quando se coloca como maior produtor de demandas, porquanto em torno de 80% das causas que correm no Judiciário tem o Estado como parte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Torna-se necessário acabar com essa cultura de que tudo deve ser resolvido através de ação judicial. Para posicionamento mais consentâneo com a realidade há de ser observado o custo-benefício e chegar-se-á à conclusão de que muitos litígios podem ser solucionados por meio de órgãos parajudiciais. As causas altamente técnicas não podem nem devem continuar com os juízes, porque são demandas que só serão julgadas depois da manifestação de um técnico; portanto fica o julgador dependendo de parecer de outro profissional; melhor que sejam entregues a conselhos arbitrais. As formas alternativas, a exemplo da justiça de paz, a mediação, a conciliação constituem meios para desafogar a justiça comum e os próprios Juizados Especiais que deveriam receber somente as reclamações do dia a dia do cidadão, voltando assim à suas origens. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A burocracia passa pelos legisladores que dificultam o entendimento das leis pelos carentes. A criação dos Juizados Especiais, por exemplo, na sua origem fez-se através de lei composta por 59 artigos, transformada atualmente em 97 dispositivos; aí se solucionava demandas de até 20 salários mínimos e não se necessitava de advogado para apresentação da queixa. A lei foi mudada, o teto aumentado e passou-se a exigir a presença de um profissional para acompanhar a parte. A exigência de advogado em simples demandas nas quais o reclamante precisa narrar somente o fato que deu origem ao desentendimento é descabida e contribui para complicar a vida dos pobres, pois as despesas poderão ser superiores ao que reclama o jurisdicionado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os Juizados Especiais foram criados para solucionar rapidamente e sem burocracia as pequenas causas, os pequenos conflitos do dia a dia, mas as alterações com a edição da Lei 9.099/95, substituta da Lei 7.244 de 1984, e com as interpretações oferecidas ao sistema, provocaram o desvirtuamento total da justiça dos pobres. Hoje os Juizados atende à classe média e presta-se mais para cobranças de dívidas e para uma série de outras medidas, desviando de seu caminho natural que seria resolver as causas dos despossuídos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais Estaduais já tramitam milhões de reclamações, numa demonstração inequívoca do mau funcionamento do Estado social. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os números de ações nos tribunais são alarmantes exatamente porque não se dá direito a quem tem, nem se faz justiça aos que dela precisam; colocam nos ombros dos juízes a solução de qualquer infração à lei, obrigam a se servir do Judiciário para a obtenção de qualquer direito, por mais translúcido que seja; enquanto nos Estados Unidos a Corte Suprema decide 100 causas por ano, no Brasil o Supremo Tribunal Federal resolve 100 mil questões. E na grande maioria o Estado figura no processo como parte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Um primeiro empecilho para igualdade de todos no que se refere ao acesso à Justiça situa-se na obrigatoriedade de contratar advogado, vez que as Defensorias Públicas não possuem estruturas aptas ao atendimento dos necessitados. O governo não oferece meios para o funcionamento deste importante órgão, pois disponibiliza, no orçamento, apenas 0,40%, enquanto ao Ministério Público são destinados 2,02%. Veja que esta instituição defende fundamentalmente o Estado, enquanto a outra, a Defensoria, atua para assegurar o direito do povo; prestigiada uma em detrimento da outra. Esses números mostram que se gasta em média R$ 71,67 por habitante com o Judiciário, direcionando apenas R$ 3.91 para a Defensoria Pública. Tudo isto provoca um salário aviltante para os membros da Defensoria Pública e, portanto, os serviços não condizem com a necessidade do povo, porque se tem poucos profissionais e mesmo assim sem condições de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que não se compreende é o motivo pelo qual não se criou a Defensoria Pública nos Municípios; afinal das unidades municipais é que se chega aos Estados e à União, portanto, mais importante a Defensoria Pública ao nível municipal do que federal e mesmo estadual. Se criadas as Defensorias Públicas nos Municípios tem-se a certeza de que os habitantes dos Estados e da União terão Defensores Públicos, mas o inverso não é verdadeiro, pois a criação das Defensorias Públicas na União e nos Estados não importam em tê-los nos Municípios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enfim a Justiça é para todos, mas o direito de defesa com uso da legislação vigente é para poucos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Que dizer de um concurso público, direito de todo cidadão? A maratona se avoluma, porquanto terá de se submeter ao pagamento de taxas, por vezes altas, além do precioso tempo para obter toda a documentação exigida. Se passar no concurso terá dificuldades ingentes para ser nomeado, simplesmente porque o Estado, através de seus governantes, não cumpre o que promete e está escrito nas leis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A negação da cidadania para o carente apresenta-se também por meio dos obstáculos que se antepõem para obter documentos indispensáveis e fundamentais. Afinal, o cidadão tem de desembolsar valor para tirar o CPF, para tirar a carteira de identidade, além de encargos sobre o único imóvel que possui; até para usar os serviços públicos tem de pagar. Se tiver necessidade fisiológica, nos terminais rodoviários, passará por dificuldades, pois lhe cobram para isto; diferentemente do que ocorre nos terminais aéreos, onde gratuitamente o passageiro não pagar para se servir das toaletes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se o carente necessitar de algum serviço cartorário, o transtorno é sempre grande. O reconhecimento de firma, por exemplo, é sacrifício para o povo em geral, imagine quantos dissabores passa o cidadão que, às vezes, nem tem residência fixa e, portanto, não dispõe de um papel para atestar a garantia de que mora aqui ou ali. Ademais, perderá tempo precioso, por causa das exigências burocráticas, das senhas e das filas somente para reconhecer sua firma; isto lhe causa prejuízo, pois poderá perder um dia de serviço, além do pagamento do ato notarial que se situa em média em 1% do que ganha. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Salvador, abril/2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Des Antonio Pessoa Cardoso </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça da Bahia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Impenhorabilidade de salários não é absoluta</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:22:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência.  
Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><img class="alignleft" src="http://t2.gstatic.com/images?q=tbn:E5OGYmkbQ0e-rM:http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/00DF6AF149564ED6FEF68CDA08F98534CD5A_ct.jpg" alt="" width="122" height="167" />O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. </strong><strong> </strong></p>
<p><strong>Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em caso de execução de prestação alimentícia. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Conforme esclareceu o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o processo decorre da execução de um acordo que foi celebrado no ano de 2000 e, até hoje, não foi pago. O recorrente, que é um dos sócios da empresa reclamada, não se conforma, por ter que responder pelo débito trabalhista, e, ainda, por ter tido 25% de seu salário bloqueado. Mas o magistrado lembrou que o simples descumprimento da obrigação pela devedora principal já é suficiente para que a execução seja direcionada contra os sócios, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. “Portanto, é legítimo para responder pelo crédito do reclamante, cuja execução já se arrasta por quase uma década” &#8211; destacou. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Por outro lado, o relator ressaltou que apesar de os salários serem protegidos pela impenhorabilidade, de acordo com o artigo 649, do CPC, essa regra não prevalece quando está em jogo a execução de prestação alimentícia. Para o relator, essa exceção não se limita à pensão alimentícia, alcançando também as verbas trabalhistas. Ou seja, os créditos trabalhistas também possibilitam a penhora sobre salários, principalmente, como no caso, em que o sócio executado recebe a significativa quantia de R$17.000,00, por mês. “Nesse quadro, então, há duas verbas dotadas de caráter alimentar, merecendo, ambas, proteção jurídica. O próprio inciso IV do art. 649 permite a penhora, para satisfazer prestação alimentícia. Ademais, em hipóteses tais, assume relevância a utilização de princípios, a fim de solucionar mais adequadamente o caso concreto” – enfatizou. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Turma concluiu que, como o recorrente não comprovou que o bloqueio determinado pelo Juízo o tenha impedido de arcar com as suas despesas, não há razão para desconstituir a penhora, porque a execução tem como objeto o pagamento de um crédito de natureza alimentar. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>( nº 00600-2000-109-03-00-5 ) </strong><strong></strong></p>
<p><strong>TRT-MG </strong><strong></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
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		<title>Sócio de empresa em execução não pode vender bens</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 01:21:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural:  
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t2.gstatic.com/images?q=tbn:Ma12ThFRLyp4mM:http://www.oarquivo.com.br/portal/images/stories/polemica2/precatorios1.jpg" alt="" width="137" height="144" />No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural: </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ou seja, caso sejam alienados bens da pessoa jurídica ou natural, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que outros suficientes tenham sido reservados, observar-se-á a fraude à execução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E o termo inicial apto a ensejar a fraude é a inscrição em dívida ativa. Não é necessária sequer a distribuição da execução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Controvérsias surgem, contudo, quando se está diante de uma execução fiscal inicialmente distribuída em face da pessoa jurídica que, posteriormente, em virtude do encerramento das atividades da empresa, vem a ser redirecionada em face do(s) sócios(s)-gerente(s)[1]. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Necessário aqui ressaltar que a citação da empresa já dissolvida irregularmente acaba se dando na pessoa do gerente (em diligência realizada por oficial de Justiça). Isso porque a carta de citação retorna não cumprida, exatamente em função de pessoa jurídica não mais se encontrar naquele endereço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem perder de vista o termo inicial acima comentado (inscrição em dívida ativa), é neste momento processual que o sócio-gerente informa, ele próprio, ao oficial de Justiça, que as atividades se encerraram. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aqui reside, pois, a controvérsia: aquele sócio-gerente, após ter recebido a citação em nome da empresa e já sabedor do encerramento das atividades, pode ainda dispor livremente de todos os seus bens particulares ou incidirá ele, neste caso, em fraude à execução (apesar de ainda não formalmente incluído no pólo passivo da execução)? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A resposta parece ser pela ocorrência da fraude. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Primeiro, porque a alienação ocorreu após a inscrição em dívida (desde que não tenham sido reservados outros bens suficientes à quitação do débito, relembre-se). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo, porque o gerente (e alienante) tinha ciência inequívoca da execução distribuída em face da sua já irregularmente dissolvida empresa. Era sabedor, portanto, da sua iminente responsabilização naqueles autos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não raras vezes, o que se observa, aliás, é a alienação de bens particulares do administrador, não por coincidência exatamente após a citação da empresa na sua pessoa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, o processo não pode servir de escudo para aqueles que não querem pagar dívidas tributárias legalmente constituídas. O processo, como sabido, é sim instrumento para a satisfação do direito material e não um fim em si mesmo. A respeito: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As reformas por que vem passando o direito processual civil, entre nós, refletem uma tomada de posição universal cujo propósito é abandonar a preocupação exclusiva com conceitos e formas, para “dedicar-se à busca de mecanismos destinados a conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera.” Hoje, o que empolga o processualista comprometido com seu tempo é o chamado “processo de resultados”. Tem-se a plena consciência de que o processo, como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos, “deve proporcionar, a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção. (&#8230;) O momento histórico em que se busca por constantes reformas do procedimento, todas preocupadas com o processo justo, a efetiva tutela do direito material reclama do interprete e aplicador do direito processual civil renovado um cuidado mais acentuado com o caráter realmente instrumental do processo, para evitar os inconvenientes do recrudescimento da tecnocracia forense, a qual uma vez exacerbada frustraria por completo as metas reformistas do direito positivo.[2] </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por outro lado, o representante legal da empresa, mesmo que ainda não incluído no pólo passivo, deve atuar com lisura processual, sendo-lhe vedada a adoção de atos que atentem contra a dignidade da justiça (situações estabelecidas expressamente no artigo 600 do Código de Processo Civil).[3] </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dito de outra forma, o sócio não pode se valer da demora imposta pelo rito do processo para dilapidar o seu patrimônio, que será afetado pela futura constrição judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, mesmo antes do advento da lei complementar 118/2005, já havia se pronunciado: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS PERTENCENTES A PARENTES PRÓXIMOS DO SÓCIO COTISTA EXECUTADO NA QUALIDADE DE CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. BENS ALIENADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, MAS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução (art. 185, do CTN). 2. Se o co-responsável tributário dilapida seu patrimônio composto de bens imóveis, mormente por meio de doações a seu filho, poucos meses após o ajuizamento da execução fiscal contra a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual fora citado na qualidade de representante legal, tem intenção inequívoca de frustrar o sucesso da pretensão executória do Fisco, restando caracterizada a fraude à execução, que fora redirecionada contra o mesmo. 3. Agravo de instrumento provido. TRF &#8211; PRIMEIRA REGIÃO Classe: AG &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 9601019448 Processo: 9601019448 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 26/8/2003 Documento: TRF100155027; DJ DATA: 9/10/2003 PAGINA: 106, Relator JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Destaque-se que a fraude fica ainda mais evidente quando a alienação do bem se dá por meio de doação, geralmente para pessoas da mesma família. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ademais, não parece ser exagerado esperar que o comprador de um imóvel, por exemplo, exija do vendedor (pessoa natural) também as certidões referentes à empresa na qual tenha participação societária (com poder de gerência). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ou seja, em tendo havido dissolução irregular, e diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se prudente que o magistrado verifique se a alienação (em especial a doação) se deu após a citação da empresa na pessoa do próprio administrador (alienante), elemento apto a evidenciar a fraude à execução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>___________________ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>[1] Pedido fundamentado no artigo 135, III do CTN, diante da chamada “dissolução irregular” da empresa. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III &#8211; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 19-21. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>[3] CPC, Art. 600: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I &#8211; frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II &#8211; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III &#8211; resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV &#8211; intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Consultor Jurídico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Projeto reduz contribuição de trabalho doméstico para o INSS</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 00:53:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 7082/10, já aprovado pelo Senado, que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por empregadores e empregados domésticos. Atualmente, o empregador doméstico contribui com 12%, enquanto o empregado contribui com uma alíquota que varia de 8 a 11% do salário.  
Com a redução do tributo, a autora da proposta, senadora ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:PPjnmQ7qltRCXM:http://camaraecamara.files.wordpress.com/2009/08/inss_6761.jpg" alt="" width="136" height="87" />A Câmara analisa o Projeto de Lei 7082/10, já aprovado pelo Senado, que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por empregadores e empregados domésticos. Atualmente, o empregador doméstico contribui com 12%, enquanto o empregado contribui com uma alíquota que varia de 8 a 11% do salário. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a redução do tributo, a autora da proposta, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), pretende formalizar a relação de emprego de aproximadamente 5 milhões de empregados domésticos sem carteira assinada e sem acesso à Previdência Social. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dedução do IR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por outro lado, a proposta revoga a possibilidade de o empregador deduzir do Imposto de Renda a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do trabalhador doméstico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Serys argumenta que, atualmente, a dedução do IR legalmente prevista não beneficia a todos os empregadores domésticos, mas apenas os que usam o modelo completo na sua declaração, ou seja, os que possuem renda mais alta. Os de menor renda, que fazem a declaração no modelo simplificado, portanto, deveriam ser estimulados a formalizar seus contratos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A iniciativa da proposta, segundo a deputada, atende a reivindicação da campanha &#8220;Legalize sua doméstica e pague menos INSS&#8221;. &#8220;Já é hora de resgatar a dignidade do trabalho doméstico no Brasil de forma definitiva, reconhecendo o trabalho da mulher, contingente majoritário nesse segmento&#8221;, diz a senadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: &#8211; se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); &#8211; se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta: PL-7082/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Banco indenizará por desconto de fatura de cartão</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 00:51:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A devolução de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, provocada pelo desconto de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, deve ser indenizada. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou favoravelmente recurso de cliente e condenou o Banco Itaú S/A em R$ 3 mil.  
De acordo com o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><img class="alignleft" src="http://t1.gstatic.com/images?q=tbn:rxxldbDyZxwchM:http://images.quebarato.com.br/photos/big/2/D/30D32D_1.jpg" alt="" width="111" height="118" />A devolução de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, provocada pelo desconto de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, deve ser indenizada. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou favoravelmente recurso de cliente e condenou o Banco Itaú S/A em R$ 3 mil. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o autor, ele não vinha efetuando o pagamento das faturas em razão da tramitação de uma ação revisional de taxas e encargos do referido cartão de crédito. Porém, durante o período, ele continuou utilizando a conta-corrente e o cheque especial, além de depositar os valores relativos à taxa de manutenção e à compensação de cheques. Os depósitos, no entanto, foram utilizados pelo Itaú para pagar as parcelas do cartão. O fato provocou insuficiência de fundos e, consequentemente, o retorno dos cheques. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O banco alegou que os descontos estavam previstos contratualmente nos casos em que o cliente deixa de efetuar o pagamento da fatura. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o relator, Desembargador Roque Miguel Fank, a instituição está proibida de efetuar desconto na conta corrente de seus clientes, independente da finalidade, por decisão unilateral e discricionária. A única exceção é no caso em que há autorização do titular da conta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, &#8220;Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso em análise, não ficou comprovado que o autor estava ciente das condições gerais do contrato, uma vez que o documento não foi assinado pelo correntista, bem como não havia provas de que ele tivesse recebido uma cópia ou sido informado verbalmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado considerou que a conduta do réu é ilícita, pois o banco efetuou débito direto na conta do autor de uma hora para outra. Além disso, a instituição não comprovou que o valor mínimo da fatura do cartão correspondia aos descontos, assim como não sustentou suposto acordo que estabelecia o saldamento da dívida. O primeiro débito correspondia ao valor integral da dívida (R$ 3.287,80), enquanto o segundo foi de R$ 218,41. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme o relator, mesmo que a cláusula do contrato fosse considerada válida, o banco teria agido de forma equivocada, pois desrespeitou o prazo de 10 dias do vencimento da fatura para efetuar os descontos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Resta demonstrada à saciedade a conduta ilegal da instituição financeira, seja por ter agido descoberta de autorização contratual para tanto &#8211; visto que declarada a inoponibilidade das condições gerais do autor, por falta de informação -, seja porque revelou conduta arbitrária e discricionária, impossibilitando ao demandante o controle organizacional mínimo sobre suas finanças, ficando sujeito, o tempo todo, a ter valores descontados de sua conta, sem qualquer aviso prévio&#8221;, concluiu o Desembargador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao dano moral, o magistrado considerou evidente , &#8220;na medida em que o autor teve dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, em que pese o aporte monetário necessário para permitir a compensação daqueles&#8221;. Levou em consideração ainda o fato de um dos cheques ter sido apresentado duas vezes, de modo a cadastrar automaticamente o nome do autor junto ao BACEN. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reparação foi fixada em R$ 3 mil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível nº 70031875446 (Porto Alegre) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jaíne de Almeida Martins </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Twitter Plante Árvore</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Apr 2010 15:12:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Escrito por: Wiliam Aquino
 

Esse projeto tem por objetivo Plantar Árvores e para isso tem um foco voltado para o Twitter. A idéia é alcançar 10.000 seguidores  no Twitter do Plante Árvore. A partir do seguidor  nº 10 mil serão plantadas 10 mil mudas, ou seja, uma  muda em especial para cada associado ao Twitter do Plante ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Escrito por: Wiliam Aquino</p>
<p><a href="http://twitter.com/plantearvore"><img title="twitter plante árvore" src="http://www.ibflorestas.org.br/images/stories/fruit/twitter_logo_header.png" alt="twitter plante árvore" /></a> <img title="temas Ambientais para twitter" src="http://www.ibflorestas.org.br/images/stories/fruit/templates_twitter.png" alt="temas Ambientais para twitter" /></p>
<p><img style="margin-right: 10px;" src="http://farm5.static.flickr.com/4045/4364316935_402e233d70_m.jpg" alt="Viveiro de Mudas" width="200" height="150" align="left" /></p>
<p style="text-align: justify;">Esse projeto tem por objetivo Plantar Árvores e para isso tem um foco voltado para o Twitter. A idéia é alcançar 10.000 seguidores  no Twitter do Plante Árvore. A partir do seguidor  nº 10 mil serão plantadas 10 mil mudas, ou seja, uma  muda em especial para cada associado ao Twitter do Plante Árvore. Dessa forma, quando alcançado 10 mil seguidores, serão plantadas 10mil mudas, até alcançarmos 1milhão de associados e assim, plantarmos 1milhão de mudas.</p>
<p>A primeira cidade a receber as mudas e iniciar o processo de plantio é a cidade de Londrina, Paraná, sede do Instituto Brasileiro de Florestas.</p>
<p>A visita do Plante Árvores Sobre Rodas será realizada em todos estados do Brasil com prioridade para as cidades que conquistarem o maior número de cadastros no site.</p>
<p>Lembrando que as espécies das mudas serão definidas de acordo com levantamento florístico da região.</p>
<p>Para acompanhar as datas que o projeto estará em cada cidade e o plantio das mudas entre no site www.plantearvore.org.br.</p>
<p>Dados do projeto:</p>
<p>1. Realizador: Instituto Brasileiro de Florestas</p>
<p>2. Número de árvores: 1 milhão de árvores,  podendo ser maior conforme o número de seguidores.</p>
<p>3. Início da distribuição de mudas: 10 de abril de 2010.</p>
<p>4. Término do plantio: Indeterminado (enquanto continuar crescendo os seguidores).</p>
<p>5. Cultivo e manutenção das árvores: Instituto Brasileiro de Florestas</p>
<p>6. Recursos para realização do projeto: Recursos próprios</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;"><span style="font-size: 16px;"><span style="color: #0000cd;">Ajude a chegarmos a 1 milhão, faça sua parte RETWEETE</span></span></p>
<p style="text-align: center;"><span class="bio">A cada seguidor 1 árvore será plantada. Vamos chegar a 1 milhão de árvores.</span></p>
<p><a href="http://twitter.com/plantearvore"><img title="twitter plante árvore" src="http://www.ibflorestas.org.br/images/stories/fruit/twitter_logo_header.png" alt="twitter plante árvore" /></a></p>
<p style="text-align: center;">
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Negada indenização por atropelamento em faixa com semáforo</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/negada-indenizaaao-por-atropelamento-em-faixa-semaforo/</link>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:25:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre. O entendimento exime a empresa de transportes da responsabilidade civil pelo acidente seguido de morte, afastando a obrigação de reparação por danos morais aos familiares da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre. O entendimento exime a empresa de transportes da responsabilidade civil pelo acidente seguido de morte, afastando a obrigação de reparação por danos morais aos familiares da falecida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O atropelamento ocorreu sobre faixa de segurança do corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves. Em que pese o lamentável desfecho, os magistrados de 1º e 2º Graus entenderam que a conduta da vítima foi causa eficiente do evento, uma vez que ela iniciou travessia da movimentada via pública quando já não podia fazê-lo. Concluíram que a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos filhos da vítima do atropelamento em face da empresa Sudeste Transportes Coletivos Ltda, à qual atribuíam responsabilidade objetiva pelo dano irreparável causado por seu preposto, que não estaria devidamente qualificado para exercer a função de motorista. Segundo eles, a mãe teria sido colhida pelo ônibus ao atravessar pela faixa de segurança, com semáforo verde para pedestres, estando o veículo em velocidade incompatível com a permitida no local. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, o relato de testemunhas foi de que a vítima iniciou travessia em momento impróprio, com a sinaleira para pedestre no vermelho, “a mãozinha piscando”, indicando atenção. O ônibus, por sua vez, trafegava devagar, sendo fraco o impacto da batida na vítima e ocorrendo o óbito em virtude de traumatismo crânio encefálico por vir a bater a cabeça contra o chão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O motorista sustentou que o coletivo vinha trafegando pelo corredor exclusivo de ônibus a uma velocidade de aproximadamente 30km/h quando a pedestre iniciou a travessia da Avenida, saindo por entre os carros que transitavam na pista contígua ao corredor de ônibus, fora da faixa e com a sinaleira fechada para o fluxo de pedestres. Apesar de ter freado, não conseguiu evitar o atropelamento, atribuindo a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima, entendimento confirmado pela sentença. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformados com a sentença proferida pela Juíza de Direito Nelita Davoglio, que julgou improcedente a ação e lhes atribuiu custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1,2 mil, os autores apelaram ao Tribunal reiterando a responsabilidade da empresa pelo ato do motorista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o relator do recurso no TJRS, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a pedestre não adotou as cautelas necessárias para atravessar a movimentada avenida, desrespeitando o disposto no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. “Ademais, embora o choque tenha ocorrido sobre a faixa de pedestre, cabe ressaltar que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, conforme art. 70 do CTB”, afirma o relator. “Também não era o caso de dar preferência à pedestre que não tinha concluído a travessia, em virtude de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos, pois a travessia sequer teria sido iniciada, restando proibida a conduta da vítima, conforme o art. 254, IV, do CTB.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A 12ª Câmara Cível negou, por unanimidade, provimento ao apelo, mantendo o veredicto de improcedência da ação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº do Processo: 70029599727 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Reforma à vista para o Código de Defesa do Consumidor</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/reforma-a-vista-para-cadigo-de-defesa-consumidor/</link>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:24:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Adequar a norma do Código de Defesa do Consumidor aos dias atuais foi a tônica do ciclo de debates realizados pelo Senado na quinta-feira. A ideia é incluir na legislação, entre outras medidas, maior proteção aos consumidores que compram produtos no crediário, e um freio ao abuso de empresas de telemarketing que chegam a entrar em contato com o consumidor ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Adequar a norma do Código de Defesa do Consumidor aos dias atuais foi a tônica do ciclo de debates realizados pelo Senado na quinta-feira. A ideia é incluir na legislação, entre outras medidas, maior proteção aos consumidores que compram produtos no crediário, e um freio ao abuso de empresas de telemarketing que chegam a entrar em contato com o consumidor à noite, na esperança de efetuar vendas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A defesa dessas alterações foi feita pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o debate sobre os 20 anos de criação do Código de Defesa do Consumidor, realizado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Hoje em dia, lojas anunciam a venda de determinado produto, parcelado em inúmeras prestações, como em 24 vezes, sem juros. Isso é impossível e trata-se de propaganda enganosa&#8221;, afirmou Herman Benjamin, um dos principais idealizadores do Código de Defesa do Consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ministro também defendeu a privacidade do consumidor ao condenar ligações oriundas de telemarketings a qualquer hora do dia. Tal comportamento, observou, aborrece e incomoda a grande maioria dos cidadãos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele também é a favor da inserção no novo código de dispositivos destinados a reduzir o grande endividamento de empresas, bem como normas que venham a proteger consumidores de vendas na internet, especialmente de produtos eletrônicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A coordenadora executiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marilene Lazzaiani, observou que o código é uma lei &#8220;que pegou&#8221; e contribui em muito para o exercício da cidadania. Ela defendeu, no entanto, que o CDC seja mais rigoroso quando tratar de indenização ao cliente por dano ou defeito de produtos. Segundo Lazzaiani, as questões deveriam resolvidas de forma amigável, entre as partes, e não na Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Defasagem </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente do colegiado, senador Renato Casagrande (PSB-ES), idealizador do ciclo de debates, entende que muitos dispositivos inseridos no código há 20 anos encontram-se defasados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por isso, defendeu normas destinadas a modernizálo, a começar pela introdução de dispositivos de defesa do consumidor para diminuir as constantes reclamações do cidadão contra empresas que prestam serviços públicos, como as de energia, abastecimento de água e os bancos, que lotam os tribunais de pequenas causas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Casagrande disse ainda que o ciclo de debates vai discutir as perspectivas da defesa do consumidor para os próximos 20 anos, procurando adequar o conceito aos tempos atuais. Ele mencionou a possibilidade de incluir nas discussões regras relativas à sustentabilidade ambiental dos produtos. O ciclo de debates sobre o Código de Defesa do Consumidor continua nos dias 8 e 15 de abril. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jornal do Commercio </strong><strong> </strong></p>
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		<title>Empresa é indenizada por inscrição indevida em SERASA</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:23:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O banco ABN AMRO Real/SA e a Hewllet Packard Brasil Ltda foram condenadas a indenizarem a Central Segurança de Valores Ltda no valor de R$ 6 mil por incluir indevidamente o nome da empresa de segurança nos cadastros restritivos de crédito. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pela ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O banco ABN AMRO Real/SA e a Hewllet Packard Brasil Ltda foram condenadas a indenizarem a Central Segurança de Valores Ltda no valor de R$ 6 mil por incluir indevidamente o nome da empresa de segurança nos cadastros restritivos de crédito. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Em agosto de 2004, a empresa de segurança adquiriu uma impressora Jato de Tinta HP Officejet 7110, junto à Hawllet Packard Brasil LTDA(HP), no valor de R$ 2.498,90, através de financiamento junto ao Banco ABN, sendo o montante dividido em 12 parcelas mensais, a primeira a se vencer em 18 de setembro de 2004. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo informações dos autos, quando a Central Segurança de Valores recebeu a impressora, em agosto do mesmo ano, percebeu que o produto não correspondia ao que havia sido objeto da negociação, entrando, imediatamente, em contato com a HP, através de e-mail, solicitando a devolução do bem adquirido e o cancelamento do contrato de financiamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Central alegou que havia a preocupação de desfazer o negócio antes do vencimento da primeira prestação. Entretanto, a HP só recolheu o produto em 08 de outubro quando já havia se vencido a primeira parcela do financiamento, época em que a Central já tinha recebido uma carta do SERASA comunicando que seu nome seria inscrito no referido cadastro caso não fosse providenciado o pagamento da parcela atrasada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua defesa, a HP disse que o evento danoso ocorreu por culpa da própria empresa de valores, pois ela teria demorado a reclamar sobre o defeito do produto, gerando um atraso no cancelamento do contrato, o que teria acarretado a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente da suposta inadimplência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator do processo, o des. Osvaldo Cruz, disse que não pode considerar a alegação da HP ao afirmar que houve culpa exclusiva da empresa de segurança, na demora da reclamação e no pedido de cancelamento do contrato, pois resta claro nos autos os esforços expendidos por esta última em resolver o impasse amigavelmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua decisão, o relator citou, ainda, o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Responsabilidade Civil. Ambos afirmam que o fornecedor responde independente de culpa em caso de dano causado ao consumidor. Para ele, fica claro o dano e o dever de indenizar da HP devido à inscrição indevida na SERASA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há vasta jurisprudência no sentido de que a mera inscrição, ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou restrição ao crédito, ocasiona dano moral, independente da comprovação dos mesmos, que restam presumidos, disse o relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa forma, o des. Osvaldo manteve a sentença dada em 1º grau, devendo as empresas ABN AMRO Real/SA e a Hewllet Packard Brasil pagarem, cada uma, o valor de R$ 3 mil à Central Segurança de Valores Ltda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Poder Judiciário do Rio Grande do Norte</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>IR 2010: entenda seu informe de rendimentos e declare com mais segurança</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:21:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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As informações constantes neste documento seguem praticamente o formulário da declaração do imposto de renda, ou seja, acompanhando os itens do comprovante fica mais fácil preencher a declaração. 

Patricia Alves 
Um dos documentos extremamente importantes para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2010 é o comprovante de rendimentos, cujo prazo de entrega por parte das empresas e demais fontes ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>As informações constantes neste documento seguem praticamente o formulário da declaração do imposto de renda, ou seja, acompanhando os itens do comprovante fica mais fácil preencher a declaração. </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>Patricia Alves </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Um dos documentos extremamente importantes para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2010 é o comprovante de rendimentos, cujo prazo de entrega por parte das empresas e demais fontes pagadoras terminou no último dia 26 de fevereiro. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>As informações constantes neste documento seguem praticamente o formulário da declaração do imposto de renda, ou seja, acompanhando os itens do comprovante fica mais fácil preencher a declaração. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Quer entender um pouco mais sobre esse documento? Conheça as informações que devem constar em cada quadro do documento e cumpra sua obrigação fiscal com mais segurança. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Informações pessoais e da empresa </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os quadros 1 e 2 dizem respeitos às informações sobre a fonte pagadora e sobre a pessoa física beneficiária dos rendimentos, ou seja, contêm os dados da empresa e do trabalhador. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Essas informações são importantes, pois é por meio delas (CPF e CNPJ) que a Receita Federal faz o cruzamento das informações, para checar se não existe nenhuma inconsistência nos dados, ou seja, se tanto a empresa como o trabalhador declararam os mesmos valores, por exemplo. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O quadro número três é um dos mais importantes do documento, pois detalha rendimentos, contribuições e o que já foi pago de imposto por meio de retenção na fonte. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Neste campo devem ser informados: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 01 – Total de rendimentos (inclusive férias) – entre as informações que devem constar nesta linha, estão todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o valor pago a título de férias, o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa, a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, pagos a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção, entre outros. </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>Linha 02: Total das contribuições para a Previdência Oficial; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 03: Total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e das contribuições para o Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícioscomplementares assemelhados aos da Previdência Social; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 04: Total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 05: Total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na linha 01. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Rendimentos isentos e não tributáveis </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No quadro de número quatro constam os rendimentos que não sofrem a incidência de imposto ou que entram em alguma regra de isenção. Neste campo, devem constar: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 01: Soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para contribuintes com 65 anos ou mais (a partir do mês do aniversário, inclusive). </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 02: Total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 03: Rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia grave ou invalidez permanente, comprovadas de acordo com a legislação vigente, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão (entre os problemas, estão tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística); </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 05: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a PCV (Programa de Desligamento Voluntário), e indenização por acidente de trabalho; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, como abono pecuniário de férias, por exemplo. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No quadro cinco serão informados: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 01: o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Informações Complementares </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No quadro seis, de informações complementares, devem constar as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora; o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas; o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Entram também neste campo os dados pessoais dos beneficiários de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial, e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Além disso, devem constar, como informações complementares, os rendimentos tributáveis em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte. Antes destas deve constar a seguinte expressão: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3, e linha 01 do Quadro 5, em razão de estarem com exigibilidade suspensa por determinação judicial.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Devem ser informados ainda o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão judicial. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Fonte: InfoMoney</strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Projeto de lei cria certidão negativa de débitos trabalhistas.</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:20:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que prevê como exigência para participação em licitações públicas a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). 
A certidão seria emitida pela Justiça do Trabalho a fim de comprovar que a empresa não descumpriu nenhuma condenação trabalhista que já tenha transitado em julgado. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que prevê como exigência para participação em licitações públicas a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A certidão seria emitida pela Justiça do Trabalho a fim de comprovar que a empresa não descumpriu nenhuma condenação trabalhista que já tenha transitado em julgado. Pelo projeto, o documento também será necessário para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público. Agora, o projeto retorna ao Senado para que sejam analisadas modificações feitas pela Câmara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A exigência se somaria à necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos fiscais e seria incluída na Lei nº 8.666, de 1993. O projeto de lei nº 7.077, de 2002, de autoria do senador Moreira Mendes, prevê que a prova de inexistência de débito trabalhista será exigida em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil da empresa, independentemente do local onde se encontrem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O projeto vai evitar a eternização das dívidas trabalhistas e pode gerar um grande aborrecimento para as empresas&#8221;, diz o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Segundo ele, muitas vezes, quando não é possível localizar bens, os processos trabalhistas acabam arquivados e caem no esquecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A certidão deve ter validade de 90 dias. O projeto determina que o documento seja expedido por meio de um sistema de integração dos bancos de dados de todos os órgãos da Justiça do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Será considerado débito trabalhista o não pagamento de sentença transitada em julgado, assim como acordos judiciais, termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e termo de acordo estabelecido perante comissão de conciliação prévia descumpridos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, o que preocupa é como será definida a situação de inadimplência. &#8220;Muitas vezes, a empresa recorre de eventual abuso no valor de uma condenação e, nesse caso, a ação ainda está em julgamento&#8221;, diz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Valor Econômico , por Luiza de Carvalho, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Finanças aprova isenção de tributos para pequenas livrarias</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:19:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Para Pedro Eugênio, proposta corrige distorção tributária. A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (24) o Projeto de Lei Complementar 251/07 , do deputado Antonio Palocci (PT-SP), que estende a isenção do recolhimento do PIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas com exceção das micro e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Para Pedro Eugênio, proposta corrige distorção tributária. A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (24) o Projeto de Lei Complementar 251/07 , do deputado Antonio Palocci (PT-SP), que estende a isenção do recolhimento do PIS/PasepProgramas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). São mantidos pelas pessoas jurídicas com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples , que são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais. e da CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% ou 7,6% na modalidade não-cumulativa. às pequenas e micro livrarias e editoras optantes do SupersimplesO Supersimples, ou Simples Nacional, vigora a partir de julho de 2007, em substituição ao Simples, conforme a Lei Complementar 123/06. Consiste na apuração unificada de oito tributos por meio de aplicação de alíquota global de 4% a 17,42% sobre a receita bruta da micro ou pequena empresa, conforme seu setor e seu faturamento. Os tributos substituídos pelo Supersimples são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), IP, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, contribuição patronal para a Previdência Social, ICMS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). São consideradas microempresas as que têm faturamento anual de até R$ 240 mil, e empresas de pequeno porte, entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. regime tributário facilitado criado pela Lei Geral da Micro e Pequena EmpresaO projeto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Projeto de Lei Complementar 123/4)também é conhecido como Supersimples por ampliar o sistema simplificado de pagamento de impostos conhecido por Simples. O chamado Simples Nacional engloba os tributos federais, estaduais e municipais, que serão recolhidos com um único documento. O projeto estabelece um critério único de enquadramento no conceito de micro e pequena empresa, a ser respeito por União, estados e municípios. Os limites de receita bruta anual, que hoje são vários, passam para R$ 240 mil para microempresas e R$ 2,4 milhões para empresas de pequeno porte. A proposta também isenta de impostos as receitas de exportações realizadas por micro e pequenas empresas. Por fim, o projeto também reduz a burocracia para abertura e fechamento de uma empresa, entre outros pontos.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>As grandes empresas do mercado editorial já contam com esse benefício fiscal, instituído pela Lei 11.033/04. Os dois tributos incidem sobre a receita bruta e sobre a importação de bens e serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator, deputado Pedro Eugênio (PT-PE), recomendou a aprovação do projeto. Ele argumenta que a mudança vai corrigir uma distorção tributária: o fato de as menores empresas de um setor pagarem mais impostos do que as maiores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Isso ajuda o mercado. Aqueles que pagavam mais agora terão uma folga maior nas suas contas, podendo expandir, contratar mais gente, ofertar melhor serviço para a população&#8221;, disse Pedro Eugênio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta: PLP-251/2007 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Projetos ampliam poder da Fazenda para cobrar dívida tributária</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/projetos-ampliam-poder-da-fazenda-para-cobrar-davida-tributaria/</link>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2010 20:19:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Os projetos que ampliam os poderes da Fazenda Nacional na cobrança de dívidas tributárias estão causando polêmica no Congresso Nacional e no meio jurídico. 
Apesar de defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por parlamentares, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deputados da oposição alegam que as propostas instituem um &#8220;Estado policialesco&#8221; e reduzem as chances de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Os projetos que ampliam os poderes da Fazenda Nacional na cobrança de dívidas tributárias estão causando polêmica no Congresso Nacional e no meio jurídico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar de defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por parlamentares, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deputados da oposição alegam que as propostas instituem um &#8220;Estado policialesco&#8221; e reduzem as chances de defesa de devedores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os quatro projetos foram enviados ao Congresso pelo Executivo no fim do ano passado, mas só começaram a tramitar este mês numa comissão especial criada na Câmara dos Deputados para tratar da cobrança de dívida ativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ponto mais polêmico trata da possibilidade de a Fazenda Nacional penhorar bens de devedores (que posteriormente podem ir a leilão) sem autorização judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas há críticas à criação de um Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, que seria consultado pelos procuradores na hora de selecionar que bens de devedores poderiam ser penhorados. Outro ponto sensível é a possibilidade de os devedores buscarem a PGFN para fazerem acordos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para tributarista, projeto vai contra a Constituição </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirma que a penhora de bens sem autorização judicial dá um poder extremo à Fazenda Nacional e deixa os devedores desprotegidos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Hoje, o devedor é submetido a um processo judicial e não pode ter bens penhorados sem autorização de um juiz. Com as mudanças propostas, está sendo criado um Estado fiscal policial. Isso investe sobre o princípio de presunção da inocência do contribuinte&#8221;, afirmou o presidente da OAB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa também é a avaliação do tributarista Atila Melo Silva, do escritório Moreau Advogados: &#8220;Acredito que o projeto atenta contra a própria Constituição. Quem tem que decidir por uma penhora é uma parte imparcial, um juiz. A Fazenda é parte interessada no processo, ela não pode julgar isso.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Arnaldo Godoy, rebateu as críticas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo ele, mesmo tendo o poder de fazer a penhora, a Fazenda Pública precisará submeter a decisão ao Judiciário num prazo de 30 dias. Além disso, pela proposta, a penhora só é feita depois de um prazo de 90 dias, no qual o devedor é notificado para dar explicações e pede providências: cabe recurso tanto na esfera administrativa quanto na judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O devedor pode ir ao Judiciário tentar desconstituir a penhora. A mudança que queremos fazer é dar ao Executivo a chance de fazer uma cobrança mais rápida. O Judiciário tem hoje uma carga de processos muito pesada.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator dos projetos na comissão especial da Câmara, o deputado João Paulo (PT-SP) disse que as mudanças são importantes para aumentar a eficácia da Fazenda na cobrança de dívidas. Segundo ele, os novos poderes já são adotados em outros países. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Na prática, o governo está chamando para a Receita (Fazenda) uma parte da responsabilidade da cobrança, da execução fiscal&#8221;, disse João Paulo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ex-juiz argumenta com agilização do processo Ex-juiz em varas de execução fiscal, o deputado Flavio Dino (PCdoB-AM) também defendeu as propostas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele disse que hoje a arrecadação fiscal por meio de execuções fiscais praticamente não existe. Para Dino, as mudanças agilizarão o processo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas a resistência aos novos poderes do Fisco é grande dentro do Congresso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;São projetos absurdos, inconstitucionais&#8221;, afirmou o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), integrante da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e da comissão especial que analisa os projetos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>jornal O Globo </strong><strong> </strong></p>
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		<title>Zoomp garante direito de não quitar dívidas trabalhistas enquanto estiver em recuperação judicial</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:48:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre patrimônio de empresa que está inserida num plano de estabilização fiscal e financeira aprovado por lei. Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos apresentados pela confecção ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre patrimônio de empresa que está inserida num plano de estabilização fiscal e financeira aprovado por lei. Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos apresentados pela confecção Zoomp S/A em um conflito positivo de competência em que se discutia a legalidade do bloqueio de mais de 400 mil reais em repasses dos cartões Visa e Redecard (Mastercard) para a empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A Zoomp está enfrentando um processo trabalhista que tramita na 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, referente a verbas rescisórias devidas pela empresa nos valores de R$ 474.958,99 (atualizados em 11/09). Atualmente, a causa está em fase de execução e para a quitação do crédito a juíza responsável determinou a penhora de bens da empresa, de peças de vestuário, de dinheiro proveniente do convênio Bacen-Jud e também o bloqueio dos pagamentos das empresas de cartões Visa e Redecard devidos à confecção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entretanto a Zoomp alega que entrou com o pedido de recuperação judicial em março de 2009. O plano foi aprovado pela maioria dos credores e, com ele, a suspensão dos atos de execução por 180 dias, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Os autos deste processo foram encaminhados a 5ª Vara Cível de Barueri/SP para homologação do plano. Ao mesmo tempo, a juíza titular da Vara do Trabalho de Belo Horizonte intimou as partes envolvidas na ação trabalhista para dar andamento ao trâmite processual, momento no qual foi informada sobre a aprovação do plano de recuperação judicial que estava em fase de homologação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contudo, a juíza do trabalho manteve sua decisão de expedir os ofícios às empresas Redecard S/A e Visa, efetivando o bloqueio dos pagamentos, causando, segundo a Zoomp, grande prejuízo à empresa devido ao alto valor do montante. Inconformada, a defesa da confecção recorreu ao STJ pedindo que o Tribunal declarasse competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, que seria o Juízo com competência para o processamento da causa, por ser o da recuperação judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O desembargador convocado para atuar no STJ, Vasco Della Giustina, relator do conflito de competência, afirmou que a Segunda Seção do Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que é incompatível a manutenção das execuções trabalhistas e a viabilidade da recuperação judicial. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A legislação busca a preservação da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa. Se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano de recuperação judicial, prevalece o Juízo desta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Deste modo, acompanhando o voto do relator, a Segunda Seção designou o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas ao processo, sustando quaisquer atos de execução praticados contra a Zoomp e liberando, em favor da empresa, qualquer valor depositado judicialmente ou bloqueado em conta corrente nos autos da reclamação trabalhista em tramitação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong> </strong></p>
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		<title>Dívida milionária quebra empresa</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:46:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma empresa de engenharia, que atua no segmento de pavimentação e asfalto, teve sua falência decretada no último dia 26 de fevereiro, pelo juiz Sálvio Chaves, 3ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. 
A falência da Marajó Engenharia Ltda foi requerida pela Ipiranga Asfaltos S/A, empresa do grupo Petrobrás fornecedora de matéria prima para pavimentações. A Ipiranga alegou em seu pedido ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Uma empresa de engenharia, que atua no segmento de pavimentação e asfalto, teve sua falência decretada no último dia 26 de fevereiro, pelo juiz Sálvio Chaves, 3ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A falência da Marajó Engenharia Ltda foi requerida pela Ipiranga Asfaltos S/A, empresa do grupo Petrobrás fornecedora de matéria prima para pavimentações. A Ipiranga alegou em seu pedido que a Marajó Engenharia lhe devia, no mês de agosto de 2008, R$ 1 milhão em duplicatas que não foram liquidadas pela empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Marajó Engenharia contestou as informações e alegou que o valor da dívida era incorreto, argumentando que não reconhecia as assinaturas em algumas das notas fiscais apresentadas, que classificou de ilegíveis. Também destacou o fato de estar no mercado há mais de 20 anos, culpando a crise econômica mundial de 2008 pela desestabilização da empresa, além da carga tributária elevada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda em sua tentativa de impedir a falência, alegou que busca sua recuperação de forma extrajudicial, citando como exemplo a tentativa de negociação com a fornecedora de asfalto, frustrada, segundo a Marajó, porque &#8220;implicaria em pagamento de valor bem superior ao realmente devido&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Garantiu ainda que detém outros contratos firmados, que tem um faturamento de R$ 1,9 milhões mensais, gerando 82 empregos diretos e mais de 600 indiretos. Acrescentou, ao final de sua argumentação, que possui créditos com prefeituras que somam R$ 3,4 milhões, mas reconheceu que possui mais de R$ 3 milhões em dívidas com empresas, incluindo a Ipiranga, além de R$ 3 milhões de endividamento bancário e dívidas fiscais de R$ 6 milhões. Contudo, afirmou que a proposta para pagamento em 40 parcelas era &#8220;totalmente suportável&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reclamou ainda que a Ipiranga requereu a falência para fins de recebimento da dívida &#8220;de forma coercitiva&#8221;, mesmo diante do conhecimento da existência de um contrato milionário firmado entre a Marajó e a Vale&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz Sávio Chaves afastou a tese de nulidade dos títulos da dívida apresentados. Ele destacou que a empresa de engenharia não comprovou a irregularidade dos títulos, citando que, inclusive, em muitas das notas fiscais apresentadas, era possível facilmente perceber o nome dos recebedores e o número do documento de identidade. Considerou também que a própria empresa reconhece a sua inadimplência, ao citar a tentativa de acordo com a empresa e mencionar a existência das demais dividas milionárias, com fornecedores, bancos e o fisco. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele questionou também o contrato com a Vale citado pela empresa de engenharia e que geraria um saldo de R$ 20 milhões. O juiz observou não haver prova da vigência do contrato e nem que resultaria no montante divulgado, como também não havia provas de que a empresa tivesse créditos a receber de prefeituras do interior de Minas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa ainda citou integrar um grupo econômico, não comprovado nos autos, o que para o juiz sugeriu &#8220;confusão patrimonial e desvio de finalidade&#8221;. Ele ainda citou uma segunda ação requerendo a falência da empresa na 3ª Vara Empresarial, para concluir pela decretação da falência, fixando o termo legal da quebra em 15 de agosto de 2008. Além de determinar o envio de correspondência ao Banco Central, Receita Federal, cartórios distribuidores, Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg), entre outros, determinou que o estabelecimento fosse lacrado e nomeou como curador da massa falida o advogado Guilherme Octávio Santos Rodrigues. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fórum Lafayette </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça de Minas Gerais</strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Taxa de juros não pode extrapolar a praticada no mercado</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:45:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Não há limitação de juros em 12% ao ano, contudo, o percentual deve corresponder ao contratado, salvo se demonstrado que extrapola a média do mercado. O amparo legal para esse entendimento consta da Emenda Constitucional nº 40/2003. Com isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente a Apelação nº 14879/2009, mantendo os juros fixados ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Não há limitação de juros em 12% ao ano, contudo, o percentual deve corresponder ao contratado, salvo se demonstrado que extrapola a média do mercado. O amparo legal para esse entendimento consta da Emenda Constitucional nº 40/2003. Com isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente a Apelação nº 14879/2009, mantendo os juros fixados no contrato bancário em discussão e afastando a capitalização de juros, por ter sido proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi conferida à unanimidade pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como relator convocado, e dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Evandro Stábile, segundo vogal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A apelação foi feita após julgamento de ação de revisão contratual, cuja decisão manteve o contrato nos termos acordados inicialmente. O apelante buscou a flexibilização do princípio pacta sunt servanda (o pacto entre as partes deve ser cumprido) diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a alteração das cláusulas que considerou abusivas. Também pugnou pela redução dos juros pactuados ao limite de 12% ao ano e pela proibição da capitalização destes. Ressaltou seu direito de consignar em pagamento os valores incontroversos, para posterior abatimento, e pediu a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator salientou a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, visando a proteção do consumidor, ainda que em detrimento do princípio pacta sunt servanda, vez que os contratantes não tiveram a oportunidade de discutir as cláusulas antes de assinar o contrato, submetendo-se às regras impostas pelo fornecedor do serviço ou do produto. Porém, quanto aos juros pactuados entre as partes, de 23,46% ao ano, considerou que a Emenda Constitucional 40 revogou o dispositivo constitucional (§ 3º do artigo 192 da CF)que deixava margem para discussão, e autorizou a não limitação dos juros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano. Porém, o montante deve ser preciso, tendo ainda que ser considerado dentro da média cobrada no mercado. No caso em questão, grifou que as taxas incidentes no contrato, de 1,77% ao mês e de 23,46% ao ano, estariam dentro dos padrões aplicados no mercado e poderiam ser mantidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto à capitalização dos juros, o relator esclareceu as hipóteses expressamente previstas em lei, como ocorre em relação aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial e rural. Contudo, afirmou que a Súmula nº 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Acerca da consignação em pagamento, o julgador destacou que o apelante não especificou o pedido, apenas alegou seu direito em depositar os valores que entendeu serem devidos, por isso, não poderia deferir o pedido. E considerou correta a restrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência do devedor e por ser exercício regular do direito do credor a prerrogativa de buscar meios de garantia da obrigação. Observou ainda o juiz substituto José Mauro Bianchini que a existência da dívida não foi questionada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A câmara julgadora determinou que, como ambos litigantes foram vencedores e vencidos, conforme o artigo 21 do Código de Processo Civil, as despesas e honorários devem ser distribuídos na proporção de 50% para cada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TJ-MT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Empresa é condenada a indenizar empregado abandonado à própria sorte em Portugal</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:42:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Acompanhando o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um empregado enviado para Portugal, a trabalho, e que foi barrado na alfândega, por culpa da empregadora. 
A reclamada negou que tenha causado dano ao trabalhador, pois tomou todas as providências necessárias para ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um empregado enviado para Portugal, a trabalho, e que foi barrado na alfândega, por culpa da empregadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reclamada negou que tenha causado dano ao trabalhador, pois tomou todas as providências necessárias para a viagem, como a compra de passagens aéreas internacionais, de ida e volta, reserva de hotel, fornecimento de dinheiro em quantia suficiente para que o empregado não passasse necessidade, além de ter assumido a responsabilidade por todas as despesas do empregado, em viagem, com cartão de crédito. Na visão da empresa, a entrada do reclamante no país foi uma fatalidade, para a qual não contribuiu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entretanto, para o relator, ficou demonstrado no processo que o reclamante foi abandonado à própria sorte, quando de sua ida a Portugal, para prestar serviços para a reclamada. Isso porque a empresa enviou um documento ao trabalhador contendo, além do endereço do hotel, a orientação de que ele deveria dizer à polícia de fronteira que estava entrando no país para turismo, e não para trabalho. Nesse mesmo documento, consta a informação de que ele estava recebendo 100 dólares, mas que somente deveriam ser utilizados em caso de eventualidade. Por outro lado, o reclamante teve a sua entrada em Portugal recusada, por insuficiência de recursos necessários à sua subsistência e por não ter provado o objetivo de sua estada no país. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A própria testemunha da empresa declarou que todos os empregados viajavam com visto de turista, pois o trabalho era temporário, não justificando a emissão de outro tipo de visto. “Sopesando, pois, as provas colhidas, restou evidenciada a culpa da ré pelo constrangimento vivenciado pelo autor em ficar detido na alfândega portuguesa, com impedimento de entrada no país” &#8211; enfatizou, concluindo pela existência dos requisitos do dever de indenizar. Por isso, a condenação foi mantida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>( RO nº 00148-2009-005-03-00-6 ) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Detalhe de Acórdão </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo : 00148-2009-005-03-00-6 ED<br />
Data de Publicação : 01/03/2010<br />
Órgão Julgador : Quinta Turma<br />
Juiz Relator : Des. Jose Roberto Freire Pimenta </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-1046"></span><br />
</strong><strong>EMBARGANTES: (1) RODRIGO JOÃO ARAÚJO BATISTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(2) TOTVS S/A </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADMISSIBILIDADE </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pelo autor e pela reclamada, porque preenchidos todos os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMBARGOS DO AUTOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustenta o autor, em seus embargos de declaração de f. 641-644, a existência de contradição no v. acórdão de f. 634-639, que reconheceu a utilização das RAFs como meio de controle de jornada e não aplicou a Súmula 338/TST, em face da falta de apresentação pela ré de todas as RAFs. Alega ainda omissão da d. Turma em não se manifestar quanto ao seu pleito subsidiário de juntada de outras RAFs na fase de liquidação. Requer ainda a concessão de efeitos modificativos do julgado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem razão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consta do r. acórdão atacado que restou comprovado que o autor trabalhava com a jornada controlada, bem como que a ré possuía mais de 10 empregados, o que atraiu para ela o ônus de prova quanto à jornada cumprida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E a prova oral colhida no processo foi no sentido de que normalmente a jornada de 08 horas diárias não era extrapolada, o que fez com que retornasse ao autor o ônus de prova quanto às alegadas horas extras realizadas. Como o autor juntou algumas RAFs, não há contradição ou omissão no julgado que considerou &#8220;correta a decisão que deferiu horas extras ao autor a se apurar nestes documentos, não havendo como considerar a jornada declinada na inicial, nem a média das horas extras comprovadas, conforme pleiteia o autor, considerando os fundamentos acima expostos&#8221; (f. 636). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, como bem constou do v. acórdão embargado, a presunção de veracidade disposta na Súmula 338/TST é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. E houve prova da jornada cumprida através dos depoimentos colhidos e das RAFs apresentadas pelo autor, conforme se explicitou acima, não havendo, neste caso, que se aplicar os termos da Súmula 338/TST e considerar a jornada apontada na inicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, de acordo com o decidido, também não há que se falar em juntada de outras RAFs na fase de liquidação, não havendo qualquer omissão neste sentido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, não se vislumbra no r. acórdão qualquer omissão ou contradição no que foi decidido por esta d. Turma. O que se constata, aqui, é tão-somente o inconformismo da parte com o que foi decidido, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado para sua irresignação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMBARGOS DA RECLAMADA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Interpôs a reclamada os embargos de declaração de f. 645-652, ao argumento de que incorreu o v. acórdão de f. 634-639 em omissão, contradição e obscuridade. Alega a necessidade de pronunciamento esclarecedor a respeito da compensação das horas trabalhadas, bem como de seu pleito no sentido que as horas extras não fossem estendidas para os dias que não possuem RAFs. Afirma que o acórdão se mostrou obscuro na medida em que entendeu não haver prova da materialidade da compensação. Aponta contradição, afirmando que o r. acórdão desprezou a CLT, afastando a possibilidade de compensação e reconheceu a sua validade para aplicar o percentual de 100%, o que a seu ver, &#8220;não é possível&#8221;. Alega que o percentual de 100% só se aplica para domingos e feriados, o que não é o caso dos autos, em que deverá ser aplicado o percentual de 25%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem razão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De início, saliento que o prequestionamento mencionado pela Súmula 297/TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo da parte, visando, ao contrário, à manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Doutro tanto, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E, analisados os termos da r. decisão embargada, não se vislumbra nela qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de forma a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração. Ao contrário, o que deflui da análise perfunctória dos presentes embargos é o claro inconformismo da embargante frente ao que foi clara e fundamentadamente decidido por esta d. Turma, sendo a via dos embargos declaratórios deveras estreita para o fim colimado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De fato, ao analisar o pleito da ré quanto à compensação e banco de horas, decidiu esta d. Turma que &#8220;não cuidou a ré de comprovar sua materialidade, mormente considerando o disposto na cláusula 38ª da CCT carreada&#8221; (fundamentos de f. 636). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, o que quis dizer o r. acórdão atacado, e o disse de forma clara, é que a reclamada não comprovou que cumpriu as determinações constantes da CCT aplicável ao caso dos autos, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também nada há a se acrescentar quanto ao pleito de que as horas extras não fossem estendidas para os dias que não possuem RAFs. Isso porque da simples leitura do acórdão constata-se que foram deferidas horas extras a se apurar nas RAFs apresentadas e não na média das horas extras comprovadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao percentual de horas extras, determinou o v. acórdão embargado que se observe o previsto na cláusula 7ª da CCT, ou seja, 100%. Não há qualquer contradição nesta decisão, eis que a referida cláusula prevê realmente o percentual de 100%, não mencionando, em momento algum, a sua limitação aos domingos e feriados, bem como que o percentual para os outros dias seria de 25% (e, mesmo que assim não fosse, os embargos de declaração não se prestam a sanar eventual má apreciação da prova dos autos, ou erro na aplicação das normas cabíveis, o que só poderia ser remediado através da interposição do recurso próprio). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se vê, discorreu esta d. Turma, de forma clara, coerente e completa, acerca da compensação pretendida, bem como quanto ao percentual aplicável, nada mais havendo a acrescentar a respeito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se, aqui, de entendimento unânime e definitivo desta d. Turma, sendo certo que, como se sabe, os artigos 463, caput, primeira parte, e 471, caput, do CPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas de forma clara, coerente e completa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse contexto, se entende a embargante que houve violação ao artigo 5º, LV, da CF/88, compete-lhe buscar a sua reforma através da interposição do recurso próprio, se cabível, não sendo dado a esta própria Eg. Turma fazê-lo, sob pena de extrapolação dos estreitos limites dos embargos de declaração. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revelando os presentes embargos mera intenção de protelar o feito, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida à condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desprovejo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revelando os presentes embargos de declaração, tanto os interpostos pelo autor quanto aqueles opostos pela ré, mera intenção de protelar o feito, condeno ambas as partes ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Convém ressaltar que embora tal medida, a princípio, não tenha qualquer efeito prático, tendo em vista a aplicação a ambas as partes da mesma penalidade, mostra-se oportuna ante a possibilidade de reiteração de embargos protelatórios, hipótese em que a multa será elevada a até 10% do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (artigo 538, parágrafo único, do CPC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONCLUSÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conheço dos embargos declaratórios interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Proclamando-os protelatórios, condeno ambas as partes a pagar, cada uma, a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargador Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JRFP/E </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Confira quando o empresário está obrigado a declarar IR</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:39:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A decisão da Receita Federal de acabar com a obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa, simplesmente porque está nessa condição vem provocando dúvidas em alguns contribuintes. A estima que, no ano passado cerca de 5 milhões de pessoas entregaram a declaração apenas por serem sócios de empresas, mesmo que inativas, ou com movimentação e capital irrisórios. 
Quem ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão da Receita Federal de acabar com a obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa, simplesmente porque está nessa condição vem provocando dúvidas em alguns contribuintes. A estima que, no ano passado cerca de 5 milhões de pessoas entregaram a declaração apenas por serem sócios de empresas, mesmo que inativas, ou com movimentação e capital irrisórios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, deixou de ser obrigado a fazer a declaração anual de ajuste, desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Um contribuinte sócio de empresa que recebeu mais de R$ 40 mil em dividendos, por exemplo, está obrigado a declarar, mesmo que o valor se enquadra como isento. Isso porque esse valor é uma das situações que tornam obrigatória a declaração. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O empresário também está obrigado a declarar se recebeu, em 2009, mais de R$ 17.215,08 em rendimentos tributáveis, independentemente de ter sido a título de pró-labore ou outras fontes. O empresário que recebe de várias fontes deve fazer a soma de todas e caso o valor atinja esse mínimo tem declarar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem teve posse ou propriedade de bens e direitos acima de R$ 300.000,00 também declara. Nesse valor deve estar incluída a própria participação que o contribuinte detém na empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim; mesmo que a contribuinte tenha participação mínima em uma empresa, se o valor dessa porcentagem for maior do que esse limite ou se somado aos outros bens chegar a esse limite ele deve declara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse ponto vale até mesmo para empresas inativas, pois independe a situação da empresa e sim o valor que ela representa no capital do contribuinte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Veja todos os pontos que obrigam uma pessoa a declarar </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1 &#8211; Residentes no Brasil; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2 &#8211; Passou a ser residente em 2009 e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro;<br />
3 &#8211; Recebeu rendimentos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) tributáveis acima de R$ 17.215,08; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) isentos, não tributáveis e tributável exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>c) atividade rural superior R$ 86.075,40 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4 &#8211; Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos a incidência de imposto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5 &#8211; Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6 &#8211; Teve posse ou propriedade de bens e direitos acima de R$ 300.000,00; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7 &#8211; Optou pela isenção do imposto sobre ganho de capital de venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda foi aplicado em aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil em um prazo de 180 dias [Art 39 Lei 11.196/2005 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8 &#8211; Pretenda compensar prejuízos de anos anteriores de atividade rural. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>diarionet </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Trabalho em telefonia poderá garantir adicional de periculosidade</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 18:36:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 6767/10, do Senado, que estende a empregados que atuam na instalação ou manutenção de redes de telefonia o direito a receber adicional de periculosidade. O pagamento extra de 30% sobre o salário é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT &#8211; Decreto-Lei 5452/43)a trabalhadores cujas atividades coloquem em risco sua saúde ou ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Câmara analisa o Projeto de Lei 6767/10, do Senado, que estende a empregados que atuam na instalação ou manutenção de redes de telefonia o direito a receber adicional de periculosidade. O pagamento extra de 30% sobre o salário é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT &#8211; Decreto-Lei 5452/43)a trabalhadores cujas atividades coloquem em risco sua saúde ou integridade física. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O autor do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), argumenta que o direito a receber o adicional pelo trabalho arriscado deve ser assegurado aos empregados do setor de telefonia pela proximidade das redes de telefone e de alta tensão. O parlamentar afirma serem inúmeros os acidentes de trabalho motivados pela localização dos fios no mesmo espaço físico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Energia elétrica </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Lei 7369/85 já assegura o pagamento extra ao trabalhador do setor de energia elétrica que desempenhe atividades consideradas arriscadas. A CLT, no entanto, trata como perigosos apenas trabalhos que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto inclui na CLT, entre as atividades perigosas, o trabalho tanto em redes elétricas quanto de telefone. A proposta também altera a redação da Lei 7369/85 para compatibilizá-la com a mudança na CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: &#8211; se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); &#8211; se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta: PL-6767/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>MEI &#8211; Microempreendedor Individual torna-se nacional</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Feb 2010 16:13:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[MEI]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir desta segunda-feira (08) torna-se nacional o programa do Microempreendedor Individual. Até então, apenas os microempresários do Distrito Feredal e dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Ceará podiam participar. 
De acordo com a Agência Sebrae, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) criou ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir desta segunda-feira (08) torna-se nacional o programa do Microempreendedor Individual. Até então, apenas os microempresários do Distrito Feredal e dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Ceará podiam participar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a Agência Sebrae, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) criou um sistema operacional e o processo de registro ficou mais simples e acessível ao perfil do público-alvo do Empreendedor Individual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cadastro será feito totalmente via internet, no Portal do Empreendedor e o interessado não precisará assinar nem entregar qualquer documento em papel na junta comercial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também caiu de 41 para apenas um o número de telas que ele precisará abrir. As informações requeridas foram reduzidas de 41 para apenas 15, sendo que o empreendedor só precisará preencher sete. As demais serão preenchidas automaticamente, logo após ele digitar o número do seu registro no CPF e seu endereço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Empreendedor Individual tem como público-alvo cerca de 11 milhões de informais no País. A meta é formalizar um milhão deles até o final de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inicialmente o registro estava sendo feito apenas no Distrito Federal e nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Ceará. Nessas unidades da Federação já se registraram no Portal do Empreendedor 137.771 empreendedores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Sebrae &#8211; FinancialWeb </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Juíza condena empresa de telefonia a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:11:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[
A juíza da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, a J.L.N.M.. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (29/01). 
De acordo com os autos, J.L.N.M., ao tentar ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!--adsense-->
<p style="text-align: justify;"><strong>A juíza da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, a J.L.N.M.. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (29/01). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com os autos, J.L.N.M., ao tentar fazer uma compra de passagem aérea em janeiro de 2005, foi informado de que estava com o nome no cadastro de devedores por causa de uma dívida com a empresa de telefonia, com a qual jamais manteve relação comercial ou de consumo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Brasil Telecom S/A alegou que houve um erro substancial na contratação e que não podia prever o uso do CPF de outra pessoa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na decisão, a juíza afirma que a empresa de telefonia não é imune ao Código de Defesa do Consumidor, citando o artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, &#8220;a fornecedora de serviço responde objetivamente pelos danos que vier a causar ao consumidor, só se exonerando desta responsabilização se provar culpa exclusiva deste&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a magistrada, não ficou devidamente provado que a culpa dos fatos se deveu única e exclusivamente ao autor. &#8220;O que ficou caracterizado foi que, mediante o fornecimento de um número de CPF, a requerida procedeu uma contratação sem a menor cautela&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na sentença, a juíza destacou, ainda, que &#8220;visto que a inscrição foi indevida, deve a parte adversa indenizar o promovente, pois, por sua culpa, por ser negligente, agiu inconsequentemente ao contratar por meio de telefone e lançar o nome do autor no cadastro de inadimplentes sem antes notificá-lo&#8221;. E complementou: &#8220;O dano moral, então, configurou-se nesse sentido e deve ser arbitrado no afã de não enriquecer o autor ou a ré ilicitamente e deve levar-se em conta ainda o grau de culpabilidade da empresa, estabelecendo-se um critério razoável, a fim de que, pelo prejuízo passado, seja o autor indenizado de modo razoável e justo pelos danos morais que amargurou&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Estado do Ceará</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Falta clareza no cálculo dos impostos da conta de luz</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/falta-clareza-calculo-dos-impostos-da-conta-de-luz/</link>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:10:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[


Soma dos tributos da fatura costuma ser diferente do valor efetivamente cobrado do consumidor. Copel explica que a causa está na maneira como o cálculo fiscal é feito, que pode ou não considerar o desconto na tarifa. 
Quem já se deu ao trabalho de fazer uma simples soma na fatura de energia elétrica da Copel pode ter percebido que dois ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Soma dos tributos da fatura costuma ser diferente do valor efetivamente cobrado do consumidor. Copel explica que a causa está na maneira como o cálculo fiscal é feito, que pode ou não considerar o desconto na tarifa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Quem já se deu ao trabalho de fazer uma simples soma na fatura de energia elétrica da Copel pode ter percebido que dois mais dois nem sempre é igual a quatro. Isso porque, em alguns casos, o valor dos tributos cobrados na conta de luz pode ser diferente do total lançado na fatura. Essa diferença, que não é reconhecida pela companhia como erro nem como cobrança indevida, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição e preços. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Ao conferir item por item os valores lançados em sua fatura de energia, o corretor aposentado Odilon Silva descobriu uma diferença média de R$ 4 nas contas dos últimos meses. Na fatura do mês de outubro de 2009, por exemplo, as alíquotas dos impostos incidentes sobre o consumo de energia discriminados na conta – ICMS (R$ 35,36), PIS-Pasep (R$ 1,26) e Cofins (R$ 5,28) – somam R$ 42,52. Logo abaixo, no campo que informa a composição dos valores da fatura, o valor lançado no item “Tributos” é de R$ 47,11, com uma diferença de R$ 4,49 em relação aos tributos apresentados. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“Ao perceber o erro, minha primeira providência foi conferir as contas mais antigas, quando vi que essa diferença era constante”, conta Silva. “Não faz sentido, é uma simples operação de somar. O valor que estão me cobrando em impostos está acima do que seria o correto. Pode estar havendo uma fraude e, como cidadão, não posso me omitir”, defende. Com as contas em mãos, o consumidor registrou uma reclamação com pedido de esclarecimentos à ouvidoria da Copel sob o protocolo nº 26949458/01. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Bases diferentes </strong><strong></strong></p>
<p><strong>De acordo com a Copel, os valores apurados nos dois campos relativos aos tributos são diferentes porque utilizam bases de cálculo diferentes. “Basicamente a tarifa usa base de cálculo com desconto e o demonstrativo usa base de cálculo sem desconto. Como o próprio nome deste campo diz ‘Demonstrativo’, ele serve apenas para mostrar a composição porcentual ou proporcional da tarifa entre Geração, Transmissão, Distribuição, Encargos setoriais e Tributos”, justifica a Copel por meio de nota. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“A explicação da Copel é de que o imposto é cobrado sobre o valor da fatura sem o desconto para o pagamento à vista. Mas se um valor não foi pago, ele não pode ser tributado”, argumenta o consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A companhia, por sua vez, garante que os impostos incidem apenas sobre a energia que o consumidor efetivamente usou, já que a base de cálculo é sobre o “importe de consumo”, já com o benefício do desconto concedido para o pagamento da fatura em dia e sem a taxa de iluminação pública. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“A ouvidoria da Copel entrou em contato e me mandou essa resposta por carta que, explicou muito mas não conseguiu me convencer. Fui taxativo ao dizer que, se a explicação fosse convincente, eu recuaria da minha reclamação. Eles tergiversaram muito, mas não mostram como e porque essa conta não fecha”, avalia Silva. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Tributação e informação </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) explica que, desde janeiro de 2006, uma norma obriga as distribuidoras a informarem aos consumidores residenciais o valor correspondente aos componentes da fatura. No caso dos impostos e tributos, eles são agregados à conta pela própria distribuidora. Já a Copel garante que é mera arrecadadora dos encargos e tributos, repassando-os conforme a legislação vigente aos órgãos de direito. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Procon </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A orientação do Procon é para que, diante de qualquer dúvida sobre os valores cobrados, o consumidor procure a própria empresa para pedir esclarecimentos. Se não tiver uma resposta satifatória, o órgão pode ser acionado. De acordo com o Procon, o setor elétrico é altamente regulamentado, mas a fórmula de cálculo dos impostos sobre as contas de consumo nem sempre são claras, podendo induzir o consumidor ao erro. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Aneel também pode receber reclamações pelo telefone, no número 167 (gratuito). Ao receber a demanda, a ouvidoria da Aneel fornece um número de protocolo pelo qual o usuário pode acompanhar o andamento do processo pela internet. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Questionada se estuda providências no sentido de tornar a fatura mais clara, a Copel informa que “as áreas responsáveis estão sendo comunicadas para que estudem uma forma de sanar o problema”. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Gazeta do Povo &#8211; Curitiba </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Gêmeas conseguem liminar para estudarem juntas</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:05:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que crie uma vaga extra no Colégio de Aplicação, para que duas irmãs gêmeas possam voltar a estudar juntas. Ambas as meninas, que têm oito anos de idade, concorreram ao sorteio de vagas em 2008, mas apenas uma foi contemplada e elas ficaram separadas durante o ano letivo de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que crie uma vaga extra no Colégio de Aplicação, para que duas irmãs gêmeas possam voltar a estudar juntas. Ambas as meninas, que têm oito anos de idade, concorreram ao sorteio de vagas em 2008, mas apenas uma foi contemplada e elas ficaram separadas durante o ano letivo de 2009. A liminar foi concedida pelo juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o juiz, a Constituição confere à família proteção especial, assegurando à criança, entre outros direitos, a convivência familiar e a educação. Para o magistrado, a negativa da UFSC em criar uma vaga adicional – os pais fizeram o pedido em âmbito administrativo – “afronta estes valores ao inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambas”, afirmou Peron. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na decisão, registrada ontem (quarta-feira, 3/2/2010), o juiz citou ainda projeto de lei de autoria do deputado federal Gastão Vieira (MA), que pretende converter em regra a manutenção dos gêmeos na mesma escola. De acordo com o relator do projeto, “além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o juiz, a possibilidade de os pais colocarem as gêmeas em outro estabelecimento não impede a concessão da liminar. A irmã que foi contemplada com a vaga “não poderia ser prejudicada no seu conquistado direito de estudar no local escolhido”. Peron observou ainda que o poder público não poderia “ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses interesses”. A UFSC pode recorrer. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 0000094-78.2010.404.7200 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: JFSC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Gêmeas conseguem liminar para estudarem juntas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-1025"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000094-78.2010.404.7200/SC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AUTOR: FRANK BELETTINI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>: SENELE ANA DE ALCANTARA BELETTINI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADVOGADO: MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA &#8211; UFSC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECISÃO (liminar/antecipação da tutela) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de ação na qual a autora, representada por seus pais, pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à ré que promova sua matrícula no Colégio de Aplicação da UFSC, sob pena de imposição de multa diária, para o caso de descumprimento da decisão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A autora alega que: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- possui uma irmã gêmea, de nome Thaís de Alcântara Belettini, com sete anos de idade; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Thaís, desde janeiro de 2009, estuda no Colégio de Aplicação da UFSC; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- em dezembro de 2008 solicitou e teve negada, administrativamente, uma vaga na citada instituição de ensino; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- desde 2009 a autora e a irmã gêmea estudam em escolas distintas, o que acarreta inúmeras dificuldades para a família; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- no ano de 2009 novamente requereu vaga suplementar no Colégio de Aplicação da UFSC, que também restou indeferida pela ré; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- a separação da autora e da irmã no ambiente escolar lhes acarreta prejuízos psicológicos; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- a pretensão encontra respaldo na CF/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente &#8211; ECA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os autores juntaram procuração, documentos e guia de recolhimento das custas iniciais, às fls. 8 a 65. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>À fl. 66, oportunizei a emenda da petição inicial porque os pais defendiam em nome próprio direito da filha, ora autora, sem autorização legal, o que foi solucionado às fls. 68 e 69. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MPF, às fls. 71-72, manifestou-se favoravelmente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Decido </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O deferimento da medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade assecuratória aqui postulada, pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, caput e inciso I, CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os fatos alegados na petição inicial estão provados documentalmente pelas cópias das certidões de nascimento das irmãs gêmeas e da certidão de casamento dos pais, bem como pela decisão da UFSC que negou vaga para a autora no seu Colégio de Aplicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por sua vez, também há verossimilhança nas alegações da autora. Vejamos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Constituição Federal de 1988 &#8211; CF/88 consagra a família como base da sociedade, confere-lhe especial proteção estatal e assegura à criança, com absoluta prioridade, os direitos à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à educação (Arts. 226, caput, e 227). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que o ato negativo da UFSC atacado nesta ação afronta estes valores ao inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambas gêmeas e ao ignorar a sobrecarga para os genitores em função da necessidade de levarem cada uma das gêmeas para escolas distintas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Poderia se objetar em contrário ao alegado direito da autora ao imaginar que os potenciais gravames referidos poderiam ser evitados, v.g., com a colocação das gêmeas noutra escola (pública ou não) para a qual não dependessem de sorteio. Mas não vejo que tivesse que a isso se submeter. O certo é que Thais foi sorteada, vale dizer, premiada para estudar naquela que é considerada uma excepcional escola pública. Então não poderia ser prejudicada no seu conquistado direito de estudar no local escolhido. A exclusão de Thais do Colégio de Aplicação, para colocá-la nesta ou naquela escola, indiscutivelmente lhe retiraria o prêmio que conquistou e não seria medida justa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pautado nos citados princípios, bem como no da proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e Adolescente &#8211; ECA à criança como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, as decisões que possam afetar a autora em sua subjetividade devem pautar-se na premissa básica de prevalência de seus interesses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para decidir liminarmente se os interesses da autora podem estar sendo afetados pela separação de sua irmã gêmea no ambiente escolar, não parece necessário recorrer à sua oitiva e/ou de seus pais ou a peritos (psicólogo e/ou assistente social). Se é certo que os humanos são seres sociais é igualmente natural que os gêmeos mantenham-se unidos, ao menos enquanto possível. O comum na natureza é isso. E não são os pais que irão promover a separação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa linha, é igualmente incontestável a existência de particular relação de afinidade entre irmãos ligados pelo laço da geminidade, o que parece não ter sido levado em conta pela UFSC. A propósito escreve o professor do Departamento de Cérebro e Ciências Cognitivas da Universidade de Massachusets, Doutor em psicologia pela Universidade de Harvard, STEVEN ARTHUR PINKER: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Gêmeos idênticos pensam e sentem de modos tão semelhantes que às vezes desconfiam estar ligados por telepatia. (&#8230;) São semelhantes em inteligência verbal, matemática e geral, no grau de satisfação com a vida e em características de personalidade como ser introvertido, aquiescente, neurótico, consciencioso e receptivo à experiência. Têm atitudes semelhantes diante de questões polêmicas como pena de morte, religião e música moderna. São parecidos não só em testes de papel e lápis, mas no comportamento consequencial como jogar-se, divorciar-se, cometer crimes, envolver-se em acidentes e ver televisão. (&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Pinker, S. 2004 Tábula rasa &#8211; negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por certo os citados vínculos afetam negativamente o modo de processamento do aprendizado dos infantes gêmeos indevidamente separados na escola. Então o Estado-Administração não pode ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses interesses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Atento à necessidade de proteção do vínculo entre gêmeos no ambiente escolar, tramita no Congresso Nacional, já aprovado por uma de suas casas, o Projeto de Lei nº. 7.184 de 2006, que, alterando a redação do inciso V do artigo 53 da Lei 8.059/90 (ECA), impedirá definitivamente a separação indevida de irmãos gêmeos do ambiente escolar. Se a proposta for aprovada, a nova redação do inciso garantirá: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; acesso à escola pública, gratuita, próximo da residência e no mesmo estabelecimento para irmãos, sendo vedado, em qualquer hipótese, a separação de irmãos gêmeos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No seu voto proferido na Comissão de Educação e Cultura, o relator do projeto, Deputado Gastão Vieira afirma: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente, evitando distorções que possam comprometer a educação de irmãos especialmente próximos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, há verossimilhança de que o distanciamento da autora em relação à sua irmã gêmea Thais &#8211; que possuem sete anos de idade, em razão de sua separação durante boa parte da vida acadêmica no ensino fundamental -, lhes acarreta/ria riscos e/ou prejuízos, notadamente no que se refere à saúde física e mental, e em embaraços para o convívio familiar, com aparente ofensa aos artigos 226/7 da Constituição Federal de 1988. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É certo, ainda, que a não-separação das irmãs fortalecerá a unidade familiar, que possui especial proteção constitucional, pois é inequívoco que as exigências próprias de transporte da autora para determinada escola e de Thais para o Colégio de Aplicação gera, também para os pais, sobrecarga que afeta o desejável convívio familiar por maior tempo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Está demonstrado, portanto, a verossimilhança das alegações da autora, pois o edital elaborado/utilizado pela UFSC para conduzir o sorteio de vagas para o seu Colégio de Aplicação não levou em conta, e/ou não interpretou, e/ou não solucionou adequadamente a exigência presumida do direito natural e do nosso Direito Constitucional que implicitamente não se compraz com a separação dos gêmeos para terem que cursar o ensino fundamental. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por seu turno, o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente para o deferimento da medida liminar pleiteada, pela iminência do início do ano letivo (fevereiro de 2010). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a matrícula imediata da autora em seu Colégio de Aplicação, na mesma turma de sua irmã Thaís de Alcântara Belettini, criando para isso vaga extra para também não prejudicar outra criança. E determino que a ré comprove em até 10 dias contados da intimação o efetivo cumprimento dessa medida liminar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Deixo de fixar multa cominatória, porquanto não há indícios de que a antecipação dos efeitos da tutela vá ser descumprida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo Mariana de Alcântara Belettini, representada por seus pais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cite-se. Intimem-se. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Florianópolis, 28 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Hildo Nicolau Peron<br />
Juiz Federal Substituto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Afronta à dignidade do empregado gera dano moral</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:03:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. 
Segundo o Regional, a empregadora ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)”, salienta a ministra Rosa Weber. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da Constituição da República e 2.º da CLT e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RR-167500-63.2008.5.18.0009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Recurso de revista. Acordo coletivo. Convenção coletiva. Norma mais favorável. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-1024"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Superior do Trabalho &#8211; TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NÚMERO ÚNICO PROC: RR &#8211; 167500/2008-009-18-00 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PUBLICAÇÃO: DEJT &#8211; 05/02/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>fls. 13 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO Nº TST-RR-167500-63.2008.5.18.0009 &#8211; FASE ATUAL: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>C:sistemas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A C Ó R D Ã O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3ª TURMA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RMW/ykg/ro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. A Corte de origem não emitiu tese a respeito dos benefícios auferidos pelos empregados com a aplicação da Convenção Coletiva e do Acordo Coletivo. Nessa seara, a análise da norma mais favorável ao trabalhador pressupõe o exame dos instrumentos normativos celebrados, o que esbarra no revolvimento fático-probatório, e o recurso de revista por possuir natureza extraordinária, tem seu campo de abrangência restrito à realidade registrada pelo acórdão regional. E em tal via, não são revolvidos fatos e provas, quando não explicitados na decisão recorrida (Súmulas 126 e 297 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revista não-conhecida, no item. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>COMISSÕES. PROMESSA DE PAGAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pelo interessado, em suas razões de insurreição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desrespeitado o pressuposto de admissibilidade, não merece conhecimento o recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revista não-conhecida, no tópico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade estes entendidos como &#8220;categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas&#8221; (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação. &#8221; Depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral &#8221; (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). &#8221; O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis ) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo &#8221; (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho &#8211; 2ª ed &#8211; São Paulo, LTr, 2007, p. 154). Couto e Silva ensina que o princípio da boa fé desdobra-se em deveres específicos que podem, independentemente da vontade, nascer juntamente com a obrigação ou no seu desenvolvimento ( A obrigação como processo . São Paulo : José Bushatsky, 1964, p. 33). Destaque para os deveres de lealdade, os quais &#8221; adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos, anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas &#8221; (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo art. 2º da CLT-, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A Corte regional consigna expressamente que a empregadora controlava a ida dos trabalhadores ao banheiro &#8211; limitada apenas a uma por dia, estando as demais idas sujeitas à justificação-, bem como o tempo gasto com suas necessidades fisiológicas 5 (cinco) minutos-, reconhecendo ser prática adotada indistintamente alcançando todos os trabalhadores do setor. A prática descrita pelo Tribunal de origem configura descumprimento por parte do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revista conhecida e provida, no particular. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR- 167500-63.2008.5.18.0009 , em que é recorrente MARIVAN MORAES BATISTA BESSA e recorrido TELEPERFORMANCE CRM S.A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (fls. 633-43), que negou provimento ao seu recurso ordinário, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 647-74, com fundamento nas alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do art. 896 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Despacho de admissibilidade às fls. 679-80. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contrarrazões (fls. 683-9) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, com base no art. 83 do RITST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V O T O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; CONHECIMENTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tempestivo o recurso (fls. 645 e 647), regular a representação (fls. 9) e dispensado o preparo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.1. ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao tema, eis os termos da decisão regional: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;DA APLICAÇÃO DA CCT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reclamante postula pela reforma da r. sentença, a fim de ver aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho, por ser mais favorável que o Acordo Coletivo, conforme dispõe o art. 620 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se infere da CCT do ano de 2007, juntada às fls. 16/23, o SIDINFORMÁTICA não engloba apenas as empresas do ramo específico de informática, mas também aquelas que têm como atividades econômicas as que estejam relacionadas com telecomunicações e similares do Estado de Goiás, não havendo, portanto, como excluir a reclamada do seu âmbito de incidência. Transcrevo abaixo o teor de sua cláusula primeira: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados telefonistas, teletipistas, atendentes de vídeo-telefonia e operador de telemarketing das Empresas Comerciais e similares no Estado de Goiás, representados pelo Sindicato das Empresas de Informática e Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás SINDIFORMÁTICA. Fica mantida a data base da categoria para o dia 1º de janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É inequívoco, portanto, que o SINDINFORMÁTICA representa também a reclamada, já que seu trabalho está relacionado ao ramo de telecomunicações . Ademais, as atividades desenvolvidas pela reclamante (agente de vendas) estão inseridas na atividade preponderante da empregadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, a Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art. 60 define tal atividade nos seguintes termos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Resta evidenciado, portanto, que a reclamante laborou por todo o contrato de trabalho em atividade própria de serviços de telecomunicações, inserindo-se no ramo finalístico da reclamada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também não há dúvida de que os empregados da reclamada pertencem à categoria profissional representada pelo SINTTEL, o que constitui em reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da TELEPERFORMANCE CRM S/A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>À vista disso, torna-se imperioso reconhecer que a reclamante estava submetida às normas coletivas firmadas entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No presente caso, a reclamante juntou a CCT de 2007, enquanto a reclamada alegou serem inaplicáveis os acordos coletivos firmados diretamente entre ela e o SINTTEL, juntando os ACTs de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2006/2007 (fls. 474-562). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Perfilho o entendimento de que as normas decorrentes de Acordo Coletivo devem prevalecer sobre as das Convenções Coletivas quando forem conflitantes, porque o acordo é mais específico do que a Convenção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, essa maior vinculação do acordo com uma determinada empresa atende aos anseios mais pormenorizados da categoria , em uma situação menos abrangente, harmonizando e melhor equacionando conflitos de interesses pontuais àquela determinada situação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Constituição Federal admitiu, por exemplo, a compensação de jornada e a redução salarial, por meio de negociação coletiva (art. 7º, VI e XIII), conduzindo à conclusão de que não se pode falar, após 1988, em aplicar-se a norma mais favorável ao trabalhador de forma tão simplista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido a jurisprudência, verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Norma coletiva. Prevalência de acordo coletivo sobre convenção coletiva. As disposições contidas no artigo 620 da CLT, consagrando o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, não m ais se sustenta diante da regra inserta na Carta Constitucional de 1988, que em seu artigo 7º, XXVI, impõe a autonomia privada coletiva ou acordo coletivo, indistintamente. A flexibilização das normas trabalhistas, norteadora da Constituição Federal de 1988, quando possibilitou a pactuação de condições de trabalho até mesmo diversas daquelas insculpidas no próprio texto constitucional (artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV), confere às entidades sindicais campo maior para a negociação coletiva, em prol da solução dos conflitos capital-trabalho, de modo que a ser atendias as necessidades e particularidades de cada categoria e com muito maior razão os anseios de parcela de trabalhadores que vivem situação contratual específica dentro de um mesmo empregador.&#8221; (TRT 2ª Região, Acórdão nº: 20040210736, RO 01-03084-2003, 9ª Turma, 21/05/04, Rel. Juíza JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neste contexto, torna-se indiferente perquirir acerca de qual das normas seria a mais favorável ao trabalhador, vez que o sindicato, ao celebrar acordo coletivo, expressamente afastou da esfera de aplicação das convenções os empregados da empresa com a qual firmou o acordo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que a reclamante foi admitida em 01/02/2002 e dispensada em 09/12/2007 (fl. 124), aplica-se à ela os ACTs já mencionados, por serem mais específicos que a CCT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consequentemente, não há que se falar em deferimento dos pleitos previstos nas Convenções. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que o ACT de 2006/2007 tem vigência té 30.09.2007, mantenho a sentença que determina a aplicação dos ACTs até 30.09.2007 e a CCT de outubro/2007 até dezembro/2007 (CCT 2007)&#8221; (fls. 637-40). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nas razões da revista, a reclamante alega que &#8220;não deve prevalecer um acordo coletivo, que contraria toda a estrutura de garantias e melhorias de condição de trabalho ao empregado previsto pela convenção coletiva &#8221; (fl. 653). Requer que &#8221; seja reformado o acórdão regional, por estar ferindo literalmente o artigo 620 da CLT, devendo aplicar a convenção coletiva apresentada pela obreira, em detrimento do acordo coletivo, condenado a recorrida no pagamento das horas extras previstas em suas cláusulas 7ª e 8ª, da Convenção Coletiva, ou seja, o intervalo da pausa de 10 minutos a cada 50 laborados, e jornada de seis horas diárias, consequentemente condenando-a a duas horas extras diárias &#8221; (fl. 654). Indica afronta aos arts. 7º, caput , VI, e 60, § 4º, da Lei Maior e 620 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso não alcança conhecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De início, destaco que a Corte recorrida não dirimiu a lide à luz dos arts. 7º, caput , e 60, § 4º, da Lei Maior, razão pela qual não foram prequestionados, a atrair a aplicação da Súmula 297/TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por outro lado, a Corte regional não emitiu tese a respeito dos benefícios auferidos pelos empregados com a aplicação da Convenção Coletiva e do Acordo Coletivo celebrados. Nessa seara, a análise da norma mais favorável ao trabalhador pressupõe o exame dos instrumentos normativos celebrados, o que esbarra no revolvimento fático-probatório, e o recurso de revista por possuir natureza extraordinária, tem seu campo de abrangência restrito à realidade registrada pelo acórdão regional. E em tal via, não são revolvidos fatos e provas, quando não explicitados na decisão recorrida (Súmulas 126 e 297 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.2. COMISSÕES. PROMESSA DE PAGAMENTO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na fração do interesse, O Tribunal Regional consignou: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;DAS COMISSÕES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A recorrente pretende a condenação da reclamada ao pagamento de comissões e reflexos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em síntese, argumenta que a testemunha indicada pela autora trabalhou com a mesma e presenciou a promessa de pagamento de comissões feita pelo prepostos da reclamada. Aduz que não há de se indagar se as pessoas que falavam pela reclamada tinham, ou não, legitimidade para fazer tais promessas, uma vez que o empregador deve responder pelos atos de seus prepostos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem razão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Primeiramente, anoto que a matéria não constitui novidade nesta Egrégia Corte, que em casos análogos, por várias vezes tem decidido que o agentes de vendas não fazem jus ao percebimento de tais comissões, eis que se afigura na hipótese mera expectativa de positivação do direito ao pagamento de comissões, sendo que a empresa reclamada, por seus representantes, ainda que tenha feito circular comentários atinentes à possibilidade de implementação do comissionamento por vendas, não chegou a concretizar tal projeto, tanto isso é verdade que a própria reclamante, bem como todas as testemunhas, nunca receberam essas comissões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, em que pese as testemunhas apresentadas pela reclamante afirmarem que houve a promessa de pagamento, tais depoimentos ficaram fragilizados pelo depoimento da testemunha EDSON FERREIRA DE SOUZA (prova emprestada, pela reclamada), que informou, às fls. 59/60 e 64/65, respectivamente: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8221; [...] não havia promessa de pagamento de comissões para área de vendas;&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>[...] que foi cogitado na empresa reclamada pelo coordenador Gerson o pagamento de comissões pela venda dos produtos; que não havia nem data; nem valor fixado; que as comissões não chegaram a ser implementadas&#8221; (destacou-se) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cabe frisar que o contrato de trabalho da obreira não prevê tal pagamento. Também não houve anotação de tal direito na CTPS, nem está previsto em normas coletivas. Não houve pagamento espontâneo de comissões à reclamante, decorrente de mera liberalidade patronal, ou seja, não há falar em percebimento de comissões pelas vendas, à míngua de direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido é o aresto que ora trago à colação, vejamos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>COMISSÕES. PROMESSA. PAGAMENTO INDEVIDO. Não há direito a comissões quando a empresa apenas faz circular comentários sobre a pretensão de pagamento de comissões, mas isso jamais foi positivado. Não há previsão no contrato de trabalho, nem em instrumento normativo. Também não houve pagamento espontâneo. Ressalto que a parcela em questão não se confunde com a COMISSÃO prevista em ACT (esta, na verdade, é uma gratificação estipulada em valor fixo e invariável, não guardando relação com o volume de vendas). À míngua de direito, extirpe-se. Recurso a que se dá provimento&#8221;. PROCESSO TRT RO 00865-2007-001-18-00-9, RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BONTEMPO DE ALBUQUERQUE e REVISOR: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em síntese, essas supostas comissões nunca foram pagas, nem à reclamante, nem às testemunhas; os relatos revelam que houve boato, cogitação, incentivo, mas não &#8220;promessa&#8221;, muito menos ajuste, no sentido jurídico do termo, de pagamento de comissões. Isto posto, mantenho a sentença&#8221; (fls. 634-7 &#8211; destaquei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nas razões da revista, a reclamante alega que &#8221; restou comprovado nos autos que houve promessa de pagamento de comissões, gerando expectativa na parte obreira &#8221; (fl. 656). Sustenta que, &#8221; além de não terem sido apenas ilícitas, conforme revelou a prova oral produzida pela autora, as promessas foram utilizadas como forma de estimulá-la e seus colegas a produzirem mais, a se emprenharem com maior afinco para alcançar as metas da empresa. Isso significa dizer que a recorrida não apenas divulgou as promessas, mas tirou proveito delas &#8221; (fl. 658). Defende que &#8221; negar à autora o respectivo pagamento, além de atentar contra a boa-fé que deve reger as relações jurídicas, significa conferir à reclamada um ganho indevido, isto é, um labor mais produtivo, sem contraprestação &#8221; (fl. 658). Aponta violação dos arts. 422 e 427 do Código Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso não merece conhecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Colegiado a quo não solveu a controvérsia à luz dos arts. 422 e 427 do Código Civil, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, impossibilitada a verificação de ofensa aos preceitos legais indicados. Óbice da Súmula 297/TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao tema, eis os termos do acórdão recorrido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;DOS DANOS MORAIS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reclamante reitera o pedido de indenização por dano moral, alegando que a limitação do uso do banheiro para suas necessidades fisiológicas lhe causou sofrimento. Alega que a empresa agiu com excesso, extrapolando os limites de seu poder diretivo, constituindo abuso do direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem razão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Observa-se que, ressalvados alguns excessos cometidos pelos prepostos da empresa em outros casos analisados, o controle imposto tem o propósito de impedir que vários operadores deixem o posto de trabalho ao mesmo tempo, o que prejudicaria o serviço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, os supostos danos morais decorrem de uma situação geral imposta a todos os empregados da reclamada, sendo que o dano passível de indenização consubstancia-se por meio do abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato comissivo ou omissivo que atinge a honra do trabalhador ou afeta a sua imagem perante seus colegas, família, a comunidade e até a sociedade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A prova oral demonstra e já é de conhecimento dessa Egrégia Turma que os empregados da reclamada usufruem de um intervalo de 15 minutos para lanche e outro de 05 minutos para fazer as suas necessidades fisiológicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, essa Eg. Corte tem entendido que o fato da empresa controlar a ordem e os períodos de saída dos operadores do posto de trabalho , não importa em proibição de ir ao banheiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com efeito, isso demonstra apenas um certo rigor da empresa quanto ao controle do horário para usar os banheiros , a fim de otimizar o serviço, que, por si só, não gera direito à reparação civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa forma, o simples fato de limitar o tempo de uso do banheiro ou a exigência da justificação depois de exauridas as hipóteses normais de uso não caracteriza dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa normal, tanto que não há alegação de maiores transtornos de ordem fisiológica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nada a reformar &#8221; (fls. 641-3 &#8211; destaquei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nas razões da revista, a reclamante assevera que &#8220;guardadas as necessidades de segurança e as decorrentes de ato legítimo da organização patronal, o empregado tem direito, no espaço que lhe é autorizado, a movimentar-se livremente &#8221; (fl. 665) e que &#8221; não pode o empregador, portanto, invocando o poder diretivo, praticar qualquer conduta que configure tratamento desumano ou degradante do trabalhador, visto este como cidadão antes de mais nada &#8221; (fl. 668). Sustenta que &#8221; a imposição de regra limitativa à locomoção do empregado, além de ilegal, é constrangedora, vexatória, humilhante, ao privar o indivíduo de promover ato a que está por força da natureza humana obrigado &#8221; (fl. 673). Aponta violação dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, IV, 5º, caput , II, III, XV e XLI, 7º, caput, e XXII, 170, II, III, IV, VIII, 193, 196, 225, § § 1º e 3º, da Constituição da República, 2º e 71 da CLT e 51, IV, do CDC. Traz um único aresto ao dissenso de teses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso merece conhecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como cerne da responsabilidade civil, o dano, assim, entendido como ofensa a interesse juridicamente tutelável, orienta o pagamento de eventual indenização ou, como prefiro, compensação. Sabe-se que o dano pode ostentar natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Segundo a lição de José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra &#8220;Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho&#8221; (2ª ed &#8211; São Paulo, LTr, 2007, p. 151) &#8221; quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial &#8220;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade estes compeendidos como &#8221; categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas &#8221; (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, entendo que a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana, a inviabilizar a constatação da extensão da lesão causada, não pode obstaculizar a justa compensação. Nessa linha, destaca-se o posicionamento de Maria Celina Bodin de Moraes: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Em conseqüência, depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral&#8221; (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mesmo sentido, José Affonso Dallegrave Neto ressalta: &#8220;Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo(&#8230;) (&#8220;Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho&#8221;- 2ª ed &#8211; São Paulo, LTr, 2007, pp. 151 e 154). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito&#8221; (Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Conforme entendimento firmado nesta Corte, &#8220;não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam&#8221; (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi). O v. acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência desta Corte, ao decidir que decorre da indevida devolução de cheque a presunção de existência de dano moral indenizável (REsp 727369 / AL; 2005/0029495-9, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 16.05.2005). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência. Precedente da Quarta Turma. &#8211; Fixação do montante indenizatório que não ofende as disposições da Convenção de Varsóvia ou da lei.&#8221; (REsp 168976 / SP , Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 02.12.2002). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, &#8220;a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular&#8221; nesse cadastro&#8221; (REsp 233076 / RJ ; Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 28.02.2000) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De outra parte, Couto e Silva ensina que o princípio da boa fé desdobra-se em deveres específicos que podem, independentemente da vontade, nascer juntamente com a obrigação ou no seu desenvolvimento (A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1964, p. 33). Dentre esses, destaco os deveres de lealdade, os quais &#8220;adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos, anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas &#8221; (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na espécie, a Corte Regional consigna expressamente que a reclamada controlava a ida da reclamante e dos demais colegas ao banheiro &#8211; limitada apenas a uma por dia, estando as demais idas sujeitas à justificação-, bem como o tempo gasto com suas necessidades fisiológicas 5 (cinco) minutos-, reconhecendo ser prática adotada pela empregadora indistintamente alcançando todos os empregados do setor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, a prática descrita pelo Regional configura descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo art. 2º da CLT-, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o alinhado, conheço do recurso por evidente violação dos arts. 1º, III, da Constituição e 2º da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conhecido o recurso por violação dos arts. 1º, III, da Constituição e 2º da CLT, dou-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial: RS 10.000,00 (dez mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao item &#8220;indenização por dano moral. controle do tempo de utilização dos toaletes&#8221;, por violação dos arts. 1º, III, da Constituição da República e 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília, 16 de dezembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA<br />
Ministra Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NIA: 5038131 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Fisco poderá penhorar bens de devedor sem autorização judicial</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:01:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 5080/09, do Poder Executivo, que altera as regras para a cobrança da dívida ativa da União e dos estados, hoje regulada pela Lei de Execução Fiscal (6.830/80). O objetivo é ampliar a fase administrativa da cobrança, facilitando a recuperação dos valores devidos ao fisco. A principal novidade é a possibilidade de o fisco ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Câmara analisa o Projeto de Lei 5080/09, do Poder Executivo, que altera as regras para a cobrança da dívida ativa da União e dos estados, hoje regulada pela Lei de Execução Fiscal (6.830/80). O objetivo é ampliar a fase administrativa da cobrança, facilitando a recuperação dos valores devidos ao fisco. A principal novidade é a possibilidade de o fisco poder penhorar diretamente os bens do devedor, sem a necessidade de autorização judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para facilitar a localização dos bens, a proposta autoriza o Poder Executivo federal a criar um sistema para centralizar informações patrimoniais dos contribuintes, hoje dispersas em bancos de dados como os Departamentos de Trânsito (Detrans), Juntas Comerciais, Cartório de Registro de Imóveis, Receita Federal e Banco Central, entre outros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC) será gerido pelo Ministério da Fazenda, e as informações poderão ser repassadas para os estados e municípios mediante convênio com o governo federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a proposta, o contribuinte em dívida com o fisco terá prazo de 60 dias, após a sua intimação, para pagar o atrasado. Se não quitar o débito, terá que indicar os bens, apontando os que considera impenhoráveis. Os dados do SNIPC vão subsidiar o fisco na busca dos bens. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Via administrativa priorizada<br />
Todo o processo será feito no âmbito administrativo. Atualmente, a Lei de Execução Fiscal determina que a chamada &#8220;constrição judicial&#8221; &#8211; identificação de bens para penhora ou arresto &#8211; só pode ser feita com autorização judicial. Segundo o texto, as regras do Código de Processo Civil serão usados para disciplinar a constrição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para tornar ainda mais efetiva a cobrança pela via administrativa, a proposta estabelece que a notificação do contribuinte (pessoa física ou jurídica) interromperá o prazo de prescrição do débito fiscal, hoje de cinco anos. Isso dará mais tempo para que o fisco cobre os atrasados, ao mesmo tempo em que retirará a obrigação de ajuizar ações de execução fiscal somente para evitar a prescrição, como atualmente ocorre. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Elaboração da proposta<br />
O Poder Executivo espera que a nova sistemática da cobrança da dívida fiscal reserve a atuação do Poder Judiciário apenas para os processos que não forem resolvidos no âmbito administrativo. A ênfase nessa esfera tem um motivo. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), gestora da dívida ativa da União, a fase administrativa de cobrança dura em média quatro anos, enquanto a fase judicial leva 12 anos para ser concluída. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O PL 5080 foi elaborado pela PGFN, pelo Conselho da Justiça Federal e por acadêmicos da área jurídica convidados a debater o assunto. A proposta integra as medidas legislativas do de 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado em abril pelos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; da Câmara, Michel Temer; do Senado, José Sarney; e do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Defesa do contribuinte<br />
O projeto traz outras novidades. Uma delas é a determinação de que a petição conhecida como &#8220;exceção de pré-executividade&#8221; somente poderá ser apresentada na fase administrativa do processo de cobrança. A petição é um recurso muito usado pelos contribuintes para cancelar uma cobrança considerada indevida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto estabelece também que os &#8220;embargos à execução&#8221; não suspenderão mais a cobrança em primeira instância judicial. O embargo é uma ação de defesa do contribuinte durante a execução fiscal. Na prática, a mudança significa que o fisco poderá liquidar de imediato as garantias dadas pelo contribuinte para o débito, independente de decisão judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação<br />
O projeto tramita em regime de prioridade, apensado ao PL 2412/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que também trata de execução de dívidas fiscais. Antes de ir ao Plenário ambos serão examinados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta:PL-5080/2009<br />
Reportagem &#8211; Janary Júnior<br />
Edição – Wilson Silveira </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Estado deverá arcar com cirurgia de alto custo</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 13:00:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O Estado do Rio Grande do Norte terá mesmo que arcar com a cirurgia de uma usuária do SUS, que sofre de hipertensão e diabetes melitus, o que exige o implante de endoprótese torácica, conforme prescrição médica. A paciente não tem condições de arcar com o procedimento, que é essencial a sua sobrevivência, já que o custo dos materiais é ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>O Estado do Rio Grande do Norte terá mesmo que arcar com a cirurgia de uma usuária do SUS, que sofre de hipertensão e diabetes melitus, o que exige o implante de endoprótese torácica, conforme prescrição médica. A paciente não tem condições de arcar com o procedimento, que é essencial a sua sobrevivência, já que o custo dos materiais é elevado. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento ao recurso, movido pelo Ente Público. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Os desembargadores destacaram que é de responsabilidade do ente estatal prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de doença grave e não possua condições de se tratar por seus próprios meios, conforme também prevê o artigo 196 da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>A decisão também considerou que, além da própria Carta Magna, existe ainda a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a qual determina, em seu artigo 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício deste direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong><span id="more-1021"></span></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Apelação Cível nº 2009.010139-2 </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Fonte: TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Direito constitucional. Apelação cível. Parte recorrida que sofre de patologia que demanda cirurgia com uso de materiais de alto custo. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte &#8211; TJRN. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Apelação Cível nº 2009.010139-2. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Apelante: Estado do Rio Grande do Norte </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Procurador: Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior (2468/RN) </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Apelada: Fausta Paiva de França </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Advogada: Drª. Fátima Maria Oliveira Viana (6804/RN) </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Relator: Desembargador Expedito Ferreira </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL PARTE RECORRIDA QUE SOFRE DE PATOLOGIA QUE DEMANDA CIRURGIA COM USO DE MATERIAIS DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, às fls. 68-71, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, especificamente no que tange à realização de todos os procedimentos médico-cirúrgicos solicitados pelo profissional médico assistente do recorrido. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Em sua razões recursais, às fls. 74-81, aduz o ente público apelante que o pedido formulado na inicial contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que estaria obrigado a oferecer serviço público de saúde em benefício de toda a coletividade. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Destaca que o Poder Judiciário não poderia invadir esfera de discricionariedade facultada ao Administrador Público e executar políticas públicas por via de sentença meritória. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Pondera que a obrigação estatal neste sentido teria conotação de norma programática, não implicando em fornecimento do melhor medicamento ou tratamento médico disponível, mas sim aquele apto a tratar o gravame apresentado no recorrido. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Por fim, termina por requerer a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedente a pretensão autoral. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Requer, ainda, o enfrentamento das matérias realçadas em suas recursais. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões, às fls. 85-88, realçando que a obrigação do Estado para a efetivação do direito à vida independe de decisão judicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Discorre que a Administração Pública possui mecanismos que autorizam a redistribuição de verbas, de sorte a atender necessidade urgentes de seus cidadão, não havendo óbice ao deferimento do pedido reclamado na vestibular. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Salienta que cabe ao Poder Judiciário determinar o cumprimento das garantias de natureza constitucional, assegurando efetividade ao direito à vida em decorrência da omissão do Poder Público. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida com o desprovimento do apelo interposto. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, às fls. 93-105, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>É o que importa relatar. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu conhecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Cinge-se o mérito recursal à análise da obrigação estatal em fornecer os materiais necessários ao implante de endoprótese torácica, pleiteados na inicial pela parte apelada, bem como demais procedimentos úteis à preservação de sua vida. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Restou provado nos autos que a apelada seria portadora de hipertensão e diabetes melitus, necessitando de implante de endoprótese torácica, conforme prescrição médica (fl.17), não tendo condições de arcar com o custo dos materiais prescritos por seu médico, essenciais à sua sobrevivência, por seus próprios meios. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Sobre o tema, tem-se que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal, que prescrevem, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de moléstia grave e não possua condições de tratar-se por seus próprios meios, conforme também prevê o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Não foge a esse entendimento esta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar questões correlatas, como apontam os arestos abaixo transcritos: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO &#8211; MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCLUSO NA LISTA DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL &#8211; PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE &#8211; CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO PARA INTEGRAREM A LIDE, COM A CONSEQÜENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL &#8211; QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE LIMINAR &#8211; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA &#8211; LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL &#8211; REJEIÇÃO &#8211; PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA LEVANTADA PELO ENTE ESTATAL &#8211; DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL PARA CONFERIR A PLAUSIBILIDADE DO ATESTADO MÉDICO &#8211; PRELIMINAR REJEITADA &#8211; MÉRITO &#8211; IMPETRANTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE &#8211; COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR O MEDICAMENTO E DA NECESSIDADE DO SEU USO &#8211; DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL &#8211; DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO &#8211; PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE &#8211; SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 &#8211; É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, constituindo obrigação inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do disposto nos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 203, da Constituição Federal, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. 2 &#8211; Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de moléstia grave, mormente se o cidadão demonstra não dispor mais de meios para adquiri-lo sem sacrificar seu sustento e da sua família. 3 &#8211; A Lei nº 8.080/90, atribui ao Sistema Único de Saúde, em seu art. 6º, inciso I, alínea d, a execução de ações &#8220;de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica&#8221;. 4 &#8211; Segurança concedida. (MS nº 2008.000494-7, do Tribunal Pleno do TJRN, rel. Des. Cistóvão Praxedes, publicado em 04.06.2008 &#8211; Destaque intencional). </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.1. O paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento&#8221; (AR 626445, Segunda Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau, j. 19.06.07). </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Cumpre, contudo, examinar a asserção feita pelo apelante de que a pretensão da parte autora encontra óbice no princípio da legalidade orçamentária. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Todavia, ao contrário do que informa o recorrente, tal princípio não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do pedido autoral. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Com efeito, esse preceito demanda uma obediência às diretrizes orçamentárias. Entretanto, estas precisam conter previsões que alcancem situações como a dos autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo, por este motivo, ter-se previsão orçamentária para este fim. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Importante destacar, por conveniente, que a determinação judicial para o atendimento médico-hospitalar do usuário na forma como prescrito pelo seu médico, não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Em razão de tais fatos, visto que a decisão de primeiro grau apenas reconhece a validade e efetividade de preceito de ordem constitucional, inexistem razões que recomendem a revisão do julgado nesta instância recursal, impondo-se a confirmação do preceito decisório consigando na sentença hostilizada, pela sua perfeita sintonia com a legislação de regência e aplicável ao direito posto em litígio nestes autos. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Remanesce perquirir acerca dos prequestionamentos feitos no bojo da apelação. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Neste específico, observa-se que se trata de pedido genérico de prequestionamento, no qual o apelante faz uma impugnação apenas de forma abstrata e sem especificar qual a relação entre os dispositivos constitucionais apontados e as razões da causa que em tese deveriam ser contrastadas, não devendo, pois, serem analisados. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Corroborando este entendimento, tem-se manifestado esta Corte Judicante pela inadmissibilidade de tal procedimento, conforme se extrai do aresto infra: </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>&#8220;EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL &#8211; CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO &#8211; PROCESSUAL CIVIL &#8211; SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS &#8211; DIVERGÊNCIA DE APLICAÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI ESTADUAL PARA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR &#8211; URV &#8211; PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, DE COMPETEÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PRESCRIÇÃO BIENAL, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO- REJEIÇÃO &#8211; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO &#8211; REMESSA PARA O MÉRITO &#8211; MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE INFRINGE O DISPOSTO NA LEI NACIONAL Nº 8.880/94- COMPENSAÇÃO &#8211; REAJUSTES POSTERIORES &#8211; PRÉ-QUESTIONAMENTO GENÉRICO &#8211; INADMISSIBILIDADE &#8211; PARTE DA DECISÃO NÃO APELADA &#8211; PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Tratando-se de servidores estaduais, regidos pelo regime jurídico único, a competeência é da justiça estadual, nos termos da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Sendo direito de trato sucessivo que não se vincula à natureza do vínculo empregatício, não pode ser alcançado pela prescrição bienal. 3- A competência originária do STF, prevista no art. 102, I, letra &#8220;n&#8221;, da Constituição Federal, somente se afirma quando a matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da magistratura com o tal, e não se também interessar a outros servidores. 4- não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se cuida de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 5- Remete-se para análise conjunta com o mérito da ação a prejudicial cujos argumentos com aquele se confunde. 6- Tratando-se de conversão de moeda a competência é privativa da união para legislar sobre Sistema Monetário, ex vi do art.22, VI da Constituição Federal, devendo-se aplicar Lei Nacional na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais para a nova moeda. 7- Reajustes posteriores devem ser considerados na apuração dos limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque. 8- A norma legal prequestionada tem que ser especificada, não se admitindo prequestionamento genérico. 9- Não se tratando de matéria de ordem pública ou de remessa necessária, ocorre preclusão consumativa de parte da decisão não impugnada no recurso voluntário diante do princípio &#8220;tantum devolutum quantum apellatum&#8221; (AC nº 2004.003882-8, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Osvaldo Cruz, j. Em 14.06.2005 &#8211; Grifo intencional). </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Natal, 19 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Des. Dilermando Mota<br />
Presidente </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Des. Expedito Ferreira<br />
Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Dr. Humberto Pires da Cunha<br />
14º Procurador de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong> </strong></p>
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		<title>Microempreendedor individual &#8211; de olho nos prazos</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 12:58:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Com a publicação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional &#8211; CGSN nº. 70, de 26 de janeiro de 2010, foi prorrogado o prazo para entrega da primeira declaração, para todos aqueles inscritos no ano de 2009 como Microempreendedor Individual &#8211; MEI e que estariam obrigados a fazê-lo até o dia 29 de janeiro de 2010. 
Com a prorrogação ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Com a publicação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional &#8211; CGSN nº. 70, de 26 de janeiro de 2010, foi prorrogado o prazo para entrega da primeira declaração, para todos aqueles inscritos no ano de 2009 como Microempreendedor Individual &#8211; MEI e que estariam obrigados a fazê-lo até o dia 29 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a prorrogação do prazo, os inscritos no MEI deverão apresentar até 31 de março de 2010, a Declaração Simplificada do Simples Nacional &#8211; DASN &#8211; SIMEI e o carnê de pagamentos referente a 2010 terá que ser emitido até 22 de fevereiro de 2010, quando vence a parcela de janeiro/2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O anúncio da dilação do prazo já tinha sido feito e, agora, confirmado através da citada Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional &#8211; CGSN. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Devido a recente implantação do MEI, inúmeros contribuintes ainda não estavam cientes de suas obrigações para com o fisco, o que acarretaria na perda do prazo e na impossibilidade dos microempreendedores emitirem as guias com os valores a serem pagos em 2010, destinados à Previdência Social e outros tributos. Além de arcarem com multa no valor de R$ 50,00 para regularizarem a situação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-MEI) deve ser emitida via internet, diretamente no site da Receita Federal (</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na declaração devem ser informados quais os rendimentos brutos do ano passado recebidos pelo MEI, limitados a R$ 36.000,00 e a eventual contratação de empregado.<br />
Cabe ressaltar que os escritórios de contabilidade que optaram pelo Simples Nacional são obrigados a atender gratuitamente o interessado em se tornar Microempreendedor Individual &#8211; MEI para formalização de sua inscrição até a entrega da primeira declaração anual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No portal do empreededor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, </strong><strong><a href="http://www.portadoempreendedor.gov.br/">www.portadoempreendedor.gov.br</a></strong><strong>, na página inicial, clicando no item &#8220;onde obter ajuda&#8221;, o interessado ou já inscrito como Microempreendedor Individual &#8211; MEI, pode encontrar os escritórios de contabilidade de sua cidade que o auxiliarão gratuitamente na inscrição e envio desta primeira declaração.</p>
<p>Henri Paganini &#8211; consultor Jurídico do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo &#8211; SINDCONT-SP. </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Conta salário é impenhorável</title>
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		<pubDate>Mon, 11 Jan 2010 14:07:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[
 
Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram reformar a decisão de primeiro grau que determinou a penhora on line em conta salário de um servidor público. 
A ação de despejo já estava em face de execução quando a pedido da parte autora o juiz autorizou o bloqueio das contas ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!--adsense--></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram reformar a decisão de primeiro grau que determinou a penhora on line em conta salário de um servidor público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ação de despejo já estava em face de execução quando a pedido da parte autora o juiz autorizou o bloqueio das contas correntes do devedor. Entretanto, uma das penhoradas recaiu sobre a conta salário do servidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento com base no artigo 649 do Código de Processo Civil que diz ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou qualquer quantia destinada ao sustento do devedor e sua família. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravo de instrumento nº 2009.011446-1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agravo de instrumento. Fase executória. Penhora on line determinada sobre numerário existente em conta corrente em nome da parte executada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte &#8211; TJRN. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo: 2009.011446-1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Julgamento: 15/12/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravo de Instrumento n° 2009.011446-1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravante: Elielton Pedroza dos Santos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogado: Dr. Flávio José Pipolo de Amorim (3712/RN) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravado: José Ferreira Monteiro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogados: Dr. Francisco Fontes Neto (3447/RN) e outros </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator: Desembargador Expedito Ferreira </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE DETERMINADA SOBRE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE EM NOME DA PARTE EXECUTADA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL E REMUNERATÓRIA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA NESTE SENTIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elielton Pedroza dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Despejo, em fase de execução de sentença, registrada sob o nº 001.97.002605-7/001, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela parte recorrente, autorizando o bloqueio on line de suas contas bancárias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em suas razões, o recorrente alega que o bloqueio determinado pelo juízo a quo seria ilegal, tendo em vista que promovido sobre conta corrente na qual perceberia seus vencimentos mensais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aduz que a penhora autorizada teve por fundamento a conclusão de que o exercício de atividades empresariais, na qualidade de sócio da empresa Metalúrgica União Ltda, legitimaria a constrição sobre suas contas de movimentação financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afirma, contudo, que empresa acima destacada estaria inativa desde 2006, conforme Declarações Simplificadas de Pessoas Jurídicas, trazida aos autos às fls. 21-25. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pontifica que atualmente exerce sua atribuições regulares na qualidade de funcionário público, tendo sido aprovado em concurso estadual para o cargo de fisioterapeuta, nomeado para o quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde Pública. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consigna que a penhora em destaque recai sobre conta na qual percebe seu salário mensal, bem como sobre valores depositados em conta poupança em montante impenhorável, posto ser inferior ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Especifica que restam bloqueadas, em 02 (duas) contas poupanças, as quantias de R$ 1.012,19 (um mil e doze reais e dezenove centavos) e R$ 2.650,11 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e onze centavos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustenta sua pretensão no conteúdo do art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Requer, liminarmente, a atribuição d efeito ativo ao recurso, a fim de ser deferido o pleito suscitado na impugnação ofertada em primeiro grau de jurisdição, para determinar junto ao Banco Bradesco, ag. 0312, o desbloqueio na conta de poupança 0150418-5, no valor de R$ 2.650,11 e no Banco do Brasil, ag. 1845-7, conta de poupança 22.204-6, var. 01, no valor de R$ 1.012,19, além da conta de depósitos 22.204-6, do mesmo Banco e agência, no valor de R$ 833,20. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Colaciona aos autos os documentos de fls. 08-263. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em decisão prolatada às fls. 266-271, foi deferido o pedido de suspensividade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazõs no prazo legal, conforme certidão de fl. 275. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 10ª Procuradoria de Justiça, à fl. 277, declinou de intervir no feito por ausência de interesse público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme relatado, o recorrente se insurge contra decisão interlocutória que, em execução de sentença contra si instaurada no primeiro grau de jurisdição, deferiu o pedido de bloqueio de valores encontrados em contas bancárias em seu nome. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O agravante sustenta sua pretensão no fundamento de que referida penhora recai sobre verba remuneratória salarial, posta pela lei como impenhorável. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Validamente, sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Observa-se que o legislador pátrio conferiu a condição de impenhorabilidade, reservada à verba remuneratória, do mesmo modo, aos ganhos de trabalho autônomo e honorários de profissional liberal, haja vista seu caráter subsistencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente neste sentido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Volvendo-se ao caso dos autos, depreende-se que a penhora deferida no primeiro grau de jurisdição, aparentemente, recai sobre a remuneração percebida pelo recorrente enquanto funcionário público estadual, sobretudo considerando ser verossímel a alegação de que a empresa da qual seria sócio, percebendo nesta condição pro lobore, estaria inativa desde o ano de 2006 (fls. 21-25), atingindo, portanto, valores depositados em conta de poupança também protegidos pela Legislação Processual Civil, conforme dicção do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A teor do citado art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil, tem-se que a verba remuneratória, entendida esta em seu significado amplo, haja vista seu caráter subsistencial, apresentaria marcante natureza de impenhorabilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Igualmente, o mesmo dispositivo legal, agora com ênfase no preceito que se retira do inciso X, estabelece como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, com a redação conferida pela lei 11. 382/2006. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesta conjuntura, infere-se como plausíveis as alegações que amparam a pretensão recusal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referido posicionamento, encontra respaldo também jurisprudencial, conforme exemplificam os julgados infra, inclusive com expoente nesta Corte de Justiça: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PESSOA JURÍDICA. PENHORA. BEM DO SÓCIO. Citação de sócio e redirecionamento da demanda na execução que é prescindível uma vez que devedora é a empresa. Precedentes jurisprudenciais. VALOR. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança de montante que não ultrapassa o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Exegese do inciso X do artigo 649 do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.382 de 2006. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 70025353616, da 9ª Câmara Cível do TJRS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, DJ. 17.07. 2008) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM APLICAÇÕES EFETUADAS QUANDO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DO SEU CARÁTER ALIMENTAR. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VALOR, TODAVIA, QUE INCIDE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO X DO ART. 649 DO CPC. CASOS DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento n° 2008.001400-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJ 24.04.2008) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE CONTAS-SALÁRIO E CONTAS-POUPANÇA PELO SISTEMA BANCEN-JUD PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verba salarial e o valor depositado em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis consoante nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006 ao art. 649, incisos IV e X, do CPC. 2. com o advento da Lei nº 11.382/2006, foi reafirmada a impenhorabilidade absoluta e ilimitada da remuneração lato sensu do devedor, em razão do veto presidencial ao parágrafo terceiro do art. 469 do CPC, que a mitigava para permitir a penhora de até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3. não cabe ao Judiciário investir-se na condição de legislador positivo, fazendo ressuscitar dispositivo que fora objeto de veto presidencial, o que, à evidência, usurparia competência constitucional afeta a outra instância institucional, com flagrante transgressão ao princípio da separação de poderes (STF, AgRRE 200.844). 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n° 2007.003334-7, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, DJ 06.11.2007) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desta forma, os argumentos expendidos pela parte recorrente, juntamente com os documentos que compõe o presente quadro probatório, são hábeis a afastar a penhora determinada pelo juízo a quo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Noutros termos, pela conjuntura fático-jurídica delineada nos autos, infere-se que a decisão guerreada, conforme requestado nas razões recursais, merece reforma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, de sorte a reformar a decisão hostilizada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Natal, 15 de dezembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargador DILERMANDO MOTA<br />
Presidente </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargador EXPEDITO FERREIRA<br />
Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dr. PEDRO DE SOUTO<br />
17º Procurador de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Prazo para distribuir lucro e dividendos pode ser fixado por lei</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/prazo-para-distribuir-lucro-e-dividendos-pode-ser-fixado-por-lei/</link>
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		<pubDate>Fri, 08 Jan 2010 14:02:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[por FinancialWeb
O projeto 89/07, em votação no CAE, estabelece punição para empresas que não cumprirem regimento 
O prazo para distribuição de lucros e dividendos pela empresa poderá ser padronizado caso projeto de lei em trâmite na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) seja aprovado. O PLS 89/07 define percentual de repasse, período para lançamento do crédito em favor do empregado e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>por FinancialWeb</p>
<p>O projeto 89/07, em votação no CAE, estabelece punição para empresas que não cumprirem regimento </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O prazo para distribuição de lucros e dividendos pela empresa poderá ser padronizado caso projeto de lei em trâmite na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) seja aprovado. O PLS 89/07 define percentual de repasse, período para lançamento do crédito em favor do empregado e punição para a empresa que descumprir essas exigências. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quer ficar por dentro de tudo o que acontece na comunidade financeira? Assine gratuitamente a nossa newsletter diária e receba os destaques em sua caixa de e-mail.<br />
O projeto acrescenta três dispositivos à lei 10.101/00, que estabeleceu a política de distribuição de lucros entre os empregados. Pela proposta, se a empresa não formalizar essa participação até 30 de junho de cada ano, terá de reservar ao menos 5% do lucro líquido obtido no ano anterior para tal finalidade. A disponibilização do crédito em favor dos empregados deverá ocorrer, anualmente, no mês de julho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso a empresa se negue por mais de dois anos a fixar a participação dos trabalhadores, o projeto estipula como punição o bloqueio do acesso a crédito junto a instituições financeiras federais controladas pela União, pelos estados e Distrito Federal por dois anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto ainda deve passar pela Comissão de Assuntos Sociais, também do Senado, e depois seguir à Câmara Federal. A palavra final vem com a sanção ou veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com Agência Senado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Todos os portadores de deficiência poderão ter isenção de IPI na compra de veículos</title>
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		<pubDate>Fri, 08 Jan 2010 14:01:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Todas as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência poderão conquistar o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de automóveis para uso particular. A ampliação desse benefício foi sugerida em projeto de lei (PLS 45/09) do senador Flávio Arns (PSDB-PR), já aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria está pronta ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Todas as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência poderão conquistar o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de automóveis para uso particular. A ampliação desse benefício foi sugerida em projeto de lei (PLS 45/09) do senador Flávio Arns (PSDB-PR), já aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta altera a Lei nº 8.989/95, que restringe o benefício a pessoas portadoras de deficiência física, visual, e mental severa ou profunda, e a autistas. Ao elaborar parecer favorável ao PLS 45/09, o relator na CAE, senador Gerson Camata (PMDB-ES), ressaltou seu mérito de &#8220;atalhar o processo e generalizar o critério: todas as pessoas com deficiência devem ter igual tratamento e merecer igual apoio do Estado para o exercício de seu direito cidadão de ir e vir, de deslocar-se para o trabalho, para a capacitação, para o lazer &#8211; da mesma forma que os não deficientes e alguns deficientes já podem fazer.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O PLS 45/09 mantém, entretanto, a previsão contida na Lei nº 8.989/95 de conceder o benefício diretamente ao portador de deficiência ou por intermédio de seu representante legal. O mérito da proposta também foi salientado pelo relator na CDH, senador Gilberto Goellner (DEM-MT), com o seguinte argumento: &#8220;as pessoas com deficiência realmente costumam ter despesas elevadas com tratamentos médicos, equipamentos, capacitação profissional e ajudas técnicas que permitem contornar, ainda que parcialmente, as dificuldades que a deficiência impõe. Medidas compensatórias, como a isenção do IPI, são justas e necessárias.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se não houver recurso para sua apreciação pelo Plenário do Senado, o PLS 45/09 seguirá direto para exame da Câmara dos Deputados após ser aprovado pela CAE.</p>
<p>Agência Senado</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Licença-maternidade de seis meses já vale em 2010</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/licenca-maternidade-de-seis-meses-ja-vale-em-2010/</link>
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		<pubDate>Fri, 08 Jan 2010 13:59:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A licença-maternidade de seis meses para funcionárias de empresas começou a valer em todo o país a partir de 1º de janeiro deste ano. A medida, que quase ficou na promessa, foi possível após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinar, no fim do ano passado, o decreto do Programa Empresa Cidadã, que concede benefícios fiscais às empresas que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A licença-maternidade de seis meses para funcionárias de empresas começou a valer em todo o país a partir de 1º de janeiro deste ano. A medida, que quase ficou na promessa, foi possível após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinar, no fim do ano passado, o decreto do Programa Empresa Cidadã, que concede benefícios fiscais às empresas que aderirem ao projeto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita Federal disse ao R7 que o Orçamento aprovado em dezembro prevê renúncia fiscal &#8220;em torno de&#8221; R$ 830 milhões se todas as empresas concederem os 60 dias a mais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os custos com os dois meses adicionais de licença, além dos quatro que já eram previstos em lei, serão ressarcidos pelo governo federal com desconto em impostos. Os quatros meses continuam sendo bancados pela Previdência Social. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A lei &#8211; de autoria da senadora senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) em parceria com a SBP (Sociedade Brasileira de Pediatria) &#8211; foi aprovada em 2008, mas o benefício ficou para 2010, já que não houve tempo de incluir no Orçamento de 2009 o impacto da isenção fiscal para as empresas que quisessem participar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com o prazo apertado, a senadora contou à reportagem no fim do ano que precisou apelar à ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, para que a licença passasse a valer já em janeiro. Segundo ela, Dilma garantiu que o decreto seria aprovado até o fim de dezembro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A funcionária tem direito ao salário integral durante a licença. Para ter um benefício maior, a trabalhadora terá de pedi-lo até 30 dias após o parto. O benefício vale também para quem adotar uma criança. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas que quiserem aderir ao programa precisam apresentar requerimento à Secretaria da Receita Federal, que vai divulgar nos próximos dias como serão essas normas. O idealizador da proposta, Dioclécio Campos Júnior, disse que a secretaria precisa se organizar internamente para operacionalizar o benefício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Isso traz impacto para a sociedade muito maior que o PAC (Programa de Aceleração de Crescimento), nem comparação. Claro que não aparece, mas vai aparecer. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mesmo sem receber o benefício fiscal do governo, algumas empresas já haviam concedido a licença estendida, pois a medida foi incluída em acordos coletivos de trabalho assinados com os sindicatos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A licença de seis meses atendeu a recomendações médicas e a uma reivindicação antiga de diversas entidades de classe e movimentos sociais. De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), a mãe deve amamentar o bebê por no mínimo seis meses e preferencialmente até dois anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>midianews </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Contratação de trabalhadores jovens ou com mais de 50 anos poderá render desconto no imposto de renda a empresas</title>
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		<pubDate>Fri, 08 Jan 2010 13:58:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Simone Franco 

Empresas que contratarem trabalhadores jovens, com idade entre 18 e 24 anos, ou com mais de 50 anos poderão passar a contar com desconto no imposto de renda devido. O benefício foi estabelecido em substitutivo do senador João Vicente Claudino (PTB-PI) a dois projetos de lei do Senado (PLS 220/00 e 185/03) que tratam da concessão de incentivos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Simone Franco </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Empresas que contratarem trabalhadores jovens, com idade entre 18 e 24 anos, ou com mais de 50 anos poderão passar a contar com desconto no imposto de renda devido. O benefício foi estabelecido em substitutivo do senador João Vicente Claudino (PTB-PI) a dois projetos de lei do Senado (PLS 220/00 e 185/03) que tratam da concessão de incentivos fiscais a empresas que admitirem funcionários nessas faixas etárias. A matéria já está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta permite aos empregadores deduzirem em dobro, até o limite de 6% do lucro operacional da empresa, as despesas com salários de empregados entre 18 e 24 anos ou com mais de 50 anos. Mas, para ter direito ao benefício, a empresa precisará comprovar não ter realizado demissões nos três meses anteriores a essas contratações; deverá manter controle em separado das despesas vinculadas a esse incentivo fiscal; e respeitar a exigência de que essa dedução do IR não irá ultrapassar 15% de sua folha de pagamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso descumpra qualquer dessas restrições, a empresa beneficiária estará sujeita à cobrança do IR devido com os acréscimos legais. O substitutivo de João Vicente Claudino também delega ao Poder Executivo a responsabilidade de estimar o montante da renúncia fiscal decorrente desse incentivo e incluí-lo no demonstrativo que acompanhará o projeto de lei orçamentária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu parecer, João Vicente Claudino ressalta &#8220;o nobre propósito&#8221; do PLS 220/00, que trata da concessão de incentivos fiscais a empresas na contratação de trabalhadores com mais de 50 anos, e do PLS 185/03, que alivia a carga fiscal de micro e pequenas empresas inscritas no antigo Simples (hoje Simples Nacional) na admissão de jovens para o primeiro emprego. O relator aproveitou parcialmente as duas propostas na elaboração de seu substitutivo, mas, por exigência do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), teve de votar pela rejeição do PLS 185/03 e pela aprovação do PLS 220/00, esse de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Senado</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Terceirizados terão vínculo com empresa onde prestam serviço</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:08:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Projeto de lei do governo prevê que tomadores do serviço responderão por obrigações trabalhistas 
EDUARDO CUCOLO 

Os trabalhadores terceirizados passarão a ter vínculo de emprego com as empresas nas quais prestam serviço, de acordo com projeto de lei proposto pelo Ministério do Trabalho. O objetivo é regulamentar a terceirização no país. A proposta também proíbe a contratação de serviços terceirizados ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Projeto de lei do governo prevê que tomadores do serviço responderão por obrigações trabalhistas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EDUARDO CUCOLO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Os trabalhadores terceirizados passarão a ter vínculo de emprego com as empresas nas quais prestam serviço, de acordo com projeto de lei proposto pelo Ministério do Trabalho. O objetivo é regulamentar a terceirização no país. A proposta também proíbe a contratação de serviços terceirizados na atividade principal da empresa.<br />
De acordo com a versão preliminar do projeto, que ainda precisa passar pela Casa Civil antes de seguir para o Congresso, as empresas &#8220;tomadoras de serviço&#8221; vão responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, entre outras previstas no contrato de trabalho, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços.<br />
Segundo o Ministério do Trabalho, hoje a empresa se responsabiliza apenas subsidiariamente pelo trabalhador e não há regras definidas para a contratação ou prestação de serviço terceirizado no país. Agora, a configuração de vínculo de trabalho seguirá os requisitos que já são previstos na CLT para todos os trabalhadores contratados diretamente.<br />
As empresas onde o serviço é prestado terão de controlar, mensalmente, o pagamento de salários e o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária por parte da empresa que presta o serviço terceirizado, segundo a proposta. Responderão também por danos -decorrentes de acidentes de trabalho- causados aos trabalhadores.<br />
No ano passado, reportagem da Folha revelou que o próprio governo federal é alvo de golpes de empresas prestadoras de serviços, que agem de forma padronizada. Vencem os pregões do governo, cumprem parte do contrato e depois quebram ou desaparecem.<br />
A União acaba respondendo pelas dívidas trabalhistas na Justiça. O Tribunal Superior do Trabalho tem posição firmada de que o Estado responde pelas dívidas deixadas pelas empresas que contrata. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direitos<br />
O projeto prevê ainda que o trabalhador terá os mesmos direitos previstos na convenção ou nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que sejam mais benéficos que os da sua própria categoria.<br />
Se o acordo coletivo prevê, por exemplo, salário para os empregados da empresa tomadora superior ao do trabalhador terceirizado, essa empresa terá de complementar o valor por meio de abono.<br />
O projeto foi divulgado pelo governo após reunião com representantes de seis centrais sindicais, entre elas, a Central Única dos Trabalhadores, a União Geral dos Trabalhadores e a Força Sindical. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, informou, por meio de sua assessoria, que estava negociando havia um ano e meio o projeto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Folha de S.Paulo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>No IRPF 2010, Receita pede mais detalhes sobre pensões e compensações</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:08:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Como Declarar]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>
		<category><![CDATA[malha fina]]></category>

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		<description><![CDATA[Informação é do tributarista, Samir Choaib, que avaliou versão teste do IR. Segundo ele, objetivo do órgão é facilitar o cruzamento de informações. 
Alexandro Martello 
O advogado Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, especialista em Imposto de Renda, avaliou, a pedido do G1, a versão teste do programa do IR de 2010, que já está disponível para ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Informação é do tributarista, Samir Choaib, que avaliou versão teste do IR. Segundo ele, objetivo do órgão é facilitar o cruzamento de informações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alexandro Martello </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O advogado Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, especialista em Imposto de Renda, avaliou, a pedido do G1, a versão teste do programa do IR de 2010, que já está disponível para &#8220;download&#8221; na página do órgão na internet, e disse que não há mudanças significativas em relação ao ano de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele acrescentou, porém, que a Receita passou a pedir um detalhamento maior sobre o pagamento de pensões alimentícias e sobre compensações de tributos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Em linhas gerais, não mudou muito. A estrutura foi mantida, com alterações em pequenos detalhes. O programa do Imposto de Renda é muito bom. Estas pequenas mudanças, que já vêm ocorrendo há alguns anos, são para aperfeiçoar a fiscalização e facilitar os cruzamentos de informações. A cada ano, eles estão fechando um pouco mais o cerco. Os cruzamentos são feitos online&#8221;, disse Choaib. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo ele, a versão teste do programa do IR de 2010 pede um detalhamento um pouco maior sobre quem recebe o pagamento de pensões alimentícias. &#8220;É mais para pegar quem recebe a pensão verificar se está pagando o imposto. E muita gente não paga, algumas pessoas por desconhecimento e outras porque não querem pagar mesmo&#8221;, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com Choaib, a Receita Federal também está pedindo, no IR de 2010, que seja declarado, de forma bem clara, o valor das compensações de tributos efetuadas pelos contribuintes. &#8220;A Receita verificou que estava havendo muitas compensações. Algumas até indevidas. Está pedindo um detalhamento maior para ver se elas fazem sentido&#8221;, afirmou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo ele, que o órgão também quer mais detalhes sobre tributos com &#8220;exigibilidade em suspenso&#8221;, ou seja, com processos na justiça. &#8220;Fizeram um quadro específico para isso&#8221;, concluiu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>G1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>IRPF: versão para teste já está no site</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/irpf-versao-para-teste-ja-esta-no-site/</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:07:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Como Declarar]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>

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		<description><![CDATA[


Controle maior sobre a pensão alimentícia é uma das poucas mudanças na declaração deste ano 
A Receita Federal colocou à disposição em seu site (www.receita.fazenda.gov.br) uma versão para teste do programa que será usado para a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2010, ano referência 2009. As mudanças em relação à versão do ano passado são poucas, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Controle maior sobre a pensão alimentícia é uma das poucas mudanças na declaração deste ano </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Receita Federal colocou à disposição em seu site (</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>) uma versão para teste do programa que será usado para a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2010, ano referência 2009. As mudanças em relação à versão do ano passado são poucas, e uma das novidades é a maior fiscalização sobre pensões alimentícias. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Passa a vigorar a obrigatoriedade de identificação dos alimentados pelo contribuinte. Trata-se de pessoas que recebem ajuda em dinheiro, mas não são seus dependentes legais &#8211; como um filho que esteja sob guarda de outra pessoa, mas receba pensão alimentícia do declarante. Serão mais detalhadas, também, as declarações de pensões, que devem ser discriminadas como judicial paga para residentes no Brasil ou fora do País; ou fruto de divórcio, paga a residente ou não no País. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“Aumenta a fiscalização nas duas pontas. Com isso a Receita tenta evitar que quem paga a pensão e o responsável declarem valores divergentes”, analisa a contadora Heloísa Motoki, da Confirp. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Além disso, há um novo campo para preenchimento na seção sobre rendimentos isentos e não tributáveis. O item número 12 é, agora, para a declaração de compensações judiciais de imposto de renda de anos-calendário anteriores. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“Caso o contribuinte tenha contestado alguma retenção de IR em anos anteriores e ganho a causa, ele especifica nesse campo o valor, que será descontado do imposto devido nesse ano”, explica o membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRCSP), Sebastião Gonçalves dos Santos. Nos anos anteriores, casos assim deviam ser detalhados por escrito na área “outros”. “É um avanço, pois nem sempre no texto fica claro do que se trata”. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Outra modificação, menos expressiva, foi no modo de apresentação das opções na área que trata de doações: antes eram denominadas no programa como “tipos” de despesas, e agora são apresentados como “despesas com”. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Para os especialistas, conhecer o programa com antecedência pode ajudar a não ter surpresas na hora de completar para valer a declaração. “Aos poucos, dá para olhar e lembrar coisas que podem passar batido na última hora”, afirma Gonçalves. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Quem testar o programa pode enviar sugestões para </strong><strong><a href="mailto:irpf.beta@receita.fazenda.gov.br">irpf.beta@receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Malha fina </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Contribuintes retidos na malha fina poderão agendar pela internet atendimento para apresentar documentos ou comprovantes relativos a pendências no IRPF 2009. O agendamento pode ser feito no site da Receita por meio do extrato eletrônico IR, ou por meio do sistema “Malha Fiscal-Atendimento”, para quem já recebeu intimação. Na véspera da data escolhida, o contribuinte receberá uma mensagem de texto por celular com um lembrete.</p>
<p>Jornal da Tarde</p>
<p>Paulo Darcie </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>FAP Começou a Vigorar em Janeiro</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:06:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual de 952.561 empresas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). 
Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP em ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual de 952.561 empresas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP em 2010. E 72.628, ou 7,62%, terão aumento na alíquota de contribuição. Isso significa que precisam ampliar os investimentos em saúde e segurança no trabalho. Estão isentas de qualquer contribuição ao Seguro Acidente as 3,3 milhões de empresas do Simples Nacional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O fator é um multiplicador de 0,5 a 2,0 pontos a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários das 952.561 empresas, para financiar os benefícios concedidos aos trabalhadores decorrentes do SAT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O FAP, criado em 2003, foi reformulado e aperfeiçoado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para começar a ser aplicado em 2010. Com essa nova metodologia, o governo quer estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A adoção dessa medida significa um novo tempo para o setor, pois vai ajudar a diminuir o Custo Brasil, que consome anualmente cerca de 1,8% do PIB, ou seja, R$ 50 bilhões em despesas diretas e indiretas em decorrência da acidentalidade e das condições insalubres, penosas e perigosas no ambiente de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A filosofia da cobrança faz parte da modernidade dos grandes sistemas de seguro de acidentes existentes no mundo: paga mais quem tem acidentalidade maior em relação à sua atividade econômica. Países como a França, Canadá, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e México cobram, em média, em seus tetos máximos da taxação de acidentes, quatro vezes mais que o Brasil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a entrada em vigor do FAP, o valor de contribuição do Seguro Acidente de cada empresa pode ser reduzido à metade para quem investir em saúde e segurança no ambiente de trabalho; ou até dobrar, para aquelas que não tiverem o cuidado de proteger os seus trabalhadores, expondo-os a maiores riscos. Se a empresa tiver acidentalidade em sua subclasse econômica acima da média, em relação às demais empresas de seu setor, terá o adicional no seguro acidente. Quem estiver em posição inferior à média, terá bonificação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A metodologia do reajuste do SAT e do FAP é baseada exclusivamente na acidentalidade ocorrida no Brasil nos anos de 2007 &#8211; com 659.523 acidentes registrados &#8211; e 2008, com 747.663 acidentes, seguindo parâmetros legais estatísticos. O fator acidentário será atualizado anualmente por empresa para definição de bônus, na medida em que ela investir na redução da acidentalidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As novas taxas de cobrança reproduzem as estatísticas da acidentalidade no Brasil, a partir dos elementos básicos de frequência, gravidade e custo de cada setor econômico e de cada empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Política de Segurança – Também para 2010 está prevista a aprovação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que foi discutida ao longo de 2009 pela Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A PNSST tem como objetivo principal a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, prevenindo acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes laborais. As ações no âmbito da política nacional vão constar de um Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que também deve ser aprovado pela CTSST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remigio Todeschini, a discussão do novo plano fortalecerá os fundamentos e diretrizes para que o país avance na cultura da prevenção e diminua os acidentes, doenças e mortes no trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Será um plano eficaz, que vai combinar medidas como o FAP, a formação permanente em Saúde e Segurança no Trabalho, aumento de estudos e pesquisas na área, mais fiscalização e incentivos permanentes para termos ambientes seguros e saudáveis”, conclui Todeschini. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Prioridade &#8211; Na CTSST, além dos representantes do governo federal na área de Previdência, Saúde e Trabalho, há a participação paritária das centrais sindicais e das representações empresariais. A comissão está priorizando sua ação no combate às mortes e invalidez permanente nos locais de trabalho, começando por dois setores econômicos mais críticos: a construção civil e o transporte rodoviário de cargas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os dois segmentos concentram o maior número de acidentes e mortes. Juntos, são responsáveis por 28% da mortalidade no país e 18% de incapacidades permanentes para o trabalho, provocando prejuízos sociais e econômicos significativos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MPAS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>DIPJ 2010 &#8211; Inativa: Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) &#8211; Inativa 2010 ? Período de Entrega de 04 de Janeiro a 31 de Março de 2010</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/dipj-2010-inativa-declaracao-simplificada-da-pessoa-juridica-dspj-inativa-2010-periodo-de-entrega-de-04-de-janeiro-a-31-de-marco-de-2010/</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:05:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[


Conforme Instrução Normativa RFB nº 990/2009 a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) &#8211; Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009. 
A DSPJ &#8211; Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Conforme Instrução Normativa RFB nº 990/2009 a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) &#8211; Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A DSPJ &#8211; Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º- de janeiro de 2010 até a data do evento. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Prazo </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A DSPJ &#8211; Inativa 2010 deve ser entregue no período de 4 de janeiro a 31 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Veja na íntegra a legislação: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Instrução Normativa RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009 </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) &#8211; Inativa 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 1º- A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) &#8211; Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Parágrafo único. A DSPJ &#8211; Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º- de janeiro de 2010 até a data do evento. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 2º- Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 3º- A DSPJ &#8211; Inativa 2010 deve ser entregue no período de 4 de janeiro a 31 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>§ 1º- O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>§ 2º- A DSPJ &#8211; Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, Fusão ou Incorporação ocorrido no anocalendário de 2010, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 4º- A DSPJ &#8211; Inativa 2010, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço &lt;</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">http://www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>&gt;. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 5º- Com a apresentação da DSPJ &#8211; Inativa 2010, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2009: </strong><strong></strong></p>
<p><strong>I &#8211; Declaração do Imposto de renda Retido na Fonte (Dirf); e </strong><strong></strong></p>
<p><strong>II &#8211; Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 6º- Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2010 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º- e 2º- . </strong><strong></strong></p>
<p><strong>§ 1º- Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ &#8211; Inativa 2010 e marcar a Opção &#8220;Não&#8221; no item &#8220;Declaração de Inatividade&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>§ 2º- Para retificar a DSPJ &#8211; Inativa 2010 será exigido o número de recibo da declaração retificada. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>§ 3º- A alteração a que se refere o § 1o- anula a apresentação indevida da DSPJ &#8211; Inativa 2010 e possibilita a entrega das demais declarações. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 7º- As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº- 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º- de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ &#8211; Inativa 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2010), com a Opção de inatividade assinalada. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 8º- A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 9º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº- 893, de 22 de dezembro de 2008. </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Burocracia atrasa liberação de CNPJ</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:04:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Dos mil pedidos de inscrição na Junta Comercial no último semestre, apenas 300 conseguiram a formalização
Clarice Monteiro 
Os empreendedores que apostam na criação do próprio negócio para seguir a vocação ou melhorar a renda estão esbarrando na burocracia para conseguir a formalização do empreendimento. De acordo com a supervisora do Escritório Regional da Junta Comercial de Minas Gerais (Jucemg), Dilvânia ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Dos mil pedidos de inscrição na Junta Comercial no último semestre, apenas 300 conseguiram a formalização<br />
Clarice Monteiro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os empreendedores que apostam na criação do próprio negócio para seguir a vocação ou melhorar a renda estão esbarrando na burocracia para conseguir a formalização do empreendimento. De acordo com a supervisora do Escritório Regional da Junta Comercial de Minas Gerais (Jucemg), Dilvânia Marques Arantes, de mil solicitantes que fizeram pedido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de julho a dezembro do ano passado, apenas 312 conseguiram finalizar o procedimento e adquirir o registro. Mais de 500 pedidos foram cancelados por preenchimento incorreto. Segundo a supervisora, os principais problemas são erros no preenchimento do cadastro e dificuldade de acessar o portal do programa Empreendedor Individual. Nos casos em que há erro, é preciso que o solicitante inicie todo o processo novamente após aguardar o prazo de dez dias úteis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Uma empreendedora que preferiu não ter seu nome publicado está tentando formalizar o seu negócio de estética canina, que funciona há três anos, desde o início de dezembro para conseguir a redução da carga tributária. Da primeira vez, ela tentou fazer o cadastro por conta própria, porém, por falta de informações, preencheu de forma errada o formulário. A empresária relatou que, depois disso, procurou a consultoria das empresas de contabilidade disponibilizadas no portal do programa, porém, como cada contador fornecia informações diferentes, ela mesma preferiu tentar novamente. A maior dificuldade, segundo a empreendedora, é que o formulário não pode ser editado. “Se é feito algum preenchimento errado, é necessário esperar para então fazer todo o processo de novo. Já tive que refazer duas vezes”, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>São realizados de seis a oito atendimentos por dia na Jucemg. “Para todos que nos procuram buscando a formalização, reforçamos que o primeiro passo antes de tomar qualquer decisão é consultar um contabilista. O serviço é gratuito e economiza tempo e trabalho dobrado”, afirmou Dilvânia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vantagens da formalização </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O programa Empreendedor Individual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) concede vantagens e facilita a formalização de pequenos empreendimentos. Contempla empreendedores com receita bruta anual de até R$ 36 mil, que não tenham sócios e empreguem no máximo um funcionário com renda de até um salário mínimo mensal ou o piso da categoria. A formalização é feita pela internet, no portal do programa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></p>
<p></strong><strong>Dentre as principais vantagens para empreendedores que aderem ao programa estão o acesso a créditos bancários, cobertura previdenciária, isenção de taxas para abertura da empresa, redução da carga tributária e a segurança jurídica. Segundo a supervisora da Jucemg, a formalização é importante para que o Sebrae, prefeitura e órgãos comerciais tenham controle e possam prestar apoio aos pequenos empresários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Saiba mais </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Como formalizar seu negócio </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>1º) Consultar previamente a Prefeitura de Uberlândia e o Sebrae para verificar as orientações para a atividade pretendida e as regras de liberação de alvará de funcionamento; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2º) Entrar no portal do Empreendedor Individual e fazer o cadastro; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Após o cadastramento, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial provisórios são obtidos imediatamente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3º) No site, imprimir e assinar nos locais devidos o Requerimento de Empresário (REMP) e uma via do enquadramento (microempresa); </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4º) De posse desses documentos e de cópia do RG e CPF, deve procurar a Junta Comercial para fazer o registro; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5º) Os documentos são protocolados e encaminhados para Belo Horizonte, para a Central do Empreendedor, onde é feita análise no prazo de 10 dias úteis. Se os dados estiverem corretos, o registro é efetivado, gerando o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6º) De posse do registro efetivo, deve procurar a Prefeitura Municipal de Uberlândia, onde deve solicitar autorização para funcionamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Documentação necessária </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Recibo de entrega </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Formulário de Empreendedor Individual (REMP) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cópia do RG e CPF </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Declaração de Micro Empresa (ME) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Correio de Uberlândia</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Cadastro de nomes de sócios de empresas poderá ser obrigatório</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/cadastro-de-nomes-de-socios-de-empresas-podera-ser-obrigatorio/</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:03:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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De acordo com o texto, será obrigatória ainda a apresentação da ficha cadastral da pessoa jurídica e de eventuais alterações nos dados cadastrais e no quadro societário.
Rodrigo Bittar 
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5696/09, do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que torna obrigatória a apresentação do quadro de sócios e administradores de empresas domiciliadas no exterior interessadas em ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>De acordo com o texto, será obrigatória ainda a apresentação da ficha cadastral da pessoa jurídica e de eventuais alterações nos dados cadastrais e no quadro societário.<br />
Rodrigo Bittar </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Câmara analisa o Projeto de Lei 5696/09, do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que torna obrigatória a apresentação do quadro de sócios e administradores de empresas domiciliadas no exterior interessadas em se inscrever, suspender ou dar baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). </strong><strong></strong></p>
<p><strong>De acordo com o texto, será obrigatória ainda a apresentação da ficha cadastral da pessoa jurídica e de eventuais alterações nos dados cadastrais e no quadro societário. </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>As informações cadastrais relativas a empresa domiciliada no exterior devem abranger as pessoas naturais e autorizadas a representá-la no País. No caso de uma cadeia de participação societária, a exigência valerá até alcançar a pessoa natural considerada beneficiário final. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Comunicação de alterações </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Segundo a proposta, o representante natural é obrigado a comunicar ao CNPJ as alterações dessas informações em até 30 dias, sob pena de ter sua inscrição no cadastro declarada inapta. O projeto dá prazo de 180 dias para as empresas se adequarem à nova regra. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;Muitas vezes, quando os órgãos de fiscalização ou o Poder Judiciário procuram identificar os mandatários da empresa, para cobrar-lhes a responsabilidade por atos ilegais, descobrem apenas a existência de &#8216;laranjas&#8217;, sem patrimônio ou vinculação com a empresa&#8221;, argumenta o deputado. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Ele destaca que não é intenção do projeto privar a administração tributária de definir as regras para a inscrição ou alteração do registro no CNPJ, que continuarão a ser estabelecidas pela legislação infralegal. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;Entendemos, contudo, que qualquer assunto que esteja regido por ato infralegal pode ser matéria de lei. Por isso, propomos este projeto, para que fique estabelecida, entre as regras definidas pela Fazenda, a obrigatoriedade de empresas domiciliadas no exterior informarem o seu quadro de sócios e administradores, assim como ocorre com as nacionais&#8221;, argumenta. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Fonte: Agência Câmara</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Cálculo para aposentadoria de quem fica na ativa poderá mudar &#8211; O texto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/calculo-para-aposentadoria-de-quem-fica-na-ativa-podera-mudar-o-texto-altera-a-lei-de-beneficios-da-previdencia-social-8-21391/</link>
		<comments>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/calculo-para-aposentadoria-de-quem-fica-na-ativa-podera-mudar-o-texto-altera-a-lei-de-beneficios-da-previdencia-social-8-21391/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:02:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 5668/09, do deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), que permite a revisão do cálculo da aposentadoria dos beneficiários da Previdência Social que permanecem trabalhando ou que retornam à ativa. 
O novo cálculo da aposentadoria tomará por base os salários de contribuição correspondentes ao período de exercício da atividade desenvolvida pelo aposentado. O texto altera a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Câmara analisa o Projeto de Lei 5668/09, do deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), que permite a revisão do cálculo da aposentadoria dos beneficiários da Previdência Social que permanecem trabalhando ou que retornam à ativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O novo cálculo da aposentadoria tomará por base os salários de contribuição correspondentes ao período de exercício da atividade desenvolvida pelo aposentado. O texto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem direitos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pelas regras atuais, o aposentado que permanece em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, ou a ele retorna, não tem direito a qualquer outro benefício da Previdência em decorrência do exercício dessa atividade, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional, enquanto estiver empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o deputado, a proposta busca tornar a relação entre beneficiários e Previdência Social mais justa. &#8220;As contribuições recolhidas compulsoriamente dos aposentados que retornam à atividade devem servir, pelo menos, para melhorar o valor de sua aposentadoria&#8221;, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A matéria, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>STJ derruba restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/stj-derruba-restricao-da-receita-federal-para-inscricao-no-cnpj/</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:01:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70”, enfatizou em seu voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que &#8220;o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Fonte: STJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/stj-derruba-restricao-da-receita-federal-para-inscricao-no-cnpj/feed/</wfw:commentRss>
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		</item>
		<item>
		<title>Empresas poderão ter prazo para distribuir lucros com empregados</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/empresas-poderao-ter-prazo-para-distribuir-lucros-com-empregados/</link>
		<comments>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/empresas-poderao-ter-prazo-para-distribuir-lucros-com-empregados/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:00:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas já está prevista em lei, mas parece ser necessário incluir novos elementos nessa norma para tal conquista se tornar realidade. Essa foi a percepção que motivou o senador Paulo Paim (PT-RS) a apresentar projeto de lei (PLS 89/07) definindo percentual de repasse, período para lançamento do crédito em favor do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas já está prevista em lei, mas parece ser necessário incluir novos elementos nessa norma para tal conquista se tornar realidade. Essa foi a percepção que motivou o senador Paulo Paim (PT-RS) a apresentar projeto de lei (PLS 89/07) definindo percentual de repasse, período para lançamento do crédito em favor do empregado e punição para a empresa que descumprir essas exigências. A matéria está pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O PLS 89/07 acrescenta três dispositivos à Lei nº 10.101/00, que estabeleceu a política de distribuição de lucros entre os empregados. Pela proposta, se a empresa não formalizar essa participação até 30 de junho de cada ano, terá de reservar para essa finalidade ao menos 5% do lucro líquido obtido no ano anterior. A disponibilização do crédito em favor dos empregados deverá ocorrer, anualmente, no mês de julho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso a empresa se negue, por mais de dois anos, a fixar a participação dos trabalhadores em seus lucros ou resultados por meio de acordo ou convenção coletiva, o projeto estipula como punição o bloqueio do acesso a crédito junto a instituições financeiras federais controladas pela União, pelos estados e Distrito Federal pelo prazo de dois anos. Todas essas medidas foram acolhidas no parecer favorável do relator, senador Lobão Filho (PMDB-MA), ao PLS 89/07. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu relatório, Lobão Filho recordou que o PIS-Pasep foi concebido para viabilizar a participação dos trabalhadores da iniciativa privada (PIS) e do setor público (Pasep), respectivamente, nos resultados da empresa e na receita líquida da União, de estados e municípios. Mas a Constituição de 1988 acabou desviando os recursos do PIS-PASEP para o custeio do seguro desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de geração de emprego a cargo do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Após passar pela CAE, o projeto será examinado, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Senado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Centrais sindicais e Ministério do Trabalho fecham texto de projeto sobre terceirizações</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:00:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Brasília &#8211; As centrais sindicais e o Ministério do Trabalho finalizaram o texto de um projeto de lei que regulamenta os contratos dos terceirizados e dá a eles mais segurança trabalhista e previdenciária. O projeto ainda irá passar pela Casa Civil, onde pode sofrer modificações, para então ser encaminhado ao Congresso Nacional. 

Os empregados terceirizados são contratados por uma empresa ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília &#8211; As centrais sindicais e o Ministério do Trabalho finalizaram o texto de um projeto de lei que regulamenta os contratos dos terceirizados e dá a eles mais segurança trabalhista e previdenciária. O projeto ainda irá passar pela Casa Civil, onde pode sofrer modificações, para então ser encaminhado ao Congresso Nacional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Os empregados terceirizados são contratados por uma empresa para prestar serviços em outra empresa ou em órgãos públicos. Pelo projeto, elaborado durante cerca de um ano de discussões, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive no caso de falência da prestadora de serviços. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que hoje regula o trabalho terceirizado, falava em responsabilidade subsidiária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso da responsabilidade solidária, um trabalhador terceirizado que não tenha recebido seus direitos pode escolher quem quer processar: a terceirizadora ou a empresa que contratou o serviço. No caso da subsidiária, a terceirizadora é a primeira a responder pelos encargos trabalhistas não recolhidos. Se ela não pagar, a conta sobra para a empresa que contratou os serviços terceirizados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outro ponto é a proibição para que os terceirizados sejam contratados para atividade-fim da empresa. A empresa tomadora ainda terá que prestar controle mensal do pagamento aos empregados, do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de contribuição previdenciária à empresa prestadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há ainda a previsão de igualdade entre os empregados da empresa e os terceirizados. A intenção é que o trabalhador terceirizado tenha os mesmos direitos dos demais, previstos no acordo coletivo de trabalho negociado com o sindicato da categoria profissional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a secretária de Relações do Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Denise Motta, o projeto busca corrigir a forma como são feitas atualmente as terceirizações. &#8220;Essas contratações deveriam ser feitas para trabalhos especializados, e não permanentes, mas não é isso que acontece hoje. Muitas vezes, trabalhadores que estão [ na empresa ] em caráter permanente estão contratados por prestadoras de serviços com o objetivo de pagar salários menores, de terem menos direitos garantidos.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto prevê multas que variam de acordo com a obrigação descumprida e podem ir de R$ 1 mil por trabalhador em situação irregular até multa com valor mínimo de R$ 10 mil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A representante da CUT acredita que, uma vez enviado ao Congresso Nacional o texto como está, o projeto de lei enfrentará resistências dos parlamentares que representam os interesses do empresariado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente da Força Sindical no Distrito Federal, Epaminondas Lino, disse que o projeto enviado pelo governo servirá para se contrapor ao que tramita na Câmara dos Deputados desde 1998, cujo texto inicial previa a responsabilidade subsidiária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ontem (5), durante reunião com centrais sindicais, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, disse que encaminhará o texto do projeto de lei à Casa Civil com pedido de urgência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Yara Aquino </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Brasil </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Imposto de renda de pessoa jurídica. Microempresa. Penhora sobre veículo.</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 10:59:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE &#8211; SEXTA VARA 
PROCESSO N.º: 2009.84.00.006814-1 &#8211; CLASSE LXXIV &#8211; EMBARGOS À EXECUÇÃO 
AUTOR: UBIRATAN DA SILVA (Advogado: Dr. Eliedson William da Silva, OAB/RN n.º 5627). 
RÉU: FAZENDA NACIONAL (Procurador: Dr. Ronnie Monte Carvalho Montenegro). 
SENTENÇA 
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>PODER JUDICIÁRIO FEDERAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE &#8211; SEXTA VARA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO N.º: 2009.84.00.006814-1 &#8211; CLASSE LXXIV &#8211; EMBARGOS À EXECUÇÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AUTOR: UBIRATAN DA SILVA (Advogado: Dr. Eliedson William da Silva, OAB/RN n.º 5627). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RÉU: FAZENDA NACIONAL (Procurador: Dr. Ronnie Monte Carvalho Montenegro). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SENTENÇA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. PENHORA SOBRE VEÍCULO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores; os crédito da União preferem aos dos Estados de modo que havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, entre os entre as Fazenda Públicas, a preferência se resolve em favor da Fazenda Publica da União. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- O ônus da prova incumbe ao devedor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- A insuficiência de instrução implica a improcedência do pedido, quando não comprovados os fatos alegados pelo autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerendo provas e juntando as peças indispensáveis à propositura da ação; ausente tal documentação, não há como se acolher as razões dela consequentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Em se tratando de firma individual, micro ou pequena empresa, o responsável responde pessoalmente pelas dívida fiscais dela conseqüentes; não comprovada a utilização dos bens na atividade-fim do embargante, pessoa física, não incide no caso a lei de proteção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Improcedência da pretensão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>UBIRATAN DA SILVA, qualificado na inicial, através de advogado habilitado, ajuíza embargos à execução em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre automóvel levada a efeito nos autos da Execução Fiscal n.º 99.0001818-4. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alega, em síntese, o embargante, foi-lhe penhorado automóvel, na qualidade de corresponsável por dívida fiscal ajuizada em face de U. SILVA. COMERCIAL ME. Aduz que o mesmo veículo já teria sido penhorado em ação ajuizada perante a 2.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal para pagamento de dívidas oriundas de créditos constituídos na Fazenda Pública Estadual (fl. 04). Defende a impenhorabilidade do referido bem porque, segundo afirma, insere-se em bem impenhorável, conforme preceitua o art. 649, VI do CPC, por ser veículo utilizado para uso profissional, consistente em entrega de marmitas na comunidade onde reside (fls. 04/05). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juntou documentos (fls. 06/13 e 17/26). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os embargos foram recebidos (fl. 27). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em impugnação (fls. 29/33), a Fazenda Nacional diz que os créditos da Fazenda Nacional têm preferência sobre os créditos da Fazenda Estadual, ainda que a penhora tenha ocorrido em data anterior, porque o concurso de preferência somente se daria entre a União e sua autarquias (fl. 30). Rechaça o requerimento do embargante quanto à desconstituição da penhora incidente sobre o veículo de sua propriedade ao argumento de que o art. 649, VI refere-se aos profissionais que exercem atividades de forma individual, como os profissionais liberais e não às pessoas jurídicas ou coletivas (fls. 30/31). Finaliza dizendo que o autor não acostou qualquer prova do que foi alegado, deixando evidente de que se trata de tentativa de livrar seus bens da garantia que sobre ele recai. Invoca a dicção do art. 396 do CPC para lembrar que autor e réu deverá comprovar de plano as suas alegações, sob pena de improcedência da pretensão (fl. 32). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não houve réplica (fl. 34), conquanto aberta vista para ao embargante se pronunciar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A seguir, vieram-me conclusos os autos para julgamento, que, relatados, decido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; FUNDAMENTOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tratando-se de controvérsia que envolve apenas matéria de direito, passo a julgar a lide, antecipadamente, nos termos do art. 330 do CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de cobrança de créditos fiscais decorrentes de imposto de renda de pessoa jurídica em que o embargante sustenta pedido de desconstituição da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal n.º 99.0002929-4, incidente sobre automóvel de sua propriedade, argumentando que se trata de bem impenhorável porque utiliza o referido automóvel a fim de exercer sua profissão de entregador de marmitas para um restaurante na comunidade onde reside. Informa, também, que o mesmo automóvel se encontra penhorado nos autos de processo que tramita perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Norte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se verificam, entretanto, os óbices à impenhorabilidade do veículo, como apregoado pelo embargante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inicialmente, no que se refere à penhora incidente sobre o mesmo veículo, também na Justiça Estadual, a questão deve ser resolvida em favor do crédito da Fazenda Nacional, tendo em vista que o concurso de preferência entre os diversos credores fazendários, disciplinado pelo parágrafo único do art. 29 da LEF, privilegia os créditos da União, devendo, portanto, prevalecer a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, porque prefere aos demais credores, ainda com penhora antecedente.(1) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao segundo ponto, pertinente à alegação de que o automóvel constrito consiste em bem impenhorável nos moldes do art. 649, VI do CPC, também não merece acolhida tal pretensão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O inciso invocado, cuja redação foi determinada pela Lei n.º 11.382/2006, no qual se pautou a alegação de impenhorabilidade alude aos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (inciso V). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ressalte-se, por necessário, que a posição defendida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em especial no que tange ao inciso V antes mencionado, é de que a impenhorabilidade ilustrada tem aplicação tão-somente em favor das pessoas físicas, não incidindo em prol de pessoas jurídicas. Anote-se, todavia, que quanto às pessoas jurídicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o benefício em comento tem sido estendido, tornando os bens úteis e/ou necessários às atividades por elas desenvolvidas livres de constrição judicial(2), desde que comprovado ser o bem constrito útil ou necessário às atividades desenvolvidas pelas pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não é caso, entretanto, que se amolde ao Embargante. Seja porque as alegações apresentadas não foram acompanhadas de provas a permitir seu acolhimento, não logrando comprovar que não possui outro meio de exercer seu ofício, seja porque ausente a demonstração de que posterior expropriação tornaria inviável o exercício da profissão. Ressalte-se, ainda, que o veículo não é utilizado como exercício de atividade-fim, como, por exemplo, nos casos de taxistas, mas de exercício de atividade em que utiliza o automóvel para, isoladamente, exercer outra atividade não relacionada com a microempresa, executada principal, consistente na entrega das marmitas de um outro estabelecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ressalte-se que incumbe ao devedor o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao credor, não se verificando tal demonstração nos presentes embargos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, nunca é demais lembrar que o responsável por empresa individual responderá pessoalmente pelos créditos fiscais, inclusive com bens pessoais, não se configurando, no caso em exame, qualquer ilegalidade na constrição realizada sobre o bem de sua propriedade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inexistentes as irregularidades apontadas, não há bom direito a reconhecer ao autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; DISPOSITIVO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISSO POSTO, julgo improcedentes as pretensões deduzidas, nos termos da fundamentação acima explanada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Junte-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 99.0001818-4. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Natal (RN), 07 de dezembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>HALLISON RÊGO BEZERRA,<br />
Juiz Federal Substituto da 6.ª Vara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Motorista vítima de acidente em shopping é indenizado</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:28:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Um homem que foi vítima do desabamento do teto do Shopping Cidade Jardim ganhou a ação que moveu contra o estabelecimento e vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de juros. A sentença é do juiz Felipe Luiz Machado Barros, da 7ª Vara Cível de Natal. 

De acordo com o autor, J.B.H.D., no dia ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Um homem que foi vítima do desabamento do teto do Shopping Cidade Jardim ganhou a ação que moveu contra o estabelecimento e vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de juros. A sentença é do juiz Felipe Luiz Machado Barros, da 7ª Vara Cível de Natal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>De acordo com o autor, J.B.H.D., no dia 18 de janeiro de 2003, por volta das 09h00, em Natal, transitava nas dependências do Shopping Cidade Jardim, quando o teto do local desabou, juntamente com uma pessoa que o estava consertando, sem nenhuma proteção, de uma altura de aproximadamente dez metros, atingindo-o. Somente horas depois do acidente, o qual foi registrado pela equipe de reportagem da TV Cabugi, foi levado por um funcionário do shopping a um posto médico, onde passou por uma radiografia de seu pé. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o autor, o shopping forneceu-lhe contribuição financeira apenas no primeiro mês após o incidente, no entanto, o autor trabalha prestando serviços de decoração e estrutura em obras e supermercados, bem como de motorista, e teve que contratar motorista para auxiliá-lo em seus deslocamentos, pois as sequelas do acidente o impossibilitaram de dirigir. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele informou que também teve que arcar com os medicamentos, necessitando de empréstimo para cobrir as despesas indispensáveis, na medida em que a sua clientela diminuiu com a redução da sua capacidade laborativa. Além do prejuízo financeiro, o acidente e as sequelas advindas causaram-lhe intenso sofrimento psíquico e angústia, os quais poderiam ter sido evitados se o estabelecimento não tivesse agido de forma negligente. Ao final, pediu pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o shopping pediu para que o Itaú Seguros S/A fosse incluído como réu na ação, tendo em vista a existência de contrato de seguro, epresentado pela apólice de nº 1-11-5675663-0, prevendo a cobertura para eventuais danos a terceiro. O shopping contestou alegando que não pode ser réu no processo, sob o argumento de que o proprietário do local onde ocorreu o acidente é a sociedade empresária Veríssimo e Filhos Ltda. Com relação ao mérito, alegou que o autor não teve pronto atendimento médico porque apresentava condições físicas normais e não reclamava de qualquer dor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustentou que não existia uma placa indicativa da realização de obras no local, como exige o demandante, em virtude de ter sido um simples reparo, absolutamente eventual, e não uma obra em andamento, tendo tomado a precaução, inclusive, de que o mesmo ocorresse antes do horário de funcionamento do shopping. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ressaltou que o autor deixou de comprovar as supostas lesões decorrentes do incidente, a contratação de um segundo motorista para o período noturno, bem como o desempenho da atividade de motorista e as alegadas despesas com medicamentos, tendo anexado notas fiscais no valor de apenas R$ 1.363,96, as quais não se encontram acompanhadas dos respectivos recibos e receitas médicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alegou que a situação não causou risco à integridade fisico-emociona l do autor, que reclamou, horas depois do incidente, de uma mera luxação no pé e aparentava estar muito bem na reportagem. E como não existiu sequer fato danoso, não há que se falar em dano moral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz que julgou o caso decidiu que o shopping é sim parte ré legítima, na medida em que o cliente não tem a obrigação de ter conhecimento da razão social da proprietária do estabelecimento comercial onde ocorreu o acidente, podendo utilizar-se do seu nome de fantasia, por aplicação da teoria da aparência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado entendeu que o Itaú Seguros S/A não pôde figurar como co-réu na ação, apesar da existência de um contrato de seguro celebrado entre ambos, na medida em que o documento, embora preveja a cobertura de dano corporal a terceiro, exclui expressamente a cobertura de danos morais. O juiz salienta que tal matéria foi recentemente objeto do enunciado da Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso analisado, foram aplicadas as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na medida em que o shopping se qualifica como fornecedor, enquanto instituição destinada à comercialização de produtos e prestação de serviços, ao passo que o autor se apresenta como destinatário final dos mesmos. (Processo nº 001.03.018786-0) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Poder Judiciário do Rio Grande do Norte</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Código de Processo Civil pode prever inventário pela internet</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/codigo-de-processo-civil-pode-prever-inventario-pela-internet/</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:28:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O Código de Processo Civil pode ser alterado para permitir a realização de inventário e a partilha amigável de bens pela internet. Projeto com essa mudança, de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) aguarda deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será relatado pela senadora Lucia Vânia (PSDB-GO). 
O projeto (PLS 506/09) mantém a exigência do inventário ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Código de Processo Civil pode ser alterado para permitir a realização de inventário e a partilha amigável de bens pela internet. Projeto com essa mudança, de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) aguarda deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será relatado pela senadora Lucia Vânia (PSDB-GO). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto (PLS 506/09) mantém a exigência do inventário judicial para a hipótese de haver no testamento interessado incapaz. Mas se todos forem capazes e estiverem de acordo, diz a proposição, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública ou pela rede mundial de computadores (internet), na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Justiça, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança, assim como as regras da certificação digital. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Serys Slhessarenko defende o projeto dizendo que a Constituição Federal assegura a todos os brasileiros, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração dos processos e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Na justificação do projeto, ela lembra que o Legislativo já aprovou lei permitindo a realização de inventários e partilhas amigáveis por via administrativa, o que, em sua análise, significou notável contribuição para desafogar a justiça. Mas Serys quer mais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A presente proposição vem oferecer a alternativa do meio eletrônico para a realização de inventários e partilhas amigáveis, quando todos os interessados sejam capazes e concordes. A admissão de novas tecnologias para a organização e transferência de dados e para o armazenamento de informações, supervenientes ao processo-papel, coaduna-se com a evolução do sistema judicial brasileiro, que caminha a passos largos para a virtualização do processo&#8221;, argumenta a senadora.</p>
<p>Agência Senado</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Depósitos judiciais são penhorados pela Receita</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:27:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tributário: Fisco retém recursos para pagamento de outros débitos 
Laura Ignacio 

Com uma estratégia denominada &#8220;retenção dos depósitos judiciais&#8221;, o Fisco encontrou uma nova forma de fazer com que os contribuintes paguem débitos tributários. A tese desenvolvida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e levada ao Judiciário consiste em obter o bloqueio dos valores de depósitos judiciais ao qual o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Tributário: Fisco retém recursos para pagamento de outros débitos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Laura Ignacio </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Com uma estratégia denominada &#8220;retenção dos depósitos judiciais&#8221;, o Fisco encontrou uma nova forma de fazer com que os contribuintes paguem débitos tributários. A tese desenvolvida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e levada ao Judiciário consiste em obter o bloqueio dos valores de depósitos judiciais ao qual o contribuinte teria direito. Normalmente, quando uma companhia discute na Justiça uma dívida fiscal, ela deposita em juízo parte do valor da ação, como forma de garantir o pagamento ao fim do processo, caso perca a disputa. Quando ganha, o valor é liberado. No entanto, com o argumento de que esse dinheiro deve ser destinado ao pagamento de dívidas tributárias que possuam com a União, a Fazenda tem conseguido em muitos casos evitar a liberação desse dinheiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A estratégia tem sido aplicada também aos pagamentos de precatórios &#8211; dívidas do governo com os contribuintes &#8211; e, segundo advogados, poderá afetar também a liberação dos depósitos de empresas que aderiram ao &#8220;Refis da Crise&#8221; e que abriram mão de ações judiciais para entrarem no parcelamento. A questão, porém, ainda está dividida no Judiciário e não chegou aos tribunais superiores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há decisões da primeira instância da Justiça, por exemplo, que determinaram a retenção, mas para o alívio dos empresários, já existem precedentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região favoráveis a contribuintes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recentemente, uma empresa gaúcha teve negado o pedido de liberação do depósito, mesmo tendo ganhado uma ação pela qual discutia a inconstitucionalidade do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. Ao solicitar o levantamento do depósito, a companhia deparou-se com o pedido de bloqueio da PGFN. A procuradoria alegou que a empresa foi incorporada por outra, que possuía débitos com o fisco. A empresa recorreu ao TRF sob o argumento de que a Receita não teria autorização legal para tanto. Em liminar, o desembargador do tribunal, Álvaro Eduardo Junqueira, aceitou o argumento da companhia e declarou que o bloqueio seria uma &#8220;coação sobre o contribuinte&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O advogado Oséas Aguiar, do escritório Martinelli Advogados, já conseguiu uma decisão que beneficiou uma empresa de Santa Catarina e outra a um cliente do Paraná. Ambas somam R$ 4 milhões em depósito. &#8220;Essa estratégia parece um apaga incêndio porque começou a ser usada em 2008, quando começaram a ser pedidos o levantamento de depósitos referentes ao PIS e a Cofins das receitas financeiras. São discussões milionárias, pois a maioria dos depósitos foram realizados em 1999&#8243;, diz o advogado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo Luiz Eduardo de Castilho Girotto, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, o Judiciário paulista vem encampando a estratégia da Receita. Ele afirma que recentemente uma decisão do juiz federal Eurico Zecchin Maiolino, de São Paulo, suspendeu o levantamento de depósito por uma empresa paulista. Ela ganhou a ação movida pelo INSS, mas como tinha débitos com a Fazenda, não teve o depósito liberado. Girotto diz que a estratégia tem sido aceita inclusive nos casos em que o Fisco alega mera divergência de informações entre declarações como a DCTF e o Darf. Por isso, ele acredita que empresas que entraram no Refis da Crise dificilmente terão saldo remanescente a resgatar. &#8220;Se o fisco tiver indícios de que a empresa tem outros débitos fiscais, o saldo remanescente será retido&#8221;, diz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os precedentes já existentes do TRF-4 têm sido usados pelas empresas que buscam liberar os depósitos. Nesses processos, a principal argumentação é no sentido de que a estratégia da PGFN é ilegal, diz o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados. &#8220;Não há lei que autorize isso.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se para as empresas a estratégia do governo representa dinheiro a menos em caixa, para a Receita representa escapar da morosidade da Justiça. Isto porque quando o juiz aceita o bloqueio, a penhora é direta e o dinheiro &#8211; que sequer passa pela conta bancária do contribuinte &#8211; é destinado ao pagamento de tributos. Segundo Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, a mesma estratégia vale para os precatórios a receber. Ele defende que pelo Código de Processo Civil (CPC), a prioridade para a penhora é dinheiro. &#8220;Isso valida a nossa prática&#8221;, diz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os valores que envolvem os depósitos judiciais são cada vez mais visados pelo Fisco. Em novembro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Medida Provisória nº 468, que determina que todos os depósitos judiciais de tributos federais em instituições financeiras sejam concentrados na Caixa Econômica Federal (CEF). Da CEF o dinheiro é remetido para o Tesouro Nacional. A medida já levou bilhões para os cofres do governo federal, impactando no resultado da arrecadação federal. De acordo com relatório divulgado pela Receita Federal, um total de R$ 8,9 bilhões foram transferidos para o banco estatal até novembro. Apesar disso, a arrecadação caiu 3,68% no acumulado do ano, na comparação com igual período de 2008, atingindo R$ 610,6 bilhões.</p>
<p>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>CVM quer novas regras para aquisições</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:27:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Após agenda de transparência, autarquia pretende preparar mercado para ambiente de compras em bolsa. 

Por Graziella Valenti e Silvia Fregoni 

Com a sofisticação e a expansão do mercado de capitais brasileiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem cada vez mais desafios. No ano passado, a autarquia se voltou ao cumprimento de uma agenda de transparência. Para 2010, o desafio ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Após agenda de transparência, autarquia pretende preparar mercado para ambiente de compras em bolsa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Por Graziella Valenti e Silvia Fregoni </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Com a sofisticação e a expansão do mercado de capitais brasileiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem cada vez mais desafios. No ano passado, a autarquia se voltou ao cumprimento de uma agenda de transparência. Para 2010, o desafio é preparar o mercado para um ambiente em que aquisições de controle na própria bolsa se tornam mais frequentes, como foi a da operadora brasileira GVT pelo grupo francês Vivendi. Nesse cenário, a CVM também está estimulando a autorregulação, como a criação de um comitê para analisar fusões e aquisições. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em entrevista ao Valor, a presidente da CVM, Maria Helena Santana, falou sobre a evolução do ambiente, em que &#8220;há cada vez mais empresas com volume de ações votantes bem relevante no mercado e cada vez mais empresas com o próprio controle potencialmente no mercado&#8221;. Foi para lidar com esse cenário novo que a autarquia editou regras sobre as informações prestadas pelas empresas abertas e também para regular o sistema de voto por procurações nas assembleias de acionistas. A próxima fronteira será regular as aquisições de controle de empresas cujo capital está disperso no mercado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A expectativa de Maria Helena é que propostas para atualização da Instrução 361, que trata de ofertas públicas, sejam levadas à audiência pública ainda no primeiro trimestre de 2010. O ano passado terminou com 104 companhias no Novo Mercado, de um total de 430 empresas listadas na bolsa. O nível máximo de governança corporativa já representa 23% da capitalização da Bovespa, de R$ 2,3 trilhões, e 35% do volume transacionado diariamente na praça paulista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enquanto os números de mercado crescem exponencialmente, a CVM se prepara para fazer &#8211; talvez só em 2011 &#8211; seu primeiro aumento no quadro de vagas desde 2005, quando colocou debaixo de seu guarda-chuva os fundos de investimento e os derivativos da BM&amp;FBovespa. Veja a seguir os principais trechos da entrevista concedida por Maria Helena ao Valor: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: O que foi importante em 2009? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena Santana: Para falar das coisas muito importantes, tem que falar da edição da 480, que modifica toda a divulgação de informações de companhias abertas, e da instrução de assembleias [481]. São duas normas que se combinam e trazem uma mudança muito grande na condição dos investidores de acompanhar empresas abertas, de cobrar explicações e desempenho. Acho que realmente trocamos de patamar e não vai ser fácil. As empresas podem estar se sentindo, neste momento, diante de uma tarefa um pouco mais árdua do que estavam habituadas. Mas, se isso consola, também para CVM não será fácil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: A expectativa geral é que 2010 tenha um movimento mais forte de ofertas iniciais de ações que em 2009. O ambiente de mercado, de transparência, está diferente? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Acho que sim, que vai melhorar em alguns aspectos, embora a diferença do total de informações que era fornecida pelo emissor no prospecto e as que são exigidas agora no Formulário de Referência não seja tão relevante quanto na vida cotidiana. Mas a informação vai vir organizada de uma forma que será sempre a mesma. O fato de ter tabelas e informações estruturadas também facilita. Espero que a linguagem seja mais direta, mais clara, menos preocupada apenas com os aspectos legais, jurídicos e de cumprimento da regra. Mas o que faz o investidor se tornar mais cauteloso, mais cuidadoso e olhar melhor as informações do emissor é a experiência. A gente tem muito poucos anos de experiência, depois da retomada do mercado em 2004. Antes disso, eram muito poucas pessoas que já tinham comprado ações em aberturas de capital. O mercado era muito menor. É um aprendizado para os próprios investidores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: De fato, o volume de informações que o mercado terá a partir deste ano será muito maior. Como a CVM lidará com esse volume extra? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Em princípio, olharemos tudo. O formulário [Formulário de Referência, documento detalhado que substitui o antigo IAN] tem conteúdo mínimo, que é obrigatório. Temos ferramentas eletrônicas e procuramos automatizar ao máximo os processos. Além disso, recebemos alguns analistas neste ano, reforçando o time. Também conseguimos aprovação do Senado para aumentar o número de vagas da CVM. Agora só depende de sanção do presidente da República. Serão mais 110 analistas e 50 agentes executivos &#8211; que dão apoio aos analistas. É quase um terço em relação a base atual, que é de quase 500. Mesmo após a sanção, ainda dependeremos da aprovação do Ministério da Fazenda e da previsão orçamentária. Não pretendemos fazer concurso para todas as vagas de uma vez, porque também não teríamos como absorver essas pessoas e treiná-las de uma só vez. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Alguma expectativa sobre quando seria o primeiro concurso? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Estamos só aguardando a sanção para entrar com os pedidos. Não sei se vai ser possível todo o procedimento antes das eleições, porque tem um bloqueio. É um pouco imponderável. Pode ser que fique para o ano que vem, mas no máximo no começo de 2011 faremos os reforços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: E as vagas são para acompanhar o crescimento do mercado? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Na verdade, essa proposta de projeto de lei saiu da CVM em 2007. Então, é claro que foi diante de um quadro de expansão do mercado. A última vez que a CVM pode contratar foi em 2005 e foi a partir de ter recebido todos os fundos de investimentos e os mercados de derivativos da BM&amp;F. De lá para cá, o mercado mudou de tamanho como nós todos sabemos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Qual tem sido o orçamento da CVM? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Foram R$ 170 milhões em 2008 e R$ 227 milhões para 2009. Mas temos arrecadado mais do que gasto. [Em 2008, a arrecadação foi de R$ 185 milhões e no ano passado, só até 10 de setembro, somava R$ 184 milhões]. A imensa maioria do orçamento, talvez cerca de 80%, é comprometida com o pagamento dos funcionários e da aposentadoria. Sobre essa parcela enorme nós não temos nenhum controle. Sobra um pedacinho desses recursos, no qual temos procurado incluir projetos que são importantes para estruturar a CVM, automatizar mais tarefas, com o desenvolvimento de sistemas e equipamentos. Temos conseguido fazer isso, mas ainda não no nível que precisamos. Não vamos acompanhar crescimento de mercado só com expansão de quadro [de funcionários]. Temos de mudar a forma de trabalhar e para isso precisamos desses recursos investidos em projetos de sistemas que nos apoiem. Acho que a rigidez do organismo público coloca um desafio a mais, na medida me que há um mercado funcionando, ativo, ultra inovador nas suas práticas e um mercado que paga bem, que consegue contratar os melhores advogados e estruturadores de operações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Você tocou num ponto interessante que é a criatividade do mercado. A cada momento teremos situações novas para o Brasil, no que diz respeito a operações de mercado. Como a CVM pretende lidar com esse cenário? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Nós vivemos situações neste ano que valem a pena comentar. Uma delas foram as empresas que perderam muito por terem atuação especulativa em derivativos cambiais. Outra novidade foi a questão da listagem de empresas por meio de BDRs [recibos de ações estrangeiras, negociadas aqui] no mercado brasileiro. Vieram, então, as pseudo-estrangeiras [empresas brasileiras com sede em paraísos fiscais] usando essa regra, até então só usada por companhias efetivamente internacionais. Tivemos que por meio de norma, com a edição da 480, redirecionar essa prática e garantir que não seja usada para que empresas brasileiras se listem como emissoras estrangeiras. Neste ano, fomos apresentados a primeira tomada ou tentativa de tomada de controle de uma empresa aberta brasileira. Já houve casos no passado, mas não com essa dinâmica. Diante desse episódio, que estamos analisando de vários pontos de vista, avaliamos inclusive medidas normativas, que podem ser levadas à discussão neste trimestre. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Mas isso seria por meio de uma revisão da Instrução 361 (que regula ofertas públicas, em suas mais diversas modalidades)? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: A Instrução 361 vai permanecer porque é muito boa. Há algumas mudanças para serem feitas, mas não se trata de revogar a regra. São ajustes mesmo. Uma parte deles tem a ver com a existência de uma oferta pública concorrente. Que tipo de conduta deve ser admitida pelos concorrentes no momento em que haja uma oferta lançada. Vamos olhar a experiência internacional, que é muito mais rica do que a nossa. Estamos lidando com vários temas que são desse momento novo para o qual estamos evoluindo, que é o de ter cada vez mais empresas com volume de ações votantes bem relevante no mercado e cada vez mais empresas com o próprio controle potencialmente no mercado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: E as pílulas de veneno? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Essa, eu acho, é uma questão que vai depender muito mais de uma atuação do mercado que do regulador. Esse tipo de cláusula introduziu um ruído grande no mercado, principalmente, por não haver padronização e por existirem redações que dão muita margem a interpretações. Já fomos apresentados a vários desses problemas em que os participantes ficaram imobilizados porque tiveram receio dos riscos legais que a atuação deles poderia causar. O pior dos mundos, portanto. Elas atrapalham negócios legítimos, que poderiam até beneficiar os próprios acionistas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Mas esse assunto, então, não depende de regulação, é isso? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Eu acho que não. Acho que o ideal seria que o próprio Novo Mercado fosse nessa direção. Tomara que haja consenso neste sentido. Que haja uma regra estabelecendo uma oferta obrigatória por aquisição de participação relevante &#8211; nos 30%, nos 25, seja como for &#8211; com as suas correspondentes regras de procedimentos. E igual para todo mundo. Do ponto de vista da proteção ao acionista, substitui muito bem a pílula de veneno e é importante neste momento em que teremos a maioria do capital votante em circulação e que é importante proteger o acionista nesse cenário que a nossa lei não trata. E com muitas vantagens. Se o Novo Mercado for nessa direção, as empresas e os acionistas poderão se sentir confortáveis para tirar essas cláusulas despadronizadas e restritivas dos estatutos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Em relação ao Novo Mercado, o que mais, do ponto de vista do regulador, tem para avançar? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Não sei se o regulador tem de ter ponto de vista nesse negócio. Tenho a impressão que é um comentário meio geral que as regras que tratam de governança mesmo, de funcionamento de conselho, comitês, independência ficam bem melhor em norma de autorregulação do que em norma legal. Vários países optaram por colocar isso em leis, inclusive aqui na América Latina, na Ásia e em outros emergentes. A minha impressão é que isso pode ser pior porque traz uma rigidez maior. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Já sabem algo de concreto que pretendem mudar na 361? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Não tem concretamente. Ainda estamos estudando o tema. Mas transparência é um tema que preocupa: a divulgação de informações durante o período de uma oferta. Outra questão que também será importante abordar, em caso de existência de disputa de ofertas, são as condições, que nem sempre são comparáveis. Hoje o procedimento de decisão é no leilão e, portanto, é preço. Ainda não sabemos como devemos acomodar as diferenças no momento de uma disputa. Ou se devemos manter como critério para a aquisição das ações apenas o preço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Fora do Brasil é comum os conselhos de administração se posicionarem nas tentativas hostis de aquisição. Dizem se é bom ou ruim e opinam até sobre o modelo de negócio proposto . Vocês pensam nisso? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Não temos o papel da administração suficientemente explicitado na 361 e acho que faz todo o sentido, diante da evolução do nosso mercado, das práticas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Isso poderá ser um procedimento obrigatório? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Sim, pode ser. A necessidade de o administrador se manifestar&#8230; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor: Outra discussão atual é a formação de um órgão de autorregulação para operações entre companhias, um comitê de fusões e aquisições. A existência desse comitê poderia desafogar a CVM? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Maria Helena: Acho que desafogaria, mas não acho que seria a principal vantagem, sinceramente. E a gente nem poderia defender uma medida desse tipo apenas com essa justificativa. Acho que a análise prévia de operações, à luz de um conjunto de regras que todo mundo conhece, tem uma vantagem muito clara para os participantes do ponto de vista da segurança, da previsibilidade. Para os acionistas minoritários é uma solução muito melhor do que um caso examinado pela CVM dentro daquilo que é a sua atribuição. O resultado de uma atuação da CVM é orientador. Ao impor uma penalidade, orientamos o futuro, mas sem o poder de remediar o passado e evitar ou reverter prejuízos que já tenham sido causados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mercado de capitais: Autarquia pretende ainda aperfeiçoar normas para clubes de investimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Regras para agentes autônomos estarão no foco da CVM<br />
Por Graziella Valenti e Silvia Fregoni, de São Paulo<br />
05/01/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Um dos pontos de atenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) neste ano será a atuação dos agentes intermediários do mercado. A presidente da autarquia, Maria Helena Santana, disse, em entrevista ao Valor, que ainda no começo de 2010 será editada a norma de analistas, que já foi discutida com o mercado. Segundo ela, a regra institui mais formalmente a atuação autorreguladora da entidade credenciadora dos analistas de valores mobiliários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Deve ser editada também, ainda no primeiro semestre, a instrução que trata dos intermediários e da atuação desses. &#8220;Vamos tratar ainda de agentes autônomos, com alguns aperfeiçoamentos na regra, de clubes de investimentos, de &#8216;suitability &#8216;&#8221;, afirma Maria Helena. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diante da mudança da norma contábil sobre tratamento das combinações de negócios, a CVM também vai em 2010 revisitar a Instrução 319, que trata de incorporações e de divulgação de informações sobre essas operações. Um objetivo é atualizar as regras em relação ao patamar que a autarquia estabeleceu para as pautas das assembleias das companhias abertas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a presidente da CVM, o ano de 2009 foi muito prolífico em temos de edição de normas contábeis e sobraram poucas para serem divulgadas neste ano. Na avaliação dela, 2010 será mais para educar, entender as especificidades das regras e ajudar a orientar o mercado de capitais neste novo contexto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também no ambiente de autorregulação, Maria Helena prevê avanços para este ano, mas não quis dar detalhes sobre o que espera da revisão das regras do Novo Mercado, o espaço de negociação das empresas com o mais alto grau de governança corporativa. &#8220;Não sei se o regulador tem de ter ponto de vista nesse negócio.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ela afirmou, porém, que tem a impressão de que há um certo consenso de que as regras que tratam de governança corporativa, de funcionamento de conselho de administração, comitês e de independência ficam bem melhor em norma de autorregulação do que em norma legal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Vários países optaram por colocar isso em leis, inclusive aqui na América Latina, na Ásia e em outros emergentes. A minha impressão é que isso pode ser pior porque traz uma rigidez maior&#8221;, avalia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A revisão das regras do Novo Mercado começou no ano passado, e as companhias abertas já enviaram sugestões à BM&amp;FBovespa. A expectativa é que a bolsa se manifeste sobre o assunto neste primeiro semestre do ano. Depois, as propostas terão de ser aprovadas pelas empresas presentes no segmento.</p>
<p>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Fundos iniciam o ano abrindo mão de controle de empresas</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/fundos-iniciam-o-ano-abrindo-mao-de-controle-de-empresas/</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:26:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Eduardo Puccioni 

SÃO PAULO &#8211; O ano começou com uma movimentação de saída de fundos de investimento de companhias brasileiras. Só ontem, três fundos anunciaram na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sua retirada do capital das empresas. 
A maior transação deverá ser realizada pelo Fundo de Investimento em Participações PDG I, através do fundo FIP PDG I, na própria PDG ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Eduardo Puccioni </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>SÃO PAULO &#8211; O ano começou com uma movimentação de saída de fundos de investimento de companhias brasileiras. Só ontem, três fundos anunciaram na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sua retirada do capital das empresas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A maior transação deverá ser realizada pelo Fundo de Investimento em Participações PDG I, através do fundo FIP PDG I, na própria PDG Realty Empreendimentos e Participações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O fundo registrou na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) o pedido de análise prévia de uma Oferta Pública de Distribuição Secundária das ações, em uma operação que pode chegar a R$ 1,937 bilhão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este montante foi calculado de acordo com a cotação de fechamento de R$ 17,35 por ações da companhia no pregão do dia 30 de dezembro de 2009, da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&amp;F Bovespa). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vale destacar que o preço final da ação na oferta pública será calculado após o habitual processo de bookbuilding (consulta aos interessados). A oferta compreende um lote principal de 97 milhões de ações, com um lote suplementar de 14,56 milhões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O fundo PDG 1 detém 28,64% do capital social da PDG Realty e, por meio dessa operação, deve repassar toda sua a participação na empresa para o mercado, diluindo o capital da companhia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A operação já vinha sendo planejada com a recente venda do Banco UBS Pactual pelo UBS A. G., quando foi estabelecido que os Fundos PCP não seriam utilizados para realizar novos investimentos, passando a estratégia de gestão e de liquidez nos atuais ativos que compõem a carteira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Esta foi uma movimentação normal no mercado. Isso faz parte de estratégia do Banco UBS Pactual, em rever seus investimentos&#8221;, explica José Góes, economista da WinTrade, home broker da Alpes Corretora de Valores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda operação envolve ABnote, empresa especializada em fornecimento de soluções envolvendo cartões plásticos, em que foi comunicada sobre a saída da ABN Equities dos 32,8% do capital da ABnote que detinha. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a operação, o capital da ABnote ficou dividido em 8,5% para a GAS Investimentos, 6,6% para a AIM Advisors e 5,5% com a Rio Bravo, totalizando 20,6%. Os 12,2% restantes foram divididos em acionistas com participação abaixo dos 5%, por isso, não foram divulgados os nomes dos demais investidores da companhia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa afirma que &#8220;em 23 de dezembro de 2009, os 8 principais acionistas representam 40,24% da totalidade das ações da companhia, com participação não superior a 8,5% e não inferior a 2,8%&#8221;, diz o comunicado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;No caso da ABnote, as alterações são positivas. As vezes é bom ter um capital diluído, ao invés de ter tudo na mão de um único acionista. Quando se tem mais acionistas, se tem mais ideias para mudanças&#8221;, afirma Góes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Não vejo nenhuma relação forte entre as mudanças que ocorreram nas empresas, e sim, um movimento natural de mercado, quando os fundos de investimento voltam a rever sua posição acionária&#8221;, acrescenta Góes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, a Equatorial Energia comunicou que foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações entre seu controlador Fundo de Investimento em Participações PCP e a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com isso, ocorrerá a alienação da participação indireta do FIP PCP na Light. Segundo comunicado divulgado, os acionistas da Rio Minas Energia Participações (RME) pretendem realizar uma cisão desproporcional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a operação, parte das ações da Light que antes eram pertencentes a RME, será transferida para a Cemig, a Andrade Gutierrez Concessões e a Luce Empreendimentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Cemig passará a deter 99,99% das ações de emissão da RME e a participação detida pela RME na Light passará a representar 13,03% do capital votante da empresa, que consiste em 26.576.149 ações ordinárias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O preço a ser pago por ações da Newco (nova denominação da companhia) equivalerá ao valor das ações do capital da Light. Para efeitos do contrato, foi atribuído um valor de R$ 29,53 por ação, que corresponde a um montante de R$ 785 milhões para a participação acionária que a Newco terá indiretamente na Light. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A Light também representa uma alteração de sócios de um fundo, correspondendo a mudança na participação&#8221;, diz Góes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DCI – SP </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>O excesso de penhora na Justiça do Trabalho</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:25:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[José Eduardo Pastore 
A Justiça do Trabalho é feita para proteger o trabalhador. Pelo menos, esse é o motivo de sua criação na década de 40. Ela está voltada para proteger a parte economicamente mais fraca, aquele que não tem autonomia para impor a sua vontade diante da força incontestável do capital, o empregado. 
No direito do trabalho, este trabalhador ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>José Eduardo Pastore </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Justiça do Trabalho é feita para proteger o trabalhador. Pelo menos, esse é o motivo de sua criação na década de 40. Ela está voltada para proteger a parte economicamente mais fraca, aquele que não tem autonomia para impor a sua vontade diante da força incontestável do capital, o empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No direito do trabalho, este trabalhador é denominado de hipossuficiente, ou seja, que não tem suficiência para decidir nada, uma vez que está subordinado ao seu empregador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O princípio que rege todo o direito do trabalho, em geral e, em particular, a Justiça do Trabalho é exatamente este: proteger a parte economicamente mais fraca diante do economicamente mais forte, o capital. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Então, questiona-se: será que esta realidade, da hipossuficiência do trabalhador, não poderia ser também considerada para a empresa? Todos sabem que atualmente os juízes do trabalho podem penhorar, por meio de seu computador, a conta de qualquer empresa que tenha uma ação trabalhista. Trata-se da famosa penhora on-line. É um instrumento cada vez mais utilizado pelos magistrados para garantir que o trabalhador receba o que lhe é direito, no caso de ação trabalhista procedente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tudo estaria certo se atualmente alguns juízes do trabalho não estivessem penhorando, quando se veem diante de uma ação trabalhista, todas as contas da empresa de uma só vez. Por exemplo, se um trabalhador entra com uma ação alegando que tem para receber, em tese, R$ 10 mil, o magistrado, para garantir a liquidez da ação, pode simplesmente entrar em seu computador, localizar o CNPJ da empresa e penhorar não só os R$ 10 mil, mas também todo o dinheiro de todas as contas que a organização possui. É o que está acontecendo. Chama-se isso de penhora excessiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com isso, todas as contas ficam bloqueadas no banco e a corporação tem que correr comunicando o problema para a secretaria da vara do trabalho para que suas contas sejam desbloqueadas, uma vez que houve excesso de penhora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse fato tem levado muitas empresas à falência. Afinal, até que as mesmas consigam desbloquear as contas, já quebraram. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a atitude impensada de alguns magistrados trabalhistas, está havendo não só a penhora do valor que o trabalhador deveria receber, mas também a penhora de capital de giro de muitas companhias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse fato aqui narrado é comum e está aterrorizando muitos empresários. Ninguém é contra a garantida das ações por meio de retenção do dinheiro da empresa que realmente deve; o que se combate é o abuso desse ato e a insanidade das penhoras injustas e descabidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diante de tudo o que foi exposto, coloca-se a pergunta: ao penhorar todas as contas de determinada corporação, o juiz do trabalho não transforma essa também em hipossuficiente? Não estaria a empresa nesse ato se tornando a parte economicamente mais fraca? Então, não estaríamos presenciando o princípio da hipossuficiência da própria empresa? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É certo, então, que o juiz do trabalho, para proteger um trabalhador destrua o emprego de centenas de trabalhadores? E o interesse coletivo dos empregados que, nesse caso, não têm nada a ver com isso, porém ficam impossibilitados de receber salário porque determinada empresa teve todas as suas contas bloqueadas? Se o direito do trabalho está aí para proteger o mais fraco, então que olhe para o que está acontecendo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A &#8220;parte economicamente mais fraca&#8221;, nos fatos acima narrados, é uma presunção relativa, visto que empresa pode também se tornar a &#8220;parte economicamente mais fraca&#8221; do dia para a noite. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se o direito do trabalho só pensa em defender os interesses do empregado e não do empregador, quem olha para a companhia nesta hora? A empresa também não é constituída pelo conjunto de trabalhadores? Afinal, o empresário também não seria um trabalhador que dá emprego a outros trabalhadores? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Que se atente a sociedade para o que está acontecendo. Que se atentem as entidades de representação de classe empresariais. Se desejarem continuar quietas, então, que não reclamem quando, daqui a algum tempo, o juiz do trabalho começar a penhorar a conta dos deuses, já que aqui na terra as empresas estarão enterradas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>José Eduardo Pastore é advogado especialista em direito do trabalho e direito associativo e mestre em direito das relações sociais pela PUC-SP. Coordena o escritório Pastore Advogados Associados. É advogado da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) para o ramo trabalho. Membro do Conselho Consultivo de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></p>
<p></strong><strong>Fonte: Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Fisco força contribuintes a quitar débitos tributários</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:25:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Laura Ignacio, de São Paulo
Valores de depósitos judiciais ao qual o contribuinte teria direito são bloqueados para o pagamento de débitos 
O fisco encontrou uma nova estratégia para forçar os contribuintes a pagar impostos. O achado está nos depósitos judiciais de ações em que se discute o pagamento de débitos fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem conseguido bloquear ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Laura Ignacio, de São Paulo</p>
<p>Valores de depósitos judiciais ao qual o contribuinte teria direito são bloqueados para o pagamento de débitos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O fisco encontrou uma nova estratégia para forçar os contribuintes a pagar impostos. O achado está nos depósitos judiciais de ações em que se discute o pagamento de débitos fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem conseguido bloquear a liberação desses valores quando a empresa ganha a ação judicial. Nesse caso, o argumento é o de que o contribuinte tem outros débitos com a União e por isso, ainda que tenha vencido a disputa, o dinheiro do depósito deve ser usado para quitar essas dívidas. Parte do Judiciário tem acolhido a tese do governo e permitido que esses valores sejam redirecionados para outras dívidas, apesar de o tema ainda não ter chegado aos tribunais superiores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Normalmente, quando as companhias entram na Justiça fazem depósitos &#8211; de pelo menos parte do valor discutido na ação &#8211; que ficam à disposição do Judiciário e cujo objetivo é o de garantir o pagamento do débito caso percam a disputa. Finalizado o processo, se a empresa é vencedora o dinheiro é liberado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A nova conduta da PGFN tem impedido esse recebimento. Além das ações tributárias normais, a estratégia vem sendo aplicada também para os precatórios &#8211; dívidas do governo com o contribuinte. Apesar de reconhecer esse direito, o valor que o contribuinte receberia é usado para quitar dívidas fiscais. Segundo advogados, a estratégia poderá afetar a liberação dos depósitos judiciais de empresas que entraram no &#8220;Refis da crise&#8221; e abriram mão de ações judiciais para participar do parcelamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, Claudio Xavier Seefelder Filho, afirma que o Código de Processo Civil validaria a tese da Fazenda, pois a prioridade para qualquer penhora seria o dinheiro. O argumento, no entanto, é contestado por advogados que dizem não existir lei que permita essa prática, considerada como uma forma de coação aos contribuintes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O advogado Luiz Eduardo de Castilho Girotto, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, diz que o Judiciário paulista tem encampado a estratégia. No caso dele, um cliente ganhou uma ação contra o INSS, mas na hora de pegar os valores do depósito foi impedido pela Justiça, que aceitou o argumento da Fazenda de que a empresa possuía dívidas com a Receita Federal.</p>
<p>Valor online</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>MEI &#8211; Novo Registro do Empreendedor Individual Começa a Funcionar em Todo o País</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:24:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Está confirmado: a partir da segunda quinzena deste mês de janeiro, a formalização do Empreendedor Individual estará aberta em todos os Estados do País. O sistema de registro, que é feito via internet no Portal do Empreendedor, será mais simples. Não haverá, por exemplo, a necessidade de preencher ou entregar formulários em papel nas Juntas Comerciais ou assinar documentos presencialmente. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Está confirmado: a partir da segunda quinzena deste mês de janeiro, a formalização do Empreendedor Individual estará aberta em todos os Estados do País. O sistema de registro, que é feito via internet no Portal do Empreendedor, será mais simples. Não haverá, por exemplo, a necessidade de preencher ou entregar formulários em papel nas Juntas Comerciais ou assinar documentos presencialmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o que estabelece resolução aprovada em dezembro pelo Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da legalização de Empresas e negócios (Redesim). Pela resolução, a atividade do empreendedor Individual poderá funcionar de imediato. O sistema já emitirá Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, além de um certificado que o identifica como Empreendedor Individual, medida que facilita comprovar sua condição para a Fiscalização. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A resolução também veda qualquer cobrança, por parte da União, Estados, municípios e Distrito Federal, de qualquer valor referente à inscrição ou início da atividade do empreendedor individual, “especialmente quanto às taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Empreendedor Individual integra a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (inserido via Lei complementar 128/09) e possibilita a formalização dos empreendedores por conta própria com receita bruta anual de até R$ 36 mil por ano. Entre os exemplos estão manicures, costureiras, pipoqueiros e chaveiros. Atualmente as inscrições estão sendo feitas no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Ceará. A meta do governo e de entidades parceiras como o Sebrae é formalizar, até o final de 2010, um milhão de empreendedores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Com os aperfeiçoamentos no sistema de inscrição, essa meta é perfeitamente factível”, acredita Edson Lupatini, secretário-executivo do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Sebrae também integra o comitê. De acordo com o presidente da Instituição, Paulo Okamotto, este ano o Sebrae deflagrará uma série de ações para orientar esses empreendedores. Entre as medidas está o chamado atendimento negócio a negócio, que levará orientação até os seus locais de trabalho. “Vamos contratar quantos consultores forem necessários para atender a um milhão de empreendedores”, assegurou. A consultoria vai desde o processo de formalização até orientações que possibilitem o aumento da produtividade e da competitividade das atividades econômicas desenvolvidas por esse público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Sebrae </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Tentativa de sonegação do Imposto de Renda terá multa de até 150%</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:24:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[fraudes]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>

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		<description><![CDATA[A Receita Federal está apertando ainda mais o cerco em relação às tentativas de sonegação do Imposto de Renda Pessoa Física por meio de declarações de despesas dedutíveis não comprováveis ou comprovadas com documentos fraudulentos. A partir de agora, o sonegador terá que pagar a diferença detectada pela Receita, corrigida pela taxa básica de juros (Selic), mais 75% sobre a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita Federal está apertando ainda mais o cerco em relação às tentativas de sonegação do Imposto de Renda Pessoa Física por meio de declarações de despesas dedutíveis não comprováveis ou comprovadas com documentos fraudulentos. A partir de agora, o sonegador terá que pagar a diferença detectada pela Receita, corrigida pela taxa básica de juros (Selic), mais 75% sobre a dedução indevida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se houver comprovação de fraude e intenção de dolo, a multa é de 150%. Para o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinicius Neder, a falta de uma punição mais severa acabava incentivando a declaração de despesas inexistentes ou acima do valor real. “Tem muita gente gerando restituições falsas. Existem pessoas especializadas nesse tipo de fraude”, destaca Neder. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Penalidades </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Até então não havia nenhum tipo de penalidade para quem fosse pego na malha fina e tinha imposto a restituir. O contribuinte apenas fazia a devolução do valor indevido, acrescido de juros. A nova multa já vale para as declarações que não foram liberadas neste ano (ano-base 2008) e que caíram na malha fina. Mas, se for feita a retificação da declaração, não haverá a penalização. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Esta tentativa de burlar o fisco acontece principalmente em relação às despesas médicas e com educação”, conta o auditor fiscal da Receita Federal em Salvador, Adilson Galvão.“Agora, se for constatada a sonegação, o contribuinte que tiver uma restituição indevida no valor de R$100, por exemplo, terá de devolver à Receita os R$ 100, corrigidos, mais R$75 de multa ou R$150, se houver fraude ou intenção de dolo”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Malha fina </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A medida, que alterou a Lei 9.430, incluindo o artigo 44, o novo parágrafo instituindo a multa, torna ainda importante aguardados documentos de comprovação das despesas e os cuidados coma legalidade dos comprovantes. O auditor destaca que a documentação deve ser guardada por cinco anos e é preciso ficar atento aos estabelecimentos que emitem os recibos de despesa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o auditor, a medida deve coibir o crescimento da “indústria da restituição”, com pessoas e empresas se especializando em criar despesas indevidas para gerar restituição. “Este ano, detectamos em Salvador uma fonoaudióloga que vendeu mais de R$5 milhões em recibos de despesas médicas. Neste caso, não apenas a profissional, mas todos que adquiriram os recibos fraudulentos sofreram as penalidades previstas e ainda encaminhamos o caso ao Ministério Público Federal para a abertura do processo judicial devido”, alerta o auditor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 2009, quase 50 mil baianos caíram na malha fina e 9% deste total tiveram problemas relacionados a despesas médicas. No Brasil o percentual sobe para 12% do total de um milhão de contribuintes retidos.O número equivale a4,8%de declarações retidas no país. Este é o maior volume já registrado desde 2005 e representa um aumento de 177% sobre 2008. Na Bahia, o item ‘despesas médicas’ só perde para a omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, respondendo por cerca de 40% do total das declarações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Novas alíquotas entram em vigor </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A medida também alterou a tabela do Imposto de Renda para 2010, o número de alíquotas e o valor da faixa mensal de isenção, que passou de R$1.434,59 para R$1.499,15. A partir da declaração do próximo ano, além das faixas de 15% e 27,5%, entram em vigor as faixas tributadas em 7,5% e 22,5% . </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na análise de consultores especializados, o aumento no número de alíquotas trará um ganho mensal máximo de R$89,33 aos contribuintes, o equivalente a R$1.161,29 por ano, já incluindo o 13º salário. Isso para os contribuintes com renda tributável de R$3.582 ou mais. Para quem tem salários menores, os ganhos também são mais reduzidos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contribuinte também deve ficar atento para a taxação das cadernetas de poupança. As contas com saldo acima de R$50 mil vão passar a pagar imposto de renda sobre o valor que exceder este teto. As declarações deverão ser entregues à Receita entre os meses de março e abril deste ano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Correio24horas.globo.com / Redação CORREIO | Aloísio Pontes </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>CBO &#8211; MTE reconhece profissão de agente de crédito</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/cbo-mte-reconhece-profissao-de-agente-de-credito/</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:23:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu a profissão de agente de microcrédito na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tornando-a reconhecida. A atualização foi publicada no último dia 1º de janeiro. Com o reconhecimento será possível aferir quantitativo de profissionais, evolução de salário e outras melhorias, além de ser um caminho para a regulamentação da categoria junto ao Congresso ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu a profissão de agente de microcrédito na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tornando-a reconhecida. A atualização foi publicada no último dia 1º de janeiro. Com o reconhecimento será possível aferir quantitativo de profissionais, evolução de salário e outras melhorias, além de ser um caminho para a regulamentação da categoria junto ao Congresso Nacional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O agente de crédito é o profissional que se relaciona diretamente com os empreendedores no local onde é exercida a sua atividade. O trabalho desempenhado por eles exige, além da qualificação técnica, uma sensibilidade social singular. Isso porque o público-alvo do microcrédito constitui-se, predominantemente, de clientes de baixo nível de renda e escolaridade, sem acesso ao sistema financeiro tradicional. A falta de familiaridade com os procedimentos bancários torna necessária uma orientação cautelosa e detalhada aos clientes antes da concessão do crédito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desde a criação do Programa Nacional de Microcrédito, em abril de 2005, já foram realizadas mais de 4 milhões de operações, que representaram a concessão de um volume de crédito superior a R$ 5,1 bilhões (dados do segundo trimestre de 2009). Dentro dessa perspectiva, a inserção da atividade do agente de crédito na CBO é uma antiga reivindicação do setor. A inclusão de uma categoria profissional é uma conquista para os trabalhadores que a constituem, pois representa um reconhecimento, por parte do governo, quanto às respectivas atividades desempenhadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A profissão foi incluída na família ocupacional Agentes, Assistentes e Auxiliares Administrativos, código 4110, ocupação 4110-50: &#8220;Agente de Microcrédito&#8221;, alcançando a sinonímia: Agente de microfinanças; Assessor de microcrédito; Assessor de microfinanças e Coordenador de microcrédito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Fonte: MTE &#8211; Ministério do Trabalho e Emprego </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Projeto facilita encerramento de pequenas e microempresas</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:22:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 500/09, de autoria do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que desonera as pequenas e microempresas do processo de baixa de seus registros após inatividade comprovada de, no mínimo, três anos. A proposta modifica o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MPEs) &#8211; Lei Complementar 123/06. 
Pela nova redação, as ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 500/09, de autoria do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que desonera as pequenas e microempresas do processo de baixa de seus registros após inatividade comprovada de, no mínimo, três anos. A proposta modifica o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MPEs) &#8211; Lei Complementar 123/06. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pela nova redação, as pequenas e microempresas que comprovadamente não apresentem qualquer atividade durante três anos ou mais terão seus registros automaticamente baixados e cancelados pelo oficial do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além disso, essas mesmas empresas terão cancelada a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de ofício, pela Receita Federal do Brasil. Nos dois casos, não haverá custos para a empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o autor, a preocupação está em desburocratizar o fechamento de micro e pequenas empresas no Brasil, além de desonerá-las ao serem submetidas ao processo de baixa de seus registros, após uma inatividade mínima devidamente comprovada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Bacci afirma que, com isso, o Estatuto das MPEs será aprimorado. &#8220;A inclusão desse novo dispositivo permitirá um processo mais célere no encerramento de empresas que não tenham se mostrado economicamente viáveis, resultando num estímulo ao empreendedorismo de milhares de brasileiros que poderão entrar para o comércio formal, gerando novos impostos e ativando a economia nacional&#8221;, diz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O deputado acrescenta que existe um consenso de que o processo de abertura de novas empresas no Brasil sofreu melhorias nos últimos anos. Mas, para ele, o procedimento de encerramento dessas empresas ainda é extremamente burocrático e oneroso, o que acaba criando obstáculos àqueles que pretendem formalizar seus negócios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação<br />
O projeto tramita em regime de prioridade e, antes de passar pelo Plenário, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Reportagem &#8211; Juliano Pires<br />
Edição &#8211; Daniella Cronemberger </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Rio Grande do Norte &#8211; Governo sanciona lei para parcelar débitos do ICMS</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:22:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Em vez de conceder estímulos aos devedores, a partir deste ano o governo passará a incentivar os bons pagadores de impostos 
O governo do estado deu oficialmente largada à quinta edição do Programa de Parcelamento de Débitos do Rio Grande do Norte, com perspectivas de recuperar entre R$ 10 milhões e R$ 15 milhões em dívidas de ICM e de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Em vez de conceder estímulos aos devedores, a partir deste ano o governo passará a incentivar os bons pagadores de impostos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O governo do estado deu oficialmente largada à quinta edição do Programa de Parcelamento de Débitos do Rio Grande do Norte, com perspectivas de recuperar entre R$ 10 milhões e R$ 15 milhões em dívidas de ICM e de ICMS no estado, uma fatia que representa menos de 1% dos quase R$ 3 bilhões devidos na Secretaria Estadual de Tributação (SET) na Procuradoria Geral do Estado. O programa vale para dívidas contraídas até 30 de junho de 2008 e prevê descontos sobre multas e juros, além de prazo máximo de 60 meses para pagamento e deverá ser o último aberto pelo RN, diz o secretário estadual de Tributação, João Batista Soares. Em vez de conceder estímulos aos devedores, a partir deste ano o governo passará a incentivar os bons pagadores de impostos. A expectativa é entrar na onda dos sorteios de prêmios em dinheiro para quem estiver em dia e exigir nota fiscal ao efetuar compras. Ainda serão regulamentados quantos prêmios e os valores sorteados, mas já há expectativa de que a premiação possa chegar a R$ 100 mil, diz ele. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso do Programa de Parcelamento de Débitos, a adesão deve ser feita até 26 de fevereiro, nas Unidades Regionais de Tributação (URTs). O decreto 21.512/2009, detalhando as condições de negociação, foi publicado no dia 31 de dezembro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pelo texto, o programa vai conceder redução de 95% nas multas e de 80% nos juros de mora para quem quitar o que deve em parcela única. Os valores também poderão ser divididos. Mas os descontos vão sendo reduzidos, na medida em que os prazos aumentam. Segundo o coordenador de Arrecadação da SET, Glaydson Queiroga, para optar pelos benefícios, o contribuinte deverá entregar requerimento nas URTs, onde também deverá apresentar documentos da empresa, como o contrato social. Optantes do Simples Nacional estão entre os que não poderão se beneficiar com os benefícios previstos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desde o ano passado o governo do estado tenta dar largada ao programa como forma de aliviar as empresas atingidas pela crise. O projeto acabou, porém, encalhando na Assembleia Legislativa. Com a demora na aprovação, a SET reduziu a previsão de recuperação, que chegava a R$ 40 milhões. “Há empresas agora sufocadas com as despesas de final de ano. Outras, já podem ter optado pelo Refis federal, por exemplo, e podem ter dificuldades para arcar com dois parcelamentos. Por isso a expectativa de receber menos”, explica o secretário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Propad 2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Confira o que é, prazos e condições oferecidos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que é: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o Programa de Parcelamento de Débitos do estado, que oferece descontos sobre multas e juros e possibilidade de parcelamento para débitos de ICM e ICMS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para aderir, o contribuinte tem que se dirigir a uma das Unidades Regionais de Tributação (URT) no estado. O parcelamento NÃO será feito na sede da Secretaria, no Centro Administrativo; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No interior, as URTs estão instaladas nos municípios de Nova Cruz, Currais Novos, Macau, Caicó, Mossoró e Pau dos Ferros. Em Natal, a unidade fica na avenida Capitão Mor Gouveia, em Cidade da Esperança, logo após a evenida 6; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Podem ser negociados débitos contraídos até 30 de junho de 2008; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O parcelamento poderá ser requerido até o dia 26 de fevereiro de 2010, nas seguintes condições: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em parcela única, com redução de 95% das multas e de 80% dos juros de mora; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% das multas e de 75% dos juros de mora; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em até 15 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% das multas e de 70% dos juros de mora; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas e de 65% dos juros de mora; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em até 40 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% das multas e de 60% dos juros de mora; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% das multas e 50% dos juros de mora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As parcelas terão valor mínimo de R$ 200. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribuna do Norte </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>A Previdência Social e sua história.</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 02:11:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Previdência Social do Brasil tem uma história bem longa, começou em 1923 e até hoje ainda não chegou a um patamar que agrade a todos. A População quer mais benefícios e com valores que realmente garantam a sobrevivência quando estão afastados do trabalho e o Governo quer aumentar a arrecadação para fazer frente a esses benefícios e procura pagar ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Previdência Social do Brasil tem uma história bem longa, começou em 1923 e até hoje ainda não chegou a um patamar que agrade a todos. A População quer mais benefícios e com valores que realmente garantam a sobrevivência quando estão afastados do trabalho e o Governo quer aumentar a arrecadação para fazer frente a esses benefícios e procura pagar sempre o menor valor possível.</strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O marco inicial da Previdência Social é a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.° 4.682, de 24.01.1923) e por ela foram criadas as “caixas de aposentadorias e pensões” inicialmente para os trabalhadores das empresas ferroviárias. </strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 1925, esta lei foi ampliada abrangendo também os trabalhadores portuários e marítimos. O sistema de previdência começou a desenvolver-se mesmo com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em fins de 1930. </strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O outro grande marco do desenvolvimento da Previdência foi o Decreto n.° 20.465, de 01.10.1931, que reformulou a lei anterior e ampliou o regime para todos os empregados das empresas chamadas de “serviços públicos”, privadas ou estatais. </strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mais tarde foram as empresas de mineração (1932) e as de transportes aéreos (1934) incluídas. </strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 1953, o Decreto n.° 34.586, de 12.11.1953, unificou as Caixas existentes (cerca de 183) formando a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (CAPFESP). </strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 1945 houve a primeira tentativa de reforma do sistema previdenciário, até então dividido em diversos Institutos (Instituto de Aposentadoria e Pensões Marítimas; Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários, etc.), visando à uniformização legislativa e à unificação administrativa da previdência social brasileira. A unificação administrativa só ocorreu bem mais tarde, em 1960, com a promulgação da Lei n.<sup>o</sup> 3.870/60 – Lei Orgânica da Previdência Social.</strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 1990 surge o INSS que foi criado pela união de outros órgãos, sendo: SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) e o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social). Muitas pessoas ainda chamam o INSS de INPS, pois esse órgão marcou a vida dos brasileiros, pois as consultas médicas que hoje são feitas pelo SUS eram administradas por esse órgão.</strong><strong> </strong></p>
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		</item>
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		<title>Governo de São Paulo prorroga isenção de ICMS e estende benefício para 24 novos setores</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 17:00:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[
Renúncia fiscal vai estimular atividade industrial de 143 setores 
O Governo de São Paulo prorrogou vários incentivos fiscais concedidos à indústria paulista que venceriam em 31 de dezembro de 2009. Um dos Decretos assinado pelo governador José Serra estende até 30 de junho deste ano a suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de bens-de-capital sem similar nacional concedida ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: justify;"><strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Renúncia fiscal vai estimular atividade industrial de 143 setores </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Governo de São Paulo prorrogou vários incentivos fiscais concedidos à indústria paulista que venceriam em 31 de dezembro de 2009. Um dos Decretos assinado pelo governador José Serra estende até 30 de junho deste ano a suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de bens-de-capital sem similar nacional concedida a 119 setores industriais. As medidas autorizam também o creditamento, em uma única vez, do valor do imposto se a aquisição dos bens for feita de fabricante paulista. O governo estadual decidiu também beneficiar com a renúncia fiscal 24 novos segmentos industriais. Com esta decisão, a desoneração tributária passa a abranger 143 setores em todo o estado, estimulando investimentos na ampliação e modernização do parque fabril paulista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A desoneração dos investimentos em setores estratégicos integra o conjunto de medidas de combate à crise anunciadas pelo governador José Serra em fevereiro de 2009 para estimular a atividade econômica no estado. Com o decreto publicado no dia 31 de dezembro no Diário Oficial do Estado, os benefícios fiscais permanecerão em vigor até 30 de junho de 2010. &#8220;Os setores industriais escolhidos para receber estes benefícios foram os que geram maior quantidade de empregos por renúncia fiscal&#8221;, afirmou o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os 24 novos setores incluídos na lista original foram definidos com base no mesmo critério adotado para composição da relação inicial. O potencial de abertura de novas vagas a partir do estímulo ao investimento fez com que as indústrias de aditivos para uso industrial, de catalisadores, geradores, motores elétricos, turbinas, equipamentos hidráulicos e pneumáticos, compressores industriais, carrocerias para ônibus e reboques para caminhões fossem incluídas entre os 119 setores que tiveram o benefício prorrogado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cerca de 90 mil empresas estarão em condições de se beneficiar da medida. Os setores selecionados pela Secretaria da Fazenda respondem por aproximadamente 1,2 milhão de empregos na indústria paulista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outra medida também definida pelo Governo estadual e publicada no dia 31 de dezembro prorroga para 31 de março de 2011 o benefício de redução da carga tributária para 12% para indústrias que atuam em setores de couro, vinho, perfumes, brinquedos, laticínios e óleos vegetais, entre outros. Também será prorrogado para 31 de março de 2011 o prazo estendido de 60 dias, fora o mês, para recolhimento do imposto no regime de substituição tributária. </strong><strong></strong></p>
<p></strong><strong>SEFAZ SP</strong></div>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 16:55:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). 
Citando vários ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal”, ressaltou em seu voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.</p>
<p>STJ </strong><strong></strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>STJ define recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS para construção civil</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/stj-define-recolhimento-de-diferencial-de-aliquota-de-icms-para-construcao-civil/</link>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 16:54:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o Tribunal de Justiça, as construtoras que adquirem material em estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de competência dos municípios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o ministro, conseqüentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual. </strong><strong></strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Retido na malha fina pode agendar atendimento pela web</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 16:53:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>

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		<description><![CDATA[FABIO GRANER &#8211; Agencia Estado 

BRASÍLIA &#8211; A Receita Federal informou hoje que os contribuintes que estão retidos na malha fina poderão agendar pela internet atendimento para apresentação de documentos ou comprovantes relativos a pendências encontradas pelo fisco na declaração. O agendamento pode ser feito por meio do extrato eletrônico do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) &#8211; onde aparece ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>FABIO GRANER &#8211; Agencia Estado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>BRASÍLIA &#8211; A Receita Federal informou hoje que os contribuintes que estão retidos na malha fina poderão agendar pela internet atendimento para apresentação de documentos ou comprovantes relativos a pendências encontradas pelo fisco na declaração. O agendamento pode ser feito por meio do extrato eletrônico do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) &#8211; onde aparece o tipo de pendência que deixou o contribuinte na malha &#8211; ou por meio do sistema &#8220;Malha Fiscal &#8211; Atendimento&#8221;, mecanismo exclusivo para contribuintes que já receberam intimação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Normalmente, os contribuintes retidos em malha fina por conta de uma ou mais pendências em suas declarações são chamados a prestar esclarecimentos por meio de intimação formal da Receita, que requer a apresentação dos comprovantes e documentos relativos à pendência. Com a nova ferramenta, o contribuinte que sabe qual é a pendência que o deixou na malha pode se antecipar para tentar regularizar sua situação, inclusive definindo a data e a hora em que pretende levar os comprovantes ao Fisco. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita ressalta que o agendamento só pode ser feito pela internet. Na véspera da data escolhida, o contribuinte receberá via mensagem de texto por celular (SMS) o lembrete do agendamento. Após a entrega dos documentos, a Receita informa que não será mais permitido retificar a declaração. O resultado da solicitação deverá ser acompanhado pelo contribuinte no extrato do IRPF na internet, que pode ser acessado com um &#8220;código de acesso&#8221; &#8211; gerado a partir do CPF e do recibo da última declaração de rendimentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também já está na página da Receita a versão de testes do programa IRPF 2010, para que os contribuintes possam de antemão conhecer o aplicativo e suas novidades em relação a 2009, além de fazer críticas e sugestões, que podem ser encaminhadas ao Fisco pelo endereço eletrônico </strong><strong><a href="mailto:irpf.beta@receita.fazenda.gov.br">irpf.beta@receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Estado de São Paulo</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Retenção de IR sobre honorários é um dos temas no STJ</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 16:51:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>

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		<description><![CDATA[Possibilidade de retenção de imposto de renda devido sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, como representativo de vários recursos discutindo o mesmo tema. Junto com outros novos temas de Direito Privado, a questão deve ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Eles se ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Possibilidade de retenção de imposto de renda devido sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, como representativo de vários recursos discutindo o mesmo tema. Junto com outros novos temas de Direito Privado, a questão deve ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na 2ª Seção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Outra questão relativa a honorários advocatícios que também estão entre os recursos repetitivos é se eles cabem ou não na fase de cumprimento sentença, assim como em sua impugnação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alguns dos recursos dizem respeito a direito do consumidor. Dois deles tratam da legitimidade da Brasil Telecom para responder pelas ações não subscritas da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações, bem como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de contrato desfeito e do prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os demais processos envolvem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do banco para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em cruzados novos para o Banco Central do Brasil. Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também estão entre os temas destacados pelo ministro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, deve-se julgar sobre a impossibilidade da aplicação da Súmula 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>OAB &#8211; Paraíba</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Trabalhador poderá ser avisado quando tiver direito a se aposentar</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 16:49:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Ramalho afirma que muitos segurados não sabem quando terão direito à aposentadoria. A Câmara analisa o Projeto de Lei 5839/09, de autoria do deputado Dimas Ramalho (PPS-SP), que garante que os trabalhadores sejam avisados quando estiverem aptos a se aposentar. Pelo texto, que modifica a Lei 8213/91, será enviada uma correspondência informando que o segurado atingiu os requisitos mínimos para ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Ramalho afirma que muitos segurados não sabem quando terão direito à aposentadoria. A Câmara analisa o Projeto de Lei 5839/09, de autoria do deputado Dimas Ramalho (PPS-SP), que garante que os trabalhadores sejam avisados quando estiverem aptos a se aposentar. Pelo texto, que modifica a Lei 8213/91, será enviada uma correspondência informando que o segurado atingiu os requisitos mínimos para aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa correspondência deverá ser autenticada e conter a quantidade de contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a renda mensal estimada do benefício. O autor explica que a legislação previdenciária estabelece que seja fornecido ao beneficiário demonstrativo dos recolhimentos efetuados. No entanto, a norma não determina que os segurados sejam informados quando atingirem o direito à aposentadoria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por causa disso e em razão da complexidade da legislação previdenciária, bem como da realidade educacional do País, o deputado afirma que muitos segurados não sabem quando terão direito à aposentadoria e nem estimar a renda mensal que receberão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É imprescindível garantir que esses trabalhadores sejam informados quando implementarem os requisitos mínimos para aposentadoria, defende. Para ele, essas informações permitirão que o trabalhador decida se é o momento certo de se aposentar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo Dimas Ramalho, muitos segurados ingressam com o pedido de aposentadoria e somente após o benefício ser concedido é que constatam que a melhor opção seria manter-se por mais tempo no mercado de trabalho para ter acesso a um benefício maior. Como é vedado o cancelamento da aposentadoria, esses segurados perdem a opção de assegurar uma renda superior em seu período de inatividade, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele explica também que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instituiu em junho de 2009 o envio de comunicado sobre a possibilidade de requerimento de aposentadoria por idade. No entanto, ainda não há nenhum tipo de comunicação sobre o tempo de serviço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta: PL-5839/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Câmara </strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Lucro cessante sob a visão patrimonial</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 16:48:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Antônio Lopes de Sá 
O lucro cessante é um fenômeno patrimonial; explica-se através da análise contábil que investiga a capacidade em produzir resultado ou rédito positivo e como essa sofre a influência de descontinuidade ou aniquilamento. 
Obviamente, o “cessante” deriva-se do que uma empresa tem habitualmente ou que poderia vir a ter no processo de continuidade dos negócios; depende, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por Antônio Lopes de Sá</strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O lucro cessante é um fenômeno patrimonial; explica-se através da análise contábil que investiga a capacidade em produzir resultado ou rédito positivo e como essa sofre a influência de descontinuidade ou aniquilamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obviamente, o “cessante” deriva-se do que uma empresa tem habitualmente ou que poderia vir a ter no processo de continuidade dos negócios; depende, pois, de constatação de uma realidade reditual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rédito, no entendimento da maior autoridade intelectual das doutrinas de “Economia Aziendal” do século XX, Gino Zappa é o acréscimo que o capital suporta por efeito da gestão.<br />
Só há efetivamente “lucro” mediante um verdadeiro crescimento da riqueza, derivado das funções de resultabilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cessar, portanto, depende do que realmente acontece, ou comprovadamente poderá vir a acontecer por já se achar em curso um processo de crescimento do resultado. Tudo isso depende de constatação efetiva e de método e processos de análises contábeis de situações patrimoniais e redituais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que sucede em um momento da vida do patrimônio provém de um passado ou fluxo de acontecimentos do qual deflui a maturação de fatos em um determinado momento; pode haver tendência de crescimento do fluxo lucrativo, mas, também, definhamento ou até anulação da capacidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que deixa de acontecer como fenômeno patrimonial, todavia, não é necessariamente o que “deixará sempre de acontecer”; projetar, pois, a consequência de lucros cessantes em futuros exercícios, desprezando incertezas, é algo temerário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A herança do fenômeno patrimonial em seus efeitos subordina-se a múltiplas influências circunstanciais causais qualitativas e quantitativas no tempo e no espaço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contabilmente a doutrina científica é infensa a admitir como “cessante” algo que apenas se “supõe”; recusa admitir como absoluto ou perene o resultante passado como fator determinante de um invariável suceder futuro; prefere admitir, por exemplo, que um lucro de 10 milhões de reais que se apurou em 31 de dezembro de 2009 não volte a suceder matemática e inexoravelmente em 31 de dezembro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma coisa é um rédito esperado com probabilidade concreta de acontecimento (como é da natureza do fundo de comércio imaterial); outra um lucro que se admite possa vir voltar a ocorrer, tendo por base uma situação já realizada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Isso faz dissimiles, pois, os conceitos de “aviamento” (fundo de comércio imaterial) e “lucros cessantes”, como também inconfundíveis esses fenômenos em relação ao do lucro derivado de “arbitramento”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contabilmente o que deve prevalecer é a “realidade objetiva patrimonial” e não a “suposição subjetiva formal” ou o “arbítrio compulsório”; a verdade sobre a riqueza e seus efeitos necessita ter comprovação causal para que seja aceita perante terceiros ou para fins judiciais (caso de perícia). Nessa matéria a doutrina contábil é por natureza infensa ao subjetivo, por mais amparado que esteja em elucubrações matemáticas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O conceito geral de LUCRO, todavia, ao ensejar derivações, também requer que sob o aspecto da “cessação” seja específica e essencialmente observado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em Contabilidade há uma diferença hialina entre os atributos de LUCRO BRUTO (de produto ou mercadoria) e LUCRO LÍQUIDO (final), e, embora ambos possam “cessar”, os aspectos de observação variam quanto à finalidade da análise; o interromper do lucro bruto implica o lucro líquido posto que este é derivado daquele, mas, nem sempre o deste implica o daquele, ou ainda, a recíproca não é verdadeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O LUCRO BRUTO por ser uma diferença entre o Valor das Vendas e o Valor de Custo das Mercadorias Vendidas é antecedente em relação ao LUCRO LÍQUIDO, sendo como resultado algo relativo, podendo até ser todo absorvido por custos complementares (administrativos, financeiros, tributários etc.); não significa, pois, por si só, aumento efetivo e definitivo do capital de giro e a sua determinação como “cessante” precisa de especiais considerações se o objetivo for julgar o comportamento de um capital em circulação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como a simples comparação direta entre a receita produzida pelo que se vende e o que se gastou para comprar o que foi vendido, nem sempre acusa o aumento do capital de giro de forma definitiva, imprescindível é cotejar-se os indices de rotação do capital circulante e o quantitativo do capital próprio; o máximo, em relação ao tempo que se pode considerar na relação giro/rédito bruto é a transitoriedade de um recurso derivado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se pode perder de vista que o “lucro líquido” é o que tende a ter reflexo maior e efetivo sobre o capital de giro, mas, que este pode também transmudar, quer para o capital fixo, quer por absorção (gastos e perdas extraordinárias); a prova dos efeitos provém da escrita contábil, posto que com segurança ofereça conhecimento sobre as causas da cessação parcial ou total de lucros perante determinadas circunstâncias; “Causa cognoscitur ab effectu”. Ter lucro líquido não significa necessariamente aumentar o capital de giro nem que tal fenômeno seja permanentemente o mesmo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se o custo das mercadorias ou produtos aumenta é preciso controlar as despesas para que se garanta a margem do lucro líquido (todas as empresas sujeitam-se a aumentos de custos) perante um mercado competitivo incerto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Imprescindível é ainda ter em consideração a tendência do lucro, pois, nem sempre o que é conseguido em um período poderá ser obtido em outro na mesma proporção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Lucros cessantes não se devem calcular, portanto, de forma “linear”, mas, sim, tendo-se em vista as circunstâncias e conveniências em relação ao tempo e ao espaço; se o que se vai calcular é o quanto que se deixou de ganhar em um determinado período é preciso conhecer como vinha sendo operado o resultado e qual a tendência de oscilação da lucratividade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em perícia contábil, como os fatos necessitam servir de “prova”, muito importa a “qualidade” da informação, esta que deve atender essencialmente ao espírito das leis, e, subsidiariamente, no que pertinente, às normas técnicas desde que essas possuam sustentação científica (e nem sempre isso tem ocorrido). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Hierarquicamente, pois, como força probante, tem prioridade a escrita contábil, não apenas por razões técnicas, mas, especialmente pela outorga que lhe é feita pelo direito de empresa constante do Código Civil Brasileiro de 2002, artigo 226, assim como objetivamente pelo Código do Processo Civil: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 378 &#8211; Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 379 &#8211; Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 380 &#8211; A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A prática profissional do Contador, pois, exige que ao realizar tarefa que venha resultar em opinião sobre a situação de empresas ou de instituições tenha como fundamento os registros do Diário e os que estejam coerentes com este, tais como o Razão e os demais auxiliares. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Arbitramentos fiscais, ajustes apenas decorrentes de normas, são incompetentes para fixar lucros cessantes, posto que em tais critérios um é punitivo e outro de inspiração subjetiva; tais fatos muito ainda se agravam quando a consideração sobre os cálculos segue a processo linear ou de constância em vários exercícios; o erro da linearidade está em desconsiderar a existência dos riscos responsáveis por oscilações, na admissão de uma constância hipotética sobre o que em, realidade, sujeito a riscos e circunstâncias é por essência e natureza variável. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Antônio Lopes de Sá </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia (Brasil), Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E-mail:lopessa.bhz@terra.com.br </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Como reduzir custos fiscais</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 14:37:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[É preciso, antes de mais nada, entender quanto está sendo direcionado aos cofres públicos em relação à receita auferida 
Adriele Marchesini 
O primeiro passo no processo de redução dos custos fiscais é desenhar onde está e aonde se quer chegar. O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Amaral, dá um direcionamento simples: é preciso, antes de mais ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>É preciso, antes de mais nada, entender quanto está sendo direcionado aos cofres públicos em relação à receita auferida</strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Adriele Marchesini </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O primeiro passo no processo de redução dos custos fiscais é desenhar onde está e aonde se quer chegar. O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Amaral, dá um direcionamento simples: é preciso, antes de mais nada, entender quanto está sendo direcionado aos cofres públicos em relação à receita auferida. Para isso, é preciso levantar quanto se paga, individualmente, de cada imposto e contribuição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conhecendo esse valor, é necessário fazer uma soma, cujo resultado será comparado com o faturamento, custos e despesas, lucro e valor agregado. Pela média brasileira, a mordida do leão no setor corporativo representa 45% de seu Produto Interno Bruto. Alguns setores, obviamente, estão abaixo ou acima dessa proporção. No primeiro caso, vale citar setor financeiro, prestação de serviços profissionais, confecção, editoração e serviços gráficos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O segundo grupo está composto por companhias produtoras de eletroeletrônicos, siderurgia, petróleo, gás, telecomunicações, energia elétrica, bebida, transporte, indústria e serviços. Com a carga tributária da companhia em mãos e a comparação com a média do setor, é possível saber a quantas caminha sua gestão. Se a proporção for superior, a receita é traçar uma meta de longo prazo, com duração de dois a cinco anos, para redução continuada. Tudo com muita calma e planejamento para não haver problemas no percurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Traçar metas compatíveis com a realidade brasileira é apenas uma pequena parte da trabalheira que a companhia enfrenta para, efetivamente, atingir seu objetivo de economia fiscal. A parte mais complexa é exatamente executar todo esse processo para atingir o número desejado. Com mais de 20 anos de experiência no gerenciamento de times tributários das maiores empresas brasileiras, Adelmo Emerenciano, sócio do escritório Emerenciano, Bagio Associados &#8211; Advogados, acredita que a base de tudo é estruturar uma equipe de profissionais da área de direito e de contabilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“A legislação tributária no Brasil tem uma conexão fortíssima com os registros contábeis. Então, a parte documental é extremamente representativa na compreensão”, definiu. Por isso, a junção das expertises consegue dar conta das duas demandas principais do departamento: apuração e administração do tributo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Outra coisa que ajuda são advogados que possuam formação contábil. Isso contribui excessivamente para o gerenciamento, com a utilização de créditos, prejuízos, compreensão de depreciações e aplicação dos benefícios fiscais”, continuou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De qualquer forma, na avaliação do especialista, é essencial separar os profissionais que estão envolvidos na consultoria interna daqueles que estão engajados no grupo de contencioso administrativo e judicial. Claro que isso pode mudar, conforme o porte e perfil da companhia. Para Emerenciano, essa composição seria a mais indicada para as com peso tributário superior a 45% do valor agregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em corporações de médio porte a receita costuma ser outra. “O que vemos hoje[nessas empresas] são a equipe interna dedicada ao acompanhamento da Legislação, com foco na área contábil e de faturamento. O planejamento estratégico e contencioso, por outro lado, fica em uma consultoria externa”, finalizou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Financial Web</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/declaracoes-imposto-de-renda-da-pessoa-fisica-dirpf/</link>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 14:36:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>

