Instituto deve retomar pagamento de auxílio doença a segurado

Alta prévia com data estipulada pelo INSS sem realização de nova perícia é irregular, bem como a suspensão de pagamento do auxílio-doença ao beneficiário neste período. O entendimento foi dos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiram Agravo de Instrumento nº 32998/2009 impetrado pelo Instituto em desfavor do segurado, visando suspender decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008. Os magistrados consideraram o ato ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde e à assistência social.  

O agravante sustentou que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91 (considerado acidente de trabalho), e que o agravado seria beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31 (acidente ocorrido fora do horário de trabalho), o que na visão do agravante seria benefício previdenciário comum, a ser julgado na Justiça Federal.  

O relator, desembargador José Tadeu Cury, destacou ser irregular o procedimento de conceder a chamada “alta programada”, ferindo a Lei nº 8.213/1991, que trata de planos e benefícios da Previdência Social e os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, afrontando ainda as garantias constitucionais do direito a vida, a saúde e a incolumidade física e mental. Destacou que a alta programada automática tem previsão pela Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), cujo objetivo é a redução das filas e dos gastos com perícias. O magistrado considerou ainda suficientes os documentos apresentados para antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício previdenciário que expirou.  

Dessa foram a determinação em Segunda Instância foi para manter a decisão original “que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral”. A unanimidade foi composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, além do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado.

Agravo de Instrumento nº 32998/2009

Fonte: TJMT

Recurso de agravo de instrumento. INSS. Antecipação de tutela concedida. Acidente de trabalho. Invalidez. Auxílio-doença.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32998/2009 – CLASSE CNJ – 202 – COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGRAVADO: PAULO SÉRGIO GONÇALVES DE PAULA

Número do Protocolo: 32998/2009

Data de Julgamento: 21-9-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ – AUXÍLIO – DOENÇA – ALTA PROGRAMADA – ILEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Necessária a observância do devido processo legal e da ampla defesa, com a produção de nova perícia, a fim de se constatar a recuperação laborativa da impetrante, não sendo cabível a simples determinação pelo INSS de “alta programada” com o retorno à atividade pelo segurado.

A estipulação de data prévia para alta de beneficiário de auxíliodoença e a conseqüente suspensão do pagamento do benefício ofende a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde e à assistência social, visto que imperioso ao caso, a realização de perícia conclusiva.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em desfavor de PAULO SÉRGIO GONÇALVES DE PAULA, de decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008.

O agravante, em síntese, sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91, entretanto, o agravado era beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31, razão pela qual pede o provimento do agravo.

Alega que “…se o caso for simplesmente para restabelecer o referido benefício, falece competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda, porque o referido NB (515.767.980-3) não se trata de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, mas de Auxílio-Doença Previdenciário comum, cuja apreciação seria da Justiça Federal, a qual, inclusive, já foi realizada.” (fl. 11/TJ).

A liminar foi indeferida às fls. 191-193/TJ.

Transcorreu in albis o prazo para contra-razões conforme Certidão de fl. 207.

As informações foram prestadas às fls. 203/TJ.

É o sucinto relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em desfavor de PAULO SÉRGIO GONÇALVES DE PAULA, de decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008.

A r. decisão agravada deferiu pedido de antecipação de tutela de tutela da ação de restabelecimento de benefício previdenciário ao argumento de que “No caso em análise, pelos documentos de fls. 23/24 e fls. 37/38, o quadro do autor se agravou, atualmente apresenta o quadro diagnosticado como espondilose lombar (fls. 37/38) originado pela protusão discal difusa de L4/L5, discopatia degenerativa L4/L5 e discreta irregularidade de contornos da margem posterior da placa terminal superior com hipersinal T1 e T2 (fls. 23/24).” (fl. 58/TJ).

Depreende-se da inicial da ação ordinária acostada às fls. 107-116 que a questão versa sobre auxílio previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cujo pagamento regular foi interrompido em razão do sistema de alta programada do órgão competente – INSS.

Ao apreciar caso semelhante, nos autos do agravo de instrumento nº 58398/2008, proferi decisão no sentido de que a plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados, pois, a manutenção dessa política interna do INSS de conceder a Alta Programada, além de ilegal, por violação à Lei nº 8.213/9 afronta, ainda, as garantias constitucionais de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos, e em especial da classe trabalhadora, mormente, por ferir os direitos previstos nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, cuja ementa restou assim exarada:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA PROGRAMADA – ILEGALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Necessária a observância do devido processo legal e da ampla defesa, com a produção de nova perícia, a fim de se constatar a recuperação laborativa da impetrante, não sendo cabível a simples determinação pelo INSS de “alta programada” com o retorno à atividade pela segurada.

Não obstante possa o agravante pedir reconsideração não há consignação de prazo para resposta e assim sabe-se lá por quantos meses, senão anos, terá de esperar para passar por uma nova perícia médica. Aqui reside o periculum in mora, pois, nesse interregno de tempo o benefício fica suspenso e o segurado, ora agravante já foi dispensado pela empresa empregadora (fls. 49-TJ), pois, se ainda não está apto para retornar ao trabalho, não conseguirá desempenhar suas funções adequadamente, tornando-se um verdadeiro ônus para o empregador.

Recurso provido.”

Ademais, in casu, consta dos autos que o agravante recebe benefício previdenciário na condição de segurado por auxílio-doença, conforme demonstrado pelo documento acostado à fl. 124/TJ.

Sendo assim, tais documentos são suficientes para comprovar os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela com o escopo de restabelecer o benefício previdenciário que expirou conforme a previsão de alta programada automática, diante da estimativa pelo COPES – Cobertura Previdenciária Estimada que tem por objetivo a redução das filas e dos gastos com perícias.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – ALTA PROGRAMADA – ILEGALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A estipulação de data prévia para alta de beneficiário de auxílio-doença e a conseqüente suspensão do pagamento do benefício ofende a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde e à assistência social, visto que imperioso ao caso, a realização de perícia conclusiva.” – grifei – (AgInst. nº 59007/2008, j. 12-1-2009, Rel. José Silvério Gomes, 4ª Câmara Cível, TJ-MT)

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALTA PROGRAMADA – ILEGALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

O julgamento de ações com vistas ao recebimento de benefícios acidentários é da competência da Justiça Comum.

Afigura-se ilegal a manutenção da política interna do INSS em conceder a Alta Programada, por violar a Lei nº 8.213/91 e afrontar as garantias constitucionais de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.” (Agr. Inst. nº 23024/2007, j. 19-9-2007, Rel. Desa. Maria Helena G. Povoas, 2ª Câmara Cível, TJ-MT)

As demais matérias invocadas merecem análise pela instância singela, uma vez que, dizem respeito ao mérito da demanda, falecendo competência à instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (1º Vogal convocado) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 21 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY – PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 28/09/09

 

Posted in : Diversos

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