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		<description><![CDATA[ita Institui Declaração de serviços médicos
A Receita Federal do Brasil quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para isso, vai criar, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos &#8211; Dmed. 
A Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>ita Institui Declaração de serviços médicos<br />
A Receita Federal do Brasil quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para isso, vai criar, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos &#8211; Dmed. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações. A Receita Federal recebe anualmente, mais de 27 milhões de declarações do imposto de renda da pessoa física. A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A primeira Dmed deverá ser entregue em 2011, com dados relativos ao ano de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alcance Em 2009, 65% dos pagamentos declarados nas DIRPF retidas em Despesas Médicas foram feitos a hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde no Brasil. Esses pagamentos respondem por 75% do valor de despesas médicas dessas mesmas declarações. Estão desobrigados a entrega da Dmed os profissionais liberais pessoas físicas, que prestem serviços de saúde, mas não estejam equiparados a pessoas jurídicas e planos públicos de assistência à saúde. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo dados da RFB, cerca de 130 mil pessoas jurídicas operam atualmente no setor de serviços de saúde, com situação cadastral regular. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica &#8211; De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda &#8211; RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99), a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: RFB &#8211; Receita Federal do Brasil </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Simples Nacional: modificado o enquadramento do setor cultural &#8211; Medida vale a partir de janeiro de 2010</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 14:35:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir de 1º de janeiro de 2010 fica alterada a tributação do setor cultural no Simples Nacional. A nova regra está estabelecida na Lei Complementar nº 133, de 28/12/2009. 
As atividades culturais que, de janeiro a dezembro de 2009, foram tributadas com base no anexo V da Lei Complementar nº 123/06 passam a ser tributadas com base no anexo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de 1º de janeiro de 2010 fica alterada a tributação do setor cultural no Simples Nacional. A nova regra está estabelecida na Lei Complementar nº 133, de 28/12/2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As atividades culturais que, de janeiro a dezembro de 2009, foram tributadas com base no anexo V da Lei Complementar nº 123/06 passam a ser tributadas com base no anexo III dessa mesma Lei. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A seguir, quadro explicativo do enquadramento dessas atividades. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>01/07/2007 a 31/12/2008 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>v produção cultural e artística; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>v produção cinematográfica e de artes cênicas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANEXO IV 01/01/2009 a 31/12/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>v produção cultural e artística; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>v produção cinematográfica e de artes cênicas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANEXO V </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de 01/01/2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>v produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANEXO III </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Receita Federal</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Empresas de reciclagem poderão ter redução de IPI</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 14:34:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Proposta em exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), concede redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para empresas que realizam atividades de reciclagem. O objetivo é promover a criação de emprego e renda e reduzir a geração de resíduos e a poluição.
Pela proposta (PLS 510/09), a alíquota de IPI que incide sobre ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Proposta em exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), concede redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para empresas que realizam atividades de reciclagem. O objetivo é promover a criação de emprego e renda e reduzir a geração de resíduos e a poluição.<br />
Pela proposta (PLS 510/09), a alíquota de IPI que incide sobre resíduos recicláveis será reduzida a zero e também aquela que incide sobre bens elaborados por empresas recicladoras que utilizem matéria prima feita com resíduos recicláveis, inclusive bens descartados e inservíveis &#8211; que representem 70% do custo total da produção.<br />
A proposta considera como resíduo reciclável o material resultante de bens de consumo industrializados descartáveis ou inservíveis, que sejam passíveis de reaproveitamento em novo ciclo de produção industrial e de consumo. Pelo texto, a empresa recicladora é aquela cuja principal fonte de receita é a reciclagem de resíduos, inclusive de bens descartados e inservíveis.<br />
A autora da proposição, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), alega em sua justificativa, que o descarte inadequado de resíduos representa séria ameaça ao meio ambiente com consequências para a saúde da população. A senadora relata que a gravidade do problema é tal que muitos países pagam para que outros recebam esse material.<br />
Serys Slhessarenko ressalta haver consenso sobre a necessidade de implantação de políticas que promovam destinação final adequada aos resíduos, mas que também minimizem a sua geração, por meio do reaproveitamento e da reciclagem. Essas medidas têm, segundo ela, impacto ambiental positivo, com menor carga sobre aterros sanitários e menor acúmulo de materiais em lixões. Outro efeito positivo, analisa Serys, é a menor demanda por recursos naturais, em especial os energéticos.<br />
A senadora aponta ainda outra consequência positiva de políticas de reciclagem: a geração de emprego e renda, uma vez que organizações não governamentais costumam incentivar a criação de cooperativas de catadores de material reciclável como papel, papelão e alumínio.<br />
No entanto, Serys considera esse segmento empresarial &#8220;frágil&#8221;, tendo em vista a alta carga tributária incidente sobre o setor. Ela avalia que a proposta tem &#8220;inegável mérito econômico e social&#8221;, uma vez que propõe renúncia fiscal para atividades de reciclagem.<br />
O relator da matéria na CMA é o senador Renato Casagrande (PSB-ES). Após sua análise na CMA, a proposta ainda será submetida à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde tem decisão terminativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Senado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>RAIS 2010 &#8211; Ano Base 2009 &#8211; Entrega da Declaração da RAIS Inicia-se no Dia 14 de Janeiro de 2010 e Encerra-se no Dia 26 de Março de 2010</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/rais-2010-ano-base-2009-entrega-da-declaracao-da-rais-inicia-se-dia-14-de-janeiro-de-2010-encerra-se-dia-26-de-marco-de-2010/</link>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 14:34:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14 de janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de março de 2010. 
Conforme Portaria MTE nº 2.590/2009 ficam aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais &#8211; RAIS ano-base 2009. 
Obrigatoriedade 
Estão obrigados a declarar a RAIS: 
I &#8211; empregadores urbanos e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14 de janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme Portaria MTE nº 2.590/2009 ficam aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais &#8211; RAIS ano-base 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obrigatoriedade </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Estão obrigados a declarar a RAIS: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI &#8211; condomínios e sociedades civis; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VII &#8211; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica &#8211; CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS &#8211; RAIS NEGATIVA &#8211; preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2009, disponível na Internet nos endereços </strong><strong><a href="http://www.mte.gov.br/rais">http://www.mte.gov.br/rais</a></strong><strong> e http:// www. rais. gov. br. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PRAZO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14 de janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Veja na integra a legislação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PORTARIA MTE Nº 2.590, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DOU 31.12.2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais &#8211; RAIS ano-base 2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais &#8211; RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>II &#8211; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI &#8211; condomínios e sociedades civis; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VII &#8211; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica &#8211; CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS &#8211; RAIS NEGATIVA &#8211; preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &#8211; FGTS; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VI &#8211; empregados dos cartórios extrajudiciais; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VII &#8211; trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VIII &#8211; trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IX &#8211; aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>X &#8211; trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XI &#8211; trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XII &#8211; trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XIII &#8211; trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XIV &#8211; servidores e trabalhadores licenciados; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XV &#8211; servidores públicos cedidos e requisitados; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XVI &#8211; dirigentes sindicais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; a entidade sindical a qual se encontram filiados; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2009, disponível na Internet nos endereços </strong><strong><a href="http://www.mte.gov.br/rais">http://www.mte.gov.br/rais</a></strong><strong> e http:// www. rais. gov. br. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet &#8211; mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS &#8211; GDRAIS2009 e do programa transmissor de arquivos &#8211; RAISNET2009, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção &#8211; RAIS NEGATIVA &#8211; on-line &#8211; disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14 de janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de março de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2009 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da &#8220;Relação dos Estabelecimentos Declarados&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (</strong><strong><a href="http://www.mte.gov.br/rais">http://www.mte.gov.br/rais</a></strong><strong> ou </strong><strong><a href="http://www.rais.gov.br/">http://www.rais.gov.br</a></strong><strong>) &#8211; opção &#8220;Impressão de Recibo&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego &#8211; MTE: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; o Recibo de Entrega da RAIS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos regionais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2009, Seção 1, página 35. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CARLOS ROBERTO LUPI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Lucro real e presumido &#8211; Opção a respeito da forma de declaração é o primeiro passo no planejamento</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 14:32:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[“Realmente, para as empresas, os tributos compõem o maior custo de atuação”, comentou José de Carvalho Junior, da Deloitte, ao lembrar que a carga de impostos e contribuição no País está em torno de 36% do Produto Interno Bruto (PIB). “A administração sustentável é necessária para a sobrevivência da organização”, comentou, agregando que o governo brasileiro é um dos mais ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>“Realmente, para as empresas, os tributos compõem o maior custo de atuação”, comentou José de Carvalho Junior, da Deloitte, ao lembrar que a carga de impostos e contribuição no País está em torno de 36% do Produto Interno Bruto (PIB). “A administração sustentável é necessária para a sobrevivência da organização”, comentou, agregando que o governo brasileiro é um dos mais eficientes do mundo em termos de controle. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa administração rentável ocorre, em sua avaliação, no momento em que opta pela sua forma de tributação: se será feita no âmbito de lucro real ou no do lucro presumido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme Carvalho, para que as empresas estejam inseridas no âmbito do lucro presumido, é preciso que, no exercício anterior, tenham faturado valores inferiores a R$ 48 mil. Em uma empresa de serviços, o lucro presumido é calculado com base de 36% sobre a receita. “Se a empresa está habilitada ao lucro presumido, precisa saber sua margem de retorno: se está inferior ou superior a 36%. Se for superior, certamente a escolha por esse regime rende uma economia tributária muito grande”, detalhou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o especialista, o fato de ter uma simplificação nas obrigações tributárias, com base no lucro presumido, talvez não seja fundamental na hora de definir por qual regime a companhia irá optar. É preferível, em alguns casos, ter mais trabalho quando for verificado que, no âmbito do lucro real, a companhia pode ter um benefício fiscal. Contudo, é importante lembrar que na análise pelo lucro real é preciso ter um pessoal mais qualificado e, portanto, mais caro, visto que o detalhamento de informações é mais amplo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, a gestão tributária estratégica é impraticável, se não houver investimento constante em aprimoramento dos conhecimentos. Em outras palavras: é preciso colocar, sempre, o profissional da área para estudar. Na avaliação de Adelmo Emerenciano, sócio do escritório Emerenciano, Baggio Associados &#8211; Advogados, é necessário que um curso mais amplo seja exigido uma vez ao ano. Já atualizações tributárias devem ser feitas constantemente, de dois em dois meses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E não adianta querer economizar com esse departamento. “O bom profissional da área não é barato. É um equívoco, uma inobservância achar que uma equipe de baixo custo renderá o que a empresa precisa para melhorar sua performance”, disse, de forma enfática. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FinancialWeb </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Presidente da República decreta modificação nas regras da Previdência Social para detentos</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 01:22:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou Decreto, na segunda-feira (28/12), que modifica as regras da Previdência Social para detentos. Os presos, em regime aberto ou fechado, passam a ser segurados facultativos. Essa categoria de segurados são aqueles maiores de 16 anos, sem renda própria, que decidem contribuir para a Previdência Social, como as donas de casa, estudantes e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou Decreto, na segunda-feira (28/12), que modifica as regras da Previdência Social para detentos. Os presos, em regime aberto ou fechado, passam a ser segurados facultativos. Essa categoria de segurados são aqueles maiores de 16 anos, sem renda própria, que decidem contribuir para a Previdência Social, como as donas de casa, estudantes e síndicos de condomínios não-remunerados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Decreto inclui entre os segurados facultativos os presos sob regime fechado ou semi-aberto, que preste serviço dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim. A regra também inclui os detentos que exercem atividade artesanal por conta própria. Antes do decreto, essa categoria se enquadrava em contribuinte obrigatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Leia a íntegra do decreto: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECRETO Nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Altera o § 1o do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECRETA: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1o O § 1o do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;§ 1o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IX &#8211; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>X &#8211; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>XI &#8211; o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.&#8221; (NR) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2o Fica revogada a alínea o do inciso V do art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o ano da Independência e 121o ano da República. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nelson Machado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>José Pimentel </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Defensoria Pública do Pará</strong><strong></strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>INSS institui Carta de Serviços ao Cidadão.</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 00:33:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lançou sua Carta de Serviços ao Cidadão, documento com dados sobre os serviços prestados pelo órgão, as condições e prazos desse atendimento. 
A Carta é um instrumento de gestão pública tornado obrigatório para as instituições do Poder Executivo Federal que prestam atendimento ao público, segundo o Decreto 6.932 de agosto de 2009, de iniciativa ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lançou sua Carta de Serviços ao Cidadão, documento com dados sobre os serviços prestados pelo órgão, as condições e prazos desse atendimento.</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Carta é um instrumento de gestão pública tornado obrigatório para as instituições do Poder Executivo Federal que prestam atendimento ao público, segundo o Decreto 6.932 de agosto de 2009, de iniciativa da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>O órgão se junta à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como as primeiras instituições públicas a cumprirem o decreto.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>Para o secretário de Gestão, Marcelo Viana, INSS e Anvisa serão importantes na disseminação desse novo instrumento, dado o papel natural que ambos têm de mobilizador de outros órgãos públicos. “O INSS representa quase 10% do funcionalismo federal e a Anvisa tem uma interface com os principais setores da atividade econômica – da agricultura ao farmacêutico, do setor de cosméticos ao ramo de agrotóxicos”, afirma.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>Vinculado ao Ministério da Previdência Social, o INSS tem por finalidade proteger o trabalhador e sua família, a partir do reconhecimento do direito ao recebimento de benefícios. O seguro social é concedido por meio de aposentadorias (especial, idade, invalidez, tempo de contribuição), auxílios (acidente, doença, reclusão), pensão por morte, salário-família, salário-maternidade, e assistência social. Toda pessoa, a partir de 16 anos de idade, que contribuir mensalmente com a Previdência, é chamada de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>Veja os principais compromissos do INSS com o atendimento ao segurado:</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* O prazo médio para conclusão dos requerimentos iniciais de benefícios previdenciários urbanos está fixado em até 30 dias, porém, nos casos em que o cadastro e todas as informações sobre o histórico do trabalhador estiverem devidamente comprovados, o benefício será concluído no ato do atendimento.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* O tempo médio para a análise de requerimentos iniciais de benefícios urbanos está fixado em até 30 minutos e nos casos de benefícios rurais em até 60 minutos.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Manter o atendimento ao público de segunda a sexta-feira, em um período de 10 horas, ininterruptamente, com exceção de algumas unidades devido a peculiaridades locais. Manter o segurado informado, por meio de correspondência, quando o mesmo reunir as condições para aposentadoria por idade;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir a todos os segurados os direitos financeiros do benefício a eles deferido, a partir da data do agendamento do atendimento;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir que o cidadão-usuário seja atendido em horário previamente marcado e o mais rápido possível, obedecidos aos prazos previstos para cada serviço ofertado;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir pontualidade no pagamento dos benefícios previdenciários;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir atendimento preferencial à gestantes, lactantes ou pessoas acompanhadas, pessoas idosas, pessoas com deficiências e outros amparados por dispositivos legais específicos;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS possam ser utilizados para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição;<br />
* Garantir que municípios com mais de 20 mil de habitantes sejam contemplados com, no mínimo, uma unidade de atendimento da Previdência Social;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir o agendamento automático de Perícia Médica, após o agendamento do requerimento do auxílio-doença e do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC/LOAS à pessoa com deficiência;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir o acompanhamento diário do desempenho das Agências da Previdência Social, por intermédio das Salas de Monitoramento de Atendimento instaladas nas Superintendências Regionais (São Paulo, Belo Horizonte, Florianópolis, Recife e Brasília), com o objetivo de gerenciar o atendimento em tempo real;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Atenuar os efeitos da incapacidade laboral por meio das Unidades de Reabilitação Profissional do INSS;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir o empenho dos servidores das unidades do INSS no auxílio ao cidadão-usuário em suas necessidades, orientando-o e prestando atendimento com respeito e cortesia.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Garantir aos segurados o atendimento e todos os direitos previdenciários, mesmo quando os sistemas estiverem inoperantes, por meio do protocolo de benefícios de forma manual ou remarcação do atendimento.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Manter as unidades de atendimento com identificação visual padrão, bem como preparadas quanto à acessibilidade, segurança e limpeza.</strong><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>O fator previdenciário não acabou.</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/fator-previdenciario-nao-acabou/</link>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 00:31:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O ano de 2009 terminou e o Congresso Nacional não finalizou a votação que alterava as regras de aposentadorias e com isso o fator previdenciário não acabou. 
Para quem não sabe o fator previdenciário é um índice que é aplicado sobre a média das contribuições para definir o valor da renda mensal. Quando mais jovem for o candidato ao benefício maior ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O ano de 2009 terminou e o Congresso Nacional não finalizou a votação que alterava as regras de aposentadorias e com isso o </strong><strong>fator previdenciário</strong><strong> não acabou.</strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para quem não sabe o fator previdenciário é um índice que é aplicado sobre a média das contribuições para definir o valor da renda mensal. Quando mais jovem for o candidato ao benefício maior é a perda, pois o fator leva em consideração a expectativa de vida média dos brasileiros. Neste ano de 2010 o fator vai ficar mais apertado, pois o IBGE fixou nova expectativa de vida, fazendo esse índice crescer ainda mais.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Um erro que é muito cometido por quem quer se aposentar é solicitar o benefício sem levar em consideração essa perda. O candidato a aposentar-se tem que ter em mente que o valor da mensalidade é definitivo e valerá para toda sua vida. Os reajustes aplicados pelo Governo não atualizam o valor na sua integralidade e com o tempo há perdas. Quanto mais idade tiver a pessoa mais necessidade de recursos terá para fazer frente à assistência médica e remédios.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Caso queira saber mais sobre esse assunto, principalmente ver a tabela com os índices, entre nesta página da <a href="http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_06-A.asp">Previdência</a> onde há uma pequena explicação de como é feito o cálculo e a <a href="http://www1.previdencia.gov.br/docs/pdf/fatorprevidenciario_2008.pdf">tabela</a>.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Tabela de Contribuição Mensal – INSS</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/tabela-de-contribuicao-mensal-%e2%80%93-inss/</link>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 00:29:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Contribuição mensal para a Previdência Social, INSS, deve ser feita levando em consideração os valores abaixo que estão em vigor desde 01.01.2010 data em que entrou em vigor no valor do novo salário-mínimo de R$ 510,00.
 Os segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso utilizam terão o valor retido pelos empregadores ou deverão preencher seus carnês levando em consideração os ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Contribuição mensal para a Previdência Social, INSS, deve ser feita levando em consideração os valores abaixo que estão em vigor desde 01.01.2010 data em que entrou em vigor no valor do novo salário-mínimo de R$ 510,00.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Os segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso utilizam terão o valor retido pelos empregadores ou deverão preencher seus carnês levando em consideração os seguintes valores:</strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Quem tem rendimentos até R$ 1.024,97 contribui com 8%. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>- Quem tem rendimentos de R$ 1.024,98 até R$ 1.708,27 contribui com 9%.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>- Quem tem rendimentos de R$ 1.708,28 até R4 3.416,54 contribui com 11%.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>O teto previdenciário está fixado em R$ 3.416,54, esse é o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício. A exceção é o salário maternidade que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.</strong> </p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>O Salário Família na Previdência Social, INSS.</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/salario-familia-na-previdencia-social-inss/</link>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 00:27:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.foccuscontabil.com.br/?p=878</guid>
		<description><![CDATA[O salário família é pago pela Previdência Social do Brasil aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 798,30. Esse valor vai valer a partir de 01.01.2010, quando entrar em vigor o novo salário-mínimo de R$ 510,00. 
O salário família é pago para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O salário família é pago pela Previdência Social do Brasil aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 798,30. Esse valor vai valer a partir de 01.01.2010, quando entrar em vigor o novo salário-mínimo de R$ 510,00.</strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O salário família é pago para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não tenham bens suficientes para seu próprio sustento.</strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os valores atualizados para Janeiro de 2010 serão: </strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Para quem ganha até R$ 531,12 receberá R$ 27,24 por filho de até 14 anos. </strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Para quem ganha de R$ 531,13 até R$ 798,30 receberá R$ 19,19 por filho.</strong> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem ganha salário superior a R$ 798,30 não tem direito ao salário-família.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>O salário família é pago pelas empresas, que se ressarcirá na Previdência pelos valores pagos. Quando o empregado está em auxílio-doença é a própria Previdência que faz o pagamento. Também recebem da Previdência os aposentados por idade e por invalidez. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quando o pai e a mãe trabalham e tem direito individualmente a receber o valor do salário família, este é pago para ambos.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Se você tem alguma dúvida sobre esse assunto ou outro relacionado à Previdência Social, INSS, preencha seus dados no quadro Consultor abaixo e receba a resposta. Caso queira pode usar o formulário de comentários. </strong> </p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Aposentadoria Especial do Professor</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/aposentadoria-especial-professor/</link>
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		<pubDate>Wed, 06 Jan 2010 00:25:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aposentadoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.foccuscontabil.com.br/aposentadoria-especial-professor/</guid>
		<description><![CDATA[O professor tem direito a aposentadoria especial. O tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em cinco anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras têm que cumprir 25 anos. 
Para poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso provar que foi professor durante todo do tempo trabalhado. 
A prova se dá exclusivamente ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O professor tem direito a aposentadoria especial. O tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em cinco anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras têm que cumprir 25 anos.</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso provar que foi professor durante todo do tempo trabalhado.</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar testemunhas. O documento mais aceito e o diploma de formação acompanhado de uma certidão da escola onde descreva, ano a ano, a função desempenhada pelo professor.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>A atual legislação permite que o professor tenha desempenhado funções como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Se for exercer qualquer função fora da escola não é aceito.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>Quem iniciou a muito tempo na atividade de professor e não tem o diploma de formação desde o início poderá apresentar outro documento, entre eles uma certidão acompanhada de algum documento da época.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>Um fato importante é que o benefício só é concedido para professores que tenham exercido atividade nos ensinos fundamentais e médio. Quem leciona em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Declaração IRPF 2010 versão beta</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Jan 2010 19:25:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[downloads IRPF 2010]]></category>

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		<description><![CDATA[Está disponivel no site da Receita Federal a versão beta da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda &#8211; IRPF 2010 versão Beta  Esta versão deve servir para que os usuários possam conhecer com antecedência o aplicativo e as principais alterações em relaçãoo ao ano anterior, detectar eventuais inconsistências e fazer propostas para que os programas atendam cada vez ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Está disponivel no site da Receita Federal a versão beta da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda &#8211; <a title="Visite:  IRPF 2010 versão Beta  (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/PGDJava/ProgramaIrpf2010VersaoTeste.htm)" href="http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/PGDJava/ProgramaIrpf2010VersaoTeste.htm" target="_blank">IRPF 2010 versão Beta </a> </strong>Esta versão deve servir para que os usuários possam conhecer com antecedência o aplicativo e as principais alterações em relaçãoo ao ano anterior, detectar eventuais inconsistências e fazer propostas para que os programas atendam cada vez melhor aos contribuintes.</p>
<p>As críticas e sugestões devem ser encaminhadas para o endereço irpf.beta@receita.fazenda.gov.br até o dia 15/1/2010.</p>
<p>Contato para Duvidas:</p>
<p><strong>[contact-form-7]</strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Receita eleva limite de isenção do IR</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Jan 2010 18:26:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[malha fina]]></category>

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		<description><![CDATA[Com correção de tabela, teto passa a R$ 1.499 a partir da declaração de 2011
Eliane Oliveira e Mônica Tavares 

A partir de 1ode janeiro, menos contribuintes pagarão o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Com a correção de 4,5% da tabela do IR, o limite de isenção em 2010 passará de R$ 1.434,59 para R$ 1.499,15, valor que valerá ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Com correção de tabela, teto passa a R$ 1.499 a partir da declaração de 2011</p>
<p>Eliane Oliveira e Mônica Tavares </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A partir de 1ode janeiro, menos contribuintes pagarão o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Com a correção de 4,5% da tabela do IR, o limite de isenção em 2010 passará de R$ 1.434,59 para R$ 1.499,15, valor que valerá na declaração do IR em 2011, anobase 2010. O desconto mensal do Fisco também será menor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reajuste na tabela foi autorizado a partir de um acordo firmado entre centrais sindicais e o governo no fim de 2006. Em 2011 será o último ano em que a correção vai vigorar e, com ela, a ampliação da faixa de isenção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 2009, por exemplo, o teto de isenção subiu de R$ 1.372,81 para R$ 1.434,79, montante a ser levado em conta na declaração a ser feita em 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a Receita Federal, quem for declarar o IR em 2010 e estiver na faixa entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150,00 entrará na alíquota de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 107,59. Em 2011, o imposto menor será para quem recebeu entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 em 2010, com parcela a deduzir do IR de R$ 112,43. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na maior faixa, de 27,5%, estão aqueles que em 2009 receberam acima de R$ 3.582 e, por isso, terão R$ 662,94 de parcela a deduzir. Em 2010, pagarão imposto maior os contribuintes que tiveram rendimentos superiores a R$ 3.743,19, com parcela a deduzir de R$ 692,78. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Globo</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Ainda dá para reduzir o IR 2010</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/ainda-da-para-reduzir-o-ir-2010/</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Jan 2010 18:25:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Despesas como previdência privada e doações, feitas até dia 31, poderão ser incluídas 
Ainda dá tempo para reduzir o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que será pago no ano que vem. Ou então aumentar o imposto a restituir. Para isso, é preciso realizar despesas dedutíveis do tributo até 31 de dezembro. São gastos como aplicações em previdência privada e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Despesas como previdência privada e doações, feitas até dia 31, poderão ser incluídas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda dá tempo para reduzir o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que será pago no ano que vem. Ou então aumentar o imposto a restituir. Para isso, é preciso realizar despesas dedutíveis do tributo até 31 de dezembro. São gastos como aplicações em previdência privada e doações, que podem ser abatidas do tributo a ser recolhido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso dos planos de previdência complementar, a dedução é permitida para o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) até o limite de 12% do rendimento pessoal bruto no ano. Para que a dedução seja válida, também é preciso que a pessoa contribua com a previdência estatal. O investimento pode ser feito ao longo do ano ou sob a forma de um aporte único. Esse dinheiro deixa de ir para o Fisco e acaba voltando futuramente para o contribuinte, sob a forma de previdência complementar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas é preciso ter em mente que o investimento vai ser para um resgate futuro. “É importante fazer a aplicação dentro de um planejamento pessoal, não apenas para pagar menos tributo”, explica o diretor tributário da consultoria contábil Confirp, Welinton Mota. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já no caso de doações, a dedução de impostos é menor, limitada a 6% do imposto a ser cobrado no ano. Para que o abatimento de imposto seja válido, é preciso que a entidade beneficiada esteja cadastrada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumcad). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse caso, o contribuinte destina parte do pagamento do imposto diretamente a uma instituição de caridade. Trata-se de uma maneira de fazer o dinheiro chegar mais rápido a quem precisa, sem ter de passar antes pelo governo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em São Paulo, é possível fazer doações às entidades cadastradas no Fumcad pelo site </strong><strong><a href="http://fumcad.prefeitura.sp.gov.br/">http://fumcad.prefeitura.sp.gov.br</a></strong><strong>. Lá o contribuinte seleciona a entidade que vai receber a doação e emite um boleto bancário para o pagamento. Ele também pode simular as doações de modo que sejam totalmente abatidas do Imposto de renda. Para um rendimento tributável de R$ 30 mil ao ano, por exemplo, a dedução máxima para doações é de R$ 190,39. Valores acima dos dedutíveis não são abatidos do imposto e se transformam em doação direta à entidade selecionada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tanto no caso da previdência privada quanto na doação, o contribuinte deve prestar atenção para os recibos. Isso porque a Receita aumentou as exigências de comprovação de deduções para o Imposto de Renda. O contribuinte que não comprovar o gasto dedutível está sujeito a multa equivalente a 75% do tributo devido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O consultor tributário do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Lázaro Rosa da Silva, explica que o recibo tem de ter pelo menos o CNPJ da instituição com o endereço e todos os dados, além do valor da despesa e a assinatura do responsável pela instituição. Essa regra vale também para outros gastos, como educação e despesas com saúde, que podem ser abatidos do imposto de renda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contribuinte deve realmente tomar cuidado pois a Receita também passa a exigir dos profissionais de saúde o preenchimento de um documento (Dmed), para aumentar mais a fiscalização.</p>
<p>JT</p>
<p>Paulo Justus </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Malha fina: resolva o quanto antes</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/malha-fina-resolva-o-quanto-antes/</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Jan 2010 18:25:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[malha fina]]></category>

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		<description><![CDATA[Quem ficou entre o 1 milhão de contribuintes que caíram na malha fina já pode se adiantar para entrar nos primeiros lotes residuais de restituição. Para isso é preciso acessar o site da Receita e tentar descobrir quais são os principais erros cometidos na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e corrigi-los. 
A retificação pode ser feita a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Quem ficou entre o 1 milhão de contribuintes que caíram na malha fina já pode se adiantar para entrar nos primeiros lotes residuais de restituição. Para isso é preciso acessar o site da Receita e tentar descobrir quais são os principais erros cometidos na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e corrigi-los. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A retificação pode ser feita a qualquer momento, quanto mais cedo ocorrer, mais cedo o contribuinte entra nos lotes residuais da restituição do imposto, caso tenha valores a receber. “Se houver algum erro que ele possa retificar é melhor que seja feita agora”, diz o consultor tributário do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Lázaro Rosa da Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A omissão de receitas e a divergência de dados com as fontes pagadoras foram os dois principais erros que levaram o contribuinte à malha fina neste ano. Em geral, a incorreção se dá porque o valor declarado pelo contribuinte como rendimento e aquele informado pela empresa não batem. “Caso tenha declarado algum rendimento errado, o próprio contribuinte pode fazer uma declaração retificadora para corrigir a informação”, explica Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso o erro tenha ocorrido por parte da fonte pagadora, Silva aconselha o contribuinte a procurar a empresa e pedir para que as informações sejam corrigidas. “Nesse caso, infelizmente ele não tem o que fazer a não ser esperar que a empresa corrija as informações”, diz. Outra dica importante para o contribuinte, neste caso, é comparecer a um posto da Receita com os comprovantes para mostrar que o erro não é seu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As declarações sobre gastos médicos foram o terceiro maior problema encontrado nas declarações do IRPF. Essas despesas nem sempre podem constar na declaração, por já pagarem imposto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além disso, esses gastos entraram na mira do Fisco, que lançou, em 23 de dezembro, a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que vai obrigar clínicas e consultórios a declararem as despesas de seus pacientes anualmente. Esses dados vão ser confrontados com a declaração do contribuinte. “A Receita busca cada vez mais a eficiência na hora de arrecadar. Por isso é importante guardar os comprovantes das despesas”, diz Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No site da Receita é possível identificar alguns desses principais erros ao se pedir um extrato simplificado do IRPF. Para isso, o contribuinte precisa ter em mãos o número de seu CPF. A correção das informações necessita de uma chave de segurança, que pode ser gerada no próprio endereço eletrônico do Fisco, e o comprovante da declaração de dois anos anteriores. A declaração retificadora pode ser feita a qualquer momento.</p>
<p>Jornal da Tarde </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Receita aperta o cerco aos profissionais de saúde</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/receita-aperta-o-cerco-aos-profissionais-de-saude/</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Jan 2010 18:23:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir de agora, os profissionais da área de saúde serão obrigados a prestar informações à Receita Federal sobre os valores recebidos na prestação de serviços em um novo documento. Foi criada a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de valores recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de agora, os profissionais da área de saúde serão obrigados a prestar informações à Receita Federal sobre os valores recebidos na prestação de serviços em um novo documento. Foi criada a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de valores recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. A Instrução Normativa 985 foi publicada hoje no Diário Oficial da União . </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a instrução, são obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. A medida visa a combater a apresentação de recibos falsos, com o objetivo de diminuir a carga do Imposto de Renda de alguns contribuintes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto define como serviço de saúde todo aquele &#8220;prestado por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na declaração deverá constar, entre outras informações <img src='http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/wp-includes/images/smilies/icon_surprised.gif' alt=':o' class='wp-smiley' />  número do CPF e o nome completo de quem pagou o serviço, os valores recebidos e os reembolsados pelos planos de saúde, ano a ano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita Federal irá disponibilizar um programa de computado para que a Dmed seja apresentada pela matriz da pessoa jurídica. O aplicativo será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, a até o último dia útil de fevereiro de cada ano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A multa para quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido, ou apresentar o documento com incorreções ou omissões, será de R$ 5.mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo. No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5% , valor que não poderá ser inferior a R$ 100. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Daniel Lima </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Brasil </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Malha fina do leão segura 1 milhão de declarações</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/malha-fina-do-leao-segura-1-milhao-de-declaracoes/</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Jan 2010 18:23:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[malha fina]]></category>

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		<description><![CDATA[O número de contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal quase triplicou neste ano, alcançando 1 milhão de declarações do IR que permanecem sob análise do fisco -maior número desde 2005. Em 2008, cerca de 360 mil declarações ficaram retidas.O número de contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal quase triplicou neste ano, alcançando 1 milhão ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O número de contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal quase triplicou neste ano, alcançando 1 milhão de declarações do IR que permanecem sob análise do fisco -maior número desde 2005. Em 2008, cerca de 360 mil declarações ficaram retidas.O número de contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal quase triplicou neste ano, alcançando 1 milhão de declarações do IR que permanecem sob análise do fisco -maior número desde 2005. Em 2008, cerca de 360 mil declarações ficaram retidas.<br />
O número de contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal quase triplicou neste ano, alcançando 1 milhão de declarações do IR que permanecem sob análise do fisco -maior número desde 2005. Em 2008, cerca de 360 mil declarações ficaram retidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neste ano, 27 milhões de contribuintes entregaram declarações (25,56 milhões no prazo). De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinicius Neder, os principais motivos para a retenção em malha são: omissão de renda por parte do declarante, divergência entre os valores informados pelo contribuinte e os declarados pelas fontes pagadoras e inconsistências em despesas médicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O elevado número de declarações retidas levou a Receita a adotar medidas para tentar reduzir o número de contribuintes em malha, com a criação da Dmed (Declaração de Serviços Médicos; leia texto acima). O resultado também surpreendeu os especialistas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O número assustou. É um contingente muito alto. Mas isso mostra uma maior eficiência da Receita no cruzamento de dados&#8221;, afirma advogado tributarista Lázaro Rosa da Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele lembra que outro fator que contribuiu para o aumento foi o crescimento no número de declarações entregues neste ano (em 2008, foram 24,2 milhões). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), Gilberto Luiz do Amaral, o fisco vem se equipando cada vez mais e a tendência é que haja crescimento ainda maior da malha nos próximos anos. &#8220;Mais declarações vão cair [na malha fina]. Os cruzamentos são cada vez mais instantâneos.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Restituições </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contribuinte fisgado pela malha, se tiver IR a restituir, levará mais tempo para receber o dinheiro de volta. Os especialistas afastam a possibilidade de o governo usar a malha para segurar a restituição do IR. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neder não soube informar quanto de imposto a restituir foi adiado para 2010 com as retenções na malha fina. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neste ano, a Folha revelou que a Fazenda vinha atrasando a restituição do IR e jogaria R$ 3 bilhões para 2010. A estratégia era uma forma de compensar a queda na arrecadação de tributos federais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na época, o ministro Guido Mantega admitiu que o governo estava segurando as restituições, mas argumentou que o contribuinte não teria perdas, pois os valores são corrigidos pela taxa básica de juros. Com a repercussão negativa do assunto, o governo recuou e passou a liberar as restituições. O último lote, divulgado no início do mês, foi o maior da história. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o subsecretário, na análise das declarações que já foram processadas, a Receita concluiu pela redução de R$ 472 milhões no IR a restituir apontado pelos contribuintes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o valor do imposto a pagar aumentou em R$ 2,1 bilhões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parâmetros </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para apanhar os contribuintes que tentam ludibriá-la, a Receita fixa alguns &#8220;parâmetros&#8221; todos os anos. Evidentemente, eles não são divulgados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mesmo assim, dá para ao menos ter uma ideia de como o fisco atua. No caso dos dependentes, por exemplo, é difícil hoje algum contribuinte ter mais do que três ou quatro -mulher, filhos e pais. Assim, se alguém listar cinco ou mais dependentes, sua declaração irá automaticamente para a malha fina. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto às despesas médicas, não há limite. Entretanto, por meio do &#8220;parâmetro&#8221;, a Receita sabe quem está &#8220;gastando mais do que deveria&#8221;. Para tanto, é definido um valor anual -por exemplo, quem abater mais do que R$ 16 mil ficará na malha. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse é só um exemplo, pois o &#8220;parâmetro&#8221; pode ser R$ 18 mil, R$ 20 mil ou outro. Quem declarar mais fica na malha. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Folha de S. Paulo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Nova regra para declaração de IR poderá ajudar Receita e contribuintes</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/nova-regra-para-declaracao-de-ir-podera-ajudar-receita-e-contribuintes/</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Jan 2010 18:22:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O fornecimento de dados pelos profissionais na Declaração de Serviços Médicos, que passará a ser obrigatório, poderá aumentar o poder da fiscalização da Receita e ajudar o contribuinte a descobrir mais rapidamente os erros e omissões nas informações prestadas. 
Isso porque todos os pagamentos realizados aos profissionais de saúde deverão constar do extrato da declaração online disponível na internet no ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O fornecimento de dados pelos profissionais na Declaração de Serviços Médicos, que passará a ser obrigatório, poderá aumentar o poder da fiscalização da Receita e ajudar o contribuinte a descobrir mais rapidamente os erros e omissões nas informações prestadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Isso porque todos os pagamentos realizados aos profissionais de saúde deverão constar do extrato da declaração online disponível na internet no site da Receita Federal. Caso o contribuinte perceba algum dado inconsistente poderá corrigi-lo, sem aguardar a chamada do Fisco, vitando cair em malha ou sem saber o motivo do problema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Atualmente, com o avanço da tecnologia da informação, um número crescente de contribuintes tem procurado corrigir as declarações pela internet. Desde que a Receita disponibilizou esse tipo de serviço, aproximadamente 6 milhões de códigos de acesso foram gerados. Quase 67% para pessoas físicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para fazer a retificação online não é difícil, porque o sistema está disponível na página da Receita Federal. Outra forma de fazer a correção é gerar uma declaração retificadora no próprio computador, usando um aplicativo específico para esse fim e enviá-lo pela internet para a base de dados da Receita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para fazer a retificação online, o contribuinte precisa ter um certificado digital ou seguir alguns passos para obter um código específico fornecido pela Receita Federal. Primeiro, deve acessar o site da Receita para obter o código de acesso. É importante ter em mãos os números dos recibos das duas últimas declarações enviadas para que o sistema gere o código, que é o mesmo fornecido para pesquisar a situação fiscal ou consultar ao extrato da declaração do IRPF </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Brasil</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Dec 2009 01:35:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[aliquotas irpf]]></category>

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		<description><![CDATA[Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte &#8211; a partir do exercício de 2007
Rendimentos do Trabalho:
Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2007, ano-calendário de 2006.
a) Janeiro de 2006:
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.164,00 &#8211; -
De 1.164,01 até 2.326,00 ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte &#8211; a partir do exercício de 2007<br />
Rendimentos do Trabalho:<br />
Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2007, ano-calendário de 2006.<br />
a) Janeiro de 2006:<br />
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$<br />
Até 1.164,00 &#8211; -<br />
De 1.164,01 até 2.326,00 15,0 174,60<br />
Acima de 2.326,00 27,5 465,35<br />
b) A partir de fevereiro de 2006:<br />
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$<br />
Até 1.257,12 &#8211; -<br />
De 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57<br />
Acima de 2.512,08 27,5 502,58<br />
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2008, ano-calendário de 2007.<br />
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$<br />
Até 1.313,69 &#8211; -<br />
De 1.313,70 até 2.625,12 15,0 197,05<br />
Acima de 2.625,12 27,5 525,19<br />
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2009, ano-calendário de 2008.<br />
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$<br />
Até 1.372,81 &#8211; -<br />
De 1.372,82 até 2.743,25 15,0 205,92<br />
Acima de 2.743,25 27,5 548,82<br />
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009.<br />
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$<br />
Até 1.434,59 &#8211; -<br />
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59<br />
De 2.150,01 até 2.866,70 15,0 268,84<br />
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84<br />
Acima de 3.582,00 27,5 662,94<br />
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.<br />
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$<br />
Até 1.499,15 &#8211; -<br />
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43<br />
De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280,94<br />
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62<br />
Acima de 3.743,19 27,5 692,78</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rendimentos de Capital:<br />
Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:<br />
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;<br />
- 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;<br />
- 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;<br />
- 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;<br />
Fundos de curto prazo:<br />
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;<br />
- 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;<br />
Fundos de ações:<br />
- 15%;<br />
Aplicações em renda variável:<br />
- 0,005%;<br />
Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil); e<br />
Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Prazo para entrega da GFIP/SEFIP da competência 13/2009 termina em 29-1-2010</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/prazo-para-entrega-da-gfipsefip-da-competencia-132009-termina-em-29-1-2010/</link>
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		<pubDate>Tue, 29 Dec 2009 00:54:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[SEFIP
Décimo Terceiro Salário 
Prazo para entrega da GFIP/SEFIP da competência 13/2009 termina em 29-1-2010 
Desde 2005, devem ser apresentadas SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao Décimo Terceiro Salário, competência 13.
O SEFIP é um aplicativo desenvolvido ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>SEFIP<br />
Décimo Terceiro Salário </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Prazo para entrega da GFIP/SEFIP da competência 13/2009 termina em 29-1-2010 </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desde 2005, devem ser apresentadas SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao Décimo Terceiro Salário, competência 13.<br />
O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA, por meio do qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores, para a geração da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS e informações de interesse da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social e do CCFGTS – Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.<br />
Neste Comentário, estamos demonstrando os campos para preenchimento do SEFIP no caso de pagamento do Décimo Terceiro Salário, bem como os prazos para sua apresentação. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA<br />
A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário.<br />
Desde a versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.<br />
Já para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13, exceto nos casos de retificação que será obrigatória a separação das bases de cálculo. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. GFIP/SEFIP DO 13º SALÁRIO<br />
A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao Décimo Terceiro Salário, ou seja, não há o que se falar em recolhimento do FGTS através da GRF. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.1. PRAZO<br />
O prazo para apresentação da GFIP/SEFIP da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.<br />
Desta forma, a GFIP/SEFIP da competência 13/2009 deve ser apresentada até o dia 29-1-2010.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.2. RECOLHIMENTO<br />
Na prática, a remuneração do Décimo Terceiro Salário e o FGTS sobre esta parcela são preenchidos e recolhidos:<br />
a) na GRF, por exemplo, da competência 11/2009 (1ª parcela), paga até o dia 7-12-2009;<br />
b) na GRF da competência 12/2009 (2ª parcela), paga até o dia 7-1-2010. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. INFORMAÇÕES DECLARADAS<br />
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador deve informar, quando for o caso:<br />
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao Décimo Terceiro Salário;<br />
b) o valor da dedução do Décimo Terceiro do salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;<br />
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;<br />
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído na GPS da competência 13;<br />
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura sofrida em dezembro e que foi abatido na GPS da competência 13. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 985, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/instrucao-normativa-srf-na-985-de-22-de-dezembro-de-2009/</link>
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		<pubDate>Tue, 29 Dec 2009 00:53:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[


SRF &#8211; Instrução Normativa nº 985/2009  


23/12/2009


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 985, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009DOU 23.12.2009Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIl, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify; width: 610px; height: 1470px;" border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="610">
<tbody>
<tr>
<td width="596"><strong>SRF &#8211; Instrução Normativa nº 985/2009  </strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="596"><strong>23/12/2009</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="596" valign="top"><strong>INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 985, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009DOU 23.12.2009</strong><strong>Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).</strong></p>
<p><strong>O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIl, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:</strong></p>
<p><strong>Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.</strong></p>
<p><strong>Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.</strong></p>
<p><strong>Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.</strong></p>
<p><strong>Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.</strong></p>
<p><strong>Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:</strong></p>
<p><strong>I &#8211; dos prestadores de serviços de saúde:</strong></p>
<p><strong>a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;</strong></p>
<p><strong>II &#8211; das operadoras de plano privado de assistência à saúde:</strong></p>
<p><strong>a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;</strong></p>
<p><strong>b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.</strong></p>
<p><strong>c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;</strong></p>
<p><strong>§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.</strong></p>
<p><strong>§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.</strong></p>
<p><strong>§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.</strong></p>
<p><strong>§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.</strong></p>
<p><strong>Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço &lt;<a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a>&gt;, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.</strong></p>
<p><strong>Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:</strong></p>
<p><strong>I &#8211; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e</strong></p>
<p><strong>II &#8211; 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.</strong></p>
<p><strong>Parágrafo único. A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.</strong></p>
<p><strong>Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.</strong></p>
<p><strong>Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.</strong></p>
<p><strong>Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</strong></p>
<p><strong>OTACÍLIO DANTAS CARTAXO</strong></p>
<p><strong>Fonte: DOU</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Receita está de olho nas fraudes do IR</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/receita-esta-de-olho-nas-fraudes-do-ir/</link>
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		<pubDate>Tue, 22 Dec 2009 12:57:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[fraudes]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>
		<category><![CDATA[IR]]></category>

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		<description><![CDATA[Leão será mais rigoroso no próximo ano com os fraudadores; a prática pode gerar de multas a prisão.
O Imposto de Renda Pessoa Física só começa a ser entregue em março. Mas, desde sempre muitos brasileiros, quando chega o final do ano, começam a se preocupar em organizar e arrumar documentos para que a mordida do Leão não seja tão doída.
É ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Leão será mais rigoroso no próximo ano com os fraudadores; a prática pode gerar de multas a prisão.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Imposto de Renda Pessoa Física só começa a ser entregue em março. Mas, desde sempre muitos brasileiros, quando chega o final do ano, começam a se preocupar em organizar e arrumar documentos para que a mordida do Leão não seja tão doída.<br />
É aí que muitos contribuintes acabam entrando numa fria. Já foi a época em que um recibo de consulta médica lançado na declaração nem sequer era conferida e garantia ou uma restituição maior ou o pagamento de menos imposto.<br />
A prática, que nunca foi recomendável, agora pode gerar até cadeia. No começo do mês uma operação conjunta da Polícia Federal (PF), da Receita Federal (RF) e do Ministério Público Federal (MPF), desmantelou um esquema de fraudes em declarações no Imposto de Renda em São Paulo e Belém (PA).<br />
A Receita Federal informou que o esquema gerou um prejuízo de cerca de R$ 2,5 milhões aos cofres públicos, apenas no Estado do Pará. Nas declarações dos contribuintes, havia despesas médicas e pensões alimentícias fictícias com o objetivo de aumentar o valor da restituição.<br />
”Estas práticas são consideradas crimes contra o fisco. E a Receita e a Polícia Federal estão coibindo de todas as formas”, alerta o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr), Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele a Receita Federal do Brasil será muito mais rigorosa no próximo ano com os fraudadores. ”Flagrado no crime de sonegação, o contribuinte vai pagar multa, que poder variar entre 75% a 150% do valor devido, se ficar comprovado que agiu de má fé e, dependendo do caso, gerar um processo crime”, alerta.<br />
Hoje a Receita é o órgão tecnologicamente mais aparelhado do País e possui uma base de dados robusta sobre os contribuintes. Como recebe informações de bancos, cartões de crédito, movimentações imobiliárias, consegue cruzar as informações e saber muito rápido quem está apresentando informações em discordância com a realidade.<br />
Por exemplo, não adianta incluir vários dependentes na declaração como forma de aumentar a restituição do imposto. Apenas alguns casos são permitidos, como filhos (ou enteados) até 21 anos de idade (ou 24 anos, desde que esteja cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau); irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem a guarda dos pais e de até 21 anos (ou 24 anos se estiver estudando e em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho); pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos (tributáveis ou não) de até<br />
R$ 16.473,72; sogros desde que seja feita uma declaração de IR conjunta do casal; companheiro(a) com quem o contribuinte viva junto há mais de 5 anos ou com quem tenha filhos. Os gastos com dependentes podem ser abatidos no limite de até R$ 1.434,59 mensais para cada um.<br />
Outro deslize bastante comum é incluir na declaração um dependente que seria isento de IR. Por exemplo: o pai aposentado de um contribuinte, cuja renda anual é de R$ 30 mil, será isento se a sua única fonte de renda, a aposentadoria do INSS, totalizar R$ 12 mil. Nessa situação, só será uma boa opção para deduzir do IR se o dependente tiver despesas médicas suficientes para diminuir a tributação. Caso contrário, o contribuinte terá que pagar alíquota de 27,5% sobre R$ 42 mil – R$ 30 mil de renda própria mais R$ 12 mil do pai aposentado). Vale lembrar também que, depois dos 65 anos, a renda mensal de até R$ 1,6 mil é isenta de Imposto de Renda.<br />
Quanto aos recibos médicos, apesar de ser ilimitada a declaração de gastos com saúde, o Leão agora obriga o médico a também declarar o CPF do paciente e verifica se há incongruências entre as declarações. Quem tem gastos muito altos com saúde demora a ser restituído. A Receita tenta detectar qualquer tipo de discrepância com o volume de rendimentos declarado. Por isso, é recomendável pagar a consulta com cheque – ou guardar o comprovante de débito ou crédito – para que o consumidor possa ter uma prova da despesa. Os custos extras com internação (remédios tomados ou enfermeiras particulares) devem ser incluídos na fatura do estabelecimento hospitalar.<br />
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr)</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Folha de Londrina – PR</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>PEC prevê isenção de IR para militares, PMs e bombeiros inativos</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Dec 2009 12:52:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Isenção IRPF]]></category>

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		<description><![CDATA[Marcelo Itagiba: proposta compensa a redução remuneratória dos militares da reserva. Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição 413/09, do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), que estabelece a imunidade dos proventos dos militares inativos e das pensões militares ao Imposto de Renda. A medida, se aprovada, também valerá para os integrantes das Forças Auxiliares do Exército, ou seja, as ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Marcelo Itagiba: proposta compensa a redução remuneratória dos militares da reserva. Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição 413/09, do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), que estabelece a imunidade dos proventos dos militares inativos e das pensões militares ao Imposto de Renda. A medida, se aprovada, também valerá para os integrantes das Forças Auxiliares do Exército, ou seja, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.<br />
Ao defender a proposta, Itagiba lembra que as atividades militares têm peculiaridades e, por isso, devem ser encaradas de forma diferente. “Dentre outras peculiaridades, há uma que coloca o militar em grande desvantagem em relação aos civis: a perda do direito à moradia pelo militar da ativa quando é levado à reserva. A imunidade dos proventos de inatividade ao Imposto de Renda seria uma forma de compensar a redução remuneratória após toda uma vida de dedicação à Pátria”, afirma o deputado.<br />
Tramitação<br />
A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada na CCJ, será examinada por uma comissão especial e, posteriormente, votada em dois turnos pelo Plenário.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Representantes das Entidades Contábeis Congraçadas repudiam declaração de presidente da Totvs</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Dec 2009 12:33:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A declaração do presidente da empresa de software Totvs, Laércio Cosentino, de que o Contador não seria mais necessário com a evolução da tecnologia, foi veementemente rechaçada pelos representantes das Entidades Contábeis Congraçadas de São Paulo. 
Em manifesto dirigido ao presidente da Totvs (reproduzido abaixo), os signatários lembram que os softwares produzidos pela empresa “foram criados graças às informações de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A declaração do presidente da empresa de software Totvs, Laércio Cosentino, de que o Contador não seria mais necessário com a evolução da tecnologia, foi veementemente rechaçada pelos representantes das Entidades Contábeis Congraçadas de São Paulo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em manifesto dirigido ao presidente da Totvs (reproduzido abaixo), os signatários lembram que os softwares produzidos pela empresa “foram criados graças às informações de Contabilistas”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nós, em nome das Entidades Contábeis Congraçadas, que representam 117.000 Contabilistas e 18.500 empresas contábeis em atividade no Estado de São Paulo, repudiamos com veemência sua afirmação sobre o Contabilista estar se tornando dispensável com a evolução de novas ferramentas tecnológicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É lamentável que o senhor tenha esquecido que tais ferramentas foram criadas graças às informações de Contabilistas aos profissionais de Tecnologia da Informação, que as elaboraram, e que seu sucesso só se concretizou porque foram adotadas pelos profissionais contábeis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nós, que honrosamente fazemos parte dos 417.000 Contabilistas e das 74.000 empresas de serviços contábeis no Brasil, reafirmamos nossa confiança no trabalho dos profissionais, que, a partir da adoção das Normas Internacionais de Contabilidade, mais uma vez, elevam nosso País a uma posição econômica de destaque junto às grandes nações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Rocheli Diorio<br />
Assessoria de Imprensa<br />
Tel.: (11) 3824-5709<br />
</strong><strong><a href="mailto:rocheli@crcsp.org.br">rocheli@crcsp.org.br</a></strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Novartis não consegue prorrogar prazo de validade de patente</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:20:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Patentes sob regime pipeline tem prazo de validade de 20 anos contados da data do primeiro depósito no exterior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo de validade de patente comercializada pela Novartis AG e intitulada Composto de Acila até 19 de fevereiro de 2010. A decisão foi unânime. 
No caso, a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Patentes sob regime pipeline tem prazo de validade de 20 anos contados da data do primeiro depósito no exterior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo de validade de patente comercializada pela Novartis AG e intitulada Composto de Acila até 19 de fevereiro de 2010. A decisão foi unânime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, a Novartis impetrou um mandado de segurança contra ato da diretora de patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI, objetivando a extensão do prazo de validade da patente PI 1100014-7, até 12 de fevereiro de 2011, ou seja, pelo prazo remanescente da sua correspondente européia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação da Novartis, entendeu que a patente pipeline está sujeita a uma interpretação literal que garante ao produto patenteado um prazo de proteção idêntico ao remanescente no país em que foi depositado em primeiro lugar, estando este prazo limitado ao máximo de 20 anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O primeiro depósito do pedido de patente no exterior foi realizado em 19 de fevereiro de 1990, na Suíça, mas ele foi abandonado. Em 12 de fevereiro de 1991 foi formulado um novo pedido, junto à União Européia, concedido em 28 de fevereiro de 1996, com prazo de validade até 12 de fevereiro de 2011. Em 27 de junho de 1996, foi realizado requerimento de revalidação no Brasil, concedido em 11 de agosto de 1998, com prazo de vigência até 19 de fevereiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No STJ, a Novartis sustentou que a lei não dispõe em nenhum momento que o primeiro depósito no exterior será o março inicial para contagem do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Afirmou, ainda, que o prazo de validade da patente de revalidação brasileira é aquele remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado a partir do depósito no Brasil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o relator, desembargador convocado Vasco della Giustina, o prazo de proteção da patente pipeline deve ser o remanescente que a patente originária tem no exterior, contado, ao revés, a partir da data do primeiro depósito do pedido de proteção patentária, o qual incidiria a partir da data do depósito no Brasil, limitado tal período, entretanto, a 20 anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa exegese, na vertente de que o termo inicial de contagem do prazo remanescente é a data do primeiro depósito realizado no exterior, é a que melhor se coaduna com os princípios que regem a Propriedade Intelectual e o sistema de patentes, afirmou o relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o desembargador convocado, as normas da LPI devem ser interpretadas sistematicamente como o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionadas ao Comércio (TRIPS), incorporado pelo Decreto 1.355/94, e com a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), internalizada pelo Decreto 635/92. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Superior Tribunal de Justiça </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Depósito judicial afasta a incidência de juros moratórios</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:19:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta &#8220;Garantia de Embargos&#8221; não interrompe a mora, uma vez que este depósito revela a mera intenção de embargar e não de pagar. 
Para o TRF4, este depósito não se presta como efetivo pagamento, devendo incidir ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta &#8220;Garantia de Embargos&#8221; não interrompe a mora, uma vez que este depósito revela a mera intenção de embargar e não de pagar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o TRF4, este depósito não se presta como efetivo pagamento, devendo incidir os moratórios até a efetivação do direito do credor de perceber os valores executados. A Caixa Econômica Federal recorreu contra tal decisão, sustentando que a partir do depósito do valor devido em estabelecimento bancário, vinculado ou não ao juízo, considera-se cumprida a obrigação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a CEF, como o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) que serão revertidos em favor do vencedor da causa, não há motivo para a cobrança de correção monetária e juros adicionais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o ministro, tendo a CEF depositado integralmente o montante do débito enquanto discutia judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos valores pelo vencedor da ação, descabe a incidência de juros moratórios devido à inexistência de inadimplência. A decisão foi unânime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Votação do projeto do novo Código Penal fica para o ano que vem</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:19:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Agência Brasil 

Um requerimento apresentado pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) transferiu para o ano que vem a votação do projeto de lei de novo Código de Processo Penal. A matéria retornará à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para novos debates. Não só Simon, mas outros senadores, como Aloizio Mercadante (PT-SP), se mostraram contra a votação neste ano, argumentando que, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Brasil </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Um requerimento apresentado pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) transferiu para o ano que vem a votação do projeto de lei de novo Código de Processo Penal. A matéria retornará à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para novos debates. Não só Simon, mas outros senadores, como Aloizio Mercadante (PT-SP), se mostraram contra a votação neste ano, argumentando que, devido à complexidade da matéria, ela mereceria maior discussão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), criticou o adiamento da votação e lamentou a falta de quórum em plenário, que inviabilizou a apreciação do projeto. Ele refutou afirmações de que a matéria seria votada às pressas neste fim de ano. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Nenhum senador pode dizer que não debatemos. Não estamos votando nada de afogadilho&#8221;, afirmou o parlamentar, antes de encerrar a sessão convocada especialmente para apreciar o projeto de lei. Sarney disse que, quando exerceu a Presidência da República, encaminhou proposta ao Congresso de reformulação do Código de Processo Penal que também não teve andamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator da matéria, Renato Casagrande (PSB-ES), disse que conversou com o presidente da CCJ, Demóstenes Torres (DEM-GO), que pretende debater e encaminhar o projeto de lei ao plenário em fevereiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O código proposto apresenta uma série de inovações como a limitação de recursos de embargos declaratórios a apenas uma oportunidade por instância. De acordo com o relator, isso reduz a margem de manobra de advogados para protelar o andamento dos processos judiciais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto também cria novas opções cautelares para reduzir a margem de fuga do réu durante o processo, como a prisão provisória, o aumento dos valores de fiança de um para 200 salários mínimos nas infrações penais com pena máxima igual ou superior a oito anos; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de aproximação ou contato com pessoa determinada e a liberdade provisória; entre outras. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outras inovações são a indisponibilidade dos bens da pessoa processada, a possibilidade de reunião entre os jurados para discutir a causa, a alienação cautelar do bem sequestrado ou apreendido, ou seja, o leilão de bens frutos de crimes. Nesse caso, os recursos adquiridos serão depositados em juízo e, ao final do processo, no caso de condenação o dinheiro será remetido aos cofres públicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Marcos Chagas- Repórter da Agência Brasil </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Judiciário deve se adaptar ao futuro, diz presidente do CNJ</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:18:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A prestação do serviço do Judiciário deve ser estar adaptada ao Brasil dos próximos anos, onde a economia brasileira deverá estar entre as 10 ou cinco maiores do mundo&#8221;. O recado foi dado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes na manhã desta quinta-feira (17/12) na abertura do Seminário para Construção de Cenários Prospectivos para o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A prestação do serviço do Judiciário deve ser estar adaptada ao Brasil dos próximos anos, onde a economia brasileira deverá estar entre as 10 ou cinco maiores do mundo&#8221;. O recado foi dado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes na manhã desta quinta-feira (17/12) na abertura do Seminário para Construção de Cenários Prospectivos para o Judiciário, realizado no plenário do CNJ, em Brasília (DF). &#8220;Um serviço primordial como o do Judiciário, deve estar adaptado a esse novo desenvolvimento&#8221;, disse o ministro, acrescentando que o atual modelo da Justiça onde a tradição de &#8220;mais servidores, mais juízes para mais processos deve ser colocado em xeque&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ministro Gilmar Mendes citou, como exemplo desse modelo, o fato de um Tribunal de Justiça ao ser questionado pelo CNJ pela baixa produtividade apresentada (cerca de 1,4 mil processos julgados ao ano ) , solicitou a contratação de mais 16 desembargadores. &#8220;Uma solução equivocada e um enfrentamento inadequado para o problema&#8221;, disse o ministro. &#8220;Por isso temos que ser criativos e inventivos e mudar para fazer um Judiciário do Século XXI para o Brasil do Século XXI&#8221;, sugeriu. Este é o objetivo do seminário: colher sugestões de diversos setores para criar uma estratégia nacional do Judiciário, trabalhando na prevenção, evitando o aumento das demandas judiciais. &#8220;Espero que possamos colher resultados e ter sugestões que de fato nos ajudem a modernizar nossas atividades e a desenhar uma nova conformação aos nossos modelos institucionais&#8221;, disse o ministro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o presidente do CNJ, &#8220;quanto mais o debate se aprofunda, mas dependente a sociedade fica do Judiciário, que responde apenas por parte dessa demanda &#8221; e lembrou a baixa efetividade com números: dos 70 milhões de processos que tramitaram na Justiça o ano passado, apenas 30 milhões foram extintos. O ministro Gilmar Mendes disse que o Judiciário é demandado em várias áreas, principalmente na de execução fiscal, cujos processos, em alguns estados enchem a metade das prateleiras dos tribunais, &#8220;por outro lado o grau de cobrança é bastante baixo o que reflete diretamente na capacidade do Estado para o pagamento dos precatórios. Por isso a necessidade de fazer com que essas duas áreas andem juntas&#8221;, lembrou o ministro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outro ponto preocupante, na opinião do ministro, é que o Judiciário hoje é um partícipe ativo do modelo de Estado Social Brasileiro e isso se dá pela participação dos juizados especiais federais, onde tramitam atualmente 2 milhões de processos. A vantagem, segundo o ministro, é que a Justiça está participando desse processo, por outro lado mostra que boa parte da sociedade mais carente só consegue benefícios vitais básicos com a judicialização. &#8220;Isso demonstra o mau funcionamento do Estado Social e essa participação deveria ser residual e corretiva e não efetiva como vem sendo feita&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com relação aos gastos do Judiciário, o presidente do CNJ disse que &#8220;temos de aprender a situar o Judiciário no contexto do orçamento global da União e dos Estados fazer contas e saber o que isso realmente representa&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Temas como Economia, Tecnologia da Informação, Meio-Ambiente e Empresarial e Novas tecnologias foram discutidos no Seminário. Os resultados das propostas servirão para elaborar questionário a ser respondido por líderes dos três Poderes, associações, empresariado e ONGs, que poderão contribuir com sugestões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CNJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Caso Goldman: ministro suspende decisão que mandava entregar menino</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/caso-goldman-ministro-suspende-decisao-mandava-entregar-menino/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:17:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Março Aurélio concedeu, na tarde desta quinta-feira (17), liminar em Habeas Corpus (HC 101985) em favor do menor S.R.G., para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a entrega do menor ao consulado americano em 48 horas, para que o menino fosse encaminhado aos Estados Unidos da América ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Março Aurélio concedeu, na tarde desta quinta-feira (17), liminar em Habeas Corpus (HC 101985) em favor do menor S.R.G., para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a entrega do menor ao consulado americano em 48 horas, para que o menino fosse encaminhado aos Estados Unidos da América e entregue para seu pai biológico, David Goldman. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O pedido foi ajuizado no STF pela avó do menor, Silvia Bianchi Carneiro Ribeiro, para que o menino fosse ouvido em juízo antes que a justiça decidisse seu futuro. Silvia quer que S.R.G. possa se manifestar e revelar, à justiça, se quer realmente ir para os EUA, ou continuar morando no Brasil com a família brasileira padrasto, avós maternos e irmã. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua decisão, o ministro revela que, a criança, em momento algum, foi ouvida diretamente pela justiça brasileira. Para o ministro Março Aurélio, S.R.G. que está prestes a completar dez anos, estaria, de início, em idade suficiente a pronunciar-se sobre se prefere retornar aos EUA ou permanecer no Brasil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Faz-se em jogo uma vida em plena formação. Fazem-se em jogo o direito de ir e vir, o direito de opinião e expressão bem como a dignidade humana, frisou o ministro, lembrando que a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente prevê a manifestação da criança e a recusa à entrega quando essa deixar de ser compatível com os princípios fundamentais do estado requerido ligados à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão do ministro suspende a decisão do TRF-3 até que o Supremo julgue o mérito de outro Habeas Corpus ajuizado na Corte pela avó do menino (HC 99945), tratando do mesmo tema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Supremo Tribunal Federal</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Prefeito não presta contas e é condenado por improbidade</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:17:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Prefeito do Município de João Câmara, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi condenado por ato de improbidade administrativa consistente em deixar de prestar contas no prazo legal ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, em relação ao exercício financeiro de 2004. 
Com isso, o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de João Câmara, Dr. Everton Amaral ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Prefeito do Município de João Câmara, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi condenado por ato de improbidade administrativa consistente em deixar de prestar contas no prazo legal ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, em relação ao exercício financeiro de 2004. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com isso, o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de João Câmara, Dr. Everton Amaral de Araújo, decretou a perda do cargo de prefeito daquele, além de declarar suspensos os direitos políticos do prefeito por cinco anos, mais multa e outras penalidades legais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença foi publicada na manhã de segunda junto à Secretaria Judiciária, sendo passível de recurso. O prefeito, que está em seu terceiro mandato, havia sido novamente eleito para o mesmo cargo nas últimas eleições e ainda responde por outros processos judiciais. O teor da sentença poderá ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 104.05.000409-6 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Juiz condena a Folha a pagar indenização a Ali Mazloum</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:16:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz Fernando Antonio Tasso, da 10ª Vara Cível, condenou a Empresa Folha da Manhã S/A, que edita a Folha, e o jornalista Frederico Vasconcelos a pagar R$ 1,2 milhão ao juiz federal Ali Mazloum, a título de indenização por danos morais pela publicação de reportagem na edição de 4 de novembro de 2003, quando eclodiu a Operação Anaconda. 
O ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz Fernando Antonio Tasso, da 10ª Vara Cível, condenou a Empresa Folha da Manhã S/A, que edita a Folha, e o jornalista Frederico Vasconcelos a pagar R$ 1,2 milhão ao juiz federal Ali Mazloum, a título de indenização por danos morais pela publicação de reportagem na edição de 4 de novembro de 2003, quando eclodiu a Operação Anaconda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz determinou a publicação da sentença depois do trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. O jornal vai recorrer da decisão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mazloum alegou que o jornal veiculou uma série de reportagens ofensivas à sua honra e apontou como &#8220;fruto de criação mental&#8221; do jornalista o texto intitulado &#8220;Mudança de sede causou polêmica&#8221;, com o subtítulo &#8220;Magistrados teriam feito &#8220;lobby&#8221; para não deixar prédio no centro&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto trata da mudança prevista, na época, do Fórum Ministro Jarbas Nobre, da praça da República para a alameda Ministro Rocha Azevedo, e afirma que a localização anterior, no centro, era melhor para os acusados do esquema de venda de sentenças judiciais, pela proximidade dos escritórios de advogados e doleiros alvo da operação. Cita, ainda, que &#8220;atribuiu-se a um &#8220;lobby&#8221; dos irmãos Mazloum [os juízes Casem e Ali Mazloum] críticas à mudança&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reportagem trazia opiniões dos juízes João Carlos da Rocha Mattos, Casem e Ali Mazloum, negando as especulações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua defesa, o jornal alegou que foi a promotoria quem apontou Ali Mazloum como um dos envolvidos na chamada Operação Anaconda. Sustentou, ainda, que &#8220;a reportagem não faz acusações, pré-julgamentos ou juízo de valor, evidenciando, apenas, que havia à época dos fatos especulações quanto ao interesse do autor [da ação, Ali Mazloum]&#8220;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz Fernando Antonio Tasso entendeu que o texto &#8220;trouxe embutida a mensagem subliminar de que os protagonistas eram quadrilheiros reunidos para obstar a mudança&#8221;, mensagem repassada ao leitor, &#8220;a despeito de linhas adiante relatar a opinião de Ali Mazloum, totalmente discordante&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado afirmou, na sentença, que o repórter &#8220;beneficiou-se indiretamente da veiculação da reportagem ora repudiada, na medida em que lhe trouxe respaldo, prestígio e possível incremento da venda de seu livro ["Juízes no Banco dos Réus']&#8220;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A advogada da Folha Taís Gasparian afirmou que causa espanto o valor fixado para a indenização de dano moral, que escapa dos parâmetros já definidos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e não guarda relação com a realidade brasileira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Folha de S.Paulo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Juiz condena a Folha a pagar indenização a Ali Mazloum. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 583.00.2008.131176-0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ALI MAZLOUM moveu ação de indenização por danos morais em face da EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A. e FREDERICO VASCONCELOS alegando, em síntese, que o jornal Folha de São Paulo, editado pela empresa ré, teria veiculado uma série de reportagens ofensivas à honra do autor, sendo que grande parte das matérias teriam sido subscritas pelo réu Frederico Vasconcelos. Argüiu que a manchete intitulada &#8220;Operação República&#8221; possui cunho sensacionalista, permeada de aleivosias, fruto de criação mental e vontade arbitrária dos requeridos, sem nenhuma base fática. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-855"></span>Apontou que a matéria veiculada pelos réus exporia negativa e indevidamente o autor, magistrado, porquanto afirmou que este teria se oposto à alteração da sede do Fórum Criminal da Praça da República para a Rua Ministro Rocha Azevedo em função da facilidade que a primeira localização conferiria à pratica de atos criminosos, bem como pela dificuldade impingida ao órgãos de controle que a alegada distância traria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustentou que os requeridos teriam correlacionado indevidamente o autor à então corrente e noticiada &#8220;Operação Anaconda&#8221; que era sede de investigação da alegada venda de sentenças, chegando a acusá-lo de fato descrito como crime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fundamentou-se no argumento de que a veiculação da noticia tida por leviana e maliciosa teria causado danos à imagem do autor consistente na ofensa à sua honra subjetiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pleiteou a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior à R$ 150.000,00, bem como que fosse determinada a publicação da sentença condenatória no Jornal Folha de São Paulo e no sítio eletrônico da empresa ré, com o mesmo formato e destaque que foi dado à manchete impugnada, pelo mesmo tempo da matéria em questão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juntou documentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Validamente citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva na qual sustentaram a legalidade na conduta de veiculação da notícia, porquanto a correlação realizada entre o autor e as acusações criminosas verificadas na &#8220;Operação Anaconda&#8221; teriam sido resultado das investigações que ocorriam à época da citada operação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outrossim, argüiram que as informações publicadas pelos réus foram obtidas de fontes fidedignas e confirmadas antes da publicação. Que o sentido empregado à palavra &#8220;lobby&#8221; é diverso daquele levado em consideração pelo autor em sua inicial, não tendo sido empregado pelos réus como indicador de ato ilícito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustentaram que a matéria não faz acusações, pré-julgamentos ou juízo de valor, evidenciando, apenas, que havia à época dos fatos especulações quanto ao interesse do autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Defenderam a prevalência, no caso, das normas concernentes à Lei de Imprensa, sendo imperativa a avaliação subjetiva dos elementos de dolo e culpa para que os réus fossem responsabilizados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido, alegaram ausência dos supracitados elementos, porquanto os requeridos teriam se limitado ao regular exercício do direito de informar, ínsito à atividade de imprensa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Réplica à fls. 259/274. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O pleito de reparação por dano moral, ora colocado, traz consigo a análise da colidência entre direitos fundamentais, elencados no artigo 5º e no artigo 220, ambos da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O direito à informação jornalística, previsto no artigo 220, §1º da Constituição Federal que dispõe que &#8220;nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV&#8221;, sendo ainda vedada qualquer espécie de limitação ou censura, diversa dos limites que impõem a observância dos demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de um desdobramento positivo do direito de informação (direito de informar), previsto no caput do citado dispositivo, pelo qual se repudia o embaraço ao livre fluxo de informações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O exercício regular do direito de informar é o sustentáculo primordial da formação da opinião pública, sem a qual não se cogita a existência da democracia, conquista ainda recente do Estado de Direito Brasileiro, motivo pelo qual há consenso de se cuidar de um direito preferencial em relação às demais liberdades públicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Todavia, seu exercício não implica a ausência de limites, mas a observância dos contornos constitucionais previstos em seu próprio regramento e para que se o faça, é necessário se estabelecer a exegese de seu conteúdo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A informação jornalística é a mescla da notícia e da crítica. &#8220;Aquela traduz a divulgação de um fato cujo conhecimento tenha importância para o indivíduo na sociedade em que vive. A crítica designa a opinião, o juízo de valor, que recai sobre a notícia&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É de se compreender que seu exercício, tal como concebido, possa violar núcleos impenetráveis de outros direitos fundamentais como a honra e a imagem. A honra é valor que expressa a dignidade do ser humano, costumeiramente estudado pela doutrina em seus aspectos subjetivo e objetivo. Assim, a honra subjetiva consiste no sentimento de auto-estima do indivíduo, encerrado no sentimento que possui a respeito de si próprio, de seus atributos físicos, morais e intelectuais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diversamente, o conceito de honra objetiva focaliza o aspecto externo de seu conteúdo valorativo, consistindo no conceito social que o indivíduo possui. A imagem é também atributo individual que recebe a mesma proteção constitucional, conceituado pela doutrina mais autorizada em seu aspecto material e imaterial. Tratado pelo conceito do qual comungo como imagem-retrato, cuida-se da reprodução gráfica da figura humana e, diversamente, como imagem-atributo, o conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo conjunto social. Interessa-nos este último aspecto na medida em que o ofendido se julga desmerecido no contexto da função que desempenha e na forma que o faz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em suma, a preponderância e intangibilidade do direito de informar encontra limites nos demais direitos fundamentais e não prescinde da observância de requisitos na sua formação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, no cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Feitas essas necessárias colocações, passo a analisar as provas produzidas sob o pálio do contraditório. No caso sob análise, a pretensão indenizatória fundamenta-se na violação da honra e imagem do autor pela veiculação da matéria jornalística de autoria do segundo réu, veiculada em mídia escrita, no jornal Folha de São Paulo de 04 de novembro de 2003, página A6 (fls.110), intitulada &#8220;Operação República &#8211; Mudança de sede causou polêmica &#8211; Magistrados teriam feito &#8220;lobby&#8221; para não deixar prédio do centro&#8221;; e matéria homônima veiculada em mídia digital pela rede mundial de computadores hospedada no sítio eletrônico da corré, na mesma data (fls.111). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O autor é magistrado integrante da Justiça Federal que, conforme demonstra a pletora de documentos por ele juntados, não ostenta qualquer condenação na seara criminal, sequer denúncia criminal recebida pela Justiça, sobretudo no que tange à denominada &#8220;Operação Anaconda&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Redunda dizer que a despeito do competente trabalho do Ministério Público Federal no exercício de sua função investigativa e persecutória, não houve a apresentação à Justiça de indícios de autoria de qualquer ato definido como crime pelo autor, motivo pelo qual a reputação do indivíduo e magistrado permaneceu incólume. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O mesmo não se pode dizer de José Carlos da Rocha Mattos, não mais integrante dos quadros do Poder Judiciário em decorrência de sua responsabilização criminal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vê-se clara distinção entre a situação do autor e deste indivíduo, não fosse o fato de que em passado não remoto exerceram a judicatura no mesmo espaço físico. Nesse contexto, reputo que matéria jornalística tem cunho deliberadamente insidioso pelo seu conteúdo e também pelo contexto em que foi colocada na diagramação do periódico escrito. Com efeito, a leitura da matéria envolve o nome de três juízes que foram alvo de investigação pelos órgãos encarregados, a saber: o autor, seu irmão e José Carlos da Rocha Mattos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não haveria qualquer óbice ao mero relato de eventual celeuma entre juízes ao debater a mudança de seus gabinetes para outro prédio, não fosse a forma pela qual foi feita. A mensagem transmitida pela palavra escrita pode ser feita de forma subliminar, ou &#8220;lida nas entrelinhas&#8221;, sendo sua penetração diretamente proporcional à habilidade do emissor, neste caso, seu autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O mero relato de eventual dissídio entre juízes acerca da conveniência de mudança do local de seus gabinetes foi abordada de uma forma pseudo-jornalística, como sustentado pelo advogado do autor, na medida em que sob a roupagem de mero relato de um fato, trouxe embutida a mensagem subliminar de que os protagonistas eram quadrilheiros reunidos para obstar a mudança de gabinetes para local mais próximo do órgão correcional do Tribunal a que eram vinculados e do Ministério Público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não bastasse, insinuou que a resistência à mudança estava ligada ao fato de que a região da Praça da República abriga doleiros e advogados venais ligados ao esquema de corrupção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tal conclusão não é fruto de uma análise parcial de seu conteúdo, bastando para que se identifique o cunho insidioso da frase estrategicamente contextualizada pelo seu autor, Frederico Vansconcelos, sua leitura: &#8220;(&#8230;) Antes da Operação Anaconda, sua localização era privilegiada para os acusados do esquema de venda de sentenças judiciais. Estava próximo do apartamento da ex-mulher do juiz Rocha Mattos, Norma Cunha, também na Praça da República, e dos escritórios de advogados e doleiros, na avenida São Luiz. O edifício está distante da Procuradoria da República, na rua Peixoto Gomide, do Fórum Pedro Lessa (com outras varas federais de primeira instância) e do Tribunal Regional Federal, estes dois na avenida Paulista. (&#8230;) Semanas atrás, atribuiu-se a um &#8220;lobby&#8221; dos irmãos Mazloum críticas à mudança (&#8230;)&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A despeito de linhas adiante, relatar a opinião de Ali Mazloum, frontalmente discordante, a mensagem havia sido passada a qualquer leitor de mediana inteligência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vê-se que a matéria atacada não observou dois requisitos fundamentais para sua higidez e intangibilidade, como já explicado: possuiu caráter visivelmente insidioso e relatou fatos inverídicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A inverdade da informação, aliás, está expressa em artigo de 12 de outubro de 2003 (fls.114/115) publicado pelo jornal Estado de São Paulo, que demonstra a adesão do autor à mudança de sede. Não se olvida o resguardo do sigilo da fonte, o que, porém, não consiste numa outorga incondicionada para a veiculação de aleivosias sob o respaldo de colocações evasivas como &#8220;Semanas atrás, atribuiu-se a um &#8220;lobby&#8221; dos irmãos Mazloum (&#8230;)&#8221; (fls. 110 e 111). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Finalmente, chama atenção o contexto topográfico da matéria que fundamenta o pleito indenizatório. Observa-se que o relato de uma mera polêmica está inserido entre matérias que tratam de juízes acusados de crime e de prorrogação da prisão de juízes acusados de venda de sentenças, enquanto nenhum desses assuntos pode ser atribuído ao autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conclui-se que não houve exercício regular do direito de informar, mas abuso de direito por parte dos réus. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tem-se buscado coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, porém, é curial que não se deixem indenes danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às conseqüências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos. Consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar: &#8220;Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (&#8230;) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).&#8221; (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entendo que a indenização por danos morais possui dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, consistente em lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar por critérios objetivos, porém é possível estimá-la atribuindo ao ofendido uma compensação pecuniária, reparando assim o mal causado de maneira eqüitativa. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de multa ao infrator, em caráter preventivo, e não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, ou sejam eficazmente desestimulados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentir é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, (pp. 315-316), que ensina: &#8220;Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém um meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido &#8216;no fato&#8217; de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não existe qualquer dúvida acerca da existência do dano moral imputado aos réus e de sua responsabilidade solidária, uma vez que decorrente de ato ilícito. Cumpre analisar sua extensão. Os parâmetros para a mensuração do dano moral levam em conta: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. O autor é magistrado, validamente investido no cargo, com função típica de distribuir justiça de forma serena e imparcial. Desnecessário dizer que tanto para o ingresso do advogado nos quadros da magistratura quanto para sua permanência deve ostentar perfil imaculado, sendo que tal como vaticinara Cícero a respeito da esposa de César, não basta que o juiz seja incorruptível, deve também merecer, zelar e receber tal reconhecimento social, como sustento da própria legitimidade da investidura. O ataque vicioso e leviano dessa condição gera conseqüências igualmente deletérias, passível de repressão firme na exata medida, sobretudo em se tratando de ofensa veiculada por um dos periódicos mais vendidos do país, e de penetração nos mais diversos níveis sociais; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; a intensidade do dolo, o grau de culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação anterior fundada em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. É alta a intensidade do dolo do jornalista, porquanto também é autor da obra intitulada &#8220;Juízes no Banco dos Réus&#8221;, na qual constam reportagens de sua própria autoria e relatam fatos e teorias que incriminam juízes e outras autoridades. Assim sendo, não só o impacto, como a veracidade daquilo que afirma no livro são reforçados por novos fatos e reportagens, a exemplo do que ora se trata, o que seria até mesmo salutar, não fosse proveniente de criação leviana. Desse modo, vê-se que o autor beneficiou-se indiretamente da veiculação da reportagem ora repudiada, na medida em que lhe trouxe respaldo, prestígio e possível incremento na venda de seu livro. A empresa jornalística, por outro lado, coloca-se em posição de co-autoria, na medida em que materializou o ato danoso e a ele deu publicidade e disseminação nacional. A esse respeito é a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, a veiculação de reportagem sensacionalista incrementa o volume de vendas do jornal pelo exato período que a notícia tem repercussão. Portanto, a veiculação de matéria deste jaez, sem fundamento fático consistente, eivada de leviandade e de caráter puramente insidioso, deve ensejar reparação na medida aproximada do ganho de leitores e respectivo êxito financeiro com sua venda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou a transmissão de resposta ou pedido de retificação nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido. Nenhuma das hipóteses curativas foi alegada ou comprovada pelos réus de modo a atenuar a responsabilidade civil que lhes foi atribuída. Diante do acima exposto, reputo que o valor aplicado a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, prudência e equidade. Desse modo e para que a indenização por dano moral represente uma compensação e não uma fonte de enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista que a fixação em valor demasiadamente baixo importaria, por via diversa, um estímulo à reiteração dessa prática, fixo por equidade o valor a ser indenizado no cálculo estimativo do equivalente a vinte salários mínimos vigentes na data da publicação desta sentença (R$465,00) multiplicado pelo número de meses de exercício da função jurisdicional pelo magistrado até a data da ofensa (04/11/2003), que ora se considera encerrados em onze anos completos, resultando em R$1.227.600,00 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil e seiscentos reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e FREDERICO VASCONCELOS, de forma solidária, no pagamento de R$1.227.600,00 ao autor, pelos danos morais sofridos, devidamente corrigidos pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ato ilícito (04/11/2003), acrescida de juros legais desde o mesmo termo inicial, ambas até o efetivo pagamento. Uma vez transitada em julgado, determino a publicação desta sentença e do acórdão, em caso de recurso, na edição dominical do jornal Folha de São Paulo, na página A6, ocupando espaço igual ou maior à publicação atacada, com o uso do mesmo tipo nela empregado, no prazo de até 10 dias, pena de incorrerem os réus em multa diária de R$ 200.000,00 que corresponde ao equivalente estimado do espaço de publicidade no periódico. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>São Paulo, 10 de dezembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FERNANDO ANTONIO TASSO<br />
Juiz de Direito </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Qualidade de dados é foco da próxima fase do Sped Fiscal</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:15:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[por Dalvani Rufino Weber de Lima*
Especialista dá dicas de como implementar um projeto que atenda às exigências da nova etapa do sistema 

No dia 30 de setembro foi encerrado o prazo para as empresas enviarem à Receita Federal os arquivos de escrituração fiscal digital (EFD). O processo faz parte do novo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e os arquivos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>por Dalvani Rufino Weber de Lima*</p>
<p>Especialista dá dicas de como implementar um projeto que atenda às exigências da nova etapa do sistema </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No dia 30 de setembro foi encerrado o prazo para as empresas enviarem à Receita Federal os arquivos de escrituração fiscal digital (EFD). O processo faz parte do novo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e os arquivos possuem informações fiscais das companhias e registros das apurações de impostos das operações realizadas. O Sped trará uma série de vantagens para o mercado, como: maior economia de papel e de espaço de armazenamento das informações, diminuição de fraudes, redução de custos administrativos e maior transparência na documentação contábil e fiscal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Passada a primeira fase da implementação dos sistemas e do envio das informações, agora as companhias precisam concentrar esforços na certificação da qualidade dos dados encaminhados à Receita. Para que um projeto de qualidade de dados atenda às exigências da nova etapa do sistema, seguem cinco dicas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A partir do diagnóstico da qualidade da base de cadastros de clientes, deve-se formular a estratégia de gestão da qualidade de dados adequada às necessidades de cada empresa, definindo racionalmente as freqüências, abrangências e riscos toleráveis. Estas definições têm que refletir os riscos gerados pela má qualidade de dados, bem como os esforços que cada empresa acha adequados à sua manutenção. Basicamente, uma relação custo-benefício, cujos benefícios foram agora trazidos à superfície pelo Sped; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Criar processos recorrentes de qualificação e atualização de dados. Isto é um duplo desafio, pois garantir informações corretas a cada transação pode impactar o desempenho operacional, especialmente em momentos de pico de demanda; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Estabelecer como rotina a realização constante de diagnósticos da base de dados, identificando cadastros inconsistentes. Para os cadastros de clientes atuais: manter uma rotina de atualização dos seus cadastros, mantendo a qualidade das informações essenciais para o faturamento das futuras transações e, assim, garantindo a eficiência operacional. Para os novos clientes: pré-qualificar as bases de prospects potenciais, tornando a primeira venda mais fácil e ágil; qualificar preventivamente, “overnight”, evitando os períodos de pico. Todos esses procedimentos visam endereçar problemas como a eliminação de duplicidades, correção e atualização dos cadastros de clientes: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A solução adotada para a garantia da qualidade dos dados essenciais ao faturamento deve ser capaz de se adaptar às regras de negócio, que definem a periodicidade de atualização, e de enviar alertas de cadastros inconsistentes, mantendo o atendimento ao Sped. Mais ou menos simples, essas alternativas, ou outras que minimizem os riscos de perda de eficiência operacional, significarão resultados; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Finalmente, como em qualquer processo crítico de negócio, deve-se acompanhar constantemente a evolução da qualidade destes dados críticos para que se garanta que, na &#8220;hora da verdade&#8221;, a transação e seu faturamento sejam realizados.<br />
* Dalvani Rufino Weber de Lima é especialista em Governança de Qualidade de Dados e diretor da GoDigital </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Financial Web </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>O Brasil quer mais encargos sobre a folha?</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:14:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Francisco Gadelha 
O elevado peso dos encargos sobre a folha de pagamento no Brasil é constantemente apontado como um inibidor da geração de empregos e indutor da informalidade. Diversas são as propostas ou manifestações de economistas, políticos, gestores públicos, representantes de trabalhadores e de empregadores no sentido de rever esses encargos ou até mesmo mudar as bases de cálculo. Em ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Francisco Gadelha </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O elevado peso dos encargos sobre a folha de pagamento no Brasil é constantemente apontado como um inibidor da geração de empregos e indutor da informalidade. Diversas são as propostas ou manifestações de economistas, políticos, gestores públicos, representantes de trabalhadores e de empregadores no sentido de rever esses encargos ou até mesmo mudar as bases de cálculo. Em apenas um ponto não há divergência: é necessário reduzi-los. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essas convicções ganham relevância em um contexto de acirrada concorrência internacional, particularmente quando a valorização do real diante do dólar encarece o produto nacional. No centro da formulação econômica do governo federal, percebe-se a sensibilidade para a necessidade cada vez mais latente de reduzirmos o Custo Brasil para sermos competitivos. A preocupação básica é com o emprego e a renda. Exportar mais é gerar empregos aqui. Favorecer importações é gerar empregos lá fora. No plano interno, encarecer produtos e serviços significa prejudicar a inclusão das classes com menor poder aquisitivo, reduzir a demanda, a produção e os empregos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por isso, causou surpresa e forte indignação no setor empresarial a divulgação pela Previdência Social do novo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Embalado por um legítimo e desejável discurso de estímulo aos investimentos empresariais na saúde e na segurança do trabalhador, o que se observa na essência é o brutal aumento do encargo social e a baixa efetividade no combate aos acidentes do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O novo SAT tem dois pontos que, em conjunto, elevam a arrecadação da Previdência, mas precisam ser analisados separadamente para facilitar a compreensão. O primeiro ponto é o enquadramento dos riscos do ambiente de trabalho nas 1.301 subclasses (atividades econômicas). De acordo com o risco de sua atividade, as empresas pagam um percentual sobre a folha salarial. Esse percentual é de 1% para atividades de baixo risco; 2% para risco médio; e 3% para risco elevado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ocorre que a Previdência, surpreendentemente, sem qualquer diálogo prévio e desejável, sem a devida motivação e publicidade, promoveu um reenquadramento que fez com que 866 subclasses (dois terços do total) tivessem suas alíquotas majoradas em 50%, 100% ou 200%. Do outro lado, apenas 55 tiveram reduções. Tudo isto sem qualquer transparência nos cálculos. Estimativas da CNI apontam que somente o reenquadramento do SAT significará um aumento injustificável de 30% a 40% do encargo para o conjunto das empresas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O segundo ponto preocupante é o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um multiplicador que varia entre 0,5 e 2, e está relacionado ao desempenho das empresas no trabalho de prevenção aos acidentes. A ideia do FAP é: quem se preocupa com o tema e investe, deverá ser bonificado (FAP menor que 1), e quem é negligente com a saúde do trabalhador será punido (FAP maior que 1). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em reunião no Conselho Nacional da Previdência Social, o ministério apresentou os números: 3.328.087 empresas estão isentas do SAT por serem do Simples Nacional; 879.933 empresas seriam bonificadas (FAP menor que 1) e apenas 72.628 empresas seriam punidas. Com esses números e com uma proposta calcada na filosofia que premia o mérito, todos aprovaram. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os problemas, contudo, só vieram à tona quando a Previdência divulgou o FAP das empresas. A partir daí ficou claro que a metodologia tinha muitos problemas técnicos, operacionais e legais, não atingindo os objetivos e gerando graves distorções frente à proposta, revelando ainda um forte caráter de aumento de arrecadação. A área técnica que desenvolveu a metodologia do FAP parece que entendeu a aprovação como um cheque em branco para cometer diversos equívocos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em relação à aplicação do FAP, como a grande maioria das empresas não tem qualquer acidente de trabalho, as mesmas estão no campo da bonificação. Contudo, a Previdência arbitrou um mecanismo (não aprovado) que coloca todas as empresas próximas de 1. Ou seja, quase todas as 880 mil bonificadas terão pequenos descontos (5%, 8%, 10%), mesmo sem qualquer acidente (esperava-se FAP=&#8221;0,5).&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Do outro lado, a metodologia jogou a maior parte dos grandes empregadores para próximo do limite superior do FAP, que é 2, o que implica elevados aumentos (70%, 80%, 90%) . A maioria das 72.628 empresas penalizadas não está sendo punida por não cuidar da saúde do trabalhador, e sim por ser grande, o que configura uma distorção. Estimativas da CNI apontam que somente a entrada em vigor do FAP deverá significar aumento inaceitável de outros 30% a 40% para o conjunto das empresas, podendo este número ser ainda maior. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, a conjugação das duas medidas &#8211; o reenquadramento nas alíquotas do SAT e aplicação do FAP &#8211; significará um aumento bem superior a 60% na arrecadação desse encargo social, na contra mão de tudo o que a sociedade e os principais formuladores do governo defendem. O aumento do custo do SAT para a empresa poderá chegar a 500%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, a efetividade da metodologia sobre a saúde do trabalhador será baixa. É importante destacar que, segundo dados da Previdência, o país tem 4.280.648 empresas com 747.663 acidentes de trabalho. Ou seja, a média é inferior a um acidente por ano a cada grupo cinco empresas. Destes, 377.001 geraram custos a Previdência. Mesmo assim, precisamos continuar avançando nos esforços para garantir maior segurança no ambiente de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para completar, os problemas da metodologia do FAP abrem espaço para que todas as empresas, bonificadas ou punidas, entrem com recursos administrativos e judiciais para baixar o fator. Isto implica custos (Brasil) desnecessários para as empresas e para o Estado (Previdência e Justiça). É por isso que esperamos a suspensão urgente dessas medidas. A Previdência precisa, a partir do diálogo social, fazer uma revisão profunda e transparente nas regras, deixando de lado o viés arrecadatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contudo, para um ano rico em debates como será 2010, essas medidas equivocadas tiveram o mérito de antecipar a discussão de dois temas de alta relevância: a necessidade de reduzir encargos sociais para gerar emprego e reduzir a informalidade; e a necessidade de se construir políticas públicas mais inteligentes, completas e efetivas para proteção da saúde dos trabalhadores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Francisco Gadelha é presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho da CNI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></p>
<p></strong><strong>Valor Econômico </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Contagem regressiva para novo relógio</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:13:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir do dia 21 de agosto de 2010, entre 700 mil e 1 milhão de relógios de ponto terão que seguir novas regras do Ministério do Trabalho. 
Silvia Pimentel 

Antigas chapeiras foram substituídas por aparelhos modernos, que serão novamente trocados.Algo entre 700 mil e 1 milhão de relógios instalados nas empresas para marcar a entrada e saída dos funcionários ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir do dia 21 de agosto de 2010, entre 700 mil e 1 milhão de relógios de ponto terão que seguir novas regras do Ministério do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Silvia Pimentel </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Antigas chapeiras foram substituídas por aparelhos modernos, que serão novamente trocados.Algo entre 700 mil e 1 milhão de relógios instalados nas empresas para marcar a entrada e saída dos funcionários deverão virar peças de museu. Uma polêmica portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, a de número 1.150, publicada em agosto, regulamenta pela primeira vez o uso desses equipamentos, estabelecendo uma série de exigências. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Eles deverão ter, por exemplo, memória, entrada do tipo USB para que fiscais do trabalho captem os dados registrados e um sistema próprio de impressão dos horários a cada marcação pelos empregados. De acordo com a portaria, a impressão deve ter qualidade suficiente para durar, no mínimo, cinco anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As novas regras entram em vigor a partir do dia 21 de agosto de 2010 e afetam quase 600 mil empresas com mais de dez funcionários – obrigadas a registrar a jornada de trabalho. Elas vão mexer com a rotina de fabricantes, que se uniram para dialogar com o governo por meio da recém-criada Associação das Empresas Brasileiras de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Custo – Segundo um dos diretores, Dimas de Mello Pimenta III, que é vice-presidente da Dimep Sistemas de Acesso, Segurança e Ponto, para se adequar às determinações, os empresários serão obrigados a adquirir um novo equipamento, o REP (Registro Eletrônico de Ponto), e software, a um custo estimado entre R$ 1 mil a R$ 4 mil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Trata-se de mudança profunda para um prazo tão curto&#8221;, afirma. Depois da publicação da portaria, as vendas dos fabricantes recuaram e alguns foram obrigados a adotar nova política comercial. A ideia é continuar vendendo os relógios atuais para os empregadores que necessitam do equipamento e, quando o novo passar a ser obrigatório, o cliente paga a diferença de custo para trocar o aparelho velho por um atual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Divulgação<br />
Protótipo de novo equipamento está pronto.Protótipo – Estratégia semelhante vem sendo adotada pela Madis Rodbel. Segundo o diretor, Rodrigo Mesquita, a empresa já desenvolveu um protótipo do equipamento com base nos requisitos da portaria voltados para os fabricantes, se credenciou no Ministério do Trabalho e espera ter o produto homologado a partir de janeiro de 2010. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os dois fabricantes não são contrários à regulamentação, mas criticam a forma como a portaria foi pensada e publicada. &#8220;Foi uma medida de cima para baixo, sem consultar os atores envolvidos, como fabricantes e entidades empresariais&#8221;, diz Mesquita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Um dos pontos polêmicos da portaria é o fato de a norma não ter abolido os sistemas tradicionais de marcação. Com isso, há quem acredite que muitos empregadores devem abandonar o sistema eletrônico. De acordo com o presidente da Dimep, existe um número expressivo de empresas de menor porte que o usam de forma espontânea. &#8220;Como não são obrigadas, é possível que abandonem o registro de ponto&#8221;, diz.<br />
Quanto ao universo dos empregadores obrigados a registrar jornada de trabalho, existe o risco de voltarem para a conhecida e antiga chapeira de ponto. A íntegra da Portaria 1.510 pode ser visualizada no endereço </strong><strong><a href="http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090821_1510.pdf">www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090821_1510.pdf</a></strong><strong>. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Controle de empregados será mais forte </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O objetivo do governo com a medida é coibir adulteração nos equipamentos, artifício usado por empresas para evitar o pagamento de horas extras dos funcionários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o advogado trabalhista Fábio Chistófaro, a novidade será um divisor de águas nas discussões judiciais sobre a ocorrência ou não de horas extras, uma das questões mais levadas à Justiça do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A nova exigência, porém, vai além de ditar regras para o registro de funcionários, produzindo efeitos também no campo tributário. &#8220;O aparelho é capacitado para emitir documentos fiscais e fazer controles dessa natureza, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho&#8221;, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Extras – Trocando em miúdos, o governo terá como conferir se o Imposto de Renda (IR) e a contribuição previdenciária devidas pelos empregados correspondem às horas extras efetivamente registradas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na prática, a novidade vai inibir o pagamento &#8220;por fora&#8221; dessa jornada extra. &#8220;A porta externa USB exigida será uma espécie de fiscalzinho&#8221;, compara Chistófaro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quando houver uma fiscalização, por exemplo, será possível captar os dados armazenados na memória do relógio e conferir se as horas trabalhadas correspondem aos dados informados pelas empresas sobre o recolhimento desses tributos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Diário do Comércio – SP</strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Receita Federal suspende cobrança de PIS e Cofins de produtos pecuários</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/receita-federal-suspende-cobranca-de-pis-cofins-de-produtos-pecuarios/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:12:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Agência Brasil 
A comercialização de carnes, couros e demais produtos de origem animal está livre da cobrança de alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de acordo com a Instrução Normativa 977/2009, da Receita Federal, publicada hoje (16) no Diário Oficial da União. 
A norma regulamenta os artigos 32 a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Brasil </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A comercialização de carnes, couros e demais produtos de origem animal está livre da cobrança de alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de acordo com a Instrução Normativa 977/2009, da Receita Federal, publicada hoje (16) no Diário Oficial da União. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A norma regulamenta os artigos 32 a 37 da Lei 12.058/2009 e produz efeitos retroativos a 1º de novembro último, e inclui também a comercialização de animais vivos para abate, desde que efetuada por pessoa jurídica (empresa) ou cooperativa que produza ou industrialize bens e produtos de origem animal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A isenção se aplica à receita bruta da venda no mercado interno, e a instrução normativa estabelece ainda que as notas fiscais relativas às vendas feitas com isenção de PIS/Cofins devem conter a expressão venda efetuada com suspensão de contribuição para o PIS e da Cofins, juntamente com a previsão legal (IN RFB 977/2009). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A norma especifica o direito ao crédito presumido e sua forma de utilização, além de promover alterações na Instrução Normativa 660/2006, que trata da suspensão de PIS e Cofins na aquisição de produtos agropecuários. Também ressalta a necessidade de a empresa manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Jornal do Comércio – RS </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>CFO precisa mudar postura para sobreviver ao IFRS</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/cfo-precisa-mudar-postura-para-sobreviver-ao-ifrs/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:11:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.foccuscontabil.com.br/?p=845</guid>
		<description><![CDATA[por Adriele Marchesini 

Cúpula de profissionais da CVM e CPC alerta que é necessário agregar papel de auditor às atividades 

SÃO PAULO &#8211; A implantação das normas contábeis internacionais com base no modelo do IFRS transformará a atuação dos diretores financeiros — e a adequação a esse novo cenário será crucial para sua permanência no mercado. A opinião é compartilhada ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>por Adriele Marchesini </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Cúpula de profissionais da CVM e CPC alerta que é necessário agregar papel de auditor às atividades </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SÃO PAULO &#8211; A implantação das normas contábeis internacionais com base no modelo do IFRS transformará a atuação dos diretores financeiros — e a adequação a esse novo cenário será crucial para sua permanência no mercado. A opinião é compartilhada pela cúpula de profissionais responsáveis pela adaptação das regras à realidade brasileira, entre eles professores e consultores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Em declarações concedidas recentemente em reunião de fim de ano realizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o vice-coordenador de Relações Institucionais do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), Haroldo Levy, fez um alerta para o CFO, tanto de grande empresa quanto daquelas de menor porte: é necessário especialização. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Ouvimos muitos CFOs e RIs [diretor de Relações com Investidores] e eles reclamam que o auditor não diz o que é necessário fazer. Mas é exatamente isso que mudou: não é mais papel do auditor dizer o que é preciso fazer, é necessário que o diretor financeiro saiba exatamente o que é preciso”, comentou, detalhando que é necessário que o principal executivo do departamento de finanças se aproxime da contabilidade da companhia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A adequação a esse novo cenário vai nortear a sobrevivência do profissional. “Não adianta: é necessário que, no mínimo, conheça-se o resumo das normas”, alertou o diretor da CVM e consultor da Fipecafi, Eliseu Martins. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Empresas de capital aberto deverão aderir ao IFRS – um calhamaço de três mil páginas — no balanço anual de 2010. No caso de companhias de capital fechado, o Conselho Federal de Contabilidade emitirá o documento — com cerca de 10% do tamanho do principal — ainda em dezembro, também com adesão para os próximos anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta é adequar o modelo brasileiro ao praticado no continente europeu, garantindo mais transparência e atraindo investimentos externos. “Com certeza o financeiro terá de mudar sua forma de agir. E sem dúvida vai melhorar muito a gestão”, finalizou Levy.</p>
<p>Financial Web </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Indústria aeronáutica ganha regime tributário especial para se desenvolver</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:11:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Adriana Fernandes e Fábio Graner 
Para incentivar a expansão do parque industrial aeronáutico no País, a Receita Federal anunciou ontem a criação de um regime especial tributário de incentivo para a Indústria Aeronáutica Brasileira, o Retaero. O governo incluiu o novo regime na Medida Provisória (MP) 472, publicada no Diário Oficial da União. O Retaero estende a desoneração que já ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Adriana Fernandes e Fábio Graner </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para incentivar a expansão do parque industrial aeronáutico no País, a Receita Federal anunciou ontem a criação de um regime especial tributário de incentivo para a Indústria Aeronáutica Brasileira, o Retaero. O governo incluiu o novo regime na Medida Provisória (MP) 472, publicada no Diário Oficial da União. O Retaero estende a desoneração que já existe para a Embraer e os fabricantes de partes às empresas fabricantes de insumos para peças utilizadas na construção de aeronaves. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, o novo regime desonera o Programa de Integração Social (PIS), Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das empresas que produzem bens ou prestem serviços utilizados como insumo na produção de bens voltados para aeronaves. Na exposição de motivos da medida provisória, o governo destaca que, apesar da presença da Embraer, a indústria aeronáutica é &#8220;surpreendentemente incipiente&#8221;, com poucas empresas que atuam no setor. O governo destaca a baixa nacionalização das aeronaves produzidas pela Embraer. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A MP 472 também elevou de 8% para 15% a base de cálculo para a cobrança do PIS/Cofins incidente sobre as remessas ao exterior para pagamento de prêmios de contratos de resseguros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o subsecretário de tributação da Receita Federal, a medida foi adotada a pedido das empresas nacionais. Elas alegavam que o regime anterior favorecia as estrangeiras, deixando-as mais competitivas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A medida visa a equalizar a situação entre nacionais e estrangeiros&#8221;, explicou Serpa, ao lembrar que o regime anterior era de uma época em que havia monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A medida provisória também reduziu a zero a alíquota do Imposto de Renda, da Cide e do PIS/Cofins incidentes sobre remessas ao exterior relativas ao pagamento de custos de regulação impostos por outros países, como exigências sanitárias, registradas na Organização Mundial do Comércio (OMC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O Estado de S.Paulo </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Aprovado projeto que reduz alíquota de imposto de renda cobrado de classe artística</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:10:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Com 51 votos favoráveis, o Plenário acaba de aprovar o chamado &#8220;Simples da Cultura&#8221;. O projeto de lei complementar, originário da Câmara, do deputado Mendes Thame (PSDB-SP), baixa as alíquotas de imposto cobradas dos produtores e intérpretes musicais, de artes cênicas, visuais, cinematográficas, audiovisuais e literárias, de 18% para até 6%. Com a medida, o setor cultural será incluído no ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Com 51 votos favoráveis, o Plenário acaba de aprovar o chamado &#8220;Simples da Cultura&#8221;. O projeto de lei complementar, originário da Câmara, do deputado Mendes Thame (PSDB-SP), baixa as alíquotas de imposto cobradas dos produtores e intérpretes musicais, de artes cênicas, visuais, cinematográficas, audiovisuais e literárias, de 18% para até 6%. Com a medida, o setor cultural será incluído no chamado sistema Simples Nacional de tributação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A matéria obteve relatório favorável da senadora Ideli Salvatti (PT-SC) e já conta, segundo informou o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR) com o apoio do Executivo. Jucá explicou que a iniciativa, por ser de ordem tributária, precisa tornar-se lei ainda neste ano para poder ter efeito já em 2010. Por isso, disse Jucá, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve sancionar a matéria ainda neste ano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Senado</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Fisco muda tática de ações para combater o comércio irregular</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:09:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[SONEGAÇÃO FISCAL 
Fisco muda tática de ações para combater o comércio irregular
CLAUDIA ROLLI 
Em nova ação de combate à sonegação, fiscais da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda paulista apreenderam ontem cerca de R$ 530 mil em produtos de informática e eletroeletrônicos na Galeria São Paulo, na região da rua Santa Ifigênia.
Batizada de Operação Descaminho, a ação marcou uma ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>SONEGAÇÃO FISCAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fisco muda tática de ações para combater o comércio irregular<br />
CLAUDIA ROLLI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em nova ação de combate à sonegação, fiscais da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda paulista apreenderam ontem cerca de R$ 530 mil em produtos de informática e eletroeletrônicos na Galeria São Paulo, na região da rua Santa Ifigênia.<br />
Batizada de Operação Descaminho, a ação marcou uma nova forma de atuação dos fiscais para enfrentar o comércio irregular. &#8220;A ideia é fazer operações mais frequentes, de menor porte e que surpreendam e gerem insegurança aos lojistas que atuam de forma irregular. As megaoperações são mais desgastantes, demandam planejamento maior e demoram meses para ocorrer&#8221;, afirma Antônio Carlos de Moura Campos, diretor-adjunto da Deat (Diretoria Executiva da Administração Tributária) do fisco paulista.<br />
Equipes formadas por policiais militares, fiscais da Fazenda paulista e auditores da Receita chegaram simultaneamente às dez lojas da Galeria São Paulo, às 10h20, sem usar identificação, para evitar que os comerciantes fechassem as portas ou retirassem do local as mercadorias. &#8220;Dessa forma, não foi preciso arrombar os boxes ou esperar mandados judiciais para que os fiscais fizessem o trabalho&#8221;, diz Campos.<br />
Nas lojas que foram alvo da fiscalização foram recolhidos ao menos cem notebooks, acessórios para computadores, diversos equipamentos de informática, projetores, placas e câmeras de vídeo e fotográficas.<br />
São produtos que chegam ao país de forma irregular -descaminhados- e/ou são vendidos aos consumidores sem nota fiscal. A Receita Federal recolheu 34 caixas (de até 40 kg) e a Fazenda, dez.<br />
A apreensão de computadores &#8220;recauchutados&#8221; (remanufaturados) surpreendeu os fiscais, porque é proibida a entrada desses produtos no país. Nesse caso, o crime praticado é o contrabando. A orientação é que os consumidores verifiquem se no código de barras que consta na base do computador existe a palavra &#8220;refurbished&#8221; -que indica que o produto é remanufaturado.<br />
A ação de ontem foi planejada durante três meses, teve cerca de sete horas de duração e contou com a participação de 60 fiscais da Fazenda paulista e da Receita, além de 20 policiais militares</p>
<p>Folha de S.Paulo </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Liminar da Justiça suspende aplicação do FAP</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/liminar-da-justica-suspende-aplicacao-fap/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:08:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Arthur Rosa 
Uma empresa de segurança de Florianópolis (SC) obteve tutela antecipada que suspende a aplicação da nova metodologia adotada pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que entra em vigor em janeiro. O juiz da 3ª Vara Federal da capital catarinense, Cláudio Roberto da Silva, em uma das primeiras decisões sobre o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Arthur Rosa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma empresa de segurança de Florianópolis (SC) obteve tutela antecipada que suspende a aplicação da nova metodologia adotada pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que entra em vigor em janeiro. O juiz da 3ª Vara Federal da capital catarinense, Cláudio Roberto da Silva, em uma das primeiras decisões sobre o tema, considerou inconstitucional o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2006, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição, com base nos índices de cada empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. No caso da empresa catarinense, o valor do tributo seria elevado em 60% com a aplicação do fator. Com a decisão, ela mantém o pagamento na alíquota atual, de 3%. &#8220;A nova metodologia não incentiva as empresas a investir em segurança do trabalho&#8221;, diz a advogada Mariana Linhares Waterkemper, do escritório Guedes Pinto Advogados e Consultores, que defende o contribuinte. &#8220;A Previdência sempre quer ganhar mais.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As mudanças nas regras do SAT vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das empresas do país, segundo um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Para a Previdência Social, no entanto, das 952.561 empresas que integram as 1.301 atividades econômicas listadas na legislação, 879.933 (92,37%) serão bonificadas e vão ter redução no valor do tributo. Já 72.628 (7,62%) terão aumento na contribuição ao SAT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na decisão, o magistrado entendeu que a criação de uma alíquota móvel, com a aplicação do FAP, traria &#8220;majoração de tributo&#8221; e &#8220;enorme insegurança jurídica&#8221;. &#8220;O simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que por via indireta, não satisfaz quando é certa a funesta consequência, qual seja, de criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração&#8221;, diz Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz, no entanto, não atendeu à solicitação da empresa de acesso a todas as informações utilizadas para o cálculo do FAP. Ele considerou o pedido superado pelo fato de a Previdência Social ter, a partir de 23 de novembro, liberado detalhes das ocorrências com os empregados, como o número de identificação do trabalhador (NIT), a data de nascimento e o número e dia da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). As empresas têm prazo de 30 dias, a contar da última sexta-feira, para contestar o FAP, conforme a portaria interministerial nº 329. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Pacote da Receita limita operações para sonegar IR em paraísos fiscais</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/pacote-da-receita-limita-operacoes-para-sonegar-ir-em-paraisos-fiscais/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:07:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma das brechas fechadas pela MP 472 atinge pessoas físicas que fingem morar no exterior para pagar menos imposto 
Fabio Graner e Adriana Fernandes, BRASÍLIA 
A Receita Federal pegou carona na Medida Provisória 472 para dificultar a vida de contribuintes que fazem operações em paraísos fiscais para pagar menos imposto. Uma das brechas fechadas atinge as pessoas físicas &#8211; especialmente ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Uma das brechas fechadas pela MP 472 atinge pessoas físicas que fingem morar no exterior para pagar menos imposto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fabio Graner e Adriana Fernandes, BRASÍLIA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita Federal pegou carona na Medida Provisória 472 para dificultar a vida de contribuintes que fazem operações em paraísos fiscais para pagar menos imposto. Uma das brechas fechadas atinge as pessoas físicas &#8211; especialmente as famosas, como artistas e esportistas &#8211; que se utilizam da prática de fazer uma declaração de saída do País para pagar menos tributos em um paraíso fiscal quando recebem, por exemplo, prêmios no exterior. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O mecanismo funciona da seguinte forma: a pessoa física vai morar num paraíso fiscal e poucos dias depois volta e paga o imposto fora do País. Agora, o residente no Brasil que mudar para um paraíso fiscal será considerado residente no Brasil para fins fiscais. Só conseguirá perder a condição de residente se comprovar efetivamente que está morando fora ou pagando imposto no novo país. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outra medida limitou o volume de remessa de juros de empresas ao exterior que poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoal Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL) recolhidos no Brasil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Marcos Vinícius Neder, a medida visa a coibir a estratégia de algumas empresas para pagar menos tributo: em vez de ingressar no País com capital para investimento direto (o que geraria remessa de lucros tributados), as empresas traziam o capital na forma de empréstimo das suas matrizes para remeter juros, que são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda no País. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A MP estabeleceu que, no caso de remessas de juros para as matrizes que têm sede em países com &#8220;tributação favorecida&#8221;, o limite de dedução será de 30% do patrimônio líquido da subsidiária. Acima desse limite, os juros não poderão mais ser deduzidos da base de cálculo dos tributos. No caso das remessas para países que não sejam paraísos fiscais, o limite de dedução será de duas vezes o patrimônio líquido da filial, o que a Receita considerou bastante elástico e suficiente para coibir os abusos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita Federal também fechou brecha na legislação para impedir que despesas pagas por pessoas jurídicas em paraísos fiscais sejam abatidas do IR. As empresas que declaram com base no lucro real não poderão deduzir do valor devido as importâncias pagas em paraísos fiscais sem identificar plenamente quem foi o beneficiário no exterior e a &#8220;capacidade operacional&#8221; da empresa ou pessoa física que recebeu o dinheiro. Ou seja, terão de comprovar que a empresa ou o profissional realmente existem e têm atuação no mercado. A norma ainda terá de ser regulamentada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Hoje, segundo Neder, entre 40% e 50% das empresas que declaram IR pelo lucro real apresentam prejuízo. Ele explicou que muitas se organizam para reduzir o imposto devido, criando despesas fictícias fora do País para reduzir o pagamento de imposto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outra novidade da MP é a exigência para que as empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e de agronegócios sejam enquadradas no regime de tributação pelo lucro real. Segundo Neder, muitas empresas de factoring estavam se transformando em securitizadoras para recolher menos impostos. Pelo lucro presumido, a base de cálculo do IR de 15% é de 32% do faturamento. No lucro real, os 15% incidem sobre o lucro efetivo, o que normalmente gera mais imposto a pagar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SEGUROS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entre os 61 artigos da Medida Provisória, o governo aproveitou ainda para criar um novo tributo: a taxa de fiscalização dos mercados de seguro e resseguros. Mas, ao contrário do que costuma fazer quando se trata de desonerar tributos, nesse caso o governo não explicou o teor e o motivo da adoção da medida, que era pública desde a manhã de ontem. A criação dessa taxa deve encarecer o preço dos seguros e contraria o desejo manifestado pela equipe econômica de estimular o desenvolvimento do setor. Pelo texto da MP, a taxa terá diferentes valores e faixas de incidência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>BRECHAS QUE SE FECHAM </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Deduções: As pessoas físicas que apresentarem na declaração do IR despesas com saúde, educação e qualquer outro tipo de compensação indevidas para receber mais restituição da Receita terão que pagar multa de 75%. A multa incidirá sobre o valor do imposto a restituir que seria pago a mais com a dedução. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Compensações: Empresas que compensarem créditos que forem considerados indevidos terão que pagar multa de 75%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Factoring: Empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e de agronegócios só poderão optar por declarar o IR pelo regime de lucro presumido. A medida inibe movimento de migração das factoring que estavam se transformando em securitizadoras para recolher menos impostos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Remessas: Limitação do volume de remessa de juros ao exterior que poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para pagar menos impostos, empresas estrangeiras fazem investimentos em suas filiais, mas classificam as operações como empréstimos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Paraísos: Proibição que despesas pagas por PJ em paraísos fiscais não comprovadas sejam abatidas do Imposto de Renda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não residentes: As pessoas que alegarem que estão vivendo em paraísos fiscais, onde se paga menos imposto, terão que comprovar a informação. Hoje é prática utilizada por cantores, esportistas, artistas saírem do País para morar num paraíso fiscal, e poucos dias depois volta ao Brasil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Resseguros: Elevação de 8% para 15% a base de cálculo para a cobrança do PIS/Cofins incidentes sobre as remessas ao exterior para pagamento de prêmios de contratos de resseguros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>OUTRAS MEDIDAS DA MP 472 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aeronaves: Criação do Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), que amplia a desoneração para as empresas fabricantes de insumos para peças utilizadas na construção de aeronaves. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Semicondutores: Ampliação dos incentivos tributários para a indústria de semicondutores. Os chamados &#8220;chip on board&#8221;, que é o chip de computador já com a placa, também terão isenção tributária. Inclusão do Imposto de Importação na desoneração. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>OMC: Redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda, Cide e do PIS/Cofins incidentes sobre remessas ao exterior relativas a pagamento de custos de regulação impostos por outros países, como exigências sanitárias, registradas na Organização Mundial do Comércio (OMC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Seguros: Criação de uma taxa de fiscalização dos mercados de resseguros, seguro e capitalização de previdência complementar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O Estado de S.Paulo</strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Rejeitada alteração contratual lesiva a trabalhador</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/rejeitada-alteracao-contratual-lesiva-trabalhador/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:06:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A empresa paulista Comgás terá de pagar diferenças salariais decorrentes de horas a um empregado que foi prejudicado por suposta promoção. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prejudicial a alteração contratual que elevou o trabalhador da categoria de atendente comercial para a de técnico de comercialização, com duas horas diárias a mais de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa paulista Comgás terá de pagar diferenças salariais decorrentes de horas a um empregado que foi prejudicado por suposta promoção. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prejudicial a alteração contratual que elevou o trabalhador da categoria de atendente comercial para a de técnico de comercialização, com duas horas diárias a mais de trabalho, mas sem remuneração correspondente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Quarta Turma do TST havia decidido contrariamente a esse entendimento e mantido a sentença do Tribunal Regional da 2ª Região que, além de ter rejeitado seus embargos, multou-o por litigância de má-fé. Para o Regional não era possível comparar as duas funções desempenhadas pelo empregado, pois uma estabelecia jornada especial de seis horas e a outra jornada ordinária de oito horas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao analisar o recurso do atendente, sustentando que a alteração contratual serviu apenas para aumentar a sua jornada de trabalho, sem compensação salarial, a relatora concluiu que ele tinha razão, retirou a multa e determinou que lhe fossem pagas a sétima e oitava horas como extras, com os reflexos deferidos na sentença, relativas ao período de jan/07 a jul/08, quando ele estava no suposto cargo de técnico de comercialização e orientação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, o Tribunal Regional equivocou-se ao empregar o cálculo do divisor 180 para o período em que o trabalhador exerceu o cargo de técnico comercial, quando trabalhava, então, 30 horas semanais, sendo que o cálculo correto do divisor deve ser feito da seguinte forma: 30/6 x 30 = 150. Dessa forma, “cai por terra o argumento de que houve majoração do salário-hora quando do elastecimento da jornada de empregado de seis para oito horas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto à impossibilidade de se comparar as referidas funções, defendida pelo Regional, a relatora explicou que o “que está em debate no caso é a possibilidade de ser considerada lícita a alteração contratual que, a pretexto de ‘promoção’, ampliou a jornada do empregado, sem aumento proporcional da remuneração”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O assunto não diz respeito apenas a alteração contratual lesiva, mas a afronta ao dispositivo constitucional da irredutibilidade salarial, informou a relatora. A decisão foi por maioria de votos dos integrantes do colegiado da SDI-1. (E-RR-2935-2001-045-02-00.0) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Norma coletiva de bancário não pode proibir recebimento de gratificação de função com horas extras</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:06:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[É inválida norma coletiva de bancário que proíbe o recebimento cumulativo de gratificação de função e horas extraordinárias. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, rejeitou (não conheceu) recurso de embargos do Banco do Estado do Paraná S/A contra ex-empregada da empresa. 
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>É inválida norma coletiva de bancário que proíbe o recebimento cumulativo de gratificação de função e horas extraordinárias. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, rejeitou (não conheceu) recurso de embargos do Banco do Estado do Paraná S/A contra ex-empregada da empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que, embora seja um defensor do instituto da negociação coletiva, a inserção de determinada cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho não a torna imune ao crivo do Poder Judiciário. Em sua avaliação, não houve ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, como alegado pela parte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Terceira Turma do TST também havia rejeitado recurso de revista do banco nesse tema. O colegiado levou em consideração a análise das provas feita pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR), no sentido de que a empregada exercia função técnica, e não de confiança bancária, de modo a enquadrá-la na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que autoriza a jornada diária de oito horas. Na opinião do Regional, a norma coletiva que afastava o recebimento das horas extras era nula, pois desrespeitava os comandos legais sobre a matéria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na interpretação do ministro Caputo Bastos, de fato, a norma coletiva não pode prejudicar o trabalhador quando a lei assegura garantias mínimas (como a jornada do bancário de seis horas diárias). No caso, a cláusula que estipulou que a mera percepção de gratificação retiraria do empregado o direito ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas era inválida, até por que o exercício de função de confiança não ficou provado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda de acordo com o relator, as normas coletivas não se sobrepõem à lei, salvo quando mais benéficas para o empregado. A jornada especial do bancário é assegurada por lei devido às peculiaridades dessa atividade profissional e tem natureza indisponível (sobre a qual não se permite negociações), porque se refere à segurança e higiene do trabalho. (E-RR-9898/2002-900-09-00.6) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>TST </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Decreto nº 7.032/2009 &#8211; alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI &#8211; Prorrogação de Prazos</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/decreto-na-7-0322009-alterada-tabela-de-incidencia-imposto-sobre-produtos-industrializados-tipi-prorrogacao-de-prazos/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:05:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[


Conforme Decreto nº 7.032/2009, publicado no DOU 15.12.2009 fica alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, prorrogando nesta alteração a redução do imposto até 30 de junho de 2010, para os produtos &#8211; material de construção e outros &#8211; classificados nos códigos da TIPI relacionados nos anexos deste decreto e outros itens a partir de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Conforme Decreto nº 7.032/2009, publicado no DOU 15.12.2009 fica alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, prorrogando nesta alteração a redução do imposto até 30 de junho de 2010, para os produtos &#8211; material de construção e outros &#8211; classificados nos códigos da TIPI relacionados nos anexos deste decreto e outros itens a partir de 1º de julho de 2010.DECRETO Nº 7.032, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009<br />
DOU 15.12.2009</p>
<p>Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º Os arts. 4º e 7º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.<br />
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques &#8220;Ex&#8221; porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.&#8221; (NR)</p>
<p>&#8220;Art. 7º &#8230;..<br />
.II &#8211; relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010.&#8221; (NR)</p>
<p>Art. 2º Os Anexos I, VIII e IX do Decreto nº 6.890, 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.</p>
<p>Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.</p>
<p>Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 14 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.<br />
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Guido Mantega <strong> </strong></p>
<p></strong><strong><br />
</strong></p>
<div><strong>ANEXO<br />
(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009)</strong></div>
<p><strong>Até 30 de junho de 2010 <strong></strong></p>
<p></strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="380">
<tbody>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>NCM</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>ALIQUOTA (%)</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>NCM</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>ALIQUOTA (%)</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>7309.00.10</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8480.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8401.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8401.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.20.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8401.40.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.30.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8412.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.40.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8413.70.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.21</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8413.91.10</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.29</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8413.92.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.94</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8415.81.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.95</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8415.82.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.96</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8418.50</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.97</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8418.69.32</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.90.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8425.49.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.11</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8448.31.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.19</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8448.42.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.20</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.30</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.20</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.40</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.30.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.91.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.40.10</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.92.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.40.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.19</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.60</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.20</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.30</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8905.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.40</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>9012.10</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.50</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>9022.2</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.60</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>9022.30.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.94</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>9032.81.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>A partir de 1º de julho de 2010</strong><strong></strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="380">
<tbody>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>NCM</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>ALIQUOTA (%)</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>NCM</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>ALIQUOTA (%)</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>7309.00.10</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8480.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8401.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8401.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.20.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8401.40.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.30.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8412.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.40.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>4</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8413.70.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.21</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8413.91.10</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.29</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8413.92.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.94</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8415.81.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>20</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.95</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8415.82.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>20</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.96</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>4</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8418.50</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>15</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.80.97</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>4</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8418.69.32</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>15</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8481.90.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8425.49.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.11</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8448.31.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.19</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8448.42.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.20</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.30</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.20</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.40</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.30.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.10.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.91.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.40.10</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.92.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.40.90</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>10</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.19</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.60</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.20</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8483.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>12</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.30</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>8905.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.40</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>9012.10</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.50</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>9022.2</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.93.60</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>9022.30.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="144" valign="top"><strong>8466.94</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>9032.81.00</strong><strong></strong></td>
<td width="144" valign="top"><strong>15</strong><strong></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)</strong><strong></strong></p>
<p><strong>Até 30 de junho de 2010</strong><strong></strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="380">
<tbody>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>NCM</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>ALÍQUOTA (%)</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2523.21.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2523.29.10</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2523.29.90</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2713.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2715.00.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.10.10</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.10.20</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.90.11</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.90.19</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.90.20</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3214.10.10</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>2</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3214.10.20</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>2</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3214.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3824.40.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3824.50.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3922.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3922.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3922.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>69.07</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>69.08</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>6910.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>6910.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>7314.20.00 Ex 01</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>7314.39.00 Ex 01</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>7324.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>7408.1</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8301.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8301.40.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8301.60.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8302.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8302.41.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8481.80.11</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8481.80.19</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8481.80.93</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8516.10.00 Ex 01</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8536.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>10</strong><strong></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>A partir de 1º de julho de 2010</strong><strong></strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="380">
<tbody>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>NCM</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>ALÍQUOTA (%)</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2523.21.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>4</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2523.29.10</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>4</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2523.29.90</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>4</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2713.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>4</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>2715.00.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.10.10</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.10.20</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.90.11</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.90.19</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3209.90.20</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3214.10.10</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>10</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3214.10.20</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3214.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3824.40.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>10</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3824.50.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3922.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3922.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>3922.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>69.07</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>69.08</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>6910.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>6910.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>7314.20.00 Ex 01</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>7314.39.00 Ex 01</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>7324.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>7408.1</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8301.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>10</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8301.40.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8301.60.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8302.10.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8302.41.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>10</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8481.80.11</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8481.80.19</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8481.80.93</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8516.10.00 Ex 01</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="288" valign="top"><strong>8536.20.00</strong><strong></strong></td>
<td width="288" valign="top"><strong>15</strong><strong></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>(Anexo IX do Decreto nº 6.890, de 2009)</strong><strong></strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="380">
<tbody>
<tr>
<td width="192" valign="top"><strong>NCM</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>DESCRIÇÃO</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>ALÍQUOTA (%)</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="192" valign="top"><strong>6807.90.00</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>Ex 01. Telhas onduladas</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="192" valign="top"><strong>7308.90.90</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>Ex 01. Telhas de aço</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="192" valign="top"><strong>8481.90.10</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>Ex 01. Dos dispositivos do item 8481.80.1</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>0</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="192" valign="top"><strong>8536.50.90</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>Ex 03. Do tipo utilizado em residências</strong><strong></strong></td>
<td width="192" valign="top"><strong>5</strong><strong></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Revista </strong><strong><a href="http://www.foccuscontabil.com.br/">Contábil &amp; Empresarial Fiscolegis</a></strong><strong></strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/decreto-na-7-0322009-alterada-tabela-de-incidencia-imposto-sobre-produtos-industrializados-tipi-prorrogacao-de-prazos/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Consolidação chega aos pequenos e médios</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/consolidacao-chega-aos-pequenos-medios/</link>
		<comments>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/consolidacao-chega-aos-pequenos-medios/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:02:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.foccuscontabil.com.br/?p=828</guid>
		<description><![CDATA[Finanças: Para analistas, fusões e aquisições entre grandes bancos privados apresentam poucas alternativas. 
Crédito aumentando 25%. Cartões com expansão de 20%. Comércio exterior em alta, mercado de capitais aquecido e seguros com crescimento mínimo de 10%. O ano de 2010 promete consolidar a recuperação do setor bancário após o susto da crise financeira, que trouxe alta da inadimplência, desaceleração dos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Finanças: Para analistas, fusões e aquisições entre grandes bancos privados apresentam poucas alternativas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Crédito aumentando 25%. Cartões com expansão de 20%. Comércio exterior em alta, mercado de capitais aquecido e seguros com crescimento mínimo de 10%. O ano de 2010 promete consolidar a recuperação do setor bancário após o susto da crise financeira, que trouxe alta da inadimplência, desaceleração dos empréstimos e aumentos extras de provisões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o movimento de consolidação, pelo menos entre os grandes bancos privados, parece ter chegado ao fim, apontam especialistas ouvidos pelo Valor. A razão é simples: falta de opções de compra depois que o Itaú se juntou ao Unibanco e o Santander comprou o Real. Por isso, a previsão é que as fusões e aquisições se concentrem nos pequenos e médios. As apostas são de dois tipos de negócios. Entre os próprios bancos menores, que se juntariam para ganhar escala; e bancos grandes englobando pequenos, como já começou a acontecer, com a compra do ibi pelo Bradesco e do Panamericano pela Caixa Econômica Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Grandes fusões vão ser difíceis por haver poucos ativos disponíveis&#8221;, diz Rodolfo Spielmann, sócio especialista no setor financeiro da Bain &amp; Company. Além disso, Itaú Unibanco e Santander (com o Real) ainda estão &#8220;digerindo&#8221; as recentes aquisições, por isso teriam pouco interesse em novos negócios. &#8220;A consolidação que tinha que acontecer já aconteceu. Acho que os grandes bancos, como Itaú Unibanco, têm é condições para se internacionalizar e consolidar o mercado regional&#8221;, diz o consultor Paulo Cury, sócio da Condere. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com poucas opções de compra disponíveis no mercado, o Bradesco optou pelo crescimento orgânico. Luiz Carlos Trabuco Cappi, presidente do banco, disse recentemente ao Valor que o Bradesco tem grande capacidade de crescer atraindo novos clientes. Tem aberto uma média de 6 mil contas correntes por dia, a grande maioria de pessoas que estavam fora do sistema financeiro. Em novembro, o banco divulgou que chegou a 100% dos municípios brasileiros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Bradesco também elegeu o mercado de seguros como um de seus dois pilares de crescimento. A seguradora responde por 35% do lucro do banco &#8211; a média em outras instituições financeiras é de 15%. &#8220;Vamos trabalhar para, no mínimo, manter essa participação&#8221;, diz Marco Antonio Rossi, que passou a comandar o Grupo Bradesco de Seguros e Previdência em abril. Para 2010, ele prevê crescimento de 15% no faturamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda no setor de seguros, o Banco do Brasil termina em 2010 a reestruturação de toda sua área, que agora passa a contar com parceria da seguradora espanhola Mapfre. O BB já avisou que quer participação do setor de seguros nos seus negócios nos moldes do Bradesco. O Itaú também mudou totalmente a área. Vendeu a seguradora de saúde, comprou a participação da americana XL na sua seguradora de grandes riscos e fez um acordo societário com a Porto Seguro para o mercado de automóveis e residências. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além dos seguros, várias linhas de negócios têm perspectiva favorável para 2010. Rubens Sardenberg, economista chefe da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), avalia que o mercado de capitais terá um bom ano, por conta da necessidade de investimento das empresas, com operações tanto de aberturas de capital como de lançamento de debêntures. &#8220;Tudo isso gera negócio para os bancos&#8221;, diz ele. A recuperação, ainda que lenta, da economia de alguns países desenvolvidos e o crescimento da Ásia também estimulam as vendas externas e as consequentes operações de financiamento à exportação. Mas é no crédito interno que estão as maiores apostas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Será um ano de crescimento econômico alto e de expansão do crédito forte&#8221;, diz Sardenberg. As projeções médias são de expansão de 20% a 25% dos empréstimos, mas alguns analistas já arriscam a prever crescimento de 30%, bem acima dos 13% deste ano. As projeções apontam que a relação crédito/Produto Interno Bruto (PIB) alcance a cifra recorde de 53%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Capitalizados, os grandes bancos devem despejar no mercado de empréstimos mais de R$ 200 bilhões. Só o Santander captou R$ 13 bilhões com sua abertura de capital em setembro, a maior do mundo neste ano. Já os bancos médios e pequenos devem aproveitar o novo instrumento de captação criado pelo governo, a letra financeira, um título de renda fixa que pode render entre R$ 10 bilhões e R$ 20 bilhões para o setor, segundo projeções da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). A intenção do governo é facilitar a captação de funding de longo prazo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com o crescimento da economia e o aumento da renda e do emprego, a expectativa é que a inadimplência caia em 2010, depois de bater picos de alta em 2009, apontam os analistas da Link Investimentos. O financiamento imobiliário deve liderar o crescimento, porque ainda é pouco desenvolvido no país e tem espaço maior para crescer. Mas os analistas apontam também forte crescimento nos empréstimos pessoais e no crédito à pessoa jurídica. &#8220;Vimos nos últimos meses que a recuperação para pessoa física já começou&#8221;, diz Laura Lyra Schuch, analista de bancos da Ativa Corretora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas nem tudo são flores. Em meio à crise, os bancos privados cortaram o crédito e os públicos assumiram esse papel. Já 2010, com cenário bem diferente, promete forte competição entre os privados, e entre estes e os públicos. &#8220;Pode ocorrer uma queda nas margens e a rentabilidade pode ser pressionada&#8221;, diz Laura, da Ativa. As margens mais estreitas podem ser compensadas por maior escala ou alavancagem, avalia a diretora sênior de instituições financeiras da Fitch Ratings, Maria Rita Gonçalves. Entre os bancos médios, a maior disputa deve se concentrar em nichos de mercado, como crédito consignado ou empréstimos para médias empresas. &#8220;Vejo os médios se fortalecendo ou por atuação em nichos de mercado ou por atuação regional&#8221;, diz Cury, da Condere. &#8220;Já os bancos públicos prometem dar trabalho aos grandes bancos privados.&#8221;</p>
<p>Valor Econômico</p>
<p>Altamiro Silva Júnior </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Crédito a pequenas em rota de alta até 2012</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:01:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Depois de seguidas baixas do crédito a pessoa jurídica neste ano, os financiamentos para pequena e média empresa (PME) entraram em uma rota ascendente que deve perdurar até 2012. 
A projeção é do diretor de Pequenas e Médias Empresas do Santander, Ede Viani. Para ele, o País entrou em um círculo virtuoso, que deve se prolongar por bastante tempo. &#8220;O ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Depois de seguidas baixas do crédito a pessoa jurídica neste ano, os financiamentos para pequena e média empresa (PME) entraram em uma rota ascendente que deve perdurar até 2012. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A projeção é do diretor de Pequenas e Médias Empresas do Santander, Ede Viani. Para ele, o País entrou em um círculo virtuoso, que deve se prolongar por bastante tempo. &#8220;O terceiro e quarto trimestre de 2009 já mostraram uma retomada dos empréstimos às PME. A expectativa é que continue a rota ascendente em 2010, e se prolongue por 2011 e 2012.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O executivo diz que no primeiro semestre deste ano, período em que a crise financeira foi mais intensa, as empresas tiveram queda do faturamento, o que provocou uma queda da demanda por linhas de financiamento. Nesse período, conta, o trabalho maior da instituição foi de alongar as linhas já concedidas e ajudar os clientes a &#8220;arrumar a casa&#8221;. &#8220;No segundo semestre, houve recuperação do faturamento e maior apetite por crédito.&#8221; Para Viani, o banco precisa entender o cliente para ajudá-lo. &#8220;Essa é uma forma de manter e fidelizar nossa base&#8221;, justifica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A carteira de pequenas e médias empresas da instituição responde por cerca de 25% do total de pessoa jurídica, com 500 mil clientes, com faturamento até R$ 30 milhões anuais, e R$ 22 bilhões em carteira, uma expansão de 10% em relação a 2008. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além disso, a perspectiva é de expansão também no crédito para investimento. Pesquisa de confiança do empresário de pequenos e médios negócios (IC-PMN) divulgada hoje pela instituição, em conjunto com o Insper, mostra uma maior disposição do setor para investir no primeiro trimestre de 2010, com uma expectativa superior à do período anterior à crise, 66,7 pontos contra 65,9 pontos no início de setembro do ano passado. &#8220;Já sentimos o aumento da demanda de crédito para investimentos nos últimos dois meses&#8221;, diz Viani. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o professor e pesquisador do Insper José Luiz Rossi, esse crescimento da confiança indica que os investimentos devem continuar em alta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Olhamos de modo otimista para a pequena e média empresa&#8221;, diz Viani. Segundo ele, as PME são determinantes nas operações de um banco de varejo. &#8220;O Brasil, ao contrário de países desenvolvidos, e mesmo outros em desenvolvimento, ainda é pouco alavancado: o crédito representa menos que 50% do PIB&#8221;, diz. Em nações desenvolvidas, compara, a relação chega a ser de mais de 100%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para 2010, com a perspectiva de crescimento entre 5% e 6% do PIB, as expectativas são boas. &#8220;O segmento de pequenas e médias empresas anda junto com os indicadores macroeconômicos. Além disso, há outros fatores positivos, como o aumento da demanda externa&#8221;, avalia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar disso, a intenção de contratação de novos funcionários ainda é menor que a do período pré-crise, 60,8 contra 68,4 pontos. &#8220;Contratação é o último item a reagir. O empresário precisa ter confiança de que irá manter aquele empregado para voltar a contratar&#8221;, analisa Rossi. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O item derrubou a média geral. O índice fechou abaixo de setembro de 2008, com 68,9 pontos, contra 69,5. No entanto, em relação à apuração anterior, no terceiro trimestre de 2009, houve alta de 2,1 pontos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o pesquisador, isso mostra um otimismo moderado, que deve subir ainda no primeiro semestre de 2010, e depois se estabilizar em um patamar alto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além disso, a pesquisa mostra o setor industrial, com 69,2 pontos, mais otimista que o comercial (68,9) e o de serviços (68,9). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O comércio já havia reagido e aumentado a confiança nas pesquisas anteriores. Agora, chegou à indústria&#8221;, diz o acadêmico. Para ele, o setor industrial demora um pouco mais para reagir. Com o comércio aumentando vendas, a indústria vai se desfazendo de estoques e volta a investir para crescer. &#8220;Estamos em um período de aceleração nas vendas, pelas festas de fim de ano&#8221;, argumenta.</p>
<p>DCI</p>
<p>José Guerra </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Material escolar fica isento de tributos</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 13:00:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Material escolar terá isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS e Confins, de acordo com projeto aprovado no Senado ontem. De autoria do senador José Agripino (DEM-RN), a proposta ainda terá de ser apreciada pela Câmara dos Deputados.
A lista de produtos beneficiados é formada por cola, artigos escolares confeccionados de plástico, borracha de apagar, pasta e mochila para estudante, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Material escolar terá isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS e Confins, de acordo com projeto aprovado no Senado ontem. De autoria do senador José Agripino (DEM-RN), a proposta ainda terá de ser apreciada pela Câmara dos Deputados.<br />
A lista de produtos beneficiados é formada por cola, artigos escolares confeccionados de plástico, borracha de apagar, pasta e mochila para estudante, agenda, caderno, classificador, pincel e marcador com ponta de feltro e lápis. Todos terão alíquota zero.<br />
Por pressão das empresas da Zona Franca de Manaus, a caneta esferográfica acabou ficando fora da lista. &#8220;Houve muito lobby porque eles já têm isenções e perderiam competitividade&#8221;, justificou Agripino. O líder do PSDB, Arthur Virgílio (AM), argumentou ainda que haveria perda de 3.000 empregos.<br />
A desoneração vem sendo estudada pelos técnicos do Ministério da Fazenda há alguns meses, após determinação do presidente Lula. Numa avaliação preliminar, a equipe econômica concluiu que os principais itens já são isentos de tributos.</p>
<p>Folha de São Paulo</p>
<p>Da Sucursal de Brasília</strong><strong></strong></p>
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		<title>Contribuição assistencial terá limite</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:59:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A contribuição assistencial, descontada do salário dos trabalhadores, sindicalizados ou não, uma vez por ano, não poderá ultrapassar 1% do salário-base.
Pelo projeto aprovado ontem por unanimidade no Senado, o percentual terá que ser decidido em assembleia dos trabalhadores, que podem optar até pela não cobrança, desde que essa seja a vontade da maioria.
Será considerado crime do empregador a fraude, o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A contribuição assistencial, descontada do salário dos trabalhadores, sindicalizados ou não, uma vez por ano, não poderá ultrapassar 1% do salário-base.<br />
Pelo projeto aprovado ontem por unanimidade no Senado, o percentual terá que ser decidido em assembleia dos trabalhadores, que podem optar até pela não cobrança, desde que essa seja a vontade da maioria.<br />
Será considerado crime do empregador a fraude, o desvio ou a recusa arbitrária do desconto da contribuição na folha salarial. As empresas que estiverem em situação irregular não poderão pedir empréstimos ou participar de concorrências públicas.<br />
O texto demorou três anos para ser votado no Senado e ainda tem de passar pela Câmara para virar lei. Prevista na CLT, a contribuição é usada no financiamento da negociação coletiva e em outras atividades sindicais.<br />
O senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto, disse que alguns sindicatos extrapolam e cobram até 4% da remuneração do trabalhador, o que justificou o projeto. &#8220;Esse percentual é mais do que um dia de trabalho.&#8221;<br />
Além da contribuição assistencial, os trabalhadores, sindicalizados ou não, também contribuem uma vez por ano com o imposto sindical, equivalente a um dia de trabalho.</p>
<p>Folha de São Paulo</strong><strong></strong></p>
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		<title>Mero desequilíbrio financeiro não justifica dispensa de membro da CIPA</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:59:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Acompanhando voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a reintegração no emprego de um trabalhador ocupante do cargo de vice-presidente da CIPA, com o pagamento dos salários vencidos e os que estão por vencer, além das demais parcelas referentes ao período de afastamento. 
A defesa justificou a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a reintegração no emprego de um trabalhador ocupante do cargo de vice-presidente da CIPA, com o pagamento dos salários vencidos e os que estão por vencer, além das demais parcelas referentes ao período de afastamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A defesa justificou a dispensa do reclamante na fragilidade financeira da empresa, a qual atua no ramo de transporte e, segundo a sua tese, pode até ter que passar por uma recuperação judicial, em razão da crise que afetou a economia mundial. Mas, esse argumento, não convenceu o relator. Isso porque os documentos do processo demonstram que, apesar da existência de dívidas e prejuízos no valor de R$570.000,00, a empresa possui considerável patrimônio em imóveis, que alcança o valor de R$6.000.000,00. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o magistrado, o cancelamento de algumas linhas de ônibus por parte de clientes da reclamada não leva à conclusão de que a empresa esteja à beira da decretação de uma recuperação judicial. Tanto que vem realizando admissões, inclusive para a função de motorista, a mesma exercida pelo reclamante. O que se conclui, no entender do relator, é que, embora mantendo as suas atividades e contratando novos empregados, a reclamada optou por dispensar o reclamante, detentor de estabilidade provisória no emprego. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Ora, como bem observou o d. Juízo de 1º grau, nada impede a reclamada de, em meio ao comprovado desequilíbrio financeiro, buscar uma reestruturação para redução de custos. O que não se pode admitir é que, mantendo a ré as suas atividades, e mantendo em seus quadros outros motoristas, tenha optado por dispensar logo o reclamante, Vice-Presidente da CIPA”- ressaltou o juiz, enfatizando que, como não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a dispensa no período de estabilidade do trabalhador (que vai desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato), esta deve ser mesmo declarada nula. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>( RO nº 00632-2009-153-03-00-7 ) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT-MG</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Leitor digital tem direito a imunidade tributária</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/leitor-digital-tem-direito-imunidade-tributaria/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:57:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[É vedada a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
FABIANA SCHIAVON 

É vedada a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A partir deste entendimento, a juíza Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22ª Vara Federal de São Paulo, garantiu a importação do aparelho Kindle, sem o pagamento de tributos. O ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>É vedada a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FABIANA SCHIAVON </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>É vedada a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A partir deste entendimento, a juíza Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22ª Vara Federal de São Paulo, garantiu a importação do aparelho Kindle, sem o pagamento de tributos. O Kindle é o único leitor digital de livros disponível e está abrindo mercado para editoras comercializarem obras pela internet. Cabe recurso. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi ajuizado pelo advogadoMarcel Leonardi em causa própria. Sem os impostos, o preço do produto pode cair em torno de 50%. Para valer a pena em termos de custo x benefício, Leonardi afirma ser possível que consumidores entrem com ações coletivas para tomar proveito desta decisão. “Penso que outros consumidores podem se beneficiar dessa determinação da Justiça entrando, coletivamente, com Mandados de Segurança para importar o Kindle sem impostos, com base nesta liminar”, explica o advogado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a juíza, a norma de imunidade tributária dada aos livros se estende a publicações de qualquer gênero, sem qualquer classificação de “condição ou gênero”. “Trata-se de imunidade objetiva, não importando o conteúdo de tais veículos de informação”, afirma. A juíza deixou claro que a norma nasceu para garantir a liberdade de expressão e o direito à educação e a cultura e, por isso, os novos mecanismos de divulgação de informação, como o Kindle, também devem ter direito à imunidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em relação a tributação a produtos importados, a juíza entendeu que a Lei 10.865/2004, que prevê a cobrança de PIS e Cofins também instituiu a alíquota zero para a importação de livros. O texto da decisão também cita a Lei 10.753/2003 que institui a Política Nacional do Livro e também do “livro por equiparação”. Com base em decisões anteriores, a juíza reafirmou que o que fica imune à tributação não é o “livro objeto, mas o livro valor”, entendimento do juiz Vilson Darós, do TFR-4. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conjur</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>ES &#8211; Governo zera ICMS de gás para atrair fábrica</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/es-governo-zera-icms-de-gas-para-atrair-fabrica/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:56:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A disputa por uma fábrica de fertilizantes ganhou ontem um novo “round” no Espírito Santo: o governo estadual decidiu, por decreto (número 2.421-R), desonerar da cobrança de ICMS (17%) o gás natural, utilizado como matéria prima, na produção de uréia e amônia, produtos largamente usados como fertilizantes. 
Em outras palavras, isso significa dizer que o Espírito Santo não cobrará ICMS ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A disputa por uma fábrica de fertilizantes ganhou ontem um novo “round” no Espírito Santo: o governo estadual decidiu, por decreto (número 2.421-R), desonerar da cobrança de ICMS (17%) o gás natural, utilizado como matéria prima, na produção de uréia e amônia, produtos largamente usados como fertilizantes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em outras palavras, isso significa dizer que o Espírito Santo não cobrará ICMS sobre o gás natural que será vendido para a fábrica de fertilizantes que vier a se instalar em território capixaba. O objetivo é claro: tornar o Estado mais competitivo, em relação a todos os outros que também disputam uma fábrica desse tipo a ser construída pela Petrobras. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A estatal já anunciou a intenção de construir duas fábricas de fertilizantes no país. Uma delas seria no município de Três Lagoas, em Mato Grosso do Sul, tanto pela proximidade com o gasoduto Brasil-Bolívia (Gasbol) quanto pela proximidade com os grande plantios de grãos da região Centro-Oeste. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo informações do ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, que comentou sobre o assunto depois de participar de reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e com a diretoria da Petrobras, uma segunda fábrica está planejada para o Norte do Espírito Santo (Linhares). A estatal, no entanto, não confirmou a informação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agregação de valor<br />
Segundo o secretário estadual de Desenvolvimento, Guilherme Dias, o projeto de uma unidade de fertilizantes é um dos itens do protocolo assinado entre o governo do Estado e o presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, no início de 2007, em Vila Velha. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“A proposta de desonerar o gás natural no caso da produção de fertilizante não provoca perda para o Tesouro estadual, como pode parecer inicialmente”, afirmou Dias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo ele, o gás natural que é matéria-prima na produção de fertilizantes não é tributado, mas o produto final, quando comercializado, é tributado normalmente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Esperamos que a Petrobras tenha uma posição quanto ao local da fábrica, que deverá receber investimento de US$ 2 bilhões, no início de 2010”, explicou Dias. Ele acrescentou que o investimento da fábrica não é nada para curto prazo. “Essa é uma decisão para ser implantada em médio ou mesmo longo prazo”, informou Dias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Expectativas<br />
&#8220;O Brasil importa 50% do fertilizante de que precisa porque<br />
não tem gás suficiente para aumentar a produção. Agora, com o aumento da produção no Espírito Santo, isso já é possível.”<br />
Guilherme Dias, Secretário Estadual de Desenvolvimento </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vale-gás deverá ter custo anual de R$ 1 bilhão<br />
O projeto do governo de criar uma espécie de vale-gás para subsidiar a compra do gás de cozinha para famílias mais pobres deverá ter um custo anual de R$ 1 bilhão, disse à reportagem uma fonte do governo que acompanha a elaboração do programa. A ideia do governo federal é distribuir aos beneficiados pelo Bolsa-Família um vale de R$ 10 para a compra do botijão de gás – que hoje custa, em média, R$ 38. O preço do botijão, porém, é diferente em cada região. Segundo essa fonte, desde o início do primeiro governo, em 2003, o presidente Lula tem tentado viabilizar a institucionalização de um subsídio à compra de gás. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>gazeta online </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Receita eleva multa por compensação indevida</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/receita-eleva-multa-por-compensacao-indevida/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:56:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tributação: Em caso de tentativa de fraudar o fisco, penalidade prevista atinge 150% sobre o total do débito. 
O governo adotou nova medida contra as compensações de tributos que prejudicaram a arrecadação neste ano. A medida provisória (MP) 472, publicada ontem, estabelece multa de 75% sobre o total do débito indevidamente compensado. Se for configurado o dolo ou intenção de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Tributação: Em caso de tentativa de fraudar o fisco, penalidade prevista atinge 150% sobre o total do débito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O governo adotou nova medida contra as compensações de tributos que prejudicaram a arrecadação neste ano. A medida provisória (MP) 472, publicada ontem, estabelece multa de 75% sobre o total do débito indevidamente compensado. Se for configurado o dolo ou intenção de fraudar o fisco, a penalidade sobe para 150%. As multas serão aplicadas às empresas contribuintes se a Receita Federal não homologar as compensações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder de Lima, explicou que a medida entrou em vigor ontem mesmo e representa maior rigor, porque, antes disso, as compensações rejeitadas pagavam multa de mora de apenas 20%. A correção pela Selic está mantida. Há algum tempo a Receita vinha procurando mudar o sistema da compensação, porque, durante a crise, ficou evidente que as empresas aproveitaram-se das regras mais flexíveis para declararem direito a compensações que, na verdade, eram indevidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na prática, isso servia para ganhar tempo, porque o direito ao abatimento era automático, apesar de a Receita ter cinco anos para impugnar. Na comparação dos períodos janeiro-outubro de 2009 e de 2008, as compensações ficaram R$ 5,3 bilhões acima do patamar considerado normal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além da importante mudança nas compensações, a MP 472 trouxe várias alterações que reprimem planejamentos tributários com paraísos fiscais e estabelecem novas desonerações para investimentos em refino, petroquímica, fabricação de computadores e fornecimento de insumos para as indústrias de partes e peças de aeronaves. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Lima revelou que a MP 472 também procurou fechar algumas lacunas e determinou que as empresas de securitização de créditos imobiliários terão de pagar IR de acordo com o regime da apuração do lucro real, equiparando-se às empresas de factoring. Antes, havia uma distorção que provocava a migração das empresas de factoring para a securitização de créditos, porque a carga tributária de IR e PIS/Cofins era menor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As pessoas físicas que usaram indevidamente deduções de despesas (médicas, educação etc.) nas suas declarações de ajuste do IR terão de pagar multa de 75% sobre o imposto que seria restituído irregularmente. Quando provada intenção de fraudar, a multa é de 150%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita também procurou reprimir planejamentos tributários que usam remessas ao exterior e registram investimentos como empréstimos entre empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico. Nos empréstimos, os juros pagos servem para reduzir lucros onde a carga tributária é maior. Para impedir isso, a MP 472 definiu que a dedução só será aceita se o endividamento for de até duas vezes o patrimônio líquido (PL) do contribuinte brasileiro. No caso dos paraísos, este limite cai a 30% do PL. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nas operações de remessa para pagamentos de bens e serviços em paraísos fiscais, a Receita também vai passar a exigir a identificação do beneficiário, a comprovação da sua capacidade operacional e o respectivo documento do pagamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para reprimir a evasão fiscal dos contribuintes que declaram-se não-residentes no Brasil e apontam domicílio em paraísos fiscais, a Receita vai exigir prova da efetiva residência neste país. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neder explicou que o governo também procurou restabelecer condições tributárias iguais entre empresas de resseguro instaladas no Brasil e suas concorrentes do exterior. Para isso, determinou que, nas remessas ao exterior para o pagamento de prêmios, a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins sobe de 8% para 15% do valor pago. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entre as novas desonerações, o governo baixou para zero as alíquotas do Imposto de Renda (15%), PIS/Cofins (9,25%) e Cide (10%) incidentes sobre as remessas ao exterior para custear despesas não provocadas pelo exportador. São os casos de cumprimento de exigências de regulação estabelecidas por outros países. Como exemplo, o subsecretário de Tributação da Receita, Sandro de Vargas Serpa, citou as normas europeias que obrigam os fabricantes de produtos químicos a informarem todos os componentes usados. Em muitos casos, é necessária a remessa para pagar serviços de assessoria ou importar serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As desonerações de PIS/Cofins e IPI na indústria aeronáutica foram estendidas também aos produtores de insumos para partes e peças. Esses itens e as aeronaves já tinham o benefício. É o que estabelece o novo Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica (Retaero). A renúncia anual estimada é de R$ 418 milhões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O governo também adaptou a desoneração de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação na compra de chips para a fabricação de computadores. Agora, o benefício também se estende às placas com chip.</p>
<p>Valor Econômico</p>
<p>Arnaldo Galvão </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Comissão exclui benfeitorias da base de cálculo de tributo federal</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:55:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Edgar Moury: não há razão para morador pagar por benfeitorias pagas por ele próprio. A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (9) proposta que exclui da base de cálculo do laudêmio (tributo federal) as benfeitorias custeadas pelo enfiteuta (ocupante de imóveis da União). 
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Edgar Moury (PMDB-PE), ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Edgar Moury: não há razão para morador pagar por benfeitorias pagas por ele próprio. A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (9) proposta que exclui da base de cálculo do laudêmio (tributo federal) as benfeitorias custeadas pelo enfiteuta (ocupante de imóveis da União). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Edgar Moury (PMDB-PE), ao Projeto de Lei 1961/07 , do deputado Maurício Rands (PT-PE). Para Moury, não há razão para o morador pagar por benfeitorias pagas por ele próprio, &#8220;promovendo o enriquecimento sem causa do Estado&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto original prevê a elevação, de cinco para dez salários mínimos, da renda mínima exigida para que ocupante de imóvel da União seja isento do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Condições de pagar </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na opinião do relator, essa medida não se justifica porque, segundo ele, como atualmente dez salários mínimos correspondem a R$ 4.150, quem tem esse rendimento pode perfeitamente pagar 0,6% do valor do domínio do terreno anualmente, como prevê a legislação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Famílias com renda muito menor pagam aluguel todo mês em percentual proporcional ao valor integral do imóvel&#8221;, afirma. O projeto original determina ainda que o valor do laudêmio será reduzido de 5% para 2%. Na concepção de Moury, essa medida beneficiaria apenas &#8220;cidadãos abastados, detentores de imóveis luxuosos à beira mar&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Taxa de ocupação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator também rejeitou o Projeto de Lei 5294/09, da deputada Dalva Figueiredo (PT-AP), que isenta famílias residentes em imóveis da União em áreas carentes de infraestrutura do pagamento de foro ou taxa de ocupação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como explica Edgar Moury, foros são taxas devidas anualmente por ocupantes de imóveis da União, calculados sobre o valor do domínio pleno desse imóvel. Já laudêmios são devidos nos casos de transferência do domínio útil ocupado, de direitos sobre benfeitorias, ou em caso de cessão de direitos relativos a esses imóveis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em caráter conclusivo, o projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>CD do Aurélio foi o primeiro caso de mídia eletrônica a ter imunidade fiscal</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:54:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Um dos primeiros casos de mídia eletrônica que conseguiu receber na Justiça a mesma imunidade tributária concedida aos livros no Brasil foi o do Dicionário Aurélio Eletrônico, editado pela Nova Fronteira. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, ainda na década de 90, que o CD deveria ser considerado, perante a lei, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Um dos primeiros casos de mídia eletrônica que conseguiu receber na Justiça a mesma imunidade tributária concedida aos livros no Brasil foi o do Dicionário Aurélio Eletrônico, editado pela Nova Fronteira. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, ainda na década de 90, que o CD deveria ser considerado, perante a lei, como um tipo de livro e, portanto, não poderia ter impostos aplicados na importação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão abriu precedente para ações similares. O advogado José Fernando Cedeño de Barros, sócio do escritório Sant&#8217;Anna &amp; Cedeño Advogados, conta que participou de uma ação parecida movida pela Editora Suporte, que importa livros eletrônicos em inglês em formato de CD, que são utilizados pela rede de escolas de idiomas Fisk. A imunidade tributária para o material foi conseguida em 2007, também com base na tese de que o CD é um tipo de livro e, portanto, não deveria ter impostos cobrados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cedeño acredita que o entendimento da lei não deve ser feito apenas para os livros que utilizam a mídia papel, como alguns advogados afirmam. O que deve ser levado em consideração pela Justiça, segundo ele, é o fato de o produto ser ou não utilizado culturalmente para a difusão de ideias. Cedeño considera o caso do advogado Marcel Leonardi, que, como pessoa física, conseguiu imunidade tributária para importar o Kindle, uma decisão inovadora, porque antes disso apenas empresas conseguiram se valer desse recurso. &#8220;A decisão foi correta e deve gerar outras liminares desse tipo&#8221;, diz o especialista em direito tributário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasil Econômico</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Receita normatiza regime especial de fiscalização &#8211; REF : Procedimentos estão amparados no artigo 33 da Lei 9.430/96</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:53:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 979/2009 que disciplina o Regime Especial de Fiscalização &#8211; REF, que trata o artigo 33 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
O Regime consiste na aplicação de medidas que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos. São elas: 
- manutenção de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 979/2009 que disciplina o Regime Especial de Fiscalização &#8211; REF, que trata o artigo 33 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Regime consiste na aplicação de medidas que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos. São elas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa, inclusive com presença fiscal permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- redução pela metade dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- exigência e comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais da movimentação financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A norma estabelece que o regime será aplicado quando o contribuinte causar embaraço à fiscalização; recusar-se a fornecer informações solicitadas, ainda que sejam intimados; impedir o acesso da fiscalização nas dependências da empresa; praticar crime contra a ordem tributária; realizar operações sujeitas a pagamento de tributos sem cadastrar-se na RFB, praticar infração, de forma reiterada, à legislação tributária; comercializar mercadorias contrabandeadas e constituir interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas (laranjas). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os tributos não pagos durante a vigência do Regime serão acrescidos da multa de 150%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Receita Federal</strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Receita muda limite para enquadrar empresas como grandes contribuintes</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:52:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[


A Receita Federal reajustou os limites para enquadrar empresas como grandes contribuintes, que têm fiscalização diferenciada pelo Fisco e respondem por 80% da arrecadação da União. Os novos parâmetros foram publicados no dia 17 de dezembro em portaria do Diário Oficial da União. 
Pelos novos critérios, terão acompanhamento diferenciado as empresas com receita bruta anual maior que R$ 80 milhões. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>A Receita Federal reajustou os limites para enquadrar empresas como grandes contribuintes, que têm fiscalização diferenciada pelo Fisco e respondem por 80% da arrecadação da União. Os novos parâmetros foram publicados no dia 17 de dezembro em portaria do Diário Oficial da União. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Pelos novos critérios, terão acompanhamento diferenciado as empresas com receita bruta anual maior que R$ 80 milhões. O limite anterior era de R$ 65 milhões. Esse tipo de fiscalização também valerá para empresas que tenham mais de R$ 8 milhões em tributos atrasados, paguem anualmente mais de R$ 11 milhões em salários e devam pelo menos R$ 3,5 milhões em contribuições para a Previdência Social. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A Receita também elevou os limites para definir o acompanhamento especial, que abrange empresas ainda maiores e tem fiscalização mais rígida. Agora, estarão enquadradas nessa categoria as pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 370 milhões, limite R$ 20 milhões maior que o aplicado neste ano. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O acompanhamento especial abrange ainda as empresas que devem mais de R$ 37 milhões em tributos, paguem anualmente R$ 45 milhões em salários e tenham dívidas previdenciárias acima de R$ 15 milhões. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, as empresas com acompanhamento especial e diferenciado têm a fiscalização reforçada. &#8220;Essas empresas são monitoradas por um setor específico da Receita, que verifica o recolhimento de tributos e avisa aos contribuintes quando há qualquer distorção&#8221;, explicou. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;Se houver uma queda muito grande no recolhimento de impostos ou uma reorganização dos sócios da empresa que afete a arrecadação, a equipe está de prontidão para ver se as operações foram legais&#8221;, acrescentou o subsecretário. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>De acordo com a Receita, a medida afetará 10.568 empresas em todo o país. Desse total, 8.419 têm acompanhamento especial e 2.149 têm acompanhamento diferenciado. A diferença entre os dois tipos de acompanhamento, esclareceu Neder, está na quantidade de auditores que monitoram cada empresa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Esses contribuintes, ressaltou o subsecretário, concentram 80% da arrecadação federal e, todos os anos, têm os limites de enquadramento revistos. </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>Ag. Brasil </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Expresso da Notícia</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Receita divulga normas para parcelamentos ou ao pagamento à vista</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/receita-divulga-normas-para-parcelamentos-ou-ao-pagamento-a-vista/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:50:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Conforme disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19/11/2009 , a partir de 14/12/2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. 

Orientações ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19/11/2009 , a partir de 14/12/2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Orientações &#8211; Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009. </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Características </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 , instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dívidas não parceladas anteriormente &#8211; artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Constituirão modalidades de parcelamentos distintas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 , com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os demais débitos administrados pela PGFN; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 , com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os demais débitos administrados pela RFB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários &#8211; artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Constituirão modalidades de parcelamento distintas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os demais débitos administrados pela PGFN; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>os demais débitos administrados pela RFB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP)nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 , ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parcelamento </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 &#8211; Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Receita Federal </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Expresso da Notícia </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Receita vai fiscalizar grande devedor na boca de caixa</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:48:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[ADRIANA FERNANDES 

No mais duro exercício de fiscalização dos últimos anos, a Receita Federal do Brasil resolveu regulamentar uma medida de exceção para reforçar o combate à sonegação de grandes devedores. Instrução normativa publicada hoje no Diário Oficial da União regulamenta artigo da Lei 9.430, de dezembro de 1996, que permite a criação do Regime Especial de Fiscalização (REF). 

As ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>ADRIANA FERNANDES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>No mais duro exercício de fiscalização dos últimos anos, a Receita Federal do Brasil resolveu regulamentar uma medida de exceção para reforçar o combate à sonegação de grandes devedores. Instrução normativa publicada hoje no Diário Oficial da União regulamenta artigo da Lei 9.430, de dezembro de 1996, que permite a criação do Regime Especial de Fiscalização (REF). </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas sujeitas a esse regime, explicou o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Neder, sofrerão fiscalização ininterrupta com a presença física permanente de auditores fiscais da Receita. As empresas também terão reduzido à metade os períodos de apuração e prazos de recolhimento dos tributos. Por exemplo, o tributo que é pago mensalmente terá de ser pago a cada 15 dias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas que forem incluídas no REF terão de usar compulsoriamente um controle eletrônico das suas operações, entregue pela Receita. Esse controle eletrônico será feito diariamente. As emissões de documentos comerciais e fiscais da movimentação financeira da empresa também ficarão sob controle especial dos auditores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;É uma medida de exceção pela qual a Receita vai controlar a boca de caixa da empresa&#8221;, afirmou o subsecretário. Segundo ele, a medida é dura, mas será usada com &#8220;parcimônia&#8221; pela Receita Federal. O regime começará a ser utilizado a partir do início de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neder explicou que as empresas sujeitas ao REF são grandes devedores contumazes, que frequentemente são autuados pela Receita, mas que continuam operando, prejudicando a concorrência entre as empresas. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) não permite que Receita feche o estabelecimento de devedores contumazes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa medida de exceção, segundo o subsecretário, não tem como foco setores específicos, mas grandes devedores. Ele destacou, no entanto, que há setores em que é mais frequente a sonegação, como o de combustíveis, bebidas, cigarros e importadores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neder disse que havia uma grande pressão dos contribuintes que pagam seus impostos em dia e também dos fiscais da Receita para que o REF fosse regulamentado. Ele negou que a medida tenha alguma relação com os impactos da crise financeira internacional na arrecadação. &#8220;A Receita está tentando recuperar crédito tributário de empresas que estão sempre infringindo a lei e continuam operando. Vamos dificultar a vida dessas empresas&#8221;, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O subsecretário disse que essa medida é importante para aumentar a percepção de risco do contribuinte. Segundo ele, o que garante a arrecadação é a certeza de punição do infrator, é a sensação de risco. Ele fez uma comparação inusitada do sistema de fiscalização com uma caixa d&#8221;água de um prédio. &#8220;Tem que entrar água (na caixa d&#8221;água), mas uma maior pressão ajuda a entrar mais água&#8221;, afirmando que, no caso da fiscalização, a pressão funciona como na caixa d&#8221;água. Ele antecipou que novas medidas de reforço na fiscalização serão tomadas em breve. &#8220;Estão vindo algumas maldades por aí.<br />
Aos poucos, vocês vão ver&#8221;, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agencia Estado</strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Menos Imposto sobre Salários e Consumo</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 12:47:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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Marcos Cintra 
A sonegação gera injustiças porque alguns contribuintes conseguem pagar pouco imposto e outros têm que compensar tal fato pagando mais do que deveriam. Há estimativas mostrando que em 2008 as empresas no Brasil sonegaram R$ 200,3 bilhões. 
As bases tributárias que compensam a sonegação no Brasil são os salários e o consumo. Os rendimentos dos trabalhadores formais são ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Marcos Cintra </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A sonegação gera injustiças porque alguns contribuintes conseguem pagar pouco imposto e outros têm que compensar tal fato pagando mais do que deveriam. Há estimativas mostrando que em 2008 as empresas no Brasil sonegaram R$ 200,3 bilhões. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>As bases tributárias que compensam a sonegação no Brasil são os salários e o consumo. Os rendimentos dos trabalhadores formais são tributados na média em 42,5%, e do total de R$ 1 trilhão arrecadado em impostos em 2008 as contribuições sobre a folha de pagamentos (empregados mais empregadores) representaram 22,5%, excluindo o Imposto de Renda. Já as vendas de mercadorias e prestação de serviços, que foram responsáveis por 48,4% das receitas do governo no mesmo ano, têm embutidos em seus preços finais tributos elevados, como, por exemplo, 37,8% nas roupas, 39,3% nos automóveis de 1.000 cilindradas, 46,7% na conta de telefone, 45,8% na conta de luz e 53% no litro da gasolina. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A supertributação sobre salários e consumo limita o potencial da economia brasileira. No caso dos impostos sobre os salários, eles limitam a renda das famílias, e o elevado ônus tributário sobre os preços reduz o poder aquisitivo dos consumidores. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Essa é uma questão que precisa ser focada na retomada das discussões envolvendo a reforma tributária. É necessário um projeto que minimize a sonegação e que, ao mesmo tempo, alivie a carga de impostos sobre os salários e o consumo. Para que isso ocorra só há uma base viável para a cobrança de tributo, que é a movimentação financeira nos bancos. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Nesse sentido há o projeto do Imposto Único, que prevê o fim do Imposto de Renda, INSS patronal, ICMS, IPI, IOF, ISS e outros. A arrecadação que eles geram seria obtida através da cobrança de apenas 2,8% sobre os débitos e os créditos de cada lançamento nas contas-correntes bancárias. A cobrança seria automática, e toda operação só seria liquidada em termos jurídicos depois de passar pelo sistema bancário, medidas que fariam com que todos paguem a sua parte, inclusive os sonegadores. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No caso dos salários não haveria mais os descontos do IRPF na fonte, elevando a renda disponível, e o ônus sobre a folha de pagamentos das empresas, que é de 35%, se restringiria aos 8% do FGTS, que permaneceria por se tratar de patrimônio do trabalhador. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Simulações revelam que no tocante ao consumo a substituição dos tributos indiretos pela cobrança de apenas 2,8% sobre as transações bancárias permitiria reduções nos preços finais. Por exemplo: um veículo de R$ 25 mil poderia ter seu valor reduzido para R$ 21 mil, o litro da gasolina passaria de R$ 2,50 para R$ 1,89, um par de sapatos de R$ 100 poderia custar R$ 84,35. Ou seja, haveria maior poder aquisitivo com o Imposto Único. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Este é um projeto viável para o país, pois ganham as empresas e os trabalhadores sem que o governo perca arrecadação. Só os sonegadores perderiam. </strong><strong></strong></p>
<p><strong></p>
<p></strong><strong>Marcos Cintra</p>
<p>Doutor em economia pela Universidade Harvard (EUA), Professor Titular e Vice-Presidente da Fundação Getulio Vargas, é secretário municipal do Trabalho de São Paulo. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Jornal do Brasil </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Justiça Comum pode julgar causas de acidentes no trabalho</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:30:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial, que tinha atribuído para a Justiça do Trabalho a competência para julgar o caso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trabalho el pede o restabelecimento do benefício previdenciário. 
Os desembargadores ressaltaram que, no caso ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial, que tinha atribuído para a Justiça do Trabalho a competência para julgar o caso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trabalho el pede o restabelecimento do benefício previdenciário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os desembargadores ressaltaram que, no caso da pretensão inicial ter como objetivo a concessão de benefício acidentário, que tenha como &#8216;causa de pedir&#8217; a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma jurisprudência que também é seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas demandas tenham por objeto a concessão de benefício, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão na Corte Estadual ressaltou, entre outras, a Súmula 501 do STF, dispositivo que reza que compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravo de Instrumento nº 2009.001655-0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>JT reconhece relação de teletrabalho entre empresa de turismo e vendedora de passagens</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:29:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma vendedora de passagens, que prestava serviços em sua própria residência, e uma empresa de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de alunos e turistas. A empresa fornecia equipamentos para a execução do serviço, como linha telefônica, computador, impressora e móveis. Por isso, a Turma considerou caracterizada a ocorrência de teletrabalho ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma vendedora de passagens, que prestava serviços em sua própria residência, e uma empresa de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de alunos e turistas. A empresa fornecia equipamentos para a execução do serviço, como linha telefônica, computador, impressora e móveis. Por isso, a Turma considerou caracterizada a ocorrência de teletrabalho (trabalho à distância), já que o contrato envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, a reclamada afirmou ter contratado o agendamento e a venda de passagens de forma autônoma. Entretanto, rejeitando a alegação patronal, o relator do recurso, juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, considerou que os elementos fornecidos pela própria reclamada contribuíram para caracterizar a relação de emprego. A empresa incluiu no contrato escrito firmado com a trabalhadora que ela não poderia locar, ceder, transferir ou sublocar a terceiros os serviços contratados, durante o prazo de vigência do contrato, sem a expressa autorização da contratante. Na visão do magistrado, essa disposição revela que a empresa exigia a prestação pessoal dos serviços, tanto é que a reclamada chegou a romper o contrato celebrado anteriormente com a irmã da reclamante, acusando-a de transferir a execução do trabalho a terceiros. O contrato também impunha os dias da semana e os horários em que deveriam ser executadas as atividades. Ficou comprovado ainda que a reclamante recebia comissões sobre as vendas realizadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Discordando do posicionamento da juíza sentenciante, o relator lembrou que o legislador não incluiu a continuidade entre os requisitos do conceito de empregado. Portanto, embora a vendedora não chegasse a prestar serviços em todos os dias da semana, o trabalho não pode ser tomado como eventual. O magistrado salientou, ainda, que o simples fato de a vendedora ter prestado serviços em sua residência também não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, tendo em vista que a situação apenas evidenciaria trabalho em domicílio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ou seja, o que houve, no caso, foi uma modalidade do teletrabalho (forma de trabalho realizada em local distante do escritório ou centro de produção, mediante a utilização das novas tecnologias informáticas e da comunicação). Assim, entendendo presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, a Turma modificou a sentença para reconhecer o vínculo entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RO nº 00977-2009-129-03-00-7 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 3ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Reavaliação de bem deve ser requerida antes da arrematação</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/reavaliacao-de-bem-deve-ser-requerida-antes-da-arrematacao/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:28:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Segundo a regra disposta no artigo 683, do CPC, o bem penhorado pode ser reavaliado, desde que haja erro na avaliação, má-fé do avaliador, aumento, diminuição ou séria dúvida sobre o valor atribuído a ele. Mas esta providência deve ser requerida antes da venda em praça ou leilão. Caso contrário, a parte perde o direito de fazê-lo. 
Com esse entendimento, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a regra disposta no artigo 683, do CPC, o bem penhorado pode ser reavaliado, desde que haja erro na avaliação, má-fé do avaliador, aumento, diminuição ou séria dúvida sobre o valor atribuído a ele. Mas esta providência deve ser requerida antes da venda em praça ou leilão. Caso contrário, a parte perde o direito de fazê-lo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com esse entendimento, a 2a Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1o Grau que havia determinado a reavaliação do bem, a pedido do reclamado. Conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a questão da desatualização do valor do bem penhorado já foi analisada e decidida pela Turma, em acórdão anterior. Nele, os julgadores reconheceram a validade da alienação e determinaram a expedição do auto de arrematação, pois o requerimento de reavaliação foi formulado três meses após a realização da praça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator ressaltou que, caso o reclamado entendesse necessária a reavaliação, em razão do tempo transcorrido entre a penhora e a venda do bem, deveria ter requerido a medida antes da realização da praça. “A venda em hasta pública visa satisfazer o interesse do credor, não podendo ser tratada como uma relação de negócios, onde possa ser perseguido o lucro ou afastar perda monetária” – enfatizou. Por outro lado, acrescentou o magistrado, o crédito do reclamante deve ser atualizado, pois ele não o recebeu na época correta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A urma deu razão ao recurso do reclamante e, reiterando o que já havia sido decidido anteriormente, manteve a avaliação do bem vendido em hasta pública e determinou a expedição do auto de arrematação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>nº 01443-1997-006-03-00-1 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 3ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Paciente que teve atendimento deficiente em hospital público vai ser indenizado &#8211; Leia o inteiro teor da decisão</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:27:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Por decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal terá de restituir R$ 8 mil reais a um cidadão que não teve o tratamento adequado na rede pública de saúde, após um acidente grave no olho direito. Diante dos fatos, teve de procurar socorro em hospital privado. A sentença que condenou o DF a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal terá de restituir R$ 8 mil reais a um cidadão que não teve o tratamento adequado na rede pública de saúde, após um acidente grave no olho direito. Diante dos fatos, teve de procurar socorro em hospital privado. A sentença que condenou o DF a ressarcir as despesas médicas é de 1º grau, e cabe recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo informações do processo, o autor entrou na Justiça, visando a recomposição dos prejuízos sofridos com a falta de atendimento médico e oftalmológico na Rede Pública de Saúde no dia 16 de julho de 2005. Segundo o autor, depois de sofrer uma perfuração grave no olho direito, com uma chave de fenda, buscou atendimento no hospital de Ceilândia. No local, foi orientado a dirigir-se ao Hospital de Base, pois não havia em Ceilândia plantão oftalmológico. No Hospital de Base, também não recebeu tratamento adequado, já que não havia médicos e equipamentos, razão pela qual se dirigiu ao Hospital Oftalmológico de Brasília, onde teve de pagar pelo tratamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em contestação, o Distrito Federal arguiu &#8220;preliminar de ilegitimidade ativa&#8221; e, no mérito, sustentou que a negligência foi do autor, que obteve alta, a pedido, a fim de escolher outro local para tratamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o juiz, ficou comprovado no processo que o autor procurou o necessário socorro no Hospital de Ceilândia, mas nessa instituição recebeu um tratamento insatisfatório, pois não havia médicos especialistas, nem ambulâncias, e foi apenas orientado a ir para o Hospital de Base de Brasília. Sustenta ainda que no hospital de Base foi diagnosticado no autor &#8220;trauma ocular, com laceração córneo-escleral, hérnia de Iris e catarata traumática, indicando cirurgia&#8221;. No entanto, pela prova testemunhal, o médico atestou não saber quando se daria a cirurgia, já que dependia de vários fatores, aconselhando a família a buscar socorro em clínica particular. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Restou comprovado que o requerente acabou por ser realmente operado no Hospital de Olhos de Brasília, conforme laudo de fl. 18, sendo o tratamento pago com cheques da mãe do requerente, cujas cópias estão às fls. 19/20, e pelo recibo de pagamento emitido pelo HOB, fl. 17&#8243;, assegurou o juiz. Mais adiante, sustentou o magistrado que a responsabilidade do Distrito Federal está presente pela falha na prestação do serviço médico público, que não foi eficiente para solucionar o problema emergencial pelo qual passou o autor, havendo grave violação de seu direito fundamental à saúde, determinado pelo art. 5º, caput, da Constituição da República (CF). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, assegurou o juiz não ser razoável, exigir que o autor aguardasse o Distrito Federal se aparelhar para lhe dar o tratamento adequado, ainda mais quando as testemunhas afirmam que o olho dele estava &#8220;vazando&#8221;. &#8220;Desse modo, a busca pelo tratamento particular não pode ser considerada uma opção do autor, mas uma necessidade oriunda da sua aflição e da falha do Estado&#8221;, concluiu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº do processo: 2006.01.1.013145-0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJDFT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Ato ilícito de gerente gera indenização a correntista</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:26:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 158,4 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, causados a um correntista em razão da promessa não cumprida de financiamento feita pelo gerente de uma agência do município de Araputanga (345 km ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 158,4 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, causados a um correntista em razão da promessa não cumprida de financiamento feita pelo gerente de uma agência do município de Araputanga (345 km a oeste de Cuiabá). Os magistrados não acolheram a Apelação Cível nº 70432/2009, interposta pela instituição financeira sob alegação de ausência de documentos que comprovassem as acusações e o ato ilícito cometido pelo funcionário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Porém, os documentos e provas testemunhais incluídas nos autos do processo confirmaram a prática da ilicitude por parte do gerente, que induziu o cliente a adquirir uma área rural, alegando que a propriedade não possuía qualquer pendência relativa a débitos e que uma hipoteca existente junto ao banco já havia sido quitada, mediante o depósito de 990 sacas de milho. Mas não era essa a realidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Após receber a palavra do gerente de que seria contemplado com um financiamento por intermédio do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO), o correntista concordou em depositar, na conta do então proprietário da área, a quantia de R$ 7 mil em cheques e de R$ 24 mil em dinheiro. Depois de efetuados os pagamentos, o gerente não mais procurou o comprador e sempre que era procurado para fornecer informações sobre a liberação da hipoteca da referida propriedade, adiava a liberação, inventando justificativas para não realizar o ato. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Depois da compra, o cliente descobriu a existência de outras dívidas vinculadas à propriedade e ao antigo dono, que utilizou o dinheiro depositado para saldá-las. Sem alternativas, a vítima registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia e posteriormente ajuizou a ação. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, concluiu que não haveria dúvidas quanto à prática ilícita e que o banco apelante limitou-se apenas em negar a eficácia aos elementos apresentados pelo cliente, sem trazer contextos que poderiam retirar-lhe a validade, bem como a força probante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto aos danos morais, no entendimento do desembargador, esses foram configurados pela conduta dolosa praticada pelo gerente da instituição, bem como os reflexos causados. Já os danos materiais foram comprovados através dos cheques devolvidos em virtude do prejuízo causado pelo negócio não concluído, além de comprovantes de faturamento acostados aos autos. No que se refere ao valor da indenização fixado em Primeiro Grau, o relator entendeu como compatível com os prejuízos causados, confirmando a divisão de R$108.428,55, correspondentes aos danos materiais, e R$50 mil a título de danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>TJ-MT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:25:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. 
O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Conta bancária de representação estrangeira não pode ser penhorada</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/conta-bancaria-de-representacao-estrangeira-nao-pode-ser-penhorada/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:24:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de imóvel comercial sede de empresa localizada no Rio Grande do Sul. A defesa da empresa afirmou que, por ser a sede, o imóvel seria impenhorável. O entendimento seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A matéria seguiu a metodologia da Lei dos Recursos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de imóvel comercial sede de empresa localizada no Rio Grande do Sul. A defesa da empresa afirmou que, por ser a sede, o imóvel seria impenhorável. O entendimento seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A matéria seguiu a metodologia da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672 de 2008)e se tornou paradigma para o tema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A defesa da empresa entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou que o artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), que lista os bens impenhoráveis, não incluiria imóveis comerciais. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80 autoriza a penhora da sede de empresa em casos excepcionais. O TRF4 também apontou que não haveria outros bens da empresa para serem penhorados além da sede da empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No recurso ao STJ, alegou-se que o imóvel seria o único onde a empresa poderia desenvolver sua atividade de manufatura de máquinas industriais. Afirmou ainda que o artigo 649 do CPC garante a impenhorabilidade de bens ligados à atividade do profissional. Por fim, alegou haver jurisprudência reconhecendo o direito a se manter o imóvel. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na sua decisão, o ministro Luiz Fux observou que o artigo a Lei 6.830 e o CPC protegem imóveis da penhora se estes são essenciais às atividades da empresa ou profissional. Entretanto, o artigo 11 da mencionada lei realmente abre a exceção para penhora desses imóveis se não houver outros bens. O ministro também apontou que o STJ tem uma vasta jurisprudência nesse sentido. Ele considerou que nos autos não ficou comprovado a indispensabilidade do imóvel para as atividades da empresa. Além disso, esse patrimônio também serve como garantia em seis outras ações de execução, completou o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Fux negou o recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Horas extras de coordenadora de eventos não são reconhecidas</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:23:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Apesar da insistência da trabalhadora, que interpôs sucessivos recursos na Justiça do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não pôde reconhecer as horas extras trabalhadas por uma coordenadora de eventos contratada pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu, com base em fatos e provas, que a funcionária exercia ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar da insistência da trabalhadora, que interpôs sucessivos recursos na Justiça do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não pôde reconhecer as horas extras trabalhadas por uma coordenadora de eventos contratada pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu, com base em fatos e provas, que a funcionária exercia cargo de confiança. Para reformar a decisão, o TST teria que analisar o conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, conforme registra o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A coordenadora de eventos alega que foi contratada com jornada de 9h às 18h, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. No entanto, na ação que moveu contra a empresa, assegura que trabalhava em regime suplementar, cumprindo jornada de 10 a até 18 horas por dia. Alegando ser bancária, afirma que nunca recebeu horas extraordinárias. Conforme seu relato, ela foi admitida em 1991 para prestar serviços no BankBoston, para quem trabalhava como encarregada de restaurante permanente, sendo também coordenadora e encarregada dos eventos culturais e festas, promovidos ou patrocinados pelo banco. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fazia parte do contrato ainda, segundo a trabalhadora, organizar e fiscalizar as festas particulares do presidente do banco. Segundo conta, por conveniência do empregador, seu registro em carteira foi feito pelo Condomínio Edifício Banco de Boston, do mesmo grupo econômico, com o cargo de gerente assistente de imprensa. No entanto, ela afirma que nunca foi gerente, nem jornalista, e nunca prestou serviços para o condomínio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 1994, foi feita a rescisão contratual, com pagamento das verbas devidas, e ela foi contratada, então, pelo BankBoston, no mesmo cargo anterior e, após um ano, para o cargo de diretora adjunta. Em 1998, foi simulada outra rescisão e lhe solicitaram que constituísse uma empresa produtora de eventos, que emitiria notas de serviços em substituição aos recibos de salários. Assim foi feito. No entanto, por seis meses não lhe deram tarefa alguma. Em maio de 1999, foi rescindido o contrato. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa, por sua vez, argumenta que a empregada exercia cargo de confiança &#8211; gerente e diretora adjunta &#8211; e não tinha direito ao pagamento de serviço extraordinário. Na Justiça do Trabalho, a coordenadora pleiteou o pagamento de horas extras. A 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) concedeu o pagamento das horas extras, limitadas posteriormente ao período em que contratada pelo condomínio, após recurso dos empregadores ao TRT/SP. Durante o tempo de contrato com o BankBoston, o Regional aceitou o apelo do banco que insistia em sustentar que a trabalhadora exercera cargo de confiança. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o TRT, realmente não se tratava apenas de denominação de função de diretora adjunta. O Regional considerou, para isso, o valor do salário (R$6.631,26, em novembro de 1998) &#8211; superior a qualquer outro dentro da sua atividade -, a ascendência hierárquica sobre cerca de vinte funcionários, o trato direto com o vice-presidente da organização, segundo depoimento da própria trabalhadora, e o poder para sugerir demissões e admissões, como reconhece uma testemunha. Julgou, então, que o cargo se comparava a chefe de departamento, sem direito a receber horas extras. Ao não ser conhecido o recurso de revista da trabalhadora nesse aspecto pela Primeira Turma do TST, manteve-se a decisão do TRT. (RR-15886/2002-900-02-00.9) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Lourdes Tavares) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Superior do Trabalho </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Contratação por meio de falsa cooperativa resulta em vínculo empregatício</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:22:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Por considerar que a contratação de um instalador de telefone da Telemar Norte Leste foi uma farsa, intermediada pela Coopex &#8211; Cooperativa dos Trabalhadores Telefônicos Operadores em Mesa de Exame do Rio de Janeiro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa. Ao analisar o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por considerar que a contratação de um instalador de telefone da Telemar Norte Leste foi uma farsa, intermediada pela Coopex &#8211; Cooperativa dos Trabalhadores Telefônicos Operadores em Mesa de Exame do Rio de Janeiro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa. Ao analisar o recurso da Telemar, o relator na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, constatou que o Tribunal Regional da 1ª Região concluiu que a contratação do empregado ocorreu de maneira fraudulenta, pois a cooperativa atuava apenas como intermediadora da mão-de-obra. O empregado trabalhava subordinadamente, em atividade fim da empresa, em situação destituída de &#8220;qualquer traço de cooperativismo&#8221;, informou o relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além de arcar com as verbas trabalhistas do empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e multa do artigo 477 da CLT, por ter atrasado a quitação das verbas rescisórias. A decisão foi por unanimidade. (RR-49-2006-261-01-00.7) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Mário Correia) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Superior do Trabalho </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Proposta vai alterar resolução sobre interceptação telefônica</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/proposta-vai-alterar-resolucao-sobre-interceptacao-telefonica/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:21:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Cinco mudanças foram sugeridas, todas com o objetivo de tornar mais completo o cadastro mantido pela Corregedoria Nacional e de fomentar procedimentos de controle externo da atividade policial
O conselheiro Sandro Neis apresentou hoje, 16 de dezembro, proposta para alterar a Resolução nº 36/09, que estabelece regras para o uso de interceptação telefônica pelo MP. Cinco mudanças foram sugeridas, todas com ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Cinco mudanças foram sugeridas, todas com o objetivo de tornar mais completo o cadastro mantido pela Corregedoria Nacional e de fomentar procedimentos de controle externo da atividade policial<br />
O conselheiro Sandro Neis apresentou hoje, 16 de dezembro, proposta para alterar a Resolução nº 36/09, que estabelece regras para o uso de interceptação telefônica pelo MP. Cinco mudanças foram sugeridas, todas com o objetivo de tornar mais completo o cadastro mantido pela Corregedoria Nacional e de fomentar procedimentos de controle externo da atividade policial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A primeira alteração é no artigo 10. Pelo texto atual, promotores e procuradores devem informar mensalmente ao respectivo corregedor-geral a quantidade de interceptações em andamento e o número de investigados com sigilo telefônico, telemático ou informático quebrado. Com a mudança, eles também terão de comunicar o número de interceptações iniciadas e findas no período e quantas linhas telefônicas foram interceptadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda modificação acrescenta um parágrafo ao artigo 11. Segundo a resolução, quando informado pela polícia acerca da autorização para quebra de sigilo, o membro do MP deve exercer o controle externo da legalidade do procedimento. O novo parágrafo na resolução acrescenta que, no caso de omissão por parte dos policiais em comunicar a quebra de sigilo ao MP, procuradores e promotores devem tomar as providências cabíveis, no exercício do controle externo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta altera para o dia 25 de cada mês a data limite para envio das informações sobre interceptação para a Corregedoria Nacional. O corregedor nacional do MP também fica autorizado a solicitar outros dados para o cadastro nacional, além dos previstos na resolução. Por fim, para acompanhar o cumprimento da resolução, será possível promover estudos, programas e convênios também com as Corregedorias Gerais do MP. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Boletim informativo &#8211; Outro projeto de resolução apresentado hoje pelo conselheiro pretende criar o boletim informativo do CNMP. A ideia é abrir um canal de comunicação direta entre o Conselho e membros e servidores dos MPs de todo o país. O boletim será enviado por e-mail e trará as principais informações sobre atos e decisões do Conselho. A periodicidade mínima será mensal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As duas propostas estão disponíveis na internet . Nos dois casos, o relator é o próprio conselheiro Sandro Neis e todos os interessados podem apresentar sugestões aos projetos. O Plenário do CNMP precisa aprovar os dois textos, o que deve acontecer a partir de janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Conselho Nacional do Ministério Público </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Prescrição de segunda ação começa a contar com decisão final da primeira</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:21:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A prescrição de ação trabalhista, que dependa primeiro do reconhecimento judicial da existência de vínculo empregatício entre determinado empregado e empresa, somente começa a contar após decisão favorável nesse sentido, transitada em julgado (a qual não cabe mais recurso). A conclusão é da maioria dos integrantes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A prescrição de ação trabalhista, que dependa primeiro do reconhecimento judicial da existência de vínculo empregatício entre determinado empregado e empresa, somente começa a contar após decisão favorável nesse sentido, transitada em julgado (a qual não cabe mais recurso). A conclusão é da maioria dos integrantes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar voto do ministro Horácio Senna Pires, relator de recurso de embargos de empregado contra a Companhia Energética de São Paulo &#8211; CESP. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agora, com a decisão da SDI-1 de afastar a prescrição do processo, os pedidos do trabalhador quanto à reintegração e ao recebimento de diferenças salariais em relação à empresa com a qual teve o direito ao vínculo de emprego reconhecido serão julgados pela Vara do Trabalho de origem. Como explicou o ministro Horácio, diferentemente do que afirmara a Oitava Turma do TST, o março inicial da prescrição, no caso, não podia ser a data em que a empresa prestadora de serviços (Fundação CESP) dispensara o empregado, mas sim a data da decisão final que confirmou o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa tomadora dos serviços (Companhia Energética de São Paulo &#8211; CESP). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desde o início, a tese do empregado era de que não possuía interesse processual para ajuizar a ação de reintegração e demais créditos salariais, senão após o trânsito em julgado da reclamação anterior com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia. No entanto, a Turma afirmou que os pedidos poderiam ter sido reunidos em um único processo &#8211; daí a declaração da prescrição -, pois não era o reconhecimento judicial do vínculo que amparava a pretensão do trabalhador à reintegração, mas o próprio vínculo de emprego em si. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O trabalhador conseguiu reverter esse entendimento na SDI-1. Na interpretação do relator, ministro Horácio Senna, nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Logo, se o reconhecimento do vínculo de emprego dependia de uma solução judicial, a prescrição somente poderia fluir a partir da decisão transitada em julgado nesse sentido, porque antes não havia a confirmação de nenhum direito do empregado em relação à Companhia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda segundo o relator, o pedido de reintegração não poderia ser formulado na primeira ação de reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia, porque o empregado continuava trabalhando para a Fundação. Ora, como não havia rescisão contratual, seria inviável pedir o retorno ao emprego &#8211; tempos depois é que ele fora demitido. Em resumo, observou o ministro, se a primeira ação transitou em julgado em janeiro de 2000 e a ação de reintegração foi ajuizada em dezembro de 2001, estava dentro do biênio legal previsto na Constituição. (E-RR &#8211; 1673/2001-005-15-00.6) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Lilian Fonseca) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal Superior do Trabalho </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Falsidade ideológica para diminuir imposto a pagar é crime meio para sonegação fiscal</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:19:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Segundo investigações do inquérito, há suspeitas de que veículos da empresa, apesar de licenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins, onde as alíquotas dos impostos incidentes são menores, transitavam pelo Estado de São Paulo, causando, com isso, prejuízo ao Fisco paulista. Consta, ainda, que para se fazer o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A defesa pediu, então, arquivamento do inquérito contra o proprietário ao juiz da comarca de Nova Odessa. Não conseguiu e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Também foi negado. Segundo o TJSP, não se imputou ao paciente qualquer sonegação fiscal, sendo o inquérito aberto para apurar crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço inexistente, por exemplo), para licenciar veículos em outros Estados, onde teriam maiores benefícios. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o caso trata-se da aplicação do princípio da consunção entre o falso e a pretendia sonegação. Em casos de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, afirmou o advogado. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O habeas corpus foi concedido, por unanimidade. Segundo lembrou o relator do caso, ministro Nilson Naves, o licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica em razão da indicação de endereço falso caracteriza a supressão ou redução de tributo. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O relator lembrou ainda, que a competência, nestes casos, é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do Fisco. Ademais, a supressão, ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo, acrescentou. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Ao conceder a ordem para extinguir o Inquérito policial, o ministro lembrou, no entanto, que outro poderá ser instaurado. Se e quando oportuno, concluiu Nilson Naves. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Dentista autônoma não consegue reconhecimento de vínculo de emprego</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/dentista-autonoma-nao-consegue-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:18:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de dentista que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Seika RM Assistência Odontológica S/C Ltda. para a qual prestou serviços. Na opinião do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tenha respondido de modo conciso aos pontos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de dentista que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Seika RM Assistência Odontológica S/C Ltda. para a qual prestou serviços. Na opinião do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tenha respondido de modo conciso aos pontos abordados pela dentista, não houve omissão nem negativa de prestação jurisdicional como alegado pela parte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o relator, a dentista queria rediscutir o assunto no TST, por meio de recurso de revista, depois que a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo e o TRT julgaram improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e confirmaram sua condição de profissional autônoma. Entretanto, afirmou o ministro Walmir, o Regional considerara as provas apresentadas para concluir pela inexistência da relação jurídica de emprego. Entre as provas, o próprio contrato de serviço firmado entre as partes em que foi oferecida à dentista a opção de trabalhar como empregada ou profissional autônoma – com opção pela última modalidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No TST, a dentista insistiu na existência dos elementos caracterizadores de uma relação empregatícia entre ela e a empresa, tais como pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e habitualidade. Sustentou que a atividade-fim da Seiko era a prestação de serviços odontológicos – o que comprovava o vínculo de emprego. Mas, de acordo com o relator, o TRT observara justamente o contrário: que não havia subordinação jurídica nem pessoalidade na relação entre as partes, pois a dentista poderia ser substituída por outro profissional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desse modo, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da profissional, ficando mantido o entendimento do TRT de que não havia vínculo de emprego entre as partes, mas sim de prestação de serviço autônomo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AIRR-89043/2003-900-02-00.0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Juiz é denunciado por abuso de autoridade contra advogados</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/juiz-e-denunciado-por-abuso-de-autoridade-contra-advogados/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:17:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias, titular da Comarca de Tacaratu (PE), que responde cumulativamente pela Comarca de Inajá (PE), foi denunciado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco por abuso de autoridade. A denúncia foi feita pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão, com base em representação criminal oferecida pela OAB de Pernambuco. 
Em setembro deste ano, os ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias, titular da Comarca de Tacaratu (PE), que responde cumulativamente pela Comarca de Inajá (PE), foi denunciado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco por abuso de autoridade. A denúncia foi feita pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão, com base em representação criminal oferecida pela OAB de Pernambuco. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em setembro deste ano, os advogados Afrânio Gomes de Araújo Lopez Diniz e Hélcio de Oliveira França receberam voz de prisão do juiz Neves Mathias após tentarem acessar os autos de inquérito policial contra cliente deles. O episódio aconteceu na terça-feira (15/9). Na segunda-feira seguinte (21/9), a seccional pernambucana da OAB levou o caso ao conhecimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco e também ao Ministério Público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com relato dos advogados e de funcionários do tribunal, os advogados foram ao Fórum de Tacaratu para poder ver o decreto de prisão temporária contra os clientes deles, presos desde 10 de setembro. O juiz Neves Mathias informou aos advogados que não estava com o decreto. Este estaria na sua casa ou na Delegacia de Polícia, disse, segundo conversa gravada pelos advogados. A partir daí, começou uma discussão entre eles e o juiz pediu que os advogados se retirassem. Diante da recusa, deu a voz de prisão por desacato e chamou a Polícia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afrânio Gomes de Araújo Lopez Diniz e Hélcio de Oliveira França foram conduzidos à Delegacia local. Eles foram ouvidos, assim como o juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias. Um Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO) foi aberto contra os advogados. Os defensores também registraram dois Boletins de Ocorrência contra o juiz por abuso de autoridade. Os advogados foram liberados após dez horas na Delegacia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na segunda-feira (21/9), a OAB enviou uma Representação Administrativa para a Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco e uma Representação Criminal para a Procuradoria-Geral de Justiça, ambas solicitando a apuração do caso e a punição do juiz Carlos Eduardo das Neves. Os documentos foram assinados pelo presidente da OAB de Pernambuco, Jayme Jemil Asfora Filho. No mesmo dia da detenção, Jayme Jemil enviou um pedido à Corregedoria-Geral de Pernambuco solicitando &#8220;enérgicas providências&#8221; em relação ao caso. Uma cópia da gravação também foi enviada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>À época, procurado pela revista Consultor Jurídico, o juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias informou, por meio da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que só se pronunciaria quando acionado oficialmente pela Corregedoria-Geral de Pernambuco </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>OAB &#8211; Paraíba </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Caso Goldman: avó pede que neto seja ouvido em juízo antes de ser entregue ao pai</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:15:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Março Aurélio está analisando o Habeas Corpus preventivo (HC) 101985, em que Silvana Bianchi Carneiro Ribeiro, avó materna do menino norte-americano S.R.G. pede a concessão de liminar para impedir a saída dele do Brasil, sem que seja ouvido diretamente pelo juiz de primeiro grau, para a prolação de nova sentença. Ela quer que a Justiça tome o depoimento ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O ministro Março Aurélio está analisando o Habeas Corpus preventivo (HC) 101985, em que Silvana Bianchi Carneiro Ribeiro, avó materna do menino norte-americano S.R.G. pede a concessão de liminar para impedir a saída dele do Brasil, sem que seja ouvido diretamente pelo juiz de primeiro grau, para a prolação de nova sentença. Ela quer que a Justiça tome o depoimento do menino para que o próprio diga se tem vontade de deixar o país com seu pai biológico ou ficar no Brasil com a família brasileira padrasto, avós maternos e irmã. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A avó pede urgência no julgamento com a concessão de liminar, uma vez que está marcada para hoje (16 de dezembro), a sessão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para analisar a apelação do padrasto, que tenta reverter a transferência do menino para os EUA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A avó sustenta na ação que a Justiça Federal no Rio de Janeiro determinou a transferência do menino do Brasil para os Estados Unidos sem ouvir o depoimento judicial da criança no curso daquele procedimento tolhendo-o da oportunidade de expressar sua opinião a respeito de sua saída compulsória do país, tal como preveem o artigo 13 da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças ou Convenção de Haia (Decreto 3.413/2000), no artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (Decreto 99.710/90)e o inciso II do artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O HC impetrado no Supremo contesta decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o pedido da família brasileira (padrasto que detém a guarda provisória e avós maternos), mantendo as decisões anteriores que determinaram a busca e apreensão do menino para a transferência compulsória da criança do Brasil para os Estados Unidos, pra ficar com o pai biológico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 30 de julho deste ano, a avó do menino tentou, no Supremo, fazer com que ele fosse ouvido pelo juiz de primeira instância antes que fosse cumprida a ordem de retirada dele do país. Como estava no recesso forense, o processo foi analisado pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. Naquela ocasião, o ministro determinou o arquivamento do pedido, por entender que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para alcançar o objetivo da família brasileira do menino. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O atual pedido está sob análise do ministro Março Aurélio, por prevenção, uma vez que ele foi o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, ajuizada pelo Partido Progressista (PP), e que tratava do tema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entenda o caso </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A briga pela guarda do menino S. R. G. começou em junho de 2004, quando a mãe do menino, a brasileira Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro, deixou o marido, David Goldman, para uma suposta viagem de férias de duas semanas com o filho ao Brasil. Eles viviam na cidade de Titon Falls, estado de New Jersey (EUA). Ao desembarcar no País, contudo, Bruna telefonou ao marido avisando que o casamento estava acabado e que não voltaria aos Estados Unidos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A partir disso, foi travada uma batalha judicial pela guarda do garoto, na época com apenas quatro anos. No Brasil, a Justiça reconheceu o divórcio pedido por Bruna sem a concordância de Goldman. Diante das leis norte-americanas, contudo, eles permaneciam casados. Livre do compromisso com Goldman, Bruna se casou novamente com o advogado João Paulo Lins e Silva, mas no parto do segundo filho, ela morreu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diante da ausência da mulher, David Goldman veio ao Brasil na tentativa de resgatar o filho e levá-lo de volta aos Estados Unidos, e desde então briga pela guarda do garoto nos tribunais brasileiros, contra o padrasto do menor S. e seus avós maternos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Supremo Tribunal Federal </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Vaga de conselheiro do Tribunal de Contas deve ser ocupada por auditor</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/vaga-de-conselheiro-tribunal-de-contas-deve-ser-ocupada-por-auditor/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:14:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão plenária realizada na última terça-feira(15), determinou que a nomeação para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual (TC) deve recair sobre um dos auditores integrantes do próprio Tribunal. Os desembargadores membros do TJ/AL entenderam que a nomeação de pessoa estranha à categoria de auditor, conforme prevê a Emenda Constitucional ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão plenária realizada na última terça-feira(15), determinou que a nomeação para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual (TC) deve recair sobre um dos auditores integrantes do próprio Tribunal. Os desembargadores membros do TJ/AL entenderam que a nomeação de pessoa estranha à categoria de auditor, conforme prevê a Emenda Constitucional (EC)estadual nº 35/2009, viola o direito líquido e certo de um dos auditores do TC, que deve preencher a vaga desocupada desde 04 de junho de 2008. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os auditores do TC João Batista de Camargo Júnior e Anselmo Roberto de Almeida Brito impetraram um mandado de segurança questionando o critério adotado pela EC para preenchimento da vaga de conselheiro do TC, uma vez que a alteração impede a nomeação dos servidores para o cargo, pois se encontram submetidos a estágio probatório. Essa mudança na Constituição Estadual permitiria ao governador do Estado nomear, por livre escolha, a pessoa que iria ocupar a vaga. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o artigo 75 da Constituição Federal e com o artigo 95 da Constituição Estadual, o Tribunal de Contas de Alagoas deve ser integrado por sete conselheiros, quatro escolhidos pela Assembleia Legislativa (ALE) e três pelo chefe do executivo do Estado. Dos três candidatos indicados pelo governador, um é de livre escolha, enquanto os outros dois são indicados, alternadamente, entre integrantes do Ministério Público e auditores do TC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Atualmente, o TC possui seis conselheiros, quatro indicados pela ALE e dois pelo governador. A vaga remanescente deveria ser preenchida por um auditor do TC, segundo critérios de antiguidade e merecimento. No entanto, a Emenda Constitucional impediria a ocupação da vaga. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o relator do processo, desembargador Eduardo José de Andrade, a composição do TC segue o modelo constitucional, portanto somente um membro pode ser nomeado à livre escolha do governador. &#8220;Caso a vaga de conselheiro seja preenchida através de livre escolha, ferirá o direito líquido e certo que os auditores do Tribunal de Contas possuem&#8221;, afirmou o relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto à restrição estabelecida pela Emenda Constitucional, que não permite o preenchimento do cargo de conselheiro do TC por auditores que se encontram em estágio probatório, o desembargador explicou: &#8220;A estabilidade no serviço público não era requisito para exercício do cargo. Tal exigência não pode ser obrigatória para o seu preenchimento, por se tratar de um requisito inexistente quando da vacância do cargo&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, Eduardo Andrade julgou procedente a ação e, acompanhado pelos demais desembargadores, determinou que a nomeação para conselheiro do TC recaia sobre um de seus auditores, escolhido pelo governador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça de Alagoas</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:14:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, retificar a proclamação do resultado do julgamento do pedido de Extradição (EXT 1085) do ativista político italiano Cesare Battisti, formulado pelo governo da Itália.  A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo governo italiano quanto à proclamação do resultado da votação, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="595">
<tbody>
<tr>
<td><strong>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, retificar a proclamação do resultado do julgamento do pedido de Extradição (EXT 1085) do ativista político italiano Cesare Battisti, formulado pelo governo da Itália. </strong><strong> </strong><strong>A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo governo italiano quanto à proclamação do resultado da votação, no dia 18 de novembro passado. A proclamação dizia que, por maioria (5 a 4), a Suprema Corte autorizou a extradição, porém, também por maioria (5 a 4), assentou o caráter discricionário do cumprimento da decisão pelo presidente da República. Ou seja, que cabia ao presidente da República decidir sobre a entrega ou não do ativista italiano. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Pela decisão desta tarde, ficou determinado que será retirada da proclamação do resultado a discricionariedade do presidente da República para efetuar a extradição e constará que ele não está vinculado à decisão da Corte que autoriza a extradição. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Questão de ordem </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A questão de ordem suscitada pelo governo italiano dizia respeito ao voto do ministro Eros Grau e provocou discussões quanto a seu cabimento. Os ministros Março Aurélio e Carlos Ayres Britto, votos vencidos quanto à retificação da proclamação, sustentavam o não cabimento da discussão, antes da publicação do acórdão. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Segundo eles, o governo italiano deveria esperar a publicação do acórdão (decisão colegiada)para, se considerar que há erro, omissão ou contradição na decisão da Suprema Corte, opor embargos de declaração. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O ministro Cezar Peluso, no entanto, informou que a questão de ordem quanto à proclamação, em caso de erro, é cabível no prazo de 48 horas após a proclamação, de acordo com o artigo 89 do Regimento Interno da Corte (RISFT), e que o pedido foi formulado tempestivamente pelo governo italiano. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Voto do ministro Eros Grau </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Solicitado a se pronunciar, o ministro Eros Grau repetiu o voto proferido durante o julgamento do pedido de extradição e disse que não era preciso mudar uma só palavra nele. Recordou que, inicialmente, votou-se o cabimento da extradição. Disse que votou contra, juntamente com os ministros Março Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Em seguida, conforme recordou, votou-se se a decisão do STF vinculava o presidente da República, ou seja, obrigava o presidente a extraditar Battisti. Seu voto foi que não vinculava, sendo que também os ministros Março Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, além do ministro Carlos Britto, votaram no mesmo sentido. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O presidente da República tem a possibilidade de entregar ou não o extraditando, afirmou o ministro Eros Grau. Nesse ponto, eu acompanhei a divergência do ministro Março Aurélio, do ministro Carlos Britto, no sentido de que o presidente pode ou não determinar a extradição. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O único ponto que precisava ser esclarecido é que, no meu entender, ao contrário do que foi afirmado pela ministra Cármen Lúcia, em primeira mão, o ato não é discricionário, porém há de ser praticado nos termos do direito convencional, observou o ministro Eros Grau, lembrando que, neste ponto, seguia jurisprudência firmada por voto do ministro Vítor Nunes Leal (aposentado), em outro caso de extradição. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O ministro disse querer deixar claro, para evitar confusão, que o resultado é o seguinte: Eu acompanhei, quanto à questão da não vinculação do presidente da República à decisão do Tribunal, a divergência. Mas, com relação à discricionariedade ou não do seu ato, eu direi: esse ato não é discricionário porque ele é regrado pelas disposições do tratado. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Entretanto, da proclamação constou que cinco ministros teriam votado no sentido de que o cumprimento da decisão é um ato discricionário do presidente da República. E é aí que o voto do ministro Eros Grau destoou. O relator, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este fato, observando que o voto de Eros Grau não se encaixava em nenhuma das duas correntes. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Hoje o ministro Eros Grau confirmou que seu voto foi no sentido de que a execução da decisão do STF, ou seja, a entrega de Battisti, não é um ato discricionário do presidente da República. No entender dele, não vincula o presidente à decisão do STF, mas o presidente tem que agir nos termos do tratado de extradição entre Brasil e Itália, firmado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1983. O presidente autoriza ou não, nos termos do tratado, observou o ministro Eros Grau. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Segundo o ministro Cezar Peluso, o presidente da República somente pode deixar de efetuar a extradição se a lei o permite. E entre essas hipóteses, conforme lembrou &#8211; e isto constou também do seu voto -, estão basicamente duas: 1) se o Estado requerente não aceitar a comutação da pena (na extradição, o país requerente só pode aplicar penas previstas pela legislação brasileira): 2) quando ele pode diferir a entrega, após processo pendente no Brasil contra o extraditando. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Supremo Tribunal Federal </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Penhora sobre salário é admitida para satisfação do crédito</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:13:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacen Jud de 30% do valor correspondente ao salário de um dentista para pagamento de dívida junto à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de Saúde de Mato Grosso Ltda. -Unicred Mato Grosso. De acordo com o ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacen Jud de 30% do valor correspondente ao salário de um dentista para pagamento de dívida junto à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de Saúde de Mato Grosso Ltda. -Unicred Mato Grosso. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, permitir a absoluta impenhorabilidade do soldo do executado diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito evidenciaria manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico (Agravo de Instrumento nº 112600/2009). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Nas argumentações recursais, o agravante argüiu que é dentista vinculado à União e que teria seu salário junto ao ente federal como principal fonte de renda para sustento próprio e da família. Afirmou ainda que estaria legalmente amparado pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preceitua que são impenhoráveis para cumprimento de execução por quantia certa os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Nesse sentido, na concepção dele, o Juízo singular não teria cumprido com ao ordenamento jurídico ao determinar a manutenção de 30% de seu salário penhorado via Bacen Jud. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, o abatimento do valor não configura afronta ao ordenamento jurídico. Para a magistrada, após as novas reformas do Código de Processo Civil, tem se admitido a &#8220;penhora em conta corrente, ainda que se refira a salário, desde que limitada ao percentual de 30% dos depósitos, pois, em princípio não colocaria em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao devedor o recebimento do seu crédito&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a magistrada, não seria &#8220;justo que o funcionário público ou qualquer outro assalariado saia contraindo dívida confiante de que o Judiciário não permitirá penhora sobre seus vencimentos&#8221;. Ainda de acordo com o entendimento dela, em atenção aos princípios que regem a relação contratual, sobretudo a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato, a impenhorabilidade do salário não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também participaram da votação os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Sem medo da malha fina</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 15:47:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>
		<category><![CDATA[malha fina]]></category>

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		<description><![CDATA[A devolução dos lotes do Imposto de Renda terminou. Se você não recebeu seu dinheiro de volta, saiba o que pode ser feito 
Ricardo Allan 
Daniel Ferreira/CB/D.A Press &#8211; 21/5/09 

Quase sempre o contribuinte consegue solucionar as pendências pela internet”
Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda 

O contribuinte que não foi incluído em nenhum dos sete lotes de restituição do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A devolução dos lotes do Imposto de Renda terminou. Se você não recebeu seu dinheiro de volta, saiba o que pode ser feito </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ricardo Allan </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Daniel Ferreira/CB/D.A Press &#8211; 21/5/09 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Quase sempre o contribuinte consegue solucionar as pendências pela internet”<br />
Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O contribuinte que não foi incluído em nenhum dos sete lotes de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano deve ter caído na malha fina da Receita Federal. A exceção fica por conta daqueles que perceberam eventuais falhas em suas declarações e as corrigiram em tempo de entrar no último grupo, que receberá a devolução na terça-feira. Os demais precisam se movimentar para ter de volta o que recolheram a mais em 2009. Em alguns casos, é possível resolver o problema na página da Receita na internet. Em outros, será necessário procurar o empregador ou esperar que os auditores analisem a prestação de contas (leia quadro). Nessa última situação, o trabalhador pode levar anos até pôr as mãos no dinheiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Quase sempre o contribuinte consegue solucionar as pendências pela internet. O extrato da declaração, disponível na página da Receita, indica se ele caiu mesmo em malha e qual foi o motivo. Aí ele pode fazer uma declaração retificadora, consertando o erro”, explica o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir. Quando os novos dados forem analisados e não houver mais falhas, a restituição será liberada num dos lotes residuais de 2010. Os principais problemas são a omissão de rendimentos próprios ou de dependentes, diferença de informações prestadas por empregador e trabalhador, inconsistências nas deduções de despesas com saúde e educação, além da existência de dívidas tributárias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo Adir, é comum o contribuinte esquecer de declarar os rendimentos de algum trabalho que fez ao longo do ano ou a empresa informar um valor diferente do imposto recolhido na fonte. Na maioria das vezes, se trata de descuido ou falta de informação. “Muitos ficam em dúvida se devem informar um determinado ganho ou se podem deduzir uma despesa e acabam declarando errado. Alguns ainda acreditam que podem descontar gastos com cursos de línguas ou a compra de óculos, por exemplo. Esses pagamentos não são dedutíveis”, diz. Em outras ocasiões, existe o objetivo de burlar o Fisco para receber uma restituição maior. Nesse caso, além de ter de pagar todo o imposto devido, a pessoa está sujeita a uma multa de até 150% e a um processo criminal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Do fim de abril, quando acabou o prazo para a declaração do IRPF, até agora, mais de um milhão de contribuintes retificaram seus dados. Os números exatos dos que caíram na malha (ano passado foram 361 mil) e dos que já corrigiram erros serão divulgados esta semana. O supervisor ressalta a importância de consultar o extrato mesmo quando o resultado da declaração for imposto a pagar. Quem não tem direito a restituição também pode cair na malha fina. Isso ocorre quando o cálculo do ajuste leva a um volume a ser pago menor do que o efetivamente devido. Nesse caso, o contribuinte está recolhendo menos do que deveria. Quanto antes a pessoa se der conta disso melhor, pois o tributo é corrigido pela taxa básica de juros (Selic), hoje em 8,75% ao ano, além das multas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Adir assegura que não adianta procurar os postos da Receita para tentar resolver as pendências, pois os técnicos do atendimento não podem alterar as declarações. Se não conseguir solucionar o problema sozinho, o trabalhador precisará esperar uma análise mais detida da declaração por um auditor, que intimará o empregador ou o contribuinte para se explicar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Memória<br />
Liberação forçada </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este ano, o governo havia decidido segurar as restituições para fazer caixa. Descoberta a estratégia, a Receita Federal teve que voltar atrás. Por isso, o último lote foi o maior da história, com devolução de R$ 2,407 bilhões, beneficiando 1,935 milhão de contribuintes. No total dos sete lotes, o valor acumulado foi de R$ 9,907 bilhões, num crescimento de 4% em relação a 2008. O número de contemplados foi de 8,901 milhões de pessoas, numa expansão de 28,2%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O que fazer </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se não foi contemplado em nenhum dos sete lotes regulares de restituição do Imposto de Renda, o contribuinte deve entrar na página da Receita Federal na internet (</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>) e procurar o e-CAC, o Centro de Atendimento Virtual </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O serviço oferecerá duas opções. Quem tem certificação digital deve escolher esse caminho. Quem não tem pode gerar um código de acesso, fornecendo o número de registro no CPF, a data de nascimento e os números dos recibos das declarações de 2008 e 2009, criando uma senha de oito a 15 caracteres. Depois, deve clicar em “gerar código” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Com o código, ele pode consultar o extrato da declaração. Nele, vai obter a informação se de fato caiu em malha e os motivos, como omissão de rendimentos próprios ou de dependentes, diferença entre o imposto retido na fonte pelo empregador e o declarado pelo contribuinte, inconsistências na dedução de despesas médicas ou de educação e dívidas com o Fisco, por exemplo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Se o problema for o descasamento entre as informações prestadas por ele e pelo empregador, o contribuinte pode checar os dados e ver quem errou. Se foi a empresa, pode procurar a área de recursos humanos e pedir que ela remeta à Receita uma nova Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), retificando os números </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Caso a empresa não faça a alteração dos dados ou não tenha recolhido o imposto na fonte, o contribuinte terá que esperar a Receita chamá-la para se explicar. Só depois que o empregador regularizar a situação, a restituição será liberada. Isso pode demorar anos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Se o engano foi do contribuinte, ele deve fazer uma declaração retificadora, consertando o erro. Se esqueceu de incluir alguma receita tributável, deve fazê-lo. Se deduziu alguma despesa não dedutível, em valor superior ao limite permitido ou maior do que o da nota fiscal, deve retirar ou reparar a dedução </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A retificadora é feita com o mesmo programa da declaração de IRPF de 2009 e não há prazo para seu envio </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Nos casos em que o contribuinte deve ao Fisco, só receberá a restituição se pagar o atrasado. Se não o fizer, será intimado no ano que vem para fazer o depósito. Não o fazendo em 30 dias, terá a devolução liberada, mas com o valor da dívida já compensado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Caso o problema apontado no extrato não possa ser resolvido pela empresa ou pelo próprio contribuinte com uma retificadora, ele terá que esperar sua declaração ser analisada por um auditor e a intimação para que possa mostrar os documentos, como a declaração de rendimento e as notas fiscais de suas despesas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A Receita afirma que não adianta ir a um Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) tentar resolver o problema, pois lá o atendimento é feito por técnicos, que não podem alterar as declarações. Só um auditor tem essa prerrogativa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Correio Braziliense – DF </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Portaria estabelece prazo de 30 dias para empresas contestarem o SAT</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 15:45:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<category><![CDATA[portaria]]></category>
		<category><![CDATA[SAT]]></category>

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		<description><![CDATA[Adriana Aguiar e Arthur Rosa  
Uma portaria dos ministérios da Previdência Social e da Fazenda, publicada na sexta-feira, estabeleceu um prazo de 30 dias para as empresas contestarem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). A nova metodologia para cálculo do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Adriana Aguiar e Arthur Rosa </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma portaria dos ministérios da Previdência Social e da Fazenda, publicada na sexta-feira, estabeleceu um prazo de 30 dias para as empresas contestarem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). A nova metodologia para cálculo do tributo entra em vigor em janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os recursos, de acordo com a portaria, serão julgados em caráter terminativo, ou seja, as decisões não poderão ser mais questionadas na instância administrativa. E não vão gerar efeito suspensivo, o que deve levar muitas empresas a ajuizar paralelamente mandados de segurança na Justiça. &#8220;Ninguém vai querer pagar e esperar pela restituição do valor recolhido a maior&#8221;, diz o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que já atende dez empresas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As mudanças nas regras do SAT vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das empresas do país, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade, que critica ainda a falta de transparência nas regras, está negociando com representantes dos trabalhadores e o Ministério da Previdência Social soluções de consenso para o problema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A previsão da CNI é contestada pela Previdência Social. Para o ministério, das 952.561 empresas que integram as 1.301 atividades econômicas listadas na legislação do SAT, 879.933 (92,37%) serão bonificadas e vão ter redução no valor do tributo. Já 72.628 (7,62%) terão aumento na contribuição ao SAT. Empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas da contribuição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Previdência Social também rebate críticas de erros no cálculo do FAP. Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remigio Todeschini, os dados utilizados para a geração do fator estão corretos em 99,99% dos casos. &#8220;Todo o processo de apuração do valor está dentro da legalidade. Para evitar recursos protelatórios, optamos pela não suspensão da cobrança e por um eventual reembolso, caso haja a comprovação do equívoco&#8221;, diz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este ano, o governo reenquadrou as empresas nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT &#8211; que variam entre 1% e 3% &#8211; e criou o FAP, calculado com base nos índices de cada empresa. Ele varia entre 0,5 e dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Portaria interministerial nº 329, que entrou em vigor na sexta-feira, era aguardada com ansiedade pelos contribuintes que não tinham, até então, como se defender na esfera administrativa &#8211; com exceção das que possuem as chamadas &#8220;travas&#8221; no processo de bonificação. Ou seja, no caso de companhias que possuem registro de morte ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho ou que têm taxa de rotatividade maior do que 75%. Nesses casos, elas já podiam recorrer desde outubro. O prazo termina no dia 31 de dezembro. E, se comprovarem que houve um investimento na melhoria da segurança do trabalho, poderão ter suas alíquotas reduzidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para as demais empresas, as contestações devem ser apresentadas no Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, segundo a portaria. Os recursos que eventualmente já foram protocolados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para contestar a nova alíquota serão encaminhados ao órgão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desde o início do mês, a Previdência Social passou a disponibilizar o número de identificação do trabalhador (NIT) envolvido nas ocorrências utilizadas para cálculo do FAP. Com isso, as companhias passaram a ter dados mais sólidos para checar o fator que será utilizado para aumentar ou diminuir o valor do SAT. O advogado Leonardo Mazzillo já analisou as informações das empresas que assessora e encontrou uma série de erros. Há, por exemplo, pessoa que não foi empregada de determinada empresa ou mesmo trabalhador que já tinha saído da companhia em 2002. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O advogado afirma que deverá entrar na Justiça assim que protocolar a defesa administrativa, já que a portaria prevê que esses recursos não terão efeito suspensivo na cobrança da nova alíquota. Assim, mesmo que empresas contestem a alíquota administrativamente, já terão que recolher em fevereiro a contribuição referente ao mês anterior, conforme prevê a norma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se a contestação apresentada na esfera administrativa for julgada procedente, a Previdência reembolsará a diferença. No entanto, esse procedimento, segundo Mazzilo, viola o inciso 3 do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão do efeito enquanto tramitar o recurso administrativo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O prazo estabelecido para a apresentação das contestações é pequeno. As empresas vão ter que correr para cumprir o que determina a portaria interministerial, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga &amp; Marafon Advogados Consultores e Advogados. &#8220;Não é uma defesa tão simples, principalmente para empresas com muitos funcionários&#8221;, diz. &#8220;Estamos às vésperas do Natal e do Ano Novo. Se as empresas não correrem, vão acabar perdendo o prazo.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></strong><strong>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Carf define conselheiros, mas não reconduções</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 15:43:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<category><![CDATA[carf]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Alessandro Cristo
Passo a passo, o Ministério da Fazenda define as diretrizes do novo tribunal administrativo que passará a julgar os recursos dos contribuintes contra as autuações do fisco federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O novo órgão paritário da Receita Federal do Brasil, que substituiu o Conselho de Contribuintes da Receita Federal, ganhou sua lista de membros ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por Alessandro Cristo</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Passo a passo, o Ministério da Fazenda define as diretrizes do novo tribunal administrativo que passará a julgar os recursos dos contribuintes contra as autuações do fisco federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O novo órgão paritário da Receita Federal do Brasil, que substituiu o Conselho de Contribuintes da Receita Federal, ganhou sua lista de membros nesta segunda-feira (29/6), pela Portaria 267/09, publicada pelo Ministério da Fazenda no Diário Oficial da União. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embora mantenha no órgão a maioria dos antigos membros do extinto Conselho de Contribuintes, a norma ainda deixa questões não respondidas. Não foram nomeados os presidentes e vices de cada câmara, lugares ocupados respectivamente por um representante do fisco e outro dos contribuintes. Além do poder de voto de minerva dos presidentes, a definição é importante para se saber qual a formação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância máxima do tribunal administrativo. Julgados contrários ao fisco dados pelo colegiado encerram as discussões, já que não podem ser levados pela Fazenda à Justiça.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outra preocupação dos atuais conselheiros é com o vencimento dos mandatos. A Portaria 25 elencou os nomes dos ocupantes das cadeiras no Conselho, mas boa parte deles tem mandato válido somente até esta terça-feira (30/6) e a norma não fez qualquer menção à recondução dos mandatários. Entre os representantes dos contribuintes, 26 estão nessa situação. Da parte do fisco, são 13. Além disso, 130 lugares ainda permanecem vagos no conselho. A Consultor Jurídico procurou as assessorias de imprensa da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, mas não teve resposta quanto à recondução dos atuais conselheiros ou em relação à nomeação de novos.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seminário ocorrido em dezembro, o advogado Dalton Miranda, do escritório TozziniFreire Advogados, que também é integrante da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, afirmou que novas súmulas do conselho só serão editadas depois que houver pacificação de entendimentos das novas turmas. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Carf foi criado com a edição da Medida Provisória 449, em 2008, e regulamentado pela Portaria MF 41, em fevereiro. Seu regimento interno ganhou texto final em junho, dado pela Portaria MF 256. O órgão herdou as atribuições do antigo Conselho de Contribuintes da Receita Federal do Brasil. Pelo menos quatro mil processos aguardam julgamento só na Câmara Superior do novo tribunal.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Estou com o meu nome sujo. Posso abrir uma empresa ?</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 15:40:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<category><![CDATA[abertura de empresa]]></category>
		<category><![CDATA[nome sujo]]></category>

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		<description><![CDATA[Sim. Poderá abrir a sua empresa mesmo tendo restrições de crédito no seu CPF. Mesmo não tendo problemas legais para constituir a empresa poderá ter problemas comerciais. Os seus fornecedores e o setor financeiro dificilmente lhe concederão créditos. 

Caso tenha alguma restrição no seu CPF na Receita Federal é que terá problemas no ato da constituição. Nesta caso, primeiro deverá ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Sim. Poderá abrir a sua empresa mesmo tendo restrições de crédito no seu CPF. Mesmo não tendo problemas legais para constituir a empresa poderá ter problemas comerciais. Os seus fornecedores e o setor financeiro dificilmente lhe concederão créditos. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Caso tenha alguma restrição no seu CPF na Receita Federal é que terá problemas no ato da constituição. Nesta caso, primeiro deverá resolver as pendencias junto a Receita para depois dar continuidade no processo de abertura.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Diarista: não há vínculo de emprego quando trabalhador faz seu próprio horário.</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 17:19:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<category><![CDATA[contratação]]></category>

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		<description><![CDATA[Falta de subordinação e eventual prestação de serviços foram aspectos essenciais para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira e a Bicicletas Caloi S/A. 
O reconhecimento havia sido deferido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a uma trabalhadora que exercia suas atividades durante ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Falta de subordinação e eventual prestação de serviços foram aspectos essenciais para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira e a Bicicletas Caloi S/A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reconhecimento havia sido deferido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a uma trabalhadora que exercia suas atividades durante até duas vezes por semana, e chegou a ficar mais de dois meses sem trabalhar, sem que houvesse qualquer sanção por parte da empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, é inegável a eventualidade que caracteriza o trabalho da autora da reclamação, diante dos fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Não me parece crível que o empregador, que necessita dos serviços prestados pelos seus empregados para o sucesso da atividade econômica que explora, permita que estes escolham, como bem desejarem, a periodicidade com que se ativam, assim como abone ausências como aquelas a que alude o acórdão regional”, asseverou Vieira de Mello. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A autora da ação relata que foi contratada pela Caloi, onde trabalhou como faxineira durante quase seis anos, durante dois dias na semana, sempre pela manhã, das 8h às 12h, recebendo R$ 30 por diária. A empresa não nega a prestação de serviços e confirma, inclusive, que a diarista comparecia semanalmente. No entanto, alega que se tratava de prestação autônoma de serviço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua defesa, a empresa afirma que a trabalhadora fazia seu próprio horário e ficava, às vezes, mais de dois meses sem aparecer, sem haver sanção da Caloi. Através de recibos, demonstrou que a faxineira não tinha rotina fixa de trabalho, pois em um mês ela comparecera dois dias, em outro, oito; em uma semana um dia, em outra, dois. Além disso, o trabalho era pago por faxina e ela podia prestar serviços para outras pessoas físicas ou jurídicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Falta de subordinação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O vínculo empregatício foi reconhecido na primeira instância e mantido pelo TRT/RS, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o que levou a empresa a recorrer ao TST. O ministro Vieira, ao analisar a questão da subordinação, verificou que, se a diarista escolhia o horário em que trabalhava e os períodos em que deixava de prestar serviços à Caloi, ela, portanto, “não se sujeitava ao poder de direção da empresa”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além disso, o fato de a trabalhadora ser paga apenas quando realizava faxina nas dependências da empresa “denota sua condição de autônoma, somente fazendo jus à remuneração ajustada após a conclusão da atividade para a qual foi contratada”, conclui o relator, que entendeu, por esses fundamentos, não estarem presentes na relação os requisitos necessários à caracterização de vínculo empregatício entre as partes. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da empresa, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>( RR-11881/2002-900-04-00.6 ) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Receita intima 50 mil empresas</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 17:15:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<category><![CDATA[imposto de renda]]></category>

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		<description><![CDATA[Fabio Graner 
Em mais uma ofensiva para combater a inadimplência no recolhimento de tributos, a Receita Federal intimou 50.390 empresas, no último dia 10, a quitarem débitos confessados e não pagos que totalizam R$ 4,3 bilhões. Ontem, ao divulgar a notificação dessas empresas, a Receita anunciou também que, a partir de abril de 2010, passará a pedir automaticamente a inscrição ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Fabio Graner </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em mais uma ofensiva para combater a inadimplência no recolhimento de tributos, a Receita Federal intimou 50.390 empresas, no último dia 10, a quitarem débitos confessados e não pagos que totalizam R$ 4,3 bilhões. Ontem, ao divulgar a notificação dessas empresas, a Receita anunciou também que, a partir de abril de 2010, passará a pedir automaticamente a inscrição no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) das Pessoas Jurídicas que não quitarem seus débitos no prazo definido pela notificação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A inscrição no Cadin, segundo a Receita, só ocorrerá se o contribuinte não quitar seu débito dentro de 75 dias. Pelas regras atuais, o pedido não é automático e a inscrição só ocorre depois de uma análise feita por auditores fiscais da situação do contribuinte. A inscrição no Cadin pode causar transtornos para as empresas, por exemplo, na renovação ou contratação de operações de crédito. Elas também podem ficar impedidas de negociar com órgãos públicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o coordenador de cobrança da Receita, João Paulo Martins da Silva, a nova sistemática deverá ser implementada a partir de abril, quando o órgão passará fazer mensalmente a cobrança dos inadimplentes, com base na nova Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A mudança faz parte do processo de aperfeiçoamento do sistema de cobrança da Receita Federal. Essa é a segunda ofensiva desse tipo num prazo de dois meses. Em outubro, a Receita notificou 110 mil empresas a pagar R$ 4,7 bilhões até novembro. Silva não informou quanto desse total já foi quitado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As notificações enviadas nesta semana são referentes à DCTF do primeiro semestre de 2009 das empresas de menor porte, e das DCTFs mensais das grandes empresas referentes ao período de agosto a outubro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O prazo para regularização da dívida é 29 de janeiro de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem continuar em situação irregular, será inscrito na Dívida Ativa da União. Segundo o coordenador da Receita, a próxima ação de cobrança desse tipo ocorrerá em fevereiro e será a última no atual modelo, já que, a partir da abril, elas serão mensais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A postura mais agressiva da Receita na cobrança de débitos é uma reação à recuperação muito lenta da arrecadação tributária, derrubada pela crise e pelas turbulências políticas que atingiram a Receita neste ano e levaram à queda da ex-secretária Lina Vieira. Seu sucessor, Otacílio Cartaxo, recebeu a missão do ministro da Fazenda, Guido Mantega, de recuperar a arrecadação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Durante o período de maior turbulência econômica, muitas empresas se tornaram inadimplentes para fazer capital de giro e enfrentar a escassez de crédito no sistema financeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O planejamento tributário &#8211; busca de brechas para driblar o pagamento de impostos &#8211; também cresceu bastante nesse ano, o que teria sido facilitado pela crise na área de fiscalização. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Estado de S.Paulo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Parcelamento Fiscal pode ser Prorrogado</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 17:13:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Rubens Branco 
Em 1º de dezembro, foi apresentado ao Congresso um projeto de lei de conversão ainda sem número tratando de concessões de crédito à Caixa Econômica e ao Banco do Nordeste pelo deputado Jovair Arantes. Mas, como é comum no Brasil, que utiliza de má técnica legislativa de se tratar num mesmo ato legal matérias sem relação entre si, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Rubens Branco </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 1º de dezembro, foi apresentado ao Congresso um projeto de lei de conversão ainda sem número tratando de concessões de crédito à Caixa Econômica e ao Banco do Nordeste pelo deputado Jovair Arantes. Mas, como é comum no Brasil, que utiliza de má técnica legislativa de se tratar num mesmo ato legal matérias sem relação entre si, trata de vários assuntos relacionados ao parcelamento fiscal aprovado pela Lei 11.941 de maio de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda é cedo para saber se o projeto terá condições de ser aprovado (com certeza não em 2009, em vista do recesso parlamentar dentro de poucos dias). Mas vem esclarecer vários aspectos relacionados ao parcelamento de débitos fiscais para os quais existem depósitos efetuados em espécie ou em títulos públicos (quando o contribuinte procura o Poder Judiciário e tem de garantir o débito com depósitos e quando discute a aplicação de determinado tributo às suas operações e com ação judicial, mas tenha de efetuar o depósito do tributo em discussão) que não ficaram devidamente esclarecidos nas portarias conjuntas divulgadas pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O mais importante é o prazo de 30 dias para adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 a partir da aprovação da Lei pelo Congresso, o que significaria uma prorrogação do prazo que se encerrou em 30 de novembro de 2009. Esperar para ver. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outro projeto de Lei de Conversão, este já com número PLS nº 411/09, traz boas novidades para a vida dos contribuintes e, por isso, a tramitação deve provocar grande interesse do empresariado brasileiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se também de um importante projeto e de grande relevância para o país, pois soluciona um dos mais sérios problemas tributários hoje existentes, qual seja o acúmulo de créditos fiscais e seus efeitos perversos na competitividade das empresas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com referência ao IPI, o projeto ajusta a legislação ao princípio da não-cumulatividade, cujo alcance se encontra limitado pela norma do art. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>25 da Lei nº 4.502, de 30/11/64, que é anterior e incompatível com a Constituição de 1988, e vem sendo aplicada pelas autoridades fiscais, com prejuízo para os contribuintes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto torna claro que a isenção, a não incidência e a alíquota zero, na saída dos produtos fabris, não acarretam a anulação do crédito relativo à operações anteriores, como as autoridades vêm entendendo, sem considerar as normas da Constituição sobre o princípio da não-cumulatividade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O PLS nº 411/09 estende ainda o direito ao crédito – restrito à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e embalagem – à entrada de quaisquer produtos destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo do estabelecimento industrial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em relação à Cofins e à Contribuição ao PIS, o projeto elimina a cumulatividade, ao estender o direito ao crédito a todos os bens e serviços adquiridos, inclusive os de uso consumo necessários à atividade comercial ou industrial. A sistemática da não-cumulatividade atual prejudica todas as empresas, especialmente as exportadoras, uma vez que os créditos acumulados, em função de suas atividades, não são absorvidos pelos débitos correspondentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para reduzir a acumulação de créditos, o projeto admite a compensação não só com débitos da empresa contribuinte, mas também com créditos das controladoras, controladas ou coligadas e, na falta destas, de terceiros. Estabelece o acréscimo de juros, pela Selic, dos créditos a serem ressarcidos aos contribuintes do IPI, da Cofins e do PIS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outro importante dispositivo do projeto de lei determina que o ressarcimento dos créditos tributários seja feito com correção monetária pela Selic. Hoje, os ressarcimentos, a par de extremamente morosos, são efetuados sem correção, mesmo que decisões judiciais reconheçam o direito à atualização monetária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É muita boa notícia numa semana só. Parece até que o Congresso Nacional tenta antecipar o Natal dos contribuintes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></p>
<p></strong><strong>Rubens Branco</p>
<p>Tributarista e sócio da Branco Consultores Tributários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Jornal do Brasil </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>STJ julga protesto de contribuinte</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/stj-julga-protesto-de-contribuinte/</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 17:12:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tributário: Caso envolvendo uma empresa paulista será analisado pela Primeira Seção da corte 

Arthur Rosa 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, em recurso repetitivo, se as empresas com débitos tributários podem ser protestadas em cartório. O ministro Luiz Fux remeteu à Primeira Seção o processo de um contribuinte paulista que questiona a prática. Só no Estado do Rio ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Tributário: Caso envolvendo uma empresa paulista será analisado pela Primeira Seção da corte </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Arthur Rosa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, em recurso repetitivo, se as empresas com débitos tributários podem ser protestadas em cartório. O ministro Luiz Fux remeteu à Primeira Seção o processo de um contribuinte paulista que questiona a prática. Só no Estado do Rio de Janeiro, cerca de mil certidões de dívida ativa (CDAs) foram mandadas para protesto. O mecanismo foi adotado há um ano pelo fisco fluminense. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O tema também deve ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro pretende recorrer de uma decisão proferida pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Os desembargadores mantiveram liminar favorável a um contribuinte. Mas o procurador-assistente da dívida ativa, Davi Marques da Silva, alega que o acórdão viola a súmula nº10 do STF, que autoriza somente ao órgão especial da corte analisar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. &#8220;Neste caso, há um grave vício processual&#8221;, diz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O advogado do contribuinte, Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich &amp; Aragão Advogados, entende, no entanto, que o acórdão apenas manteve decisão que suspendeu o protesto de certidões de dívida ativa, sem julgar o mérito da questão. &#8220;O mérito ainda será analisado. Só depois desta fase, o caso poderia ser levado ao Supremo&#8221;, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A lei fluminense nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, é alvo ainda de mais três mandados de segurança e duas representações de inconstitucionalidade, segundo a PGE. Uma das representações foi ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB). A outra é assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Estados e municípios têm utilizado o protesto para cobrar dívidas tributárias. O que, na prática, significa inscrever contribuintes nos serviços de proteção ao crédito &#8211; Serasa e Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Goiás é o único estado que optou por negativar o nome da empresa diretamente no Serasa. Na esfera federal, estuda-se medida semelhante. Por meio de portaria, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer regulamentar o envio de inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) aos bancos de dados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na Justiça, os contribuintes alegam que o protesto é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais já dispõe sobre as possíveis formas de cobrança de tributos. O mecanismo está sendo usado em maior escala no Rio de Janeiro. Mas o retorno é pequeno. Dos cerca de mil títulos levados a cartório pelo Estado, apenas 76 foram resgatados ou negociados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em São Paulo, a Fazenda decidiu aguardar um posicionamento do STJ para voltar a protestar o contribuinte. O recurso ajuizado pela Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha chegou a entrar na pauta da Primeira Seção. Mas o julgamento foi adiado a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que pretende se manifestar no processo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Um recurso da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) também poderia ser levado ao STJ. Mas a entidade desistiu do processo. Em abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou embargos de divergência e manteve o entendimento proferido em fevereiro, que derrubou sentença obtida em 2006. Em razão da tramitação do processo, a Fazenda paulista havia paralisado os protestos em todo o Estado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A prefeitura de São Paulo também havia seguido o mesmo caminho, aguardando um desfecho no caso envolvendo a Fiesp. Mas já retomou a prática do protesto. De acordo com o procurador-geral do município, Celso Augusto Coccaro Filho, estão sendo levados a cartório apenas contribuintes com acordos rompidos com o fisco, &#8220;casos em que há confissão de dívida&#8221;.</p>
<p>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Acusado de chefiar quadrilha que fraudava INSS terá de voltar à prisão</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 17:10:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta terça-feira (15), o Habeas Corpus (HC) 97299, em que Francisco Ferreira Cotts, ex-chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Bom Jesus do Itabapoana (RJ), acusado de comandar uma quadrilha que fraudava o INSS, pedia para continuar respondendo em liberdade a processo movido contra ele ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta terça-feira (15), o Habeas Corpus (HC) 97299, em que Francisco Ferreira Cotts, ex-chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Bom Jesus do Itabapoana (RJ), acusado de comandar uma quadrilha que fraudava o INSS, pedia para continuar respondendo em liberdade a processo movido contra ele e 18 corréus, na 8ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Depois de cumprir prisão preventiva desde 30 de julho do ano passado, no Batalhão Especial Prisional (BEP) em Benfica, no Rio de Janeiro, ele foi solto em janeiro de 2009 por força de uma liminar concedida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso do Judiciário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao conceder a liminar, o ministro superou as restrições da Súmula 691, que veda a concessão de liminar em processo que se insurja contra negativa de liminar por parte de relator de HC em tribunal superior. É que o HC impetrado no STF questiona negativa de medida liminar por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ministro Gilmar Mendes entendeu haver constrangimento ilegal, porquanto o réu se encontrava preso há cinco meses, sem que sequer tivesse sido aceita a denúncia contra ele formulada, em virtude de conflito existente no próprio Judiciário sobre qual seria o juízo competente para julgá-lo. Cotts foi denunciado pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha e peculato (artigos 171, parágrafo 3º, 288, 312 e 313-A, todos do Código Penal &#8211; CP). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pesa contra ele a acusação de, juntamente com os 18 corréus, também servidores do INSS e pessoas privadas, haver provocado um rombo estimado em R$ 30 milhões ao Instituto, mediante concessão de auxílios-doença a amigos, familiares e apadrinhados, todos eles aptos a trabalhar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Arquivamento </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao votar pelo arquivamento do processo, a ministra Ellen Gracie, relatora do feito, disse não ver como afastar as restrições da Súmula 691 do STF. Segundo ela, trata-se de um processo complexo, de fraudes ao INSS em que Cotts figura como líder. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo ela, a prisão preventiva tendo em vista o interesse do desenvolvimento processual é plenamente cabível, tendo em vista, sobretudo, o fato de Cotts e diversos dos corréus deterem senhas de acesso ao sistema computadorizado da Previdência Social, o que lhes permitiria alterar provas e eliminar elementos que contra eles possam depor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a decisão, Cotts deverá Sr novamente preso preventivamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Supremo Tribunal Federal</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Receita Federal está de olho nos isentos</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:34:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[


Abdo Filho  
Quem não paga Imposto de Renda permanecerá desobrigado de fazer a declaração anual de isento, obrigatória até o ano passado. A extinção, anunciada pela Receita Federal em agosto de 2008, foi possível porque o Fisco tem ferramentas e informações que permitem o cruzamento de dados e a verificação da situação de regularidade, ou não, dos contribuintes em seu ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Abdo Filho </strong><strong> </strong><strong><br />
</strong><strong>Quem não paga Imposto de Renda permanecerá desobrigado de fazer a declaração anual de isento, obrigatória até o ano passado. A extinção, anunciada pela Receita Federal em agosto de 2008, foi possível porque o Fisco tem ferramentas e informações que permitem o cruzamento de dados e a verificação da situação de regularidade, ou não, dos contribuintes em seu cadastro. </strong><strong> </strong><strong>Segundo a Receita Federal, a declaração de isento era usada como instrumento de combate à sonegação, só que o Fisco já dispõe de outros meios para pegar os sonegadores. Ou seja, a Receita ainda está de olho nos isentos do imposto. Uma das possibilidades é a utilização do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), usado pela Previdência Social. Desde 2007, as receitas previdenciária e federal passaram a funcionar integradas. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>“A declaração de renda não é a única fonte de informação da Receita Federal. Temos muitas outras maneiras de saber se o contribuinte está, ou não, isento do pagamento de imposto, a Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma delas. Por isso, a declaração de isento se faz desnecessária”, explicou a Delegada da Receita Federal no Espírito Santo, Laura Gadelha, deixando claro que a obrigação não deve voltar. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Em 2007, último ano da obrigatoriedade, mais de 66 milhões de pessoas apresentaram declarações de isento. Cerca de 17 milhões corriam o risco de ter o CPF suspenso. Isso ocorria nos casos em que o contribuinte encontrava-se pelo segundo ano em situação irregular. No primeiro ano de omissão, o CPF era classificado como “pendente de regularização”. Com a reincidência, o CPF era suspenso. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Mesmo com a extinção da declaração de isento, muitas pessoas continuam não cumprindo suas obrigações junto ao Fisco. Hoje no Espírito Santo, são 410.160 CPFs pendentes de regularização e 427.164 suspensos. Além de 27.171 cancelados, muitos por ordem da Justiça. Estão regulares 2.577.107 documentos. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A suspensão do CPF complica a vida dos contribuintes. Com o documento irregular, não é possível abrir conta em bancos, obter empréstimos, participar de concursos públicos, tirar passaporte, receber aposentadoria oficial e assinar financiamento habitacional oficial. Também não é possível receber prêmios de loterias. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Fonte: A Gazeta</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Na falta da mãe, licença-paternidade terá duração de licença-maternidade</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:32:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, ontem(9), projeto de lei de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que prevê a possibilidade de licença-paternidade com mesmo período da licença-maternidade, quando da falta da mãe. Pela proposta, quando detiver a guarda exclusiva do filho, o pai poderá usufruir todo o período previsto para licença-maternidade ou a parte restante que dela ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, ontem(9), projeto de lei de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que prevê a possibilidade de licença-paternidade com mesmo período da licença-maternidade, quando da falta da mãe. Pela proposta, quando detiver a guarda exclusiva do filho, o pai poderá usufruir todo o período previsto para licença-maternidade ou a parte restante que dela caberia à mãe. A matéria recebeu decisão terminativa da comissão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a proposta (PLS 165/06), o pai passará a ter direito à licença-paternidade ampliada quando a mãe falecer, quando for acometida de enfermidade grave ou abandonar o filho. O benefício também é assegurado em caso de adoção de criança, desde que a licença-maternidade não tenha sido requerida. A presidente da CAS, senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), elogiou a aprovação da matéria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta prevê ainda benefício para empregado de empresa com mais de 50 funcionários que for responsável por criança de até três anos portadora de deficiência física, sensorial ou mental, ou que possua doença que exige tratamento continuado: o trabalhador poderá ausentar-se do trabalho por até 10 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. As horas em que o funcionário estará fora da empresa serão compensadas em acordo com o empregador. A compensação, pelo projeto, não poderá exceder duas horas diárias à duração normal do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na hipótese de rescisão sem tal compensação, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas do acerto final. O benefício se aplica apenas nos casos onde a presença do trabalhador for indispensável ao tratamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Senado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Fisco terceirizará parte da cobrança</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/fisco-terceirizara-parte-da-cobranca/</link>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:32:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tributário: Fazenda Nacional quer repassar ao Banco do Brasil créditos de até R$ 10 mil
Luiza de Carvalho 

Identificar qual parte da dívida ativa da União, de R$ 805 bilhões, ainda pode ser recuperada e delegar para os bancos, de uma vez por todas, o serviço de cobrança de pequenos créditos. Esses são alguns dos planos traçados pela nova procuradora-geral da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Tributário: Fazenda Nacional quer repassar ao Banco do Brasil créditos de até R$ 10 mil</p>
<p>Luiza de Carvalho </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></p>
<p></strong><strong>Identificar qual parte da dívida ativa da União, de R$ 805 bilhões, ainda pode ser recuperada e delegar para os bancos, de uma vez por todas, o serviço de cobrança de pequenos créditos. Esses são alguns dos planos traçados pela nova procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho. A procuradora &#8220;mineira das Gerais&#8221;, como gosta de se definir, assumiu oficialmente no dia 12 de novembro a chefia da procuradoria no lugar de Luiz Inácio Adams, que deixou o cargo para comandar a Advocacia-Geral da União (AGU). Ao longo dos 16 anos de sua carreira na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Adriana foi chefe das áreas de coordenação da dívida ativa da União e de assuntos tributários e financeiros. De uma forma geral, ela pretende, à frente da PGFN, dar continuidade &#8211; ao menos em um primeiro momento &#8211; ao trabalho &#8220;estratégico&#8221; iniciado por Adams. A experiência de terceirizar a cobrança de créditos de menor valor, para desafogar as procuradorias, a chamada &#8220;bancarização&#8221;, é um exemplo disso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No fim de 2008, ao alterar as regras do parcelamento ordinário, a Fazenda perdoou as dívidas de até R$ 10 mil com a União vencidas até dezembro de 2002. A iniciativa fez com que fossem eliminados 2,1 milhões de processos de cobrança, que somavam R$ 3,6 milhões. Além disso, o programa facilitou e conferiu desconto, na época, ao pagamento das dívidas de pequeno valor vencidas até dezembro de 2005. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma nova iniciativa para extinguir essas dívidas ocorreu neste ano, quando a procuradoria fechou uma parceria com o Banco do Brasil para cobrar um pacote de créditos rurais &#8220;podres&#8221; originados em financiamentos com os próprios bancos e que em 2002 foram adquiridos pela União. Em 2010, segundo Adriana, será assinado um novo convênio com o Banco do Brasil, desta vez para terceirizar a cobrança dos créditos até R$ 10 mil. Até este montante, os procuradores estão desobrigados por lei de propor ações de execução fiscal para cobrar o débito. Isso porque o custo para a cobrança do crédito não cobre o gasto do processo. Em média, uma ação de execução custa à Fazenda RS 13 mil. Embora façam parte da dívida ativa, os débitos fiscais da União até R$ 10 mil não podem, portanto, ser cobrados judicialmente. &#8220;Estamos apenas passando a gestão dos créditos para o banco, e não a titularidade&#8221;, diz Adriana. Segundo a procuradora, a estratégia é vantajosa ao se considerar a expertise do banco na cobrança, sua capilaridade no país e o serviço de &#8220;call center&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O trabalho de qualificação dos R$ 805 bilhões da dívida ativa da União é outra prioridade da PGFN para o ano que vem. Em outubro, foi criado um grupo de trabalho envolvendo procuradores de diversos Estados para realizar a &#8220;depuração&#8221; do crédito, ou seja, ver quanto realmente ainda pode ser cobrado. De acordo com Adriana, a ideia é que ainda no primeiro trimestre de 2010 se possa começar o trabalho de cancelamento dos débitos considerados irrecuperáveis. Segundo a procuradora, esse é um trabalho intenso, pois é realizado manualmente e envolve tarefas como investigar se existe ainda algum bem no nome dos devedores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma das mudanças mais polêmicas propostas durante a gestão anterior da PGFN, os quatro projetos de lei que determinam a reforma da execução fiscal, continuarão a ser defendidos pelo órgão. As propostas foram elaboradas de forma complementar à Medida Provisória (MP) nº 449, que cria um programa de parcelamento de débitos fiscais, e leva boa parte dos procedimentos da execução fiscal que hoje ocorrem no Judiciário, migrem para o âmbito administrativo. Assim, as próprias unidades da Procuradoria-Geral passariam a ser responsáveis por tarefas como a intimação, a penhora administrativa de bens e a tentativa de acordo com os devedores, o que traria certo &#8220;alívio&#8221; para o Poder Judiciário na redução de julgamentos relativos ao tema. A principal crítica levantada pelo próprio sindicato dos procuradores é que as unidades das procuradorias não teriam estrutura suficiente para assumir as novas responsabilidades e que os créditos da Fazenda poderiam prescrever. Na opinião de Adriana, no entanto, a solução está na criação de novos cargos como peritos e oficiais de Justiça para a atuarem com a PGFN, conforme previsto em um dos projetos de lei. &#8220;A reforma da execução não é só uma bandeira da PGFN, mas do governo, está incluída no pacto federativo&#8221;, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A falta de estrutura das unidades da procuradoria é um dos desafios atuais do órgão, especialmente após a criação da Super-Receita, em 2007, quando a procuradoria assumiu a cobrança dos débitos previdenciários. Atualmente, o país conta com um quadro de 1,9 mil procuradores. De acordo com Adriana, o número deve subir no ano que vem para 2,4 mil. &#8220;Não há dúvida de que hoje há uma sobrecarga&#8221;, diz. Segundo ela, a situação se agrava pela falta de cargos de apoio na procuradoria. Está previsto a contratação de 400 funcionários no ano que vem, numero que, na opinião dela, ainda é insuficiente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar da Super-Receita já existir há dois anos, a integração da PGFN com a Receita Federal do Brasil ainda está no início. De acordo com Adriana, um projeto piloto em alguns Estados do país, no primeiro trimestre do ano que vem, colocará em prática o atendimento conjunto aos contribuintes, que terão acesso aos dois órgãos no mesmo espaço físico. A integração dos sistemas eletrônicos, segundo a procuradora, também está em fase inicial e fará parte desse projeto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Carga tributária &#8211; Optantes do Supersimples em Mato Grosso têm redução do ICMS</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:29:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Alteração ajusta dispositivo do regime fiscal para todo o Estado no âmbito da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa 
Jonas da Silva 
Empresas optantes pelo Simples Nacional em Mato Grosso terão redução da alíquota do ICMS de 11% para 9% já a partir do ano que vem e depois gradativamente vai chegar a até 3,5% até 2014. O mecanismo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Alteração ajusta dispositivo do regime fiscal para todo o Estado no âmbito da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jonas da Silva </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Empresas optantes pelo Simples Nacional em Mato Grosso terão redução da alíquota do ICMS de 11% para 9% já a partir do ano que vem e depois gradativamente vai chegar a até 3,5% até 2014. O mecanismo tributário simplifica recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais. Em 2011, a redução permitirá recolhimento de 7,5%, e nos dois anos seguintes as empresas recolherão 6% (2012) e 4,5% (2013). As alterações no regime fiscal foram estabelecidas em um decreto do governo do Estado de Mato Grosso (2.270, de 4 de dezembro). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As novas regras são destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte com faturamento de até R$ 1,8 milhão ao ano. A estimativa do setor é que cerca de 70 mil empresas do Estado sejam beneficiadas. As mudanças ocorreram devido a sugestões acolhidas pelo governo das federações do comércio e da indústria (Fecomércio, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas-FCDL, Facmat e Fiemt) e do comitê estadual do Super Simples. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O decreto atualiza, no Estado, dispositivo sobre o regime tributário à micro e empresa definido na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, uma ação prioritária do planejamento de políticas públicas do Sebrae. &#8220;A assinatura desse decreto pelo governador Blairo Maggi resgatou a dignidade de aproximadamente 100 mil microempreendedores no Estado. É uma luta antiga, reivindicação justa de diminuição da carga tributária&#8221;, destaca o vice-presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL), Paulo Gasparotto, a respeito da redução da alíquota do ICMS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo Gasparotto, em 100 mil empresas, mil pagam 95% dos impostos. &#8220;Sei que em vários momentos tivemos vários embates fortes. Mas os presidentes de associações comerciais não estão para agradar o governador e o secretário&#8221;, reconheceu o governador os pedidos do setor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae/MT, secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia, Pedro Nadaf, afirmou que o decreto contemplará &#8220;85% de todas as empresas de Mato Grosso com redução efetiva da carga tributária nos próximos anos&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Serviço:<br />
Unidade de Marketing e Comunicação Sebrae/MT &#8211; (65) 3648-1261/1262 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Sebrae de Notícias </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Governo amplia crédito e isenção fiscal</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/governo-amplia-credito-e-isencao-fiscal/</link>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:28:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[


Medidas equivalem a injeção de R$ 3,2 bi, além de capitalização extra de R$ 80 bi ao BNDES para estimular investimento  Apesar de a equipe econômica destacar que o Brasil já entrou numa nova fase de crescimento após a crise financeira, o governo decidiu injetar mais R$ 3,2 bilhões para tentar garantir a retomada dos investimentos e da produção já ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="472">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Medidas equivalem a injeção de R$ 3,2 bi, além de capitalização extra de R$ 80 bi ao BNDES para estimular investimento</strong><strong> </strong><strong> </strong><strong>Apesar de a equipe econômica destacar que o Brasil já entrou numa nova fase de crescimento após a crise financeira, o governo decidiu injetar mais R$ 3,2 bilhões para tentar garantir a retomada dos investimentos e da produção já no início do ano eleitoral de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os recursos virão por meio da prorrogação de desonerações já existentes e da criação de novas isenções de impostos e contribuições. Além disso, haverá novas linhas de crédito. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A maior parte dos benefícios fiscais no ano que vem, R$ 2,6 bilhões, incentivará a venda de computadores no varejo (R$ 1,6 bilhão) e investimentos no refino de petróleo e na indústria petroquímica nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Além disso, o BNDES também receberá uma nova ajuda do Tesouro Nacional, agora de R$ 80 bilhões, para financiar investimento produtivo -neste ano houve reforço de R$ 100 bilhões. Essas medidas, anunciadas na última reunião do ano do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), vão se somar a outras vigentes neste ano e que já haviam sido prorrogadas. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Só neste ano, o governo abriu mão de R$ 27 bilhões em impostos e contribuições, segundo a Fazenda, para tentar tirar o país da recessão econômica que durou do último trimestre de 2008 ao primeiro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Parte dessas desonerações -como redução de IPI para geladeiras, fogões, automóveis e material de construção- o governo já havia anunciado que seriam mantidas em 2010. Ontem, numa nova rodada de &#8220;bondades&#8221;, o ministro Guido Mantega (Fazenda) ampliou a lista com mais 13 medidas. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Anunciou, por exemplo, que a isenção de PIS/Cofins para computadores que acabaria neste ano valerá até 2014. Já a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para máquinas e equipamentos, que acabaria neste mês, foi prorrogada para junho de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Como novas desonerações, o governo anunciou a suspensão das cobranças de IPI, PIS/Cofins e Imposto de Importação para computadores adquiridos por escolas públicas e nos investimentos na indústria petroquímica. E os equipamentos usados na produção de energia eólica (aerogeradores) terão isenção permanente de IPI. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Para tentar estimular o mercado de crédito, sobretudo o financiamento de investimentos, o Tesouro dará R$ 80 bilhões ao BNDES. Investimento é o grande gargalo da economia. Até meados do ano passado, antes do agravamento da crise mundial, os investimentos cresciam com vigor. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A expectativa de Mantega é que ele volte a subir 20% ao ano para garantir oferta de bens e serviços compatível com um crescimento da economia de 5% nos próximos anos, sem geração de inflação. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Um dos focos das medidas é o setor financeiro. O governo decidiu permitir que os bancos possam emitir letras financeiras, papéis semelhantes às debêntures lançadas por empresas. Segundo Mantega, essa é uma forma de as instituições conseguirem captar recursos de prazos mais longos para poder repassá-los aos clientes. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;Hoje captam num prazo muito curto e há um descasamento. Queremos que o setor privado financeiro esteja mais presente nos financiamentos de investimentos do país&#8221;, disse. A medida será regulamentada na reunião do Conselho Monetário Nacional, marcada para a semana que vem. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Para garantir a demanda por esses títulos, o BNDES irá destinar R$ 10 bilhões para comprar parte das emissões de letras financeiras (até 20%) e também de debêntures de empresas. A ideia, segundo Mantega, é que o banco controlado pela União estimule também a formação de um mercado secundário, em que os títulos são negociados após o lançamento. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Fonte: Folha de S. Paulo</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Auditoria independente na contabilidade é obrigatória para entidades filantrópicas que arrecadam mais de r$ 2,4 milhões</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:27:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[As entidades filantrópicas que têm faturamento superior a R$ 2,4 milhões 
As entidades filantrópicas que têm faturamento superior a R$ 2,4 milhões por ano estão obrigadas a apresentar suas demonstrações contábeis devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade. A obrigatoriedade é determinada pela Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009, sancionada pelo presidente ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>As entidades filantrópicas que têm faturamento superior a R$ 2,4 milhões </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As entidades filantrópicas que têm faturamento superior a R$ 2,4 milhões por ano estão obrigadas a apresentar suas demonstrações contábeis devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade. A obrigatoriedade é determinada pela Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que tomou como base os valores previstos na Lei Complementar 123, de dezembro de 2006. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Lei 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a Seguridade Social. De acordo com a nova legislação, as entidades beneficentes certificadas só poderão obter a isenção do pagamento de contribuições atendendo a uma série de exigências, entre as quais a questão da auditoria independente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O limite estabelecido pela Lei 12.101/2009 é o mesmo aplicado para faturamento limite das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte. Assim, se houver alteração do limite para essas categorias de empresas, automaticamente será alterado o teto de faturamento que torna obrigatória a ação da auditoria independente, explica Marco Aurélio Fuchida, Superintendente Geral do Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A necessidade da realização de auditoria estava prevista em um decreto baseado na Lei anterior. Porém, segundo Fuchida, durante a discussão do Projeto de Lei 7.494/2006, que foi transformado na Lei Sancionada pelo presidente Lula, houve uma manifestação do Ibracon para que ficasse claro na nova lei as regras e limites de abrangência. “A questão era garantir a transparência na contabilidade das entidades que têm um faturamento anual maior. O trabalho da auditoria independente é relevante neste aspecto”, ressaltou a presidente do Ibracon, Ana María Elorrieta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Durante toda a tramitação do projeto no Congresso Nacional o Ibracon esteve presente como forma de que a legislação se concretizasse favoravelmente à sociedade, uma vez que o dinheiro arrecadado pelas entidades, em geral, vem de pessoas, empresas e governo. “É uma questão relevante para a sociedade, na qual os profissionais de auditoria independente podem contribuir muito”, destacou Fuchida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A manifestação do Ibracon teve o apoio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Ibracon </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Goiás &#8211; Sefaz explica exclusão do Supersimples</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:26:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Secretaria da Fazenda (Sefaz), esclarece que a notificação de exclusão das empresas em situação irregular com o fisco estadual do Simples Nacional, foi feita em total observância da legislação que regulamenta a questão, o que assegura a todos contribuintes a ampla defesa. A Sefaz informa que atualmente cerca de 80 mil empresas estão enquadradas no Simples Nacional, no Estado ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Secretaria da Fazenda (Sefaz), esclarece que a notificação de exclusão das empresas em situação irregular com o fisco estadual do Simples Nacional, foi feita em total observância da legislação que regulamenta a questão, o que assegura a todos contribuintes a ampla defesa. A Sefaz informa que atualmente cerca de 80 mil empresas estão enquadradas no Simples Nacional, no Estado de Goiás. Inicialmente 600 contribuintes receberam o Termo de Exclusão do Simples Nacional, por não terem emitido documento fiscal de venda ou prestação de serviço, o que representam menos de 0,8% do total de contribuintes enquadrados, no regime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Informa ainda a Sefaz que a exclusão pela falta de emissão de documento fiscal na venda ou prestação de serviço está prevista na Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 29, inciso XI e na Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, em seu artigo 5°, inciso XIII. O efeito desta exclusão é a partir do mês em que a empresa deixou de emitir o respectivo documento fiscal, ficando assim, impedida de nova opção pelo Simples Nacional pelos próximos três ou dez anos seguintes, conforme cada caso, de acordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 29 da LC 123/06. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Carga tributária </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas enquadradas no Simples Nacional possuem carga tributária referente ao ICMS, bastante reduzida em relação às demais empresas, pois a alíquota geral na operação interna prevista no Estado de Goiás é de 17%. Assim sendo, a maioria das empresas enquadradas neste sistema, recolhe o ICMS utilizando uma alíquota de 1,25%. A emissão do documento fiscal em toda operação ou prestação realizada é de extrema importância, visto que a tributação no Simples Nacional é baseada na receita bruta auferida pela empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda de acordo com o previsto na Instrução Normativa n°927/08 – GSF, de 27 de novembro de 2008, a empresa notificada da exclusão em questão pode apresentar defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do termo de exclusão de ofício do Simples Nacional. Da decisão da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária desfavorável à ME ou EPP cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A exclusão de ofício somente será registrada pela Sefaz no portal do Simples Nacional, na Internet, depois de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, pelo contribuinte, tornando a decisão em definitiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sefaz-GO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Estádios poderão ter isenção de ICMS</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:24:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Resolução do Conselho de Política Fazendária (Confaz) dará independência às decisões dos estados que sediarão a Copa 
A isenção de ICMS, no Rio Grande do Sul, para a construção e modernização de estádios que serão utilizados durante a Copa do Mundo de futebol, a ser realizada no Brasil, deve ser confirmada até janeiro, prevê o secretário-extraordinário da Copa 2014, Paulo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Resolução do Conselho de Política Fazendária (Confaz) dará independência às decisões dos estados que sediarão a Copa </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A isenção de ICMS, no Rio Grande do Sul, para a construção e modernização de estádios que serão utilizados durante a Copa do Mundo de futebol, a ser realizada no Brasil, deve ser confirmada até janeiro, prevê o secretário-extraordinário da Copa 2014, Paulo Odone. O secretário participará da 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que debaterá o tema dos benefícios, entre outros assuntos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Hoje, em Gramado, ocorre o encontro preparatório e diversas discussões sobre questões de interesse<br />
nacional sobre tributação, sendo que na sexta-feira será realizada a reunião de deliberação do Confaz. Odone explica que, no momento, os estados podem conceder isenção fiscal a segmentos envolvidos com a Copa que já foram contemplados com essas vantagens por parte da União. A nova resolução, que deverá ser aceita pelo Confaz, dará independência às decisões regionais, em relação às determinações do governo federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A confirmação da isenção do ICMS pode ser feita através de um decreto da governadora Yeda Crusius. Odone acredita que, após a regulamentação a ser feita pela Secretaria Estadual da Fazenda, a governadora assine o documento até o final do próximo mês. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Serão beneficiadas a construção da Arena do Grêmio (que deve receber as seleções para treinamentos) e a reforma do Beira-Rio (estádio escolhido para sediar os jogos oficiais). O secretário calcula que a medida possa reduzir em até 10% os custos de implantação dos complexos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Odone revela que o próximo passo é conversar com a prefeitura de Porto Alegre para que as isenções sejam estendidas para tributos municipais como o ISSQN e o IPTU. O secretário esclarece que as vantagens serão exclusivas para as obras nos estádios e não se estenderão, por exemplo, para os empreendimentos que serão construídos no entorno da Arena, como centro de convenções, prédios comerciais e residenciais. A isenção poderá ser aplicada na aquisição de materiais como cimento, aço, vidro, entre outros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente do Conselho de Administração da Grêmio Empreendimentos, Adalberto Preis, argumenta que a ação que será tomada pelo governo estadual será fundamental para a realização das obras da Arena. Somente no novo estádio do Grêmio, o investimento previsto é de cerca de R$ 350 milhões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Grêmio já cercou grande parte da área em que será implementada a Arena, no bairro Humaitá. Preis relata que o tapume está sendo coberto por fotografias alusivas ao clube e, em breve, deverá ser instalada uma bandeira do Grêmio no local, com dimensões semelhantes a que hoje se encontra no Olímpico. O dirigente espera que a licença de instalação da Arena saia até o final de maio e que as obras civis iniciem em julho de 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O vice-presidente de Patrimônio do Internacional, Emídio Ferreira, também elogia a iniciativa da isenção do ICMS, mas defende que a medida precisa ser ampliada para tributos federais como o IPI e o imposto de importação. A expectativa de Ferreira é de que as obras de reforma do estádio Beira-Rio comecem no primeiro trimestre do próximo ano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mesmo período, o dirigente acredita que será consolidada a venda do estádio dos Eucaliptos. Essa negociação, calcula Ferreira, deverá render aos cofres do clube entre R$ 20 milhões e R$ 25 milhões. Os recursos serão empregados nas obras de modernização do Beira-Rio, que deverão absorver um investimento total de R$ 100 milhões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Jornal do Comércio &#8211; RS</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Tarifa de carbono é arriscada e inútil</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/tarifa-de-carbono-e-arriscada-e-inutil/</link>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:23:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Valor Econômico 
Financial Times 
Como se já não fosse deprimente o bastante toda a disputa em torno de tirar a rodada Doha de liberalização comercial do buraco em que se encontra, os ministros se defrontam com um novo problema. Se as ameaças de uma tarifa de carbono da parte da União Europeia e dos Estados Unidos forem cumpridas, o mundo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Financial Times </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se já não fosse deprimente o bastante toda a disputa em torno de tirar a rodada Doha de liberalização comercial do buraco em que se encontra, os ministros se defrontam com um novo problema. Se as ameaças de uma tarifa de carbono da parte da União Europeia e dos Estados Unidos forem cumpridas, o mundo pode entrar na maior guerra comercial desde a Grande Depressão, nos ano 30. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As &#8220;border tax adjustments&#8221; (uma tipo de tarifa de importação), aplicadas pelo importador ao conteúdo de carbono de produtos importados de países que não possuem um esquema de corte de emissões, têm como objetivo evitar que esses países ganhem uma vantagem competitiva. Em teoria, pode até haver justificativa legal e econômica para essas tarifas. Mas, na prática, elas vão acabar se tornando um emaranhado impraticável, fora de proporção em relação ao problema que buscam resolver. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os argumentos legais e econômicos são simples. Do mesmo modo que os governos devem aplicar aos produtos importados o mesmo imposto de consumo que vigora para os produtos nacionais, forçar empresas locais e estrangeiras a arcar com o mesmo custo de carbono na produção deixa o jogo equilibrado entre as duas partes. Isso ajudaria a prevenir &#8220;vazamentos de carbono&#8221;, isto é, que empresas poluidoras transfiram sua produção para países com controles frouxos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em princípio, esse tipo de taxa pode até ser compatível com as regras da Organização Mundial do Comércio. Na prática, as complexidades ocultas provavelmente dariam origem a uma série de disputas comerciais que poderiam rapidamente se assemelhar a uma versão litigiosa da Guerra dos Cem Anos: longa, cara e amplamente infrutífera. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeiro lugar, não é fácil estimar o custo extra que um esquema de venda de crédito de carbono impõe mesmo a uma empresa local. E, devido às redes de suprimento desagregadas, será quase impossível calcular que país agregou qual parte do conteúdo de carbono total do produto, para assim poder definir qual seria a tarifa a ser aplicada. Surgiria o espectro de intermináveis painéis de disputa na OMC se debruçando até altas horas sobre planilhas de produção de países do Sudeste Asiático. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E não é certo que o &#8220;vazamento de carbono&#8221; seja um problema grave. A maior parte dos estudos sugere algum impacto no países ricos, mas não muito grande, em setores intensivos no uso de energia, como papel, vidro e aço, mas pouco efeito na economia como um todo. Não vale a pena iniciar uma comercial nem colocar em risco o futuro do ambiente por isso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como artifício para manter empregos rentáveis para advogados especializados em comércio, o imposto de carbono é perfeito. Como política econômica, essa tarifa seria um desastre. Temos de esperar que esse papo em Paris e Washington seja um blefe, que tenha apenas como objetivo levar países como China e Índia à mesa de negociação. Porque, se for para valer, estamos em apuros</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Mercosul aprova nova Tarifa Externa Comum de Importação de Lácteos em 28%</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:22:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Nesta terça-feira(08) o Conselho do Mercado Comum do Mercosul aprovou em Montevidéu a elevação da Tarifa Externa Comum de Importação de lácteos para países membros (exceto Paraguai) para 28%. A proposta de revisão da antiga tarifa que estava entre 14 e 16% foi apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) na Câmara de Comércio Exterior (Camex), em 2007. 
A medida ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Nesta terça-feira(08) o Conselho do Mercado Comum do Mercosul aprovou em Montevidéu a elevação da Tarifa Externa Comum de Importação de lácteos para países membros (exceto Paraguai) para 28%. A proposta de revisão da antiga tarifa que estava entre 14 e 16% foi apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) na Câmara de Comércio Exterior (Camex), em 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A medida proporciona maior segurança para agricultores familiares e cooperativas de leite do Mercosul de produtos provenientes de países com altos subsídios. Só no Brasil,<br />
são produzidos 27 bilhões de litros ao ano, sendo que 58% do total são provenientes de 1,3 milhões de estabelecimentos da agricultura familiar, de acordo com dados do Censo Agropecuário de 2006, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel comemorou a medida que vem atender a uma demanda histórica do setor lácteo brasileiro. “A aprovação da nova tarifa é uma das mais importantes conquistas da agricultura familiar brasileira, porque o leite é seu principal produto. Um bom preço garante estabilidade econômica. Além disso, é uma vitória da integração regional do Mercosul, na medida em que estão criadas as condições para estabilizar o mercado de um produto sensível para a vida dos agricultores e para a segurança alimentar&#8221;, analisa Cassel. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o coordenador da Assessoria Internacional do MDA, Laudemir Miller, considera a medida como a consolidação de uma política de apoio à produção. “Há dez anos a agricultura familiar e as cooperativas aguardavam pela revisão da tarifa. A medida defende o setor produtivo das práticas desleais do comércio internacional e assegura oferta e estabilidade de preços para o crescente mercado consumidor da região&#8221;, avalia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Laudemir cita ainda a importância da medida para assegurar a continuidade da produção de lácteos no Brasil. “De grandes importadores, aumentamos a nossa produção, nos tornamos autossuficientes e agora temos condições de exportar. Isso representa um ganho de mais de US$ 700 milhões na balança comercial brasileira&#8221;. Em 1995, foram importados US$ 608 milhões de produtos lácteos, e em 2007 foram exportados mais de US$ 100 milhões em produtos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Desta forma consolidamos uma política abrangente para o setor lácteo, conjugando política externa às ações de apoio ao setor que já vinham sendo implementadas pelo governo há alguns anos. Isto significa que estamos gerando renda e alimentos para o crescimento econômico com estabilidade”, ressalta Miller. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ES hoje </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Adesão ao Simples vai até o fim do mês</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/adesao-ao-simples-vai-ate-o-fim-do-mes/</link>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:21:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Prazo vale para micro e pequenas empresas ingressarem no regime de tributação unificado. 
Micro e pequenos empresários têm até o dia 30 para fazer sua inscrição no Simples nacional e começar 2010 já trabalhando sob o regime, que unifica tributos nacionais. O prazo limite para aderir ao programa é o final de janeiro, mas quem o fizer pelo site do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Prazo vale para micro e pequenas empresas ingressarem no regime de tributação unificado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Micro e pequenos empresários têm até o dia 30 para fazer sua inscrição no Simples nacional e começar 2010 já trabalhando sob o regime, que unifica tributos nacionais. O prazo limite para aderir ao programa é o final de janeiro, mas quem o fizer pelo site do Ministério da Fazenda ainda em dezembro, terá a oportunidade de corrigir eventuais erros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inscrevendo-se até 30 de dezembro, caso os dados estejam corretos, a mudança do regime de imposto fica marcada para 1º de janeiro de 2010. Se houver pendências, não será possível fazer o chamado agendamento. O empresário que se adequar tem o prazo limite de 31 de janeiro para optar pelo Simples. O agendamento não pode ser feito por empresas em início de atividade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Podem se inscrever no Simples microempresas (ME) com receita bruta anual inferior a R$ 240 mil ou empresas de pequeno porte (EPP) cujo faturamento não ultrapasse R$ 2,4 milhões por ano. Além disso, a atividade da empresa deve constar na listagem das que podem aderir ao sistema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A contadora Simone Domingues, da Trade Contabilidade, lembra que, além desses requisitos, o estabelecimento não pode ter dívidas. “Os débitos com União, Estados ou municípios são impeditivos para entrar no sistema. Os mais comuns são com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirma ela. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A opção pelo sistema unificado, em linhas gerais, é vantajosa para quem pode fazê-la. Segundo especialistas, dificilmente ele não será bom para uma indústria ou comércio. No entanto a vantagem não é regra, o que faz necessário que cada empresário, antes de se inscrever no Simples, faça as contas para encontrar o melhor regime para sua empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O diretor tributário da Confirp, Welinton Motta, lembra que o INSS incluído na alíquota pode fazer com que o regime não seja adequado para empresas cuja folha de pagamento é baixa em relação ao faturamento. “Em outro regime pode ser que teriam que pagar menos em INSS. Para quem tem folha grande, compensa”, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outra situação em que o Simples pode não ser vantajoso, segundo Mota, é para indústrias fornecedoras de outras indústrias maiores. Conforme a legislação, ao comprar de uma indústria inscrita no Simples a maior poderá abater até 3,95% como créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao comprar de uma grande, poderá abater 18% do preço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Já houve casos de empresas que perderam clientes por isso, e tiveram que voltar para o regime convencional”, afirma ele “Se os preços finais forem iguais, não compensa comprar da micro, e sim da grande.”</p>
<p>Jornal da Tarde</p>
<p>Paulo Darcie </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Questão fiscal preocupa</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:21:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Para Raul Velloso, sem corte de gastos, meta está ameaçada; para Amir Khair, não existe esse risco 
As seguidas concessões de benefícios fiscais feitas pelo governo para estimular a economia ameaçam o cumprimento da meta de superávit primário para o próximo ano. A afirmação é do especialista em contas públicas Raul Velloso, para quem as medidas anunciadas ontem deveriam vir ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Para Raul Velloso, sem corte de gastos, meta está ameaçada; para Amir Khair, não existe esse risco </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As seguidas concessões de benefícios fiscais feitas pelo governo para estimular a economia ameaçam o cumprimento da meta de superávit primário para o próximo ano. A afirmação é do especialista em contas públicas Raul Velloso, para quem as medidas anunciadas ontem deveriam vir acompanhadas da redução de gastos correntes do setor público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O superávit primário global acumulado em 12 meses até outubro estava em 1% do PIB (Produto Interno Bruto), depois de ter atingido quase 4% em outubro do ano passado&#8221;, argumenta Velloso. &#8220;Isso aí (as novas medidas do governo) vai comer o resto do superávit primário&#8221;. O resultado primário é a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras do setor público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A questão, no entanto, causa polêmica. Para o economista Amir Khair, também especialista em finanças públicas, não existe esse risco porque a arrecadação em 2010 vai subir muito mais que as despesas, alavancada justamente pelos efeitos das medidas anticíclicas adotadas este ano pelo governo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O governo sempre pega carona na sua arrecadação no lucro das empresas e na massa salarial&#8221;, diz o economista. &#8220;Quando o crescimento econômico é da ordem de 5%, o lucro das empresas cresce muito mais que o PIB, e a massa salarial, idem.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Khair argumenta ainda que o crescimento da economia reduz a inadimplência e a sonegação de tributos. &#8220;Vamos repetir provavelmente 2008, que foi um ano fantástico do ponto de vista da arrecadação&#8221;, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Raul Velloso considera importante que a economia se recupere e os investimentos sejam desengavetados. O problema, segundo ele, é que as medidas de incentivo à economia têm sido adotadas num momento em que o gasto corrente do setor público tem forte crescimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Isso pode caracterizar excesso de demanda na economia, que causa inflação e déficit externo, o que pode forçar o Banco Central a subir a taxa de juros em breve&#8221;, afirma. &#8220;Se isso se confirmar, será ruim, porque uma coisa vai numa direção e a outra, na direção oposta.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para Amir Khair, a inflação não é problema, já que a oferta de produtos do exterior é inesgotável e barata no cenário atual de demanda fraca no mundo. &#8220;A única coisa que restaria a temer são as contas externas.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo ele, o próprio mercado aposta em aumento do superávit nominal em 2010. O raciocínio dele é simples: o mercado apresenta, por meio da pesquisa Focus, do Banco Central, as previsões para indicadores macroeconômicos, como PIB, inflação e o resultado primário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O pessoal bate muito na tecla de que as despesas estão crescendo muito. Se fosse assim, o resultado primário cairia no ano que vem, abraçando a previsão do mercado para este ano. Na realidade, está ocorrendo o contrário: estão prevendo um aumento do resultado primário&#8221;, ressalta o economista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na opinião de Raul Velloso, cada dia que passa medidas como as anunciadas ontem pelo governo são menos necessárias. &#8220;A não ser que elas tenham o objetivo de recuperar setores específicos que estejam com problemas específicos.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele argumenta que a economia brasileira está aquecendo e já se discute a hipótese de o Banco Central elevar a taxa de juros. &#8220;E isso aí não é coerente com esse tipo de medida&#8221;, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FRASES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Raul Veloso &#8211; Economista </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O superávit primário em 12 meses até outubro estava em 1% do PIB,depois de atingir quase 4% em outubro de 2008. As novas medidas do governo vão comer o resto do superávit primário&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Amir Khair &#8211; Economista </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Vamos repetir 2008, que foi um ano fantástico do ponto de vista da arrecadação&#8221;</p>
<p>O Estado de São Paulo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Guerra fiscal dobra PIB de Hortolândia</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:20:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Luciano Máximo 
A cidade de Hortolândia mudou &#8211; e muito &#8211; nos últimos anos. Localizada a 105 quilômetros da capital paulista, na região metropolitana de Campinas, a ex-cidade dormitório viu dobrar o número de indústrias, atraiu mais de 1 mil estabelecimentos comerciais e 730 empresas de serviços nos últimos cinco anos. A mudança radical veio da combinação de planejamento econômico, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Luciano Máximo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A cidade de Hortolândia mudou &#8211; e muito &#8211; nos últimos anos. Localizada a 105 quilômetros da capital paulista, na região metropolitana de Campinas, a ex-cidade dormitório viu dobrar o número de indústrias, atraiu mais de 1 mil estabelecimentos comerciais e 730 empresas de serviços nos últimos cinco anos. A mudança radical veio da combinação de planejamento econômico, guerra fiscal e parcerias com o setor privado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enquanto a população de 206 mil hortolandenses comemora a criação de mais de 10 mil postos de trabalho, que derrubou a taxa de desemprego de 17% para 4% em quatro anos, o prefeito Angelo Perugini (PT) ri à toa com a explosão da arrecadação e do Produto Interno Bruto (PIB) da cidade. Dados oficiais mostram que a receita tributária de Hortolândia saltou de R$ 192,7 milhões em 2005 para R$ 320,7 milhões no ano passado, avanço de 66% &#8211; a previsão para o fechamento de 2009 é de R$ 422 milhões. O tamanho da economia do município cresceu 105% entre 2005 e 2008, chegando a R$ 3,5 bilhões. O economista da corrente desenvolvimentista Dimas Correa Pádua, secretário municipal de Indústria, Comércio e Serviços, gosta de lembrar Juscelino Kubitschek. &#8220;Crescemos 40 anos em quatro&#8221;, exagera, subtraindo uma década do bordão do ex-presidente brasileiro (1956 e 1961). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vizinha de Viracopos &#8211; maior aeroporto de cargas do país &#8211; e de importantes universidades, cortada pelas principais rodovias paulistas, Hortolândia vem atraindo empresas desde os anos 70, quando era só um distrito do município de Sumaré, do qual se tornou independente em 1991. A localização privilegiada levou a gigante IBM a escolher a localidade para instalar uma fábrica de máquinas elétricas de escrever em 1971. Com o tempo, metalúrgicas do setor automotivo, siderúrgicas e fábricas de medicamentos e alimentos se instalaram na cidade, enquanto a IBM terceirizou a produção e se transformou em um centro de prestação de serviços de informática para empresas, dando início a um novo polo tecnológico na região metropolitana de Campinas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Claudio Belli/Valor </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Pacote tenta elevar investimentos e amplia renúncia fiscal para R$ 5,5 bi</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:19:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Em menos de dois meses, é a quarta vez que o ministro da Fazenda anuncia medidas que reduzem impostos 
Fabio Graner, Adriana Fernandes e Renata Veríssimo 
Em meio à rápida aceleração da atividade econômica e do risco de surgimento de gargalos na produção em 2010, o governo anunciou ontem uma série de medidas para manter os estímulos aos investimentos do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Em menos de dois meses, é a quarta vez que o ministro da Fazenda anuncia medidas que reduzem impostos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fabio Graner, Adriana Fernandes e Renata Veríssimo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em meio à rápida aceleração da atividade econômica e do risco de surgimento de gargalos na produção em 2010, o governo anunciou ontem uma série de medidas para manter os estímulos aos investimentos do setor privado e sustentar o crescimento econômico do País na casa dos 5% nos próximos anos. Em menos de dois meses, foi o quarto pacote de &#8220;bondades&#8221; fiscais divulgado pelo governo Lula, o que elevou de R$ 2,3 bilhões para R$ 5,5 bilhões o volume de renúncias fiscais contratado para o ano que vem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aos empresários e trabalhadores que participaram da última reunião do ano do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a prorrogação da desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para bens de capital e do crédito subsidiado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para investimentos, além de reforçar em R$ 80 bilhões o caixa da instituição para que novos empréstimos sejam contratados pelo setor produtivo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alguns benefícios foram prorrogados até junho de 2010, às vésperas da campanha para a sucessão presidencial, cujo início está previsto para 6 de julho, pelo calendário eleitoral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ofensiva do governo envolveu também iniciativas para estimular o mercado de capitais e o sistema bancário. As instituições financeiras serão autorizadas a emitir letras financeiras para reforçar a capacidade de financiar os investimentos privados, numa ação coordenada e na tentativa de dividir com o BNDES a função de braço financeiro dos empresários. Como medida de caráter mais popular, o presidente Lula autorizou a prorrogação da desoneração de computadores prevista na chamada Lei do Bem, de 2005. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao ser indagado se Papai Noel teria chegado mais cedo ao setor industrial, Mantega respondeu que o Natal chegou na hora certa para todo mundo no Brasil e será &#8220;rico e farto&#8221; para a família brasileira. &#8220;Estas medidas deverão garantir a consolidação do crescimento do País em 2010&#8243;, disse o ministro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mantega provocou risos na reunião ao contar que o presidente Lula o tinha chamado de &#8220;mão de vaca&#8221; por ter liberado &#8220;apenas&#8221; R$ 80 bilhões ao BNDES. O valor ficou abaixo do R$ 100 bilhões pedidos pelo banco. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A medida estava sendo anunciada pelo ministro, quando Lula, riu, colocou as mãos na cabeça e fez o comentário, que só pôde ser ouvido pelos que estavam próximos à mesa. Em seguida, Lula brincou, dizendo que foi dormir com R$ 100 bilhões e acordou com R$ 80 bilhões: &#8220;Em um piscar de olho, enquanto fui dormir, ele pegou 20 bilhões para guardar para outra oportunidade. Bom, espero que esteja certo&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Declarando-se &#8220;emocionado&#8221;, Lula afirmou que as medidas &#8220;parecem pouco, mas são muito importantes para consolidar o desenvolvimento do País&#8221;. &#8220;Há quanto tempo não se via medidas como essa para o ano seguinte?&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O Estado de S.Paulo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Tempo de serviço na mesma função em contrato anterior é considerado para equiparar salários</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/tempo-de-servico-na-mesma-funcao-em-contrato-anterior-e-considerado-para-equiparar-salarios/</link>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:17:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A jurisprudência já firmou o entendimento de que o que realmente importa, para fins de equiparação de salários, é o tempo de serviço na função, e não no emprego, conforme estabelecido pela Súmula 06, II, do TST. Nesse contexto, o tempo trabalhado na mesma função, em contrato de trabalho mantido com o mesmo empregador, ainda que em período descontínuo anterior, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A jurisprudência já firmou o entendimento de que o que realmente importa, para fins de equiparação de salários, é o tempo de serviço na função, e não no emprego, conforme estabelecido pela Súmula 06, II, do TST. Nesse contexto, o tempo trabalhado na mesma função, em contrato de trabalho mantido com o mesmo empregador, ainda que em período descontínuo anterior, deve ser considerado para apuração da existência de trabalho de igual valor. Isso porque não é o tempo havido entre um contato de trabalho e outro que apaga a experiência profissional anterior do empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu ao reclamante diferenças salariais em razão da equiparação de seu salário com o do paradigma por ele indicado. A reclamada não concordou com essa decisão, alegando que, em relação ao contrato anterior, que vigorou de maio/2000 a agosto/2001, já ocorreu a prescrição bienal e, por isso, existe diferença superior a dois anos na função, em favor do paradigma, o que justifica o maior salário. Além disso, no seu modo de ver, o tempo trabalhado pelo reclamante, no período anterior à readmissão não pode ser computado, pois ele recebeu indenização legal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, para que exista o direito à equiparação salarial, o empregado que a pleiteou e o paradigma devem exercer as mesmas funções e prestarem trabalho de igual valor ao mesmo empregador, na mesma localidade, desde que a empresa não possua quadro de carreira, com previsão de acesso por antiguidade e merecimento, de acordo com o disposto no artigo 461, da CLT. O trabalho é de igual valor quando for feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não for superior a dois anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator ressaltou que, não considerar o período anterior trabalhado pelo reclamante, ofenderia o direito constitucional à isonomia, pois isso significaria tratar de forma desigual empregados em igualdade de condições.&#8221;Registre-se que a declaração da prescrição das pretensões decorrentes do contrato de trabalho anterior não altera o desate da lide, já que, como dito, não apaga do mundo dos fatos a experiência profissional no exercício da mesma função pelo reclamante. O mesmo pode se dizer quanto à regra do art. 453, caput, da CLT&#8221;- concluiu, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais. (RO nº 01850-2008-131-03-00-0) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TRT &#8211; 3ª Região</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Pacote cobrará o seu preço</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/pacote-cobrara-o-seu-preco/</link>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:17:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Renúncia de tributos é de R$ 142 bi. Analistas avaliam que excesso de medidas provocará inchaço do consumo e pressão inflacionária 
Deco Bancillon 

Em tom triunfalista, ministro da Fazenda, Mantega, anuncia estímulos à economia fazendo previsões otimistas 

O governo anunciou ontem um megapacote de medidas (leia quadro na página 31) de estímulo à economia que promete levar o país a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Renúncia de tributos é de R$ 142 bi. Analistas avaliam que excesso de medidas provocará inchaço do consumo e pressão inflacionária </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Deco Bancillon </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></p>
<p></strong><strong>Em tom triunfalista, ministro da Fazenda, Mantega, anuncia estímulos à economia fazendo previsões otimistas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O governo anunciou ontem um megapacote de medidas (leia quadro na página 31) de estímulo à economia que promete levar o país a um novo ciclo de expansão. A ideia é bombar o crescimento e restabelecer os investimentos produtivos, que andam estacionados devido à crise financeira mundial. A renúncia fiscal com as medidas será de mais de R$ 142,8 bilhões apenas em 2010, levando-se em conta os desembolsos do Tesouro Nacional e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o pacote desenvolvimentista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A maior parte do dinheiro tem como destino a indústria. O governo autorizou o aporte de R$ 80 bilhões no BNDES, que terá a missão de repassar o dinheiro a empresas a juros módicos. A prioridade é que o banco financie projetos nas áreas de infraestrutura econômica e social e inovação, ciência e tecnologia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma outra linha de crédito destinada ao agente financeiro e orçada em R$ 44 bilhões teve prazo para concessão renovado, de dezembro deste ano para junho de 2010. O crédito é utilizado pelas empresas na compra de grandes máquinas industriais, que têm preço e prazo de entrega elevados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Foram prorrogadas também desonerações de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para peças e equipamentos de bens de capital e para a compra de computadores. Para esta última medida, o prazo de vencimento do benefício foi estendido até 2014. Houve também anúncio de isenção permanente de tributos para compra de aerogeradores para prover energia eólica, assim como a criação de uma linha de crédito no valor de R$ 15 bilhões à indústria naval. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na área financeira, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a criação de um mecanismo que permitirá aos bancos privados lançarem debêntures no mercado para se financiarem em longo prazo. E no caso das instituições privadas, um projeto-piloto de emissão de ações aos empregados da empresa, que tomariam empréstimo com o próprio BNDES. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Riscos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Analistas de mercado ouvidos pelo Correio dizem que o governo optou por comprar um crescimento de curto prazo, e que o excesso de estímulos à economia deve provocar um inchaço desnecessário no consumo. O entendimento é o de que um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), a soma das riquezas, superior a 6% no próximo ano provocará pressões inflacionárias insustentáveis em 2011, o que obrigaria o Banco Central (BC) a aumentar os juros básicos da economia (Selic) já em 2010. “Não existe almoço de graça. Ou o BC terá de aumentar e muito os juros, ou veremos o retorno da inflação”, decreta o economista-chefe do Banco ABC Brasil, Luís Otávio de Souza Leal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Luís Otávio avalia que, sem qualquer estímulo, a economia brasileira cresceria em um ritmo de 5% entre 2010 e 2011. Mas alerta que, dado os últimos anúncios do governo (de prorrogar renúncias fiscais a setores importantes da indústria, como o automobilísticos, o de eletrodomésticos da linha branca e o de móveis), o PIB do próximo ano caminha mais provavelmente para um patamar de 6,5% de alta sobre 2009. “Para o governo, é mais interessante um crescimento desses em um ano eleitoral do que uma evolução sustentável. E para isso, ele utiliza as armas que tem”, diz Luís Otávio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jankiel Santos, economista-chefe do BES Investimento, diz que o tiro pode sair pela culatra. Com o consumo sendo estimulado mais do que devia, há a possibilidade de faltarem mercadorias na praça. A esse fenômeno dá-se o nome de inflação de demanda, situação incômoda pela qual passou o Brasil nos anos 1980, com sucessíveis e malsucedidos planos econômicos que resultaram em congelamentos de preços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para Jankiel, o crescimento do próximo ano tende a ser forte sem que haja necessidade de estímulos. E isso, em contrapartida, fará com que o BC fique entre a cruz e a espada no que diz respeito à condução da política econômica em 2010. Luís Otávio, do ABC Brasil, vai além: “Vai ser um teste definitivo do BC no governo petista. Ou aumenta juros, ou entrega o país com uma inflação acima da meta (de 4,5% para o próximo ano)”, aposta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Gastos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Incólume ao protesto do mercado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse estar emocionado com os anúncios. Segundo ele, há muitos anos não eram apresentadas medidas como essas para o desenvolvimento da economia. E que o país necessitava de estímulos para progredir. “O Brasil precisava ouvir isso, os empresários precisavam ouvir isso, os trabalhadores”, contou o presidente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Lula também fez um alerta que, apesar de o país ter reagido bem ao combate à crise, o governo não pode descuidar do controle dos gastos públicos. “Tem que tomar muito cuidado. Se eu fosse técnico de futebol, não deixaria meu time, depois da vitória, sair para a gandaia. Tem que ter foco.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o governo, é mais interessante um crescimento desses em um ano eleitoral do que uma evolução sustentável. E para isso, ele utiliza as armas que tem </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Luís Otávio, economista-chefe do Banco ABC Brasil </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Correio Braziliense – DF </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>União facilita crédito e eleva desonerações</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 12:15:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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Fernanda Guimarães 

Os fabricantes de bens de capital deverão elevar suas expectativas e modificar seu planejamento para 2010 com a continuidade da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de 5% para zero, ao setor até o fim de junho. A medida foi anunciada ontem pelo Ministério da Fazenda. Além disso, haverá a prorrogação da linha de financiamento do Banco ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Fernanda Guimarães </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>Os fabricantes de bens de capital deverão elevar suas expectativas e modificar seu planejamento para 2010 com a continuidade da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de 5% para zero, ao setor até o fim de junho. A medida foi anunciada ontem pelo Ministério da Fazenda. Além disso, haverá a prorrogação da linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para aquisição de bens de capital, exportação e inovação tecnológica com taxa equalizada pela União. A taxa de juros até o fim de março continuará em 4,5% ao ano. De abril a junho de 2010, essa taxa subirá para 5,5%. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os cerca 1,4 mil fabricantes reunidos na Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) já aguardavam a prorrogação, segundo contou ao DCI, na véspera do anúncio, o diretor de Mercado Interno da entidade, José Velloso. O presidente da associação, Luiz Aubert Neto, esteve ontem em Brasília com o ministro Guido Mantega, para o anúncio. A briga, agora, é para que a desoneração dos investimentos seja permanente. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O vice-presidente da Abimaq, Carlos Pastorizza, afirmou que a medida irá influenciar ainda mais positivamente o setor, uma vez que, agora, as exportações também foram incluídas. Além disso, segundo Pastorizza, as primeiras medidas ao setor, que foram divulgadas no início do segundo semestre do ano, começaram a apresentar impactos mais significativos no mês passado. &#8220;Com o novo pacote, as cotações e os pedidos em carteira já começam a aumentar, mas o efeito em faturamento deve ser sentido em março&#8221;, disse o executivo. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os produtores de máquinas e equipamentos deverão encerrar 2009 com faturamento 22% menor do registrado em 2008. Para 2010, antes do anúncio de ontem, a alta projetada era entre 10% e 12% na comparação com o ano anterior. &#8220;A medida pode fazer com que esse número melhore. Vamos no sentido de levar esse número para cima&#8221;, afirmou o vice-presidente da Abimaq. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A nova desoneração custará aos cofres públicos R$ 369 milhões em 2010. Os principais itens desonerados são: válvulas industriais, árvores de transmissão, microscópios eletrônicos, hastes de bombeamento, congeladores industriais, além de partes de vários tipos de máquinas e equipamentos. O governo espera, com a medida, que haja uma continuação da recuperação do investimento em bens de capital. Na esteira das isenções, os aerogeradores usados na produção de energia eólica ficaram isentos de IPI permanentemente. Segundo Mantega, o resultado esperado pelo governo é de crescimento da produção desses equipamentos no Brasil. A renúncia fiscal do governo será de R$ 89 milhões em 2010. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Siderurgia </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O presidente do conselho de administração da Gerdau, Jorge Gerdau Johannpeter, disse ontem, durante discurso na reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que a grande preocupação do setor siderúrgico é conseguir exportar. Segundo ele, o setor tem hoje uma capacidade instalada 100% maior que a demanda interna. &#8220;Isso significa que temos de fazer um esforço enorme para aumentar as exportações&#8221;, afirmou. No entanto, segundo ele, há uma sobra de produtos siderúrgicos no mercado externo. Hoje, segundo o executivo, a produção mundial é de 1,9 bilhão de toneladas, enquanto a demanda é de 1,3 bilhão de toneladas, o que significa que há uma sobra na oferta global. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Gerdau destacou que metade da capacidade instalada no mundo está em países com quem o Brasil precisa competir, como China e Índia. Por isso, segundo ele, o setor insiste em discutir o tema da competitividade. </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>DCI</strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Trabalho aprova criação de licença-paternidade opcional de 30 dias</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 18:01:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Barbosa: parecer favorável em duas comissões. A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4028/08 , da deputada Rita Camata (PMDB-ES), que cria a possibilidade de uma licença de 30 dias para o pai quando a mãe não conseguir a prorrogação da licença-maternidade. 
Conforme a Lei 11.770, a empresa que aderir ao Programa ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Barbosa: parecer favorável em duas comissões. A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4028/08 , da deputada Rita Camata (PMDB-ES), que cria a possibilidade de uma licença de 30 dias para o pai quando a mãe não conseguir a prorrogação da licença-maternidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme a Lei 11.770, a empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã se compromete a prorrogar a licença-maternidade por 60 dias, em troca da possibilidade de deduzir do Imposto de Renda os salários pagos nesse período. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto complementa essa lei e cria a possibilidade de licença para os pais que trabalharem em uma empresa optante do programa. Eles só poderão requerer o benefício se a mãe trabalhar em uma empresa não-optante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além de instituir a licença-paternidade opcional, o projeto recria a possibilidade de micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional participarem do Programa Empresa Cidadã, já que esse dispositivo foi vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A licença de 30 dias para o pai começa a contar após o término do período normal de licença-maternidade, que dura quatro meses. O projeto não altera a atual licença-paternidade, de cinco dias, que está prevista na Constituição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para ele, &#8220;nada é mais razoável que garantir a devida compensação aos pais pertencentes a empresas participantes do Empresa Cidadã para que contribuam mais diretamente na criação dos filhos&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta há havia sido aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família. Em ambas as comissões (Seguridade e Trabalho), o relator da proposta foi o deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG). A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong>
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica, decide Quarta Câmara</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:22:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende, por maioria, que a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível (200.2007.798.311-8/001), ajuizada por Fernando Marques, que acionou a Justiça contra E.F.B.M., representada por sua mãe, Maria Edilete Oliveira. A ação pedia a negativa de paternidade com anulação de registro e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende, por maioria, que a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica. A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível (200.2007.798.311-8/001), ajuizada por Fernando Marques, que acionou a Justiça contra E.F.B.M., representada por sua mãe, Maria Edilete Oliveira. A ação pedia a negativa de paternidade com anulação de registro e exoneração de alimentos da filha. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O órgão fracionário negou o pedido e manteve a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Família da Capital, em conformidade com o voto do relator, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o acórdão, Fernando Marques (falecido), representado pelo filho Hytallo Marques, alegou que registrou a menor porque acreditava que seria fruto do vínculo conjugal, e que desconhecia a relação extralar que a genitora mantinha com terceiro. O autor sustentou, ainda, que o fato de ser portador de varicoceles, desde os 14 anos, não induz à ciência de infertilidade e que a situação não pode ser considerada adoção à brasileira, porquanto o autor acreditava que a criança era sua filha biológica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o relator, no caso em espeque, resta claro que desde o seu nascimento, a requerida/apelada somente conhece um pai, ou seja, o autor, sendo certo que apesar de ter declarado, fl. 38, &#8216;(&#8230;) que ficou sabendo que não era o verdadeiro pai da menor, há 4 ou 5 meses (&#8230;)&#8217;- antes da propositura desta ação, os elementos dos autos conduzem a outra realidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto a plena consciência de que tinha varicoceles desde os 14 anos, é sabido que tal situaç ão conduz a uma infertilidade, no entanto, conforme resposta do médico () apenas a correção cirúrgica, resolve o problema em 75% e, ainda , há a possibilidade de fertilização in vitro, com colheita de espermatozóide intratesticular. O desembargador Fred Coutinho afirmou em seu voto, que não há notícias nos autos de que o autor tentou reverter a infertilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, o relator entende que o apelante assumiu a paternidade como se filha fosse, inexistindo qualquer fato que se possa considerar como coação, ameaças ou erros. O desembargador-relator considerou, também, que não é possível negar a paternidade, pelos motivos financeiros, tampouco, pelos problemas gerados pela mãe da apelada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por Gabriella Guedes </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tribunal de Justiça da Paraíba </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Empregado agredido fisicamente por empregador recebe indenização por danos morais</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:21:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Ao julgar o caso de um trabalhador que foi agredido fisicamente por seu empregador, a 8a Turma do TRT-MG entendeu que o fato de o agressor ser pessoa de idade avançada e com problemas pessoais não o isenta da responsabilidade por seus atos, uma vez que se trata de pessoa lúcida e plenamente capaz. Com esse posicionamento, a Turma manteve ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Ao julgar o caso de um trabalhador que foi agredido fisicamente por seu empregador, a 8a Turma do TRT-MG entendeu que o fato de o agressor ser pessoa de idade avançada e com problemas pessoais não o isenta da responsabilidade por seus atos, uma vez que se trata de pessoa lúcida e plenamente capaz. Com esse posicionamento, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reclamada alegava que a agressão foi limitada a um tapa, que não causou lesão corporal, nem de natureza leve, pois o agressor é idoso e de menor porte físico que o reclamante. Além disso, ele anda atormentado pelo dor da perda de seus familiares. Mas, para a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, não há justificativa para uma agressão física gratuita, como a que ocorreu no caso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A testemunha ouvida declarou que é cliente da reclamada e, no dia da agressão, havia acabado de fazer compras e solicitou ao reclamante que utilizasse duas sacolas plásticas para embalar os produtos mais pesados. Em determinado momento, um senhor chegou ao local, rasgou as sacolas e, mesmo com a explicação da cliente, de que ela é quem havia pedido que as compras fossem embaladas daquela forma, deu um soco no empregado, que não reagiu. A testemunha registrou queixa no PROCON e na delegacia e disse que o agressor prometeu uma visita à sua casa, para se desculpar pelo ocorrido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a relatora, a idade avançada e os problemas pessoais do agressor não o livram de responder pelos seus atos, pois a sua preocupação em se desculpar com a cliente demonstram que ele é lúcido e capaz para os atos da vida civil.“Aceitar o ilícito em análise como normal é o mesmo que retroagir ao obscurantismo da ausência de regulação, pelo Estado, das relações laborais. Não pode o empregador, considerando sua supremacia econômica em relação ao trabalhador, como é regra geral, agredi-lo fisicamente. Na verdade, para muitos brasileiros tem sido difícil a percepção de que, embora a passos lentos, a sociedade está mudando seus valores, buscando seus direitos, entre eles, o respeito aos bens personalíssimos, tal como, a integridade física e psíquica”- frisou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando que o ato do sócio da reclamada feriu a honra e imagem do reclamante, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar a ele uma indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RO nº 00864-2009-040-03-00-0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 3ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Empregador. Homem de idade avançada. Lúcido e plenamente capaz para os efeitos civis. Agressão física gratuita a empregado. Inexistência de isensão de responsabilidade civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional do Trabalho &#8211; TRT 3ª Região. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-678"></span>Processo: 00864-2009-040-03-00-0 RO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Data de Publicação: 03/11/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Órgão Julgador: Oitava Turma </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juiz Relator: Des. Cleube de Freitas Pereira </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juiz Revisor: Des. Denise Alves Horta </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRENTE: ALCIDES R. BASTOS E FILHOS LTDA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRIDO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA LIMA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relatora: Desembargadora Cleube de Freitas Pereira </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Revisora: Desembargadora Denise Alves Horta </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: EMPREGADOR &#8211; HOMEM DE IDADE AVANÇADA &#8211; LÚCIDO E PLENAMENTE CAPAZ PARA OS EFEITOS CIVIS &#8211; AGRESSÃO FÍSICA GRATUITA A EMPREGADO &#8211; INEXISTÊNCIA DE ISENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. O fato de o empregador ser homem de idade avançada não o isenta das responsabilidades pelos seus atos, tendo em vista que é lúcido e plenamente capaz para os efeitos civis, sendo que os seus problemas pessoais não o autorizam a tratar qualquer pessoa de forma desrespeitosa, como fez com o autor. Aceitar a agressão física gratuita como normal é o mesmo que retroagir ao obscurantismo da ausência de regulação, pelo Estado, das relações laborais. Não pode o empregador, considerando sua supremacia econômica em relação ao trabalhador, como é regra geral, agredi-lo fisicamente. A realidade é que, para muitos brasileiros têm sido difícil a percepção de que, embora a passos lentos, a sociedade está mudando seus valores, buscando seus direitos, entre eles, o respeito aos bens personalíssimos, tal como, a integridade física e psíquica. Nesse passo, nada mais pedagógico do que a imputação ao empregador do dever de indenizar o dano moral causado ao empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, decide-se. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MM. Juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, em exercício jurisdicional na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, por meio da sentença de fls. 114/121, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls. 125/127, julgados parcialmente procedentes às fls. 128/130 para esclarecer que &#8220;em relação ao valor da indenização por dano moral, a correção monetária e os juros de mora incidirão a contada da data da sentença&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recorre o reclamado, às fls. 131/138, insurgindo-se contra o deferimento das horas extras decorrentes de minutos residuais e da indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Depósito recursal e custas recolhidas, fls. 139/140. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contrarrazões às fls. 143/147. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Procurações às fls. 13 e 52. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conheço do recurso, regularmente processado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JUÍZO DE MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alega o reclamado que não pode prosperar a sua condenação ao pagamento das horas extras, sob a rubrica &#8220;minutos residuais&#8221;, pois os cartões de ponto revelaram que &#8220;raras ou em nenhuma ocasião o empregado começou a trabalhar ou marcou o cartão tempo superior a dez minutos&#8221; (v. tese de fl. 133). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Examina-se. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na petição inicial, o autor aduziu que trabalhava de 10h00 às 19h30min, com duas horas de intervalo intrajornada, ou seja, havia labor diário de 7 horas e 30 minutos, sendo que &#8220;seu cartão de ponto era assinalado 10.00 minutos antes do horário de início do labor, apartir (sic) de quando se organizava para abrir o caixa, mas não recebia estes 10 minutos anteriores diários a título de horas extras&#8230;&#8221; (v. tese de fl. 02). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Compulsando os cartões de ponto colacionados às fls. 59/101, verifica-se, a título de amostragem, que no dia 02/12/2005 o reclamante iniciou sua jornada às 09h21 e findou às 19h53 (cf. fl. 59). Ultrapassados, pois, dez minutos diários, atraindo a aplicação da Súmula 366 do col. TST, nos exatos termos deferidos pelo Juízo de origem à fl. 116. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registre-se que, além de inexistir nos autos prova do pagamento das horas extras, a própria tese recursal reconhece que não houve quitação sob esta rubrica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DO DANO MORAL &#8211; DO VALOR ARBITRADO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se conforma o reclamado com a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Caso assim não entenda esta Turma Revisora, postula a redução do valor arbitrado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Melhor sorte não lhe aguarda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De início, registre-se que a reparação civil visa estabelecer o limite do exercício do direito subjetivo, sujeitando aquele que o ultrapassar às correspondentes sanções civis, no caso, a reparação por dano moral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamado reconheceu que &#8220;houve o &#8216;TAPA&#8217; desferido contra o reclamante, mesmo sendo pessoa de boa índole e tranqüila, qualificação reconhecida pela recorrente, conforme consta da própria sentença&#8221; (v. tese recursal de fl. 133). E acrescentou que &#8220;a mencionada agressão foi especificamente um &#8216;TAPA&#8217;, que NÃO GEROU LESÃO CORPORAL, nem de natureza leve, mesmo porque foi desferida por pessoa idosa, com menor porte físico e já debilitado em relação ao reclamante&#8221; (cf. fl. 134). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se não bastasse, o sócio da empresa declarou, à fl. 112, que, embora não tenha presenciado os fatos, informou-se e ficou sabendo que houve a agressão por parte do Sr. Alcides, embora o reclamante fosse uma pessoa tranquila e promissora. Afirmou que não houve outros desentendimentos com o reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A testemunha Cleusa de Jesus Santos afirmou que: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;&#8230;é cliente da reclamada e estava comprando mercadorias desta no dia em que o reclamante sofreu a agressão; que o reclamante estava embalando as mercadorias em sacolas plásticas, utilizando 2 sacolas para colocar produtos mais pesados, a pedido da depoente; que um senhor que a depoente não conhecia chegou perto do reclamante e rasgou as sacolas plásticas; que a depoente disse a ele que tinha pedido ao reclamante para embalar daquela forma e questionou o motivo de sua atitude, mas ele deu um soco no reclamante e saiu do local; que o reclamante não respondeu às agressões e nada praticou contra o referido senhor; que soube do nome do agressor, que se chama Alcides, pessoa de estrutura baixa e de cabelos grisalhos; que a depoente procurou o procon para saber se tinha direito de exigir indenização por dano moral, também comparecendo à Delegacia; que estava aguardando atendimento e o Sr. Alcides compareceu ao mesmo local; (&#8230;) que o próprio senhor Alcides conversou com a depoente no mesmo dia e falou que queria visitá-la em sua residência para pedir desculpas; que a depoente é de bom coração e decidiu aguardá-lo, mas este não compareceu&#8221; (v. depoimento de fls. 112/113). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o quanto basta para manter o julgado de origem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ressalte-se que a tese empresária no sentido de que o Sr. Alcides é um homem de idade, atormentado pela dor da perda de seus familiares, não o isenta das responsabilidades pelos seus atos, tendo em vista que é lúcido, plenamente capaz para os efeitos civis, sendo que os seus problemas pessoais não o autorizam a tratar qualquer pessoa de forma desrespeitosa, como fez com o autor. Tanto é assim que se preocupou em se desculpar com a cliente, no momento em que ela se encontrava na delegacia, prometendo-lhe uma visita para lhe pedir desculpas (v. depoimento supra). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aceitar o ilícito em análise como normal é o mesmo que retroagir ao obscurantismo da ausência de regulação, pelo Estado, das relações laborais. Não pode o empregador, considerando sua supremacia econômica em relação ao trabalhador, como é regra geral, agredi-lo fisicamente. Na verdade, para muitos brasileiros têm sido difícil a percepção de que, embora a passos lentos, a sociedade está mudando seus valores, buscando seus direitos, entre eles, o respeito aos bens personalíssimos, tal como, a integridade física e psíquica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neste contexto, a conduta do Sr. Alcides maculou a honra e imagem do autor, direitos garantidos constitucionalmente, lesionando seu psiquismo. E, sendo o empregador responsável pela higidez do ambiente de trabalho, deve garantir o respeito à integridade física e psicológica de seus empregados. Tal responsabilidade torna a agressão operada ainda mais passível de repreensão por esta Especializada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, irretocável a sentença de origem que condenou o reclamado ao pagamento da indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No que tange à quantificação da indenização, como se sabe, a aferição de danos morais é uma questão tormentosa, ante a pluralidade comportamental das pessoas, com suas inúmeras possibilidades de fatores subjetivos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Todavia, há de se ter como parâmetro, de um lado, a impossibilidade do enriquecimento sem causa do lesado e, de outro, o caráter punitivo e pedagógico da medida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A indenização não tem por escopo recompor o patrimônio pessoal da vítima, mas propiciar a ela uma mitigação objetiva da dor sofrida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nosso ordenamento jurídico não trata especificamente do tema, mas o art. 944 do CC determina que &#8220;a indenização mede-se pela extensão do dano&#8221;, donde se infere que não importa o grau da culpa. Verifica-se que a mens legis do artigo mencionado visa o arbitramento embasado na equidade e razoabilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por impossível tal equivalência&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E continua: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Grande é o papel do Magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direito ou compensação não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novo dano&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso dos autos, o MM. Juízo a quo arbitrou à condenação o valor de R$24.948,00, importância que, a meu ver, data venia, se mostra exacerbada, devendo ser reduzida para R$10.000,00, importe mais compatível com as condições econômicas do reclamante, com a atitude antijurídica da reclamada e com o caráter pedagógico a que se destina. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Destarte, dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONCLUSÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conheço do recurso. No mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reduzo o valor arbitrado à condenação para R$14.000,00, com custas processuais de R$280,00. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais); reduziu o valor da condenação para R$14.000,00 (quatorze mil reais) e as custas processuais para R$280,00 (duzentos e oitenta reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Belo Horizonte, 07 de outubro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Firmado por assinatura digital </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CLEUBE DE FREITAS PEREIRA<br />
Desembargadora &#8211; Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Banco indenizará advogado demitido por se negar a assinar alteração contratual</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:19:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Banco Bradesco S/A ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60 mil por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas. Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do Tribunal Regional do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Banco Bradesco S/A ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60 mil por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas. Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho alterou apenas dois: excluiu a multa e o pagamento de horas extras. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A controvérsia teve início quando o banco, em 1996, apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. No entanto, os que se negaram foram demitidos — entre eles, o que ajuizou a ação por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil, provocando recurso do Bradesco ao TRT/SC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Regional, porém, verificou que a despedida do advogado “enquadra-se como dano moral de natureza grave, atitude altamente reprovável do empregador, detentor de uma posição social privilegiada na sociedade”. Além disso, o TRT ressalta que a demissão violou direitos como reputação, dignidade, liberdade e imagem, e que “o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho ao exigir que o advogado assinasse um termo que feriria seus direitos trabalhistas”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se, segundo o Regional, de um dano de significativa expressão, por atingir “um profissional conhecedor de seus direitos, ferido em sua auto-estima, por coação, ato completamente ilegal e arbitrário”. Apesar de ratificar a sentença quanto à ocorrência de dano, o TRT da 12ª Região considerou que a quantia estabelecida originariamente era desproporcional à gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador — e reduziu o valor para R$ 60 mil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Bradesco recorreu ao TST, tentando livrar-se da obrigação de indenizar. Utilizou-se de vários argumentos, inclusive de que “o empregador não necessita de autorização legal ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral”, já existindo para isso a multa para o caso de dispensa sem justa causa. No entanto, suas alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial não foram consideradas adequadas, impossibilitando que o recurso ultrapassasse a fase de conhecimento em relação a esse aspecto (dano moral). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento apenas quanto a dois aspectos: a exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios, pois, em sua avaliação, não houve intenção do banco em protelar; e o afastamento da condenação das horas extras trabalhadas além da quarta diária (inclusive reflexos), considerando, para esse posicionamento, que o advogado atuava em regime de dedicação exclusiva. Quanto à indenização por dano moral, permaneceu o entendimento do Regional. Nesse sentido foi a decisão da Quarta Turma, por unanimidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RR-792172/2001.3 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Indenização por danos morais. Ofensa à honra. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Superior do Trabalho &#8211; TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO Nº TST-RR-792172/2001.3 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A C Ó R D Ã O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4ª Turma </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>GMFEO/MASS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Incidência do óbice previsto na OJ/SBDI-1 nº 115 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 131 do CPC e 5º, LV, da CF/88, bem como sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses. Não demonstrada violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC. Quanto à primeira questão apontada no recurso de revista, o Reclamado não esclareceu qual seria a relevância do pronunciamento da Corte Regional acerca da matéria. A segunda questão apontada pelo Reclamado foi examinada pela Corte Regional, que indicou no acórdão os direitos do Autor tidos por violados. Quanto à terceira questão, é possível se extrair dos acórdãos os fundamentos pelos quais houve a redução do valor fixado para a indenização por danos morais. Quanto à quarta questão, verifica-se que a Corte Regional examinou, embora sucintamente, o argumento de que o Autor recebia gratificação de 75%, bem como as matérias disciplinadas na Súmula 233 do TST e nos arts. 20 da Lei 8906/94 e 12 do respectivo Regulamento. Quanto à quinta questão, não se constata nulidade processual, porque a oposição de embargos de declaração em que se alegou a existência de omissão sobre o tema jurídico configurou o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA POR <span id="more-676"></span>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, a multa de 1% sobre o valor da causa deve ser aplicada quando os embargos de declaração forem &#8220;manifestamente protelatórios&#8221;. Logo, a aplicação da penalidade deve se limitar às hipóteses em que (a) é flagrante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e (b) é nítida a intenção de retardar o andamento do feito com a apresentação da medida. No caso dos autos, a Corte Regional não havia se pronunciado explicitamente sobre um dos temas apontados nos embargos declaratórios (e que havia sido abordado no recurso ordinário). Por isso, era necessária a apresentação da medida, seja para sanar a omissão, seja para provocar o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não há como considerar manifestamente protelatórios os embargos de declaração apresentados. Ofensa ao parágrafo único do art. 538 do CPC caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O EXAME DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional entendeu que &#8220;compete à Justiça do Trabalho processar e julgar dissídio individual decorrente da relação de trabalho&#8221;. Extrai-se do acórdão que o pedido de indenização por danos morais decorre da relação de emprego mantida com o Reclamado. Logo, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o exame do pleito não viola, mas está de acordo com o art. 114 da CF/88, tanto na redação anterior à EC 45/04 como na redação atualmente em vigor. Acórdão regional em consonância com a Súmula 392 do TST (Súmula nº 333 desta Corte e art. 896, § 4º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas reduziu o montante fixado na sentença (de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00). Não se constata violação do art. 5º, V e X, da CF/88, pois consta do acórdão que houve ato ilícito do empregador e que o Reclamante sofreu danos morais. A apreciação dos argumentos de que não houve prova da prática de ato ilícito do empregador (nem de exposição do Autor a situação humilhante ou vexatória) esbarra no entendimento da Súmula 126 do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 292, § 1º, I, do CPC, 7º, I, da CF/88 e 10, I, do ADCT. Não demonstrada divergência jurisprudencial, pois os arestos apresentados provêm do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, constituem decisão de primeira instância ou são inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais deferida ao Reclamante (de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00). Não se constata violação do art. 5º, V, da CF/88, pois a redução da importância relativa à indenização por danos morais decorreu do entendimento de que a quantia originariamente arbitrada era desproporcional à gravidade do dano sofrido pelo Autor. Não demonstrada ofensa ao art. 5º, X, do texto constitucional, pois referido preceito não trata dos critérios de fixação da indenização por danos morais. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST sobre a indicação de violação dos arts. 4º e 5º da LICC. Não demonstrado dissenso jurisprudencial. Dos arestos apresentados, alguns contêm entendimento convergente (e não divergente) ao do acórdão recorrido e outros provêm do Tribunal Superior de Justiça, o que não se enquadra na hipótese prevista no art. 896, &#8220;a&#8221;, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. Em relação ao período que se estende até 03/07/94, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas trabalhadas e afastou a condenação relativa às horas laboradas além da 8ª diária. Não demonstrada violação do art. 224, § 2º, da CLT, pois consta do acórdão que o Autor nem sequer tinha subordinados e porque o entendimento desta Corte Superior é o de que o simples exercício da advocacia não configura cargo de confiança (Súmula nº 102, V, do TST). O exame do enquadramento do Autor no art. 224, § 2º, da CLT esbarra no óbice previsto nas Súmulas 126 e 102, I, do TST. A condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas não contraria as Súmulas 166 e 232 do TST (atualmente convertidas na Súmula 102, itens II e IV, desta Corte), pois o que se extrai do acórdão recorrido é que o Reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Não há que se falar em contrariedade à Súmula 233 do TST, tendo em vista o seu cancelamento. Não demonstrada divergência jurisprudencial, pois os arestos apresentados esbarram no óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, são inespecíficos ou provêm de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA. ADVOGADO EMPREGADO. Em relação ao período posterior a 04/07/94, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária. Consignou que o fato de o Autor ter sido dispensado por ter se recusado a assinar o &#8220;termo de dedicação exclusiva&#8221; demonstrou a inexistência desse regime, sendo possível extrair-se do acórdão o entendimento de que o regime de dedicação exclusiva não decorre da jornada cumprida pelo empregado e prevista no contrato de trabalho. Dissenso jurisprudencial configurado. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o regime de dedicação exclusiva não decorre da circunstância de o advogado empregado ser proibido de prestar serviços a outros empregadores, mas advém da jornada prevista contratualmente. Se o advogado empregado tiver sido admitido para cumprir jornada de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, trabalhará em regime de dedicação exclusiva e se enquadrará na exceção contida no art. 20 da Lei 8.906/94. Por conseguinte, não fará jus à jornada reduzida de 4 horas diárias e 20 semanais. Recurso de revista conhecido e provido, para (a) declarar que o Autor cumpria regime de dedicação exclusiva e se enquadrava na exceção prevista no art. 20, caput, da Lei 8.906/94 e (b) afastar a condenação ao pag<br />
amento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária, com os respectivos reflexos. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se deferiu o pagamento de honorários advocatícios. Não demonstrada contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, tampouco violação do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, pois consta do acórdão que o Autor apresentou declaração de insuficiência econômica e se encontra assistido pelo sindicato da sua categoria. Não demonstrada ofensa ao art. 14, § 2º, da CLT, pois a exigência de prova da situação econômica nele prevista foi derrogada pelo art. 1º da Lei 7.115/83, e o acórdão recorrido está de acordo com a OJ/SBDI-1 nº 304 do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 desta Corte Superior sobre a indicação de ofensa aos arts. 791 da CLT e 16 da Lei 5.584/70. Recurso de revista de que não se conhece. 9. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de três multas convencionais, relativas às CCTs de 93/94, 94/95 e 95/96. Não demonstrada divergência jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos ou descumprem a exigência da Súmula nº 337, I, &#8220;a&#8221;, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-792172/2001.3, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido JORGE MANOEL SCHNEIDER FORMIGHIERI. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado (fls. 450/466 e 478/482). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamado interpôs recurso de revista (fls. 484/522). A insurgência foi admitida quanto ao tema &#8220;danos morais&#8221;, por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 579/581). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V O T O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. CONHECIMENTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamado argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional não apreciou as questões apontadas no recurso ordinário e nos embargos declaratórios. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 131 e 458 do CPC e apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Nas razões de fls. 485/481, sustenta: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Para melhor ilustrar as violações cometidas, cabe indagar como poderá recorrer-se de revista ante a ausência de manifestação do regional sobre a confissão do reclamante em relação a forma jurídica do documento apresentado, constantes do item &#8216;a&#8217; das razões recursais de fls. 317/318. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Continuando, quedou-se silente o acórdão vergastado sobre a manifestação do voto vencedor e quais seriam os direitos violados do reclamante, posto seu contrato laboral já contemplar jornada de 08 horas (desde contratação) e inexistência de recebimento da verba sucumbencial, pedido este inclusive julgado improcedente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mais gritante, temos a manutenção pelo regional na condenação em horas extras além da 6ª e 4ª, sem ao menos tecer uma linha sobre a gratificação no patamar de 75%, a aplicação do En. 233 do c. TST e, por fim, a incidência do artigo 20, da Lei 8906/94 e respectivo artigo 12 do Regulamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda em relação a sobrejornada além da 4ª, observa-se das razões recursais toda uma construção sobre a presunção de dedicação exclusiva àqueles advogados-empregados que laboravam, antes da entrada em vigor da Lei 8906/94, em jornada de 08 horas diárias, perfazendo como total 40 semanais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contudo, apesar das ilações legais, doutrinária e jurisprudência a respeito da aplicabilidade do artigo 12 do Regulamento da Lei 8906/94, quedou-se silente o Tribunal &#8216;a quo&#8217;&#8221; (fl. 486). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inicialmente, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88, nos termos da OJ/SBDI-1 nº 115 do TST. Logo, a indicação de ofensa aos arts. 131 do CPC e 5º, LV, da CF/88 não viabiliza o prosseguimento da insurgência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Da mesma forma, os arestos apresentados a fls. 488/489 tampouco ensejam o conhecimento do recurso de revista, pois não há como caracterizar divergência jurisprudencial quanto à nulidade processual arguída pelo Reclamado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Viabiliza-se o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial quando se procede ao confronto de teses e se constata ter o Tribunal Regional adotado entendimento diverso do esposado por outro Tribunal Regional ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST. No caso de negativa de prestação jurisdicional, aponta-se um defeito no acórdão regional e, portanto, não é caso de se falar em conflito de teses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, a insurgência do Reclamado será examinada apenas sob o enfoque da apontada violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As questões que o Reclamado afirma não terem sido examinadas pelo Tribunal Regional dizem respeito aos seguintes temas, em suma: (a) confissão do Reclamante sobre documento apresentado; (b) fundamentação do voto vencedor; (c) indicação dos direitos violados do Reclamante; (d) fundamentação relativa às horas excedentes da 6ª e da 4ª diária; (e) manifestação sobre a presunção de dedicação exclusiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto à primeira questão, o Reclamado aduz que a Corte Regional não se manifestou &#8220;sobre a confissão do reclamante em relação a forma jurídica do documento apresentado&#8221; (fl. 486). Porém, no recurso de revista, não aponta qual seria a relevância desse tema, em que tal esclarecimento poderia alterar o julgado e qual teria sido o prejuízo decorrente do silêncio do Tribunal Regional. Por isso, o reconhecimento da nulidade processual a esse respeito esbarra no óbice do art. 794 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No que se refere à segunda e à terceira questões (fundamentação do voto vencedor e indicação dos direitos violados do Reclamante), o Reclamado não esclarece a qual dos temas examinados pelo Tribunal Regional diz respeito a insurgência. Considerando a matéria constante do acórdão resolutório de embargos de declaração, tem-se que a insurgência parece se relacionar à indenização por danos morais, motivo por que o recurso será examinado sob essa ótica. Eventual prejuízo que tal ilação possa causar ao Reclamado decorre da imprecisão das razões recursais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas reduziu o montante fixado na sentença (de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00). Da fundamentação do acórdão (fls. 454/460), extrai-se: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A primeira testemunha do reclamado informou o seguinte: &#8216;o banco apresentou aos advogados, em 1996, um termo de retificação de cláusulas contratuais, peça que por eles foi posteriormente analisada; os advogados que assinaram o referido termo não foram demitidos; os advogados que não assinaram o termo, um deles o reclamante, foram demitidos; o reclamante, ao que sabe o depoente, não manifestou interesse em deixar o banco&#8217; (fl. 211). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda testemunha, também do reclamado, declarou que &#8216;foi entregue a cada advogado a proposta do banco, materializada no termo de retificação; no mesmo dia os advogados responderam à proposta do banco; a resposta foi dada ao Dr. Brezzo; depois a depoente ficou sabendo que o reclamante não aderiu ao termo de modificação contratual&#8217; (fl. 214). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Restou, portanto, demonstrado o dano moral causado ao reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ato ilícito do empregador violou direitos subjetivos inerantes à pessoa, tais como a reputação, a honra, a liberdade, a vida privada, a imagem e a dignidade, acarretando evidente prejuízo ao empregado no âmbito de suas relações sociais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pondero que o dano é de significativa expressão, por se tratar de um profissional conhecedor de seus direitos, ferido em sua auto-estima, por coação, ato completamente ilegal e arbitrário do reclamado, que visava a suprimir seus direitos trabalhistas mais básicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A despedida do trabalhador por ter se negado a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas enquadra-se como dano moral de natureza grave, atitude altamente reprovável do empregador, detentor de uma posição social privilegiada na sociedade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Posto isso, ressalto que votei no sentido de manter o valor fixado pela sentença originária. Todavia, por decisão da maioria dos Ex.mos Juízes integrantes desta e. Turma, a indenização por dano moral restou reduzida para R$ 60.000,00&#8243; (fls. 455/460 &#8211; destaques acrescidos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em face dessa decisão, o Reclamado opôs embargos declaratórios. Afirmou que &#8220;houve provimento parcial no tocante ao dano moral, sendo vencidos [sic] Relator e Revisor&#8221;, e que, &#8220;neste sentido, mister as razões do entendimento majoritário, sob pena de negativa de prestação jurisdicional&#8221; (fl. 471). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao examinar os embargos declaratórios, o Tribunal Regional consignou: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Sobre a declaração de voto vencedor, ressalto que o entendimento majoritário está contido no acórdão, não havendo necessidade de outra manifestação&#8221; (fl. 480). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da segunda e da terceira questões apontadas pelo Reclamado (fundamentação do voto vencedor e indicação dos direitos violados do Reclamante). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consta do acórdão recorrido a devida fundamentação quanto à caracterização do ato ilícito do empregador. O acórdão também contém a indicação expressa dos direitos do Reclamante tidos por violados pelo proceder patronal. A Corte Regional entendeu que foram violados &#8220;direitos subjetivos inerantes à pessoa, tais como a reputação, a honra, a liberdade, a vida privada, a imagem e a dignidade&#8221; (fl. 456). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por outro lado, com relação à fixação do valor da indenização &#8211; e ao que o Reclamado se refere como &#8220;manifestação do voto vencedor&#8221; (fl. 486) -, é possível extrair dos acórdãos de fls. 450/466 e 478/482 os fundamentos pelos quais houve a redução da importância fixada para a indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal Regional esclareceu que &#8220;o entendimento majoritário está contido no acórdão, não havendo necessidade de outra manifestação&#8221; (fl. 480). E, do acórdão de fls. 450/466, há elementos que demonstram o entendimento de que o valor mais compatível à gravidade do dano moral sofrido pelo Reclamante é o de R$ 60.000,00. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao fundamentar o acórdão de fls. 450/466, a Corte Regional mencionou entendimentos doutrinário e jurisprudencial que tratam da proporcionalidade entre o dano moral e o valor da indenização. Após afirmar que &#8220;se a dor moral não tem preço a sua atenuação tem&#8221; (fl. 458), o Tribunal Regional citou a doutrina do Ministro Athos Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça, na qual se comenta que &#8220;o problema surgido é o de encontrar um parâmetro pecuniário para compensar a dor moral&#8221; (fl. 458). Além disso, também citou aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no qual se registra o entendimento de que, diante da ocorrência de dano moral, é &#8220;cabível o deferimento de compensação pecuniária compatível à minimização do constrangimento íntimo, da dor ou da vergonha dele resultante&#8221; (fl. 459). Essa fundamentação &#8211; somada à redução da quantia fixada para a indenização por danos morais (de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00) -, torna evidente que o posicionamento da Corte Regional foi o de que a importância originariamente arbitrada era desproporcional à gravidade do dano sofrido pelo Autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No que se refere à quarta questão (fundamentação relativa às horas excedentes da 6ª e da 4ª diária), o Reclamado aduz que o Tribunal Regional não se manifestou &#8220;sobre a gratificação no patamar de 75%, a aplicação do En. 233 do c. TST e, por fim, a incidência do artigo 20, da Lei 8906/94 e respectivo artigo 12 do Regulamento&#8221; (fl. 486). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não há negativa de prestação jurisdicional quanto a esses pontos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao contrário do que afirma o Reclamado, houve pronunciamento do Tribunal Regional acerca da gratificação percebida pelo Reclamante. Ao examinar a condenação relativa ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária, a Corte Regional consignou o entendimento de que &#8220;o fato de o obreiro perceber gratificação de função em nada altera a solução da lide, tendo em vista que o banco somente remunerava a maior complexidade da função&#8221; (fl. 461). E, quanto à insurgência relativa à condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária, consta do acórdão que &#8220;o pagamento de gratificação de função não induz à presunção de que havia dedicação exclusiva, já que nenhuma restrição legal é imposta contra o advogado que percebe pelo exercício de magistério, de advocacia para terceiros ou de qualquer outra atividade compatível com as suas habilidades técnicas&#8221; (fl. 462). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A matéria tratada na Súmula 233 do TST (que ainda não havia sido cancelada à época) também foi examinada pela Corte Regional, embora não haja do julgado expressa menção a esse verbete. Consta do acórdão que &#8220;a prova testemunhal confirma que o reclamante nem sequer tinha subordinados&#8221; (fl. 461). Assim, evidente que a pretensão do Reclamado foi afastada sob tal argumento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O enquadramento do Reclamante no art. 20 da Lei 8906/94 e no art. 12 do respectivo Regulamento também foi apreciado pelo Tribunal Regional, apesar de não ter sido consignada no julgado nenhuma referência a esses dispositivos. Extrai-se do acórdão que foi mantida a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária, porque a Corte Regional entendeu ausente o regime de dedicação exclusiva (fl. 462). Logo, a matéria disciplinada nos referidos preceitos foi examinada pelo Tribunal Regional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Finalmente, no que se refere à quinta questão, o Reclamado aduz que o Tribunal Regional não se manifestou &#8220;sobre a presunção de dedicação exclusiva àqueles advogados-empregados que laboravam, antes da entrada em vigor da Lei 8906/94, em jornada de 08 horas diárias, perfazendo como total 40 semanais&#8221; (fl. 486). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Corte Regional realmente não se pronunciou a respeito da questão apontada pelo Reclamado. Contudo, não se verifica nulidade processual, tampouco violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos termos da Súmula nº 297 do TST, &#8220;considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração&#8221;. Logo, o silêncio da Corte Regional a respeito desse tema não causa prejuízo ao Reclamado, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É que a matéria pode ser conhecida e analisada pelo TST, como se houvesse sido examinada pela Corte Regional, ante o prequestionamento ficto provocado pela oposição de embargos declaratórios. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. A omissão sobre questão jurídica, não obstante a interposição de embargos de declaração, não inviabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária, nem causa prejuízo à parte e, portanto, não enseja a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (Súmula nº 297, III, desta Corte superior). Recurso de embargos não conhecido (&#8230;)&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; E-ED-RR-413/2005-006-21-00.0, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 20/06/08). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA. A configuração do prequestionamento ficto, a que alude a Súmula n.º 297, item III, deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de prejuízo da parte recorrente e, por conseqüência, da procedência da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (&#8230;)&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; E-ED-RR-702709/2000.7, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ 07/11/08). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enfim, de tudo o que foi exposto, conclui-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Por isso, rejeita-se a indicação de afronta aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço do recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamado pretende afastar a condenação relativa à multa pela apresentação de embargos declaratórios que foram considerados protelatórios pelo Tribunal Regional. Sucessivamente, busca a reforma do acórdão regional, &#8220;para que a multa incida sobre o valor da causa&#8221; (fl. 494). Afirma que a oposição da medida ocorreu &#8220;nos limites dos artigos 535, II, do CPC e 897-A da CLT, posto a inércia do acórdão em analisar matérias devidamente arguidas nas razões ordinárias&#8221; (fl. 491). Argumenta que &#8220;agiu em face da necessidade de suprir as omissões contidas no aresto e, caso não houvesse efeito modificativo no julgado, restaria prequestionada a matéria, melhor propiciando o acesso à Superior Instância&#8221; (fl. 492). Aponta violação dos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, 897-A da CLT e 5º, LV, da CF/88. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao examinar os embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, o Tribunal Regional entendeu que não havia omissão que justificasse a apresentação da medida e, declarando-os protelatórios, condenou-o ao pagamento de &#8220;multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação&#8221; (fl. 481). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, a multa de 1% sobre o valor da causa deve ser aplicada quando os embargos de declaração forem &#8220;manifestamente protelatórios&#8221;. Isso significa que a aplicação da penalidade deve se limitar às hipóteses em que (a) é flagrante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e (b) é nítida a intenção de retardar o andamento do feito com a apresentação da medida. A esse respeito, os seguintes julgados: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;(&#8230;) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO &#8211; MULTA. I &#8211; Sobressai da dicção do parágrafo único do art. 538 do CPC a expressão -manifestamente protelatórios-, colocada ali pelo legislador, não sem um sentido específico, que não é outro senão o de que seja evidenciado, sem sombra de dúvidas, o intuito procrastinatório da medida a não permitir ilação a respeito. II &#8211; Tal como registrado no item anterior, percebe-se que, embora constasse do acórdão recorrido o exercício do cargo de caixa executivo de 1º de setembro de 1992 a 19 de novembro de 2001, encontrando-se ali subjacente o exercício do cargo por menos de dez anos, o certo é que o Regional não analisou a incorporação da gratificação no cotejo com o período em que exercera a mencionada função, tal como requerera a recorrente no recurso ordinário, infirmando por conta disso o intuito protelatório dos embargos de declaração, circunstância que dilucida a violação do artigo 538, § único, do CPC com a imerecida multa então aplicada à recorrente. III &#8211; Recurso conhecido e provido (&#8230;)&#8221; (TST &#8211; 4ª T. &#8211; RR 1119/2004-391-02-00.7 &#8211; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen &#8211; DJ 26/09/2008). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;(&#8230;) 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. De acordo com o texto do parágrafo único do artigo 538 do CPC, o embargante somente será punido com a condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, se manifestamente protelatórios os embargos de declaração. Manifesto, no sentido vocabular, é o intuito notório, flagrante, evidente, quer dizer, aquele ato cujo objetivo se revela sem esforços intelectivos. Basta uma simples leitura das razões formula- das pelo Embargante, e pronto, identificado está o interesse de retardar o feito. Não é esse o caso dos autos. Uma vez concluindo o julgador que não fora argüida, em contestação, a prescrição do direito de ação do Autor, nada mais conveniente que o Banco se utilizasse dos embargos de declaração no intuito de obter pronunciamento a respeito de haver sido, ou não, produzida a argüição de incidência do prazo prescricional bienal, mesmo porque, revestindo-se tal alegação de natureza probatória, outra oportunidade não haveria para suscitá-la. 4. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido&#8221; (TST &#8211; 1ª Turma &#8211; RR 539199/1999.8 &#8211; Rel. Min. Emmanoel Pereira &#8211; DJ 28/05/2004). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No presente caso, não se constata intenção de protelar o andamento do feito nos embargos declaratórios de fls. 469/474, opostos em face do acórdão regional. Nos referidos embargos, entre outras matérias, o Reclamado apontou a omissão da Corte Regional quanto ao exame (a) da alegação de que o Autor havia sido contratado para cumprir jornada de 8 horas e (b) do argumento de que &#8220;a dedicação exclusiva do advogado empregado advém da jornada por ele firmada anteriormente (contratada)&#8221; (fl. 474). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Corte Regional realmente não havia examinado o argumento de que o regime de dedicação exclusiva advinha da jornada avençada entre as partes. Por isso, era necessária a apresentação de embargos declaratórios pelo Reclamado, seja para sanar a omissão, seja para provocar o prequestionamento ficto quanto a essa questão jurídica e evitar a preclusão (nos termos da Súmula 297 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, não há como considerar manifestamente protelatórios os embargos de declaração apresentados. Ao opor a medida, o Reclamado buscou o pronunciamento explícito acerca de tema que constava das razões recursais, relacionava-se diretamente com a controvérsia dos autos e não havia sido objeto de manifestação inequívoca pelo Tribunal Regional. Assim, a apresentação dos embargos encontra respaldo não só nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, como também na Súmula nº 297 do TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, a condenação do Reclamado ao pagamento de 1% do valor da causa caracteriza violação do art. 538, parágrafo único, do CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, conheço do recurso de revista, por violação do parágrafo único do art. 538 do CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O EXAME DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamado busca a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de indenização por danos morais. Sustenta que &#8220;esta Justiça Obreira não possui competência em razão da matéria para conhecer do pedido relativo a dano moral&#8221; e que &#8220;o fato do postulante ter sido empregado do réu não possui o condão de imprimir a Justiça do Trabalho o conhecimento da matéria&#8221; (fl. 494). Aponta violação do art. 114 da Constituição Federal de 1988 e apresenta arestos para demonstração de conflito de teses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sob o fundamento de que &#8220;compete à Justiça do Trabalho processar e julgar dissídio individual decorrente da relação de trabalho&#8221; (fl. 454), a Corte Regional afastou a incompetência absoluta arguída pelo Reclamado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Extrai-se do acórdão que o pedido formulado pelo Autor (indenização por danos morais) decorre da relação de emprego mantida com o Reclamado. Logo, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o exame do pleito não viola, mas está de acordo com o art. 114 da CF/88, tanto na redação anterior à EC 45/04 como na redação atualmente em vigor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ressalte-se que a discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de indenização por danos morais já foi superada pela Súmula nº 392 do TST, que dispõe: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, inviável o prosseguimento do recurso de revista (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 4º, da CLT). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço do recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamado pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que &#8220;as ditas alterações do contrato nunca aconteceram, posto o recorrido sempre laborar em jornada de 08 horas sem o recebimento da sucumbência&#8221; (fl. 500). Argumenta que, &#8220;restando provado que não houve alteração contratual, o acórdão não possui higidez, deferindo dano moral ao arrepio da lei&#8221; (fl. 497). Aduz que o Autor não se desincumbiu &#8220;do seu ônus (artigo 818 da CLT), deixando portanto de provar o alegado dano moral&#8221; (fl. 497). Sustenta que &#8220;o empregador não necessita de autorização legal e ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral, permitindo a norma constitucional a sua solução sem a aquiescência da parte contrária&#8221;, e que o art. 10, I, do ADCT &#8220;já prevê multa para o caso de dispensa sem justa causa, residindo aí a indenização para o caso de solução do contrato de trabalho&#8221; (fl. 498). Afirma que &#8220;o Banco, ao despedir o reclamante, somente exercitou seu regular direito potestativo de dispensa, posto não existir no ordenamento jurídico lei que impeça a vontade do empregador de resilição contratual&#8221;, e que, &#8220;ocorrendo a dispensa do empregado sob a égide da norma constitucional e, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo Banco, comprova-se a ausência dos requisitos para indenizar&#8221; (fl. 500). Aponta violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, I, da CF/88, 10, I, do ADCT, 818 da CLT e 292, § 1º, I, do CPC. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas reduziu o montante fixado na sentença (de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00). Entendeu que &#8220;a despedida do trabalhador por ter se negado a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas enquadra-se como dano moral de natureza grave, atitude altamente reprovável do empregador, detentor de uma posição social privilegiada na sociedade&#8221; (fl. 460). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consta do acórdão regional que o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho, &#8220;ao exigir que o reclamante assinasse um termo que feriria os seus direitos trabalhistas&#8221; (fl. 456). Também consta do julgado que o Autor sofreu ofensa à honra e que &#8220;o dano é de significativa expressão, por se tratar de um profissional conhecedor de seus direitos, ferido em sua auto-estima, por coação, ato completamente ilegal e arbitrário do reclamado, que visava suprimir seus direitos trabalhistas mais básicos&#8221; (fl. 456). Tendo a Corte Regional declarado que houve ato ilícito do empregador e que o Reclamante sofreu danos morais, a condenação ao pagamento da respectiva indenização não viola, mas encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF/88. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A apreciação do argumento de que não houve prova da prática de ato ilícito do empregador (nem de exposição do Autor a situação humilhante ou vexatória) depende de revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula 126 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Corte Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 292, § 1º, I, do CPC. Ausente o prequestionamento da matéria nele disciplinada, não há que se falar em violação do referido preceito (Súmula 297 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A controvérsia tampouco foi solucionada à luz dos arts. 7º, I, da CF/88 e 10, I, do ADCT, o que atrai o óbice da Súmula 297 desta Corte Superior. De qualquer forma, ressalte-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não viola tais preceitos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A indenização neles prevista é devida em virtude do rompimento arbitrário ou injustificado do contrato de trabalho, e não em decorrência de ofensa à honra do empregado eventualmente caracterizada no ato da dispensa. Além disso, tais preceitos não estabelecem que a indenização neles referida excluiu o direito do empregado à indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É certo que consta do acórdão que o ato ilícito do Reclamado (ensejador da ofensa à honra sofrida pelo Reclamante) consistiu no rompimento contratual abusivo. Contudo, a indenização não foi deferida pela rescisão contratual em si, mas porque o Autor sofreu ofensa à honra em decorrência do abuso praticado pelo empregador. A decisão encontra amparo no art. 159 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), bem como no art. 5º, V e X, da CF/88. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O primeiro (fl. 497) e o terceiro (fl. 499), porque provêm do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, hipótese não prevista no art. 896, &#8220;a&#8221;, da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O segundo (fls. 498/499), porque constitui decisão de primeira instância, o que não se enquadra no referido preceito legal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O quarto (fl. 500) e o quinto (fl. 501), porque são inespecíficos, já que não abordam a mesma premissa fática examinada pela Corte Regional: hipótese em que o empregador exerceu abusivamente o direito de romper o contrato de trabalho e em que o empregado sofreu ofensa à honra em virtude desse fato. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço do recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em caráter sucessivo à pretensão de excluir da condenação a indenização por danos morais, o Reclamado busca reduzir a quantia fixada pelo Tribunal Regional. Afirma que &#8220;o arbitramento no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não coaduna com a justa reparação que deva receber&#8221; o Autor (fl. 502). Sustenta que o conhecimento do recurso de revista é viável &#8220;frente ao disposto no artigo 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil&#8221; (fl. 504). Aduz que, &#8220;ainda que subsistente o dano moral, este não é tão profundo como arbitrado pelo Regional&#8221; (fl. 506). Aponta violação dos arts. 4º e 5º da LICC, 5º, V e X, da CF/88 e 942 do &#8220;anteprojeto do Código das Obrigações&#8221;. Apresenta arestos para demonstração de conflito de teses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais deferida ao Reclamante (de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se constata violação do art. 5º, V, da CF/88, pois foi observada a proporcionalidade entre o agravo e a indenização nele estabelecida. Extrai-se do acórdão que a redução da importância relativa à indenização por danos morais decorreu do entendimento de que a quantia originariamente arbitrada era desproporcional à gravidade do dano sofrido pelo Autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por outro lado, não se verifica ofensa ao art. 5º, X, do texto constitucional, pois referido preceito não trata dos critérios de fixação da indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A indicação de violação dos arts. 4º e 5º da LICC esbarra na ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), pois a controvérsia não foi solucionada pela Corte Regional sob o enfoque desses dispositivos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os arestos apresentados pelo Reclamado não servem para demonstração de divergência jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os julgados de fls. 502/503 contêm entendimento convergente (e não divergente) daquele que se extrai do acórdão recorrido, no sentido de que o valor da indenização deve guardar correspondência com o dano moral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os julgados de fls. 504/506 provêm do Tribunal Superior de Justiça, hipótese que não se enquadra na prevista no art. 896, &#8220;a&#8221;, da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço do recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.6. HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No item &#8220;VI&#8221; do recurso de revista (fls. 515/519), o Reclamado requer seja &#8220;expungida da condenação as horas extras além da 6ª e reflexos&#8221; (fl. 519). Aduz que a Corte Regional &#8220;deixou de reconhecer o enquadramento do recorrido no artigo 224, § 2º, da CLT&#8221;, por ter entendido que &#8220;o fato do advogado-empregado receber gratificação de função não inibe o recebimento do sobrelabor além da 6ª, posto remunerar somente a maior complexidade da função&#8221; (fl. 515). Afirma que &#8220;é incontroversa a percepção da gratificação de função, cujo percentual correspondia em torno de 75% de seu ordenado&#8221; (fl. 515). Sustenta que &#8220;o reclamante era empregado de confiança do seu empregador, posto os poderes que detinha em suas mãos na defesa dos interesses da empresa&#8221; (fl. 515). Argumenta que &#8220;não há como atuar na função de advogado para uma empresa sem estar imbuído (revestido) da mais alta confiança e fidúcia do empregador&#8221; (fls. 516/517). Aponta violação do art. 224, § 2º, da CLT, além de contrariedade às Súmulas 166, 204, 232 e 233 do TST. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em relação ao período que se estende até 03/04/94, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para &#8220;excluir da condenação as horas extras excedentes da oitava diária e seus reflexos&#8221; (fl. 465). Consta do acórdão: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;IV &#8211; HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença fixou a jornada do reclamante como sendo das 7h30min às 18h30min, com uma hora para almoço, deferindo, como extras, relativamente ao período imprescrito até 03.07.94, as excedentes da 6ª diária, por ele não exercer cargo de confiança enquadrável no § 2º do art. 224 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A primeira testemunha do autor declarou que &#8216;trabalhavam das 7h30min às 20h, mais ou menos, com trinta minutos de almoço&#8217; (fl. 209), enquanto que a segunda consignou que &#8216;trabalhavam das 7h30min às 18h30min, com um hora para almoço&#8217; (fl. 210). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outrossim, o reclamante demonstrou, documentalmente, que os registros eletrônicos eram alterados (fls. 236/237), o que restou amparado pela prova testemunhal: &#8216;havia manipulação dos dados do cartão-ponto eletrônico; viu dona Liliana entrando no sistema para fazer dita alteração várias vezes; o ponto eletrônico do reclamante também sofreu manipulações&#8217; (primeira testemunha, fl. 210). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O fato de o obreiro perceber gratificação de função em nada altera a solução da lide, tendo em vista que o banco somente remunerava a maior complexidade da função. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ademais, a prova testemunhal confirma que o reclamante nem sequer tinha subordinados: &#8216;não havia empregados subordinados aos advogados no setor jurídico&#8217; (fl. 211). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, é de ser dito que o advogado está favorecido pela jornada especial do bancário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por isso, votei no sentido de manter a sentença originária nesse particular. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Todavia, a maioria dos Ex.mos Juízes integrantes desta e. Turma, contrariamente ao meu posicionamento, excluiu da condenação as horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária, e seus reflexos&#8221; (fls. 461/462 &#8211; destaques acrescidos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, o Tribunal Regional consignou: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Sobre as horas extras, assim consideradas as excedentes da 4ª e da 6ª diária, o acórdão também adotou tese expressa às fls. 461/462&#8243; (fl. 481). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se observa, em relação ao período que se estende até 03/07/94, foi excluída a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária. Por conseguinte, o que se extrai do julgado é que, nesse período, foi mantida a condenação ao pagamento, como extraordinárias, da sétima e da oitava horas trabalhadas &#8211; o que atrai a conclusão de que a Corte Regional entendeu que o Autor se enquadrava na hipótese do caput do art. 224 da CLT (e não na exceção contida no § 2º do referido preceito). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse posicionamento da Corte Regional não viola o art. 224, § 2º, da CLT. É que o fato consignado no acórdão &#8211; de que &#8220;a prova testemunhal confirma que o reclamante nem sequer tinha subordinados&#8221; &#8211; não autoriza o enquadramento jurídico pretendido pelo Reclamado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que o empregado que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. Essa fidúcia especial é aferida pela existência de poderes de direção, pela autonomia na realização de atividades, pela ascendência hierárquica sobre outros empregados, etc. O detentor de cargo de confiança é aquele que possui prerrogativas de chefia, que dirige determinado setor do banco, que coordena o serviço de seus subordinados. Não há necessidade de amplos poderes de mando e gestão (pois isso enquadraria o bancário na regra do art. 62, II, da CLT), mas de certas prerrogativas de comando e direção. Nesse sentido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º DA CLT HORAS EXTRAS. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, não basta a percepção de gratificação de função e que o cargo esteja rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco. As atividades relativas a visitas e atendimentos a clientes, aberturas de contas correntes e concessão de limites de crédito mediante prévia autorização de superior hierárquico, bem como captação de recursos para investimentos, não configuram o exercício de cargo de confiança. Todo e qualquer empregado, a partir do momento em que é contratado, e independente do cargo ocupado, é detentor do mínimo de confiança, a qual não se confunde com a fidúcia especial que o diferencia dos demais bancários. Embargos não conhecidos&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; ERR-529.137/99.6 &#8211; Rel. Min. Rider Nogueira de Brito &#8211; DJ 07/05/2004). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 224, § 2º, CLT. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. A SBDI1 do TST vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite a inserção da empregada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Não afronta o artigo 896 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, mantém condenação em horas extras além da sexta diária. A mera denominação do cargo exercido &#8211; gerente de contas &#8211; não autoriza o reconhecimento de cargo de confiança bancário, máxime quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante não detinha subordinados sob seu comando nem flexibilidade de horário, além de que não ostentava grau maior de fidúcia, exercendo mera função comissionada. 4. Embargos não conhecidos&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; E-RR &#8211; 650806/2000.7 &#8211; Rel. Min. João Oreste Dalazen, Subseção &#8211; DJ 24/05/2002). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;CARGO DE CONFIANÇA &#8211; CONFIGURAÇÃO &#8211; ART. 224, § 2º, DA CLT. A decisão do Regional, de que -embora a reclamante percebesse um acréscimo na remuneração básica não inferior a 1/3 (a título de ADI e FG), para que se configure a exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, depende a concomitância de outro requisito &#8211; exercício efetivo da função de confiança- , se encontra em conformidade com o atual e iterativo posicionamento da SBDI-1 desta Corte, de que a mera denominação do cargo exercido e a percepção de gratificação de função não são suficientes para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias, sendo necessária para configurar o cargo de confiança- bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. Recurso de revista não conhecido&#8221; (TST &#8211; 4ª Turma &#8211; RR 9298/2002-900-04-00.5 &#8211; Rel. Min. Milton de Moura França &#8211; DJ 28/05/2004). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ausência de empregados subordinados ao Autor &#8211; fato registrado no acórdão recorrido &#8211; demonstra a inexistência de tais prerrogativas e impede o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se sustenta o argumento de que a violação do art. 224, § 2º, da CLT reside no fato de o Tribunal Regional não ter reconhecido que o exercício da advocacia configura cargo de confiança. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, mesmo para o advogado empregado de banco, o cargo de confiança advém da existência de prerrogativas de mando e direção (e não do simples exercício da advocacia). Nesse sentido, a Súmula 102, V, do TST: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT&#8221; (Súmula nº 102, V, do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto à indicação de contrariedade à Súmula nº 204 do TST, ressalte-se que o referido preceito jurisprudencial &#8211; além de ter sido convertido Súmula nº 102, I, desta Corte -, não mais apresenta a mesma redação que existia à época da interposição do recurso de revista (e que consolidava o entendimento acima mencionado acerca da caracterização do cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ademais, de acordo com a Súmula nº 102, I, do TST, o exame acerca da caracterização do cargo de confiança (e do enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT) depende do revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Assim dispõe o referido preceito: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se verifica contrariedade às Súmulas 166 e 232 do TST (atualmente convertidas na Súmula 102, itens II e IV, desta Corte). O que se extrai do acórdão recorrido é que o Reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas, como extras, não constitui afronta aos referidos preceitos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não há que se falar em contrariedade à Súmula 233 do TST, tendo em vista o seu cancelamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Finalmente, os arestos apresentados no recurso de revista (fls. 516/519) não servem para demonstração de divergência jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O primeiro aresto (fl. 516) apresenta tese que está ultrapassada pela jurisprudência do TST (aplicando-se o óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte). Como mencionado acima, esta Corte consagrou o entendimento de que o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT depende não só da percepção da gratificação de função (em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo), mas também da existência de maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O segundo e o terceiro arestos (fl. 517) não abordam a mesma premissa examinada pela Corte Regional: hipótese em que o advogado empregado não possuía nenhum subordinado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O quarto, o sétimo e o nono arestos (fls. 517/519) provêm de Turmas do TST, o que não se enquadra na hipótese prevista no art. 896, &#8220;a&#8221;, da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O quinto, o sexto e o oitavo arestos (fls. 517/518) esbarram no óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pois consignam entendimento contrário ao já consagrado na Súmula 102, V, desta Corte Superior. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço do recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.7. HORAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA. ADVOGADO EMPREGADO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos itens &#8220;IV&#8221; e &#8220;V&#8221; do recurso de revista (fls. 506/515), o Reclamado pretende afastar a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária. Aduz que a Lei 8.906/94 prevê &#8220;excludente a jornada especial, qual seja, a existência de acordo ou convenção coletiva em contrário ou dedicação exclusiva&#8221; e &#8220;não impõe que as situações excludentes sejam concomitantes, posto a utilização da expressão ou, cuja interpretação da norma legal é a de que ocorrendo uma das situações previstas, afasta-se a jornada de 04 horas&#8221; (fl. 507). Sustenta que &#8220;aos advogados empregados que possuíam jornada laboral contratada de 08 diárias antes da entrada em vigor da Lei 8906/94, e, não sobrevindo alteração nesta, ficou, de acordo com o artigo 12 do Regulamento, mantida a jornada de 08 horas&#8221; (fls. 507/508). Afirma que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 12, estabeleceu que &#8220;aos advogados empregados que possuíam jornada d e08 horas diárias, anterior a vigência da Lei 8906/94, permanecia a jornada anterior contratada&#8221; (fl. 514). Alega que &#8220;a jornada contratual do reclamante anterior a edição da referida lei sempre foi de 08 horas diárias, num total de 40 horas semanais, encaixando-se no disposto no artigo 20 da Lei 8906/94&#8243; (fl. 514). Conclui que é &#8220;incontroverso nos autos que o reclamante sempre laborou no regime de 08 horas diárias, desde o seu ingresso até a ruptura do seu contrato laboral, devendo prevalecer neste caso a jornada inicialmente contratada&#8221; (fl. 514). Aponta violação dos arts. 20 da Lei 8.906/94 e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional manteve a sentença, em que foram deferidas, como extras, as horas laboradas além da 4ª diária a partir de 04/07/94. Consta do acórdão: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Se o reclamante e mais dois outros advogados foram despedidos porque se recusaram a assinar o termo de dedicação exclusiva, é por demais óbvio que esse pressuposto não existia, o que torna a jornada de quatro horas a partir de 04.7.94. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por oportuno, pondero também que o pagamento de gratificação de função não induz à presunção de que havia dedicação exclusiva, já que nenhuma restrição legal é imposta contra o advogado que recebe pelo exercício de magistério, de advocacia para terceiros ou de qualquer outra atividade compatível com as suas habilidades técnicas&#8221; (fl. 462). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que o fato de o Autor ter sido dispensado por ter se recusado a assinar o &#8220;termo de dedicação exclusiva&#8221; demonstrou a inexistência desse regime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Extrai-se do acórdão que a jornada cumprida pelo Reclamante no período anterior à vigência da Lei 8.906/94 era de 8 horas. São dois os registros que levam a essa conclusão. Em primeiro lugar, o Tribunal Regional consignou que &#8220;a sentença fixou a jornada do reclamante como sendo das 7h30min às 18h30min, com uma hora de almoço, deferindo, como extras, relativamente ao período imprescrito até 03.07.94, as excedentes da 6ª diária, por ele não exercer cargo de confiança enquadrável no § 2º do art. 224 da CLT&#8221; (fl. 461 &#8211; destaques acrescidos). Em segundo lugar, ao examinar a condenação imposta para o referido período, a Corte Regional reformou a sentença, excluindo da condenação as horas excedentes da 8ª diária (fls. 461/462 e 465). Disso se conclui que o Autor cumpria jornada de 8 horas antes da edição da Lei 8.906/94. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sendo assim, o que se observa é que o Tribunal Regional entendeu que deve ser aplicado o limite reduzido de 4 horas a partir da vigência da Lei 8.906/94, mesmo que o advogado empregado estivesse sujeito à jornada de 8 horas no período anterior. O posicionamento foi o de que o regime de dedicação exclusiva não decorre da jornada cumprida pelo empregado e prevista no contrato de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A respeito disso, o Reclamado conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista. O último aresto transcrito à fl. 509 consigna o seguinte posicionamento: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Os advogados empregados contratados, antes e depois de 04.07.1994, para trabalhar em jornada de oito horas, situam-se na dedicação exclusiva que a Lei nº 8.906/94 apresentou, no seu art. 20, como excepcionados da carga horário [sic] de quatro horas continuadas/dia e vinte horas semanais&#8221; (fl. 509). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diante disso, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamado pretende afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que &#8220;não há comprovação de hipossuficiência do reclamante&#8221; e que, &#8220;nos termos da Lei nº 5.584/70, a simples declaração não comprovaria de maneira alguma a hipossuficiência econômica do reclamante, teria que haver a chancela do órgão público&#8221; (fl. 520). Aponta violação dos arts. 791 da CLT, 14, §§ 1º e 2º, e 16 da Lei 5.584/70, além de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se deferiu o pagamento de honorários advocatícios. Consta do acórdão: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A declaração de impossibilidade para custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal ou da família, firmada de próprio punho, em separado ou no corpo da inicial, alcança o status de verdade formal se não desconstituída, por prova em contrário, a presunção de veracidade que em favor dela milita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Estando nesses termos o processo ou presumível a pobreza em razão da percepção de remuneração inferior a dois salários mínimos, devidos são os honorários assistenciais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No presente caso, o recorrido apresentou declaração de insuficiência econômica (fl. 11) e se encontra assistido pelo sindicato da sua categoria (fl. 14)&#8221; (fl. 464). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O posicionamento consagrado nas Súmulas 219 e 329 desta Corte Superior é de que o direito aos honorários advocatícios decorre (a) do estado de miserabilidade jurídica e (b) da assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. Tendo sido essa a circunstância fática consignada pela Corte Regional, a condenação ao pagamento da parcela não contraria as Súmulas 219 e 329 do TST, tampouco viola o art. 14, caput e § 1º, da CLT, mas encontra respaldo em tais preceitos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se constata ofensa ao art. 14, § 2º, da Lei 5.584/70. A exigência de prova da situação econômica nele prevista foi derrogada pela Lei 7.115/83. Nos termos do art. 1º desse diploma, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova da situação de miserabilidade jurídica, quando firmada pelo próprio interessado ou seu procurador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, ao trabalhador basta apenas declarar a insuficiência econômica, sobre a qual recai a presunção de veracidade. A parte desfavorecida por tal declaração (no caso, o Reclamado) é que detém o ônus de provar a sua falsidade, assim como entendeu o Tribunal Regional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ressalte-se que o acórdão recorrido está de acordo com o posicionamento consagrado por esta Corte Superior na OJ/SBDI-1 nº 304, que estabelece: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Corte Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 791 da CLT e 16 da Lei 5.584/70. Ausente o prequestionamento, não há que se falar em violação dos referidos preceitos (Súmula nº 297 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço do recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.9. MULTA CONVENCIONAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamado sustenta que &#8220;deverá ser excluída a multa da condenação, ou, reduzida para uma única&#8221; (fl. 522). Afirma que, &#8220;quanto a falta do pagamento do adicional de horas extras, tem-se que o mesmo decorre de decisão judicial, não estando assim abrangido pela disposição convencional&#8221; (fl. 521). Sustenta que, &#8220;ainda que entenda-se aplicável a penalidade, esta deverá se restringir a uma única multa, nos termos da própria cláusula invocada, não podendo haver cumulação&#8221; (fl. 521). Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A matéria foi assim examinada pela Corte Regional: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, pelo descumprimento das cláusulas atinentes ao pagamento do adicional de horas extras, são devidas 3 (três) multas convencionais referentes às convenções coletivas de trabalho de 1993/94, 1994/95 e de 1995/96, de forma que mantenho a sentença hostilizada nesse particular&#8221; (fl. 463). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os arestos apresentados no recurso de revista (fl. 521) não servem para demonstração de conflito de teses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O primeiro é inespecífico, pois não aborda a mesma premissa examinada pela Corte Regional: hipótese em que há cláusula coletiva dispondo a respeito do pagamento do adicional de horas extras. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao segundo aresto, o Reclamado indica trecho da fundamentação do julgado (e não sua ementa) para demonstrar o dissenso interpretativo. Porém, não apresenta a cópia autenticada do respectivo acórdão, descumprindo a exigência da Súmula nº 337, I, &#8220;a&#8221;, do TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É verdade que o Reclamado afirmou que tal julgado foi publicado no Diário da Justiça. Contudo, a citação de tal fonte oficial aproveita só à ementa dos julgados, pois estes não são publicados em seu inteiro teor no Diário da Justiça. Se a parte pretende demonstrar o conflito de teses a partir da fundamentação das decisões paradigmas, então deve apresentar cópia autenticada dessas decisões ou citar a fonte oficial em que foram publicadas em seu inteiro teor. Nesse sentido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMBARGOS, COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO. CITAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 337 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A citação do Diário de Justiça, como fonte oficial de publicação, não é suficiente para validar a transcrição de excertos do acórdão paradigma, pois nessa fonte publica-se apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do inteiro teor. Embargos não conhecidos&#8221; (E-RR-482.780/1998.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 11/11/2005). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;(&#8230;) Consoante entendimento recente desta SBDI-I, a indicação do Diário da Justiça, como fonte oficial de publicação, revela-se insuficiente para validar a transcrição do aresto paradigma, quando o trecho necessário à configuração da divergência não se encontra registrado na ementa. Considera-se, para tanto, que, em regra, no Órgão oficial de imprensa são publicados apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do seu inteiro teor. Incumbe à parte, em tais circunstâncias, trazer aos autos a íntegra dos modelos colacionados, mediante certidão, fotocópia autenticada ou publicação em repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento. 4. Recurso de embargos não conhecido&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; E-RR 5867/2005-022-12-00.6 &#8211; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa &#8211; DEJT 27/03/2009). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço do recurso de revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.1. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do parágrafo único do art. 538 do CPC, impõe-se seu provimento, para afastar a condenação do Reclamado ao pagamento da multa por embargos declaratórios considerados protelatórios, imposta pelo Tribunal Regional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o provimento do recurso de revista quanto à pretensão principal do Reclamado (exclusão da multa que lhe foi imposta), fica prejudicado o exame da pretensão sucessiva (alteração da base de cálculo da penalidade). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.2. HORAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA. ADVOGADO EMPREGADO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos itens &#8220;IV&#8221; e &#8220;V&#8221; do recurso de revista (fls. 506/515), o Reclamado pretende afastar a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária. Entre outros argumentos, sustenta que &#8220;a jornada contratual do reclamante anterior a edição da referida lei sempre foi de 08 horas diárias, num total de 40 horas semanais, encaixando-se no disposto no artigo 20 da Lei 8906/94&#8243; (fl. 514). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional entendeu que o fato de o Autor ter sido dispensado por ter se recusado a assinar o &#8220;termo de dedicação exclusiva&#8221; demonstrou a inexistência desse regime. Com tal entendimento, manteve a sentença, em que foram deferidas, como extras, as horas laboradas além da 4ª diária a partir de 04/07/94. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como já consignado nas razões de conhecimento do recurso de revista, é possível se extrair do acórdão regional o fato de que o Autor se sujeitava à jornada de 8 horas no período anterior à vigência da Lei 8.906/94. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, o que se observa é que o Tribunal Regional entendeu que deve ser aplicado o limite reduzido de 4 horas a partir da vigência da Lei 8.906/94, mesmo que o advogado empregado estivesse sujeito à jornada de 8 horas no período anterior. O posicionamento foi o de que o regime de dedicação exclusiva não decorre da jornada cumprida pelo empregado e prevista no contrato de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O posicionamento adotado pela Corte Regional colide com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior a respeito da interpretação a ser conferida ao art. 20 da Lei 8.906/94. Tal dispositivo estabelece: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva&#8221; (destaques acrescidos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tendo em vista o fato de a Lei 8.906/94 não ter conceituado o termo &#8220;dedicação exclusiva&#8221; &#8211; e ante o disposto no art. 78 daquele diploma &#8211; o Conselho Federal da OAB editou regulamento que, em seu art. 12, estabelecia: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 12. Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais, prestada à empresa empregadora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1º Prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do empregado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 2º A jornada de trabalho prevista neste artigo não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas, fora dela&#8221; (redação original do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A redação original do art. 12 do Regulamento, acima transcrita, vigorou até 12/12/2000, quando foi modificada. A nova e atual redação desse dispositivo tem o seguinte teor: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei n.º 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime que for expressamente previsto no contrato individual de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias&#8221; (redação atual do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante os referidos preceitos, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o regime de dedicação exclusiva não decorre da circunstância de o advogado empregado ser proibido de prestar serviços a outros empregadores. No entender deste Tribunal, a dedicação exclusiva advém da jornada prevista contratualmente. Se o advogado empregado tiver sido admitido para cumprir jornada de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, trabalhará em regime de dedicação exclusiva e se enquadrará na exceção contida no art. 20 da Lei 8.906/94. Por conseguinte, não fará jus à jornada reduzida de 4 horas diárias e 20 semanais. A esse respeito, os seguintes julgados: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 06.10.2006. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Esbarra na atual jurisprudência do TST pretensão do ora embargante em afastar a configuração da hipótese de dedicação exclusiva, ao argumento de que, na condição de advogado empregado, também prestava serviços a terceiros particulares. Esta Corte Superior entende que a exclusividade não deriva da prestação de serviços a um único empregador, porquanto relacionada diretamente com a fixação de uma jornada contratual de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes da SBDI-1. 2. Embargos de que não se conhece&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; E-ED-RR 681/2001-001-19-00.8 &#8211; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos &#8211; DEJT 15/05/2009 &#8211; destaques acrescidos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADVOGADO EMPREGADO CONTRATADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N.º 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. 1. Esta Corte possui o entendimento de que os advogados empregados contratados anteriormente à edição da Lei n.º 8.906/1994, sob o regime da dedicação exclusiva, não fazem jus às horas extraordinárias excedentes à quarta diária. 2. Ficando incontroverso nos autos que a Reclamante assumiu o cargo de Advogado em 1993 e que laborava, mesmo antes do advento da Lei n.º 8.906/1994, oitos horas diárias, há de se concluir que ela estava sujeita ao regime de dedicação exclusiva, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras a partir da quarta diária. Recurso de Embargos conhecido e provido&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; E-ED-RR 63912/2002-900-03-00.0 &#8211; Rel. Min. Maria de Assis Calsing &#8211; DEJT 24/04/2009 &#8211; destaques acrescidos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/07. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI N.º 8.906/94. 1. Encontra-se vinculado a regime de dedicação exclusiva advogado que se compromete, por meio de contrato de emprego, ao cumprimento de carga horária correspondente a quarenta horas semanais, ou oito horas diárias, consoante artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Não interfere na caracterização do regime de dedicação exclusiva a circunstância de o contrato haver sido firmado anteriormente à edição da Lei nº 8.906/94, que deu azo à edição da referida regulamentação, se o profissional da advocacia, após o advento da lei nova, continua a cumprir a jornada inicialmente avençada. Precedentes da Corte. 3. Indevida, em circunstâncias que tais, a percepção, como labor extraordinário, das horas trabalhadas após a quarta diária, observados os limites do pactuado. 4. Recurso de embargos conhecido e provido&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; E-ED-RR 772373/2001.3 &#8211; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa &#8211; DEJT 17/10/2008). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;(&#8230;) HORA EXTRA &#8211; JORNADA DO ADVOGADO &#8211; CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 8.906/1994 &#8211; DEDICAÇÃO EXCLUSIVA &#8211; CONFIGURAÇÃO 1. O Tribunal a quo registrou que o Autor firmara, antes da vigência da Lei nº 8.906/94, contrato prevendo jornada de 8 (oito) horas e que a duração do trabalho foi mantida em acordo coletivo. 2. Esta Eg. Corte entende que a previsão contratual de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais ou 8 (oito) horas diárias, antes da entrada em vigor da aludida lei, é suficiente à configuração da hipótese de dedicação exclusiva. 3. Por conseguinte, na espécie, não assiste ao Reclamante direito à jornada reduzida de quatro horas, devendo-se considerar, ainda, a previsão posterior no instrumento normativo. Precedentes. Embargos não conhecidos&#8221; (TST &#8211; SBDI-1 &#8211; E-ED-RR 6963/2001-026-12-00.3 &#8211; Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi &#8211; DJ 09/11/2007 &#8211; destaques acrescidos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;HORAS EXTRAS. EMPREGADO ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONFIGURAÇÃO. A Corte, por força do que dispõe o artigo 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que regulamentou o artigo 20 da Lei nº 8.906/94, adota entendimento pelo qual configura-se dedicação exclusiva no caso de a jornada de trabalho ter sido fixada em oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ou seja, a dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Na hipótese do processo, é fato incontroverso que o Reclamante desempenhou uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, pelo que ficou configurada a dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa. Embargos não conhecidos&#8221; (TST &#8211; SBDI- E-ED-RR 28808/1999-015-09-00.5 &#8211; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula &#8211; DJ 09/06/2006). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diante disso &#8211; e sendo possível extrair do acórdão recorrido o fato de que o Reclamante cumpria jornada de 8 horas no período anterior à vigência da Lei 8.906/94 -, dou provimento ao recurso de revista, para (a) declarar que o Autor cumpria regime de dedicação exclusiva e se enquadrava na exceção prevista no art. 20, caput, da Lei 8.906/94 e (b) afastar a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária, com os respectivos reflexos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto aos temas &#8220;nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional&#8221;, &#8220;competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de indenização por danos morais&#8221;, &#8220;indenização por danos morais &#8211; ofensa à honra&#8221;, &#8220;indenização por danos morais &#8211; redução da condenação&#8221;, &#8220;horas excedentes da 6ª diária &#8211; cargo de confiança &#8211; advogado empregado de banco&#8221;, &#8220;honorários advocatícios&#8221; e &#8220;multa convencional&#8221;; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto aos temas &#8220;multa por embargos de declaração considerados protelatórios&#8221; (por violação do parágrafo único do art. 538 do CPC) e &#8220;horas excedentes da 4ª diária &#8211; advogado empregado&#8221; (por divergência jurisprudencial) e, no mérito, dar-lhe provimento, para (1) afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos declaratórios considerados protelatórios, (2) declarar que o Autor cumpria regime de dedicação exclusiva e se enquadrava na exceção prevista no art. 20, caput, da Lei 8.906/94 e (3) afastar a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária, com os respectivos reflexos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília, 04 de novembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FERNANDO EIZO ONO<br />
Ministro Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PUBLICAÇÃO: DEJT &#8211; 20/11/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Antecipar gastos dedutíveis do IR pode ser vantajoso</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:16:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Embora as pessoas estejam nesta época muito mais voltadas para as festas e presentes de final de ano, é preciso estar atento às questões práticas do dia-a-dia. 
Cristina d’Azevedo 

Juliana explica quais débitos podem ser quitados ainda neste ano. 

Embora as pessoas estejam nesta época muito mais voltadas para as festas e presentes de final de ano, é preciso estar ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Embora as pessoas estejam nesta época muito mais voltadas para as festas e presentes de final de ano, é preciso estar atento às questões práticas do dia-a-dia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cristina d’Azevedo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Juliana explica quais débitos podem ser quitados ainda neste ano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Embora as pessoas estejam nesta época muito mais voltadas para as festas e presentes de final de ano, é preciso estar atento às questões práticas do dia-a-dia, pois é justamente neste período que se deve planejar o próximo ano para que ele seja financeiramente mais tranquilo. Até 31 de dezembro, certas atitudes são bastante relevantes quando se fala em reduzir o imposto a pagar no ano seguinte, é só uma questão de antecipar gastos dedutíveis do Imposto de Renda (IR) para ver os benefícios fiscais ainda em 2010. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Cirurgias, despesas médicas, exames laboratoriais, fisioterapia, fonoaudiologia, psicólogo, terapia ocupacional e tratamento dentário são algumas das despesas que, se feitas até o final deste ano, reduzirão o IR a pagar na declaração de abril do próximo ano. Já se deixar para pagá-las em 2010, apenas na declaração de 2011 é que será possível pedir restituição. Cabe ressaltar que as sugestões propostas nesta matéria valem somente para quem entrega a declaração do IR no modelo completo, quem utiliza o modelo simplificado não tem direito às deduções mencionadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>“O momento certo de fazer cada despesa é uma forma de planejamento. Quanto mais deduções a pessoa tiver, menos terá de tributo a pagar”, destaca a consultora tributária da FiscoSoft Juliana Ono. Segundo ela, despesas com dependentes também valem a pena serem quitadas até o final do ano para aumentar a restituição em 2010, mas como gastos com educação são limitados a R$ 2,7 mil por ano não compensa antecipar. “Se a ideia é começar um curso novo, melhor deixar para o ano que vem e aproveitar na declaração do ano seguinte”, sugere.<br />
Contribuições para planos de previdência privada, inclusive os chamados Planos Geradores de Benefício Livre (PGBLs), também podem diminuir a mordida do leão em 2010, se pagas ainda este ano. “Para contribuição previdenciária tem um limite, mas para quem não paga nada de previdência privada e tem pouco a restituir no ano que vem compensa aplicar em PGBL”, afirma Juliana. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A declaração pode ser feita pelo próprio contribuinte no site da Receita Federal (RF), pois não apresenta dificuldade no seu preenchimento. “É importante que a pessoa já tenha organizado os pagamentos feitos durante o ano para que não esqueça de algum na hora de fazer a declaração”, aconselha o contador Célio Levandovski. “Também poderá realizar uma prévia do seu imposto anual ao somar seus rendimentos tributáveis e deduções, utilizando as tabelas que se encontram disponíveis no site da RF.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por falta de conhecimento da legislação, porém, é comum as pessoas cometerem equívocos, que mais tarde podem ocasionar fortes dores-de-cabeça. “Despesas com farmácia, por exemplo, não são dedutíveis do IR”, alerta Juliana. “Outro erro bastante comum é as pessoas informarem valores errados no campo de rendimentos tributáveis. Depois, se os dados não conferem, o contribuinte cai na malha fina.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Às vezes, esclarece a consultora, acontece de as pessoas terem gastos acima do comum com despesas médicas ou fisioterápicas e, em função disso, serem chamadas a prestar esclarecimentos. Nesses casos, o contribuinte deve apenas procurar um posto da Receita Federal e apresentar todos os comprovantes declarados. Se estiver tudo certo, ele é imediatamente liberado da malha fina. “Por isso é tão importante o contribuinte acompanhar o seu status pelo site da Receita Federal. Se houver alguma pendência, o próprio site já indica qual é”, orienta a consultora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se o contribuinte for realmente o responsável pelo equívoco, ele deve corrigir o erro, reenviar o IR e aguardar um próximo processamento, que leva de dez dias a um mês, para verificar se a pendência na Receita Federal foi eliminada. Entretanto, se o erro cometido não for do contribuinte, mas de uma empresa que o contratou para algum serviço, ele deve primeiro procurar a fonte pagadora e, depois, a Receita Federal. “Já aconteceu comigo”, confessa Juliana. “A empresa havia declarado o meu pagamento em duplicidade.” Para regularizar a situação, a empresa precisa corrigir a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem é isento, está dispensado de declarar IR, mas precisa ficar atento à base de cálculo, que altera a cada ano. “Este ano, é isento do imposto quem teve rendimentos tributáveis até R$ 17.215,08”, explica Levandovski. “Lembrando que é obrigado a fazer a declaração de ajuste anual, independentemente do valor dos rendimentos tributáveis, quem participou no ano-calendário de 2009 de quadro societário de empresa”, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que é dedutível do Imposto de Renda e o que não é? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diretamente dos rendimentos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>•Comissão paga à imobiliária na administração de aluguéis recebidos;<br />
• Honorários advocatícios no recebimento de reclamatórias trabalhistas;<br />
• Corretagem no caso de apuração de ganho de capital. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Da base de cálculo do imposto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>• Previdência oficial;<br />
• Dependentes limitados a R$ 1.730,40 anuais;<br />
• Despesas com instrução limitados a R$ 2.708,94 anuais, individuais por contribuinte e dependentes;<br />
• Pensão alimentícia judicial ou por escritura pública;<br />
• Previdência privada;<br />
• Despesas médicas;<br />
• Despesas do livro-caixa, para rendimentos do trabalho não assalariado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Do imposto devido </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>• Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Funcriança);<br />
• Incentivo à Cultura;<br />
• Incentivo à atividade audiovisual;<br />
• Incentivo ao desporto;<br />
• Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, limitado a um funcionário e um salário-mínimo nacional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Não são dedutíveis </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>•Dependentes de quem o contribuinte não detenha a guarda judicial;<br />
• Filhos maiores de 24 anos que sejam capazes, conforme definição da legislação;<br />
• Despesas médicas ou de instrução pagas a dependentes que não constem na declaração do contribuinte;<br />
• Pensões judiciais que não constarem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública;<br />
• Gastos com material escolar, escola de idioma, música, dança, esporte;<br />
• Exames de DNA, gastos com medicamentos que não constem da conta hospitalar, óculos, lentes de contato e aparelhos de surdez. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Época de planejamento tributário nas empresas<br />
É fundamental para o melhor desempenho das empresas investir nesta época do ano em planejamento tributário, pois é através dele que uma série de decisões precisam ser tomadas, de forma a esquematizar todos os passos a serem dados no ano seguinte, sempre em conformidade com a legislação. Isso se torna ainda mais essencial se considerarmos o cenário brasileiro atual, sempre tão instável que o planejamento se torna imprescindível não apenas para se obter sucesso, mas para simplesmente sobreviver. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“A legislação tributária é demasiadamente complexa, o que ocasiona a necessidade de auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos”, recomenda a consultora tributária da FiscoSoft Juliana Ono. Segundo ela, com estudos da realidade de cada empresa e conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária. “É só saber escolher corretamente o melhor regime de tributação de acordo com o perfil da empresa”, garante o advogado tributarista Eduardo Motta Pereira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo ele, na maioria dos casos, o regime de tributação menos oneroso é o Simples Nacional. O problema é que ele abrange somente algumas atividades e, para usufruí-lo, o contribuinte precisa estar enquadrado na condição de micro ou pequena empresa, com faturamento anual até R$ 2,4 milhões. “Para as empresas que não podem optar pelo Super Simples, restam basicamente duas alternativas: os regimes Lucro Real ou Lucro Presumido”, explica Pereira. “A diferença é que, no Lucro Real, os tributos são calculados com base na realidade dos negócios da empresa. Já no Lucro Presumido, a base de cálculo dos tributos é definida por lei para cada ramo de atividade.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cabe destacar que o planejamento tributário em nada está relacionado com sonegação fiscal ou fraude, pois propõe atitudes que reduzem o valor dos tributos devidos sem, contudo, infringir a legislação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parte do IR pode ser transformado em ação social<br />
Outra atitude que deve ser tomada ainda em 2009, sob pena de não poder ser aproveitada na declaração de 2010, são as doações para fins de incentivos fiscais, como ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Funcriança). Criada em 1996 para ser referência nas relações de responsabilidade social entre o empresariado e a comunidade, a Fundação Semear, de Novo Hamburgo, já iniciou a sua campanha de contribuição Transforme seu Imposto em Ação Social. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para participar, o contribuinte pode destinar parte do IR devido &#8211; 6% pessoa física e 1% pessoa jurídica &#8211; para o Centro de Vivência Redentora (CVR), programa socioeducativo promovido há 11 anos pela Fundação Semear, que atende a mais de 200 crianças e adolescentes, de seis a 18 anos, em situação de vulnerabilidade social. “Assim o contribuinte poderá monitorar a aplicação desses recursos e acompanhar os resultados”, afirma a coordenadora executiva da Fundação Semear, Helena Thomé. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os projetos contemplados com os recursos do Funcriança têm o objetivo de contribuir com a manutenção do espaço físico e das atividades realizadas pelo CVR, que desenvolve tarefas no contraturno escolar na tentativa de manter esses jovens afastados da violência. A instituição oferece arte literária, artes visuais, atividades pedagógicas, balé, dança de rua, educação social, informática e recreação. “Buscamos favorecer o desenvolvimento das habilidades, valores, saberes e experiências que contribuem para a construção de um projeto de vida”, diz Helena. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Fundação Semear é uma organização comunitária, de origem empresarial e sem fins lucrativos, constituída por 33 empresas e empresários e com a parceria da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Como contribuir </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>• Pessoas físicas: a lei permite o desconto de até 6% do Imposto de Renda devido. Para fazer uso da lei, é preciso que a declaração seja feita no formulário completo e que a destinação seja feita no ano-base da declaração de Imposto de Renda, ou seja, até o dia 31 de dezembro de cada ano.<br />
• Pessoas jurídicas: todas as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir contribuições feitas ao Funcriança. Essa dedução é limitada a 1% do Imposto de Renda devido (no mês, trimestre ou ano).<br />
1º passo: para calcular o valor da doação, acesse a página “resumo” da última declaração de Ajuste do Imposto de Renda. Verifique qual o valor do Imposto devido.<br />
2º passo: Em qualquer agência do Banco do Brasil, faça o depósito nos guichês de caixas. O depósito não pode ser realizado nos autoatendimentos, pois deve ser identificado.<br />
Deposite qualquer valor na conta:<br />
Agência 0314-X,<br />
Conta-corrente 73045 – 9<br />
Titular: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente<br />
Código da Fundação Semear: 110- 4 (é importante informar o código para que este recurso seja destinado para a Fundação Semear)<br />
O depósito pode ser feito em dinheiro, cheque ou ambos. No campo 1, identificar o CPF, caso seja Pessoa Física, e o CNPJ, caso seja Pessoa Jurídica.<br />
3º passo: Com o comprovante de depósito e CPF ou CNPJ, entre em contato com a Fundação Semear, que providenciaremos o recibo correspondente à sua doação. Este recibo será o comprovante que dará direito ao desconto em sua declaração de Imposto de Renda.<br />
Mais informações pelo e-mail </strong><strong><a href="mailto:semear@fundacaosemear.org.br">semear@fundacaosemear.org.br</a></strong><strong> ou telefone (51) 2108-2108. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jornal do Comércio – RS</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Receita endurece fiscalização e penas para papel imune usado ilegalmente</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:16:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Stella Fontes 

A Receita Federal endureceu as regras para o segmento de papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, conhecidos como papel imune, atendendo a umas das principais reivindicações da indústria papeleira nacional. A Instrução Normativa 976, publicada ontem no Diário Oficial da União, estabelece maior rigor na fiscalização do uso correto desse tipo de papel e penalidades ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Stella Fontes </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></p>
<p></strong><strong>A Receita Federal endureceu as regras para o segmento de papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, conhecidos como papel imune, atendendo a umas das principais reivindicações da indústria papeleira nacional. A Instrução Normativa 976, publicada ontem no Diário Oficial da União, estabelece maior rigor na fiscalização do uso correto desse tipo de papel e penalidades para aqueles que desviarem o produto isento de impostos da finalidade prevista em lei. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desde 2005, conforme dados da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), é crescente o volume de papel que é importado e desviado da finalidade prevista no artigo 150 da Constituição, que estabeleceu isenção tributária para o produto usado no segmento editorial. Naquele ano, 45% do volume de papel declarado imune, ou 303 mil toneladas, foi utilizado para outros fins. Neste ano até outubro, essa fatia subiu a 56%, ou 460 mil toneladas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essas estimativas resultam da diferença entre o volume de papel declarado imune e de produto que de fato foi utilizado para a produção de livros e revistas, excluindo jornais. O uso para outros fins, alega o setor, prejudica a competitividade das fabricantes nacionais, que seguem a legislação, e que são ainda afetadas pela crescente importação de papel incentivada pela desvalorização do dólar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Bracelpa negocia desde 2008 medidas com o governo federal com o objetivo de combater o uso ilegal do papel imune e comemorou a instrução. &#8220;Os governos federal e estaduais também serão beneficiados pela medida. O desvio de papel imune também gera evasão fiscal&#8221;, afirmou em comunicado a presidente da entidade, Elizabeth de Carvalhaes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na avaliação do diretor executivo da unidade de negócio Papel da Suzano, Carlos Anibal, a medida torna mais justa a concorrência entre o produto nacional e os papéis revestidos importados. &#8220;Nossa expectativa é que a instrução resolva o problema&#8221;, avaliou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o o vice-presidente de operações da Stora Enso América Latina, Glauco Affonso, trata-se de um passo importante, que deve ser complementado com ações de conscientização junto ao usuário. &#8220;Ninguém é contra o papel imune, mas contra o desvio&#8221;, disse. Além do recadastramento de usuários, a instrução prevê penalidades que chegam ao cancelamento do registro que permite a operação com papel não tributado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Conselho aprova súmula sobre sigilo bancário</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:15:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<category><![CDATA[carf]]></category>
		<category><![CDATA[sigilo bancario]]></category>

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		<description><![CDATA[O fisco obteve uma vitória importante sobre a discussão da quebra do sigilo bancário dos contribuintes. O Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para se discutir autuações fiscais, aprovou ontem uma súmula que possibilita o uso das informações dos contribuintes obtidas durante a vigência da CPMF &#8211; contribuição incidente sobre as movimentações financeiras. Essa ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O fisco obteve uma vitória importante sobre a discussão da quebra do sigilo bancário dos contribuintes. O Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para se discutir autuações fiscais, aprovou ontem uma súmula que possibilita o uso das informações dos contribuintes obtidas durante a vigência da CPMF &#8211; contribuição incidente sobre as movimentações financeiras. Essa foi a mais polêmica das 21 súmulas aprovadas ontem pelo órgão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O tema quebra de sigilo bancário está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona a Lei Complementar nº 105, de 2001. A Lei nº 9.311, de 1996, que instituiu a CPMF, dispunha em seu artigo 11 que as informações não seriam utilizadas para a fiscalização e cobrança de outros tributos que não a própria CPMF. Porém, a Lei nº 10.174, de 2001, passou a permitir o uso das informações da CPMF para a constituição do crédito tributário pelo fisco, a partir do cruzamento de dados. A súmula aprovada no Carf, por 17 votos a oito, prevê a possibilidade de aplicação retroativa da lei, ou seja, que as informações da CPMF dos contribuintes antes de 2001 também possam ser alvo de questionamentos em relação à débitos tributários diversos. A súmula influenciará o julgamento de vários processos no Carf ajuizados até 2007 &#8211; prazo prescricional de cinco anos após a lei 10.174 &#8211; baseados em dados da CPMF. &#8220;É o mesmo que afirmar que a lei de 1996 não produziu efeitos durante sua vigência, o que contraria a segurança jurídica&#8221;, defendeu o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que votou contra a súmula. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outra súmula aprovada deve facilitar a vida do fisco com relação às autuações por omissão de receita. A Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que caracteriza-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados na conta do contribuinte cuja origem não seja comprovada. Pela súmula aprovada ontem, a presunção estabelecida nesta lei dispensa o fisco de comprovar qual foi a destinação do recurso de origem desconhecida para fins de autuação. O advogado Ivan Allegretti, do Allegretti Advogados, explica que a construção jurisprudencial é a de que o fisco tem de demonstrar a relação entre o depósito de origem desconhecida e indícios de riqueza ou aumento patrimonial do contribuinte. &#8220;A súmula é a carta branca para que o fisco qualifique todos os valores que entram na conta como rendimentos passíveis de ser tributados&#8221;, diz Allegretti. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A rejeição de algumas propostas favoreceram os contribuintes. Uma delas diz respeito à aplicação do princípio do não confisco, que determina que o valor do tributo não pode ultrapassar o valor do próprio bem alvo da tributação. A proposta rejeitada determinava que o princípio não poderia ser aplicado às multas lançadas de ofício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>O Fator Acidentário de Prevenção e a nova alíquota do Seguro Acidente de Trabalho.</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:14:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Em janeiro de 2010 entrará em vigor a nova alíquota do SAT (Seguro Acidente do Trabalho), cujo novo percentual variará de acordo com a aplicação de um multiplicador denominado FAP (Fator Acidentário de Prevenção). 
O FAP é resultado de uma análise elaborada pelo INSS que considerará, entre outros dados, o número de empregados, o número de benefícios previdenciários concedidos e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Em janeiro de 2010 entrará em vigor a nova alíquota do SAT (Seguro Acidente do Trabalho), cujo novo percentual variará de acordo com a aplicação de um multiplicador denominado FAP (Fator Acidentário de Prevenção). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O FAP é resultado de uma análise elaborada pelo INSS que considerará, entre outros dados, o número de empregados, o número de benefícios previdenciários concedidos e as CATs (comunicações de acidente de trabalho). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este fator é um multiplicador, variável de 0,5000 a 2,000, aplicado ao percentual do SAT até então devido pelas empresas. Esse percentual era estabelecido anteriormente em 1%, 2% ou 3%, de acordo com a atividade empresarial genericamente classificada, mas a partir de janeiro de 2010 a metodologia adotada passa a individualizar as empresas, cujas alíquotas serão diferenciadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, a empresa que possuir um número considerável de acidentes e benefícios terá o FAP estabelecido em patamar elevado e, consequentemente, o percentual do SAT será aumentado. Porém, a empresa cujos dados demonstrarem que o ambiente de trabalho não oferece riscos, poderá ter o FAP calculado abaixo de 1, o que resultará na diminuição da alíquota até então aplicada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O FAP foi divulgado pelo INSS no mês de outubro e será divulgado anualmente de acordo com a apuração de dados pelo período. Com relação à alíquota de 2010, algumas medidas podem ser tomadas para impugnar o FAP divulgado pela autarquia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mesmo após a divulgação, cabe discussão administrativa e judiciária com relação à alteração do percentual do FAP. Administrativamente, é possível apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social com argumentos que impugnem a base utilizada para o FAP, cujo prazo encerra-se em 31 de dezembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Judicialmente, além da discussão de matéria como a acima mencionada, é possível argumentar com teses jurídicas que coloquem em dúvida a constitucionalidade da alteração da alíquota. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ressalte-se que a metodologia aplicada pelo INSS é objeto de muitas críticas e a apuração dos dados não parece ser confiável a ponto de refletir, de fato, o grau de risco do ambiente de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A melhor maneira de as empresas controlarem a questão é agir de forma preventiva e acompanhar os resultados das perícias médicas, apresentando, sempre que possível, recursos administrativos que confrontem o resultado pericial que concedeu o benefício previdenciário, como o auxílio-doença acidentário, que decorre de uma situação de trabalho.</p>
<p>Última Instância, por Andréa Regina Galvão Presotto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Pequenos produtores culturais poderão pagar menos imposto</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:14:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira, 08, projeto que busca estabelecer regra de tributação menos onerosa para as empresas de produção artística enquadradas no Simples Nacional, o regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas. Pelo texto (PLC 200/09 &#8211; Complementar), originário da Câmara dos Deputados, esse segmento poderá ser tributado com base nas regras do anexo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira, 08, projeto que busca estabelecer regra de tributação menos onerosa para as empresas de produção artística enquadradas no Simples Nacional, o regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas. Pelo texto (PLC 200/09 &#8211; Complementar), originário da Câmara dos Deputados, esse segmento poderá ser tributado com base nas regras do anexo IV da lei complementar que criou o Estatuto da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte e também o Simples (LC 123/06). Com essa alteração, vão ficar sujeitas a uma alíquota única a partir de 4,5%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A lei original do Simples havia sido modificada, em 2008, para permitir a adesão de novos segmentos ao regime simplificado de tributação. No caso da área artística e cultural, o ingresso seria por meio do anexo V. Nesse grupo, essas empresas ficariam submetidas a uma taxação, por meio de alíquota única, a partir de 17,5%, desde janeiro daquele ano. No relatório, em que recomendou a aprovação da matéria, o senador Adelmir Santana (DEM-DF) observou que a opção pelo Simples, no caso dessas empresas, acabaria por ter efeito inverso ao pretendido: uma tributação menos onerosa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O problema básico, como explicou, é que as empresas desse segmento possuem poucos empregados fixos, trabalhando mais com contratos temporários, em regime de freelancers. Como a folha de salário representa pouco em relação à receita bruta, o enquadramento no Anexo V significaria aumento da carga tributária para as que optassem pelo simples. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No Senado, a matéria já havia sido aprovada na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Agora, vai a Plenário, para decisão final, com pedido de urgência também aprovado pela CAE. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Gorette Brandão<br />
Agência Senado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Novo seguro do trabalho pode levar empresas à Justiça.</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/novo-seguro-do-trabalho-pode-levar-empresas-a-justica/</link>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:11:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[


Em janeiro de 2010 entram em vigor as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que terão um percentual variável, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 
O objetivo das novas regras é incentivar melhorias nas condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando a implementação de políticas mais efetivas de segurança pelas empresas. 
No entanto, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Em janeiro de 2010 entram em vigor as novas alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que terão um percentual variável, de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O objetivo das novas regras é incentivar melhorias nas condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando a implementação de políticas mais efetivas de segurança pelas empresas. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No entanto, essas alterações podem ser discutidas na Justiça, principalmente no que tange à constitucionalidade das novas regras. É o que afirmam especialistas ouvidos pelo DCI. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disser que a empresa tem registro de três acidentes e ela observar apenas um, por exemplo, deve discutir na Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Além disso, mesmo com a divulgação do FAP cabe discussão com relação à alteração do percentual &#8211; administrativamente, é possível apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social com argumentos que impugnem a base utilizada para o FAP. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Judicialmente, é possível argumentar com teses jurídicas que coloquem em dúvida a constitucionalidade da alteração da alíquota&#8221;, explicou Andréa Regina Galvão Presotto, do Correia da Silva Advogados. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A especialista comenta, no entanto, que para ações de âmbito administrativo o prazo é até o dia 31 de dezembro. Já àquelas que correm no judiciário, o prazo é maior. &#8220;Deve-se obedecer o prazo de prescrição, que gira em torno de cinco anos&#8221;, disse. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Segundo informações divulgadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Decreto 6.957/2009, que mudou o enquadramento das empresas às alíquotas do SAT, aumentará os custos para 866 das 1.300 atividades econômicas existentes no país. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Em 236 atividades, o aumento será de 200%, pois a alíquota do seguro passará de 1% para 3% sobre o valor da folha de pagamento. Entre os setores que terão essa elevação estão padarias, indústrias de ônibus e caminhões e de componentes eletrônicos. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No último dia 18, após o encerramento do 4º Encontro Nacional da Indústria (Enai), o presidente da CNI, Armando Monteiro, criticou as novas regras do SAT e não descartou a possibilidade de ajuizar ações questionando as mudanças. &#8220;Vamos tentar resolver o assunto pela via administrativa. Caso contrário, nos restará a via judicial&#8221;, comentou Monteiro. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Entenda </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Criado pela Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/07, o FAP é um multiplicador que será aplicado às taxas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), incidentes sobre a folha de salários, permitindo &#8211; conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do empregado &#8211; estabelecer individualmente a tarifação das mesmas. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A advogada ressalta outra irregularidade. &#8220;Judicialmente pode-se discutir a legalidade do próprio FAP. Isso porque, foi criado por meio de decreto, não permitido pelo judiciário brasileiro&#8221;, completou Andréa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A complexidade das mudanças é outro alerta às empresas. &#8220;O FAP poderá multiplicar o RAT em até 1,75 no primeiro ano, e os reflexos serão notórios quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Desta forma, uma empresa que tinha um RAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro poderá ter essa alíquota majorada para 3%. E caso receba um FAP de 1,75, seu RAT de 1% em 2009 passará para 5,25% em janeiro de 2010&#8243;, explicou Pablo Garrido Giadans, do Innocenti Advogados Associados. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Por isso, a tarefa para as empresas pode ser mais difícil do que se imagina. &#8220;Além do tempo curto, a Previdência não disponibilizou a concorrência das subclasses das empresas. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Essa identificação é muito importante, tendo em vista que existem empresas que investem muito em segurança do trabalho, não podendo, portanto, competir de igual para igual, com empresas que não tratam a segurança com a mesma seriedade&#8221;, sinalizou Adelmo do Valle Souza Leão, do escritório Peixoto e Cury Advogados. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Com isso, a discussão judicial é a que pode abarrotar os tribunais em 2010. &#8220;O decreto que institui o FAT é de 2007, mas o INSS divulgou apenas em setembro de 2009&#8243;, destacou. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Andréa ressalta ainda que tem indicado ás empresas uma postura preventiva. &#8220;A melhor maneira de as empresas controlarem a questão é agir preventivamente e acompanhar os resultados das perícias médicas, além de anotar, por exemplo, o número de acidentes naquele período&#8221;, diz.</p>
<p>Diário do Comercio e Indústria, por Marina Diana, </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Comissão estuda revisão ampla da lei do FGTS.</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:03:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[(FGTS) pretende realizar uma revisão completa da legislação sobre o tema. De acordo com o presidente do colegiado, é necessário superar as modificações pontuais – a maioria delas destinadas a aumentar as possibilidades de saques – para atualizar a Lei 8036/90 como um todo. 
Ele explicou que é preciso pensar o FGTS como uma engenharia onde estão combinados a proteção ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>(FGTS) pretende realizar uma revisão completa da legislação sobre o tema. De acordo com o presidente do colegiado, é necessário superar as modificações pontuais – a maioria delas destinadas a aumentar as possibilidades de saques – para atualizar a Lei 8036/90 como um todo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele explicou que é preciso pensar o FGTS como uma engenharia onde estão combinados a proteção do trabalhador e a melhoria da qualidade de vida, por meio de investimentos sociais como saneamento e habitação. Ele informou que, de 75 projetos hoje tramitando na Câmara sobre o FGTS, 64 tratam de possibilidades de saques. “A nossa ideia é provocar a discussão trazendo técnicos, sindicatos e os empresários”, disse. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em audiência pública nesta terça-feira, a subcomissão recebeu representantes dos gestores do FGTS e um especialista. Entre os pontos centrais, de acordo com os participantes, estão o aumento da remuneração das contas vinculadas e a necessidade de concentrar na Justiça do Trabalho todas as questões ligadas ao fundo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reajuste </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Partindo do argumento de que os recursos do FGTS são privados, o procurador do Banco Central e ex-funcionário da Caixa Econômica Federal Fabiano Jantália defendeu o reajuste do saldo do fundo por um índice oficial de inflação e uma taxa de juros. “Não entendo como o FGTS, criado para proteger o trabalhador, não repõe sequer o índice de inflação”, disse. Hoje, as contas são remuneradas pela Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano. A TR é o resultado da média de remuneração de títulos dos 30 maiores bancos, sobre a qual se aplica um redutor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o secretário-executivo do Conselho Curador do FGTS, Paulo Furtado, é preciso entender que, junto com a caderneta de poupança, o fundo forma o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e por isso tem o mesmo indexador da poupança. Ele afirmou que alterar essa regra colocaria em risco o papel do SFH, sustentado sobre esses dois eixos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Furtado argumentou que o trabalhador é mais bem remunerado por meio de outros dispositivos, como a concessão, em todas as linhas de crédito, do desconto de 0,5% na taxa de juros. “Ao longo de 20, 30 anos de financiamento, isso é bem significativo”, disse. Ele também citou como benefício o aumento, de R$ 130 mil para R$ 500 mil, do limite do preço do imóvel financiado. O SFH tem juros menores do que os de mercado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O secretário lembrou que o trabalhador poderá aplicar no Fundo de Investimento em Infraestrutura até 30% do seu saldo do FGTS, aumentando os rendimentos. Para o relator da comissão, deputado Roberto Santiago (PV-SP), é preciso prever formas de aumentar os rendimentos, mesmo que sejam criados mecanismos por meio dos quais o trabalhador tenha de manter os recursos em sua conta por mais tempo. Santiago enfatizou que a ideia é beneficiar o trabalhador, mas sem comprometer a saúde financeira do FGTS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O superintendente nacional do FGTS, Joaquim Lima, afirmou que, numa perspectiva histórica, a troca de um índice pelo outro não fará diferença no rendimento. Ele advertiu que o FGTS tem um equilíbrio a ser mantido entre o que paga e o que arrecada; ampliar os rendimentos, portanto, poderia significar aumentar o valor do financiamento de habitação e saneamento. Lima afirmou que é preciso analisar a estrutura do fundo para pensar em mudanças. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele ressaltou que o FGTS reproduz a concentração de renda do País, pois as contas com mais de R$ 10 mil de saldo representam apenas 1,99% do total. “Essas pessoas já resolveram os seus problemas de habitação e saneamento e ajudam a manter o sistema que combate esses problemas”, afirmou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Critérios </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na audiência, também foi discutida a necessidade de atualização dos critérios de liberação do saldo do FGTS por causa de doença. Fabiano Jantália questionou por que é possível liberar o fundo para quem tem câncer, mas não para quem sofre do mal de Alzheimer. Ele sugeriu que a lei seja mais genérica e a definição de quem pode receber seja feita pelo conselho curador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o relator Roberto Santiago, é preciso levar em conta uma perspectiva histórica para mudar a lei do FGTS, que foi criado numa negociação pelo fim da estabilidade e tem de proteger o trabalhador. Ele afirmou que o FGTS hoje responde por áreas nas quais quem deveria agir é o governo, como habitação e saneamento. “Quem tem de ser gestor de programa social é o governo. A nossa posição é pela melhor remuneração do fundo e temos de procurar alternativas”, afirmou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Novo debate &#8211; A comissão receberá entidades representativa de trabalhadores para uma audiência pública na quinta-feira 10.12.2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Comissão aprova proibição de demissão arbitrária durante férias</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:01:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei 2476/07 , do deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado durante as férias e até 60 dias depois do retorno ao trabalho, ressalvado o direito ao aviso prévio. Nos casos em que houver concessão das férias ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei 2476/07 , do deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado durante as férias e até 60 dias depois do retorno ao trabalho, ressalvado o direito ao aviso prévio. Nos casos em que houver concessão das férias em mais de um período, a garantia de 60 dias no emprego será aplicável após o primeiro período. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT &#8211; Decreto-Lei 5.452/43). Atualmente, não há norma expressa sobre a demissão sem justa causa em período de férias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A relatora, deputada Thelma de Oliveira (PSDB-MT), afirma que a proposta contribuirá para reduzir o receio dos trabalhadores de usufruirem do direito legal às férias e serem demitidos no retorno. Ele lembra que, aliadas à crescente competição profissional no mercado de trabalho, as férias deixaram de ser um benefício para se tornar um problema. O objetivo do projeto, segundo ela, é justamente estabelecer mecanismos legais para evitar esse fenômeno. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preservação da saúde </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O autor da proposta lembra, em sua justificativa, que um dos principais objetivos das férias é a preservação da saúde do trabalhador, pois, sem o descanso anual, qualquer profissional pode adquirir doenças, como a síndrome de Burnout, que se caracteriza por exaustão emocional, avaliação negativa de si mesmo, depressão e insensibilidade com relação a quase tudo e todos. O risco de demissão ou substituição, no entanto, tem criado no trabalhador uma nova fobia &#8211; o medo de sair de férias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O deputado lembra que o fenômeno foi identificado pelo professor de Psicologia Organizacional e Saúde da Manchester School of Management, Cary Cooper, que também é conselheiro da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A pesquisa mostra que essa fobia se manifesta principalmente em sociedades nas quais a insegurança no trabalho é constante. &#8220;O maior índice de trabalhadores com medo de perder emprego ocorre em pequenas e médias empresas&#8221;, diz Valentim. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Íntegra da proposta: PL-2467/2007 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Câmara dos Deputados</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Cofins. Lei complementar 70/1991. Atos cooperados. Não incidência. Isenção.</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 16:00:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tribunal Regional Federal &#8211; TRF 1ª Região. 
AÇÃO RESCISÓRIA N. 2005.01.00.056633-7/MG 
Processo Orig.: 2001.38.00.014846-3 
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO 
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECCOES DA REGIAO DA SERRA GERAL DE MINAS LTDA &#8211; CREDIGERAIS 
ADVOGADO: FERNANDO JOSE DUTRA MARTUSCELLI E OUTROS(AS) 
RÉU: FAZENDA NACIONAL 
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO 
EMENTA 
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional Federal &#8211; TRF 1ª Região. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AÇÃO RESCISÓRIA N. 2005.01.00.056633-7/MG </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo Orig.: 2001.38.00.014846-3 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECCOES DA REGIAO DA SERRA GERAL DE MINAS LTDA &#8211; CREDIGERAIS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADVOGADO: FERNANDO JOSE DUTRA MARTUSCELLI E OUTROS(AS) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RÉU: FAZENDA NACIONAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. LEI COMPLEMENTAR 70/1991. ATOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA (1.858/1999 E REEDIÇÕES). IMPOSSIBILIDADE. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. A Constituição da República de 1988 determina que o adequado tratamento tributário a ser dispensado aos atos cooperados deve ser estabelecido por Lei Complementar (art. 146, III, c). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Uma vez que a isenção da COFINS ao ato cooperado foi determinada pela LC 70/1991 (art. 6º, I), que é formal e materialmente Lei Complementar, não pode ser revogada por medida provisória ou lei ordinária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Os atos tipicamente cooperados não sofrem incidência da COFINS. Não há incidência das disposições da Medida Provisória 1.858-6/1999 (e reedições) sobre os atos cooperados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Ação rescisória julgada procedente. Acórdão rescindido, e, rejulgada a causa, apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília/DF, 21 de outubro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso<br />
Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esta ação rescisória foi proposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DA REGIÃO DA SERRA GERAL DE MINAS LTDA. &#8211; CREDIGERAIS, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir julgado da 4ª Turma deste Tribunal que, sob a relatoria do Desembargador Federal I&#8217;Talo Fioravanti Sabo Mendes, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial (fls. 59-67). O acórdão tem a seguinte fundamentação: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858/99 E REEDIÇÕES. COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO REVOGADA. LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. A Medida Provisória nº 1.858/99 e reedições, ao revogar a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas, não implicou em ofensa à Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. As contribuições destinadas ao custeio da seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, como é o caso dos autos. Não se faz mister, para tanto, a edição de lei complementar, que somente se faz necessária nas hipóteses do art. 195, § 4º, da Constituição Federal, quando se tratar instituição de novas fontes para o custeio da seguridade social (RE nº 146733, Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 06.11.1992, pág. 20110; RE nº 138284, Plenário, Relator Ministro Carlos Velloso, publicado no DJ de 28.08.1992, pág. 13456 e RE nº 150755/PE, Plenário, Relator para acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 20.08.93, pág. 16322). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-657"></span>3. Na hipótese em que uma matéria, que não é de regulamentação privativa por lei complementar, venha a ser por ela regulamentada, esta lei complementar, no que pertine à matéria por ela disciplinada, é materialmente ordinária, podendo, conseqüentemente, ser alterada por intermédio de lei ordinária, ou, eventualmente, medida provisória. (ADC nº 1-1/DF, relator Ministro Moreira Alves). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. A medida provisória constitui instrumento idôneo para a instituição, majoração ou extinção de tributo, tendo em vista que a Constituição Federal, ao estabelecê-la como ato normativo primário, não fez nenhuma restrição em relação à matéria (precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, cf. Adin n. 1.005-1 e Adin n. 1.417-0). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Apresenta-se juridicamente possível a revogação, por meio de medida provisória, da isenção concedida às sociedades cooperativas em relação à COFINS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6. O art. 146, III, &#8220;c&#8221;, da Constituição Federal, ao estabelecer que deveria ser dado adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, não implicou em concessão de imunidade tributária às sociedades cooperativas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7. Para fins de tributação, a expressão receita bruta corresponde ao faturamento da empresa, conforme entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal expresso no RE nº 150755-1/PE, Relator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8. Precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, que, em sessão de 31.05.2001, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade suscitada por ocasião do julgamento da AMS nº 1999.01.00.096053-2/MG, Relator Juiz Hilton Queiroz, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 9.718/98. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>9. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 232896/PA, Relator Ministro Carlos Velloso, firmou posicionamento no sentido de que a contagem do prazo nonagesimal tem início a partir da publicação da primeira medida provisória.<br />
10. Apelação e remessa oficial providas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustenta o autor que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, em especial o art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo o qual o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Afirma que a constituição prevê que Lei Complementar disporá sobre o adequado tratamento tributário dispensado ao ato cooperado, e, recepcionada a Lei 5.764/1971 como Lei Complementar, não pode ser revogada por lei ordinária. Conclui que os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da COFINS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por tais razões, requer a rescisão do julgado, e, proferido novo julgamento, seja concedida a segurança, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue ao recolhimento da COFINS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação em que alega, em síntese, que a Lei Complementar 70/1991, no art. 6º, I, concedeu isenção da COFINS quanto aos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas. Contudo, validamente, o art. 25, II, a, da MP 1.858/1999 revogou tal isenção, como bem consignado no acórdão rescindendo. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 96-100). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Discute-se nestes autos a isenção da COFINS em favor das cooperativas, nos termos do art. 6º, I, da LC 70/1991, pela MP 1.858-9/1999 e posteriores reedições. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ab initio, faz-se necessário destacar que as cooperativas são sociedades constituídas com fundamento na Lei 5.764/1971, cuja finalidade é a prestação recíproca de serviço, o qual, não fosse desempenhado pela cooperativa, seria individualmente por associado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O art. 4º da Lei 5.764/1971 define que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mais adiante, o art. 79 estabelece como atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desse modo, o motivo que leva o associado a se filiar às sociedades cooperativas não é a participação nos lucros sociais, mas a utilização de serviços, visando aprimorar sua própria situação econômico-financeira, tomando o associado o papel tanto de sócio como de usuário, na precisa expressão do princípio da dupla qualidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Deduz-se do inciso VII do mencionado art. 4º da Lei 5.764/1971, que, em cooperativa, todas as receitas revertem-se em favor dos cooperados, assim como todas as despesas da sociedade são rateadas proporcionalmente entre si. As sobras não são o objetivo das cooperativas, mas o resultado positivo das operações por ela praticadas, em nome do sócio, de modo que não podem ser equiparadas ao lucro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto à tributação dos atos cooperados, a Lei Complementar 70/1990 prevê a isenção da contribuição à COFINS para as sociedades cooperativas, quanto aos atos cooperativos próprios (art. 6º, I). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a edição da Medida Provisória 1.858-6/1999 (sucessivamente reeditada até a MP 2.158-35/2001, em vigor por força da EC 32/2001), foi revogada a isenção, de sorte que passou a ser exigida a contribuição sobre a totalidade das receitas das sociedades cooperativas desde 30/11/1999, ou seja, 90 dias após a publicação da Medida Provisória 1.858-6/1999 (publicada em 30/09/1999). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, a Constituição Federal de 1988 determinou que o adequado tratamento tributário a ser conferido às cooperativas deve ser estabelecido em Lei Complementar (art. 146, III, c), o que ocorreu no caso da isenção da contribuição para a COFINS. Sendo assim, não poderia tal benesse ser revogada por Lei Ordinária ou por Medida Provisória, pois a isenção é outorgada por lei tanto formal quanto materialmente complementar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na linha de orientação de tudo quanto fundamentado, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.<br />
2. Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a isenção do recolhimento da COFINS, quanto aos atos cooperativos próprios, concedida às sociedades cooperativas, foi imposta pela Lei Complementar nº 70/91, sendo que a sua revogação só poderia ter sido veiculada por norma de mesma hierarquia e não pela Medida Provisória nº 1.858/99 e reedições, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das leis. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. É vedado a esta Corte analisar preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedente: EDREsp 237.866/SP, de minha relatoria, DJ de 18/02/2002. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Embargos de declaração rejeitados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(EDcl no AgRg no REsp 746737/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 13/03/2006, p. 216 &#8211; sem grifos no original). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TRIBUTÁRIO. COFINS. COOPERATIVAS. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. MP N. 1.858-10 E LEI N. 9.718/98. NÃO-OCORRÊNCIA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Em face do princípio da hierarquia das leis, a Medida Provisória n. 1.858-10/99 e a Lei n. 9.718/98 não podem revogar disposição contida na Lei Complementar n. 70/91, que confere isenção da Cofins às sociedades cooperativas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Os atos tipicamente cooperativos não sofrem incidência da Cofins. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Recurso especial improvido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(REsp 616980/CE, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio De Noronha, DJ 06/11/2006, p. 308 &#8211; sem grifos no original). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TRIBUTÁRIO &#8211; PIS &#8211; LEI 9.718/98 &#8211; INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERADOS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. A LC 7/70, ao instituir a contribuição para o PIS, deixou expressa a não-incidência sobre os atos cooperativos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. O STF, seguindo a mesma linha adotada na ADC 01/DF, relativamente à LC 70/91, que instituiu a COFINS, considerou, na ADI 1.417-0/DF, no que tange ao PIS, substancialmente como lei ordinária a LC 7/70 quanto à instituição dessa contribuição, porque prevista expressamente no art. 239, CF/88, não se exigindo o status de lei qualificada para tal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Igual raciocínio não pode ser estendido para a questão do tratamento tributário dispensado às cooperativas, porque para estas há exigência de lei complementar (art. 146, III, &#8220;c&#8221;, CF). A isenção do PIS e da COFINS sobre os atos cooperados, aspecto não analisados nas decisões da Excelsa Corte, foram estabelecidas em leis complementares (LC 7/70 e LC 70/91) e não poderia ter sido suprimida por lei ordinária (Lei 9.718/98). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Recurso especial conhecido e provido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(REsp 554920/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 30/10/2006, p. 265 &#8211; sem grifos no original). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por oportuno, colaciono trecho do voto da relatora desse último precedente (REsp 554.920/MG), Ministra Eliana Calmon, verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, se a Constituição Federal estabeleceu, no art. 146, III, &#8220;c&#8221;, que cabe à lei complementar dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, sem dúvida alguma, quando a LC 7/70 e a LC 70/91 isentaram do PIS e da COFINS os entes cooperados, o fizeram na qualidade de lei complementar, efetivamente, e só por lei complementar seria possível retirar-lhes o tratamento diferenciado estabelecido em leis qualificadas (LC 7/70 e LC 70/91), nos termos do dispositivo constitucional supracitado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pode-se argumentar que esse tipo de enfrentamento foge ao âmbito desse recurso especial. Porém, respondo, cônscia da limitação desta Corte, que, em verdade, examinei as Leis 9.701/98, 9.715/98, 9.718/98 e da MP 2.158-35/2001, sob o prisma do ato cooperado da Lei 5.764/71, mas, no desenvolvimento do raciocínio, não poderia omitir-me quanto à Lei Maior, referência legal que dá sentido ao sistema legislativo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também, os seguintes julgados deste Tribunal: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. ISENÇÃO SOBRE ATOS COOPERADOS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. O ato cooperado não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, até porque o resultado positivo decorrente de tais atos reverte em favor dos cooperados, não gerando faturamento para a sociedade, razão pela qual sobre ele não incide a contribuição para o PIS ou a COFINS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Apelação da Fazenda e remessa oficial não providas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Apelação da autora provida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(AC 1999.38.00.038001-2/MG, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, e-DJF1 08/08/2008, p.244 &#8211; sem grifos no original) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. LEI 5.764/71. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, DA LC 70/91. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. A exigência de lei complementar para conferir às sociedades cooperativas adequado tratamento tributário, nos termos em que contida no art. 146, III, da CF, foi satisfeita pelo art. 6º, I, da LC 70/91. Portanto, nesse ponto, ostentando essa norma natureza formal e materialmente complementar, não pode ser revogada por medida provisória ou lei ordinária (MPV nº 1.858-6, de 29/06/1999, hoje MPV nº 2.158-35, de 24/08/2001). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Os atos praticados pelas cooperativas, diretamente relacionados com o seu objeto social e que, portanto, não se traduzem em lucro, receita ou faturamento da entidade, estão isentos da COFINS (arts. 79, 85, 86, 88 e 111 da Lei nº 5.764/71). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Se não demonstrado praticar a impetrante qualquer ato que constitua receita tributável, é inexigível o recolhimento da COFINS e do PIS, à luz da MP nº 1.858/99, prevalecendo, portanto, a isenção definida no art. 6º, I, da LC n. 70/91. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Apelação da Fazenda e remessa a que se negam provimento, com provimento do recurso adesivo da impetrante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(AMS 1999.38.00.040097-4/MG, 8ª Turma, Relator Convocado Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, e-DJF1 07/03/2008, p.355 &#8211; sem grifos no original). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Constituição Federal de 1988 determina que o tratamento tributário às cooperativas deve ser estabelecido por Lei Complementar (art. 146, III, c), o que ocorreu no caso das regras para as contribuições para a COFINS (LC 70/1991 &#8211; que, no ponto, é formal e materialmente Lei Complementar). Tal norma, no que tange aos atos cooperados, não pode ser revogada por Lei Ordinária ou por Medida Provisória. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A isenção trata exclusivamente dos atos cooperados típicos, consoante prevê, inclusive, o art. 30 da Lei 11.052/2004, que autoriza que as cooperativas de crédito excluam da base de cálculos da COFINS os valores referentes a ingresso decorrente de ato cooperativo. Operações realizadas pela cooperativa de crédito com terceiros não cooperados não gozam da isenção da COFINS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa linha de orientação, destaco o seguinte precedente do STJ: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO &#8211; RECURSO ESPECIAL &#8211; ESCLARECIMENTO &#8211; ATOS COOPERATIVOS &#8211; TRIBUTAÇÃO DE COOPERATIVAS &#8211; PIS E COFINS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, a que se refere o art. 146, III, &#8220;c&#8221;, da Carta Magna e o tratamento constitucional privilegiado a ser concedido ao ato cooperativo não significam ausência de tributação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Apenas os atos cooperativos típicos, assim entendidos aqueles praticados na forma do art. 79 da Lei 5.764/71, gozam de isenção, retirando-se do alcance isencional os atos cooperativos atípicos ou impróprios (praticados por terceiras pessoas, mesmo em torno do objetivo da cooperativa). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Não incidência do PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos das cooperativas de crédito confirmada pelo art. 30, da Lei 11.051, de 29/12/2004, sendo legítima a cobrança quando se tratar de operação realizada com não-cooperado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Não é tributável a movimentação financeira da cooperativa de crédito consistente na captação de recursos, desde que avindos dos cooperados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Não é tributável a movimentação financeira da cooperativa de crédito consistente na realização de empréstimo desta para o cooperado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6. É tributável o ato da cooperativa de crédito consistente na efetivação de aplicações financeiras em centralização ou no mercado, em razão de exigirem atos da cooperativa com terceiros, não cooperados, não sendo relevante se praticados para atender aos objetivos sociais da cooperativa (angariar lucros para distribuir entre os associados). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7. Embargos de declaração acolhidos para explicitações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(EDcl nos EDcl no REsp 611217/MG, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19/08/2009 &#8211; sem grifos no original). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, violada expressa disposição legal prevista no art. 6º, I, da LC 70/1991, que previa a isenção da COFINS em relação aos atos cooperativos praticados pela autora, conforme definidos pelo art. 79, caput e parágrafo único, da Lei 5.764/1971, nos exatos limites do seu Estatuto Social, desde que o produto dos respectivos atos se reverta às finalidades próprias da cooperativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, julgo procedente o pedido e rescindo o acórdão. Rejulgando a causa, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial (AMS 2001.38.00.014846-3/MG). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determino a restituição do depósito à autora (art. 494 do CPC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO VOGAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VENCIDO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM: Senhor Presidente, peço vênia à relatora para divergir. Há duas questões a serem examinadas, pelo que entendi do relatório, nesta ação rescisória. A primeira é saber se é possível a medida provisória impugnada &#8211; hoje com a numeração 2.158/35, e que continua vigente até que seja revogada por força da Emenda Constitucional 32 &#8211; revogar a isenção prevista no art. 6º da Lei Complementar 70. O tema, como sabemos, já foi objeto de pronunciamento do STF quando definiu a questão da Cofins. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O STF, reiterando o pronunciamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 1, entendeu que a isenção da Cofins estabelecida no art. 6º da Lei Complementar 70 é norma materialmente ordinária, portanto, pode ser alterada por lei ordinária. Assim, o STF decidiu no tocante à Lei 9.413, art. 56, que revogou essa isenção em relação às empresas prestadoras de serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Simetricamente, o raciocínio é igual em relação a essa medida provisória que tem força de lei. Atualmente, o Poder Executivo pode, inclusive, criar tributos expressamente por meio de medida provisória. Já o podia segundo a jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal, mas agora já pode fazê-lo exatamente por mandato constitucional que lhe conferiu o art. 62 da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em conclusão, em relação a essa primeira parte, a medida provisória impugnada por ter força de lei pode alterar uma lei ordinária, e sendo, no caso, a Lei Complementar 70, no tocante à isenção, lei ordinária material, a revogação é legítima e constitucional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda questão que se coloca, se superada essa da revogação legítima da isenção pela medida provisória, é que, com a devida vênia, tenho dúvidas sobre se esse ato é de fato um ato cooperativo ou não. O art. 79 da Lei 5.764 indica o que considera atos cooperativos. Dispõe o art. 79: &#8220;Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes &#8216;associados&#8217; e aquelas cooperativas, e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Estabelecida essa premissa, pergunta-se: quando uma cooperativa de crédito aplica no mercado financeiro, esse ato é um ato cooperativo? Tenho dúvida se realmente esse ato é cooperativo, mas, em todo caso, pesquisando a jurisprudência do STJ &#8211; que também vacila, mas, de qualquer modo, é sempre uma referência, porque é um tribunal que tem a última palavra na interpretação do direito federal -, há pronunciamento da 2ª Turma no sentido de considerar que esse ato é um ato praticado entre a cooperativa e um terceiro; portanto, estaria descaracterizado o ato cooperativo, porque, como já definido, o ato cooperativo é ato entre a cooperativa e o associado, entre associados da cooperativa, e entre as cooperativas. No caso, a aplicação financeira é um ato que é praticado entre a cooperativa e um terceiro, embora o resultado desse ato seja revertido, ao final, em proveito do associado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trago à colação, com esse entendimento, decisão do Superior Tribunal de Justiça exatamente nesse sentido: &#8220;Não é tributável a movimentação financeira da cooperativa de crédito consistente na captação de recursos, desde que advindos dos cooperados. É tributável o ato da cooperativa de crédito consistente na efetivação de aplicações financeiras em centralização ou do mercado, em razão de exigirem atos da cooperativa com terceiros, não cooperados, não sendo relevante se praticados para atender os objetivos sociais da cooperativa (angariar lucros para distribuir entre os associados).&#8221;. Essa decisão está proferida nos Embargos de Declaração no REsp 611.217/MG, de que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, e publicada no Diário da Justiça eletrônico, DJe, de 19 de agosto de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, Senhor Presidente, em conclusão, peço vênia à relatora para, primeiro, considerar que é legítima a revogação da isenção pela MP &#8211; a matéria, como disse, já foi objeto de pronunciamento do STF, quando deferiu a questão da Cofins -, e, segundo, ainda que superada essa questão, o ato impugnado, o ato que daria ensejo à isenção seria de difícil caracterização como ato cooperativo para essa finalidade, exatamente na linha desse precedente do Superior Tribunal de Justiça que citei. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com essas considerações, pedindo vênia à relatora, julgo improcedente a ação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO VOGAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VENCIDO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL: Senhor Presidente, sempre procurei ter muito cuidado nesses processos de cooperativa, notadamente de cooperativa de economia e crédito. Já tive oportunidade de relatar dezenas desses processos que envolvem essa matéria, na 3ª Turma e também na 7ª Turma. Não sei se de boa ou se de má-fé, as petições iniciais dessas ações não primam pela clareza, vêm na base do óbvio e, às vezes, induzem o julgador a também proferir uma decisão na base do óbvio. Mas o que interessa é no concreto. O que é o ato cooperado naquela cooperativa? Porque temos vários tipos de cooperativa. No caso das cooperativas de economia e crédito mútuo, entendo, e já proferi voto na linha de que, com a devida vênia da relatora, o tratamento tributário nas cooperativas não está, embora previsto pela Constituição e será, definido em lei complementar &#8211; o Supremo já disse que até hoje essa lei complementar não saiu, não foi votada, e não há lei complementar dispensando um tratamento tributário às cooperativas; a matéria não foi legislada&#8230; Temos disposições expressas. Parece-me muito arriscado dizer que o tratamento adequado no caso da Cofins está regulado pela Lei Complementar 70. Não. A Lei Complementar 70 tratou da Cofins, mas não do tratamento tributário das cooperativas. Assim diz o Supremo, e assim também eu entendo. A Lei 5.764 não contempla isenção nem imunidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há outro ponto, já bem salientado pelo Desembargador Leomar, que é o de que o Supremo já disse, e é matéria pacífica, que essa disposição da lei complementar pode sim ser alterada por uma lei ordinária. Preocupa-me aqui o voto da relatora quando Sua Excelência afasta a medida provisória sob a pecha de inconstitucionalidade, quer dizer, que seria inconstitucional a medida provisória quando alterou a Lei Complementar 70. Temos inúmeros casos que retornaram, inclusive do Supremo, mandando observar o art. 97 da Constituição, a famosa reserva de plenário. No ponto, acompanho a divergência quando diz que a alteração pode ser realizada por medida provisória ou por outra lei ordinária, conforme a jurisprudência do Supremo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há a questão da definição &#8211; porque é muito importante essa definição, Senhor Presidente &#8211; do que é ato cooperativo para as cooperativas de economia e crédito. Temo que isso aconteça e tenho procurado ter cuidado nos processos que relato sobre essa matéria envolvendo cooperativa, porque elas podem usar uma decisão judicial genérica da maneira que quiserem. É importante que elas precisem que atos que entendem que são cooperativos ou que não são, e é importante que a decisão defina quais são os atos cooperados e quais são os atos não cooperados. O Desembargador Leomar Amorim citou esse precedente do STJ, que eu não conhecia. Em outro dia, apreciamos uma matéria de cooperativa, mas foi diferente, e fico até satisfeito, porque, quando tive oportunidade de relatar matéria de cooperativa de crédito, não havia esses precedentes do STJ, e tivemos de criar e delimitar. Fico até satisfeito porque meu voto vai exatamente nesta linha, no caso de cooperativa: é decorrência do conceito de que ato cooperado são aqueles atos realizados entre a cooperativa e os seus cooperados, ou entre cooperativas, ou seja, a captação financeira com outros é uma relação com terceiros, e isso não é ato cooperado. Estou apenas citando como exemplo a necessidade de que isso fique bem definido, porque as cooperativas podem usar eventual decisão genérica para qualquer situação que elas queiram. E, quando a medida provisória define a base de cálculo para efeito da Cofins, ela o faz em função da natureza e da finalidade de cada cooperativa. Conforme a cooperativa, tem a sua redução da base de cálculo daquilo que a lei define que são atos cooperados no caso específico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Senhor Presidente, peço vênia à relatora e acompanho a divergência com esses adminículos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO VOGAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA: Senhor Presidente, acompanho a Relatora na sua conclusão, embora concorde inteiramente com o Desembargador Federal Leomar, no que diz respeito ao item 1 da ementa proposta pela Senhora Relatora (aspecto da hierarquia de normas). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanho a Sra. Relatora, nos termos da AC 1997.38.00.016450-7/MG, da relatoria do eminente Juiz Federal convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, publicado no Diário da Justiça de 3/10/2008. &#8220;Em suma, o faturamento e o lucro advindos de atos cooperativos não se submetem à incidência da Cofins, da contribuição para o PIS e da CSLL, já que, por certo, estes, os atos cooperativos, não repercutem economicamente, por força da ficção legal imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71, situação que permaneceu inalterada com a edição da Medida Provisória 1.865-6, de 29 de junho de 1999, que revogou o disposto no art. 2º, II, da Lei 9.715/98, e no art. 6º, I, da Lei Complementar 70/91, e pelas subsequentes reedições. De acordo com o egrégio STJ, inclui-se no conceito de ato cooperativo praticado pelas cooperativas de crédito a captação de recursos junto aos associados, a concessão de crédito aos associados e a aplicação dos valores captados junto aos associados no mercado financeiro, esta última, por ter como objetivo a valorização do capital dos próprios cooperados.&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com essas considerações, acompanho a conclusão da eminente Relatora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicado em 27/11/</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Escritório Contábil: Opção Simples e a Anuidade ao CRC</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Dec 2009 15:59:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Por Marcelo Henrique da Silva 

Em sentença definitiva a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Londrina confirmou que com a opção pelo Simples Nacional de escritório de contabilidade “não há relação jurídica que obrigue ao pagamento de contribuição (anuidade) ao Conselho Regional de Contabilidade”. 
Diante dessa decisão definitiva o escritório de contabilidade fica desobrigado do pagamento da anuidade ao ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por Marcelo Henrique da Silva</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Em sentença definitiva a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Londrina confirmou que com a opção pelo Simples Nacional de escritório de contabilidade “não há relação jurídica que obrigue ao pagamento de contribuição (anuidade) ao Conselho Regional de Contabilidade”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diante dessa decisão definitiva o escritório de contabilidade fica desobrigado do pagamento da anuidade ao Conselho de Contabilidade, desde a data da opção pelo regime simplificado e enquanto vigente o regramento jurídico que dispensa o pagamento desta exação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A questão reside na autorização de opção pelo Simples Nacional de escritórios de serviços contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2.009, e da prescrição contida no § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, a saber: “§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As chamadas “anuidades” devidas aos conselhos de fiscalização profissional são contribuições e têm natureza jurídica de tributo, o que é unanimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Trata-se das contribuições de interesse das categorias profissionais, cuja instituição, pela União, é autorizada pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embora administrada pelos conselhos, a contribuição (anuidade) em tela é instituída pela União, já que, por se tratar de tributo, sujeita-se ao princípio da legalidade e somente por lei pode ser criada ou modificada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vê-se, portanto, que a “anuidade” cobrada pelo Conselho de Contabilidade enquadra-se à perfeição na cláusula “demais contribuições instituídas pela União” (§ 3º, art. 13 da LC nº 123/2006). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diante disso, a dispensa de pagamento contida no § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, apesar de genérica, abrange indiscutivelmente a contribuição (anuidade) ao Conselho de Contabilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embora o caput e o § 1º, XV do art. 13, sugiram que o legislador teria optado por uma técnica de relação taxativa dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, o § 3º dispensou o pagamento “das demais contribuições instituídas pela União”, mencionando a seguir algumas delas, a título meramente exemplificativo (“inclusive as contribuições&#8230;”). Não tendo as contribuições no interesse das categorias profissionais sido mencionadas em nenhum outro dispositivo da LC nº 123/2006, é induvidoso que se encontram abrangidas pelo § 3º. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em resumo, o escritório de contabilidade não está obrigado a recolher a chamada anuidade em favor do Conselho de Contabilidade, enquanto mantiver-se vinculado ao Simples Nacional, nos termos do § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, e desde que mantida o regramento vigente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobre o Texto:<br />
Texto inserido no Instituto de Contabilidade do Brasil em 09 de dezembro de 2009</p>
<p>Bibliografia:<br />
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:SILVA, Marcelo Henrique.Escritório Contábil: Opção Simples e a Anuidade ao CRC<br />
Disponível em &lt;</strong><strong><a href="http://www.icbrasil.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1285&amp;categoria">http://www.icbrasil.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1285&amp;categoria</a></strong><strong>= &gt; Acesso em :9 de dezembro de 2009</p>
<p>Autor:<br />
Marcelo Henrique da Silva &#8211; contador em Londrina </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:23:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco &#8211; União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco &#8211; União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento &#8220;ultra petita&#8221; (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC,). Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento &#8220;ultra petita&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento &#8220;ultra petita&#8221;) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Lilian Fonseca) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Superior do Trabalho </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa e não possuem caráter oficial</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:21:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou nova tentativa da Google Brasil Internet Ltda de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou nova tentativa da Google Brasil Internet Ltda de rediscutir na instância superior recurso contra o Centro de Orientação Atualização e Desenvolvimento Profissional Ltda. (COAD). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Google interpôs agravo regimental (tipo de recurso) após o relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão individual, ter negado provimento ao agravo de instrumento interposto por ela. A empresa sustentou que as informações processuais disponíveis na internet ganharam status de informações oficiais após a entrada em vigor da Lei n. 11.419/06 e que o STJ tem precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão contestada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao decidir, o relator destacou que as informações disponíveis na internet são de natureza meramente informativa e que caberia, portanto, ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Empregado pode exigir contribuição previdenciária em atraso</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:19:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Inconformada com decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias não recolhidas no decurso do contrato de trabalho, uma reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 
Apreciando a questão, a 12ª Turma do TRT-SP acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que a hipótese vertente não cuida ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformada com decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias não recolhidas no decurso do contrato de trabalho, uma reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apreciando a questão, a 12ª Turma do TRT-SP acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que a hipótese vertente não cuida de execução de ofício da contribuição previdenciária, mas sim de ação de obrigação de fazer (processo de conhecimento), por intermédio da qual a reclamante objetiva comprovar o descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, para condenar o empregador ao seu adimplemento, mediante efetivação dos recolhimentos previdenciários em atraso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles ressaltou, em seu voto, que constitui obrigação legal do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 30, I, a , da Lei 8.212/91. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afirmou, ainda, que &#8220;o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei&#8221; (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º), pelo que se revela inequívoco, portanto, que o recolhimento previdenciário cabível no curso da relação de emprego configura obrigação do empregador, cujo adimplemento certamente pode ser exigido pelo beneficiado, ou seja, pelo respectivo empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator prosseguiu sua fundamentação, aduzindo que &#8220;a legitimidade do órgão previdenciário não exclui o direito de ação do empregado, que possui interesse imediato e direto na regularização da sua condição de segurado, pois é ele quem experimenta o prejuízo da impossibilidade de concessão do benefício perseguido ou, ainda, sua diminuição em virtude do inadimplemento do empregador no cumprimento de obrigação do contrato de trabalho, tal como deduzido no caso dos autos.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa maneira,foi dado provimentoao recurso ordinário, para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para condenar o empregador a efetivar os recolhimentos previdenciários em atraso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos magistrados da 12ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O acórdão nº 20090967890 foi publicado no DOEletrônico em 27/11/2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acórdãos podem ser encontrados na aba &#8220;Bases Jurídicas/Jurisprudência/Boletins&#8221;, na página do TRT-SP na internet. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Empregado humilhado em reuniões de trabalho receberá indenização por danos morais</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:18:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho. 
Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa “ajudante ruim”. Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante” – concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RO nº 00063-2009-044-03-00-0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 3ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Danos morais. Pressupostos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional do Trabalho &#8211; TRT 3ª Região. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-640"></span>Processo: 00063-2009-044-03-00-0 RO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Data de Publicação: 28/10/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Órgão Julgador: Nona Turma </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juiz Relator: Des. Antonio Fernando Guimaraes </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juiz Revisor: Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recorrentes: Aralco S.A. Indústria e Comércio (1)Sebastião Rosemberg dos Santos (2) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recorridos: os mesmos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Na presente hipótese, o conjunto probatório dos autos revelou que o reclamante era agredido verbalmente por seus superiores e exposto a situações vexatórias incompatíveis com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho, ocasionando sofrimento moral ao empregado, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª. Vara do Trabalho de Uberlândia em que figuram como recorrentes: ARALCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO , SEBASTIÃO ROSEMBERG DOS SANTOS; como recorridos: OS MESMOS, como a seguir se expõe: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MM. Juiz da 2ª. Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de fls. 421/426, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais de março a agosto de 2007 e reflexos; diferenças de DSR e reflexos; devolução de valores descontados indevidamente; horas extras excedentes à 44ª semanal e reflexos; indenização por danos morais; multa do art. 477 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformada a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 430/434, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos e indenização por danos morais. Sucessivamente requer a redução do valor da indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante, por sua vez, interpõe recurso ordinário às fls. 145/165, insistindo no pagamento de diferenças salariais a partir de março de 2008, com reflexos; diferenças de comissões, com reflexos; horas extras decorrentes do intervalo intrajornada; que as horas extras sejam calculadas com base no valor da remuneração (salário fixo + comissões), com reflexos; majoração do valor da indenização por danos morais; honorários advocatícios; envio de ofícios aos órgãos protetores de crédito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pede provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contrarrazões às fls. 139/144. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dispensável a intervenção do MPT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Admissibilidade </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conheço do recurso ordinário, eis que aviado a tempo e modo e regulares as representações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Mérito </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Análise conjunta dos recursos em razão de identidade de matéria </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diferenças Salariais </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais de março a agosto de 2007, sustentando que não ficou provado que o reclamante exercia a função de Supervisor I neste período. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante, por sua vez, sustenta que faz jus ao pagamento de diferenças salariais e reflexos pelo exercício do cargo de Supervisor II a partir de março de 2008, uma vez que ficou demonstrado que ele exercia a função de Supervisor I desde março de 2007 e que 1 ano era o tempo exigido para que o empregado pudesse ser promovido na classificação do cargo, conforme confessado pelo preposto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante relatou na inicial que exercia a função de supervisor desde março de 2007, mas que o desempenho da função somente constou em sua CTPS a partir de setembro de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já o preposto da reclamada afirmou à fl. &#8220;que o reclamante começou a trabalhar como supervisor em setembro de 2007; (&#8230;) que a partir do momento em que o funcionário passa a desempenhar a função de supervisor 1, só pode ser promovido para o nível 2 após no mínimo 01 ano de trabalho naquela função de supervisor 1, o mesmo ocorrendo entre o nível 2 e 3; que a promoção também está ligada ao cumprimento dos objetivos traçados pela empresa&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A primeira testemunha do reclamante, Marcos Luís Cândido, afirmou à fl. &#8220;que trabalhou na reclamada de fevereiro de 2007 a setembro de 2008, sempre na qualidade de supervisor de vendas; (&#8230;) que o depoente era supervisor nível 1; (&#8230;) que quando o depoente foi admitido o reclamante já ocupava a função de supervisor&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A segunda testemunha do reclamante, Idelfonso Augusto de Oliveira, asseverou à fl. &#8220;que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2007 a novembro de 2008; (&#8230;) que quando o depoente foi admitido o reclamante era vendedor; que acha que o reclamante começou a ocupar o cargo de supervisor nos 03 meses após a admissão do depoente&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entendo que a prova oral produzida nos autos não se mostrou robusta o suficiente para comprovar o exercício da função de supervisor no período anterior a setembro de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Isso porque a primeira testemunha do reclamante afirmou que quando começou a laborar na empresa, em fevereiro de 2007, o reclamante já exercia a função de supervisor, ao passo que o próprio reclamante relatou, na inicial, que começou a laborar como supervisor a partir de março de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já a segunda testemunha do reclamante afirmou que quando começou a trabalhar na reclamada em fevereiro de 2007, o reclamante era vendedor e que &#8220;acha&#8221; que ele passou a exercer a função de supervisor 3 meses depois. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, tem-se que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório de afastar a validade do registro constante na CTPS, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC. Isto porque a prova oral é contraditória, não se revestindo da segurança necessária para desconstituir a prova documental. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, a douta maioria julga de modo diverso, por avaliar que a prova testemunhal seria suficientemente segura para comprovar o exercício da função de supervisor antes de setembro/07, com o que manteve a sentença na parte em que deferiu as diferenças salariais de março a agosto/07, e reflexos, relativamente ao cargo de supervisor I. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao recurso do reclamante, não prospera o pedido, primeiro porque a promoção para o nível II também está ligada ao cumprimento dos objetivos traçados pela empresa, fato não comprovado pelo reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, negou-se provimento a ambos os recursos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Danos Morais (análise conjunta dos recursos) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que ficou demonstrado que o reclamante tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes Flávio Bernardes e Marcelo Mendes, o que por si só elide o suposto dano moral. Sucessivamente, postula a redução do valor arbitrado à indenização, caso seja mantida a condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor da indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Nesse sentido, leciona o insuperável mestre Caio Mário da Silva Pereira: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;a) o fundamento primário da reparação está, como visto, no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa ou dolo. Se o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que em princípio constitui o primeiro momento da satisfação de perdas e interesses; b) o segundo momento, ou o segundo elo dessa cadeia, é a ofensa a um bem jurídico c) em terceiro lugar, cumpre estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não basta que o agente cometa um erro de conduta e que o queixoso aponte um prejuízo. Torna-se indispensável a sua interligação, de molde a assentar-se ter havido o dano porque o agente procedeu contra direito.&#8221; (in Instituições de Direito Civil, 9ª ed., São Paulo, Ed. Forense, 1988, pg. 237) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Então, deve-se verificar se há conduta da reclamada contrária ao direito, ou prática de ato ilícito ou antijurídico que possam estar na origem dos danos alegados pela recorrente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na presente hipótese, o conjunto probatório dos autos revelou que o reclamante era agredido verbalmente pelos seus superiores e exposto a situações vexatórias, incompatíveis com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A primeira testemunha do reclamante afirmou à fl. &#8220;que trabalhou junto com os gerentes Flávio Bernardes e Marcelo Mendes; que o relacionamento entre depoente e tais pessoas sempre foi tranqüilo, estritamente profissional, não tendo qualquer desentendimento com ambos durante todo o período em que trabalhou na empresa; que o depoente desconhece qualquer problema de relacionamento pessoal havido entre reclamante e tais pessoas; que o depoente sabe dizer que houve alguns atritos de natureza profissional; que era comum tais gerentes se dirigirem a equipe inclusive perante o supervisor, com chacotas, palavras de baixo calão, exposição ao ridículo; que especificamente com relação ao reclamante o depoente presenciou alguns fatos praticados por tais pessoas, ocorridos em reuniões; que os fatos foram: o gerente pegar nos braços do reclamante tentando erguê-lo, dizendo que iria fazer uma oração porque o reclamante era muito ruim no que fazia; que iria promover o reclamante para A.R.; que ao ser perguntado sobre o que significava tal expressão o gerente disse ajudante de ruim; que também falava que o reclamante era incompetente, não sabendo o que estava fazendo ali; que este tratamento dado pelos gerentes ao reclamante era comum, ocorrendo por diversas vezes no período contratual, sendo presenciadas pelo depoente; (&#8230;) que tanto o Sr. Flávio quanto o Sr. Marcelo praticavam atos desta natureza em ocasiões distintas&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já a segunda testemunha do reclamante afirmou à fl. &#8220;que já presenciou o reclamante ser distratado pelo Sr. Douglas e pelo Sr. Mendes; que o depoente nunca chegou a ser distratado pelo reclamante no período em que trabalhou na mesma equipe; que o tratamento que o reclamante tinha com o depoente sempre foi respeitoso; (&#8230;) que já participou de reuniões com o reclamante e com o Sr. Mendes; que se recorda de um fato do Sr. Mendes ter colocado um apelido no reclamante que fazia referência pejorativa ao fato de ele ser um funcionário ruim; que se recorda mais ou menos do apelido, como sendo algum próximo a de assistente de ruim; que o depoente trabalhou com o Sr. Flávio; que em uma reunião, onde participavam depoente e reclamante, o Sr. Flávio pediu para que todos ficassem de pé, segurassem em seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato; que não se recorda quando este fato ocorreu; que ao que se recorda quando o depoente se desligou da empresa o Sr. Flávio era gerente regional&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Resta analisar se o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau, em R$10.000,00, guarda proporcionalidade com os danos sofridos pelo reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O arbitramento do dano deve ser feito em valor razoável, observadas as peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido. Assim, entendo que o valor de R$10.000,00 mostra-se compatível com o princípio da razoabilidade e a amplitude do dano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento a ambos os recursos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso exclusivo do Reclamante </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diferenças de comissões </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Insiste o reclamante no pagamento de diferenças de comissões, sustentando que a reclamada não apresentou os relatórios de produção, documentos essenciais para a verificação do correto pagamento das comissões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante alegou, na inicial, que &#8220;a reclamada pagou ao reclamante salário fixo e variável conforme valores constantes nos recibos de pagamento, contudo, o plano de cargos e salários prevê valores superiores aos que foram pagos&#8221; (fl. 02) e postulou expressamente o pagamento de &#8220;diferenças de salário fixo, variável e DSR por todo o contrato de trabalho, conforme previsto no PCS, com reflexos&#8221; (fl. 10). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se vê, não há alegação contida na inicial, de que o reclamante fazia jus ao pagamento de diferenças de remuneração variável, em razão da reclamada realizar o pagamento da parcela em desconformidade com os valores apurados nos relatórios de produção. A alegação era apenas de que a remuneração variável não era corretamente quitada em razão do incorreto enquadramento no PCS, o que ficou afastado em tópico anterior. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É certo que a informalidade é um dos princípios norteadores do processo do trabalho. O art. 840 da CLT impõe apenas a breve exposição dos fatos, mas não dispensa o pedido. O juiz está adstrito aos limites da lide, não podendo deferir o que não foi pedido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Intervalo intrajornada </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante pretende receber 1 hora extra por dia a título de intervalo para alimentação e descanso, alegando que a prova oral produzida demonstrou que ele usufruía apenas parcialmente o intervalo intrajornada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante exercia atividade externa e, não obstante houvesse controle do início e término da sua jornada, entendo que não era possível à reclamada proceder à fiscalização do intervalo intrajornada usufruído pelo empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, deve ser reconhecido que a reclamada concedia ao reclamante a oportunidade de usufruir o intervalo intrajornada de 1 hora, que se não procedia dessa forma, o fazia por sua conveniência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Súmula 340/TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante entende que a referida Súmula não se aplica à presente hipótese, vez que ele não era comissionista puro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Se o reclamante recebia salário composto de salário fixo mais comissões, sobre a parte variável da remuneração só será pago o adicional de horas extras, conforme Súmula 340 do TST, e tal como decidido em primeiro grau. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nada a prover. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Honorários Advocatícios &#8211; indenização </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Insiste o reclamante no pagamento de indenização a título de reparação de danos materiais pelos gastos com os honorários advocatícios contratuais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A única hipótese de condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se dá quando o reclamante, merecedor de assistência judiciária, está patrocinado pela entidade sindical representativa da categoria profissional (Lei n. 1.060/50 c/c art. 14 da Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219, 305 e 329 do TST). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assistido o demandante por patrono particular, por ato de sua exclusiva escolha, não tem lugar o pagamento de indenização equivalente à importância despendida com advogado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Expedição de ofícios ao SERASA/SPC </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como corretamente fundamentou o Juízo de origem, &#8220;o pedido de expedição de ofícios ao SERASA e SPC, por ora, não guarda pertinência com a matéria debatida na fase de conhecimento, eis que condicionados à eventual execução infrutífera, o que sequer ocorreu&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Conclusão </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, a douta maioria negou provimento ao recurso da reclamada, vencido o Relator. Nego provimento ao recurso do reclamante. Mantido o valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MOTIVOS PELOS QUAIS, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da reclamada, vencido o Exmo. Desembargador Relator que lhe dava provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos no período de março a agosto de 2007; sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Belo Horizonte, 20 de outubro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES<br />
Desembargador Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Cliente receberá R$ 7 mil de indenização por ofensa à honra</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:15:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Um cliente receberá R$ 7 mil de indenização por danos morais da rede de drogarias Drogasil. Alexandre Faour recebeu correspondência da ré com dizeres ofensivos à sua honra, tendo sido motivo de chacota no prédio onde mora. A decisão é do desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença. 
O cliente ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Um cliente receberá R$ 7 mil de indenização por danos morais da rede de drogarias Drogasil. Alexandre Faour recebeu correspondência da ré com dizeres ofensivos à sua honra, tendo sido motivo de chacota no prédio onde mora. A decisão é do desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cliente comprou um medicamento em uma das lojas, onde lhe foi oferecido um cartão para a obtenção de desconto nas futuras compras, o que foi prontamente aceito por ele. Quando estava efetuando o cadastramento de seus dados para a confecção do cartão, discutiu com um funcionário que não estaria prestando atenção às informações fornecidas por ele. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alguns dias depois, recebeu uma correspondência da Drogasil contendo o cartão com os dizeres &#8220;Alexandre, você é um gay&#8221;, que também constavam no envelope. Alexandre afirmou que, por conta disso, foi motivo de zombaria na portaria do prédio em que reside. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o constrangimento sofrido e adequado à efetiva punição do causador do dano, não devendo gerar o enriquecimento ilícito do beneficiário. Na hipótese, entendo que o montante de R$ 7 mil foi fixado corretamente, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade&#8221;, afirmou o desembargador na decisão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 2009.001.57966 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Empresa que enviou cartão de crédito ao apelante onde estavam gravados dizeres ofensivos a sua honra. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro &#8211; TJRJ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-637"></span>VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.57966 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELANTE: ALEXANDRE FAOUR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELADO: DROGASIL S/A </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Empresa que enviou cartão de crédito ao apelante onde estavam gravados dizeres ofensivos a sua honra. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 que se afigura suficiente para compensar o constrangimento sofrido e adequado à efetiva punição da empresa causadora do dano. Recurso a que se nega seguimento, com a aplicação do art. 557, caput, do CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECISÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de ação de indenização proposta por ALEXANDRE FAOUR contra DROGASIL S/A. Narra que comprou um medicamento em uma das lojas da ré e forneceu seus dados pessoais para obtenção de cartão. Alguns dias depois, recebeu da ré correspondência e cartão contendo os seguintes dizeres: &#8220;Alexandre vc é um gay&#8221;. Aduz que foi motivo de chacota na portaria do prédio onde mora. Pede indenização por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença de fls. 85/89 julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação do autor, postulando a majoração da verba indenizatória (fls. 91/97). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contrarrazões às fls. 101/114. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. Decido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso limita-se à análise do valor da indenização arbitrada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o constrangimento sofrido e adequado à efetiva punição do causador do dano, não devendo gerar o enriquecimento ilícito do beneficiário. Na hipótese, entendo que o montante de R$ 7.000,00 foi fixado corretamente, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Isto posto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com a aplicação do art. 557, caput, CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rio de Janeiro, 13 de outubro 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA<br />
RELATOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Venda de veículo deve ser comunicada ao Departamento de Trânsito</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:14:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[É devida a cobrança de IPVA de veículo vendido a terceiro do ex-proprietário que não comunicou ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a venda dentro do prazo de 30 dias. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou legal a cobrança realizada pelo Estado a um ex-proprietário de dois carros ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>É devida a cobrança de IPVA de veículo vendido a terceiro do ex-proprietário que não comunicou ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a venda dentro do prazo de 30 dias. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou legal a cobrança realizada pelo Estado a um ex-proprietário de dois carros que não tinha efetuado o comunicado da transferência dos veículos ao Detran-MT. A decisão foi unânime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O impetrante sustentou que os dois veículos foram vendidos em janeiro de 2000 e que teria notificado o Detran sobre a venda. Por fim, pleiteou concessão da segurança para determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda emitisse a certidão negativa de débito e que o DETRAN-MT fosse obstado a realizar os lançamentos relativos ao IPVA dos veículos mencionados em nome do impetrante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o relator do mandado, desembargador Orlando de Almeida Perri, a recusa na emissão da certidão é legal, descabendo a concessão da segurança. O magistrado explicou que a notificação da venda dos veículos foi recebida no Detran em julho de 2009, conforme documentos constantes dos autos. Nesse sentido, o magistrado salientou o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao estipular que, no caso de transferência, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópias autenticadas do comprovante de transferência. “Ao deixar de notificar o Detran e a Secretaria de Estado de Fazenda à época da venda dos veículos, atraiu para si o ônus relativo ao pagamento do IPVA”, pontuou o magistrado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), Donato Fortunato Ojeda (terceiro vogal). Maria Helena Gargaglione Póvoas (sexto vogal), José Tadeu Cury (oitavo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (sétimo vogal). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mandado de Segurança nº 82992/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJMT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Mandado de segurança. Secretário de Fazenda. Ilegitimidade passiva. Teoria da encampação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Mato Grosso &#8211; TJMT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-635"></span>PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MANDADO DE SEGURANÇA Nº 82992/2009 &#8211; CLASSE CNJ &#8211; 120 &#8211; COMARCA CAPITAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IMPETRANTE: JAIME CÂNDIDO DA SILVA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IMPETRADO: ILMO. SR. PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO &#8211; DETRAN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Número do Protocolo: 82992/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Data de Julgamento: 3-11-2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MANDADO DE SEGURANÇA &#8211; SECRETÁRIO DE FAZENDA &#8211; ILEGITIMIDADE PASSIVA &#8211; TEORIA DA ENCAMPAÇÃO &#8211; PRELIMINAR REJEITADA. DÉBITOS RELATIVOS A IPVA DE VEÍCULOS VENDIDOS A TERCEIROS &#8211; AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN &#8211; RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR &#8211; SEGURANÇA DENEGADA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Aplica-se a Teoria da Encampação se a autoridade apontada como coatora, em suas informações, não se limita a argüir a sua ilegitimidade passiva e avança na defesa do ato impugnado. Precedentes do STJ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- Compete ao vendedor comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito a alienação de veículo automotor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser solidariamente responsável pelos tributos e penalidades que incidirem sobre o bem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R E L A T Ó R I O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Egrégia Turma: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mandado de Segurança impetrado em face da negativa de emissão de certidão negativa de débitos da Fazenda Estadual, diante da existência de pendências de IPVA relativo a dois veículos, dos anos de 2.004 a 2.008. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sustenta o impetrante que ambos os veículos foram vendidos em 8-1-2000, acostando aos autos fotocópia de contrato de compra e venda dos sobreditos automóveis (fls. 19/22), e ainda, que teria notificado o DETRAN da sobredita venda, trazendo como prova a comunicação de fl. 23. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pleiteia a concessão da segurança para determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda emita a certidão negativa de débito, que o DETRAN/MT seja obstado a realizar os lançamentos relativos ao IPVA dos veículos mencionados em nome do impetrante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 27/29). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As informações foram prestadas pelas autoridades coatoras às fls. 38/56 e 79/82, e o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 70/74). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>P A R E C E R (ORAL) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ratifico o parecer escrito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V O T O (PRELIMINAR &#8211; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Egrégia Turma: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso argüiu, em suas informações, sua ilegitimidade para figurar no presente mandamus. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A preliminar não merece amparo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Analisando o conteúdo das informações prestadas pela autoridade coatora, observo que, além de suscitar sua ilegitimidade, adentrou ele no mérito do writ, defendendo a legalidade do ato combatido, fazendo incidir, desse modo, a teoria da encampação, segundo a qual &#8220;torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato do inferior, contestando o mérito da impetração.&#8221; (STJ &#8211; Resp. nº 12.837/CE). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E ainda: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;PROCESSUAL CIVIL &#8211; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA &#8211; AUTORIDADE IMPETRADA &#8211; INDICAÇÃO DE LEGITIMAÇÃO DO INFERIOR HIERÁRQUICO &#8211; ATAQUE AO ATO IMPUGNADO &#8211; ENCAMPAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM &#8211; PRECEDENTES. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Pacificou-se de forma contundente nesta Corte Superior o entendimento de que se a autoridade, indicada como coatora, em suas informações, encampa o ato atacado na impetração praticado por autoridade de hierarquia inferior, a ela subordinado, e contesta o mérito da impetração, embora não o tenha praticado, passa a ter legitimidade para a causa, com o conseqüente deslocamento da competência. Inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Precedentes das egrégias 1ª e 3ª Seção, e 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Recurso provido. Baixa dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação, com o exame das demais questões.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(STJ &#8211; RMS 20.422/RN, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 13-9-2005, DJ 10-10-2005 p. 221) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este Tribunal tem decidido no mesmo sentido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL &#8211; PRELIMINAR &#8211; ILEGITIMIDADE PASSIVA &#8211; ENCAMPAÇÃO &#8211; APREENSÃO DE MERCADORIAS &#8211; MEIO COERCITIVO &#8211; ILEGALIDADE &#8211; SÚMULA 323 DO STF &#8211; SUBFATURAMENTO &#8211; AUSÊNCIA DE INDÍCIOS &#8211; ORDEM CONCEDIDA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aplica-se a teoria da encampação quando o Secretário de Estado de Fazenda, ao prestar informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A apreensão de mercadorias, sob a alegação de subfaturamento, ausentes indícios contundentes nesse sentido, com fito coercitivo para pagamento de tributo, constitui ilegalidade sanável pela estreita via do mandado de segurança.&#8221; (MS nº 56876/2007 &#8211; 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas &#8211; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL &#8211; APLICAÇÃO DO TETO SALARIAL PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 &#8211; PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA &#8211; AUTORIDADE QUE DEFENDE O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO &#8211; TEORIA DA ENCAMPAÇÃO RECONHECIDA -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE &#8211; PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO &#8211; AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA &#8211; ACOLHIMENTO. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimidade ad causam passiva. (&#8230;)&#8221;. (MS nº 24716/2004 &#8211; Órgão Especial &#8211; DJ 9-2-2006). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, tendo o Secretário de Estado de Fazenda, ao prestar as informações, defendido o mérito do ato atacado, passou a se situar corretamente no pólo passivo, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V O T O (MÉRITO) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Egrégia Turma: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A recusa na emissão da certidão é legal, descabendo a concessão da segurança. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A notificação da venda dos veículos (fl. 23) foi recebida no DETRAN no dia 8-7-2009, conforme protocolo de fl. 23-verso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O artigo 134 da Lei n° 9.503/97, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, dispõe, verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação&#8221; (grifei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O artigo 29-F, caput, da Lei Estadual n° 7.301/2000, por sua vez, destaca que: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 29-F. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a exigir do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/MT, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos ao veículo vendido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;).&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O impetrante, ao deixar de notificar o DETRAN e a SEFAZ à época da venda dos veículos, atraiu para si o ônus relativo ao pagamento do IPVA que incidiu sobre ambos, não sendo oponível contra a Fazenda Pública as disposições avençadas entre particulares, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. &#8216;Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes&#8217; &#8211; Art. 123 do CTN. (REsp 683397/RJ, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005; REsp 508981/SC, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 01.02.2005; REsp 374694/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.05.2003) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(REsp 758.933/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20-10-2005, DJ 7-11-2005 p. 144) (grifado) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; Recurso especial provido&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(REsp 970.961/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19-2-2008, DJe 26-3-2008) (grifei) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recai sobre o impetrante, portanto, o ônus de arcar com o pagamento do IPVA devido até o momento em que realizou a notificação a que alude o artigo 134 do CTB, inexistindo direito líquido e certo contra texto expresso de lei, razão pela qual denego a segurança pleiteada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (1º Vogal), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (3º Vogal), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (6ª Vogal), DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (7º Vogal convocado) e DES. JOSÉ TADEU CURY (8º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGARAM A SEGURANÇA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cuiabá, 03 de novembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY &#8211; PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI &#8211; RELATOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCURADOR DE JUSTIÇA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicado em 17/11/09 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Decreto estadual não pode impor limites ao direito da empresa de demitir</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:12:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Um decreto estadual que prevê formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública é apontado como impedimento para a demissão de um trabalhador da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Em ação na Justiça do Trabalho, ele requereu a declaração de nulidade de sua dispensa e reintegração ao emprego, alegando não terem sido observados os requisitos estabelecidos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Um decreto estadual que prevê formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública é apontado como impedimento para a demissão de um trabalhador da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Em ação na Justiça do Trabalho, ele requereu a declaração de nulidade de sua dispensa e reintegração ao emprego, alegando não terem sido observados os requisitos estabelecidos pelo decreto. No entanto, seu pedido não tem condições de ser atendido pela Justiça do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desde a Vara de origem até o Tribunal Superior do Trabalho, seu apelo tem sido rejeitado. No julgamento realizado pela Sétima Turma do TST, não foi dado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, porque, segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão regional não violou os artigos 7º, I; 22, I; 37 e 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, indicados pelo empregado. Com a negativa da Sétima Turma para que o recurso de revista do empregado chegue ao TST, devido à rejeição do agravo, o pedido do trabalhador permanece sem sucesso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O dispositivo em questão – Decreto 21.515, de 22 de junho de 1995 – estabelece que, no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, as rescisões de contrato de trabalho devem ter aprovação do secretário de Estado a que estiver vinculado o órgão ou a entidade. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, o dispositivo “na realidade, não estabelece limitação ao direito potestativo (relativo à vontade) de rescisão dos contratos de trabalho celebrados pela administração pública estadual”, inclusive porque seria inconstitucional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pelo entendimento do TRT/RJ, um decreto estadual não pode impor limitações ao direito do empregador, de rescindir os contratos de trabalho dos seus empregados, pois a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, o Regional esclarece que o parágrafo 1° do artigo 173 da Constituição Federal determina que a empresa pública – no caso, a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro &#8211; na exploração de sua atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o ministro Pedro Paulo Manus, que além de relator do agravo é presidente da Sétima Turma, “a tese adotada pelo TRT, no sentido de que um decreto estadual não pode impor limitações ao direito potestativo do empregador, de rescindir os contratos de trabalho dos seus empregados, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, atende plenamente ao comando inserto no artigo 22, I, da Constituição Federal”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AIRR-818/1998-241-01-40.6 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravo de instrumento em recurso de revista. Reintegração no emprego. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-633"></span>Tribunal Superior do Trabalho &#8211; TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR &#8211; 818/1998-241-01-40 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A C Ó R D Ã O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A tese adotada pela Corte a quo , no sentido de que um decreto estadual não pode impor limitações ao direito potestativo do empregador, de rescindir os contratos de trabalho dos seus empregados, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, atende plenamente ao comando inserto no artigo 22, I, da Constituição Federal. Ileso, portanto, este dispositivo, bem como os artigos 7º, I, 22, I, 37 e 173, § 1º, do mesmo Diploma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-818/1998-241-01-40.6, em que é Agravante IPORAN BERNARDES PAZ e Agravada IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante , não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fl. 69), que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 2/5), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contraminuta às fls. 81/86 e contrarrazões às fls. 74/80. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V O T O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONHECIMENTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O agravante pretende o processamento do recurso de revista, juntado às fls. 58/66. Neste, sustentou a validade do decreto estadual que prevê formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública. Defendeu, assim, a nulidade da rescisão contratual, por não terem sido observadas essas formalidades. Apontou violação dos artigos 7º, I, 22, I, 37 e 173, § 1º, da Constituição Federal e 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.717/65. Transcreveu arestos para o confronto de teses. Acrescentou ter havido negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal Regional não ter se manifestado acerca da alegação de nulidade absoluta do ato administrativo, em razão do desrespeito à forma e à competência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apontou violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 515 do CPC e 832 da CLT. Indicou dissenso pretoriano. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Eis a decisão recorrida: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sob o único fundamento de que a resilição unilateral de seu contrato de trabalho, por ofensa ao disposto no artigo 10 do Decreto Estadual nº 21.515, de 22 de junho de 1995, é nula de pleno direito, postula o recorrente sua reintegração no emprego. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não prosperam, segundo penso, as razões recursais, uma vez que o dispositivo regulamentar em questão, ao estabelecer que, no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, as rescisões de contrato de trabalho deveriam ter aprovação do Secretário de Estado a que estiver vinculado o órgão ou a entidade, na realidade, não estabelece limitação ao direito potestativo de resilição dos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública Estadual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A recorrida, como empresa pública, a par dos atos motivados inerentes à atividade de interesse público que por lei lhe é atribuída, como entidade de direito privado pratica atos discricionários de gestão privada de seus próprios interesses, o que, por si só, evidentemente, não traduz arbitrariedade ou abuso de direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em conformidade com o § 1° do artigo 173 da Constituição Federal, a empresa pública, na exploração de sua atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fosse possível pensar que o artigo 1° do Decreto Estadual nº 21.515 implica em limitação ao direito potestativo das Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro de resilir unilateralmente os contratos de trabalho que porventura venha celebrar, flagrante seria a sua inconstitucionalidade, eis que estaria o Poder Executivo Estadual, por decreto, usurpando da União Federal a competência privativa estabelecida no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, para legislar sobre o direito do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma coisa é o Poder Executivo Estadual, através de decreto, no âmbito de sua competência, regrar a demissão de empregados. Coisa absolutamente diversa é legislar sobre condições de validade da resilição de contratos de trabalho, atingindo genericamente entidades com personalidade jurídica própria, as quais, embora integrantes da Administração Indireta Estadual, são pessoas jurídicas de direito privado e, como tais, sujeitas, por força de preceito constitucional, no que se refere ao direito do trabalho, aos mesmos dispositivos legais destinados às empresas privadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego, portanto, provimento. (fls. 55/57). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte, apesar de entender que o acórdão regional foi omisso, não cuidou de opor embargos de declaração, para que vício fosse sanado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preclusa, portanto, a oportunidade de suscitar tal irregularidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A tese adotada pela Corte a quo , no sentido de que um decreto estadual não pode impor limitações ao direito potestativo do empregador, de rescindir os contratos de trabalho dos seus empregados, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, atende plenamente ao comando inserto no artigo 22, I, da Constituição Federal. Ileso, portanto, este dispositivo, bem como os artigos 7º, I, 22, I, 37 e 173, § 1º, do mesmo Diploma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A alegação de afronta ao artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.717/65 esbarra na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, uma vez que o próprio recorrente reconhece não ter havido manifestação expressa da Corte Regional, sobre a matéria inserta no aludido preceito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os arestos colacionados às fls. 59/60 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, porque emanam do Tribunal recorrido, ou de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, hipóteses não contempladas pelo artigo 896, a, da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nego provimento ao agravo de instrumento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília, 25 de novembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PEDRO PAULO MANUS<br />
Ministro Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NIA: 5011901 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PUBLICAÇÃO: DEJT &#8211; 04/12/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Receita anuncia novidades para Sped Fiscal e Contábil</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:10:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[por Nina Alves 
Com vigência a partir de 2011, Fisco trabalhará na estruturação de três seções em 2010 
SÃO PAULO &#8211; A Receita Federal está desenvolvendo três novos módulos para integrar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com equipes de trabalho voltadas para essa estruturação, a perspectiva é que as empresas passem a utilizar o programa atualizado em 2011. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>por Nina Alves </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com vigência a partir de 2011, Fisco trabalhará na estruturação de três seções em 2010 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SÃO PAULO &#8211; A Receita Federal está desenvolvendo três novos módulos para integrar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com equipes de trabalho voltadas para essa estruturação, a perspectiva é que as empresas passem a utilizar o programa atualizado em 2011. &#8220;Não há uma data definida, mas a expectativa é que tudo isso entre em vigor em 2011. Temos profisionais trabalhando nesse projeto, com desenvolvimento para 2010&#8243;, anunciou Willians Gonçalves Nogueira, supervisor de Integração de Sistemas do Grupo de Trabalho do Sped e auditor da Receita Federal, durante evento promovido pela Deloitte nesta quinta-feira (03). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Pretendemos criar um módulo para PIS/Cofins, que hoje não existe dentro do Sped Fiscal. Há uma necessidade de convergência de tabelas no sistema para enxugarmos o layout e facilitarmos o preenchimento correto dos formulários para as empresas&#8221;, explicou. Um módulo que trate da relação produto e insumo também será desenvolvido. &#8220;Precisamos de uma ferramenta hoje que cheque e cruze dados de quanto o que foi comprado por uma companhia gerou receita durante uma venda &#8220;, analisou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para tornar mais transparente o lucro real das empresas, o Sped Contábil também será incrementado &#8220;Vamos retomar o desenvolvimento do módulo e-Lalur, também em 2010&#8243;, ressaltou. &#8220;As alterações, porém, têm o objetivo de facilitar a entrega dos documentos. As empresas não podem ver isso como negativo. Todas as mudanças serão positivas para o processo de melhoria das gestões internas e para ganho de eficiência&#8221;, alertou Nogueira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Receita Federal leva hoje, em média, de um a um ano e meio para auditar uma empresa de grande porte. &#8220;Com o Sped, reduziremos esse tempo para quatro a seis meses&#8221;, afirmou. &#8220;Atualmente, para solicitar dados no processo de intimação levamos 20 dias. A empresa pede mais 20 para entragar as demandas, que vêm erradas. Pedimos para que ela arrume, e ganha mais 20 dias. Levamos três meses hoje só com a etapa de coleta de informações&#8221;, complementou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dados do Banco Mundial apontam que o Brasil é o país campeão em tempo gasto para cumprimento de obrigações fiscais, com 2.600 horas reservadas para a atividade por ano nas empreas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Financial Web </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Ativo maior, dividendo menor</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:10:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Nova norma contábil muda critérios de depreciação e deverá ter impacto negativo sobre o resultado das empresas. 

Por Fernando Torres 

Os investidores devem se preparar para uma mudança contábil que terá efeito negativo sobre o lucro das empresas e consequentemente no dividendo mínimo obrigatório a ser distribuído a partir de 2010. É evidente que o tamanho do lucro de cada ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Nova norma contábil muda critérios de depreciação e deverá ter impacto negativo sobre o resultado das empresas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Por Fernando Torres </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Os investidores devem se preparar para uma mudança contábil que terá efeito negativo sobre o lucro das empresas e consequentemente no dividendo mínimo obrigatório a ser distribuído a partir de 2010. É evidente que o tamanho do lucro de cada empresa dependerá de inúmeros fatores operacionais e que a distribuição do dividendo é uma decisão da maioria dos acionistas. Mas o fato é que o impacto geral da mudança contábil será para baixo e afetará especialmente os setores de capital intensivo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar de a lei 11.638, de 2007, ter proibido a reavaliação de ativos no Brasil, as empresas poderão rever o custo do ativo imobilizado, como prédios, máquinas, equipamentos e veículos, no momento da adoção inicial do novo padrão contábil. O nome técnico é custo atribuído, ou &#8220;deemed cost&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como muitos desses ativos são antigos e já foram depreciados ao longo do tempo, uma parcela importante deles está registrada com valores irrisórios nos balanços, ou mesmo valendo zero, ainda que continuem em funcionamento e gerando caixa para a companhia. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a nova regra, as empresas terão que verificar se o preço registrado no balanço ainda é válido. Se for um número razoável, tudo fica como está. Se o valor registrado estiver muito defasado, ela deve atribuir um novo custo para tal ativo e contrabalançar a diferença na conta ajustes de avaliação patrimonial. &#8220;Sem correção monetária, sem reavaliação e com depreciação acima do que seria o desgaste real, muitas empresas estão com seus ativos imobilizados líquidos bem fora da realidade&#8221;, explica Ernesto Rubens Gelbcke, sócio da Directa Auditores e representante da Fipecafi no Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O CPC debate amanhã a redação final da norma, que leva o nome de ICPC-10 e foi para audiência pública. É possível que a redação final da norma não obrigue a mudança, mas neste caso a empresa teria que justificar porque optou por manter o custo histórico, sob risco de ter uma ressalva no balanço pelo auditor externo. &#8220;Um bem em atividade avaliado como zero, por exemplo, não pode ser mantido assim. Só se mudar a tecnologia, por exemplo. Mas isso tem que ser justificado&#8221;, diz Idésio Coelho, sócio de auditoria da Ernst &amp; Young. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cálculo desse novo valor pode ser feito usando a variação de índices de preços, custo de reposição, valor de mercado ou fluxo de caixa descontado, mas sempre limitado ao valor justo. A data de referência para esse novo custo será o dia 1º de janeiro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao mesmo tempo em que determinar esse preço, a empresa deverá dizer qual será a taxa de depreciação do bem, com base em cálculos sobre a vida útil e vida econômica do ativo. A vida útil é o tempo em que o ativo será usado pela empresa que o controla, enquanto a vida econômica considera o tempo total pelo qual o ativo poderá ser usado, independentemente do número de entidades que o utilizem. Se houver valor residual de venda, a taxa de depreciação terá que levar isso em conta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na prática, portanto, os números do ativo imobilizado do balanço tendem a ficar maiores e mais próximos da realidade. Feita a atribuição de custo, ano a ano a companhia deverá fazer testes para saber se o valor é adequado e, quando não for, efetuar uma baixa contábil. A empresa deverá rever também anualmente as taxas de depreciação utilizadas, para verificar se estão adequadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas com o ativo aumentado e novas depreciações ocorrendo o lucro líquido tende a ficar menor do que seria sem essa mudança. Com o lucro menor, o dividendo mínimo obrigatório a ser distribuído também se reduz. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preocupada com isso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o CPC disseram, no texto da minuta da nova norma, que &#8220;é necessário que a administração divulgue em nota explicativa a política de dividendos que será adotada durante a realização de toda a diferença gerada pelo novo valor&#8221;. Por deliberação própria, as empresas poderão tirar esse efeito do lucro ajustado para pagar dividendos, mas isso não será uma obrigação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar de reconhecer que o tema é polêmico, Idésio Coelho, da E&amp;Y, argumenta que &#8220;se um ativo está registrado como zero, é porque a empresa o depreciou demais no passado e então distribuiu dividendo a mais&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na opinião de Ricardo Almeida, diretor técnico da divisão paulista da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec-SP), as empresas que respeitam os minoritários e que já fazem uma avaliação de quanto podem e devem distribuir de dividendo continuarão agindo da mesma maneira, pagando mais de 25% quando for possível e adequado ou menos quando não houver sobra de recursos. &#8220;Já aquela que só paga o mínimo, vai acabar distribuindo menos dividendo, na medida em que o imobilizado subir e a depreciação aumentar&#8221;, afirma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo Edison Garcia, superintendente da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), o tema foi debatido dentro da entidade e ainda não há um consenso. &#8220;Tem prós para os dois lados&#8221;, diz, ressaltando que a preocupação com o dividendo é importante, mas que ter um valor patrimonial da companhia mais próximo da realidade também. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O motivo para que tantos ativos estejam depreciados além da conta nos balanços é que a prática das empresas brasileira até agora era usar a tabela da Receita Federal para determinar a vida útil dos bens, seja por praticidade ou porque o ritmo é levemente acelerado, o que garantia vantagens fiscais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa tabela, veículos são depreciados em cinco anos, por exemplo, passando a valer zero a partir de então. Máquinas e equipamentos têm vida útil calculada entre cinco e dez anos e os imóveis, por sua vez, são depreciados em 25 anos. Como existe o Regime Tributário de Transição (RTT), está mantida a depreciação distinta entre o balanço contábil e o fiscal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas nem sempre o impacto sobre o lucro e o dividendo mínimo será negativo. Há possibilidade de efeitos positivos no caso de empresas com ativos novos, decorrentes de aquisições ou crescimento acelerado no curto prazo. A companhia de tecnologia Tivit, por exemplo, acredita que o impacto no resultado pode até ser positivo. Segundo o diretor de relações com investidores, Edson Matsubayashi, como os ativos são novos, ainda estão em depreciação, processo que deve se alongar com a nova regra. Dessa forma, a depreciação anual passará a ser menor que a praticada atualmente, elevando o lucro (Colaborou Silvia Fregoni) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Projeto fixa novas exigências para entidades com imunidade fiscal</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:09:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Projeto fixa novas exigências para entidades com imunidade fiscal
Para Fruet, projeto afasta entidades que desviam sua finalidade. O Projeto de Lei Complementar 470/09, do deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR), estabelece novas exigências para as entidades que desfrutam de imunidade tributária. O projeto altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). 
Segundo a Constituição, são imunes de impostos: templos religiosos, partidos políticos e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Projeto fixa novas exigências para entidades com imunidade fiscal</p>
<p>Para Fruet, projeto afasta entidades que desviam sua finalidade. O Projeto de Lei Complementar 470/09, do deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR), estabelece novas exigências para as entidades que desfrutam de imunidade tributária. O projeto altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a Constituição, são imunes de impostos: templos religiosos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto obriga as instituições imunes a recolher os encargos trabalhistas e sociais sobre os rendimentos de seus funcionários &#8211; o que não ocorre hoje &#8211; e limita esses rendimentos ao teto dos servidores do Executivo federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o autor da proposta, seu objetivo é &#8220;fortalecer o terceiro setor e a atividade filantrópica e afastar eventuais entidades que desviam sua finalidade, como já se observou em algumas investigações&#8221;. A posposta estabelece que, se não cumprirem as novas determinações legais, essas instituições podem perder o benefício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Escrituração </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto estabelece que, caso as entidades imunes explorem diretamente uma atividade econômica, deverão ter escrituração contábil. Atualmente, a lei exige apenas que mantenham escrituração de receitas e despesas de forma a ter a contabilidade atualizada e transparente, não podem distribuir lucros nem aplicar recursos fora do País. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tais instituições, conforme o texto, deverão também conservar em boa ordem, enquanto tiverem efeito legal, os comprovantes de receitas e despesas, assim como os registros de qualquer alteração patrimonial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento das atividades, as instituições imunes devem assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para usufruir da imunidade ou a órgão público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Suspensão </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme o projeto, caso o órgão de fiscalização constate a inobservância de qualquer um dos requisitos previstos na lei, deverá notificar a beneficiária. A notificação deverá conter os fatos que ocasionam a perda do benefício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No prazo de 30 dias, a instituição poderá defender-se. Caso não o faça nesse período, o benefício da imunidade fiscal será suspenso a partir da data da infração. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A partir do memento em que for notificada da suspensão da imunidade, a instituição terá 30 dias para impugnar o ato declaratório. A impugnação, prevê ainda o texto, terá efeito suspensivo da decisão do órgão fiscalizador até que o processo seja julgado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto será analisado em regime de prioridade pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Receita amplia fiscalização digital</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:08:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), sistema da Receita Federal que obriga empresas a substituir a papelada contábil e fiscal por arquivos eletrônicos, entra em nova fase a partir do ano que vem. Este ano, o projeto passou a valer para um número ainda restrito de empresas selecionadas pelo Fisco. Em 2010, entra na reta final de implantação, abrangendo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), sistema da Receita Federal que obriga empresas a substituir a papelada contábil e fiscal por arquivos eletrônicos, entra em nova fase a partir do ano que vem. Este ano, o projeto passou a valer para um número ainda restrito de empresas selecionadas pelo Fisco. Em 2010, entra na reta final de implantação, abrangendo maior número de companhias &#8211; só no Sped contábil, passa de 8 mil para 180 mil contribuintes &#8211; e levando-as a uma verdadeira operação de guerra em seus departamentos tributários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;2010 é o ano de entrada da grande massa de empresas&#8221;, diz José Othon de Almeida, sócio-líder da Deloitte para o Sped. No Sped fiscal, pelo menos 4,7 mil estabelecimentos se somarão aos atuais 29 mil que já fazem parte do sistema. Na nota fiscal eletrônica, outra frente do projeto da Receita, o número de contribuintes pessoas jurídicas vai mais que dobrar no próximo ano, chegando a 80% dos de CNPJs no País. &#8220;O sistema já está maduro e dificilmente devem ocorrer postergações (por parte da Receita).&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A obrigatoriedade vale para empreendimentos de todos os portes, desde que optantes pelo regime tributário de lucro real. Elas passam a ter de enviar mensalmente o registro de apuração de impostos à Receita, e a substituição dos livros contábeis por arquivos digitais. Isso muda a forma de apuração e processamento das informações tributárias. &#8220;A adaptação ao Sped envolveu não apenas a área fiscal, mas de tecnologia de informação, logística, recebimento e faturamento&#8221;, diz Mariana Celina, da área de finanças da Dupont, multinacional da área química e agrícola. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Selecionada pelo Fisco no ano passado, ela conseguiu se adaptar no prazo exigido &#8211; junho e setembro de 2009 para o Sped contábil e fiscal, respectivamente. Segundo os especialistas, é necessário se antecipar pelo menos um ano. &#8220;As empresas obrigadas no próximo ano que ainda não se prepararam podem ter problemas&#8221;, alerta o gerente tributário da consultoria IOB, José Adriano Pinto. Neste ano, conta ele, a maior parte das companhias conseguiu atender o prazo do Fisco, mas precisou fazer alterações no conteúdo transmitido. As retificações devem ser evitadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Corre-se o risco de ‘despertar&#8217; a Receita para uma análise mais detalhada.&#8221; As multas para quem não cumprir os prazos também são pesadas, diz. A revisão de informações cadastrais tem sido a maior dificuldade das empresas na implantação do Sped. &#8220;O novo sistema acabou nos levando a ‘arrumar a casa&#8217;. Passamos a ter mais rigor e atenção no preenchimento dos cadastros de clientes e fornecedores&#8221;, diz Rogério Martins, diretor financeiro da Vonpar, do setor de bebidas, que aderiu ao programa este ano. O trabalho incluiu ainda treinamento de funcionários e adequação do sistema de tecnologia de informação (TI) da companhia. Cerca de R$ 700 mil reais foram investidos pela Vonpar no projeto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na Bombril, a implantação exigiu esforço semelhante. Mas, segundo a gerente de planejamento tributário, Sâmia Arruda, a adaptação ao Sped já traz resultados à companhia, com corte de custos de impressão e armazenamento de arquivos, além de melhora de qualidade da informação enviada ao Fisco, o que reduz o risco de erros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Marianna Aragão </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Estado de São Paulo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Projeto de fundo para garantir execuções trabalhistas é novamente rejeitado no Senado.</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:07:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou parecer do Senador Neuto de Conto (PMDB/SC) pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 246, de 2005, cujos 29 artigos abordam matérias de natureza diversa, como execução judicial, direito trabalhista, administração pública e finanças. 
O Projeto propõe a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FUNGET), cujos recursos serão destinados ao ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou parecer do Senador Neuto de Conto (PMDB/SC) pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 246, de 2005, cujos 29 artigos abordam matérias de natureza diversa, como execução judicial, direito trabalhista, administração pública e finanças. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Projeto propõe a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FUNGET), cujos recursos serão destinados ao atendimento dos direitos dos trabalhadores assegurados em sentenças judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Constituem recursos desse Fundo depósito mensal feito pelos empregadores (pessoa física e jurídica de direito público e privado), equivalente a 1% da remuneração e do 13º salário pagos ao trabalhador (exceto autônomo e servidor público). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O pagamento ao trabalhador, por conta dos recursos do Fundo, ocorrerá mediante mandado judicial, após o trânsito em julgado da decisão, se o devedor não pagar o débito no prazo de quarenta e oito horas da citação, em execução na Justiça do Trabalho. O FUNGET, por sub-rogação poderá executar o devedor, também na Justiça do Trabalho, nos próprios autos da ação trabalhista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além da hipótese acima referida, parte dos recursos do FUNGET poderá ser utilizada pelos empregadores em programas que gerem efeitos benefícios diretos e indiretos aos trabalhadores e seus familiares, de acordo com disciplina definida pelo Conselho Curador do Fundo, tais como creches, escolas, qualificação profissional e lazer. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os recursos disponíveis do FUNGET deverão ser aplicados pela Caixa Econômica Federal de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Curador, asseguradas garantias, juros mínimos e prazo máximo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O risco das operações será da Caixa e o retorno deverá ser capaz de arcar com os custos do Fundo e com a formação de sua reserva técnica. Os depósitos das empresas no Fundo deverão ser corrigidos pela taxa referencial (TR) ou outro índice que venha a ser utilizado na caderneta de poupança, mais 3% de juros ao ano. O saldo será ainda garantido pelo governo federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Estão ainda previstos no projeto: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) a competência do Conselho Curador, instância máxima do FUNGET, e do Ministério Público do Trabalho e da Caixa Econômica Federal, responsáveis, respectivamente, pela gestão e pela operação do Fundo; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) as infrações e penalidades por conta do descumprimento de dispositivos da lei, em particular no que tange aos depósitos mensais; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>c) o Certificado de Regularidade do FUNGET que, entre outros fins, habilita o empregador para licitação e para a obtenção de incentivos concedidos pelo poder público; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>d) os benefícios tributários conferidos às operações realizadas no âmbito do FUNGET. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto deverá ser analisado ainda pela Comissão de Assuntos Sociais em caráter terminativo. A matéria já tramitou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde também recebeu parecer pela rejeição, por conta de inconstitucionalidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina / Assessoria Parlamentar do TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Trabalhador que omitir doença pode ter redução na indenização</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/trabalhador-que-omitir-doenca-pode-ter-reducao-na-indenizacao/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:03:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Trabalhador vítima de doença ocupacional pode obter direito a pagamento de uma pensão mensal, mas, se tiver omitido a enfermidade da empresa, acaba arcando com parte da culpa, e o benefício será reduzido. A lição pode ser entendida a partir de recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) envolvendo empresa agrícola (Agro Industrias ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Trabalhador vítima de doença ocupacional pode obter direito a pagamento de uma pensão mensal, mas, se tiver omitido a enfermidade da empresa, acaba arcando com parte da culpa, e o benefício será reduzido. A lição pode ser entendida a partir de recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) envolvendo empresa agrícola (Agro Industrias do Vale do São Francisco S.A &#8211; Agrovale) e um trabalhador que adquiriu doença lombar &#8211; abaulamento discal &#8211; carregando pesados feixes de cana sem intervalo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A demanda gerou processo na 1ª VT de Juazeiro, onde a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais e outra por danos morais. Inconformada, ela entrou com recurso ordinário e conseguiu a redução de indenização por danos morais, de R$ 60 mil para R$ 35 mil, com o reconhecimento da existência da culpa também por parte do trabalhador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para os desembargadores da 2ª Turma, desde o inicio do processo ficou demonstrado que o trabalhador participou, também, da origem do evento danoso. Logo ao entrar com o processo na Justiça, ele assumiu que, no momento em que sentiu uma forte dor na coluna e dias seguintes, mesmo padecendo, escondeu dos seus superiores o fato, ante o receio de ser despedido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No acórdão aprovado por unanimidade, consta que &#8216;Conquanto o motivo determinante seja compreensível, tal postura pode ter agravado o dano, haja vista que nenhum tratamento de imediato pôde ter sido providenciado pela empresa, de forma a atenuar a enfermidade, ressaltando que o tratamento deveria ser medicamentoso e fisioterápico. Deste modo, constatadas condutas paralelas de ambas as partes para a ocorrência do dano, tem-se, no caso dos autos, a figura jurídica da culpa concorrente [concausa]&#8216;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com relação à indenização por dano material, que considera despesas com o tratamento e aos lucros cessantes, o trabalhador obteve o pagamento de uma pensão enquanto durar a incapacidade ou até 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro, devendo ser quitada mês a mês, inclusive no que tange ao 13º salário e terço de férias. Mas como ele foi considerado omisso no processo de adoecimento, a pensão foi fixada em 70% do piso da categoria, com direito aos reajustes da remuneração. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preliminares &#8211; Duas discussões seguiram paralelamente à apreciação do mérito neste caso. Em sua contestação, o reclamante alegou que o recurso ordinário foi protocolado fora do tempo, dois dias após ele entrar com os embargos de declaração da sentença de conhecimento. Argumentou que, com o protocolamento dos embargos, o prazo recursal fora interrompido. A turma entendeu diferente, ou seja, que a reclamada não poderia adivinhar que a outra parte tinha oposto embargos de declaração. Também, que seria desnecessária a renovação ou ratificação do recurso após decisão dos embargos, &#8216;cabendo ao Juízo &#8211; como o fez corretamente &#8211; processar o apelo interposto&#8217;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O demandante também alegou que o recurso era deserto, já que a empresa recolhera R$ 1.568,77, valor quantificado na sentença de conhecimento, enquanto a sentença que resolveu os embargos de declaração fixou as custas em R$ 4.333,73. A Turma entendeu que, embora o juiz de primeiro grau tenha majorado o valor do débito no embargo de declaração, concluiu pela &#8216;improcedência&#8217; do apelo horizontal, dando a entender que a reclamada não precisaria providenciar qualquer diligência, como se nenhum efeito modificativo tivesse sido conferido à sentença anterior. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8216;Se o magistrado majorou o valor da causa e, por conseguinte, acresceu o montante fixado a título de custas, disto deveria dar ciência, de forma expressa, às partes, mormente quando, por equívoco e contradição, conclui pela improcedência do apelo horizontal&#8217;, descreveu a relatora do recurso, desembargadora Luiza Lomba, no voto aprovado na 2ª Turma. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 01421-2007-341-05-00-5</p>
<p>Fonte: TRT 5ª Região</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Discussão em hospital gera indenização</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:02:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Os pais de um bebê que teve atendimento negligenciado em hospital do Plano de Saúde Hapvida vão ser indenizado em R$ 2.500,00, mais correção monetária, à título de Indenização por Danos Morais. Foi o que decidiu a juíza de direito Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal. 
Os autores (J.A.N. e P.M.S.) alegaram que no ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Os pais de um bebê que teve atendimento negligenciado em hospital do Plano de Saúde Hapvida vão ser indenizado em R$ 2.500,00, mais correção monetária, à título de Indenização por Danos Morais. Foi o que decidiu a juíza de direito Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os autores (J.A.N. e P.M.S.) alegaram que no dia 23 de novembro de 2001 contrataram com a Hapvida um plano de assistência médica particular, e que em novembro de 2002 precisaram usufruir dos serviços contratados em razão de enfermidade que acometera seu filho, o menor V.M.N., então com um ano e seis dias, que apresentava sinais de fortes espasmos e diarréia constante, tendo sido atendidos, na ocasião, pelo Dr. G.G. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afirmaram que após os primeiros atendimentos e constatado o quadro de diarréia do bebê, este veio a defecar, tendo a mãe realizado a limpeza do seu filho deixando a fralda em cima de uma cama, diante da ausência de lixeira no local, momento em que o médico passou a agredir verbalmente os autores, ausentando-se em seguida do local sem concluir o atendimento do seu filho, fato presenciado pelos seguranças do Hospital Antônio Prudente e por uma enfermeira, o que os levou a se dirigirem à 1ª Delegacia de Plantão para lavrar uma ocorrência em face da negativa de atendimento e da grande humilhação a que foram submetidos, após o que foram procurados pelo Plano de Saúde que propôs uma reparação pecuniária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao final, pediram o pagamento de uma indenização por danos morais. A Hapvida, se defendeu alegando não ser parte legítima como ré, sob argumento de que o médico G.G. não é seu preposto, sendo funcionário do Hospital Antônio Prudente, com o qual possuem contrato para que sejam realizados apenas os procedimentos hospitalares eletivos e de urgência, não se enquadrando os de emergência, que pode ser obtido em qualquer estabelecimento credenciado, independente da carência, com ônus para o Plano de Saúde, razão pela qual não haveria que se falar em responsabilidade deste, tampouco do Hospital Antônio Prudente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mérito, alegaram a ausência de demonstração de relação causa e efeito entre os eventos danosos e os atos praticados pela empresa, sustentando que os fatos ocorreram diversamente da narrativa dos autores, que no momento em que o médico verificou a presença da fralda suja, sem qualquer comentário, a colocou na lixeira do banheiro do consultório, ato que teria causado a indignação dos autores que, inexplicavelmente, passaram a agredir verbalmente o médico sem que este tenha sido hostil ou os tenha maltratado, de modo que a ausência de conduta danosa pelo médico afasta a responsabilização da empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a magistrada, no caso, tem-se como evento lesivo o comportamento levado a efeito por profissional prestador de serviços à Hapvida, o médico G.G., que por ocasião do atendimento ao filho menor dos autores iniciou uma discussão entre os pais da criança e o médico, na qual foram proferidas diversas agressões verbais por causa de uma fralda suja, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha D.D.M., segurança do hospital. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A discussão em questão também foi relatada pela Sra. N.M.A.C., que alegou lembrar do incidente mas afirmou não ter presenciado o início da discussão. O próprio médico afirmou, no seu Termo de Declarações que atendeu a criança e houve um aborrecimento por causa de uma frauda suja. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apara a juíza, ainda que as agressões tenham, em determinado momento se tornado mútuas, há de se ponderar acerca da atitude do médico diante do quadro de doença que afetava o filho dos autores, situação que normalmente eleva o nível de estresse competindo àquele profissional lidar de maneira mais fria diante de fatos dessa natureza, a fim de evitar discussões que causam dissabor, constrangimento e humilhação, de modo que as circunstâncias fáticas evidenciam o abalo moral sofrido pelos autores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para estipular o valor da indenização, a juíza observou que, atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, atendendo também o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e do enriquecimento sem causa, entendeu como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.500,00. (Processo nº 001.02.024515-8) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Poder Judiciário do Rio Grande do Norte</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Operadora de banda larga 3G é condenada por falha de acesso à Internet</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 17:00:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Em decorrência do mau funcionamento do serviço de banda larga 3G, foi determinado à Claro S/A efetuar o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviço com cliente de Canoas. O autor da ação também não precisará pagar multa pela rescisão contratual, motivada pelo sinal deficiente para Internet. 
A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Em decorrência do mau funcionamento do serviço de banda larga 3G, foi determinado à Claro S/A efetuar o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviço com cliente de Canoas. O autor da ação também não precisará pagar multa pela rescisão contratual, motivada pelo sinal deficiente para Internet. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a sentença de procedência da ação de dano moral e rescisão contratual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Juiz-relator, Jerson Moacir Gubert, não reconheceu o argumento da empresa de que faturas de cobrança demonstram o funcionamento da Internet Banda Larga Claro 3G. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pelo descaso em resolver os problemas de acesso à Internet, o magistrado manteve condenação da concessionária de telefonia móvel por danos morais. Após o pagamento de R$ 1 mil, o demandante terá que devolver o modem na loja da ré. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Falhas de acesso </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o Juiz de Direito Moacir Gubert houve descumprimento, por parte da ré, das condições contratadas para Internet Banda Larga Claro 3G. Os serviços não foram disponibilizados de forma correta, afirmou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cliente demonstrou que o acesso à Internet pela banda larga 3G da empresa apresentou problemas. Ficou comprovada a falha no serviço, que raramente funcionava. E a ré não provou a inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a sentença de primeira instância, o procedimento da Claro em ofertar um serviço e não o prestar ou disponibilizá-lo de forma deficiente, fere o Código de Defesa do Consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Descaso </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Juiz Jerson Moacir Gubert salientou que a Claro mostrou desinteresse no atendimento de reiteradas reclamações administrativas feitas pelo cliente. “Não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu os limites do mero aborrecimento.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Manteve o valor da indenização por danos morais ao cliente, estipulada em sentença. A condenação da empresa atende caráter punitivo e de desestímulo a nova repetição de conduta lesiva ao consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Heleno Tregnago Saraiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 71002358737 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consumidor. Serviço de internet banda larga Claro 3G. Descumprimento das condições contratadas. Indisponibilidade de acesso. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-615"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul &#8211; TJRS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso Inominado </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Terceira Turma Recursal Cível </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº 71002358737 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Comarca de Canoas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRENTE: CLARO S/A </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRIDO: CRISTIANO LIMA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA CLARO 3G. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO. DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Havendo descumprimento das condições contratadas que constituía na prestação de serviço de internet banda larga, onde o serviço apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, com razão a parte-autora na rescisão contratual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Assim, uma vez rescindido o contrato por causa imputável à operadora (sinal da internet que raramente funcionava), por certo não incide contra o consumidor a multa. Precedentes das Turmas Recursais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Embora a situação dos autos configure uma mera falha no serviço, não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu os limites do mero aborrecimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Desse modo, cabível a condenação em danos morais, pois devidamente caracterizados no caso concreto ante o descaso com o consumidor diante das reiteradas reclamações administrativas não atendidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Quantum indenizatório mantido, pois fixado aquém dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos os autos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Porto Alegre, 26 de novembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DR. JERSON MOACIR GUBERT,<br />
Relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de recurso inominado interposto por CLARO DIGITAL contra sentença de fls. 55/56 que julgou parcialmente procedente a ação de dano moral e rescisão contratual movida por CRISTIANO LIMA, para determinar o cancelamento definitivo do contrato firmado, relativos aos serviços de banda larga 3G, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitadas a 20 dias, e a desconstituição de todo e qualquer débito, por ventura ainda existente; bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a titulo de dano moral; também para que o autor entregar o modem diretamente na loja da demandada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alegou que é perfeitamente visível através das faturas a utilização dos serviços pelo recorrido, não necessitando de outros meios de provas que comprovem tal utilização, portanto, não merecendo atenção o pedido do autor de desconstituição da multa, tampouco da devolução dos valores determinados na sentença. Sustentou a inexistência dos danos morais, e no caso de mantida a condenação imposta, requereu a redução do quantum indenizatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem as contra-razões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Eminentes colegas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão&#8221; (frisei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Voto, pois, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Arca a parte recorrente com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dr. Heleno Tregnago Saraiva &#8211; De acordo com o(a) Relator(a). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) &#8211; De acordo com o(a) Relator(a). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DR. EDUARDO KRAEMER &#8211; Presidente &#8211; Recurso Inominado nº 71002358737, Comarca de Canoas: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CANOAS &#8211; Comarca de Canoas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicado em 03/12/09 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>As normas internacionais de contabilidade e seus efeitos sobre o ICMS</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 16:59:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[por Marcelo Fichera Lourenzi*
Em artigo, especialista aborda os problemas de interpretação das regras que o novo padrão causará sobre o imposto 
A Lei 11.638, instituída em 2007, estabeleceu que as práticas contábeis no Brasil devem estar em consonância com as normais internacionais de contabilidade (IFRS). Até o final de 2010, toda a implantação do IFRS deverá estar finalizada. 
Para que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>por Marcelo Fichera Lourenzi*</p>
<p>Em artigo, especialista aborda os problemas de interpretação das regras que o novo padrão causará sobre o imposto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Lei 11.638, instituída em 2007, estabeleceu que as práticas contábeis no Brasil devem estar em consonância com as normais internacionais de contabilidade (IFRS). Até o final de 2010, toda a implantação do IFRS deverá estar finalizada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para que essas diretrizes sejam cumpridas à risca, foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que tem por objetivo regular e orientar essa transição, por meio de comunicados técnicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com as normas contábeis e tributárias atuais, as empresas podem se creditar do ICMS incluso na compra de bens classificáveis no ativo imobilizado. Esse crédito tributário deve ser compensado em até quatro anos, com os débitos deste mesmo imposto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No tocante às empresas concessionárias de serviços públicos, como as companhias de energia, de telefonia e gestoras de rodovias, há pontos que ainda requerem um melhor esclarecimento. Por isso, está em audiência pública no CPC uma tradução da interpretação das normas internacionais (IFRIC 12), intitulada ICPC 01. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ICPC 01 pretende regular a contabilidade dessa atividade. Segundo essa interpretação técnica, tais empresas não devem registrar seus imobilizados, pois esses bens pertencem aos órgãos concedentes, e não aos operadores. De acordo com o IFRIC 12, a concessionária deverá criar um ativo financeiro ou intangível, ou ambos, para registrar seus gastos, que serão amortizados de acordo com a expectativa de geração de caixa de tais ativos, limitado ao prazo da concessão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entre as perguntas em aberto, salientamos: se esse imobilizado não é da empresa operadora, então quer dizer que, na compra de ativo fixo, não haverá crédito de ICMS? Se isso acontecer, a empresa terá um desembolso maior de ICMS em seu fluxo de caixa mensal? Quais são as chances de que a concessionária venha pleitear aumento de preço de seus serviços junto aos órgãos reguladores para cobrir essa despesa, que não foi considerada nos cálculos anteriores? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É isso mesmo: se não houver alterações na legislação tributária, tais interpretações poderão afetar o lucro das empresas ou o bolso do consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Estabelecendo um paralelo aos tributos federais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu a instrução normativa 949/09, que trata do Regulamento do Regime Tributário de Transição (RTT) – ou seja, dos efeitos que, porventura, poderão ocorrer com a implantação das normas internacionais na apuração dos tributos. De acordo com essa instrução, que foi válida para os exercícios de 2008 e 2009, toda e qualquer alteração na forma de reconhecimento da receita, custos e despesas computadas na escrituração contábil para apuração do IRPJ e CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, deve ser desconsiderada. Em outras palavras, permanecem os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, a SRF ainda não se pronunciou sobre a continuidade dessa instrução após o período de transição, nem se posicionou em relação ao que será feito das novas alterações que, com certeza, surgirão por influência do IFRS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A verdade é que, até agora, não existem definições conclusivas em relação às alterações que serão introduzidas pelo ICPC 01. Mas fica um alerta: é importante iniciar uma grande discussão acerca dos efeitos financeiros que poderão recair nessas empresas e até no bolso do cidadão, que nada tem a ver com a implantação das normas internacionais de contabilidade no Brasil! </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>* Marcelo Fichera Lourenzi é gerente-sênior da BDO, quinta maior empresa do mundo em auditoria, tax e advisory </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Financial Web </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Projeto permite deduzir do IR doações para educação</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/projeto-permite-deduzir-do-ir-doacoes-para-educacao/</link>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 16:58:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Para permitir que despesas com a educação de crianças e adolescentes &#8220;apadrinhados&#8221; &#8211; ou seja, despesas realizadas por meio de doações a instituições assistenciais &#8211; possam ser deduzidas da declaração de Imposto de Renda, o senador Jefferson Praia (PDT-AM) apresentou em setembro um projeto de lei. Essa matéria está na pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Para permitir que despesas com a educação de crianças e adolescentes &#8220;apadrinhados&#8221; &#8211; ou seja, despesas realizadas por meio de doações a instituições assistenciais &#8211; possam ser deduzidas da declaração de Imposto de Renda, o senador Jefferson Praia (PDT-AM) apresentou em setembro um projeto de lei. Essa matéria está na pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), que se reúne na manhã desta quarta-feira (9). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto (PLS 378/09) recebeu voto favorável do relator, senador Osvaldo Sobrinho (PTB-MT). Em seu relatório, ele destaca que a legislação tributária já admite a dedução de despesas com a educação de crianças e adolescentes pobres dos quais o contribuinte tenha a guarda judicial, mas não prevê a dedução para os casos de &#8220;apadrinhamento&#8221; por meio de doações a instituições assistenciais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa matéria, além de tramitar na Comissão de Direitos Humanos, também terá de ser examinada em outras duas comissões do Senado: a de Educação, Cultura e Esporte (CE) e a de Assuntos Econômicos (CAE) &#8211; sendo que, nesta última, será votada em decisão terminativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alunos canhotos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outro projeto sobre educação que tramita na Comissão de Direitos Humanos é o PLS 305/08, de autoria do senador Marconi Perillo (PSDB-GO). Essa proposta autoriza o governo a instalar, em todas as escolas da rede pública, cadeiras escolares para alunos canhotos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A relatora da matéria, senadora Fátima Cleide (PT-RO), defende a sua aprovação, mas apresentou uma emenda que torna o texto mais específico. De acordo com essa modificação, &#8220;será obrigatória a adoção, em todas as escolas públicas e privadas que oferecem educação básica para crianças e adolescentes, de mobiliário adequado ao uso de estudantes destros, canhotos e portadores de necessidades especiais&#8221;. Assim, além de especificar a obrigatoriedade para a educação básica, a relatora também estendeu a medida às escolas privadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse projeto &#8211; que já recebeu parecer favorável na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) &#8211; será votado na Comissão de Direitos Humanos em decisão terminativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>AGÊNCIA SENADO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Correção &quot;tira&quot; 6,6% de aposentado pelo INSS</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 16:57:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Perda ocorre devido a aumento do teto das contribuições acima da inflação 
ELVIRA LOBATO 
Os segurados do INSS que contribuem para uma aposentadoria pelo limite máximo têm perda de 6,6% no valor do benefício por conta do cálculo de atualização das contribuições. A perda só é perceptível no momento em que o segurado requer a aposentadoria, e a Previdência calcula ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Perda ocorre devido a aumento do teto das contribuições acima da inflação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ELVIRA LOBATO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os segurados do INSS que contribuem para uma aposentadoria pelo limite máximo têm perda de 6,6% no valor do benefício por conta do cálculo de atualização das contribuições. A perda só é perceptível no momento em que o segurado requer a aposentadoria, e a Previdência calcula a média atualizada de suas contribuições mensais, contadas a partir de julho de 1994, quando entrou em vigor o Plano Real. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O segurado que tiver contribuído pelo máximo durante todo o período terá uma média atualizada das contribuições de R$ 3.012,87 -o teto previdenciário atual é de R$ 3.218,90. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa perda, de R$ 206,03, acontece antes da aplicação do fator previdenciário, que encolherá ainda mais o valor do benefício. O fator previdenciário é um redutor que leva em conta o tempo total de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado. O redutor é aplicado sobre o valor médio atualizado das contribuições. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A diferença vai se perpetuar no valor dos benefícios recebidos pelo resto da vida. Uma mulher que se aposenta aos 56 anos, e que tenha contribuído sempre pelo teto, perderá, até o final de sua vida, R$ 36,7 mil, tomando-se por base a expectativa de vida de 86 anos. Ou seja, em 30 anos de gozo do benefício, ela perderá o equivalente a um ano de aposentadoria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A projeção foi feita por uma das mais conceituadas especialistas em atuária (cálculo de seguros e de previdência) do país, Marília Vieira de Castro, que desempenhou a função por 21 anos na Previ, fundo de pensão dos empregados do Banco do Brasil. Atualmente, é consultora de grandes fundos de pensão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A existência da diferença é desconhecida pela massa de segurados e passa despercebida até por especialistas em atuária porque a maioria deles se dedica à previdência privada e à dos funcionários públicos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Difícil de perceber</strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Atuária, Richard Dutzmann, a percepção geral é que, se o segurado contribuiu pelo teto ao longo de sua vida, a aposentadoria seria calculada com base no teto vigente no momento da concessão do benefício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Pela lógica, não deveria haver diferença. O descasamento acontece por causa das mudanças econômicas havidas ao longo do tempo e da própria elevação do teto previdenciário. É uma história de difícil compreensão pelo público.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para comprovar a diferença, a repórter agendou atendimento em uma agência do INSS no Rio de Janeiro e solicitou a contagem de seu tempo de contribuição (33 anos e 5 meses, dos quais 30 pelo teto) e o benefício a que teria direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De agosto de 1994 a novembro de 2009 foram 184 contribuições mensais. Para o cálculo da média, são excluídas as contribuições mais baixas e levadas em consideração as 80% maiores. É uma forma de a Previdência Social dar uma chance aos segurados que enfrentaram períodos difíceis de melhorar sua média. Sobre a média apurada é aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da aposentadoria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os valores de julho de 1994 a fevereiro de 2004 são atualizados pelo IGP-DI (indicador calculado pela FGV). A partir daí, a correção passou a ser feita pelo INPC (calculado pelo IBGE). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As contribuições de cada mês são trazidas a valor presente e registradas em uma tabela, em que constam o salário nominal de contribuição da época, o índice de correção aplicado e o valor corrigido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O teto de contribuição aumenta uma vez por ano, mas a inflação vai corroendo os valores. De junho de 2000 a maio de 2001, por exemplo, o teto era de R$ 1.328,25. Na tabela do INSS, o valor atual da contribuição de junho de 2000 corresponde a R$ 2.847,71, mas a de maio de 2001 já cai para R$ 2.578,88. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>outro lado</strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Previdência não vê perda e afirma cumprir a lei</strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministério da Previdência Social informou que a razão básica para a diferença de 6,6% constatada pela Folha, entre o teto previdenciário atual e o valor corrigido das contribuições pagas pelos segurados que sempre contribuíram pelo máximo, é reflexo de duas emendas constitucionais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As emendas, segundo o ministério, elevaram abruptamente o valor do teto previdenciário. A primeira foi a EC nº 20, de 1998, que aumentou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200, em valores nominais da época. A segunda foi a de nº 41, de dezembro de 2003, que aumentou o teto de benefícios de R$ 1.869,34 para R$ 2.400. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por meio da assessoria de imprensa, o ministério afirmou que o aumento real nessas duas ocasiões criou um distanciamento entre o teto e o valor médio das contribuições. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ministério diz que cumpre a lei e que entende não haver perda para o trabalhador. Afirma que a correção incidiu sobre as contribuições pagas e que a única distorção estaria no fato de que a média corrigida fica abaixo do teto atual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Indagado sobre se o fenômeno acontece também com as demais faixas de contribuição, o ministério informou ser preciso fazer um cálculo detalhado de cada caso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há três faixas de contribuição previdenciária. Os trabalhadores com salário até R$ 965,67 recolhem 8%. Os que ganham entre R$ 965,68 e R$ 1.609,45 pagam 9%. Os com rendimento entre R$ 1.690,46 e R$ 3.218,90 recolhem 11%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Folha de S. Paulo</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>JT manda restabelecer plano de saúde de empregado aposentado por invalidez</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2009 16:56:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde de um trabalhador, aposentado por invalidez, e seus dependentes.  
Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde de um trabalhador, aposentado por invalidez, e seus dependentes. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde de um trabalhador, aposentado por invalidez, e seus dependentes. Embora a defesa tenha sustentado que o benefício de prestação de assistência médica foi instituído por resolução interna, para atender somente aos empregados da ativa e seus dependentes, o plano de saúde foi mantido por mais de três anos após a aposentadoria do reclamante. Por isso, e considerando que se trata de condição mais favorável, os julgadores entenderam que o benefício não pode ser suprimido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reclamante foi admitido em 1980, por meio de concurso público, aposentando-se por invalidez em 2005. Conforme esclareceu o relator do recurso, o contrato de trabalho está suspenso, pois esse tipo de aposentadoria não o extingue. Dessa forma, as principais obrigações do contrato, como a de o empregado prestar serviços e o empregador pagar salários e demais verbas, também ficam suspensas. Mas, mesmo aposentado, o reclamante e seus dependentes vinham utilizando o plano de saúde contratado pelo reclamado, quando, em fevereiro de 2009, foi comunicado que, a partir de março de 2009, ele não teria mais direito ao benefício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Frisou o desembargador que, em razão do contrato de trabalho e por meio de uma resolução, o reclamado obrigou-se a prestar assistência médica aos seus empregados e dependentes, através de contrato firmado com empresa que explore essa atividade.“Tratando-se de condição favorável, resultante de Resolução estabelecida em regulamento empresário, é juridicamente exigível o seu cumprimento, quanto ao restabelecimento do plano de saúde, por ser fonte de direito subjetivo, não se podendo admitir que não seja respeitada, por se tratar de benefício que se prolongou além da circunstância que lhe deu origem, interpretação racional da realidade exposta nos autos”- concluiu o magistrado, mantendo a sentença, inclusive, quanto à concessão da tutela antecipada, uma vez que o reclamante comprovou o seu precário estado de saúde e a necessidade de acompanhamento médico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>( RO nº 00407-2009-109-03-00-2 ) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT-MG </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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		<title>Instituto deve retomar pagamento de auxílio doença a segurado</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:24:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Alta prévia com data estipulada pelo INSS sem realização de nova perícia é irregular, bem como a suspensão de pagamento do auxílio-doença ao beneficiário neste período. O entendimento foi dos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiram Agravo de Instrumento nº 32998/2009 impetrado pelo Instituto em desfavor do segurado, visando suspender decisão que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Alta prévia com data estipulada pelo INSS sem realização de nova perícia é irregular, bem como a suspensão de pagamento do auxílio-doença ao beneficiário neste período. O entendimento foi dos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiram Agravo de Instrumento nº 32998/2009 impetrado pelo Instituto em desfavor do segurado, visando suspender decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008. Os magistrados consideraram o ato ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde e à assistência social. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O agravante sustentou que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91 (considerado acidente de trabalho), e que o agravado seria beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31 (acidente ocorrido fora do horário de trabalho), o que na visão do agravante seria benefício previdenciário comum, a ser julgado na Justiça Federal. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator, desembargador José Tadeu Cury, destacou ser irregular o procedimento de conceder a chamada “alta programada”, ferindo a Lei nº 8.213/1991, que trata de planos e benefícios da Previdência Social e os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, afrontando ainda as garantias constitucionais do direito a vida, a saúde e a incolumidade física e mental. Destacou que a alta programada automática tem previsão pela Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), cujo objetivo é a redução das filas e dos gastos com perícias. O magistrado considerou ainda suficientes os documentos apresentados para antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício previdenciário que expirou. </strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa foram a determinação em Segunda Instância foi para manter a decisão original “que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral”. A unanimidade foi composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, além do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravo de Instrumento nº 32998/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJMT </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso de agravo de instrumento. INSS. Antecipação de tutela concedida. Acidente de trabalho. Invalidez. Auxílio-doença. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-585"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Mato Grosso &#8211; TJMT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TERCEIRA CÂMARA CÍVEL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32998/2009 &#8211; CLASSE CNJ &#8211; 202 &#8211; COMARCA CAPITAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AGRAVADO: PAULO SÉRGIO GONÇALVES DE PAULA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Número do Protocolo: 32998/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Data de Julgamento: 21-9-2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; INSS &#8211; ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA &#8211; ACIDENTE DE TRABALHO &#8211; INVALIDEZ &#8211; AUXÍLIO &#8211; DOENÇA &#8211; ALTA PROGRAMADA &#8211; ILEGALIDADE &#8211; DECISÃO MANTIDA &#8211; RECURSO IMPROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Necessária a observância do devido processo legal e da ampla defesa, com a produção de nova perícia, a fim de se constatar a recuperação laborativa da impetrante, não sendo cabível a simples determinação pelo INSS de &#8220;alta programada&#8221; com o retorno à atividade pelo segurado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A estipulação de data prévia para alta de beneficiário de auxíliodoença e a conseqüente suspensão do pagamento do benefício ofende a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde e à assistência social, visto que imperioso ao caso, a realização de perícia conclusiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>R E L A T Ó R I O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Egrégia Câmara: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS em desfavor de PAULO SÉRGIO GONÇALVES DE PAULA, de decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O agravante, em síntese, sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91, entretanto, o agravado era beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31, razão pela qual pede o provimento do agravo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alega que &#8220;&#8230;se o caso for simplesmente para restabelecer o referido benefício, falece competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda, porque o referido NB (515.767.980-3) não se trata de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, mas de Auxílio-Doença Previdenciário comum, cuja apreciação seria da Justiça Federal, a qual, inclusive, já foi realizada.&#8221; (fl. 11/TJ). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A liminar foi indeferida às fls. 191-193/TJ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Transcorreu in albis o prazo para contra-razões conforme Certidão de fl. 207. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As informações foram prestadas às fls. 203/TJ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o sucinto relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V O T O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Egrégia Câmara: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS em desfavor de PAULO SÉRGIO GONÇALVES DE PAULA, de decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A r. decisão agravada deferiu pedido de antecipação de tutela de tutela da ação de restabelecimento de benefício previdenciário ao argumento de que &#8220;No caso em análise, pelos documentos de fls. 23/24 e fls. 37/38, o quadro do autor se agravou, atualmente apresenta o quadro diagnosticado como espondilose lombar (fls. 37/38) originado pela protusão discal difusa de L4/L5, discopatia degenerativa L4/L5 e discreta irregularidade de contornos da margem posterior da placa terminal superior com hipersinal T1 e T2 (fls. 23/24).&#8221; (fl. 58/TJ). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Depreende-se da inicial da ação ordinária acostada às fls. 107-116 que a questão versa sobre auxílio previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cujo pagamento regular foi interrompido em razão do sistema de alta programada do órgão competente &#8211; INSS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao apreciar caso semelhante, nos autos do agravo de instrumento nº 58398/2008, proferi decisão no sentido de que a plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados, pois, a manutenção dessa política interna do INSS de conceder a Alta Programada, além de ilegal, por violação à Lei nº 8.213/9 afronta, ainda, as garantias constitucionais de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos, e em especial da classe trabalhadora, mormente, por ferir os direitos previstos nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, cuja ementa restou assim exarada: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; ANTECIPAÇÃO DE TUTELA &#8211; ACIDENTE DE TRABALHO &#8211; INVALIDEZ &#8211; AUXÍLIO-DOENÇA &#8211; ALTA PROGRAMADA &#8211; ILEGALIDADE &#8211; DECISÃO REFORMADA &#8211; RECURSO PROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Necessária a observância do devido processo legal e da ampla defesa, com a produção de nova perícia, a fim de se constatar a recuperação laborativa da impetrante, não sendo cabível a simples determinação pelo INSS de &#8220;alta programada&#8221; com o retorno à atividade pela segurada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não obstante possa o agravante pedir reconsideração não há consignação de prazo para resposta e assim sabe-se lá por quantos meses, senão anos, terá de esperar para passar por uma nova perícia médica. Aqui reside o periculum in mora, pois, nesse interregno de tempo o benefício fica suspenso e o segurado, ora agravante já foi dispensado pela empresa empregadora (fls. 49-TJ), pois, se ainda não está apto para retornar ao trabalho, não conseguirá desempenhar suas funções adequadamente, tornando-se um verdadeiro ônus para o empregador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso provido.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ademais, in casu, consta dos autos que o agravante recebe benefício previdenciário na condição de segurado por auxílio-doença, conforme demonstrado pelo documento acostado à fl. 124/TJ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sendo assim, tais documentos são suficientes para comprovar os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela com o escopo de restabelecer o benefício previdenciário que expirou conforme a previsão de alta programada automática, diante da estimativa pelo COPES &#8211; Cobertura Previdenciária Estimada que tem por objetivo a redução das filas e dos gastos com perícias. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO &#8211; ALTA PROGRAMADA &#8211; ILEGALIDADE &#8211; DECISÃO REFORMADA &#8211; RECURSO PROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A estipulação de data prévia para alta de beneficiário de auxílio-doença e a conseqüente suspensão do pagamento do benefício ofende a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde e à assistência social, visto que imperioso ao caso, a realização de perícia conclusiva.&#8221; &#8211; grifei &#8211; (AgInst. nº 59007/2008, j. 12-1-2009, Rel. José Silvério Gomes, 4ª Câmara Cível, TJ-MT) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; ANTECIPAÇÃO DE TUTELA &#8211; ACIDENTE DE TRABALHO &#8211; INVALIDEZ &#8211; AUXÍLIO-DOENÇA &#8211; PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA &#8211; REJEITADA &#8211; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL &#8211; ALTA PROGRAMADA &#8211; ILEGALIDADE &#8211; DECISÃO REFORMADA &#8211; RECURSO PROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O julgamento de ações com vistas ao recebimento de benefícios acidentários é da competência da Justiça Comum. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afigura-se ilegal a manutenção da política interna do INSS em conceder a Alta Programada, por violar a Lei nº 8.213/91 e afrontar as garantias constitucionais de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.&#8221; (Agr. Inst. nº 23024/2007, j. 19-9-2007, Rel. Desa. Maria Helena G. Povoas, 2ª Câmara Cível, TJ-MT) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As demais matérias invocadas merecem análise pela instância singela, uma vez que, dizem respeito ao mérito da demanda, falecendo competência à instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (1º Vogal convocado) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cuiabá, 21 de setembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY &#8211; PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicado em 28/09/09 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Receita libera cálculo para quitação de dívidas</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:23:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table cellpadding="0" cellspacing="5px">
<tr>
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</td>
<td>
<p style="text-align: justify;><strong>Pedidos devem ser solicitados até o dia 30 de novembro pela internet. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Oliveira diz que contribuinte pode escolher dívidas a parcelar.<br />
Foi liberado ontem, no site da Receita Federal (</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>), o cálculo para o pagamento à vista de débitos fiscais vencidos até 30 de novembro de 2008. O benefício, que atinge tanto pessoas físicas quanto empresas, inclui dívidas de qualquer natureza junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Receita Federal do Brasil (RFB). Também podem ser quitados os saldos remanescentes dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Paes e Paex, e nos parcelamentos previstos pelas leis 8.212, de 1991 e 10.522, de 1992. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A possibilidade de quitação de débitos tributários com remissão, redução de juros e anistia de multas, total ou parcial, foi instituída pela Lei 11.941, editada em 28 de maio de 2009. De acordo com a legislação, quem optar pelo parcelamento das dívidas poderá efetuar os pagamentos em até 180 meses, incluindo aqueles relativos ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) e cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008. As condições também são válidas para débitos provindos do aproveitamento indevido de créditos do IPI na aquisição de matérias-primas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além de liquidar a inadimplência, o contribuinte terá uma redução considerável das multas de mora e de ofício. “Outro benefício de quem optar pela quitação é que ele poderá escolher quais as dívidas que serão incluídas no parcelamento”, explica Ademir Gomes de Oliveira, superintendente-adjunto da Receita no Rio Grande do Sul.<br />
Os pedidos de adesão deverão ser protocolados até as 20h do dia 30 de novembro deste ano, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (</strong><strong><a href="http://www.pgfn.fazenda.gov.br/">www.pgfn.fazenda.gov.br</a></strong><strong>) ou na página da Receita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Jornal do Comércio – RS</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
</td>
</tr>
</table>
</table>
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		<title>Lei de 2003 que regulamenta ISS continua a gerar controvérsias</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:22:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Criada para rever a regulamentação da cobrança do ISS (ou ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a Lei Complementar (LC) 116/03, ao mesmo tempo em que trouxe avanços em relação à legislação anterior, de 1968, gerou alguns conflitos, principalmente em termos da definição do que é de competência dos Estados e o que é dos Municípios. 
“Após a Constituição ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Criada para rever a regulamentação da cobrança do ISS (ou ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a Lei Complementar (LC) 116/03, ao mesmo tempo em que trouxe avanços em relação à legislação anterior, de 1968, gerou alguns conflitos, principalmente em termos da definição do que é de competência dos Estados e o que é dos Municípios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Após a Constituição Federal de 1988, a LC 87/96 atualizou as normas gerais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e a LC 116/03 atualizou as normas gerais do ISSQN. Ocorre que, ao estabelecer as normas gerais do ISSQN, a LC 116 acabou avançando naquilo que era da competência dos Estados”, explicou Marcelo Braga Rios, professor de Direito da PUC Minas, em evento do Grupo de Estudos Tributários Amcham-Sacha Calmon realizado na terça-feira (22/09) na Amcham-Belo Horizonte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alguns segmentos sofrem em especial com as dificuldades criadas pela LC 116, como atividades de beneficiamento, pintura e acondicionamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Na vigência do DL 406/68, o beneficiamento e a pintura, por exemplo, eram tributados pelo ISSQN apenas quando o produto resultante da prestação de serviços não fosse destinado a subsequente circulação ou industrialização. Caso contrário, seriam tributados pelo ICMS. Agora, com a LC 116/03, independentemente do destino dado ao produto resultante da prestação de serviço, a incidência seria sempre do ISSQN, situação essa que não está sendo aceita pelos Estados, causando, portanto, conflito”, ilustrou Rios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outro ponto da lei que tem sido objeto de discussões é a distinção entre os produtos e serviços a serem ser tributados, decisiva para definir a cobrança de um ou outro imposto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Infelizmente, a diferença entre industrialização, venda e serviço não é bem definida pela nossa legislação, gerando diversos conflitos. A diferença que faço é a seguinte: se a atividade está inserida no ciclo de produção e circulação de um bem, é industrialização, tributada pelo ICMS e pelo IPI; mas se a atividade é exercida de forma personalizada, sob encomenda, para atender às necessidades de usuário final, temos prestação de serviço submetida ao ISSQN”, sugeriu o advogado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Câmara Americana de Comércio </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Jornalista pode ter jornada de trabalho superior a cinco horas</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:21:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas.
O jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho para fins de divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da matéria e presidente da Quinta ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas.</p>
<p>O jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho para fins de divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da matéria e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou-se pela rejeição de um recurso de revista, por meio do qual o autor buscava reverter decisão anterior negando-lhe o reconhecimento à jornada especial e, portanto, às horas extras que pretendia receber. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Na Justiça Trabalhista da Bahia, o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb S.A., produzindo periódicos como o “Nosso Cliente”, “Informe Servidor”, “O Banebiano” e “Jornal da Qualidade”. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a carreira de jornalista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entenderam que, apesar de o jornalista mencionar a elaboração dos periódicos, nada foi dito sobre a forma de circulação do material. Segundo o TRT/BA, cabia ao empregado provar que a empresa promovia as publicações e que elas eram destinadas à circulação externa, como prevê o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 972/69. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas. No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei nº 972/69 garante a jornalista de empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação destinada à circulação externa – fato não provado nas instâncias ordinárias. Assim, de acordo com o relator, não houve violação ao artigo 302, §2º, da CLT como afirmou o trabalhador, não havendo, portanto, como conhecer do recurso. (RR – 2.708/2000-008-05-00.7) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>(Lilian Fonseca)<br />
TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Câmara aprova isenção de PIS e COFINS para aparelhos ortopédicos</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:21:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir de janeiro de 2010, os fabricantes de aparelhos e próteses ortopédicos poderão ficar isentos de PIS/PASEP e COFINS. 

Deputados validaram 22 emendas inseridas à MP 462 na noite do dia 22 de setembro (terça-feira). Agora, a proposta segue para a sanção do presidente Lula. 
A partir de janeiro de 2010, os fabricantes de aparelhos e próteses ortopédicos poderão ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de janeiro de 2010, os fabricantes de aparelhos e próteses ortopédicos poderão ficar isentos de PIS/PASEP e COFINS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Deputados validaram 22 emendas inseridas à MP 462 na noite do dia 22 de setembro (terça-feira). Agora, a proposta segue para a sanção do presidente Lula. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de janeiro de 2010, os fabricantes de aparelhos e próteses ortopédicos poderão ficar isentos de PIS/PASEP e COFINS. Aprovada pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, a proposta depende da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor. A medida foi incluída à MP 462, assim como outras 21 emendas também validadas pelo plenário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A emenda modifica os artigos 8 e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e concede a utilização do benefício da alíquota zero para artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas e para artigos e aparelhos de próteses. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o coordenador do Comsaúde da Fiesp e presidente do Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares de São Paulo (Sinaemo), Ruy Baumer, a aprovação da emenda atende a uma antiga reivindicação do Comsaùde, Sinaemo e ABIMO pela desoneração de produtos considerados essenciais. “Este foi um importante passo para os usuários, agentes pagadores e indústria da saúde. Os recursos poderão ser aplicados em redução de custos, inovação e contratação de mais funcionários”, acredita Baumer. | Abr </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portal Fator Brasil </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/acidente-de-trabalho-responsabilidade-do-empregador-depende-da-situacao-de-risco/</link>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:20:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 
A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Leia TambémSalário mínimo remunera apenas a jornada normalJornalista pode ter jornada de trabalho superior a cinco horasPunição maior para acidentes do trabalhoMaquinista tem direito a horas in itinere TST afasta incorporação de vantagens previstas em norma coletiva<br />
A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão&#8221; concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(Alexandre Caxito) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>DIPJ 2009 deve ser declarada até 16 de outubro</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/dipj-2009-deve-ser-declarada-ate-16-de-outubro/</link>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:19:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Pessoas jurídicas cadastradas como isentas ou imunes também são obrigadas a entregar a declaração
Cerca de 20% de todas as empresas do País têm até a meia-noite do dia 16 de outubro para entregar a Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas &#8211; DIPJ. O formulário está disponível no site da Receita Federal.
O imposto de renda das empresas deverá ser apurado ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Pessoas jurídicas cadastradas como isentas ou imunes também são obrigadas a entregar a declaração</p>
<p>Cerca de 20% de todas as empresas do País têm até a meia-noite do dia 16 de outubro para entregar a Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas &#8211; DIPJ. O formulário está disponível no site da Receita Federal.</p>
<p>O imposto de renda das empresas deverá ser apurado com base no lucro real &#8211; uma opção de regime tributário. A orientação do auditor da Receita no Ceará, Osvaldo Carvalho, é de que as organizações entreguem as informações com agilidade, evitando os problemas corriqueiros do último dia do prazo. &#8220;Quanto antes melhor, é preciso lembrar que muitos não conseguem entregar na última hora por conta de possíveis congestionamentos na internet em virtude do grande número de acessos simultâneos&#8221;, lembra Osvaldo. Ele destaca, também, que esse tipo de prestação de contas é realizado por organizações de grande porte, com contadores próprios ou através da contratação de empresas especializadas na seara contábil. &#8220;Os profissionais dessa área são habilitados e se atualizam constantemente. Não deve haver muitas dificuldades na hora de preencher os dados corretamente&#8221;, afirma.</p>
<p>Mudanças </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o assessor da Receita, anualmente, a DIPJ é entregue no mês de junho. Mas em 2009, houve algumas mudanças em relação ao ano passado, responsáveis pelo atraso na liberação do formulário. &#8220;As alterações foram na Lei das S/A. São mudanças gerais que dizem respeito ao lucro&#8221;, explica.</p>
<p>Para o professor e consultor tributarista, Carlos Alberto Cordeiro, &#8220;as novidades relevantes trazidas pela DIPJ 2009 &#8211; Lucro Real decorrem da irretratável opção ou não pelas pessoas jurídicas quanto ao Regime Tributário de Transição (RTT)&#8221;. Cordeiro, que estará em Fortaleza no próximo dia 2, para orientar sobre o tema, na Controller, destaca que as novas regras contábeis no Brasil são oriundas, principalmente, de normas internacionais que estão sendo recepcionadas pela legislação contábil brasileira, através do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e normatizadas pelo CFC, CVM e demais órgãos reguladores do País. &#8220;As empresas deverão prestar muita atenção, principalmente, quanto ao correto preenchimento das fichas de custos, despesas e demonstração do lucro real, bem como da contribuição social&#8221;, alerta.</p>
<p>Vantagens </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o consultor tributário, em tempos de Sped contábil, nota fiscal eletrônica e outras inúmeras obrigações acessórias específicas em cada esfera de fiscalização (municipal, estadual e federal); há vantagens econômicas para quem utiliza a opção Lucro Real. &#8220;Nesse sistema, as empresas têm a oportunidade de deduzir todos os custos e todas as despesas, desde que possuam documentos idôneos, na forma da Lei, sendo que o IRPJ, CSLL, PIS/Cofins sejam recolhidos com base apenas no lucro apurado efetivamente pela empresa, e não mais pelo lucro presumido&#8221;, completa.</p>
<p>Ainda segundo o consultor, o DIPJ não é amplamente divulgado pela Receita Federal pelo fato de se tratar de uma obrigação acessória. &#8220;Convém que as empresas procedam uma auditoria fiscal interna, com a finalidade de se fazer o cruzamento de informações eletrônicas, com as demais obrigações acessórias, tais como, Dirf, Dacon, DCTF, Darf e PER/Dcomp&#8221;, justifica.</p>
<p>Acesso ao formulário </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para fazer o download do formulário do DIPJ, é preciso acessar o site </strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>, clicar em empresas/ declarações/ DIPJ. No ano passado, foram enviadas 3.197 declarações. Pessoas jurídicas caracterizadas como imunes ou isentas também são obrigadas a prestar contas. Somadas, elas contabilizaram um total de 15.393 declarações, em 2008. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
<a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Diário do Nordeste</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:18:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo. 
A Seção, seguindo o voto ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. “As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral”, decidiu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos artigos de 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF 1 quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas”, assinalou o ministro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF1 distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>STJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Aquisição de material intermediário pela indústria não gera crédito de IPI</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:18:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias-primas (bens destinados ao uso e consumo). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias-primas (bens destinados ao uso e consumo). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, de acordo com o Decreto n. 4.544/02. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, uma metalúrgica, fabricante de peças e acessórios para o sistema motor, ajuizou ação contra a União pedindo o reconhecimento do direito aos créditos do tributo decorrentes da aquisição de materiais intermediários. Na ação, alegou que, entre os vários materiais usados no processo produtivo, ela utilizou produtos intermediários (anéis de retenção, brocas, hastes) que não se integram física ou quimicamente ao novo produto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que a legislação do IPI limita o creditamento aos produtos intermediários utilizados na fabricação de bens industriais, isto é, aqueles que tenham contato físico e direto com o bem produzido (produtos que, embora não se integrando ao novo, são consumidos na ação de industrialização). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença por entender que produto que não integra o produto final não gera crédito do IPI. Para o TRF, se nesse processo se integram produtos que geraram o pagamento do IPI, o respectivo valor será deduzido na operação seguinte, até se chegar ao produto final. Mas só o IPI pago por aquele que se integrou ao produto final é que pode ser abatido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua defesa, a metalúrgica sustentou que a decisão violou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei n. 4.502/64, uma vez indiscutível seu direito a escriturar e manter os créditos decorrentes do IPI pago nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo (materiais intermediários). Por fim, argumentou que a vedação ao crédito do IPI, quando da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, acarreta majoração do imposto, o que viola o artigo 97 do CTN, já que não houve lei majorando este tributo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao decidir, a Primeira Seção destacou que o Decreto n. 4.544/02 determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos na atividade de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Seção ressalvou, ainda, que se cuida de estabelecimento industrial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes de maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final, razão pela qual não há direito ao creditamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: Notícias STJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Há incidência da Cofins em operações de locação de bens móveis</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:17:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 2008). 
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 2008). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da Cofins incidente sobre as receitas de locação de bens móveis (na vigência da Lei Complementar 70/91), bem como o afastamento das normas inseridas na Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. A tutela antecipada foi indeferida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/98. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui serviço). Para o TRF 3, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins praticada pela Lei n. 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins. Por fim, argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao decidir, a Primeira Seção destacou que a base da incidência da Cofins é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>STJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Projeto isenta aviso prévio indenizado de contribuição ao INSS</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:16:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5574/09, do deputado Afonso Hamm (PP-RS), que exclui o aviso prévio indenizado da lista de incidências da contribuição previdenciária. 
O aviso prévio indenizado é uma compensação paga pelo empregador quando este decide demitir sem justa causa o funcionário contratado por tempo indeterminado, sendo o mesmo liberado de imediato de comparecer à empresa. Não ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5574/09, do deputado Afonso Hamm (PP-RS), que exclui o aviso prévio indenizado da lista de incidências da contribuição previdenciária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O aviso prévio indenizado é uma compensação paga pelo empregador quando este decide demitir sem justa causa o funcionário contratado por tempo indeterminado, sendo o mesmo liberado de imediato de comparecer à empresa. Não se caracteriza, portanto, como uma retribuição recebida pelo empregado por uma atividade efetivamente realizada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Constituição define como base de incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho executado pelo segurado. Hamm argumenta que, para a Constituição, as indenizações, que servem para compensar uma perda (do emprego, no caso) e não para remunerar um trabalho, não estão sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária vai de encontro ao texto constitucional, desconsidera a jurisprudência dos tribunais superiores, aumenta o encargo tributário do empregador e, por consequência, desestimula a contratação de novos empregados&#8221;, argumenta o autor do projeto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>SAT &#8211; Aplicação do Fator Acidentário pode custar 200% a mais</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:16:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Cobrança do FAT e variação das quotas do Seguro de Acidente de Trabalho sobre a folha de pagamento pode ter custo alto para empresas 
SÃO PAULO &#8211; Os encargos trabalhistas de 67% das 1,3 mil atividades empresariais do País serão elevados a partir de 2010 com a cobrança do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a revisão das alíquotas do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Cobrança do FAT e variação das quotas do Seguro de Acidente de Trabalho sobre a folha de pagamento pode ter custo alto para empresas </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SÃO PAULO &#8211; Os encargos trabalhistas de 67% das 1,3 mil atividades empresariais do País serão elevados a partir de 2010 com a cobrança do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a revisão das alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). A avaliação foi feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), ao apontar que em 236 atividades o aumento será de 200%, devido ao percentual do seguro que passará de 1% para 3% sobre o valor da folha de pagamento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma simulação aponta que a empresa, cuja alíquota do seguro é 1% sobre a folha de salários anual de R$ 100 milhões, recolhe atualmente R$ 1 milhão ao ano a título de Seguro de Acidente do Trabalho. Agora, com a aplicação do FAP, o valor do seguro pode subir de 50% a 500%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As empresas terão de multiplicar o fator no valor do seguro, o que poderá elevar ainda mais os custos sobre a folha de pagamento, segundo a confederação. O FAP, que varia de 0,5 a 2, é calculado pela Previdência Social com base nos afastamentos por doenças e acidentes ocupacionais registrados em cada empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme a tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, as novas regras reduzirão o valor da alíquota do seguro para apenas 55 das atividades empresariais, ou 4% do total registrado no país. Outras 379 atividades, ou 29% do total, pagarão o mesmo valor que recolhem hoje. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O levantamento da CNI mostra que, das 866 atividades em que os custos subirão, 44% terão um aumento de 50% no valor do seguro. Em 29% dessas atividades, o seguro terá uma alta de 100% e, em 27%, a alta será de 200%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“A mudança nas regras penalizará todo o setor produtivo e não apenas as empresas que não têm conseguido reduzir os índices de problemas com segurança e saúde no trabalho. Esse aumento de encargos é mais um desestímulo à geração de empregos”, conclui o gerente da Unidade de Relações do Trabalho da confederação, Emerson Casali. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outros especialistas, por sua vez, informam que a implantação do FAP pode reduzir os encargos em 50%. O ganho seria fruto da prevenção de acidentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FinancialWeb </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Trabalho aprova proibição de fiança para candidato a emprego</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/trabalho-aprova-proibicao-de-fianca-para-candidato-a-emprego/</link>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:08:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (23) as modificações feitas pelo Senado no Projeto de Lei 45/99, do deputado Paulo Rocha (PT-PA), que proíbe a exigência de carta de fiança a candidatos a empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
A carta de fiança é uma garantia que terceiros concedem a empregados ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (23) as modificações feitas pelo Senado no Projeto de Lei 45/99, do deputado Paulo Rocha (PT-PA), que proíbe a exigência de carta de fiança a candidatos a empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A carta de fiança é uma garantia que terceiros concedem a empregados que devam prestar contas a seus empregadores. Em caso de prejuízos causados pelo trabalhador, o empregador poderá cobrar a dívida do fiador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A proposta foi aprovada pela Câmara em 2005, mas como os senadores modificaram o texto, ele precisa ser analisado novamente pelos deputados. O relator da proposta na comissão, deputado Vicentinho (PT-SP), avaliou como positivas as modificações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Indenização </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A multa pelo descumprimento da lei originalmente estava fixada em Ufir, unidade de cobrança já extinta, que os senadores substituíram por uma indenização, em favor do empregado ou do candidato ao emprego prejudicado, no valor de três vezes o salário estabelecido para o cargo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vicentinho alertou, no entanto, que a outra mudança feita pelos senadores ao projeto não deve ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O texto determina que a justiça comum deveria resolver sobre as indenizações, quando não houver relação de trabalho. Esse assunto foge do âmbito da Comissão de Trabalho, e por isso foi feita apenas uma recomendação para que a CCJ analise esse ponto foi aprovada pela comissão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator entende que apenas a Justiça do Trabalho pode julgar esse tipo de conduta. &#8220;Ainda que a norma principal ou o âmbito de aplicação do projeto não fosse restrito às relações de emprego como está declarado, mas fosse extensivo às relações de trabalho, o texto proposto pelo Senado estaria em desacordo com as atuais disposições constitucionais&#8221;, explicou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Autor: Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>MTE é obrigado a autuar quem não registra contrato na carteira de trabalho</title>
		<link>http://www.foccuscontabil.com.br/foccus/mte-e-obrigado-a-autuar-quem-nao-registra-contrato-na-carteira-de-trabalho/</link>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:08:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Por José Francisco Turco 
Sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve efetuar auto de infração contra empregador que não cumpre a obrigação de registrar na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) o contrato de trabalho de seus empregados. A decisão unânime foi tomada pela 5ª Câmara do TRT da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Por José Francisco Turco </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve efetuar auto de infração contra empregador que não cumpre a obrigação de registrar na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) o contrato de trabalho de seus empregados. A decisão unânime foi tomada pela 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao prover recurso ordinário interposto pela União em processo que tem como outra parte um conhecido conglomerado do ramo do agronegócio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O empregador havia conseguido na 1ª Vara do Trabalho (VT) de Araraquara anular multa que recebeu do MTE, pela falta de registro em carteira do contrato de trabalho de 48 trabalhadores e pela não realização de exames admissionais de funcionários que prestavam serviços para a empresa. Segundo a decisão da 1ª instância, não se pode atribuir validade ao auto de infração, que conteria base legal incorreta, além de ter sido lavrado antes de outro auto que se fundou na aplicação de multa por ausência do registro do vínculo empregatício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entre outras argumentações, o reclamado alegou que os fiscais do trabalho cometeram abuso de poder. Defendeu também a regularidade do trabalho, uma vez que estaria sendo executado no sistema de cooperativa, inexistindo, dessa forma, a relação de emprego. Salientou ainda a existência de incoerência e arbitrariedade, ante a hipotética desnecessidade dos exames médicos admissionais, tendo em conta o fato de que a requerente alegou a condição de &#8220;cooperados&#8221; dos trabalhadores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o relator do processo no TRT, o desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o auto deve zelar pelo correto enquadramento e capitulação legal hipoteticamente aplicável à espécie. No entanto, para o relator, apesar de a peça lavrada &#8220;não ter feito referência ao dispositivo legal mencionado, mas sim àqueles constantes na CLT (artigo 168), tal circunstância não implica a nulidade do auto de infração, espécie de ato administrativo, o qual possui como um de seus atributos a presunção de legitimidade&#8221;. Ademais, prossegue o magistrado, &#8220;nada obsta, no caso, desde que configuradas as irregularidades que ensejaram a efetivação dos autos de infração, o devido enquadramento da multa efetivamente devida&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado lembra decisões em casos semelhantes, segundo as quais, uma vez encontrados os requisitos da relação de emprego sem a formalização do contrato de trabalho, compete à fiscalização autuar. Ele reforça que a autuação não se confunde com a declaração de existência de vínculo de emprego entre os empregados da empresa interposta e a tomadora. Lorival reforça que, conforme o artigo 28 da CLT, na hipótese de constatação, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, de violação de preceito legal, deve efetuar a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade administrativa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Assim, verificada a existência do trabalho com a presença dos requisitos necessários à configuração do liame jurídico de emprego, incumbe ao auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, a (s) autuação (ões) respectiva (s), em conformidade com o disposto no artigo 626 da CLT&#8221;, decidiu o relator. Esse artigo diz que &#8220;incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho&#8221;. Ao reputar como regular as autuações efetuadas, o magistrado defende que a atuação do fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego &#8220;converge também para a defesa e observância dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, constantes da Constituição Federa&#8221;. (Processo 654-2005-006 RO) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Empregador que não emite a CAT deve indenizar trabalhador pelos prejuízos</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:07:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A jurisprudência trabalhista através de diversos julgados foi sedimentando um entendimento conservador e prejudicial ao trabalhador por considerar infração meramente administrativa os descumprimentos das normas de segurança e proteção à saúde do trabalhador, bem como dos desrespeitos ao art. 168 da CLT, que traça critérios objetivos para se considerar válido um ato de rescisão contratual, no geral desrespeitado por muitos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A jurisprudência trabalhista através de diversos julgados foi sedimentando um entendimento conservador e prejudicial ao trabalhador por considerar infração meramente administrativa os descumprimentos das normas de segurança e proteção à saúde do trabalhador, bem como dos desrespeitos ao art. 168 da CLT, que traça critérios objetivos para se considerar válido um ato de rescisão contratual, no geral desrespeitado por muitos empregadores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse entendimento equivocado acabou por contribuir para que o Brasil persista em figurar no rol dos paises considerados com o maior numero de acidentes e doenças do trabalho e a um custo social insuportável na casa dos 20 bilhões de reais ano, em prejuízo do trabalhador, da própria empresa, do governo e da própria sociedade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mas esse quadro começa a mudar. O próprio TST está revendo o seu entendimento, passando a julgar de modo diferente, como se constata por alguns de seus últimos julgados, onde passou a condenar o empregador omisso a indenizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos e em observância à legislação brasileira que incorporou a infortunística do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A preocupação de nossas autoridades com a quantidade imensurável de acidentados &#8211; muitos como vítimas fatais em acidente do trabalho &#8211; levou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, já prevista na legislação ordinária, de há muito, pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, nos artigos 154 e seguintes, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido também de se destacar o disposto na Lei n. 8.080 ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes às respectivas garantias legais: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Art. 2º &#8211; A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º &#8211; O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º &#8211; O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º &#8211; A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social&#8221; (Lei 8080, publicada no DOU de 20.09.1990). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a Carta Cidadã de 1988, este direito basilar do ser humano, como norma de ordem pública &#8211; o do direito à vida e à saúde, como também o direito à dignidade do cidadão a trabalhar em um ambiente equilibrado, salutífero, onde encontre dignidade e não a morte foi, também, alçado à garantia constitucional: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a)- direito à saúde: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação&#8221; (CF, ART. 196). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b)- direito ao meio ambiente equilibrado: </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-558"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações&#8221; (CF, art. 225, caput). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda a legislação nacional protetora da vida, da saúde do cidadão e em especial do trabalhador, instituiu ao empregador a obrigação a encargo do empregador, o seguro protetivo estatal LDRAT (antigo SAT), para financiar o benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, a par da obrigação das medidas tendentes à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (CF, art. 7º, incisos XXII e XXVIII). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neste sentido, já decidiu o TRT da Terceira Região: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;RISCOS AMBIENTAIS. A preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no Brasil, talvez motivada pela expectação diuturna de imenso número de vítimas fatais em acidente do trabalho, motivou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, obrigando o patrão a adotar medidas tendentes a garantir a integridade física do trabalhador. Dessa forma, cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde e segurança do empregado, como no caso da reclamada, informar seus empregados dos riscos a que estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo-lhe o treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa. Aliás, o direito à informação dos empregados sobre os riscos da operação que realizam e de sua participação nos mecanismos de proteção contra acidentes foi objeto de várias Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, dentre elas as de n. 148, 155 e 161, encontrando, também, previsão na NR 9, da Portaria n. 3.214/78 do MTb. E demonstrando que o assunto é deveras preocupante, foi instituído, em 1992, o Mapa de Riscos Ambientais, em que a CIPA, em colaboração com o SESMT, após ouvir os trabalhadores de todos os setores, elabora o referido mapa de riscos, identificando os existentes em cada local de trabalho, o qual deve ser afixado de forma visível e de fácil acesso para o trabalhadores, onde deverão ser descritos os riscos, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente, tendo sido instituído, em 1994, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tudo com objetivo de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Inobstante a existência de todas essas normas, o que se verifica dos autos é que a reclamada não está muito afinada com os avanços na área de segurança do trabalho e, muito menos, com a obrigação que a constituição e a lei lhe atribuíram no particular. Explorando a empresa-ré atividade de risco à saúde do trabalhador, tanto que culminou com a morte prematura do autor (19 anos de idade), a ela incumbia implementar meios de reduzir os riscos de acidente do trabalho, propiciando a seus empregados trabalharem em condições dignas, saudáveis e seguras. No entanto, a prova dos autos revela justamente o contrário, pois, no local onde foi encontrada morta a vítima, não havia qualquer sinalização sobre o perigo de asfixiamento por flocos de espuma moída, demonstrando ainda a prova oral que, no local onde ocorreu o acidente, havia espuma na altura de três metros, tornando a operação arriscada, mesmo porque não possuía o compartimento janelas ou portas, mas pequenas aberturas, o que, sem dúvida, dificultou o salvamento do de cujus ou mesmo o pedido de socorro. Nesse contexto, nota-se que a reclamada agiu com culpa no infortúnio sofrido pelo autor e ainda que se argumente sua ocorrência em grau leve, sua responsabilização impõe-se, considerando que até a culpa levísssima gera responsabilização civil. Confira-se, a propósito, a lição do ilustre magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira em sua brilhante obra Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3ª edição, LTr, pp. 228/229: Como se vê, foi ampliado consideravelmente o entendimento da Súmula n. 229/STF, que só deferia indenização no caso de dolo ou culpa grave. Agora, havendo culpa do empregador ou de outrem, de qualquer grau, mesmo na culpa levíssima, o acidentado faz jus à reparação. ACIDENTE DO TRABALHO &#8211; RISCOS AMBIENTAIS &#8211; DIREITO DE INFORMAÇÃO &#8211; OMISSÃO DO EMPREGADOR &#8211; RESPONSABILIDADE CIVIL&#8221; (TRT-RO-8666/00 &#8211; 2ª T. &#8211; Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros &#8211; Publ. MG. 23.05.01) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR Incorre em culpa o empregador que altera o contrato de trabalho de empregado (desvio de função) para deslocá-lo para exercer a função de vigia em canteiro de obras, sem observar a exigência de prévia qualificação para o exercício desta atividade. Sobrevindo a morte do empregado (homicídio) no exercício da função, deve o empregador indenizá-lo, nos termos do inciso XXVIII do art. 7º/CF. Apelo provido para condenar o recorrido a pagar à recorrente danos morais e materiais, tudo sem prejuízo da constituição de um capital, que deve ser depositado em conta judicial com correção monetária e à disposição do juízo, para garantir o pagamento da pensão mensal alimentícia decretada neste juízo, na eventualidade de inadimplência. DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO &#8211; INCISO XXVIII DO ART. 7º/CF &#8211; MORTE &#8211; HOMICÍDIO CONSUMADO POR TERCEIRO DURANTE A JORNADA LABORAL &#8211; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O INFORTÚNIO &#8211; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS&#8221;. (TRT-RO-6106/00 &#8211; 4ª T. &#8211; Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva &#8211; Publ. MG. 07.10.00) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Exsurge diante desses preceitos legais que é dever do empregador a emissão da CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social &#8220;(Lei 8.213/91, art. 22, caput). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De se ponderar que a obrigação da emissão ocorre igualmente, mesmo em caso de dúvida: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, &#8220;para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991&#8243;. Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT&#8221; (IN Nº 98 INSS/DC, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 &#8211; DOU DE 10/12/2003). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Muitos empregadores para justificar sua omissão na sua obrigação principal de emitir a CAT têm sustentado a ilegalidade de sua exigência por normas regulamentadoras ao argumento de que protegidos estariam pelo disposto no art. 5º da Constituição Federal, inciso II ao dispor genericamente: &#8220;ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse dispositivo utilizado não tem aplicação no caso de omissão patronal em emitir a CAT, porque: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a)- a sua exigência decorre de texto expresso de lei, dispondo que será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho&#8221; (CLT, art. 169). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b)- a norma regulamentadora que também exige a sua emissão pelo empregador, como responsabilidade principal, mesmo a novel Instrução Normativa 98/2003 tem força de lei, ao fundamento do que dispõe a própria CLT nos artigos 154 e seguintes, sujeitando as empresas ao cumprimento de outras disposições previstas em regulamentos e ou normas de segurança e saúde, sendo que o próprio art. 155 já por si próprio, dentre os demais dispositivos seguintes, já por si próprio incumbe o Ministério do Trabalho a estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação do &#8220;caput&#8221; dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977 &#8211; DOU de 23.12.1977). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos&#8221; (CLT, art. 200). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também de forma supletiva, no caso de recusa do empregador em cumprir com sua obrigação principal, negando-se a emitir a CAT, esta pode também poderá ser preenchida o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput do artigo (Lei 8.213/91, art. 22, § 2 º). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar disso, é de todos consabido que se a CAT for emitida pelo empregador o INSS concede o benefício &#8220;auxílio-doença acidentário&#8221; (B91). Mas se a CAT for formalizada pelo próprio acidentado e ou pelas demais pessoas e ou entidades autorizadas, o benefício que poderá ser e ou não concedido pelo órgão previdenciário é apenas o auxílio-doença (B32). E passados, 90 dias, no máximo, como regra geral, o benefício é suspenso, o trabalhador é liberado para retornar ao emprego, caso ainda não tenha sido despedido, o que tem permitido que as empresas já possam dispensar o empregado, mesmo que esteja doente e lesionado, como tem ocorrido, trocando o empregado infortunado por outro empregado ainda gozando de boa saúde e de menor custo operacional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa prática já costumeira, mesmo nas empresas transnacionais, cria um quadro desolador no país. Milhares de trabalhadores, mesmo doentes e lesionados, são despejados no mercado de trabalho, sem possibilidade de se conseguir nova ocupação, porque a doença contraída em serviço, no emprego anterior, é facilmente demonstrada nos exames admissionais a que se submetem os trabalhadores, o que não ocorre com o mesmo rigor nas despedidas, em que os exames demissionais são, no geral, superficiais, sem atendimento sequer das exigências e condições estabelecidas pelo art. 168 da CLT, bem como da Norma Regulamentadora nº 7 &#8211; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria nº 8, de de 08.05.1996), para que o ato resilitório pudesse ser considerado válido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Infelizmente, colaboram para que essas irregularidades sejam praticadas os próprios médicos, sendo que muitos deles trabalham, ou subordinados ao comando do empregador dentro da própria empresa, e ou mesmo fora em convênios, mas negando-se a cumprir o juramento que prestaram (hipócrates), sujeitando-se, grande parte desses profissionais da saúde, em favor dos interesses financeiros das empresas que não cumprem com sua responsabilidade social, onde entra em conflito as necessidades de observação das normas legais de segurança e medicina do trabalho com a prevalência na perseguição desenfreada pelo lucro, na busca da desenfreada pelo atingimento dos objetivos a serem alcançados: maior produtividade, maximização dos lucros e ao menor custo operacional possível. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E as razões das recusas de não emissão da CAT pelos empregadores são conhecidas e dentre outras, citamos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a)- obrigação de continuar depositando o FGTS enquanto o empregado estiver com o contrato suspenso; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b)- garantia de emprego até um ano após a suspensão do benefício acidentário do art. 118 da Lei 8.213/91; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>c)- elevação dos custos operacionais por incidência de uma alíquota maior, em razão do reconhecimento dos riscos existentes na empresa de infortúnios, instituídos pela Lei 8.212/91, que pelo art. 22, é obrigada a recolher sobre a folha de pagamento de 1,0%, 2,0% e 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tais contribuições se referem ao antigo SAT e atualmente LDRAT e destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cabe ressaltar que diante dos abusos já consabidos dessas subnotificações, o governo preocupado com a tragédia dessas despedidas de trabalhadores doentes e lesionados, sem emissão da CAT, onerando a previdência e a própria sociedade, alterou os critérios para o recolhimento das referidas alíquotas, que doravante poderão ser menores e ou maiores, como se extrai do exame da Lei nº 10.666, DE 08 DE MAIO DE 2003 (DOU de 09/05/2003) que permite uma redução no pagamento das alíquotas instituídas em até 50% e ou num acréscimo em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social&#8221; (art. 10 da Lei nº 10.666/03). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As respectivas alíquotas dessa contribuição previdenciária relativa ao LDRAT (antigo SAT) integram a contribuição previdenciária devida pelo empregador. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;AGRAVO DE PETIÇÃO &#8211; CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA &#8211; ALÍQUOTA SAT &#8211; A alíquota a ser observada relativamente ao sat (seguro contra acidente do trabalho), parcela que integra a contribuição previdenciária devida pelo empregador, aquela correspondente ao enquadramento da empresa à época em que o reclamante lhe prestava serviços, nos termos do anexo V do regulamento da previdência social (decreto 3048/99), não importando se posteriormente houve alteração nas atividades empresariais que pudessem modificar o grau de risco de acidentes&#8221;. (TRT 3ª R. &#8211; AP 1173/03 &#8211; 1ª T. &#8211; Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira &#8211; DJMG 16.05.2003 &#8211; p. 04). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Felizmente, nossa jurisprudência está começando a avançar, no sentido do reconhecimento do contrato realidade, ajustando-se o entendimento da lei à necessidade do Estado a pôr cobro nessa tragédia nacional, em que trabalhadores doentes e lesionados, encontram-se sem proteção, gozando quando muito de um mero auxílio-doença, que logo é suspenso, até para não onerar mais ainda os cofres da previdência diante do rombo previdenciário que se anuncia como o vilão a consumir os recursos necessários ao cumprimento pelo seu dever legal, o da garantia a todos os nacionais do direito à aposentadoria (CF, art. 7º, incisoXXIV). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neste sentido, louvamos como alvissareira, a mudança de entendimento, contida na decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu direito de trabalhadores que tiveram seus direitos sonegados e com base na legislação civil, mas de competência para julgar pela Justiça do Trabalho a teor do disposto no art. 114 da CF: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do 297 da súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal. Sob esse prisma, a tese de aplicação do artigo 295, parágrafo único, inciso II, do CPC também não está prequestionada, já que o acórdão não emitiu juízo a respeito, nem solucionou a controvérsia à luz do que dispõe essa norma, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da colenda Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte (SBDI-1/TST). Não foi diferente em relação ao artigo 132, parágrafo 1º, do Decreto n.º 2.172/1997. A violação de decreto, aliás, nem mesmo serve como fundamento para habilitar o conhecimento do recurso de revista, de acordo com a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por outro lado, não procede a alegação de que não foram atendidas as exigências do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, porquanto o Tribunal recorrido assinalou no acórdão que o laudo pericial evidenciou ter sido o reclamante acometido de doença profissional perda auditiva que implicou limitação da capacidade laboral, bem como que a reclamada deixou de emitir o CAT por não ter admitido a ocorrência do acidente de trabalho. Portanto, se o reclamante não ficou afastado por mais de 15 dias do serviço, nem percebeu o benefício do auxílio-doença acidentário, condições imprescindíveis para aquisição da estabilidade provisória no emprego, foi por culpa exclusiva da reclamada, que descumpriu a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, imposta pelo caput do artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991. Nesse sentido converge a jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstram as ementas a seguir reproduzidas: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213/91. NÃO-EMISSÃO DA CAT PELA EMPRESA. É certo que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, é de que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Ocorre que o afastamento da incidência do precedente em apreço deve-se ao fato de o Regional ter consignado que a empresa, não obstante tivesse plena ciência do acidente de trabalho, obstou ao empregado o direito de adquirir o afastamento formal pelo INSS com a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito previsto no art. 118 da Lei nº 8.214/91, e com o conseqüente reflexo na aquisição da estabilidade provisória, quando furtou-se à entregar a CAT na época própria, apesar das várias licenças médicas oriundas do acidente, encontrando-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. 9º da CLT. Não compartilho, ainda, com a tese de que a não-comunicação pelo empregado à entidade sindical do acidente ocorrido implicaria o afastamento do direito à indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que a ilação que se extrai do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é de que a obrigação de comunicar o acidente é da empresa, tendo o legislador atribuído ao trabalhador apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso conhecido e desprovido. (RR-787.253/2001, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/4/2004); REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA PROFISSIONAL. O afastamento do trabalho, por prazo superior a 15 dias, e a percepção do auxílio-doença constituem condição sine qua mon para que o empregado adquira direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porém tal condição não se aplica a este caso. Verifico da decisão do Regional, soberano na apreciação de provas e fatos, que a reclamada somente enviou a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS em 25/04/97, na mesma data da demissão do reclamante. Sendo assim, deixou de receber o auxílio-doença acidentário por culpa da reclamada, que somente enviou a CAT ao INSS quando do desligamento do reclamante da empresa, impedindo assim, que o empregado se beneficiasse da lei. Revista conhecida e desprovida. (RR-574911/1999, Rel. Juiz Convocado Marcus Pina Mugnaini, DJ 9/5/2003). Tem-se, assim, que a recorrente, ao deixar de cumprir a obrigação legal de emitir a CAT respectiva, obstou maliciosamente o implemento das referidas condições, pelo que, é lícito concluir que foram efetivamente implementadas, à luz da regra contida no artigo 120 do Código Civil de 1916 ). Nesse passo, é imperioso reconhecer que nenhuma violação sofreu o disposto no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. Nessa mesma linha de raciocínio, conclui-se que o recurso de revista também não se credencia por divergência jurisprudencial, porque os arestos reproduzidos nas razões recursais (fls. 203/204) são inespecíficos, haja vista que as decisões neles retratadas estão assentadas em premissa factual diversa da verificada neste processo, qual seja, de que não houve acidente de trabalho e gozo do auxílio-doença. Incide, aqui, o óbice constante do verbete sumular n.º 296 desta Corte. Por essas razões, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, nos termos da fundamentação.Brasília, 02 de junho de 2004&#8243; (TST- RR 512927/1998 .6, 1ª Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, decisão publicada no DJU em data de 25/06/2004). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AVANÇO SOCIAL: o NTEP na jurisprudência trabalhista </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como forma de se buscar a efetividade da legislação infortunística e da legislação de benefícios previdenciários que é boa, mas descumprida no geral, conforme temos denunciado em nossos artigos e palestras, temos defendido o avanço da jurisprudência laboral para adoção no Poder Judiciário do critério da objetividade autorizado pelo Nexo Técnico Epidemiológico, aprovado pela Lei 11.430/06 que alterou o art. 21-A da Lei 8.213/91, como já o está fazendo, com acerto, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, MINAS GERAIS: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSALIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA PELA PROVA PERICIAL. Por aplicação analógica do art. 21-A da Lei 8.213/91, sendo comum o liame entre determinada doença e os riscos ocupacionais que envolveram a prestação de serviços, haverá uma causalidade presumida, competindo ao empregador elidi-la mediante a comprovação inequívoca de fatores extracontratuais que pudessem acarretar a moléstica e/ou a adoção efetiva de medidas de segurança que eliminassem a provável origem da lesão, o que não se verificou no caso dos autos&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo : 00245-2003-036-03-00-1 RO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Data de Publicação : 08/06/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Órgão Julgador : Quinta Turma </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juiz Relator : Des. Jose Murilo de Morais </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juiz Revisor : Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (</strong><strong><a href="http://www.abrat.adv.br/">www.abrat.adv.br</a></strong><strong>), Vice-Presidente da ALAL (</strong><strong><a href="http://www.alal.la/">www.alal.la</a></strong><strong>), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (</strong><strong><a href="http://www.jutra.org/">www.jutra.org</a></strong><strong>), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: </strong><strong><a href="mailto:luizsalv@terra.com.br">luizsalv@terra.com.br</a></strong><strong>, site: </strong><strong><a href="http://www.defesadotrabalhador.com.br/">www.defesadotrabalhador.com.br</a></strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Autor: TRT-MG </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>TRT restabelece contrato de trabalho de empregada dispensada doente</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:06:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam após encerrado o recebimento do benefício previdenciário. Esse é o teor da Súmula 371, do TST, adotada pela 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, para dar provimento ao recurso de uma trabalhadora e declarar a nulidade da dispensa, com o restabelecimento do contrato de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam após encerrado o recebimento do benefício previdenciário. Esse é o teor da Súmula 371, do TST, adotada pela 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, para dar provimento ao recurso de uma trabalhadora e declarar a nulidade da dispensa, com o restabelecimento do contrato de trabalho até a alta médica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A autora relatou que, em 09 de abril, enquanto realizava sessão de fisioterapia, para tratar de hérnia de disco e disco artrose, sofreu um acidente que lhe causou lesão no ombro e braço, sendo afastada do trabalho até o dia 26. Ao retornar, no dia 27, entregou novo atestado à reclamada, que preferiu dispensá-la e indenizar os dias de licença médica. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, fundamentando o seu entendimento no fato de a trabalhadora não ter apresentado oposição à ruptura do contrato de trabalho, tendo recebido as verbas rescisórias, mesmo estando com novo atestado, o que significa que ela renunciou à possibilidade de ter o contrato de trabalho suspenso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Analisando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que a história do problema de saúde da reclamante não era desconhecida pela empregadora. Os documentos demonstraram que o próprio médico da empresa atestou o problema e o TRCT registra pagamento de dois dias de licença médica. A conclusão, portanto, foi de que a empresa poderia ter realizado um exame demissional mais detalhado, solicitando, inclusive, um relatório de médico especializado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O magistrado destacou que a dispensa ocorreu no período em que o benefício previdenciário estava ainda em vigor (em 02.05.07) e o fato de a reclamante ter entrado com a ação trabalhista pedindo a nulidade da rescisão, demonstra a sua oposição ao término do contrato. &#8220;Por fim, ainda que se admita que ela não tenha se insurgido contra o ato da dispensa, naquele momento ou no da homologação &#8211; por não saber que não podia ser dispensada naquela situação ou por não perguntar &#8211; ainda assim, o que prevalece é o fato objetivo de que empregada sem condições de trabalho não pode ser dispensada, em virtude de proteção das legislações trabalhista e previdenciária, porque o contrato de trabalho fica suspenso a partir da licença previdenciária&#8221;- ressaltou, declarando a nulidade da dispensa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acompanhando o relator, a Turma determinou a retificação da CTPS e o restabelecimento da condição de empregada junto à caixa dos empregados, bem como do plano de saúde, este último mediante a antecipação de tutela. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>( RO nº 01100-2007-017-03-00-3 ) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Seguridade discute normas do INSS para auxílio-doença</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:06:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Comissão de Seguridade Social e Família realiza audiência pública nesta terça-feira (29) para discutir os procedimentos e normas do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) para conversão de auxílios-doença em aposentadoria por invalidez. O debate foi proposto pelo deputado Cleber Verde (PRB-MA). 
Ele argumenta que há casos de beneficiários que permanecem durante anos em gozo do auxílio-doença, sem que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Comissão de Seguridade Social e Família realiza audiência pública nesta terça-feira (29) para discutir os procedimentos e normas do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) para conversão de auxílios-doença em aposentadoria por invalidez. O debate foi proposto pelo deputado Cleber Verde (PRB-MA). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ele argumenta que há casos de beneficiários que permanecem durante anos em gozo do auxílio-doença, sem que o INSS converta o benefício em aposentadoria por invalidez. Em outros casos, os benefícios são extintos em perícias nas agências da Previdência Social, mas depois, em perícias judiciais, a incapacidade dos beneficiários é comprovada, e o INSS é obrigado a conceder aposentadoria por invalidez. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O deputado afirma que é preciso ouvir representantes dos segurados e representantes do INSS, para que expliquem e comprovem, documentalmente, as razões das cassações indevidas e a quantidade de processos que são revertidos na justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Normas atuais </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O auxílio-doença é um beneficio de curta duração e renovável, pago em decorrência de incapacidade temporária do trabalhador, equivalente a 91% do salário de beneficio. Esta modalidade de assistência cessa quando houver recuperação da capacidade de trabalho ou sua transformação em aposentadoria por invalidez. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com a Lei 8.213/91, corresponde a 100% do salário de contribuição e também tem caráter temporário (com perícia para constar a incapacidade a cada dois anos). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Geralmente o segurado, ao incapacitar-se para o trabalho, passa a gozar do auxílio-doença e, posteriormente, constatando a perícia médica que ele não tem condições de recuperar-se nem para o trabalho que exercia nem para qualquer outro tipo de trabalho, passa a gozar da aposentadoria por invalidez. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Todavia, se a conclusão inicial for pela incapacidade absoluta, a aposentadoria poderá ser concedida de imediato. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Agência Câmara </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Lei Kandir: Estados fazem trégua</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:05:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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Secretários da Fazenda deram 30 dias para governo oferecer proposta de ressarcimento de desonerações 
Lu Aiko Otta 
Os secretários estaduais de Fazenda concordaram ontem em fazer uma trégua de 30 dias, prazo dado ao governo federal para apresentar uma solução mais concreta sobre o ressarcimento aos Estados da desoneração de exportações, no âmbito da Lei Kandir. O orçamento federal de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Secretários da Fazenda deram 30 dias para governo oferecer proposta de ressarcimento de desonerações </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Lu Aiko Otta </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os secretários estaduais de Fazenda concordaram ontem em fazer uma trégua de 30 dias, prazo dado ao governo federal para apresentar uma solução mais concreta sobre o ressarcimento aos Estados da desoneração de exportações, no âmbito da Lei Kandir. O orçamento federal de 2010 não prevê o repasse da desoneração de produtos básicos e semimanufaturados. E os governadores exigem R$ 5,2 bilhões. A trégua foi decidida na reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz) que se reuniu em São Luiz (MA). </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O acordo deixou em suspenso a &#8220;rebelião&#8221; liderada por São Paulo e Minas Gerais, que vinha ganhando força nas últimas semanas. Em resposta à falta de recursos para a Lei Kandir no Orçamento, os Estados ameaçavam suspender, a partir de 1º de janeiro de 2010, o direito dos exportadores de usar créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para pagar fornecedores &#8211; medida classificada por especialistas como &#8220;desastrosa&#8221; para o comércio exterior. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O governo paulista formalizou ontem sua proposta de suspender as compensações dos exportadores. Ela, porém, foi rejeitada pelos demais Estados, segundo informou o coordenador do Confaz, Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia. Isso não impede, porém, a adoção dessa medida por São Paulo ou por qualquer outra unidade da Federação. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A rebelião perdeu força depois que o governo federal prometeu seus &#8220;melhores esforços&#8221; para pôr, no Orçamento de 2010, pelo menos os R$ 3,9 bilhões que vêm sendo repassados a cada ano aos Estados. Esse valor pode ser acrescido de R$ 1,3 bilhão, caso a arrecadação tenha um bom desempenho. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O problema é que os recursos para os Estados, por enquanto, não existem. &#8220;O dinheiro não tinha e continua não tendo&#8221;, disse o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, em entrevista ao Estado esta semana. O que ele prometeu aos governadores foi apenas o apoio político para ir ao Congresso Nacional pressionar por mudanças no Orçamento de tal forma que o dinheiro seja assegurado. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Para isso, no entanto, será necessário cortar verbas de outras áreas &#8211; tarefa nada simples. &#8220;Garantias, não há&#8221;, admitiu Machado. &#8220;As transferências da Lei Kandir vão ter de disputar com as demais transferências.&#8221; Ele repetiu essas informações ontem aos secretários de Fazenda, segundo relatou Martins. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Sem segurança de que o dinheiro será mesmo repassado, os secretários optaram pela trégua de 30 dias, na expectativa de que nesse período a promessa de recursos se torne mais concreta. &#8220;Em 30 dias, vamos buscar garantias efetivas de que isso ocorrerá&#8221;, disse o coordenador do Confaz. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;Continuaremos negociando com o governo federal.&#8221; Caso não haja avanços, a proposta paulista poderá novamente ganhar força. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os Estados querem também receber um adicional de R$ 1,3 bilhão referente a 2008. Naquele ano, eles receberam R$ 3,9 bilhões, e poderiam receber a verba extra se a arrecadação fosse boa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O governo federal optou por não prever verbas para os ressarcimentos da Lei Kandir este ano porque as contas estão apertadas. &#8220;Está difícil&#8221;, disse Machado. &#8220;Se estivesse fácil, eu tinha posto. Acha que eu quero encrenca na minha vida?&#8221; Ele explicou que a lei não obriga o governo federal a ressarcir os Estados pelas perdas com a Lei Kandir. Segundo seu entendimento, o pagamento só era devido até 2006. Mas São Paulo discorda. </strong><strong></strong></p>
<p><strong><br />
</strong><strong>O Estado de S.Paulo </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Funcionário &quot;vira&quot; sócio para empresa driblar fisco</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:04:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Companhias mascaram vínculo de emprego oferecendo pequena participação na sociedade 
Procuradora diz que prática é comum com profissionais liberais, mas ocorre também em outras áreas, como em salões de cabeleireiro 
VERENA FORNETTI 
Assim que saiu da faculdade, a bacharel em direito C.B. começou a carreira como sócia minoritária de um escritório paulista de advocacia. No papel, era uma das donas ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Companhias mascaram vínculo de emprego oferecendo pequena participação na sociedade </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Procuradora diz que prática é comum com profissionais liberais, mas ocorre também em outras áreas, como em salões de cabeleireiro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VERENA FORNETTI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim que saiu da faculdade, a bacharel em direito C.B. começou a carreira como sócia minoritária de um escritório paulista de advocacia. No papel, era uma das donas da empresa. Na prática, batia o cartão de ponto todo dia às 8h30, não tinha autorização para assinar as análises jurídicas que produzia e ganhava R$ 1.500 por mês.<br />
Essa forma de contratação, em que os empresários mascaram o vínculo de emprego, tem se generalizado no país segundo relatos de representantes do Ministério do Trabalho, dos tribunais do trabalho e de sindicatos. De acordo com a legislação brasileira, quando as tarefas do sócio se configuram da mesma maneira que o de um empregado, a prática é fraudulenta.<br />
O governo intensificou a fiscalização sobre empresas que caracterizam os funcionários como sócios e pagam menos tributos e contribuições trabalhistas. Depois de autuá-las, o Ministério do Trabalho cobra os depósitos do FGTS sonegados no período e comunica à Receita Federal, que demanda o Imposto de Renda devido.<br />
De acordo com a lei, existe vínculo de emprego -e, portanto, a contratação deve ser feita com registro em carteira- quando o trabalhador se submete a um chefe e atua de modo não eventual, com horários fixos e mediante salário.<br />
Luís Alexandre de Faria, coordenador do grupo de combate a fraudes e à terceirização irregular da Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, diz que a fraude é recorrente no Estado. &#8220;São Paulo é o balão de ensaio de experiências ilegais. As empresas estão cada vez mais inventivas. E testam os modelos aqui para depois exportar para outros lugares.&#8221;<br />
O grupo de Faria, que mira grandes sonegadores, fiscalizou, nos últimos 18 meses, 156 empresas que contrataram irregularmente 7.279 pessoas. Os números incluem tanto a fraude do falso sócio quanto outros tipos de contratação irregular, principalmente a terceirização ilegal. O valor sonegado por essas companhias em depósitos de FGTS atingiu R$ 24 milhões.<br />
Segundo Faria, a fiscalização em pequenas e médias empresas, realizada por auditores que não integram esse grupo, também tem sido intensificada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ministério Público<br />
O Ministério Público do Trabalho ampliou a sua atuação nessa área, com mais investigações de casos semelhantes. Nos últimos meses, os procuradores firmaram Termos de Ajustamento de Conduta com escritórios, centros médicos, escolas e outras empresas para pedir a contratação dos funcionários.<br />
Em um dos documentos, um escritório &#8220;compromete-se a abster-se de desvirtuar a verdadeira relação de emprego&#8221;. Em outro, um centro de estudo aceita &#8220;não utilizar qualquer instrumento para encobrir o pagamento de salário &#8220;por fora&#8221;, inclusive sob o argumento de participação nos resultados&#8221;.<br />
Além da assinatura dos termos de ajustamento, o Ministério Público conduz 14 procedimentos de investigação contra escritórios de advocacia. Não há levantamento disponível sobre casos em andamento em todas as áreas.<br />
A procuradora regional do trabalho Sandra Lia Simón afirma que, embora a descaracterização da figura do sócio minoritário seja comum com profissionais liberais, a prática é frequente em outras áreas -como em empresas de entrega e mesmo em salões de cabeleireiro.<br />
No Tribunal Regional de São Paulo, há mais de 250 ações judiciais contra um grupo de estética paulistano. Trabalhadores contratados como sócios, da zona leste à região dos Jardins da capital, pedem o reconhecimento do vínculo de emprego.<br />
Em sentença favorável a um deles, o desembargador federal do trabalho Rovirso Boldo escreve que &#8220;erigir à condição de &#8220;sócias de serviços&#8221; [veja quadro explicativo nesta página] a profissionais especializadas nos serviços de manicuro, pedicuro e depilação, foi a forma sub-reptícia encontrada para fraudar a legislação&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Lei precisa de atualização, diz sindicato </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>O sindicato dos economistas do Estado de São Paulo afirma que a legislação trabalhista deveria ser modernizada. José Roberto Cunha, presidente da entidade, diz que, desse modo, as empresas evitariam fraudes.<br />
&#8220;Entendo a terceirização, por exemplo, como algo natural do sistema capitalista. É parte da competitividade das empresas. Acho que a lei deveria prever um meio-termo&#8221;, afirma Cunha. Para ele, as empresas deveriam ter mais liberdade para escolher formas de contratação alternativas, mas sem prejuízo aos trabalhadores.<br />
Cunha diz que o sindicato nota que algumas empresas da área descaracterizam a figura do sócio, mas que muitos economistas não querem denunciar a prática. &#8220;Acabam pensando: não vou lutar contra quem tem nome importante porque vai me queimar no mercado.&#8221;<br />
O procurador do trabalho Erich Vinicius Schramm, coordenador regional do núcleo de fraudes do Ministério Público do Trabalho, acrescenta que é difícil caracterizar a desvirtuação da figura do sócio em algumas situações. &#8220;Os casos têm que ser apurados de maneira delicada. Alguns profissionais são autônomos por natureza, e mesmo o autônomo tem que cumprir metas. Para caracterizar a fraude, o vínculo de emprego tem que estar escancarado, com todas as características que a lei especifica&#8221;, afirma.<br />
Schramm diz que a carga tributária elevada é um dos motivos citados pelos empresários nas audiências do Ministério Público do Trabalho para a não contratação. &#8220;Será que com uma carga tributária mais baixa os empresários utilizariam figuras fraudulentas na contratação? Quando pergunto isso a eles, a resposta é incisiva: evidentemente que não. O nível de contratação seria maior.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trabalhadores têm receio de fazer denúncias </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embora o Ministério do Trabalho relate aumento das denúncias de pessoas que recebem cotas do capital social de empresas como condição para conseguir emprego, os trabalhadores nessa situação têm receio de se expor.<br />
&#8220;Isso aqui está bombando no Rio&#8221;, diz uma médica que prefere não se identificar.<br />
&#8220;Como empresas pequenas não têm condições de dar bônus altos, oferecem participação na empresa para o emprego ficar atrativo&#8221;, diz um economista de São Paulo.<br />
&#8220;Quando me contrataram, o chefe me disse que rolava uma mutreta. Só entendi quando saí e assinei um papel em que abria mão de uma cota&#8221;, diz uma jornalista.<br />
Sindicatos têm denunciado a prática. &#8220;Não reconhecemos o sócio que não tem poder de decisão&#8221;, diz Antonio Neto, que representa trabalhadores de processamento de dados de São Paulo<br />
O juiz do trabalho e professor da USP Jorge Souto Maior destaca que, em algumas áreas, as reclamações trabalhistas são raras. &#8220;A tática é vender a ideia como benéfica ao trabalhador, afastando-o das obrigações tributárias típicas da relação salarial. Mas há prejuízo ao trabalhador porque direitos fundamentais são descumpridos e há, também, prejuízo para a Previdência.&#8221;<br />
Existe, porém, trabalhadores que preferem a condição de sócio minoritário, mesmo que com características desvirtuadas, ao emprego com carteira. Segundo essas pessoas, a situação é vantajosa porque recolhem menos Imposto de Renda e têm menos descontos no rendimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></p>
<p></strong><strong>Folha de S.Paulo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Pequenas lutam por inclusão no Simples por faturamento</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:02:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Patrícia Acioli 

SÃO PAULO &#8211; Enquanto a Fazenda torce o nariz para a nova proposta de ampliação de setores que recebem o benefício fiscal pelo Simples, entidades ligadas às micro e pequenas empresas respondem que o critério para ingresso no sistema deve ter como foco principal o faturamento, e não o ramo da atividade econômica. Atualmente, estes dois fatores determinam ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Patrícia Acioli</strong><strong> </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>SÃO PAULO &#8211; Enquanto a Fazenda torce o nariz para a nova proposta de ampliação de setores que recebem o benefício fiscal pelo Simples, entidades ligadas às micro e pequenas empresas respondem que o critério para ingresso no sistema deve ter como foco principal o faturamento, e não o ramo da atividade econômica. Atualmente, estes dois fatores determinam a participação no regime. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ênfase no porte das empresas é o que defende, por exemplo, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). &#8220;É a linha do presidente da entidade, Paulo Okamotto, pretende dar ao debate&#8221;, diz gerente de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Bruno Quick. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, a pessoa jurídica só poderá aderir ao Simples Nacional &#8211; regime tributário diferenciado que reduz os impostos pagos pelas micro e pequenas empresas -, se estiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte e se sua receita bruta anual não superar, respectivamente, R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O Simples segue duas tendências. Um é a sua ampliação vertical, como foi feita via aprovação do Microempreendedor Individual (MEI), quando criou-se espaço para que pessoas da base da pirâmide da informalidade pudessem sair dessa condição&#8221;, conta Quick. &#8220;Outra é a ampliação horizontal, por meio da entrada de novos setores no regime&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O debate sobre ingresso de novos setores no regime especial vem à tona em meio a tentativa da Fazenda de inviabilizar o projeto de lei que amplia o número de categorias profissionais beneficiadas pelas regras do Simples, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado. A autora da proposta, senadora Ideli Salvati (PT-SC) sabe que a matéria desagrada a área econômica do governo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo o gerente de Política Pública do Sebrae Nacional, existe uma discussão do ponto de vista da arrecadação e outra sobre a possibilidade desta ampliação dar espaço para precarização das relações de trabalho, via terceirização. Bruno Quick, no entanto, mostra que são argumentos falíveis. Primeiro porque, segundo ele, o Simples se mostrou um sucesso sob o aspecto da receita, não apenas para União, como também para os estados e municípios, que participam com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS), respectivamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em vigor desde o segundo semestre de 2007, o regime unificou a cobrança de seis tributos federais (IR, IPI, CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária), estadual (ICMS) e municipal (ISS). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto a uma eventual distorção do sistema, Quick diz que o governo tem mecanismos que permitem evitá-los. &#8220;Além de ser possível fazer ajustes a Lei, existem instrumentos, como o próprio Sped e Sintegra da Fazenda, ou ainda por meio do Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência, para impedir que o emprego seja travestido dentro de empresas&#8221;, ressalta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Antes de entrar em vigor, a matéria deverá ser apreciada pela Câmara e sancionada pelo presidente da República, mas o governo precisa se preparar, porque a pressão dos setores é grande. &#8220;O Simples é uma solução para tirar empresas da informalidade e a Receita está vendo essa movimentação de forma equivocada&#8221;, adverte Nelson Lacerda, do Lacerda &amp; Lacerda Advogados. &#8220;A medida faz os cofres públicos ganharem e não perderem em arrecadação, porque por um lado se o regime reduz a carga fiscal e trabalhista, ele tem o potencial de ampliar a base&#8221;, explica. Lacerda defende que o Simples é a solução tributária para o País e &#8220;deveria ampliar as faixas de faturamento, ainda que com uma alíquota maior&#8221;, acrescenta o advogado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além do projeto da senadora Ideli (PLS 467/08), que prevê a adesão ao Simples de empresas de outras áreas como advocacia; engenharia, agronomia, jornalismo e publicidade; odontologia, despachante e tradutores, está no Congresso o debate sobre a atualização dos valores da tabela do Simples, &#8220;caso isso não seja feito, a política perde a sua eficácia&#8221;, diz o gerente do Sebrae Nacional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DCI — SP </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Banco líder de conglomerado deve responder a ações de revisão de contrato</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:01:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da aparência e dar provimento ao recurso especial de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da aparência e dar provimento ao recurso especial de um consumidor contra o Banco de Brasília – BRB S/A . </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ação para revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício foi proposta por José Roberto Ribeiro da Silva contra o BRB, em decorrência da cobrança de valores não contratados ou ilegais. Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da ação revisional foi firmado com pessoa jurídica diversa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Segundo entendeu o juiz, o BRB é parte ilegítima para responder ao processo, pois os contratos foram entabulados com pessoa jurídica diversa da apontada na inicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo a decisão. “Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com consequente extinção do feito sem exame de mérito. No recurso especial para o STJ, o advogado do consumidor insistiu na legitimidade do banco. uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido.” </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral. “Situação que, inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas”, ressaltou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No entanto, a contratação de empréstimo dentro das instalações do banco recorrido realizada com pessoa jurídica diversa, o BRB &#8211; Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mostra verdadeira intermediação daquele na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte físico para as operações – instalações e pessoal –, mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira. Segundo a ministra, o referendo equivale a avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico a instituição contratante – BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A – e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local – agência do banco recorrido –, existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos”, ressaltou a ministra. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ministra observou, ainda, que a prática realizada pelo banco recorrente, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta, ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. “Assim, impõe-se a conclusão de que a proposital manutenção de imagem una acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações em que consumidores pleiteiem a revisão de contratos firmados com qualquer empresa componente deste conglomerado”, concluiu Nancy Andrighi. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo relacionado<br />
Resp 879113 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: STJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processual Civil. Recurso Especial. Revisão de cláusulas contratuais. Legitimidade. Banco líder de conglomerado financeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECURSO ESPECIAL Nº 879.113 &#8211; DF (2006/0182761-0) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADVOGADO: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A &#8211; BRB </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADVOGADO: DIOGO LEITE DA SILVA E OUTRO(S) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processual Civil. Recurso Especial. Revisão de cláusulas contratuais. Legitimidade. Banco líder de conglomerado financeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>- O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício, realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso especial provido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília (DF), 1º de setembro de 2009(Data do Julgamento) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />
Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cuida-se do recurso especial, interposto por JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, com fundamento na alínea &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/DF. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ação: de revisão de cláusulas de contratos de mútuos feneratícios, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A &#8211; BRB, em decorrência da cobrança de valores não contratados ou ilegais. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-545"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A recorrida, em sua contestação, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva porque os contratos que são objeto da ação revisional, foram firmados com pessoa jurídica diversa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ante a constatação da ilegitimidade passiva do recorrido, tendo em vista que os contratos foram entabulados com pessoa jurídica diversa da apontada na inicial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acórdão: negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da seguinte ementa: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no pólo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com conseqüente extinção do feito sem exame de mérito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Em suma, requer que seja reconhecida a legitimidade passiva da recorrida em relação a ação para revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Prévio exame de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido (fls. 209/212), foi determinada a subida do recurso recurso especial (fls. 214/215). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cinge-se a controvérsia em definir se uma empresa, líder de conglomerado financeiro, detém legitimidade passiva para figurar no pólo de ação de revisão de cláusula de contratos de mútuos feneratícios, entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; Da legitimidade passiva do banco recorrido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É certo que nada impede que um conglomerado financeiro, composto de várias pessoas jurídicas, opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita, induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica &#8211; o banco líder do conglomerado. Tanto assim, que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco-recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte físico para as operações &#8211; instalações e pessoal -, mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor, ou ainda, por meio da publicidade do conglomerado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico a instituição contratante &#8211; BRB &#8211; Crédito, Financiamento e Investimento S/A &#8211; e o banco-recorrido, sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local &#8211; agência do banco recorrido -, existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sob esse prisma, inafastável é apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a Teoria da Aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e o reconhecimento das circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Neste aspecto, a prática realizada pelo banco recorrente, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que, dificulta, ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, impõe-se a conclusão de que a proposital manutenção de imagem una acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações onde consumidores pleiteiem a revisão de contratos firmados com qualquer empresa componente deste conglomerado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A salvaguarda tem como objetivo primário garantir ao consumidor, a teor do disposto no art. 6º do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, resguardando-o contra o risco de perecimento do direito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Releva, por fim, anotar que o STJ, em situações análogas, já se manifestou em idêntico sentido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Precedentes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; &#8220;O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação&#8221;. (REsp 316.449/SP, DJ 12/04/2004). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso não conhecido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(REsp 434.865/RO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005 p. 355) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso conhecido e provido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(REsp 139.400/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 25/09/2000 p. 103) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dessa forma, aplica-se, à espécie, a Teoria da Aparência, em face dos princípios da boa-fé, da garantia de ampla defesa do consumidor, consubstanciada na facilitação de sua atuação em Juízo, razões pelas quais, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do banco recorrente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Forte em tais razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva do banco recorrido para responder à ação de revisão de cláusulas contratuais e, consequentemente, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na esteira do devido processo legal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CERTIDÃO DE JULGAMENTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>TERCEIRA TURMA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Número Registro: 2006/0182761-0 REsp 879113 / DF </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Número Origem: 20050110961328 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PAUTA: 01/09/2009 JULGADO: 01/09/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relatora<br />
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Presidenta da Sessão<br />
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Subprocurador-Geral da República<br />
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Secretária<br />
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AUTUAÇÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADVOGADO: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A &#8211; BRB </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ADVOGADO: DIOGO LEITE DA SILVA E OUTRO(S) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Obrigações &#8211; Espécies de Contratos &#8211; Contratos Bancários </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CERTIDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília, 01 de setembro de 2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<br />
Secretária </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Documento: 908812 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inteiro Teor do Acórdão &#8211; DJ: 11/09/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Empresa pagará indenização a trabalhador que ficou paraplégico</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 02:00:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A empresa paranaense Boscardin &#38; Cia. foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico, quando era transportado na caçamba de um caminhão que colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença condenatória do ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A empresa paranaense Boscardin &amp; Cia. foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico, quando era transportado na caçamba de um caminhão que colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença condenatória do Tribunal Regional da 9ª Região. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O drama do trabalhador começou em outubro de 1998, quanto tinha 26 anos de idade e viajava a serviço da empresa. Saudável, com pleno vigor físico reforçado nos quatro anos de serviço que prestou ao Exército Brasileiro, com o acidente acabou ficando paraplégico, com perda do controle de várias funções do organismo. Aposentado por invalidez e passando a se submeter a uma rotina de tratamentos caros, o trabalhador passou a viver uma nova situação com reflexos sobre a qualidade de vida sua e da família, a exemplo da esposa, que se viu obrigada a deixar o trabalho para cuidar do marido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 2005 o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho requerendo que o empregador arcasse com a reparação dos danos, tendo em vista que, até aquela data, a empresa responsabilizada na área cível pelo acidente não lhe havia pago, apesar de sucessivos recursos. Condenada, a Boscardin recorreu contra a decisão, alegando que já havia coisa julgada sobre o caso, que a ação estava prescrita na legislação trabalhista e que era improcedente a condenação lhe imposta pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Oitava Turma decidiu, por maioria, que àquele caso aplica-se a prescrição da legislação civil, e não conheceu (rejeitou) os outros temas do recurso. O voto foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A empresa aguarda julgamento de novo recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RR-99507-2005-665-09-00.0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TST </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Recurso de revista. Danos morais. Acidente do trabalho ocorrido em 1998. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Superior do Trabalho &#8211; TST. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-544"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NÚMERO ÚNICO PROC: RR &#8211; 99507/2005-665-09-00 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A C Ó R D Ã O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8ª Turma </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DMC/Jb/gr/ep </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 1998. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. (VOTO VENCEDOR). A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, mediante acórdão publicado no DJ de 5/6/2009, decidiu, nos autos do processo E-RR-99517/2006-659-09-00.5, que a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida EC 45. No caso vertente, está consignado na decisão recorrida que a lesão ocorrera em 27/10/1998, não havendo transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/1/2003. Transcorridos menos de dez anos, é necessário reconhecer que o direito sobre o qual se controverte é sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, contado a partir da vigência do novo código, ou seja, 11/1/2003. Assim, proposta a ação em 27/5/2005, encontra-se imprescrita. Recurso de revista conhecido e não provido, no particular. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-99507/2005-665-09-00.0, em que é Recorrente BOSCARDIN &amp; CIA. E são Recorridos CLAUDIOMIRO GIANLUPI DA MOTTA E OUTROS. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por intermédio do acórdão prolatado às fls. 329/369, rejeitou preliminar de coisa julgada, arguida pela empresa reclamada, e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e ao apelo ordinário adesivo, interposto pelo reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A essa decisão ambos os litigantes opuseram embargos de declaração (fls. 408/411 e 412/413), parcialmente acolhidos pelo Tribunal Regional mediante a decisão proferida às fls. 421/425, para o fim de prestar esclarecimentos e sanar omissão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inconformada, a empresa interpõe recurso de revista. Renova arguições no sentido da ocorrência de coisa julgada e de prescrição total da pretensão obreira, pugnando pela extinção do processo na forma preceituada nos artigos 267, V, ou 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ampla improcedência da indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, deferida pelo Tribunal Regional, bem como insurge-se contra o valor propriamente dito da indenização, fixado pelo Juízo a quo. Fundamenta o recurso nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT (fls. 427/444). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A revista foi admitida por meio da decisão monocrática exarada às fls. 449/450, tendo sido contra-arrazoada às fls. 455/472. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em face do disposto no artigo 83, II, do Regimento Interno do TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O processo teve seu julgamento adiado na Sessão Ordinária desta 8ª Turma realizada em 24 de junho de 2009, ocasião na qual esta Relatora ficou vencida quanto ao mérito do aspecto prescricional, e retorna para apreciação dos temas remanescentes, segundo atesta a certidão juntada à fl. 566. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V O T O </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I CONHECIMENTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso de revista é tempestivo (fls. 426 e 427) e encontra-se firmado por advogado habilitado (fl. 219) e com preparo em ordem (fls. 282, 283, 445 e 446). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consoante relatado, na Sessão realizada em 24/6/2009 esta Relatora ficou vencida somente quanto ao mérito do aspecto prescricional, sendo que o processo retorna para exame dos itens remanescentes do recurso de revista empresarial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Seguem, pois, os fundamentos unanimemente acompanhados no que tange ao conhecimento da matéria prescricional, bem como a devida apreciação dos temas recursais restantes: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1) DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no aspecto alusivo à prescrição da pretensão deduzida em juízo pelos reclamantes, negou provimento ao recurso ordinário empresarial, no qual se pleiteara o acolhimento da prescrição total e a extinção do processo na forma prevista no artigo 269, IV, do CPC. Concluiu, em resumo, que a prescrição a incidir no caso concreto é de três anos, contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 10/1/2003, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma civil. Na ocasião, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ARGÜIDA PELA RÉ insurge-se a ré contra a r. sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição. Argumenta que a competência trabalhista para julgar a demanda encontrava-se definida desde a vigência da Constituição Federal de 1988, pelo que, tendo em vista que o acidente ocorreu em outubro de 1998, esse seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ou então, o seu início seria quando da rescisão do contrato de trabalho, em 01/09/1999, o que torna, de toda sorte, prescrito o direito de ação. Assim, requer a extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. A r. sentença não acolheu a prescrição invocada pela ré, a um, em razão, do contrato de trabalho haver sido suspenso &#8211; e não extinto &#8211; em decorrência da aposentadoria do autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A dois, porque a prescrição aplicável ao caso é a prevista no Código Civil, devendo, pois, observar-se as normas de transição do artigo 2028 do Código Civil. Desta resulta que o termo final prescricional somente ocorrerá em 10/01/2006, tendo a demanda sido ajuizada em 27/10/2005. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Certo é que até 2004 as ações de indenização eram julgadas pela Justiça Comum, sendo aplicadas as regras de prescrição ditadas pelo Código Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa prescrição de 20 anos para ofensas pessoais. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação da Lei n° 2.437, de 7.3.1955). Com a reforma do Código Civil, o prazo prescricional de 20 anos foi reduzido para 3 anos, conforme estabelece o art. 206, § 3°, V: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V &#8211; a pretensão de reparação civil;. Outra questão a ser ressaltada é que, com a alteração da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 ( Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:&#8230; VI &#8211; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ), estabeleceu-se séria controvérsia a respeito da prescrição a ser aplicada, ou seja, a prevista no Código Civil ou a prescrição trabalhista ditada pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal deixou assente regras de caráter transitório quando decidiu que os processos com sentença de mérito proferidos na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC nº 45/04 ali permaneceriam até o respectivo trânsito em julgado. Assim, com relação a estes processos, dúvida não há de que a prescrição aplicável é a prevista no Código Civil. Quanto aos processos remetidos pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, ou, como no caso dos autos, em que se poderia argumentar que anteriormente à EC 45/2004 o autor possuía 20 anos para o ingresso da ação na Justiça Estadual, penso ser justa a incidência da prescrição civil, não porque o litígio guarde natureza de índole civil, mas sim para resguardar o direito das partes. Como assinala Antônio Álvares da Silva, a responsabilidade civil não é um instituto peculiar do Direito Civil, mas um principio que informa toda a ciência do Direito, uma exigência lógica de qualquer ordenamento jurídico. Nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira: Deve ser considerado, ainda, que as mudanças de competência sempre recomendam ajustamentos transitórios e algumas concessões à regra geral para os processos que já se encontrem em andamento, de modo a não surpreender as partes. A preocupação com a segurança jurídica das partes vem externada em posicionamento adotado pela Exma. Juíza do Trabalho Dr.a Ilse Marcelina Bernardi Lara, no seguinte sentido: Questão que vem causando perplexidade no julgamento de tais ações pela Justiça do Trabalho diz respeito à prescrição aplicável, (&#8230;) pois, não raro, após anos de tramitação na Justiça Estadual, o processo, chegando à Vara do Trabalho, é extinto, com exame do mérito, em razão da pronúncia da prescrição disciplinada no art. r), XXIX da Constituição Federal, muitas vezes apenas argüida pelo interessado após encaminhamento dos autos pela Justiça Estadual. (&#8230;) Não se pode atribuir a tais empregados a pecha de negligentes, na medida em que exercitaram em Juízo tempestivamente sua pretensão. Puni-los com o mal da prescrição porque acreditaram na interpretação conferida pelas mais altas cortes de Justiça a dispositivo constitucional significa subverter os próprios fundamentos da prescrição, que busca justamente a paz social, o equilíbrio e a harmonia. Proclamar a prescrição trabalhista em ações da espécie, muitas vezes somente argüida quando o feito, já contestado na Justiça Estadual, é recepcionado na Justiça laboral, é impingir ao titular do direito, que diligentemente invocou a prestação jurisdicional em tempo oportuno, castigo indevido. Assim, para aplicação da prescrição nos pedidos indenizatórios, vários critérios devem ser analisados, tais como, se o acidente ou lesão é anterior ou posterior ao Código Civil de 2002; se o acidente ou lesão é anterior ou posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 e, ainda, se a ação foi ajuizada perante a Justiça Comum ou diretamente na Justiça do Trabalho. No presente caso, a lesão é posterior ao Código Civil de 2002, porém, anterior à EC/45. O CCB/1916 (lei revogada) estabelecia prazo de 20 anos para prescrição de ações pessoais (art. 177). No caso dos autos, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) havia transcorrido menos de 10 anos do prazo prescricional. Assim, aplica-se a prescrição de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, CCB 2002, contados a partir da vigência do novo CCB, ou seja, a partir de 10 de janeiro de 2003. A prescrição vintenária somente seria aplicada se, em 10 de janeiro de 2003, já houvesse transcorrido mais de 10 anos do prazo prescricional. Isto é, se quando da lesão e ajuizamento da ação já tivesse transcorrido mais de dez anos do lapso temporal que fixava a prescrição anterior. A regra de transição acima aplicada tem previsão no art. 2.028 do CCB/2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, a contar-se de 11/01/2003, teria o autor o prazo prescricional de 3 anos para ingressar com a demanda (ou seja, até 10/01/2006), e, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 27/10/2005, não se encontra prescrito o direito de ação do autor. Mantenho (fls. 332/336 &#8211; grifei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reclamada, insatisfeita, interpõe recurso de revista. Argumenta que é contraditório concluir-se pela competência material da Justiça do Trabalho sem se aplicar o prazo prescricional próprio das demandas de natureza trabalhista. Sustenta, assim, que a norma a ser aplicada, não resta dúvida, é a do violado inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não há omissão na legislação trabalhista a justificar a aplicação subsidiária do Código Civil. Em prol dessas alegações, invoca afronta ao mencionado texto constitucional e transcreve arestos que reputa divergentes. Pede, ao fim, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil (fls. 432/437). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Merece conhecimento o recurso, sob o ângulo do conflito de teses, no aspecto atinente à prescrição, uma vez que, no tocante à competência material, a decisão a quo guarda sintonia com a Súmula 392 do TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com efeito, o segundo paradigma reproduzido às fls. 435/436, formalmente válido e oriundo do TRT da 15ª Região, reflete entendimento vazado no seguinte sentido: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tratando-se de ação que visa obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a contagem do prazo genérico estabelecido no art. 205 do atual Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Instaurado o dissenso de julgados, conheço do recurso, no particular, com base no artigo 896, a, da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2) COISA JULGADA. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relativamente à coisa julgada, assim se pronunciou a Corte Regional: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2.1. COISA JULGADA MATERIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alega o reclamado que restou caracterizada a coisa julgada, uma vez que o autor ajuizou, em dezembro de 1998, idêntica ação contra TRANSPORTES CAVOL LTDA, decorrente do mesmo fato, qual seja o acidente noticiado. Acrescenta que naquele processo foi deferido ao autor dano moral, pensão vitalícia, pagamento de despesas com tratamento médico e hospitalar, além de custas e honorários advocatícios. Assim, o presente processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. Sem razão. Dispõe o art. 301 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. No caso que ora se examina, observa-se que a ação movida pelo autor contra a empresa Transportes Cavol Ltda, embora contenha pedidos a semelhantes aos desse processo, não se configura a litispendência ou coisa julgada. Em primeiro lugar, é visível a diversidade das partes que compõem o pólo passivo das demandas. Em segundo, e mais importante, é o fato de que mesmo havendo identidade entre os pedidos, a causa de pedir é diversa, na medida em que na ação cível, a causa de pedir refere-se ao fato de que a ré daquela ação foi causadora do acidente, enquanto que na ação trabalhista o autor acusa a reclamada de negligência, uma vez que transportava seus empregados em caminhões, de forma irregular e ilegal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, aquela ação não era lide trabalhista. Não contemplava pedidos de índole trabalhista, nem a causa de pedir repousava em existência de contrato de trabalho. Tratam-se pois, de ações diversas. Não é outro o posicionamento da jurisprudência, senão vejamos: COISA JULGADA &#8211; IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR &#8211; 1. A violação à coisa julgada pressupõe rejulgamento de lide idêntica, o que, a seu turno, exige tríplice identidade entre a demanda anterior e a posterior: De partes, de pedido e de causa (CPC, art. 301, § 2º). 2. Não há vulneração da coisa julgada se, não obstante comum o pedido, no processo posteriormente instaurado entre as mesmas partes declina-se causa de pedir absolutamente distinta, a saber: Normas coletivas vigentes em outros períodos. Ausência de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-209/2000-005-15-40.6 &#8211; 1ª T. &#8211; Rel. Min. João Oreste Dalazen &#8211; DJU 03.02.2006). REJEITO a preliminar. (fls. 330/332). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A essa decisão a reclamada opôs embargos de declaração, ocasião na qual veiculou omissão apenas no concernente ao tema prescricional, sob a óptica do disposto no artigo 202 do Novo Código Civil (fls. 412/413). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nas razões do presente recurso de revista, a empresa persiste em que seja reconhecida a ocorrência de coisa julgada. Defende tese segundo a qual a identidade de demandas que caracteriza a coisa julgada é a identidade jurídica, quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico. Fundamenta o recurso em violação dos artigos 301, parágrafos 1º a 3º, e 474 do CPC. Traz isolado aresto a fim de instaurar dissenso pretoriano (fls. 429/431). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sem êxito, todavia, a recorrente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com efeito, a tese ora sustentada pela empresa no sentido da eficácia preclusiva da coisa julgada, alicerçada em pretensa afronta ao artigo 474 do CPC, não foi alvo do indispensável prequestionamento pelo Tribunal a quo, que não foi instado a manifestar-se nesse sentido quando da oposição dos embargos declaratórios empresariais. Óbice da Súmula 297, I e II, do TST. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O paradigma ofertado ao cotejo advém do Superior Tribunal de Justiça, à margem do pressuposto de cabimento estabelecido na alínea a do artigo 896 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E tampouco se divisa afronta direta e literal ao artigo 301 do CPC, mas, antes, interpretação consentânea com os seus termos, segundo os quais configura-se a coisa julgada quando presente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Como, na espécie, a ação ajuizada na Justiça Comum dirigiu-se contra a empresa Transportes Calvo, a conclusão sufragada pelo Regional é insuscetível de implicar vulneração inequívoca ao preceito de lei sob comento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pontue-se, de outra parte, que a teoria da identidade da relação jurídica, defendida pela recorrente, aplica-se propriamente ao instituto da litispendência, e não à coisa julgada. Outrossim, acresça-se que o Regional ainda fez questão de destacar a diversidade também da causa de pedir, ao afirmar que mesmo havendo identidade entre os pedidos, a causa de pedir é diversa, na medida em que na ação cível, a causa de pedir refere-se ao fato de que a ré daquela ação foi causadora do acidente, enquanto que na ação trabalhista o autor acusa a reclamada de negligência; afirmativa que somente reforça a inviabilidade de se reconhecer lesão direta e literal ao artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC, na forma exigida pelo artigo 896, c, da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Logo, não conheço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3) DANOS ESTÉTICOS E DANO MATERIAL. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No tocante aos tópicos intitulados, considera-se totalmente precária a fundamentação na qual se ampara o recurso de revista, a importar na decretação sumária do seu não cabimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Isso porque a recorrente restringiu-se a optar pela via da divergência jurisprudencial em ambos os aspectos, transcrevendo, porém, arestos oriundos de Tribunais de Alçada e de Justiça (fls. 437/441), em franco descompasso com o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto na alínea a do permissivo consolidado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4) DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, em relação ao dano moral e à correspondente quantificação, a recorrente volta a articular tão somente divergência de julgados (fls. 442/444). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vejamos o entendimento proferido pela Corte Regional, no particular: O reclamante ingressou com a presente ação de indenização, com base na culpa do réu por acidente de trabalho sofrido por ele. Relatou, na inicial, que em data de 27-10-1998, às 10h30min, enquanto prestava serviços para o réu, sofreu acidente na BR 376, nas proximidades do Km 421, trecho Ponta-Grossa &#8211; Embaú. O referido sinistro envolveu o veículo de propriedade da requerida, o qual estava sendo conduzido pelo motorista Adão Hipólito da Silva, em cuja caçamba (carroceria) estava sendo transportado o autor, de forma irregular e outro caminhão, de propriedade da empresa Transportes Cavol Ltda. Em decorrência desse acidente, o autor ostenta atualmente profundas e graves seqüelas, vez que ficou paraplégico, razão pela qual foi aposentado por invalidez, pelo INSS. Inicialmente, ingressou com ação judicial contra a empresa Transportes Cavol Ltda. Tendo em vista sua flagrante culpa no acidente, buscou ressarcimento dos danos materiais e morais experimentados. Embora tenha tido sucesso naquela ação, até a presente não foi promovida a execução, uma vez que os autos se encontram em grau recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diante de todo o exposto, requereu o autor: a) indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), b) indenização por danos morais (500 vezes o salário mínimo vigente) e c) indenização por danos estéticos (100 vezes o salário mínimo). O laudo do Exame de Lesões Corporais referente ao autor assim concluiu a respeito das lesões: Fratura por explosão de TS, com lesão medular. Paraplegia completa com falta de sensibilidade a partir dos mamilos, Ausência de controle de esfíncteres (fl. 62, verso). A responsabilidade criminal foi imputada ao condutor do 1º veículo (da empresa Cavol) e, tendo em vista seu falecimento, os autos do inquérito policial foram arquivados (fl. 64). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vale a pena transcrever aqui, o Laudo Médico Pericial e os termos da declaração do médico que examinou o autor em 11 de junho de 1999 (fls. 92 e 94). Ao referido exame, encontramos: Presença de Paraplegia, com comprometimento permanente das funções dos órgãos sexuais e gastro-intestinais, como conseqüência de fratura cominutiva da quarta vértebra dorsal com lesão medular. Presença de fraturas já consolidadas em arcos costais esquerdos anteriores. Severo comprometimento na esfera psicológica, que tornou a vítima uma dependente de psico-fármacos. Em virtude da abolição do reflexo nervoso de contenção miccional, necessita de uso permanente de sonda vesical, o que o tornou vítima de repetidas infecções do trato genito-urinário, com severas conseqüências, inclusive de sofrer uma septicemia e morte. Em virtude de permanecer permanentemente em cadeira de rodas, ou cama, corre ainda o risco de infecções do trato respiratório, sobretudo no inverso, bem como de sofrer escaras (úlceras de pele). SEQÜELAS: a) Seqüelas no Aparelho Locomotor: A vítima não retornará às suas atividade habituais, em virtude de haver perdido em definitivo a possibilidade de andar. Perdeu a sensibilidade nervosa nos membros inferiores de maneira permanente. Necessita de fisioterapia permanente, para evitar os encurtamentos tendinosos, que deformam os membros inferiores, causando maiores dificuldades. b) Seqüelas no Aparelho Respiratório: Em virtude de estagnação, são freqüentes as infecções do trato respiratório, com conseqüências imprevisíveis. c) Seqüelas no Aparelho Digestivo: A perda da resposta nervosa, fez com que a vítima perdesse o controle esfincteriano intestinal, e portanto necessita do uso permanente de fraldas, o que, causa desconforto, bem como leva à formação de escaras. d) Seqüelas no Aparelho Genito-urinário: A vítima por ter perdido a sensibilidade neurológica (em todos os órgãos abaixo do diafragma), não pode reter a urina na bexiga, portanto necessita do uso permanente de sonda vesical, e, por isso está sujeito a constantes infecções do trato urinário, correndo o risco &#8211; em caso de insucesso no tratamento das mesmas de septicemia (infecção no sangue), e morte. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Também está definitivamente impossibilitado para o ato sexual, e portanto, incapaz de procriar, podendo fazê-lo apenas por métodos artificiais de concepção. e) Seqüelas psicológicas: &#8211; São imprevisíveis, uma vez que pouco tempo se passou desde o ocorrido. Portanto, a vítima necessita de acompanhamento de profissional psicológico, por tempo indeterminado. No momento a vítima é dependente de psico-fármacos. É comum, a dependência permanente do uso desses medicamentos. DECLARAÇÃO (&#8230;) Em virtude das seqüelas permanentes, a vítima, o Sr. Claudiomiro Gianlupi da Mota, necessita, por tempo indefinido, de tratamento fisioterápico, para impedir o encurtamento dos tendões de seus membros inferiores, bem como receber medicação permanente. Se o mesmo receber o acompanhamento fisioterápico indicado, não necessitará ser submetido à outra intervenção cirúrgica &#8211; em decorrência do dano sofrido. Porém, caso seja negligenciado o seu acompanhamento fisioterápico, certamente os tendões de seus membros inferiores sofrerão encurtamento, devendo então, serem cirurgicamente alongados. Importante salientar também que o autor é reservista de 1ª categoria do Exército Brasileiro, tendo ficado relacionado como cabo e servido de fevereiro de 1991 até fevereiro 1995 (does. de fls. 110/111), o que demonstra sua inteira capacidade física anteriormente ao acidente (vide fotos de fls. 112/116). Expostos os fatos, cumpre agora analisar o embasamento jurídico do pedido do reclamante. Nesse passo, peço vênia para transcrever parte do voto da Exma. Juíza Relatora: Sublinho, a título introdutório, que o gravíssimo acidente de trabalho sofrido pelo autor, que o conduziu à paraplegia, é situação digna do mais profundo pesar. Trata-se de verdadeiro infortúnio, gênese de intenso sofrimento íntimo e familiar, cujo grau não é difícil imaginar. Também, desde logo, importa destacar a inexistência de discussão, em sede recursal, quanto à existência do acidente, bem assim quanto à culpa da ré (negligência com as condições de segurança de transporte do trabalhador) e ao nexo causal entre o acidente e às funestas conseqüências em relação ao autor (paraplegia). Em assim sendo, não há qualquer dúvida quanto a ser a ré, em tese, responsável civil pelos danos morais e materiais (inclusive pensionamento) objeto da condenação. Responsabilização esta que se assenta, segundo Sílvio Rodrigues, em princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiça no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é inconcebível, é aquele que impõe, a quem causa dano a outrem, o dever de reparar&#8217;. A propósito, o novo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do NCCB, por sua vez, prevê que aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Especificamente no que tange à lesão ou outra ofensa à saúde, prescreve o art. 949 do NCCB que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Além dos danos materiais propriamente ditos (perdas e danos, danos emergentes ou danos positivos), tem-se os lucros cessantes (ou danos negativos). São assim considerados os valores que o prejudicado (que nem sempre é a vítima do ato ilícito) deixa de receber &#8211; a frustração do lucro -, cujo ressarcimento também deve ser fixado objetivamente. É o caso da pensão judicial. Nesse sentido, prescreve o art. 950 do NCCB que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Impende ressaltar que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, até porque têm elas origens diversas: uma sustentada pelo direito acidentário, de natureza objetiva; outra, pelo direito comum, de natureza subjetiva, de forma que uma não exclui a outra. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido a Súmula 229 do STF, ao estampar expressamente que &#8216;a indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.. Nesse sentido, a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL &#8211; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS &#8211; ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO &#8211; RESPONSABILIDADE CIVIL &#8211; CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS &#8211; APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 &#8211; PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA &#8211; CULPA DO EMPREGADOR &#8211; CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR &#8211; INDENIZAÇÃO ACIDENTARIA &#8211; RESPONSABILIDADE DO INSS NATUREZA DIVERSA DA REPARAÇÃO DE DIREITO COMUM &#8211; CUMULATIVIDADE &#8211; SÚMULA 229 DO STF &#8211; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS &#8211; DANO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 &#8211; REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS &#8211; POSSIBILIDADE DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA &#8211; LIMITE DO PENSIONAMENTO &#8211; RAZOABILIDADE &#8211; DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE &#8211; CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; ÔNUS SUCUMBENCIAIS &#8211; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE &#8211; A empresa que não diligencia no sentido de instruir seus responsáveis quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das tarefas dos empregados, nem fornece ou exige a utilização de adequado equipamento de proteção de forma a prevenir situações de perigo perfeitamente previsíveis, contribui com culpa para a ocorrência de acidentes, cabendo-lhe assim o dever de indenizar. Por possuírem fundamentos distintos é permitida a cumulação da indenização devida pela seguridade social e a decorrente do ordenamento civil, em favor dos familiares da vítima fatal. E cabível a indenização por danos morais, advindo de evento lesivo verificado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988, visto que o Código Civil de 1916 já trazia previsão de reparação dos danos extrapatrimoniais, gênero do qual o dano moral é espécie. O dano moral tem caráter punitivo para o ofensor e compensatório para os familiares da vítima, e para sua fixação, além do grau de culpa, é necessário ainda notar a gravidade, a extensão, a repercussão da ofensa e a intensidade do prejuízo acarretado à vítima, com análise subsidiária das condições econômicas e sociais das partes, sem aviltar o direito dos indenizados e nem mesmo propiciar-lhes enriquecimento indevido. A pensão mensal, devida a títulos de danos materiais, deve ser estabelecida em 2/3 (dois terços) do último salário percebido pela vítima. Considera-se como data inicial da incidência de pensão indenizatória alimentar os 3 (três) meses que antecedem o ajuizamento da ação, estendendo-se até quando a vítima viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade salvo se a autora falecer ou contrair novo matrimônio antes dessa data, fato que primeiro ocorrer. Segundo orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça é possível a condenação direta e solidária da seguradora denunciada à lide e do denunciante, em virtude da instrumentalidade do processo, e impor a brevidade necessária no resguardo do interesse da vítima no acidente. O provimento parcial do recurso importa em partilha proporcional da verba honorária, compensando-se tais valores até onde venham a se igualar. (TJMS &#8211; AC-O 2005.005001-7/0000-00 &#8211; São Gabriel do Oeste 2ª T. Cív. &#8211; Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan &#8211; J. 05.09.2006) Importa destacar que não há discussão, nos presentes autos, quanto à existência do acidente, bem assim quanto à culpa da ré (negligência em relação às condições de segurança de transporte do trabalhador) e ao nexo causal entre o acidente e às funestas conseqüências em relação ao autor (paraplegia). Em assim sendo, não há qualquer dúvida quanto a ser a ré responsável pelos danos morais e materiais (inclusive pensionamento), objetos da demanda. A propósito, o novo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186 dispõe que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido está disposto no art. 927, do mesmo diploma legal: aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda, de forma mais específica, no que tange à lesão ou outra ofensa à saúde, prescreve o art. 949 do NCCB que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Ademais, o antigo Tribunal de Alçada do Paraná firmou posicionamento através de sua 18a Câmara Cível de que empregado que sofreu acidentes e pleiteia indenização, desde que provada a culpa ou dolo do empregador, tem direito a nova indenização. A jurisprudência aqui, é utilizada a contrario senso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO &#8211; ACIDENTE SOFRIDO POR EMPREGADO QUE SE ENCONTRAVA EM SERVIÇO E QUE VEIO A FALECER &#8211; PLEITO DA ESPOSA E FILHO CONTRA A EMPREGADORA &#8211; AFIRMAÇÃO DELES PRÓPRIOS, DE QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DE TERCEIRO &#8211; TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL INADMITIDA &#8211; NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR &#8211; AUTORES JÁ INDENIZADOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO &#8211; RECURSO DESPROVIDO &#8211; 1. Se os próprios autores deixam expresso que a culpa pelo acidente foi exclusiva de terceiro, e se a empregadora, ora ré, em nada contribuiu para o resultado danoso, correta a sentença que julga improcedente a ação. 2. Porque em função do risco profissional&#8217; foi criado o seguro obrigatório, não há cogitar-se de nova responsabilidade senão mediante prova de culpa ou dolo do empregador. (TAPR &#8211; AC 0286610-8 &#8211; (235854) &#8211; Toledo 18ª C. Cív. &#8211; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson &#8211; DJPR 15.04.2005). A declaração de falta de interesse de agir do reclamante, feita, de ofício, pela Exma. Juíza Relatora não pode prevalecer. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Ambos os casos estão presentes. É lícito a ele esperar obter indenização dos danos materiais por parte do empregador, o pedido está sendo resistido pelo réu e, sem sombra de dúvidas, o resultado da demanda lhe colocará em uma condição jurídica melhor. Frise-se que o reclamante até o presente momento nada recebeu dos valores deferidos na ação que intentou contra a Empresa de Transportes Cavol Ltda, causadora do acidente. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte. A questão relativa à possibilidade de haver indenização pelos danos materiais por parte do empregador já está superada, uma vez que não houve recurso quanto ao tema. Por outro lado, repiso que já restou afastada a tese da coisa julgada e de que a reclamada não procedeu com culpa no acidente, na medida em que nem mesmo contestou o fato de que transportava seus empregados de forma irregular e ilegal (art. 132, do Código Penal). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Limitou-se a dizer que o condutor do veículo de sua propriedade não agiu com culpa (fls. 199/200). O antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais assim já se pronunciou sobre o tema: Em matéria de segurança do trabalho, a simples inobservância das normas pertinentes induz a culpa do empregador, na modalidade culpa contra a legalidade latu sensu (Minas Gerais. TAMG. 6ª Câm. Cível. Apelação n° 351.727-1, Rei.: Juiz Belizário de Lacerda, julgado em 8 ago. 2002). Assim, os requisitos que autorizam a reparação pelo dano material estão presentes também com relação à reclamada. Em razões de recurso, o autor pretende a majoração da indenização por danos materiais para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a manutenção do tratamento no Hospital Sara Kubischek, em Brasília, às expensas da recorrida e condenação da ré, em 100 salários mínimos, a título de danos estéticos. Analisaremos os temas, em separado: 1. Danos estéticos. Entendo que o recurso do reclamante merece provimento. O art. 949 do CCB/2002 autoriza o ressarcimento à vítima, de outros prejuízos a que houver sofrido. No caso ora em apreço, conforme bem observou a Juíza Relatora, o dano estético é irreversível. Uma pessoa numa cadeira de rodas sempre chama a atenção pela sua diferença e isso ocorrerá com o autor pelo resto de sua vida. Nesse caso, data venia do posicionamento do Juízo a quo, o dano estético é ainda mais gravoso do que aqueles que podem ser corrigidos ou melhorados com uma cirurgia ou qualquer outro procedimento médico. Com certeza, caso fosse dada oportunidade de escolha para o reclamante, não há dúvidas de que ele escolheria continuar andando, mesmo que com uma cicatriz no rosto, por maior que fosse. A reparabilidade da lesão de caráter estético exsurge na antiga regra do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 que se reporta a indenização no caso de ferimento ou ofensa à saúde, aludindo à duplicação do valor se da lesão resultasse aleijão ou deformidade. Para tanto, imprescindível evidência de abalo ao aspecto estético do corpo humano, o que restou evidente nos autos. Assim, entendo que o recurso deve ser provido para acrescer à condenação indenização por danos estéticos no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) &#8211; (limites do pedido). 2. Danos materiais. Para quantificar o valor a ser pago ao ofendido pelo dano material basta repor ao ofendido o desfalque em seu patrimônio com o dano. No entanto, as necessidades do reclamante são básicas e devem ser atendidas por outrem minuto a minuto e por tempo indeterminado. Ainda, os gastos com o tratamento, conforme constou do laudo médico anteriormente transcrito, não podem ser mensurados nesse momento, mas, com certeza, perdurarão até que a morte o arrebate e, pior, poderá haver variação dos tipos de tratamentos necessários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Importante frisar ainda que a mulher do autor encontra-se impossibilitada de trabalhar e de compor renda familiar, uma vez que seu marido necessita de atenção ininterrupta ou, na melhor das hipóteses, o casal terá que contratar uma pessoa para cumprir esse mister. Sem falar nos cuidados com o filho, ainda criança. Com relação aos tipos de indenização, o Código Civil de 2002, os aponta em seus artigos 949 3 e 950 4. Nos casos de invalidez permanente, caso do autor, a doutrina divide o grau de incapacidade em três: 1) inabilitação para a profissão exercida, mas com possibilidade de trabalho em outra função; 2) incapacidade para qualquer função e 3) incapacidade total para qualquer atividade com necessidade permanente do auxílio de outra pessoa para os atos normais da vida diária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Essa última também é chamada de grande invalidez. Na situação dos autos, não há qualquer dúvida de que o autor se inclui na terceira hipótese, uma vez que ficou paraplégico. A indenização deferida pelo Primeiro Grau, embora tenha sido de valor relevante, confere ao reclamante a possibilidade de fazer frente a seus gastos imediatos e de maneira ainda limitada. Ademais, a alegação do reclamado de que o montante implicaria em sua quebra não foi comprovada nos autos. Pelo que, é justo que se majore a indenização por danos materiais para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Manutenção do tratamento no Hospital Sara Kubischek, em Brasília. O pedido inicial teve o seguinte fundamento: A mesma dificuldade ocorreu com relação às suas consultas junto ao Hospital Sarah em Brasília (doe. 14), que é referência no tratamento de paraplégicos e que visa trazer uma melhor qualidade de vida para os portadores de deficiência física, tendo em vista que não tem condições de arcar com os custos de sua viagem e de sua esposa (transporte, estadias, alimentação&#8230;.). A propósito, a jurisprudência socorre a pretensão ora esboçada pelo Autor Claudiomiro, especialmente no tocante à condenação do causador do infortúnio ao pagamento das despesas relativas às visitas ao Hospital Sarah (fl. 23). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao contrário do fundamento expendido em sentença, a última parte do art. 949 do CCB/2002 é fundamento legal mais que suficiente para o deferimento do pleito. Como ação humanitária e, tendo em vista o grave estado de saúde do autor, o tratamento médico ao qual ele tem direito deve ser o mais completo, a fim de assegurar-lhe, na medida do possível, o melhor, dentro das condições atuais em que se encontra. O hospital Sarah Kubischek é referência nacional no tratamento de paraplegia e proporciona aos portadores desse tipo de doença uma melhor qualidade de vida. No caso ora em apreço, o pleito é devido também por que a reclamada já custeava as seções a que o autor se submeteu junto ao Hospital Sarah Kubischek (Associação da Pioneiras Sociais), em Brasília, conforme documentos de fls. 118/119. A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido de acordo com o acórdão extraído do site do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que peço vênia para transcrever, em parte: Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais advindos de acidente no trabalho, que o autor Everaldo Morais Goulart afirma ter ocorrido por culpa da empregadora ré Martene Construções LTDA. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, correspondentes: a) a todas as despesas médicohospitalares, medicamentos, aparelhos, utensílios e equipamentos proféticos de que necessitou ou necessitar o demandante, desde que devidamente comprovados por documentos médicos e que não tenham sido ou não venham a ser cobertos por planos de saúde ou pelo INSS ou, ainda, já pagos pela ré; b) a todas as despesas que já despendeu ou vier a despender com reformas necessárias em sua residência (instalação de corrimão, rampa e sistema de roldanas), desde que devidamente orçadas e demonstradas; c) a passagens aéreas para Salvador (BA), para o tratamento junto ao Hospital Sara Kubischek (letra f fl. 12) e/ou com o transporte para locomoção para tratamento fisioterápico (letra e fl. 12), mediante apresentação dos respectivos documentos médicos requisitórios e demonstração dos valores à demandada, descontados os valores já vagos a esse título ; d) e ao pagamento de uma pensão mensal e vitalícia, em 15 parcelas anuais (pela inclusão do 13° salário e férias), equivalente a 100% do salário que o demandante percebia na data do acidente (01/11/96), devida desde então. (&#8230;) O periciado sofreu traumatismo raquimedular cervical, tendo tido comprometimento a partir de C7-C8, mais intenso à esquerda. No primeiro ano não havia movimento ou sensibilidade do pescoço para baixo, a partir daí houve melhora nos membros superiores como foi descrito acima e, atualmente, está com déficit moderado de força no membro superior esquerdo e déficit importante nos membros inferiores (paraplégico). As alterações sensitivo-motoras acima descritas são irreversíveis e permanentes, tendo havido relação de causa e efeito entre o traumatismo medular cervical e as atuais seqüelas. Está total e definitivamente incapaz de exercer atividades laborativas remuneradas; esta incapacidade remonta à época do acidente (outubro de 1996). A resposta não poderia ser outra: falha mecânica ou operacional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, optando o empregador por equipamento desprovido de dispositivos de proteção, os danos provocados pela tecnologia ultrapassada, que conseqüentemente provoca maior risco à integridade física do obreiro, devem ser suportados por ele, justamente porque tal economia acaba exacerbando os riscos à integridade do funcionário (ubi emolumentum, ibi ônus). Em realidade, flagrou-se o descaso com as condições de trabalho dos operários. Não existe, como impendia, um elevador exclusivo para eles, em condições mais seguras do que aquele que levava os materiais. Já os valores das reparações material e extrapatrimonial foram fixados em conformidade com o que esta Câmara vem deferindo, em situações análogas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto aos últimos, restaram devidamente considerada a condição social do autor, os danos morais e estéticos, bem como a capacidade da demandada, referindo o julgador que a mesma se houve com grau de culpa médio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto, não vinga a pretensão do recorrente adesivo que pretende majorá-los, tampouco a da ré que visa reduzi-los. Destarte, a reparação encontra-se em consonância com as circunstâncias concretas, devendo seguir mantida também a determinação da sentença no que se refere ao fornecimento, pela ré, das passagens aéreas para o prosseguimento do tratamento no Hospital Sara Kubischek, na Cidade de Salvador (BA) nos moldes ali delineados, em face da especialização do referido nasocômio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por fim, a constituição de capital está em conformidade com o preceito contido no art. 602 do CPC, não havendo razão para modificar a decisão a quo, também neste ponto. (Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE E REVISOR) &#8211; Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN &#8211; Presidente &#8211; Apelação Cível n° 70009077116, Comarca de Porto Alegre &#8211; grifei). Outra jurisprudência traduzida na ementa abaixo, desta feita do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL &#8211; AÇÃO CAUTELAR &#8211; NATUREZA SATISFATIVA &#8211; AUTOR É PORTADOR DE CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREÓIDE &#8211; EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL &#8211; NECESSIDADE DE PROVENTOS DE REFORMA, BEM COMO TRATAMENTO MÉDICO IMEDIATO E ESPECIALIZADO &#8211; Interesse de agir em ação cautelar que viabiliza tutela de urgência satisfativa, diante das peculiaridades do caso concreto, permitindo-se a sobrevivência da parte em condições dignas, sendo medida acessória e instrumental à ação principal, medida humanitária tendo em vista o grave estado de saúde do autor, a fim de ser garantida a sua própria subsistência, bem como a de sua família, já que se encontra inválido, estando incapaz definitivamente não só para o serviço militar, mas também para todo e qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência. Portanto, deve ser julgada procedente a presente cautelar, assegurando ao autor o recebimento dos proventos de militar e o tratamento médico, a fim de garantir o resultado útil do processo, dando eficácia e adequação ao provimento jurisdicional a ser produzido no processo principal. &#8211; apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. (TRF 2a R. &#8211; AC 2002.51.01.012138-4 &#8211; RJ 3ª T. &#8211; Rei. Juiz José Antônio Neiva &#8211; DJU 10.11.2004 &#8211; p.81). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, no particular, para acrescer à condenação, o pagamento, pelo réu, de despesas decorrentes de viagens para consultas que o autor tenha feito ou venha a fazer no Hospital Sarah Kubischek, em Brasília, após comprovação mediante apresentação dos respectivos documentos médicos requisitórios e demonstração dos valores à demandada, descontado o montante pago a esse mesmo título (pedido V. 1.1., item v.i., da inicial &#8211; fl. 32). (fls. 347/364). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não procede o inconformismo patronal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De plano, assinale-se o silêncio dos dois paradigmas exibidos na revista em torno da caracterização do dano moral em si considerado. Ambos tratam apenas da fixação do valor correlato. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E, sob o ângulo da quantificação do dano moral, tais arestos não guardam a necessária identidade empírica e jurídica para a instauração do conflito jurisprudencial. É que, além de coincidirem com o decisório recorrido no que tange à observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, retributividade e prevenção, os arestos não permitem ao menos identificar se se trata de hipóteses em que o reclamante ficou paraplégico, fator decisivo na fixação do quantum confirmado pelo TRT, e nem de longe abordam toda a extensa e sólida fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Regional, acima reproduzida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse contexto, impõe-se erigir as Súmulas 23 e 296, I, do TST como óbiceao conhecimento do recurso de revista, neste último tema. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não conheço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 1998. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. (VOTO VENCEDOR). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mérito do tópico prescricional, prevaleceu o voto divergente proclamado pelo Exmo. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, o qual passo a reproduzir, na íntegra: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>0 Reclamante, como deflui do acórdão regional, sofreu acidente do trabalho em outubro de 1998, e é certo que ajuizou a presente reclamação, já na Justiça do Trabalho, somente em 27/10/2005. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Uma reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho visando à reparação de uma lesão ocorrida sete anos antes parece, à primeira vista, esbarrar no que dispõe o art. 7º, XXIX, da CF, mas as particularidades que revestem a hipótese dos autos não permitem falar em prescrição, no caso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Antes de mais nada, impõe-se ressaltar que só em 31/12/2004, com a publicação da EC 45/2004, é que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial passaram para a competência da Justiça do Trabalho. Até então, ações dessa natureza eram julgadas pela Justiça Comum. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acidentado em outubro de 1988, nasceu para o Reclamante o direito de acionar a Reclamada na Justiça Comum. Poderia fazê-lo, segundo o art. 177 do Código Civil então em vigor, no prazo de 20 anos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a reforma do Código Civil, em 2002, reduziu-se para três anos o prazo prescricional, conforme art. 206, § 3º, inciso V, do novo Código. Em outras palavras, o Reclamante, em face da nova lei, teria que acionar a Reclamada, ainda na Justiça Comum, não mais até outubro de 2018, mas até janeiro de 2006, três anos depois de promulgado o novo Código Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ação, repita-se, foi ajuizada em 27/10/2005. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Antes disso, porém, foi promulgada a EC 45/2004, que cometeu à Justiça do Trabalho, como já ressaltado, a competência para julgar ações como a dos autos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Até 31/12/2004, portanto, data em que entrou em vigor a EC 45, o Reclamante poderia acionar a Reclamada na Justiça Comum, e estava no prazo para fazê-lo, como se viu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com a publicação da EC 45/2004, alterou-se apenas a competência para a matéria. O que antes era julgado pela Justiça Comum passaria a ser julgado pela Justiça do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com isso, viu-se o Reclamante impedido de postular, no prazo legal, perante a Justiça Comum, o que não quer dizer que não pudesse fazê-lo, já agora por imposição da EC 45, perante a Justiça do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pouco importa, data venia, que a ação haja sido proposta na Justiça do Trabalho. Só se admitiria falar em prescrição, no caso, se a ação houvesse sido ajuizada depois de janeiro de 2006 &#8211; prazo que já vinha sendo contado antes da alteração da competência &#8211; ou ainda, numa visão mais condescendente &#8211; e nem por isso menos razoável &#8211; depois de dezembro de 2006, ou seja, transcorridos dois anos da publicação da EC 45/2004. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, conheço mas nego provimento ao Recurso de Revista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ISTO POSTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tópico dano moral acidente do trabalho prescrição aplicável, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, Relatora, negar-lhe provimento ; e, por unanimidade, não conhecer do referido apelo quanto aos demais tópicos veiculados na revista, alusivos à arguição de coisa julgada ; danos estéticos; dano material ; e dano moral quantificação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Brasília, 9 de setembro de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DORA MARIA DA COSTA<br />
Ministra-Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NIA: 4902475 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PUBLICAÇÃO: DEJT &#8211; 11/09/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Tributo único &#8211; Governo regulamenta taxas para sacoleiros do Paraguai</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:54:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[


Governo deixa claro que só poderão participar do RTU microempresas integrantes do Simples 
Os &#8220;sacoleiros&#8221; terão que aguardar mais um pouco para aderir ao Regime Tributário Unitário (RTU) na importação de mercadorias do Paraguai por via terrestre. Hoje (10), o governo regulamentou, por decreto, a criação do novo regime tributário, porém, não há data para que ele comece a vigorar. ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="618">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Governo deixa claro que só poderão participar do RTU microempresas integrantes do Simples </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os &#8220;sacoleiros&#8221; terão que aguardar mais um pouco para aderir ao Regime Tributário Unitário (RTU) na importação de mercadorias do Paraguai por via terrestre. Hoje (10), o governo regulamentou, por decreto, a criação do novo regime tributário, porém, não há data para que ele comece a vigorar. o RTU foi criado por lei em janeiro deste ano. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Além de atos legais, como a publicação de uma Instrução Normativa pela Receita Federal, o RTU depende de criação de sistema de informática para possibilitar a troca de informações entre Paraguai e Brasil, o que poderá demorar um pouco para ficar pronto. &#8220;Ainda estão faltando atos legais. Mas a ideia é que saiam o mais rápido possível&#8221;, afirmou o subsecretário de tributação e contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No decreto, o governo deixa claro que só poderão participar do RTU microempresas integrantes do Simples. Ou seja, o sacoleiro terá que abrir uma empresa. Dentro do novo regime, esses pequenos empresários pagarão uma taxa única de 25% do valor da mercadoria para quitar o Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins-Importação e PIS/Pasep. O novo regime estabelece limites, que variam de R$ 18 mil a R$ 110 mil, nos valores de importação.<br />
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Fonte: DCI<br />
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Leia mais:<br />
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Governo impõe limite à compra de sacoleiros<br />
Alíquota de tributação para os comerciantes que criarem microempresas e optarem pelo Simples (sistema simplificado de tributação) será de 25% </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Da Redação </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Na tentativa de diminuir o contrabando de mercadorias do Paraguai, o governo regulamentou ontem a lei dos sacoleiros, que autoriza a importação de até R$ 110 mil por ano em produtos vendidos naquele país. A lei foi aprovada pelo Congresso em janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A alíquota de tributação para os comerciantes que criarem microempresas e optarem pelo Simples (sistema simplificado de tributação) será de 25%. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Mas como o processo depende da implantação de um controle integrado entre os dois países, ainda não há data para que o novo sistema entre em funcionamento. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;O viés da medida não é meramente arrecadatório. O principal objetivo é criar um canal e dar oportunidade de formalização para incentivar os sacoleiros a trazerem seus negócios para a legalidade&#8221;, afirmou o secretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A lei cria o RTU (Regime de Tributação Única) para as importações por via terrestre do país vizinho. Desta forma, a medida centraliza em um só tributo fixo uma série de impostos de alíquotas variáveis que hoje são pagos pelos sacoleiros, como IPI, Cofins e PIS/ Pasep. &#8220;O sacoleiro terá que fazer contas para saber quanto ganhará ou perderá com a migração&#8221;, disse Serpa. </strong></p>
<p><strong><span id="more-538"></span></strong></p>
<p><strong>Foram estabelecidos limites trimestrais para as compras de cada sacoleiro que entrar no regime, em R$ 18 mil nos trimestres da primeira metade do ano e R$ 37 mil na segunda metade. Além disso, o RTU não será válido para as compras de armas e munições, explosivos, bebidas, cigarros, medicamento e veículos e embarcações. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Mas caso sejam detectados prejuízos à indústria nacional, os limites poderão ser revistos.<br />
&#8220;O polo industrial de Manaus, por exemplo, não será afetado. Se isso ocorrer, haverá mudanças no imposto, que tem teto de 42,25%&#8221;, garantiu o coordenador de Relações Internacional da Receita, Marcos Valadão. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Apesar disso, entidades de combate à pirataria criticam a adoção do modelo de tributação única e o volume das cotas de importação. Em nota, o presidente do IBL (Instituto Brasil Legal), Edson Vismona, considerou que o governo cedeu às exigências do Paraguai, em confronto com os interesses dos produtores nacionais.<br />
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Fonte: Folha de São Paulo<br />
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Leia mais:<br />
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Governo cria tributo único para sacoleiro<br />
Imposto será de 25% para até R$ 110 mil anuais em importados do Paraguai </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Geralda Doca </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Na tentativa de legalizar a importação de produtos do Paraguai por terra, o governo brasileiro criou um regime especial de tributação que permitirá aos sacoleiros comprarem até R$ 110 mil por ano do país vizinho, pagando uma tarifa de 25% sobre o valor das mercadorias. O imposto será pago na data da declaração da importação. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O valor anual das compras foi dividido entre os trimestres: nos dois primeiros, será permitido trazer R$ 18 mil por período e, nos dois últimos, devido às encomendas para o Natal, R$ 37 mil no terceiro e no quarto trimestres. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A cota atual para turista é de apenas US$ 300. Quem traz produtos para revender tem que recolher todos os tributos, que chegam a 42%. As novas regras constam de decreto publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU). </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O decreto é resultado de uma lei sancionada em janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Mas, para que o novo regime entre em funcionamento, ainda falta uma instrução normativa da Receita Federal, detalhando a forma de pagamento do imposto e o funcionamento do sistema nos postos de fronteira. Além disso, para participar do novo regime, o importador precisa abrir uma empresa, aderir ao Simples Nacional e ser habilitado pela Receita Federal. O transportador também terá que ser credenciado. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Não será permitido comprar produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como armas, munições, fogos de artifício, explosivos, bebidas, cigarros, veículos automotores, embarcações e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil. Em contrapartida, está autorizada a compra de celulares, câmeras, calculadoras, computadores, eletrodomésticos e outros. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O novo imposto reúne os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) e PIS/Pasep Importação. O ICMS ficou de fora e ainda depende da adesão dos estados ao regime.<br />
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Fonte: O Globo<br />
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Sacoleiros devem esperar mais por regime tributário<br />
O RTU depende de criação de sistema de informática para possibilitar a troca de informações entre Paraguai e Brasil, o que poderá demorar um pouco para ficar pronto </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Da Redação </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Os “sacoleiros” terão que aguardar mais um pouco para aderirem ao Regime Tributário Unitário (RTU) na importação de mercadorias do Paraguai por via terrestre. Ontem, o governo regulamentou, por decreto, a criação do novo regime tributário, porém, não há data para que ele comece a vigorar. O RTU foi criado por lei em janeiro deste ano. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Além de atos legais, como a publicação de uma Instrução Normativa pela Receita Federal, o RTU depende de criação de sistema de informática para possibilitar a troca de informações entre Paraguai e Brasil, o que poderá demorar um pouco para ficar pronto. “Ainda estão faltando atos legais. Mas a ideia é que saiam o mais rápido possível”, afirmou o subsecretário de tributação e contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No decreto, o governo deixa claro que só poderão participar do RTU microempresas integrantes do Simples. Ou seja, o sacoleiro terá que abrir uma empresa. Dentro do novo regime, esses pequenos empresários pagarão uma taxa única de 25% do valor da mercadoria para quitar o Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins-Importação e PIS/PASEP. O novo regime estabelece limites — que variam de R$ 18 mil a R$ 110 mil — nos valores que poderão ser importados. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Apesar do custo adicional, o sacoleiro deixa de correr o risco de ter a mercadoria confiscada. Para se beneficiar, o sacoleiro só poderá comprar em lojas credenciadas e transportar a mercadoria com veículos habilitados. A ideia é diminuir as filas na fronteira entre Brasil e Paraguai. “As pessoas terão a possibilidade de se formalizar e fazer o comércio de forma regular”, afirmou o subsecretário da Receita. Ele ponderou que os valores permitidos para a importação poderão ser alterados caso a Comissão de Monitoramento do RTU constate que a medida está afetando negativamente a indústria nacional.<br />
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Fonte: Jornal do Commercio<br />
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Leia mais:<br />
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Comerciantes poderão importar até R$ 110 mil do Paraguai<br />
Diário Oficial da União publicou na quinta (10) decreto assinado pelo presidente Lula que regulamenta o Regime de Tributação Unificada (RTU) para a importação via terrestre do país vizinho </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Wellton Máximo, da Agência Brasil </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Brasília &#8211; Os comerciantes que trazem produtos do Paraguai poderão importar até R$ 110 mil em mercadorias, por ano, pagando impostos simplificados. O Diário Oficial da União publicou na quinta-feira (10) decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que regulamenta o Regime de Tributação Unificada (RTU) para a importação via terrestre do país vizinho. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Aprovada em dezembro, a lei que criou o regime especial para esses comerciantes foi sancionada em janeiro, mas ainda precisava de regulamentação para entrar em vigor. Pela regra simplificada, os produtos terão alíquota única de 25% sobre o preço. No sistema antigo, as alíquotas de diversos tributos federais somavam 42,25%. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A alíquota será distribuída da seguinte forma: 7,88% de Imposto de Importação, 7,87% de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 7,60% de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de importação e 1,65% de PIS/Pasep de importação. O pagamento será à vista. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O RTU também prevê o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual. Os governos estaduais, no entanto, precisarão fazer convênio com a Receita Federal. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Somente poderão optar pelo regime as microempresas que já fazem parte do Simples Nacional, sistema simplificado de recolhimento de impostos. Os efeitos do RTU valerão a partir do mês seguinte ao da mudança de sistema tributário. A Receita divulgará, na internet (</strong><strong><a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/">www.receita.fazenda.gov.br</a></strong><strong>), o nome dos contribuintes beneficiados com a data de início da opção. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>De acordo com a regulamentação, os comerciantes poderão importar mais no segundo semestre, época em que o consumo é maior. No primeiro e no segundo trimestres, o limite é de R$ 18 mil a cada intervalo de três meses. No terceiro e no quarto trimestres, a cota aumenta para R$ 37 mil. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A norma proíbe a importação de produtos não destinados ao consumidor final. Também está vedada a entrada dos seguintes itens: armas e munições, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, explosivos, fogos de artifícios, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive componentes e peças, medicamentos, pneus, mercadorias usadas e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.<br />
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Fonte: Agência Sebrae de Notícias </strong><strong></strong></td>
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<td><strong> </strong></td>
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<td><strong>Revista </strong><strong><a href="http://www.revistacontabil.fiscolegis.com.br/">Contábil &amp; Empresarial Fiscolegis</a></strong><strong>, 11 de Setembro de 2009 </strong></td>
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<td>
<p align="center"><strong><a href="http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&amp;cod=29429">Versão para Impressão <strong> </strong></a>  |  <a href="javascript:enviarAmigo()">Enviar para um amigo <strong> </strong></a>  |  <a href="javascript:enviarComentario()">Comentar <strong> </strong></a>  |  <a href="mailto:revistacontabil@fiscolegis.com.br">Enviar Artigo <strong> </strong></a></strong></p>
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<td><strong> </strong></td>
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<td><strong>• Comentários:</strong></td>
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<td><strong>Governo impõe limite à compra de sacoleiros &#8211; 11/09/2009<br />
Na tentativa de diminuir o contrabando de mercadorias do Paraguai, o governo regulamentou ontem a lei dos sacoleiros, que autoriza a importação de até R$ 110 mil por ano em produtos vendidos naquele país. A lei foi aprovada pelo Congresso em janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A alíquota de tributação para os comerciantes que criarem microempresas e optarem pelo Simples (sistema simplificado de tributação) será de 25%. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Mas como o processo depende da implantação de um controle integrado entre os dois países, ainda não há data para que o novo sistema entre em funcionamento. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;O viés da medida não é meramente arrecadatório. O principal objetivo é criar um canal e dar oportunidade de formalização para incentivar os sacoleiros a trazerem seus negócios para a legalidade&#8221;, afirmou o secretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>A lei cria o RTU (Regime de Tributação Única) para as importações por via terrestre do país vizinho. Desta forma, a medida centraliza em um só tributo fixo uma série de impostos de alíquotas variáveis que hoje são pagos pelos sacoleiros, como IPI, Cofins e PIS/ Pasep. &#8220;O sacoleiro terá que fazer contas para saber quanto ganhará ou perderá com a migração&#8221;, disse Serpa. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Foram estabelecidos limites trimestrais para as compras de cada sacoleiro que entrar no regime, em R$ 18 mil nos trimestres da primeira metade do ano e R$ 37 mil na segunda metade. Além disso, o RTU não será válido para as compras de armas e munições, explosivos, bebidas, cigarros, medicamento e veículos e embarcações. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Mas caso sejam detectados prejuízos à indústria nacional, os limites poderão ser revistos. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>&#8220;O polo industrial de Manaus, por exemplo, não será afetado. Se isso ocorrer, haverá mudanças no imposto, que tem teto de 42,25%&#8221;, garantiu o coordenador de Relações Internacional da Receita, Marcos Valadão. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Apesar disso, entidades de combate à pirataria criticam a adoção do modelo de tributação única e o volume das cotas de importação. Em nota, o presidente do IBL (Instituto Brasil Legal), Edson Vismona, considerou que o governo cedeu às exigências do Paraguai, em confronto com os interesses dos produtores nacionais. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Fonte: Folha de S. Paulo </strong><strong></strong></td>
</tr>
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<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Empresa pode monitorar e-mail corporativo do empregado</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:53:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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Márcio José Mocelin

A inovação tecnológica tem acarretado grandes transformações na estrutura social, afetando diretamente o conteúdo do vínculo empregatício. A Internet, um fenômeno que facilita muito a vida moderna, acaba gerando certos transtornos em muitos locais de trabalho. Instalada para fins profissionais, esse meio de comunicação vem sendo utilizado no âmbito da empresa pelo empregado com finalidade pessoal.  Um exemplo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="591">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Márcio José Mocelin<br />
</strong><strong><br />
A inovação tecnológica tem acarretado grandes transformações na estrutura social, afetando diretamente o conteúdo do vínculo empregatício. A Internet, um fenômeno que facilita muito a vida moderna, acaba gerando certos transtornos em muitos locais de trabalho. Instalada para fins profissionais, esse meio de comunicação vem sendo utilizado no âmbito da empresa pelo empregado com finalidade pessoal. </strong><strong> </strong><strong>Um exemplo para corroborar com essa assertiva é a integração do e-mail corporativo nas relações empresariais, ferramenta esta que serve para diminuir os custos do empregador, bem como possibilitar o aumento e a melhora na prestação dos serviços. </strong><strong> </strong><strong>Uma vez que essa tecnologia é custeada pelo empregador, temos que o e-mail corporativo cedido ao empregado é uma ferramenta de trabalho, e a sua utilização deve estar restrita aos fins laborais. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Dessa forma, pode-se entender que o empregado não pode equiparar essa ferramenta de trabalho (e-mail corporativo) a uma correspondência pessoal, tendo em vista que a sua concessão foi realizada estritamente para fins profissionais. Essa posição foi confirmada pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho &#8211; João Oreste Dalazen &#8211; no julgamento do Recurso de Revista nº. 613/2000-013-10-00.7. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Segundo o ministro Dalazen “os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo – concluiu &#8211; é cedido ao empregado e, por se tratar de propriedade do empregador, a ele é permitido exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática”. (AIRR 613/2000-013-10-00.7) </strong><strong></strong></p>
<p><strong>No entanto, devido às facilidades proporcionadas pelas novas tecnologias e à boa fé contratual, algumas dificuldades acabam surgindo, como, por exemplo, o empregado que utiliza o e-mail corporativo para fins alheios a atividade laboral, enviando material pornográfico, piadas, correntes, fotos, etc. Muitas vezes, essa conduta sobrecarrega o servidor de dados, o que pode causar problemas para os demais setores da empresa, ou ainda, a disseminação de vírus. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Para tentar coibir a má utilização do e-mail corporativo pelos empregados, muitas empresas, valendo-se do seu poder de direção, realizam o monitoramento do conteúdo enviado, com o objetivo de averiguar se o empregado incorreu ou não na quebra de confiança. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Nota-se, que o empregado, apesar de estar subordinado às ordens do empregador, ainda possui os direitos da personalidade, o que não quer dizer que o direito a intimidade seja absoluto e ilimitado. Como qualquer outro direito, sofre limitações. Da mesma forma, apesar do poder de direção ser inerente à atuação empresarial, certamente não é absoluto, incondicionado ou ilimitado. O exercício do poder de direção encontra barreiras nos direitos fundamentais do empregado, de modo que o seu exercício não pode servir para a produção de resultados inconstitucionais, que possam vir a ferir a dignidade do trabalhador. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>O empregador deverá agir de forma sensata e ponderada, embasando suas atitudes pelo princípio da proporcionalidade, devendo, ainda, adotar políticas adequadas de controle das atividades no ambiente de trabalho, tornando assim, um ambiente saudável e confiável para a prestação do serviço. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Conforme bem observou o ministro João Oreste Dalazen, no Brasil ressente-se da ausência de uma norma específica que disponha sobre a correta utilização do e-mail corporativo pelo empregado e do possível monitoramento desta ferramenta pelo empregador, bem como um regulamento disciplinando os limites desse controle no local de trabalho. (RR 613/2000-013-10-00.7) </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Destarte, a jurisprudência tem-se manifestado no sentido de que a empresa tem o “direito-dever de manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho. Até porque poderá responder por eventuais ações de seus empregados e que atinjam terceiros.” (TRT-SP – Acórdão 1ª Turma &#8211; RO n. º 20050881099 &#8211; Juiz Relator: Plínio Bolívar de Almeida) </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Sendo assim, aconselha-se que o empregador elabore códigos de ética, regimento interno, no qual traga em seu bojo uma política clara da utilização do e-mail corporativo, assim como do acesso ao conteúdo na Internet. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Deverá ainda dar ciência prévia ao empregado de que o monitoramento do e-mail corporativo poderá vir a ocorrer, vez que fique constatado o desvirtuamento da utilização dessa ferramenta de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Vale ressaltar ainda que o empregado também está à mercê das inovações tecnológicas. Não somente como trabalhador, mas também como pessoa. Resta, por evidente, que a possibilidade do empregador limitar o uso do e-mail corporativo para fins particulares, bem como o acesso a internet não é absoluto. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Na atualidade, não se pode negar a utilização comedida da Internet pelo empregado, seja para enviar uma mensagem eventual, ou para acessar o saldo bancário. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Nesse sentido, sempre que a utilização seja exercida com o respeito da boa fé contratual, sem excessivos custos para a empresa, e sem uma afetação no processo produtivo, é admissível que o empregado utilize o e-mail corporativo, assim como o acesso à Internet para fins não laborais, tendo ciência de que o conteúdo acessado poderá vir a ser monitorado. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>* Márcio José Mocelin é advogado Trabalhista e Previdenciário do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal. </strong><strong></strong></p>
<p><strong>Bem Paraná </strong><strong></strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Sistema digital pode aliviar carga tributária</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:52:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Patrícia Acioli 
Em época de queda da arrecadação tributária federal, o governo tem uma arma para elevar o total obtido com impostos sem precisar mexer em alíquotas: lançada em 2007, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) deve aumentar a arrecadação dos municípios, estados e União. O patamar de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Patrícia Acioli</strong><strong> </strong><strong><br />
</strong><strong>Em época de queda da arrecadação tributária federal, o governo tem uma arma para elevar o total obtido com impostos sem precisar mexer em alíquotas: lançada em 2007, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) deve aumentar a arrecadação dos municípios, estados e União. O patamar de elevação da arrecadação ainda é incerto, há quem aposte que a eficiência tributária poderá levar a um incremento de até 30%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;O índice de sonegação não é conhecido claramente, portanto não dá para identificar o quanto é possível crescer em receita. Vai levar tempo para esse efeito aparecer&#8221;, explica Amir Khair, especialista em Contas Públicas. Segundo ele, porém, não há dúvidas de que o cruzamento de informações entre as Receitas irá pegar muito sonegador. &#8220;Como consequência do aumento da eficiência, o passo seguinte é a diminuição de alíquota&#8221;, explica Khair. Há de fato o sentimentos entre os empresários, de que a reestruturação do fisco abra espaço para redução de carga tributária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A primeira fase do projeto do Sped, que envolve a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Sped Contábil e Sped Fiscal, deve ser finalizada em 2010. Até lá, as empresas têm algumas etapas a cumprir. Termina no dia 30 deste mês, por exemplo, o prazo para cerca de 28 mil empresas entregarem os arquivos de Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao período de janeiro a agosto. A partir de então, essa obrigação se torna recorrente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Marcelo Simões, especialista fiscal e tributário da Aliz Inteligência Sustentável, acha pouco provável a possibilidade do fisco prorrogar mais uma vez a entrega dos arquivos do Sped Fiscal &#8211; o prazo que era maio, acabou estendido até setembro. &#8220;Essa chance está quase descartada porque a grande maioria das empresas já se adaptou, o que é um bom indicador do projeto&#8221;, afirma Simões. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso do Sped Contábil, a entrega dos arquivos foi concluída em 30 de junho. Segundo informou a Receita Federal, o recebimento alcançou quase 90% das empresas incluídas nesta obrigação acessória. &#8221; O ambiente de recepção e processamento do Sped recebeu 43.705 arquivos de 7154 contribuintes. Este número representa cerca de 90% das empresas obrigadas ao Sped Contábil. (&#8230;) o espaço disponibilizado para recepção dos arquivos foi ampliado para facilitar o recebimento dos dados. A utilização do sistema permaneceu dentro da margem de limite esperado e somente no último dia foram recepcionados 14.657 arquivos&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quando finalizado a implantação do Sped, outras obrigações serão incluídas em novas etapas do projeto. Exemplo disso, segundo o executivo da Aliz, é a &#8216;e-social&#8217;, que vai substituir o atual arquivo da Previdência (Manad), além da nota fiscal eletrônica de serviço. &#8220;É uma reestruturação fatiada&#8221;, frisa Simões. &#8220;Sabemos que o Sped é um investimento inicial, que não é barato, mas o resultado é direto&#8221;, afirma Julio Gabriolli, sócio diretor da Aliz. Ele explica que neste caso vale a máxima do custo/benefício. &#8220;O Sped é mais que a implantação de um software, alia uma série de outros processos dentro das empresas, o sistema permite controlar melhor o nível de detalhamento e diminuir os riscos de um pagamento indevido de tributo, por exemplo. Nessa caso, a eficiência diminuiu custos&#8221;, destaca. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A reestruturação do fisco, segundo Gabriolli, força as empresas a um processo de modernização e racionalização que tem como resultado também economia &#8211; a premissa do Sped é a modernização da sistemática do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. Uma das intenções do governo era de que Sped proporcionasse melhor ambiente de negócios para o País. &#8220;Para o governo, o sistema traz maior visibilidade para estrutura arrecadatória. Essa reestruturação será palanque para muito candidato&#8221;, diz Alberto Freitas, diretor geral da Signature South Consulting. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O retorno da ação do fisco chegará a todas as esferas de governo. É o caso da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Este mês, mais 54 segmentos passarão a fazer parte em âmbito nacional do conjunto de setores sujeitos a esta obrigatoriedade. A implantação começou em abril de 2008 e segundo João Marcos Winand, diretor-adjunto da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, hoje a NF-e já é parte dos negócios de uma empresa. A nota funciona como um instrumento fiscal que antecipa uma fraude. &#8220;As regras do sistema coíbem ilícitos&#8221;, diz João Winand. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>DCI – SP</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Banco indenizará cliente barrado pelo uso de muletas</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:51:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente, que solicitou a documentação comprobatória da deficiência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco interpôs apelação no Tribunal de Justiça. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, registrou que o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu, quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição a situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Analisando o caso, observou que o artifício das muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas evidenciaram que os seguranças da agência levaram de 10 a 15 minutos para solicitarem o documento comprovando ser portador de necessidade especial. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 70025315714 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação cível. Responsabilidade civil. Porta giratória. Trancamento. Abuso no tratamento ao consumidor configurado. Dano moral ocorrente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul &#8211; TJRS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL Nº 70025315714 </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-531"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>QUINTA CÂMARA CÍVEL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>COMARCA DE PORTO ALEGRE BANRISUL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELANTE:JORGE PAULO ARRUDA CAMARGO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA. TRANCAMENTO. ABUSO NO TRATAMENTO AO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O impedimento de acesso do consumidor nas dependências da agência bancária, decorrente do trancamento da porta giratória, não é causa de dano moral, salvo se restar demonstrado que os prepostos do banco atuaram de forma desmedida, abusiva e vexatória, impedindo o acesso mesmo depois de se certificarem acerca da ausência de metais a impedir a livre passagem do consumidor pela porta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso concreto em que o autor recebeu tratamento desrespeitoso, pois, ao ter seu acesso impedido por portar muletas, os seguranças exigiram a entrega das mesmas, e sendo informados que ele possuía pinos pelo corpo fizeram com que ele aguardasse do lado de fora, até ser chamado o gerente, o qual solicitou a documentação comprobatória da deficiência, providência que deveria ter sido adotada no primeiro momento em que a porta trancou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dano moral configurado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reconhecimento da indenização somente vai ser eficaz se, além de compensar a vítima pelo prejuízo suportado, ocasionar impacto no patrimônio do agente causador do dano, capaz de evitar a reincidência do evento danoso. Quantum adequadamente fixado na origem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELO DESPROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral movida por JORGE PAULO ARRUDA CAMARGO, que julgou procedente o pedido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença (fls. 185/187) condenou o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, corrigida pelo IPC- A, da data do ilícito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em suas razões recursais (fls. 190/207), o requerido alega que o sistema de porta giratória visa à segurança da instituição, salientando que o autor se dirigiu ao banco portando muletas, o que o possibilitou inicialmente de ingressar na agência. Salienta ter sido solicitado ao autor a apresentação do documento que comprovasse a deficiência, porém ele passou a agir com total descontrole, iniciando um tumulto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aduz que a porta giratória foi liberada quando o autor apresentou a documentação que comprovava sua condição de portador de deficiência. Refere que a situação experimentada pelo autor não alça à condição de dano moral. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a indenização e, alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório. Requer sejam prequestionados os dispositivos elencados no recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contra-arrazoado o recurso (fls. 216/227), o autor pugna pelo seu desprovimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inicialmente, cabe ser ressaltado que a apelante atendeu aos pressupostos processuais, a fim de ser conhecida a presente apelação, na medida em que utilizou do recurso cabível, na forma do artigo 513 do CPC; há interesse processual e legitimidade recursal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O recurso é tempestivo, inexistindo fato impeditivo ao direito de recorrer. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mérito, o autor ingressou com ação indenizatória, alegando ter sido vítima de danos morais, por ter tido seu acesso à agência barrado pela porta giratória. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embora todos os argumentos expostos pelo réu, a sentença condenatória não merece qualquer reforma, ainda que a questão seja atinente ao trancamento da porta giratória, situação que, em geral, não enseja direito à reparação por danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A utilização da porta giratória com detector de metais, além de imposição legal, é ônus suportado pela coletividade em prol da segurança comum e nenhuma abusividade se configura no impedimento de acesso do consumidor em função dela, salvo se restar demonstrado que os prepostos do banco procederam de forma abusiva ou vexatória ou que tenham negado o acesso mesmo depois de se certificar que o consumidor não portava nenhum objeto metálico. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso em tela, o autor comprovou suas alegações, cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A análise dos autos demonstra que o autor é portador de deficiência física, necessitando se locomover com o auxílio de muletas, e teve seu acesso impedido pela porta giratória. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em que pese o procedimento alegado pelo banco consistir na solicitação de um documento comprobatório acerca da deficiência, já que nem todo mundo que usa muleta é, necessariamente, deficiente, podendo tal artifício ser utilizado por meliantes, a fim de ter seu acesso liberado no banco, as provas dão conta que os seguranças da agência levaram em torno de 10 a 15 minutos para solicitarem o citado documento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enquanto isso, o autor permanecia do lado de fora, enquanto outras pessoas entravam na agência. Aliado a isso, o segurança solicitou ao autor, ao invés do documento, que ele entregasse as muletas, para assim poder adentrar às dependências da agência, quando foi informado que o autor possuía pinos no corpo e, consequentemente, igualmente a porta giratória trancaria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A partir disso, o autor tentou entrou mais duas vezes na agência sem sucesso, até que, mais de quinze minutos depois, ao solicitar a presença do gerente, recebeu o pedido de apresentação do documento e o preenchimento de uma ficha, momento em que teve seu acesso liberado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido, foram os depoimentos que abaixo transcrevo parcialmente: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Testemunha: Maria Elizabeth Elias, fls. 174/175: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>J: Neste momento, a senhora chegou a ouvir o que estava acontecendo em relação ao autor: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>T: Eles mandaram ele entregar as muletas para passar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>J: E o que ele respondeu? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>T: que ele tinha parafuso nas pernas e que iria impedir também de entrar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Testemunha: Ladi Dias Scholl, fls. 177/178: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>J: O que a senhora presenciou? </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>T: Este senhor, quando quis entrar na porta giratória, ele foi impedido, pediram que ele ficasse do lado, e as pessoas ficaram passando, e ele ficou um tempo, depois pediu de novo para entrar, e deixaram ele aguardando lá, um bom tempo. E na terceira tentativa o vigilante pediu que ele entregasse as bengalas para ele poder entrar e ele alegou que se ele entregasse ele não poderia caminhar, até porque ele usaria uma prótese não sei o que era de metal, que impedia ele de entrar. Deixaram ele mais um tempo aguardando, daí ele pediu que chamassem o gerente, e daí pediram toda a documentação dele, para identificá-lo, para ele poder entrar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A contrario sensu, o banco não se desonerou em demonstrar a ausência da prática de conduta vexatória contra o autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ônus da prova, quanto ao fato modificativo ao direito do autor, pertence ao requerido, nos termos do artigo 333, II, do CPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nelson Nery(1) refere que &#8220;o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O referido encargo consiste no comportamento exigido da parte para que ela traga a verdade dos fatos que alega, a fim de que eles sejam admitidos pelo Juiz, com a conseqüente procedência do pedido. Por óbvio, que sendo um ônus, a parte não está obrigada a provar os fatos, porém, em não o fazendo, está arriscando a perda da causa, porque a existência do direito subjetivo depende de prova, não bastando a mera alegação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso sub judice, inquestionavelmente estão presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária, já que configurada a prática da conduta culposa dos prepostos, nexo causal e o dano de ordem subjetiva, uma vez que o segurança do banco extrapolou no seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a constrangimento indevido, o que atesta a ilicitude de sua conduta, ensejando, assim, o reconhecimento do dano moral in re ipsa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O dano moral é subjetivo e consiste, segundo Silvio Venosa(2) , no &#8220;prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cavalieri(3) refere que o dano moral é a &#8220;dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pela responsabilidade do banco em indenizar o autor, transcrevo as seguintes decisões: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DEVER DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. É cediço que o mero impedimento de acesso à agência bancária, ao disparar o dispositivo de segurança da porta giratória, não caracteriza ilícito civil, mormente em tempos atuais, onde o número de &#8220;assaltos¿ a bancos cresce de forma avassaladora, não sendo permitidos, todavia, excessos que impliquem na exposição do cliente a situação de constrangimento e humilhação. Demonstrado nos autos o abuso dos prepostos do réu, ao impedirem o ingresso do autor ao interior da agência, mesmo após ter este se despojado de todos os seus pertences, acesso que só foi liberado depois de o cliente ser obrigado a descalçar os seus sapatos, os quais possuíam reforço de metal, sendo obrigado a permanecer de meias na agência, como solicitado pelo gerente, resta evidente o dever de indenizar. Dano mora in re ipsa. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não comprovados, ônus que competia ao réu, na forma do art. 333, II do CPC. Condenação mantida. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, às do ofendido e às do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório para R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, conforme determinado na sentença. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028088250, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 18/06/2009) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. DETECTOR DE METAIS. ACESSO DE CLIENTE IMPEDIDO. IDENTIFICAÇÃO SEGURA NÃO PERMITIDA. ABUSO NA CONDUTA DO VIGILANTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO 1. É de conhecimento comum que as instituições bancárias têm regras rígidas de segurança, tanto que a porta giratória, obrigatória na entrada das agências, tem sensor eletromagnético capaz de detectar a menor presença de metal. No entanto, no caso dos autos, ocorreu excesso por parte do réu, considerando que, mesmo após ter sido constatado que as autoras não portavam nenhum objeto metálico, o acesso à agência não foi liberado. O réu acabou por expor as autoras a constrangimento indevido, o que atesta a ilicitude em sua conduta, razão pela qual restou configurado o dano moral. 2. Trata-se de dano in re ipsa, dotado de presunção natural decorrente das regras de experiência comum, que se dispensa prova. 3. Caracterizado o dano moral, há de ser fixado a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027556281, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/06/2009) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. VEDAÇÃO DE ACESSO DE PESSOA. UTILIZAÇÃO DE BOTAS COM &#8211; BIQUEIRA DE AÇO. CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. Restando caracterizada a atitude abusiva no comportamento da instituição bancária, que negou acesso a agência justificando que o autor utilizava botas com -biqueira de aço-, de comum utilização em empresas, resta configurado o dever de indenizar. Caracterizado excesso no procedimento adotado pela ré, gerando ao autor o direito a obtenção dos danos morais sofridos pelo autor. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDAS, POR MAIORIA, vencido o Presidente que dava provimento ao apelo da do réu e julgava prejudicado o recurso do autor. (Apelação Cível Nº 70017231580, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/11/2007) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. VEDAÇÃO AO ACESSO INJUSTIFICADO. ATO ILÍCITO. VERIFICADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. As portas giratórias, na atual conjectura, são ferramentas imprescindíveis para garantir um mínimo de segurança para os funcionários dos estabelecimento bancários, bem como para as pessoas que os freqüentam. Dessa forma, o mero fato de ser barrado quando do ingresso nas dependência de agência não gera qualquer abalo passível de ressarcimento. Contudo, quando, pelo contexto das provas coligidas ao processo, for possível verificar abuso no exercício desse zelo, acarretando situação constrangedora e humilhante para o cliente, evidentemente a situação que outrora podia ser qualificada como exercício regular de um direito, passa a ser nascente de abalo passível de reparação pecuniária, à medida que passou a qualificar- como conduta ilícita. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70018278028, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/03/2007) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Impedimento do autor, deficiente físico, ingressar em estabelecimento bancário, em razão de sua prótese ocasionar o travamento da porta giratória. Negligência do banco réu. Dano moral configurado. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70013965686, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 28/06/2006) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos termos acima expostos, a prova dos autos aponta a irregularidade no procedimento empregado pelos prepostos do banco, ensejando a manutenção da sentença, inclusive no tocante ao valor da indenização. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A fixação do dano moral é fundada na avaliação do magistrado responsável pela instrução e julgamento do feito, servindo não como forma de indenizar a vítima pelo evento sofrido, mas atenuar seu sofrimento. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O arbitramento do dano moral, portanto, é feito judicialmente, salientando Cavalieri(4) que &#8220;cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Citando os critérios a serem observados no arbitramento judicial do dano moral, Humberto Theodoro Junior(5) destaca: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) o nível econômico do ofendido; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em suma: a correta estimação da indenização por dano moral jamais poderá ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada. É imperioso cotejar-se também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada satisfação na justa medida do abalo sofrido sem enriquecimento sem causa&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(&#8230;) Da mesma maneira, não se pode arbitrar a indenização, sem um juízo ético de valoração da gravidade do dano, a ser feito dentro do quadro circunstancial do fato e, principalmente, das condições da vítima. O valor da reparação terá de ser &#8220;equilibrado&#8221;, por meio da prudência do juiz. Não se deve arbitrar uma indenização pífia nem exorbitante, diante da expressão ética do interesse em jogo, nem tampouco se pode ignorar a situação econômico social de quem vai receber a reparação, pois jamais se deverá transformar a sanção civil em fonte pura e simples de enriquecimento sem causa&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, a fixação do quantum indenizatório deve sopesar critérios objetivos como a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico inerente a indenização em tais casos, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesta esteira, o valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, valorou adequadamente a situação vivenciada pelo autor, devendo assim ser mantido. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos os autos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Custas na forma da lei. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Porto Alegre, 26 de agosto de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) &#8211; De acordo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO &#8211; De acordo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DES. LEO LIMA &#8211; Presidente &#8211; Apelação Cível nº 70025315714, Comarca de Porto Alegre: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Julgador(a) de 1º Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicado em 26/08/09 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>TJRJ condena banco por creditar valor errado de depósito na conta de cliente</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:50:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Banco ABN Amro Real vai ter que pagar R$ 5 mil, por dano moral, a um cliente que teve creditado em sua conta valor menor do que o depositado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
Willian Menezes conta que foi feito um depósito em sua conta no valor de R$ 1.400,00 no ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Banco ABN Amro Real vai ter que pagar R$ 5 mil, por dano moral, a um cliente que teve creditado em sua conta valor menor do que o depositado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Willian Menezes conta que foi feito um depósito em sua conta no valor de R$ 1.400,00 no caixa eletrônico. No entanto, a instituição financeira somente creditou R$ 95. Além de pagar a indenização, os desembargadores determinaram que o banco devolva os R$ 1.305,00 não creditados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o relator do processo, desembargador Galdino Siqueira Netto, &#8220;se a instituição financeira proporciona o depósito automático &#8211; e o faz certamente com o intuito de reduzir custos com pessoal &#8211; assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº do processo: 2009.001.28390 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravos Internos na Apelação Cível que manteve sentença que fixou o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Falha na prestação do serviço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro &#8211; TJRJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 28390/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>AGRAVANTES: (1) BANCO ABN AMRO REAL S/A </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(2) WILLIAN MENEZES </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATOR: DESEMBARGADOR GALDINO SIQUEIRA NETTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravos Internos na Apelação Cível que manteve sentença que fixou o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Falha na prestação do serviço. Depósito em caixa automático. Diferença de valor. Instituição Financeira ré que creditou menos do que entregue para depósito através de envelope disponibilizado em caixa automático. Teoria do risco do empreendimento. Autor que fez prova do depósito do valor, através de recibo emitido pelo Réu, que nada comprovou. Se a instituição financeira proporciona o depósito automático, com o intuito de reduzir custos com pessoal, assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope. Manifesto o dano moral na falha do serviço pelo Réu. Valor da indenização arbitrado conforme o princípio da razoabilidade. Recursos de apelação aos quais se nega seguimento, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Os agravantes não trouxeram nenhum fundamento novo que enseje a modificação da decisão monocrática desta Relatoria. Decisão singular mantida. Desprovimento dos Recursos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos na Apelação Cível nº 28390/2009, em que Banco ABN AMRO Real S/A e Willian Menezes são Agravantes </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Desembargador Relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de dois recursos de agravo interno interpostos contra a decisão singular de fls. 203/205 que negou seguimento aos recursos de apelação dos ora Agravantes, mantendo a sentença que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação por dano moral em razão da falha na prestação do serviço da Instituição Financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esperam os recorrentes o provimento dos Agravos a fim de que os recursos sejam apreciado pelo Órgão Colegiado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Este, o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao negar seguimento aos recursos de Agravo de Instrumento, proferi decisão cuja fundamentação vale transcrever: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;Trata-se de ação de indenização por danos material e moral, sustentando o autor que interposta pessoa realizou depósito em sua conta-corrente mantida junto ao réu, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), no caixa eletrônico. Ressalta, contudo, que a Instituição Financeira ré somente creditou o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). A sentença de fls.161/164 julgou procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.305,00 (um mil trezentos e cinco reais) pelos danos materiais sofridos e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Apelo do réu às fls.166/173 reiterando sua argumentação para ver reformada a sentença com a improcedência integral do pedido, e, alternativamente, seja minorado o quantum indenizatório. Recurso do autor às fls. 175/190 pleiteando seja elevada a verba arbitrada a título de danos morais para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contra razões às fls.195/198. É o relatório. Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão a qualquer dos apelantes. Diante do recibo de depósito acostado por cópia às fls. 17, caberia à Instituição Financeira demonstrar o fato impeditivo do direito postulado para se eximir do dever de indenizar. Como não o fez, deve responder pelos danos causados, até porque o Código de Proteção e Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer atividade no mercado do consumo tem o dever de reparação, independentemente de culpa. Ademais, se a instituição financeira proporciona o depósito automático &#8211; e o faz certamente com o intuito de reduzir custos com pessoal &#8211; assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope. Para isso, deveria adotar as providências cabíveis, ou seja, instalar câmeras nas proximidades dos caixas eletrônicos e mesmo nos locais onde seus funcionários fazem a conferência dos valores de modo a permitir a veracidade das informações contida nos recibos de depósito através de envelope em caixas eletrônicos indicado pelos clientes. No presente caso, conforme registrado pelo Magistrado a quo que &#8220;(&#8230;) não apresentada qualquer filmagem em Juízo, frustrada a audiência para esta finalidade, salientado o banco que a fita não existe mais. (&#8230;)&#8221; (fls. 163) A falha na prestação do serviço, como fundamentado na sentença, restou caracterizada, estando presente, desta forma, presente o dever de indenizar, caracterizado o dano moral. A negligência da Instituição Financeira ultrapassa os limites do razoável e da prudência, devendo a indenização atender ao caráter punitivo-pedagógico, sem, entretanto, ensejar enriquecimento sem causa. Assim, tenho como razoável a fixação do valor da reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como arbitrado pelo Juízo a quo, em observância que está com os julgados deste Tribunal em situações semelhantes. Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos recursos.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como se nota, os Agravantes não trouxeram nenhum fundamento novo que autorize a modificação da decisão monocrática desta Relatoria, pelo que voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão de fls. 203/205. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>GALDINO SIQUEIRA NETTO<br />
Desembargador Presidente e Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicado em 25/08/09 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Unibanco terá que pagar indenização por retirar dinheiro da conta de cliente sem autorização</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:50:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Unibanco terá que pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a um cliente que teve R$ 1 mil retirados de sua conta sem autorização. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
Rafael Martins Loredo conta que o valor havia sido depositado em sua conta e, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Unibanco terá que pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a um cliente que teve R$ 1 mil retirados de sua conta sem autorização. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rafael Martins Loredo conta que o valor havia sido depositado em sua conta e, dois meses depois, desapareceu. Assustado, ele fez contato com o depositante do dinheiro, que comprovou a operação. Rafael também receberá de volta o valor que lhe foi debitado indevidamente, com juros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De acordo com o relator do processo, desembargador Mário dos Santos Paulo, &#8220;evidencia-se, mais uma vez, os deficientes serviços das prestadoras de serviço, prejudicando consumidor, semelhantemente a tantos outros fatos que provocam enxurrada de processos do gênero, abarrotando o Poder Judiciário, enquanto as empresas não se mobilizam no sentido de melhorar seus serviços e, por conseqüência, sua imagem perante o público, o que é lamentável&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº do processo: 2009.001.49835 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Obrigação de Fazer c/c Danos morais e materiais. Falha na prestação de serviço bancário. Dano moral in re ipsa, cuja verba indenizatória atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro &#8211; TJRJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº 2009.001.49835 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DECISÃO MONOCRÁTICA </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obrigação de Fazer c/c Danos morais e materiais. Falha na prestação de serviço bancário. Dano moral in re ipsa, cuja verba indenizatória atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega provimento, na forma do Art.557 C.P.C. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de Ação proposta por RAFAEL MARTINS LOREDO em face de UNIBANCO &#8211; UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A., pretendendo a condenação em danos materiais referente ao valor indevidamente apropriado, em dobro, e morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, alegando, em síntese, que foi depositado em sua conta o valor de R$ 1.000,00 e, após dois meses, verificou que faltava a quantia, tendo logo feito contado com o depositante, Gabriel Ramos Gama Assumpção, o qual comprovou o referido depósito. Acrescenta que o extrato bancário mostra que o valor foi regularmente depositado, aduzindo que o Banco Réu se apropriou indevidamente do valor depositado, sem a sua autorização. Requer tutela antecipada, indeferida (fls. 15). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Resistiu o Réu, às fls. 28/52, alegando, em resumo, que o depósito &#8220;expresso no caixa&#8221; não foi feito, haja vista que todo depósito passa por conferência e foi constatado que envelope estava vazio, acrescentando que todo procedimento é devidamente registrado por câmeras e armazenadas pelo período de trinta dias. Aduz que nenhum prejuízo foi causada ao Autor pela instituição financeira. Impugna as verbas pretendidas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sentença, às fls.53/59, julgando procedente em parte o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data da sentença, bem como condenar a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária a contar de 14.10.08. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelo apenas do Autor, às fls.61/67, requerendo a devolução em dobro; incidência da correção monetária e dos juros desde à época do evento danoso; e a majoração do quantum indenizatório e do percentual dos honorários de sucumbência para 20%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contra-razões, às fls.82/88, prestigiando o julgado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Evidencia-se, mais uma vez, os deficientes serviços das prestadoras de serviço, prejudicando consumidor, semelhantemente a tantos outros fatos que provocam enxurrada de processos do gênero, abarrotando o Poder Judiciário, enquanto as empresas não se mobilizam no sentido de melhorar seus serviços, e, por conseqüência, sua imagem perante o público, o que é lamentável. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aqui, o resumo é o seguinte: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fato: quantia comprovadamente depositada por terceiro na conta do Autor, conforme documento de fls. 13, negado pelo Réu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conseqüências: dano moral in re ipsa, na esteira de precípua jurisprudência. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quantificação da sentença: atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo-pedagógico, estando em harmonia com a jurisprudência desta Câmara. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Correção monetária e juros em conformidade com a legislação pertinente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto aos honorários, nada a retocar, já que nos limites da lei.<br />
No tocante à devolução em dobro, com acerto também a sentença, já que a hipótese é diversa da contemplada pelo Art.42, parágrafo único, do CODECON, não se tratando, aqui, de cobrança indevida.<br />
À conta desses fundamentos, reportando-me complementarmente ao julgado de primeiro grau, manifestamente improcedente o Recurso, nego-lhe seguimento, na forma do art. 557, do C.P.C. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO Relato </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicado em 27/08/09 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Polêmica sobre a taxa de 10% cobrada por bares e restaurantes</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:49:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Ninguém é obrigado a pagar a taxa de 10% cobrada em bares, restaurantes e boates. Mas, por hábito, distração ou constrangimento, a maioria não questiona e contribui para uma cultura que preocupa entidades de defesa do consumidor. Especialistas ouvidos pelo Correio sustentam que a gorjeta, um ato que deveria ser voluntário, virou imposição. Além disso, alegam que a cobrança abusiva(1) ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Ninguém é obrigado a pagar a taxa de 10% cobrada em bares, restaurantes e boates. Mas, por hábito, distração ou constrangimento, a maioria não questiona e contribui para uma cultura que preocupa entidades de defesa do consumidor. Especialistas ouvidos pelo Correio sustentam que a gorjeta, um ato que deveria ser voluntário, virou imposição. Além disso, alegam que a cobrança abusiva(1) da gratificação transfere para o cliente um custo que deveria ser do empresário.O valor acumulado com a taxa de serviço teoricamente é rateado entre os funcionários do atendimento e da cozinha. Um garçom, por exemplo, ganha geralmente um salário fixo de cerca de R$ 500, mas chega a faturar mais de R$ 2 mil no fim do mês com os 10%. Em alguns bares, o profissional recebe a cada fim de expediente o montante correspondente às gorjetas conquistadas ao longo do dia. Por isso, elas pesam tanto no orçamento dos estabelecimentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Maria Inês Dolcy, a cobrança da taxa de serviço é uma prática abusiva de mercado. &#8220;Está acontecendo uma transferência de encargos. O consumidor paga 10% se achar que foi bem atendido e, mesmo assim, se quiser pagar. Não é uma obrigação&#8221;, comenta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dolcy avalia que o pagamento da gratificação se transformou em costume que prejudica as relações de consumo. &#8220;Gorjeta é gorjeta, era para ser algo espontâneo. Da forma como está, virou imposição&#8221;, argumenta. O consumidor, segundo ela, não deve se sentir constrangido em optar por não pagar a taxa de serviço. É um direito.&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (Sindhobar) do DF, Clayton Machado, acredita que pagar os 10% já é uma cultura consolidada. &#8220;É obrigação, sim, do empresário pagar seus funcionários. E a gente paga. Mas não teríamos como pagar o que eles ganham hoje sem incluir no salário a taxa de serviço&#8221;, comenta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há consumidores que não pagam 10% do valor da conta porque preferem dar uma gorjeta ao garçom &#8220;por fora&#8221;. Machado diz que, no exterior, a cobrança da taxa de serviço não é tão questionada como no Brasil. &#8220;Em alguns países, pagar menos que 15% é uma tremenda gafe. É claro que cobrar de forma ostensiva é abuso, mas paga quem quiser&#8221;, destaca. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contador Fabrício Costa, 29 anos, não costuma questionar os 10%. &#8220;Se eu sou bem atendido, não há motivo para não pagar&#8221;, justifica. Mas ele reconhece que, na maioria das vezes, desembolsa a gratificação sem avaliar o atendimento recebido. &#8220;A gente nem para pra pensar nisso na hora de pagar, até porque a cobrança já vem junto com a conta&#8221;, comenta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Há casos, porém, em que o contador não tolera a exigência da gorjeta. Certa vez, ele se revoltou em um pub da Asa Sul. &#8220;Paguei para entrar, busquei as bebidas no balcão e ainda me cobraram 10%&#8221;, lembra. Os pubs alegam que incluem a cobrança na conta porque dividem o valor extra com os funcionários que, mesmo sem levar o produto ao consumidor, o entregam no balcão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Juliana Ferreira, muitos consumidores não hesitam em pagar a porcentagem, mesmo não sendo bem atendidos, porque querem evitar discussões. &#8220;Há lugares em que o consumidor é coagido mesmo. E, nesses casos, ele pode acionar a polícia&#8221;, sugere. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A estudante de gastronomia Maria Júlia Sanches, 21, não esquece o dia em que foi mal atendida em um restaurante e decidiu não pagar os 10%. &#8220;A atendente me olhou de cara feia, mas o que eu podia fazer? Essa cobrança virou uma imposição. Deixou de ser opcional. E quem não paga fica esperando alguma retaliação&#8221;, percebe. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O estabelecimento precisa deixar claro ao cliente que a taxa de serviço é opcional. &#8220;A cobrança não deveria vir junto com a conta. Isso é uma irregularidade. O garçom tem que avisar, tem que perguntar se o cliente deseja incluir a taxa de serviço&#8221;, comenta o presidente do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) do Distrito Federal, Ricardo Pires. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) informou por nota ao Correio que, como não há lei que fixe o pagamento da taxa de serviço no valor de 10% ou qualquer outro percentual, é opção do consumidor pagá-la. Além disso, o órgão ligado ao Ministério da Justiça ressaltou que a taxa só pode ser cobrada se efetivamente houver prestação de serviço. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O DPDC esclareceu ainda que a informação referente à cobrança dos 10% deve constar no cardápio e na nota fiscal de forma clara e precisa. E reforçou que exigir o pagamento de qualquer valor como se fosse gorjeta configura ato ilegal e abusivo. O consumidor que se sentir lesado deve procurar os órgãos de proteção e defesa do consumidor munido da nota fiscal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1- Decisão judicial </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em 15 de agosto de 2008, o Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF) decidiu, por unanimidade, que obrigar o cliente a pagar gorjeta configura abuso contra o consumidor. A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) em conjunto com o Ministério Público Federal. O entendimento foi de que as gorjetas consistem em uma quantia que o cliente paga ao empregado do estabelecimento em decorrência de um bom atendimento e, portanto, tratam-se de um pagamento optativo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que diz a lei </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 6º São direitos básicos do consumidor: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V &#8211; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONSTITUIÇÃO FEDERAL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 5º </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Como denunciar </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O consumidor que se sentir coagido a pagar a taxa de serviço deve acionar o Procon pelo telefone 151. Nesse mesmo número, é possível denunciar estabelecimentos que não deixam claro que os 10% são facultativos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Projeto de lei </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Está em tramitação na Câmara Federal um projeto de lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer a natureza salarial das gorjetas e obrigar o empregador a destiná-las integralmente aos garçons e a outros trabalhadores. O PL 252/07 é de autoria do deputado Gilson Machado (PT-MG) e foi apresentado em fevereiro de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Correio Braziliense </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Previdência: Governo Define Nova Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:44:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Governo ratificou a resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ao definir a nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente. O Decreto nº 6.957/2009 foi publicado nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU). 
O decreto, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Governo ratificou a resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ao definir a nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente. O Decreto nº 6.957/2009 foi publicado nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O decreto, além de regulamentar as Resoluções 1.308 e 1309/2009, aprovadas pelo CNPS em maio deste ano, traz a relação das subclasses econômicas – a partir da lista da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -, com o respectivo percentual de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica. É sobre esses percentuais que será calculado o FAP, a partir do ano que vem. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o ministro da Previdência Social, José Pimentel, a nova metodologia do fator acidentário é uma conquista de toda a sociedade e prova que o governo está investindo no trabalho decente. “Ganham os trabalhadores, que serão valorizados; ganham a Previdência Social, os consumidores e a população, pois reduziremos o custo Brasil, e ganham as empresas, que poderão atuar de forma mais tranquila, além de terem à sua disposição mecanismos mais propícios e saudáveis para a competitividade entre elas”, destaca Pimentel. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Índices &#8211; O Ministério da Previdência Social tem até o próximo dia 30 para disponibilizar em seu portal na internet os índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada nos anos de 2007 e 2008 das 1.301 subclasses ou atividades econômicas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cada empresa terá uma senha de acesso a essas informações, para poder verificar a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro acidente. Além do novo fator, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. A base de dados está sendo preparada pela Dataprev e pela Receita Federal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O que é &#8211; O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A nova metodologia irá conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Novos critérios &#8211; A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Bônus &#8211; Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde – redução do número de acidentes ou doenças do trabalho &#8211; terão bonificação integral no cálculo da contribuição, referente ao valor total da contribuição que seria devida no período. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Já as empresas que não investiram em saúde e segurança terão a cobrança de 75% do valor total devido (malus). Os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5% e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos vão para 2%, 4% e 6%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O FAP vai variar anualmente. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de um milhão de empresas – que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). A nova metodologia, porém, não trará qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MPAS</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>BC proíbe instituições de cobrar por cadastro</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 23:43:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Mônica Izaguirre 
A partir de hoje, bancos e demais instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central estão proibidos de cobrar da clientela qualquer tarifa a título de renovação de cadastro. A decisão foi tomada pela diretoria e anunciada pelo chefe do Departamento de Normas (Denor) do BC, Sergio Odilon dos Anjos, na noite da última sexta-feira. Embora vá beneficiar, em última ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Mônica Izaguirre </strong><strong><br />
</strong><strong>A partir de hoje, bancos e demais instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central estão proibidos de cobrar da clientela qualquer tarifa a título de renovação de cadastro. A decisão foi tomada pela diretoria e anunciada pelo chefe do Departamento de Normas (Denor) do BC, Sergio Odilon dos Anjos, na noite da última sexta-feira. Embora vá beneficiar, em última instância, os clientes, a medida foi motivada pela preocupação da autarquia, responsável pela supervisão da saúde do sistema financeiro, de evitar risco de formação de passivos por ações judiciais ou administrativas em defesa do consumidor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A taxa de renovação cadastral, que até então podia ser cobrada até duas vezes por ano, era uma das poucas que tinham sobrevivido à mudança de modelo prevista na resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional e na circular 3.371 do BC, ambas de dezembro de 2007. O novo modelo, que passou a ser obrigatório no fim de abril de 2008, impôs uma padronização que reduziu de centenas para apenas 20 o número de fatos geradores de cobrança e, portanto, de tarifas praticadas pelas instituições financeiras. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo Sérgio Odilon dos Anjos, nesse curto período de vigência, a disciplina tarifária estabelecida pelo CMN para os serviços bancários mostrou-se bastante adequada, exceto em relação à taxa de renovação de cadastro. O primeiro sinal que chamou a atenção do BC foi o excesso de reclamações da clientela em relação a isso junto a orgãos de defesa do consumidor e às próprias instituições. &#8220;Reclamações sempre existem. Mas, nesse caso específico, (o volume de queixas) saiu da curva (considerada normal)&#8221;, disse o chefe do Denor, sem fornecer estatísticas a respeito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A magnitude das reclamações em si, esclarece ele, não é razão para o BC vedar a cobrança de uma tarifa. A questão é que, a partir dessa pista, o BC identificou problemas de falta de uniformidade no fato gerador, ou seja, falta de uniformidade em relação aos serviços prestados a título de renovação cadastral. Tinha banco que efetivamente refazia toda a pesquisa em empresas de bancos de dados; tinham banco que só ligava para o cliente para saber se havia mudado algum dado; tinha banco que só pedia a presença física do correntista na agência para refazer a ficha, por exemplo. Outros já tratavam de manter o cadastro atualizado no dia a dia de relacionamento com o cliente. Essa falta de clareza sobre a relação entre o serviço e o fato gerador da cobrança acabou provocando questionamento por parte de orgãos de defesa do consumidor. O BC não soube informar quantos questionamentos desses teriam ido parar na Justiça. Preferiu agir preventivamente e simplesmente vedar a cobrança por renovação de cadastro. &#8220;Esse tipo de reclamação gera risco reputacional para o sistema&#8221;, disse Odilon dos Anjos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O chefe do Denor explicou ainda que, além de prejudicar a correta identificação do fato gerador, a falta de uniformidade de procedimentos para renovação cadastral atrapalhava o estímulo à concorrência, ao não permitir comparação entre serviços e preços. Ele destacou que a criação de melhores condições de concorrência foi o princípio de norteou o modelo adotado desde abril do ano passado. Portanto, se não serve a esse princípio, a tarifa de renovação de cadastro não podia permanecer na lista. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Os preços dos serviços continuam livres. Na visão do Banco Central, combinado com isso, a tarifa de abertura de cadastro, ou seja, de início de relacionamento com a instituição financeira, será suficiente para que os bancos cumpram a obrigação de conhecer bem seu cliente. A expectativa é de que, com a vedação, a atualização cadastral seja feita no dia a dia de relacionamento com a clientela, aproveitando os canais e contatos já normalmente existentes em função de movimentações financeiras e de outras operações. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A circular 3.466, editada na noite de sexta, também faz pequenos ajustes de redação na definição de alguns fatos geradores de cobrança que permaneceram na norma, entre eles os que tratam de fornecimento de folhas de cheque e de extratos.</p>
<p>Valor Econômico </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Sep 2009 20:23:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção. 
O relator ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º)foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ , Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Superior Tribunal de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo deverão pagar indenização por plágio</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Sep 2009 20:22:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A apresentadora Xuxa Meneghel, juntamente com a diretora Marlene Mattos e a Rede Globo, deverá pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges. A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A apresentadora Xuxa Meneghel, juntamente com a diretora Marlene Mattos e a Rede Globo, deverá pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges. A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park sem sua autorização. O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, não acolheu recurso com que a apresentadora buscava a extinção do processo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou Xuxa e as corrés Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos por danos morais e materiais. A Corte fluminense sustentou que as três rés são responsáveis pela apresentação do programa; pois, sem a participação de qualquer delas, não haveria o processo de plágio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A defesa de Xuxa recorreu ao STJ alegando que a apresentadora atuava apenas como funcionária da Rede Globo e não poderia responder sequer solidariamente por eventual violação de direito autoral praticado pela emissora. Afirma que Xuxa recebia os roteiros prontos e não tinha ingerência sobre o seu conteúdo, nem conhecia a origem das idéias em que eram baseados. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao decidir, o ministro João Otávio de Noronha não acolheu o recurso e manteve a posição do TJRJ. O ministro destacou que a decisão recorrida não é omissa ou carente de fundamentação e não há qualquer vício que possa anulá-la. O relator ressaltou que o Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos a fim de reconhecer a participação solidária da apresentadora para indenizar a vítima. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O ministro afirmou, ainda, que, para comprovar a ingerência de Xuxa sobre roteiros do programa, é preciso reexaminar os autos do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da decisão, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Sep 2009 20:20:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong><strong>A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor, acrescentou. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa, concluiu Nancy Andrighi. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Motorista é enquadrado como bancário</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Sep 2009 20:19:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A 10a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um trabalhador que exercia as funções de motorista e, modificando a sentença, o enquadrou na categoria dos bancários, com base na atividade preponderante do ex-empregador. Disso resultou a condenação do banco reclamado no pagamento das parcelas decorrentes da aplicação da CCT dos bancários ao reclamante, entre elas as horas extras ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A 10a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um trabalhador que exercia as funções de motorista e, modificando a sentença, o enquadrou na categoria dos bancários, com base na atividade preponderante do ex-empregador. Disso resultou a condenação do banco reclamado no pagamento das parcelas decorrentes da aplicação da CCT dos bancários ao reclamante, entre elas as horas extras a partir da 6a diária e reflexos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de enquadramento sindical do reclamante na categoria dos bancários, sob o fundamento de pertencer ele a categoria diferenciada, ou seja, como motorista, ele não se enquadraria na atividade preponderante do banco reclamado. Mas, conforme observou o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o enquadramento sindical é feito, regra geral, pela atividade dominante do empregador, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. No caso, os próprios bancários integram uma categoria diferenciada. Da mesma forma, a categoria dos motoristas também pode ser considerada diferenciada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, tanto a regra geral, que leva em conta a atividade principal do empregador, quanto a especial, a qual excepciona a categoria diferenciada, indicam um mesmo caminho, ou seja, a aplicação das normas coletivas dos bancários. Além disso, se for considerada a prevalência da norma mais favorável, essa também será a solução, porque o reclamado aplicava ao contrato de trabalho do autor as CCTs dos bancários. O reclamante participou do curso de formação profissional de iniciante bancário e era associado da entidade de assistência dos empregados do banco. A contribuição sindical era recolhida ao sindicato dos bancários e a rescisão contratual foi homologada por essa entidade sindical. Portanto, o próprio reclamado concedeu a condição de bancário ao autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Assim, retirar do autor a aplicação dos instrumentos coletivos dos bancários, atividade preponderante de seu empregador, implica em não lhe reconhecer qualquer norma coletiva, porque as CCT´s aplicáveis aos motoristas não contou com a representação do banco reclamado. Isto confirma que a regra no caso é de aplicação das CCT´s dos bancários, até porque o próprio banco assim enquadrou o Reclamante, condição contratual mais favorável que integra o contrato de trabalho para todos os fins”- concluiu o desembargador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RO nº 01517-2008-008-03-00-6 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TRT 3ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enquadramento sindical. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal Regional do Trabalho &#8211; TRT 3ª Região </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo : 01517-2008-008-03-00-6 RO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Data de Publicação : 13/08/2009 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Órgão Julgador : Decima Turma </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-512"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juiz Relator : Des. Marcio Flavio Salem Vidigal </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juiz Revisor : Des. Deoclecia Amorelli Dias </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRENTE: HERALDO DOS REIS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. No âmbito do enquadramento sindical, a regra geral é a atividade econômica preponderante da empresa empregadora, salvo em se tratando de categoria diferenciada. De fato, o critério da lei (art. 511/CLT) leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da categoria profissional diferenciada ou de profissional liberal, quando se leva em conta a profissão, ou melhor, as condições profissionais de trabalho do empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figura como recorrente, HERALDO DOS REIS, e, como recorridos, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A MM. Juíza Ana Carolina Simões Silveira em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes, em partes, os pedidos para condenar o Reclamado às horas extras, com reflexos; 01h extra decorrente do intervalo intrajornada, com reflexos (fls.437-43). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Embargos de Declaração pelo Reclamado que foram julgados procedentes, em parte, para prestar esclarecimentos nos termos de fls.456-57. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Reclamante não se conforma com parte da sentença, pretendendo o enquadramento como bancário e a aplicação das CCT´s respectivas da categoria para a condenação do Reclamado às verbas daí decorrentes pretendidas na inicial; almeja ainda a condenação em horas extras excedentes à 6ª hora, com reflexos (fls. 448-55). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contrarrazões às fls. 461-65. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Comprovados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso do Reclamante. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>JUÍZO DE MÉRITO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Enquadramento sindical e horas extras </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juízo de origem não acolheu o pedido de enquadramento sindical do Reclamante na categoria dos bancários, aplicando-se os respectivos instrumentos coletivos, sob o fundamento de que o Reclamante pertence à categoria diferenciada dos motoristas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Afirma o Reclamante que o Reclamado sempre aplicou ao seu contrato de trabalho a norma coletiva dos bancários; que ele foi submetido a curso de formação profissional dos bancários por exigência do banco; que a contribuição sindical foi recolhida ao Sindicato dos Bancários, bem como a sua rescisão contratual foi homologada por este. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No âmbito do enquadramento sindical, a regra geral é a atividade econômica preponderante da empresa empregadora, salvo em se tratando de categoria diferenciada. De fato, o critério da lei (art. 511/CLT) leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da categoria profissional diferenciada ou de profissional liberal, quando se leva em conta a profissão, ou melhor, as condições profissionais de trabalho do empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso, não há dúvidas de que o Reclamado tem como atividade preponderante o exercício de atividades bancárias, bem como que esta categoria profissional, bancário, consiste em categoria diferenciada. Noutro giro, a categoria de motorista também pode ser considerada diferenciada, porque não foge à regra do art. 511, § 2º da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acontece que, na espécie, ambas as regras ( a geral &#8211; atividade preponderante do empregador e a especial &#8211; categoria diferenciada) convergem para o mesmo sentido: aplicação das normas coletivas dos bancários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Além disto, o desfecho da controvérsia no caso em comento reside na aplicação da norma mais favorável, haja vista que o contexto probatório confirmou que o Reclamado aplicava ao contrato de trabalho do Reclamante as normas coletivas dos bancários. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ora, o banco recolhia a contribuição sindical ao Sindicato dos Bancários, além de ter homologado a rescisão contratual perante este sindicato (fl.15). O Reclamante foi submetido ao Curso de Formação Profissional de Iniciante Bancário (fl.21). O Reclamante era associado da CAVA, entidade de assistência os funcionários do banco (fl. 23). Portanto, era o próprio Réu quem imprimia ao Autor a condição de bancário e deixou de observar as respectivas normas coletivas na rescisão contratual. Este é o cerne da questão: a aplicação das CCT´s dos bancários tornou-se cláusula contratual que não pode deixar de ser observada pelo empregador, até porque, mais favorável ao empregado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>E como bem ressaltou o Reclamante, a aplicação das CCT´s da categoria dos motoristas ao contrato de trabalho encontra óbice na Súmula 374 do C. TST, in verbis: &#8220;NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ n.55 &#8221; Inserida em 25.11.96)&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consoante entendimento sedimentado na Súmula supracitada, em caso de o empregado se enquadrar em categoria diferenciada, ele só terá direito à aplicação das regras contidas em determinada Convenção ou Acordo Coletivo, se o empregador tiver sido representado na assinatura de tais instrumentos pelo órgão de classe da categoria econômica que representa a empresa, o que não é o caso dos autos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, retirar do Autor a aplicação dos instrumentos coletivos dos bancários, atividade preponderante de seu empregador, implica em não lhe reconhecer qualquer norma coletiva, porque as CCT´s aplicáveis aos motoristas não contou com a representação do banco reclamado. Isto confirma que a regra no caso é de aplicação das CCT´s dos bancários, até porque o próprio banco assim enquadrou o Reclamante, condição contratual mais favorável que integra o contrato de trabalho para todos os fins. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O reconhecimento da aplicação das CCT´s dos bancários implica deferimento das parcelas inicialmente postuladas com base nos instrumentos coletivos em questão, inclusive, para reconhecer ao Autor o direito à jornada reduzida, também pretendido na inicial (fl.08, letra a), e condenar o Réu às horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, nos termos do art. 224 da CLT. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No que tange às horas extras excedentes à 8ª hora, já existiu o deferimento e a reforma é para que se aplique o divisor 180, tendo em vista a condição de bancário. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto à alegação de pré-contratação de horas extras para desconsideração dos valores pagos sob este título constantes dos comprovantes, de fato, a prova juntada é neste sentido (fls.39-50) e o juízo de origem não se pronunciou sobre a matéria. A questão atrai a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 199 do TST, segundo a qual: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;I &#8211; a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, os valores assim ajustados apenas remumeram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de no mínimo 50%, as quais não configuram pré-contratação se pactuadas após a admissão do bancário&#8221; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desde a admissão do Autor há a rubrica de valores fixos pagos a título de horas extras (fls.39-50). Confiram-se os seguintes julgados deste Regional: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do inciso I da Súmula 199/TST, &#8220;A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário&#8221;. Havendo a prova nos autos produzida demonstrado que houve pré-contratação de duas horas extras diárias, deve ser deferido o pedido de pagamento das duas horas trabalhadas como extras, considerando a base de cálculo correspondente ao salário mensal recebido, acrescido do valor das horas pré-contratadas. (00234-2008-103-03-00-3 RO, publicação 20/12/2008, 6ª Turma, Relator Des. Emerson José Alves Lage) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: BANCÁRIO &#8211; PRÉ- CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS -Comprovada a pré-contratação de horas extras, mantém-se a r. sentença que declarou a nulidade deste ato, nos termos do entendimento pacificado na súmula 199 do Col. TST, considerando-se que as horas extras pagas remuneraram apenas a jornada normal de trabalho. Lado outro, não havendo nos autos provas de que a autora estava enquadrada na exceção do parágrafo segundo da CLT, são devidas como extras, as horas laboradas após a sexta diária, na forma revelada pela prova dos autos e determinada na r. sentença&#8221;. 01275-2008-103-03-00-7 RO, publicação 16/07/2009, 7ª Turma, Relator Des. Paulo Roberto de Castro </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, também neste particular provejo o recurso para reconhecer que a base de cálculo de todas as horas extras corresponde ao salário mensal recebido, acrescido do valor das horas pré-contratadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Provejo o recurso, em parte, para reconhecer o enquadramento sindical nas CCT´s dos bancários, aplicáveis aos empregados do Reclamado e condená-lo ao pagamento de multas convencionais; reajuste salarial da categoria, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com 40%; PLR; indenização adicional; duas horas extras diárias, correspondentes ao labor após a 6ª hora diária, com reflexos; para determinar que na apuração das horas extras excedentes à 8ª hora diária observar-se-á o divisor 180; para determinar que na apuração das horas extras considerar-se-á a base de cálculo correspondente ao salário mensal recebido, acrescido do valor das horas pré-contratadas. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CONCLUSÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em face ao exposto, conheço do Recurso do Reclamante e dou-lhe provimento para reconhecer o enquadramento sindical nas CCT´s dos bancários, aplicáveis aos empregados do Reclamado e condená-lo ao pagamento de multas convencionais; reajuste salarial da categoria, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com 40%; PLR; indenização adicional; duas horas extras diárias, correspondentes ao labor após a 6ª hora diária, com reflexos; para determinar que na apuração das horas extras excedentes à 8ª hora diária observar-se-á o divisor 180; para determinar que na apuração das horas extras considerar-se-á a base de cálculo correspondente ao salário mensal recebido, acrescido do valor das horas pré-contratadas; fixo o valor da condenação em R$ 10.000,00 e custas de R$ 200,00. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MOTIVOS PELOS QUAIS, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Décima Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer o enquadramento sindical nas CCT´s dos bancários, aplicáveis aos empregados do reclamado e condená-lo ao pagamento de multas convencionais; reajuste salarial da categoria, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com 40%; PLR; indenização adicional; duas horas extras diárias, correspondentes ao labor após a 6ª hora diária, com reflexos; para determinar que na apuração das horas extras excedentes à 8ª hora diária observar-se-á o divisor 180; para determinar que na apuração das horas extras considerar-se-á a base de cálculo correspondente ao salário mensal recebido, acrescido do valor das horas pré-contratadas. Fixado o valor da condenação em R$10.000,00 e custas de R$200,00. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Belo Horizonte, 05 de agosto de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL<br />
RELATOR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Plano Collor: correntista recebe diferenças -</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Sep 2009 20:18:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais um titular de conta-poupança ganhou o direito de receber diferenças financeiras, que ocorreram durante os Planos Bresser e Verão, esse último chamado popularmente de Plano Collor. 
A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível e manteve a condenação sobre a instituição financeira. 
A decisão ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Mais um titular de conta-poupança ganhou o direito de receber diferenças financeiras, que ocorreram durante os Planos Bresser e Verão, esse último chamado popularmente de Plano Collor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível e manteve a condenação sobre a instituição financeira. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A decisão no TJRN destacou que, quem deve figurar no pólo passivo de demandas em que se cobra a aplicação de índices de correção monetária não pagos em virtude dos Planos Bresser e Verão, anteriores a março de 1990, são as instituições bancárias onde se encontram depositados os valores principais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, também ressaltou o entendimento do STJ, o qual já firmou, em definitivo, que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Há de levar-se em conta que os poupadores têm o direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo. Por outro lado, não poderão ser aplicadas de forma retroativa, as eventuais alterações dos critérios de correção monetária”, define o desembargador. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cálculos </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As decisões no TJRN tem destacado, entre outros pontos, que, devido à entrada em vigor da Lei nº 7.730/89, a qual instituiu o Plano Verão e criou o Cruzado Novo, extinguiu a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), sendo fixado que as atualizações das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam utilizar a LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) como base, e não mais o IPC. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assim, a inflação apurada em janeiro de 1989, que teve um percentual de 42,72%, referente ao IPC, não foi creditada, tendo os bancos remunerado as poupanças com o índice de 22,35%, com base na LTF. Dessa forma, conforme os precedentes, o percentual de correção monetária, entre 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989, é de 26,06% e 42,72%, respectivamente. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação cível n° 2009.005186-0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Plano Bresser e Plano Verão. Caderneta de poupança. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-510"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte &#8211; TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível n° 2009.005186-0 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Origem: Vara Cível da Comarca de Currais Novos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelante: Banco do Brasil S.A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogada: Kelly Karinne Roque Dantas e outros. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelada: Severina Emerita Bezerra de Albuquerque. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogada: Taíse Saionara de Medeiros e outra. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, ARGÜIDA PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO A PAGAR A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2009.005186-0, em que são partes as acima identificadas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de registro cronológico n.º 103.07.002734-1, julgou procedente o pedido da inicial, como também, condenou o apelante ao pagamento das diferenças referentes aos Planos Bresser e Verão(fls. 48/58). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Em suas razões de fls. 61/63 dos autos, o apelante argumentou faltar-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, afirmando ser o Banco Central do Brasil a entidade que deve responder pelas ações envolvendo o objeto do presente litígio, e que tal fato, foge à atribuição da competência da Justiça Comum, defendendo a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Nesse sentido, o apelante ainda alegou que a cobrança foi direcionada a quem não tem o dever de indenizar, pois não possui legitimidade para responder a ação, uma vez que não administra recursos de expurgos inflacionários, tais como, as correções monetárias de caderneta de poupança dos Planos Bresser, Plano Verão, etc., pois à época do fato ocorrido, todos os recursos foram transferidos para o Banco Central, sendo conseqüentemente a responsabilidade da União os assuntos inerentes a esta matéria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Ao final, requereu o provimento do recurso, reformando-se in totum a decisão recorrida. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Devidamente intimada, a apelada apresentou Contrarrazões às fls. 67/70, nas quais requereu o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo, além de pedir que seja deferido o benefício da justiça gratuita. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 75/77, declinou de sua intervenção no feito, em virtude da matéria prescindir de interesse público. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7. É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>9. É importante registrar que o sucumbente se insurgiu em discutir questão exarada na sentença hostilizada, o que restringe este relator a apreciar a matéria efetivamente impugnada(Tatum devolutum quantum appellatum), por recomendação da devolutividade em extensão, salvo aquelas que devem ser analisadas de ofício, por se revestirem de caráter de ordem pública, bem como as oriundas de devolutividade em profundidade do recurso interposto, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do Ordenamento Processual Civil, notadamente em relação aos fundamentos do pedido formulado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>10. O Banco apelante alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, diante da ausência de responsabilidade do mesmo, a qual entende pertencer exclusivamente ao Banco Central do Brasil, situação esta que ensejaria extinção do processo sem julgamento do mérito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>11. O cerne da questão consiste, portanto, em aferir a legitimidade da apelante, para figurar ou não no pólo passivo da demandada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>12. A legitimidade ad causam, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta, acaso verificada sua ausência, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI, do Estatuto Formal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>13. É consabido que quem deve figurar no pólo passivo de demandas em que se cobra a aplicação de índices de correção monetária não pagos em virtude dos Planos Bresser e Verão, anteriores a março de 1990, são as instituições bancárias onde se encontram depositados os valores principais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>14. O entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado, in verbis: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano verão (MP n.32 e Lei n. 7.730/89). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; O Superior Tribunal de Justiça, já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, as contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incidem a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; Primeiro recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Segundo recurso especial conhecido e provido.&#8221; (RESP 241694/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, 15.08.2000) (destaquei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo aquele mês em 42,72%. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de ser impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. 4. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido&#8221; (AgRg 617217, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma do STJ, j. 03/09/07).(destaquei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. IPC DE JUNHO DE 1987(26,06) E O IPC DE JANEIRO DE 1989(42,72%). PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 20 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.&#8221; (AgRg no Ag 1057641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) (destaquei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>15. Sobre a matéria, esta Egrégia Corte de Justiça tem se manifestado: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Plano Verão. Preliminar de litispendência. Rejeição. Aplicação do art. 104 do CDC. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição. Transferência para o mérito. Neste: Legitimidade do banco depositário constatada. Jurisprudência pacífica a respeito do tema. Prescrição. Não ocorrência. Inteligência do art. 177 do Código Civil de 1916. Conta de caderneta de poupança. Plano verão. Expurgos inflacionários indevidos. Responsabilidade do banco depositário de pagar a diferença de correção monetária incidente sobre caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%. Direito adquirido do poupador. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. &#8211; Não há óbice ao ajuizamento da ação individual, quando houver ação coletiva em trâmite, objetivando a tutela de direitos individuais homogêneos, conforme estipula o art. 104 do CDC. &#8211; A legitimidade para responder pela cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência dos Planos Bresser e Verão anteriores a março de 1990, são dos bancos depositários, não do BACEN. &#8211; Não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência do Plano Verão, uma vez que aplica-se o prazo vintenário, consoante o artigo 177 do CC/16 e 2028 do NCC. &#8211; Prevalece o entendimento na jurisprudência que deve ser aplicado aos saldos da poupança que aniversariam na primeira quinzena de janeiro de 1989, o índice de 42,72%, correspondente a variação, no período, do IPC, sendo negada a incidência da Lei nº 7.730/89, a qual alterou o índice para um único mês. &#8211; Precedentes do STF, STJ, TJRS, TJRJ e desta Corte&#8221; (AC 2008.002214-1, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Drª Maria Zeneide Bezerra &#8211; Juíza Convocada, j. 12.06.2008) (destaquei) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO O RECEBIMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DA EDIÇÃO DE PLANO ECONÔMICO (PLANO VERÃO). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DA LITISPENDÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO DE PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONTA-POUPANÇA NO MÊS DE JANEIRO/89 NO PERCENTUAL DE 42,72%. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; provada a titularidade da conta-poupança no caso em exame, não há em que se falar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da lide; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II -A teor do disposto no art. 104 do CDC, não há óbice ao ajuizamento da ação individual, quando houver ação coletiva em trâmite, objetivando a tutela de direitos individuais homogêneos; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; A legitimidade para responder pela cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência dos Plano Bresser e Verão anteriores a março de 1990, são dos bancos depositários, não do BACEN; </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; Prevaleceu o entendimento na jurisprudência que deve ser aplicado aos saldos da poupança que aniversariam na primeira quinzena de janeiro de 1989, o índice de 42,72%, correspondente a variação, no período, do IPC, sendo negada a incidência da Lei nº 7.730/89, a qual alterou o índice para um único mês.&#8221; (Apelação Cível nº 2008.000536-5, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aderson Silvino, j. em 01.04.2008) (Destaquei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>16. No que diz respeito a caderneta de poupança, é lição comezinha ser um contrato de adesão entre o poupador e a instituição financeira, de trato sucessivo, no qual o banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a correção monetária, em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia do aniversário da conta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>17. Há de levar-se em conta que os poupadores têm o direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo. Por outro lado, não poderão ser aplicadas de forma retroativa, as eventuais alterações dos critérios de correção monetária. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>18. Não será demasiado salientar que essa é a corrente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementado abaixo: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). &#8211; O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 231.267 / RS &#8211; Ministro MOREIRA ALVES) </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>19. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>20. É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Natal, 18 de agosto de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES<br />
Presidente </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO<br />
Relator </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO<br />
15ª Procuradora de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicado em 24/08/09 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Cliente não pode ser responsabilizado por fraude de terceiros</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Sep 2009 20:16:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A &#8211; Embratel foi condenada a indenizar, com o valor de três mil reais, um cidadão, de inciais R.M.S, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos provenientes de fraude em linha telefônica. 
Em sua defesa, a empresa disse que não é responsável pela instalação dos serviços aos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A &#8211; Embratel foi condenada a indenizar, com o valor de três mil reais, um cidadão, de inciais R.M.S, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos provenientes de fraude em linha telefônica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua defesa, a empresa disse que não é responsável pela instalação dos serviços aos usuários e não pode produzir &#8220;provas sobre datas de instalação, solicitação e/ou retirada da mesma, vez que tais atos são de competência exclusiva das operadoras locais”. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A relatora do processo, juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, considerou que cabe à Embratel zelar pelo bom funcionamento do serviço, a fim de evitar fraudes de terceiros. Para a magistrada, o fato da empresa efetuar cobranças em nome próprio demonstra a sua obrigação nos contratos realizados que, por sua vez, são feitos mediante central telefônica sem exigir apresentação de documentação “o que denota a fragilidade na forma de agir”, disse a relatora. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em sua decisão, a juíza entendeu que R.M.S foi prejudicado pois sofreu abalos morais em razão de um contrato que não realizou e determinou à Embratel o pagamento de uma indenização pelos danos causados no valor de três mil reais: “a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a inscrição ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral per si”, sustentou a magistrada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível: 2009.005864-4 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Civil e consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais. Fraude em habilitação de linha telefônica. Nome remetido indevidamente aos cadastros de proteção ao crédito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte &#8211; TJRN </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Cível n° 2009.005864-4 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Origem: 1 ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-508"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelante: Embratel &#8211; Empresa Brasileira de Telecomunicações S/a.. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogado: Éverson Cleber de Souza. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelado: Raimundo Mendes da Silva. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Advogado: Nilton Fábio Valença de Albuquerque. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relatora: Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. NOME REMETIDO INDEVIDAMENTE AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMBRATEL. ATIVIDADE DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAUTADO NOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ACÓRDÃO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de Apelação Cível interposta pela Embratel &#8211; Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A contra sentença de fls. 132/137, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pleito inicial em favor de Raimundo Mendes da Silva, fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção monetária na forma da lei. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença refere-se à Ação de Indenização promovida por Raimundo Mendes da Silva, vez que teve o seu nome levado ao cadastro de proteção ao crédito em razão de débitos oriundos de um suposto contrato fraudulento de linha telefônica. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A Apelante, em suas razões recursais, aduziu que não é responsável pela instalação dos serviços aos usuários, não podendo produzir &#8220;provas sobre datas de instalação, solicitação e/ou retirada da mesma, vez que tais atos são de competência exclusiva das operadoras locais&#8221;. E ainda que &#8220;a empresa telefonica é a única responsável na contratação dos serviços telefônicos, conforme expressamente detalhou no fólio 108&#8243;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O apelado, em suas contrarrazões, requereu o desprovimento do apelo, &#8220;vez que o dano moral resta patentemente comprovado, consubstanciado na inscrição indevida do nome do recorrido que, jamais utilizou os serviços da recorrente&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministério Público, por sua 18ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no presente feito, ante a ausência de interesse público primário (fls. 185/187). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença atacada não merece reformas. A alegação da Apelante de que não é responsável pela inclusão do nome do Apelado no rol de cadastro é infundada. Com efeito, a empresa recorrente é sim responsável pela fraude em que foi vítima a Apelado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aliás, a sua responsabilidade, pelo fato da relação ser de consumo, é de natureza objetiva, bastando a ocorrência do dano e nexo causal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O contrato da linha telefônica é de sua gerência, cabendo-lhe zelar pelo bom funcionamento do serviço, a fim de se evitar burlas cometidas por terceiro. Ora, a sua atividade é de risco, o que enseja a assunção de responsabilidade dessa monta. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Frise-se que, embora a Embratel insista em alegar a sua não responsabilidade nos contratos realizados, a mesma efetua, em nome próprio, cobranças, o que denota, sem sombra de dúvida, a sua obrigação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ademais, da simples leitura das fls. 118, constata-se que a assinatura de linhas telefônicas é feita através da central de relacionamento, sem exigências de apresentação de quaisquer documentação, o que denota a fragilidade na forma de agir da Apelante quando da contratação de novos clientes. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desta feita, a Apelada foi lesada, uma vez que sofreu abalos morais em razão de um contrato não querido e não autorizado por ela, o que ocasionou a inscrição do seu nome em lista de restrição ao crédito, conforme vasta documentação acostada aos autos (fls. 19/28). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É com vistas à proteção do hipossuficiente e à inibição da repetição deste tipo de conduta que não pode ser excluída a responsabilidade da Embratel pela inscrição indevida do nome do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a inscrição ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral per si. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Diga-se ainda que a Apelante deixou de provar a sua não responsabilidade pela inclusão do Apelado nos cadastro de restrição ao crédito, o que demonstra que deverá arcar com a indenização aqui pleiteada. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Portanto demonstrado restou o dano moral e o seu nexo causal na espécie. Aliás jurisprudência, sobre o tema, tem julgado: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA EM RAZÃO DE HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFONIA EM NOME DE TERCEIRO COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E ASSINATURAS FALSOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO APLICADA DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É falho o serviço da empresa de telefonia móvel que permite a inscrição indevida de terceiro em cadastro de restrição ao crédito, em decorrência de habilitação de linha telefônica em nome daquele por falsário, utilizando-se de documentos e assinaturas falsos. Risco da atividade a ser suportado pela empresa beneficiária das tecnologias de informação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Em matéria de dano decorrente do fato do serviço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a tese da responsabilidade objetiva, não admitindo a discussão em torno da culpa do agente provocador do prejuízo&#8221;. (TJRN. Apelação Cível n° 2006.006018-3.Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 23/11/2006. 3ª Câmara Cível). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>&#8220;EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EMBRATEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA. (TJRN. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001686-3. Relator Desembargador Vivaldo pinheiro. Julgamento: 01/07/2008. 1ª Câmara Cível). (grifei). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Insurgiu-se ainda a Apelante contra o quantum indenizatório, alegando ser o mesmo excessivo. O juiz o estipulou em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reformas, já que, não sendo excessivo, não gerará enriquecimento ilícito ao apelado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É como voto. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Natal, 18 de agosto de 2009. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO<br />
Presidente </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dra. MARIA ZENEIDE BEZERRA<br />
Juíza Convocada &#8211; Relatora </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dr. CARLOS AUGUSTO CAIO DOS S. FERNANDES<br />
18º Procurador de Justiça </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Editora JB paga indenização por violar direitos autorais de fotografia</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Sep 2009 20:14:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Foccus Contabil</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Editora JB foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil por violação dos direitos autorais de uma fotografia. A decisão é dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
Rodolpho Lopes Machado alega que a empresa ré se apropriou e publicou uma fotografia dele sem ter-lhe remunerado, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A Editora JB foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil por violação dos direitos autorais de uma fotografia. A decisão é dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rodolpho Lopes Machado alega que a empresa ré se apropriou e publicou uma fotografia dele sem ter-lhe remunerado, pedido autorização ou concedido o referido crédito, o que teria consubstanciado a violação de seus direitos autorais de fotógrafo profissional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para o relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, &#8220;no caso dos autos, restou patente o uso irregular da obra fotográfica em tela, seja porque a ré fez uso não autorizado da fotografia criada pelo autor, seja porque não indicou o crédito relativo a sua autoria&#8221;. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo nº: 2009.001.28990 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: TJRJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação cível. Responsabilidade civil. Lei n.º 9610/98. Violação de direitos autorais de fotografia. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span id="more-505"></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro &#8211; TJRJ </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SEXTA CÂMARA CÍVEL </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2009.001.28990 </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELANTE 1: EDITORA JB S.A. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELANTE 2:RODOLPHO LOPES MACHADO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELADOS: OS MESMOS </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI N.º 9610/98. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE FOTOGRAFIA. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO EM PRIMEIRA PÁGINA DE JORNAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. SENTENÇA QUE RECONHECE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Direitos autorais sobre obra fotográfica. Bens móveis para efeitos legais. Incidência da Lei n.º 9610/98, com reflexos patrimoniais e também morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Uma vez demonstrada a autoria da obra fotográfica, que foi utilizada em jornal sem a prévia autorização do autor, impõe-se o dever de indenizar, não somente os danos materiais, mas, especialmente, os danos morais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Caráter preventivo, punitivo e pedagógico do dano moral que não foi atendido com a quantia fixada na sentença. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Dano moral presumido pelo art. 24 da Lei n.º 9610/98, que se majora para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), face a utilização da obra com bastante destaque em capa de jornal de grande circulação nesta cidade, corrigidos monetariamente a partir da data do acórdão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia da publicação (evento danoso), na medida em que a relação entre as partes é extracontratual. Dano material fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação que se mantém, vez que fixada de acordo com os critérios legais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6. Dano material sofrido pelo autor, que não foi remunerado pela utilização de sua obra na primeira página do jornal, devendo ser fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) levando-se em conta o trabalho específico ora ventilado, ou seja, o valor que o fotógrafo receberia pela cessão de sua obra intelectual. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7. Negativa de provimento ao primeiro apelo e provimento ao segundo. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATÓRIO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de ação de responsabilidade civil, pelo rito ordinário, </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>proposta por RODOLPHO LOPES MACHADO em face de EDITORA JB </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>S.A. na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, sob o </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>argumento de que o réu se apropriou de fotografia a ele pertencente, sem </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ter-lhe remunerado, pedido autorização para tanto, tampouco lhe concedido o referido crédito, o que consubstanciou a violação de seus direitos autorais de fotógrafo profissional. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contestação às fls. 40/50, alegando, preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que a foto, publicada na edição especial do Jornal do Brasil, era um &#8220;mero atrativo&#8221;, na medida em que o ponto nodal da reportagem era a inauguração do Cristo Redentor para fins de divulgação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sentença às fls. 93/97, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de danos materais, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, tomando-se por base o lucro obtido com a venda dos exemplares no dia da publicação da foto, além de compensação por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, na forma legal, a partir da decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condenou, ainda, a empresa ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pela parte ré às fls. 99/107, na qual alega a inexistência de danos materiais, sob o fundamento de que o autor já havia sido remunerado pela utilização da foto em momento anterior, aduzindo que se for mantida esta condenação, ela deverá ser feita com base no pagamento da importância correspondente ao licenciamento da obra, tendo em vista os valores praticados no mercado. Acresceu, ainda, que não existe dano moral a ser compensado, já que a publicação da obra só agrega valor ao trabalho do apelado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pede seja julgado improcedente o pedido de dano material, e que caso seja mantido, seja utilizado o critério de remuneração única pela outorga da licença sobre a obra, de acordo com os valores praticados no mercado entre os profissionais e empresas de comunicação. Pede também seja julgado improcedente o pedido relativo aos danos morais, e, subsidiariamente, seja reduzida a condenação, além de ter a incidência de juros legais a partir da citação, e não do evento danoso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação interposta pelo autor às fls. 132/138, pleiteando o aumento do valor da condenação pelos danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pede também seja o patamar dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contra-razões às fls. 142/146 à Apelação interposta pelo autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não foram ofertadas Contra-razões à Apelação interposta pelo réu, conforme certidão de fls. 148-verso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório. Passo a decidir. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>VOTO </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais que alega o autor ter sofrido, em decorrência de publicação pela empresa ré, na página principal do Jornal do Brasil, de fotografia de sua autoria, sem o crédito e a respectiva autorização. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>De início, frise-se que será feita a análise do recurso de apelação interposto pelo autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pretende ele seja reformada a sentença a fim de que seja majorada a compensação a título de danos morais para patamar não inferior à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de ser aumentada a condenação de honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O cerne da controvérsia reside, absolutamente, no documento de fls. 10, consistente na edição comemorativa, datada de 26/11/00, onde se vê uma gigantesca foto do Cristo Redentor publicada na primeira capa do Jornal do Brasil. Na referida publicação, não há menção ao nome do autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desta forma, a matéria trazida aos autos tem resposta na Lei n.º 9310/98, que regula os direitos autorais no país, que considera as obras intelectuais como criações do espírito qualquer que seja sua forma de expressão. Assim , toda obra literária, artística ou científica resultante da produção intelectual humana, goza de proteção legal. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A fotografia, nesse enfoque, se caracteriza como produção intelectual, conforme expressamente dispõe o art. 7º do diploma em comento, sendo assegurado ao seu criador o direito exclusivo de uso, fruição e disposição, sem contar com o direito de ter o seu nome indicado quando da utilização da obra, vedada a utilização por terceiros sem expressa e prévia autorização do autor, bem como assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações. Diz o referido artigo: </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzila e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos do autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso dos autos, restou patente o uso irregular da obra fotográfica em tela, seja porque a ré fez uso não autorizado da fotografia criada pelo autor, seja porque não indicou o crédito relativo a sua autoria. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Via de consequência, o dano moral encontra-se plenamente confirado, além de previsto, inclusive, no artigo 108 da lei mencionada. Saliente-se que o dano moral é presumido pelo artigo 108, bastando a simples violação a um dos direitos morais do autor previstos no art. 24 da Legislação sobre Direitos Autorais. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerando-se que o autor teve seu trabalho publicado sem que tivesse sido consultado ou anuído com a sua divulgação, tem-se que o valor fixado a título de danos morais pelo juízo a quo não se mostra apto a demonstrar à parte ré que a busca do lucro fácil, com o uso da obra alheia, sem consultar e remunerar o seu titular pode, na verdade, se constituir em alternativa muito mais onerosa. Desta forma, com respaldo nos fatores retro mencionados e com a cautela de não ensejar enriquecimento sem causa, o montante indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do acórdão. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Passa-se à análise do recurso interposto pela parte ré. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pretende a parte ré seja reformada a sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido de danos materiais e, subsidiariamente, que o critério fixado seja instituído pelo critério de remuneração única pela outorga da licença sobre a obra, de acordo com os valores praticados no mercado entre os profissionais e empresas de comunicação. Pretende, ainda, seja julgado improcedente o pedido de danos morais, ou caso não seja esse o entendimento, seja o valor fixado minorado, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e não do evento danoso. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O dano moral, pelos fundamentos retro mencionados, restou efetivamente configurado, razão pela qual o pleito do réu resta prejudicado. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Esclareça-se, ainda, que o valor compensatório fixado deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (26/11/00), e não do dia da citação, na medida em que estamos diante de um ilícito extracontratual, aplicando-se, portanto, o art. 398 do Código Civil. </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quanto ao critério fixado pelo juízo de 1º grau para a fixação do dano material, para que sejam evitadas maiores conflitos na apuração de valores, em liquidação de sentença, fixo os danos materias em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). </strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por tais motivos, conheço dos presentes recursos e voto no sentido de negar provimento ao prime
